IRelatório
- 1.Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 423/22.4PBBRR, em que o recorrente é arguido.
- 2.1.Nesse processo, o arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com regime de prova.
- 2.2.Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 13/07/2023, negou provimento ao recurso.
- 2.3.Permanecendo inconformado, arguiu a nulidade desse aresto, a qual foi indeferida por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17/10/2023.
- 2.4.O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do Artigo 70.º das Decisões de que pode recorrer-se b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (versão atualizada), a subir nos autos para o Tribunal Constitucional e com efeito suspensivo.
1.º
Pré requisito.
De acordo com a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (versão atualizada)
Foi suscitado que em sede de reclamação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa preenchendo o requisito para o presente recurso, Tendo o Tribunal a quo respondido à questão.
2.º
Artigo 70.º das Decisões de que pode recorrer-se b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
3.º
Preenchendo igualmente o artigo 70.º, alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
4.º
Como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade
5.º
Bem como da peça processual em que o recorrente suscitou:
Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
6.º
Salvo melhor opinião e com o vosso Douto Suprimento o qual respeito e muito, na reclamação do Artigo 379.º Nulidade da Sentença do Código de Processo Penal pode-se levantar o pré-requisito do artigo 70.º das Decisões de que pode recorrer-se b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Não delimita onde nem quando e todas as pessoas fazem parte do processo incluindo a nosso ver a Reclamação.
7.º
Da preterição da prova pericial pelo Tribunal a quo
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da:
“Da interpretação normativa”
Na prova pericial provou que determinados golpes na zona do pescoço, como decorre do Relatório Pericial não aconteceram, o que tem um valor probatório de verdade material nos termos do Código de Processo Penal.
8.º
E numa “interpretação normativa” que viola o artigo 127.º do CPP, veio a dar-se como provado seis golpes na zona da cabeça e no pescoço.
9.º
O Tribunal Constitucional não se pronuncia sobre casos concretos, sendo tal da competência dos tribunais comuns.
10.º
Objeto do recurso no Tribunal Constitucional.
A interpretação normativa violadora do Princípio Constitucional.
2 – Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado.
11.º
Pretende ver fiscalizada a norma “interpretação normativa” do artigo 127.º do CPP (livre apreciação da prova), quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, no domínio do julgamento da matéria de facto, de decidir contrariamente à prova pericial, valor da prova pericial cujo juízo técnico ou científico se presume subtraído à livre apreciação do julgador, sendo que, a haver divergência, esta carece de fundamentação de igual natureza à desse juízo (art. 163.º, n.º 1, do CPP. produzida, não o justificando essa divergência. 163.º, n.º 2, do CPP Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
12.º
A “interpretação normativa” no sentido supra do artigo 127.º CPP é ilegal e inconstitucional por violar o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o Princípio in dubio pro reo, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
No que tange à norma violada ou Princípio Jurídico Constitucional desrespeitado, o recorrente invoca na mencionada peça processual a violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na vertente da Princípio Constitucional “in dubio pro reo”, enquanto paradigma constitucional e democrático, que não foi respeitado na fixação da matéria de facto.
Pede deferimento».
3. Pela Decisão Sumária n.º 895/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«[Recorribilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Sublinha-se ainda que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição.
4.2. Não obstante a falta de clareza do enunciado, o recorrente parece indicar como objeto do recurso a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de permitir ao julgador, no domínio do julgamento da matéria de facto, decidir contrariamente à prova pericial, sem justificar essa divergência – que considera violadora do artigo 32.º, na vertente do princípio in dubio pro reo, e do artigo 205.º, quanto ao dever de fundamentação das decisões, ambos da Constituição.
O recorrente alega que suscitou a questão de constitucionalidade na reclamação que deduziu contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/07/2023, com fundamento na sua nulidade.
Nessa peça processual são mobilizados argumentos de inconstitucionalidade sobre o tema nos seguintes artigos: «[a] interpretação normativa dada pelo tribunal a quo e ad quem viola a lei processual penal e a lei constitucional, [...] e viola o artigo 32.º da CRP» (artigo 9.º); «[a] inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, bem como o dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa» (artigo 10.º).
Tendo presente que «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97), é patente que nos excertos transcritos o recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que repute inconstitucional. Na verdade, o recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/07/2023 é nulo por ter dado como provados factos em contradição com a prova pericial produzida nos autos. Daqui resulta que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, antes imputando o vício de inconstitucionalidade ao julgamento da matéria de facto.
Tendo incumprido o ónus de suscitação prévia, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Por outro lado, em momento algum o Tribunal da Relação de Lisboa acolheu o entendimento de que o artigo 127.º do Código de Processo Penal permite que o julgador decida contrariamente à prova pericial sem justificar essa divergência, pela simples razão de que em ambos os acórdãos proferidos refere que a prova dos factos se baseou nos exames periciais constantes dos autos, designadamente nos mencionados pelo recorrente no requerimento de arguição de nulidade, como resulta dos seguintes excertos: «[v]ejamos a prova produzida relativamente aos factos impugnados [...] [a] tudo isto acresce [...] o exame à roupa do ofendido de fls. 116 a 120 [...] e o auto de exame médico a fls. 402» (acórdão de 13/07/2023); «[n]ão se vislumbra, assim, qualquer preterição dos exames periciais. Tais meios de prova foram ponderados com força vinculada, não se verificando, em nenhuma circunstância do acórdão reclamado, que se tenha afastado a prova pericial em favor da livre convicção estabelecida no artigo 127.º do CPP» (acórdão de 17/10/2023). Acresce que, em rigor, este segundo aresto apreciou a nulidade imputada ao anterior, tendo como critério fundamental o regime previsto no artigo 379.º do Código de Processo Penal, ausente do enunciado do recorrente.
As considerações precedentes levam a concluir pela falta de correspondência entre a questão indicada como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
A apontada falta de correspondência com a ratio decidendi compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao seu conhecimento. Além disso, tal desconformidade acaba por revelar que a enunciação de uma norma é meramente formal e que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso – com efeito, o recorrente discorda do modo como foi valorada a prova que conduziu à sua condenação, matéria que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso de fiscalização concreta de normas. Isto mesmo é confirmado pelo teor do requerimento de interposição de recurso, quando aí se afirma «a violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na vertente do princípio constitucional in dubio pro reo, enquanto paradigma constitucional e democrático, que não foi respeitado na fixação da matéria de facto» (sublinhado acrescentado).
[Recorribilidade ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
O recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte em que remete para a alínea c) – que, embora não expressamente mencionada, é a única compatível, em tese, com o caso dos autos –, pressupõe a aplicação de norma constante de ato legislativo a que seja imputado o vício de ilegalidade decorrente de violação de lei com valor reforçado.
Ora, analisado o requerimento de interposição do recurso, é fácil concluir que nenhum dos atos normativos que o recorrente reputa como tendo sido violados corresponde a lei com valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição. Por esta via o recurso nunca será, pois, admissível.
5. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto.»
4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1.º
Decisão
Pré requisito. De acordo com a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (versão atualizada)
Foi suscitado que em sede de reclamação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa preenchendo o requisito para o presente recurso Tendo o Tribunal a quo respondido à questão:
2.º Artigo 70.º das Decisões de que, pode recorrer-se
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
3.º Preenchendo igualmente:
Artigo 70.º, alíneas b) e f) do número anterior: apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
4.º Como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade 5.º Bem como da peça processual em que o recorrente suscitou: Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
6.º Salvo melhor opinião e com o vosso Douto Suprimento o qual respeito e muito na reclamação do Artigo 379.º Nulidade da Sentença do Código de Processo Penal pode-se levantar o pré requisito do artigo 70.º das Decisões de que pode recorrer-se
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não delimita onde nem quando e todas as pessoas fazem parte do processo incluindo a nosso ver a Reclamação.
7.º Da preterição da prova pericial pelo Tribunal a quo.
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2 e n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro), para apreciação da:
“Da interpretação normativa “Na prova pericial provou que determinados golpes na zona do pescoço, como decorre do Relatório Pericial não aconteceram .o que tem um valor probatório de verdade material nos termos do Código de Processo Penal.
8.º E numa “interpretação normativa” que viola o artigo 127.º do CPP veio a dar-se como provado seis golpes na zona da cabeça e no pescoço.
9.º O Tribunal Constitucional não se pronuncia sobre casos concretos, sendo tal da competência dos tribunais comuns.
10.º Objeto do recurso no Tribunal Constitucional. A interpretação normativa violadora do Princípio Constitucional.
2 – Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado.
11.º Pretende ver fiscalizada a norma “interpretação normativa” do artigo 127.º do CPP (livre apreciação da prova), quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, no domínio do julgamento da matéria de facto, decidir contrariamente à prova pericial valor da prova pericial cujo juízo técnico ou científico se presume subtraído à livre apreciação do julgador, sendo que a haver divergência esta carece de fundamentação de igual natureza à desse juízo (artigo 163.º, n.º 1, do CPP), não justificando essa divergência. 163.º, n.º 2, do CPP Sempre que a convicção do: julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
12.º A “interpretação normativa” no sentido supra do artigo 127º do CPP é ilegal e inconstitucional por violar o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o princípio in dubio pro reo, bem como o dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
13.º No que tange à norma violada ou princípio jurídico-constitucional desrespeitado, o recorrente invoca na mencionada peça processual a violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na vertente da princípio constitucional “in dubio pro reo” enquanto paradigma constitucional e democrático, que não foi respeitado na fixação da matéria de facto.
Da Fiscalização concreta O modo através do qual o Tribunal Constitucional pode ser chamado a exercer o controlo da constitucionalidade das normas jurídicas é o da denominada fiscalização concreta, assim designada por ocorrer justamente a propósito da aplicação, pelos tribunais, da norma questionada a um caso concreto.
Objeto do controlo e legitimidade A fiscalização concreta cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual o caso se encontra pendente, uma vez que, nos termos do artigo 204.º da Constituição, todos os tribunais portugueses têm competência para apreciar a conformidade com a Constituição das normas que hajam de aplicar, e têm mesmo o dever de não aplicar aquelas que considerem inconstitucionais.
Contudo, das decisões dos tribunais “comuns” que decidam questões de constitucionalidade cabe recurso, nos termos previstos nos artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC, restrito à apreciação dessa questão, para o Tribunal Constitucional.
O recurso tem por objeto decisões judiciais que recusem a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, que apliquem norma arguida de inconstitucional pelas partes, ou que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b), g) e h), da LTC).
É este recurso que abre aos cidadãos em geral quando se trate de decisão que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, sem êxito, no processo, só após a exaustão dos recursos ordinários é admitido o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.ºs 2 e 5, da LTC).
Prazos e tramitação O requerimento de recurso é apresentado por meio de requerimento, no prazo de dez dias a contar desde a notificação da decisão de que se recorre (artigo 75.º da LTC), devendo conter as indicações previstas no artigo 75.º-A da LTC.
Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), tomando uma de três decisões:
admissão, não admissão, ou convite a prestar indicações em falta.
A decisão de admissão não vincula o Tribunal Constitucional.
Admitido o processo pelo juiz do tribunal que proferiu a decisão, o processo é enviado ao Tribunal Constitucional. O processo é distribuído, por sorteio, e objeto de um exame preliminar pelo relator, que pode proferir decisão sumária (no caso de a questão a decidir ser simples ou no caso de entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso) ou ordenar a produção de alegações, no prazo de trinta dias (artigos 78.º-A, n.º 1, e 79.º da LTC).
Da decisão sumária cabe reclamação para a conferência, no prazo de dez dias (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC).
A decisão da conferência sobre as reclamações é definitiva e, caso decida que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordene o seu prosseguimento, o recorrente é notificado para apresentar alegações (artigo 78.º-A, n.ºs 4 e 5, da LTC).
Em qualquer das situações possíveis – seja recurso de decisão que não aplicou uma norma.
Porquanto:
Na nossa ordem jurídica o controlo da constitucionalidade tem natureza
- a)Normativa que versa normas
- b)Interpretações de normas Não se poderá discutir o mérito das decisões, isso é função dos tribunais comuns.
Só poderá em sede de Tribunal Constitucional confrontar as normas que lhe serviram de critério diferenciador com os parâmetros da Constituição 3.º No caso vertido:
Objeto do Recurso a interpretação normativa Do artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de permitir ao julgador, no domínio da matéria de facto, decidir contrariamente à prova pericial , sem justificar essa divergência.
4.º Tal constitui uma violação do artigo 32.º na vertente do princípio in dubio pro reo, e do artigo 205.º quanto ao dever de Fundamentação das decisões Judiciais, ambos da Constituição da República Portuguesa.
5.º Ora, o recorrente suscitou a situação vertida na reclamação perante o Tribunal da Relação, como aliás alegou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
6.º Consideramos que o facto de o ónus de suscitação prévia nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC está preenchido, neste caso em sede de reclamação no Tribunal da Relação. Respondeu perante o ónus de suscitação prévia, estando preenchido o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
7.º O Tribunal da Relação sempre decidiu no entendimento do artigo 127.º do CPP contrariamente à prova pericial, sem justificar essa divergência.
8.º Ora vejamos :
De facto, a prova se baseou nos examos periciais constantes dos autos conformes descritos.
7.º Porém, a interpretação foi contra as perícias.
Vejamos.
Factos provados:
E numa “interpretação normativa” que viola o artigo 127.º do CPP veio a dar-se como provado:
Dado como Provado 7 – Ao ver o B. e sem lhe dirigir qualquer palavra, o arguido retirou a navalha com a lâmina aberta que tinha na bolsa que envergava e avançou sobre o B., desferindo- lhe diversos golpes na zona da cabeça, provocando-lhe uma ferida na zona frontal com 8 cm de comprimento; uma ferida na pálpebra esquerda (junto ao sobrolho) com 2 cm de comprimento; quatro feridas na região occipital, três com cerca de 2 cm e uma com cerca de 6 cm; e uma ferida no 3.º dedo da mão esquerda e uma ferida no 5.º dedo da mão direita, sendo os ferimentos nas mãos resultantes daquele se ter tentado defender colocando as mãos na zona da nuca e protegendo com os braços a zona do pescoço, após o que o arguido fugiu do local.
8.º 2.2. Motivação da decisão de facto:
- –Das lesões sofridas pelo ofendido – num total de seis golpes na zona frontal e occipital da cabeça – é manifesto que o arguido não o quis atingir no braço ou numa mão para o afastar, sendo certo que foi o arguido quem abordou o ofendido e o agrediu.
- –golpes na zona da cabeça e no pescoço 9.º Na perícia Na prova pericial não provou determinados golpes na zona do pescoço, como decorre do Relatório Pericial não aconteceram, e tal é a verdade que tem um valor probatório, verdade material nos termos do Código de Processo Penal.
10.º Como o tribunal da primeira instância pode dar como provado – golpes na zona da cabeça e no pescoço e na perícia provou determinados golpes na zona do pescoço, como decorre do Relatório Pericial não aconteceram.
Existe uma contradição que o tribunal da primeira instância não justificou ter ido contra a valoração da perícia.
Esta interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de permitir ao julgador, no domínio da matéria de facto, decidir contrariamente à prova pericial, sem justificar essa divergência.
Tal constitui uma violação do artigo vertente do princípio in dubio pro reo, do artigo 205.º quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais, ambos da Constituição da República Portuguesa.
11.º Existe ao invés do afirmado da douta decisão do TC total correspondência entre a questão indicada como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
A eventual procedência do presente recurso implicará forçosamente uma alteração no acórdão recorrido.
12.º Não vemos qualquer motivo para que o recurso não seja admitido.
Pedido:
O despacho que não admite o recurso não admite recurso ordinário, sendo a reclamação o meio próprio e corresponde a uma fase processual em que já se esgotaram as possibilidades de recurso que no caso cabiam.
Termos em que o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido e seguir-se- á as alegações dando-se procedência a presente Reclamação.»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 895/2023, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto da sua pretensão recursiva nos seguintes termos:
“[a] interpretação normativa dada pelo tribunal a quo e ad quem viola a lei processual penal e a lei constitucional, [...] e viola o artigo 32.º da CRP» (artigo 9.º); «[a] inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, bem como o dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa»”.
3.º
Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º
Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se, ao suscitar a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de permitir ao julgador, no domínio do julgamento da matéria de facto, decidir contrariamente à prova pericial, sem justificar essa divergência que considera violadora do artigo 32.º, na vertente do princípio in dubio pro reo, e do artigo 205.º, quanto ao dever de fundamentação das decisões, ambos da Constituição, é patente que o recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que repute inconstitucional.
5.º
Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada, que, em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
6.º
Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso.
7.º
A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
8.º
À constatada omissão deste pressuposto processual, poderemos, ainda, aditar, voltando a citar a douta decisão reclamada, que, ademais, não existe correspondência entre a ratio decidendi e a interpretação indicada como objeto do recurso, porquanto em momento algum o tribunal a quo acolheu o entendimento de que o artigo 127.º do Código de Processo Penal permite que o julgador decida contrariamente à prova pericial sem justificar essa divergência,, permitindo concluir que a formulação objetiva convocada pelo recorrente não foi mobilizada pelo tribunal “a quo” enquanto interpretação normativa constitutiva da “ratio decidendi” da decisão impugnada.
9.º
Por força do agora apurado, sempre teria o Tribunal Constitucional, igualmente, com tal fundamento, de decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso.
10.º
Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 895/2023, o ora reclamante limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se, sindicável no âmbito deste recurso.
11.º
Ora, conforme se diz, entre muitos outros, no douto Acórdão n.º 251/2023 deste Tribunal Constitucional, “[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama”.
12.º
De tudo o exposto, resulta com evidente clareza, que não logra o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, que delimitou adequadamente o objeto normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição.
13.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a, sem fundamentar, reiterar a vontade de ver dirimido o caso concreto, afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.
14.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.