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ACÓRDÃO Nº 837/2025 Processo n.º 116/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), em que foi interposto pelos recorrentes A. e B. recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal constitucional (“LTC”) foi proferida, de harmonia com o disposto no artigo 78.º - A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 293/2025. Na Decisão Sumária n.º 293/2025 foi decidido, a final: Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso relativamente à recorrente A.. Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso relativamente ao recorrente B.. c) Não julgar inconstitucional o artigo 29.º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de julho, nos termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato; e em consequência, d) Nesta última parte, negar provimento ao recurso. » 3. Notificados da Decisão Sumária n.º 293/2025 os Recorrentes apresentaram reclamação para a Conferência que foi decidida pelo Acórdão n.º 527/2025, indeferindo a pretensão de ambos os Reclamantes, nos seguintes termos: « III. Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC, decide-se: Indeferir as reclamações apresentadas pelos reclamantes A. e B., e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 293/2025; Reiterar o julgamento de não inconstitucionalidade da norma emergente do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato; (…)» Notificados do Acórdão n.º 527/2025 apenas o reclamante B. apresentou um requerimento arguindo a nulidade do mesmo. Com relevância para a apreciação das nulidades arguidas, o segmento do acórdão n.º 527/2025, respeitante ao indeferimento da reclamação apresentada pelo reclamante B., teve a seguinte fundamentação: «(…) Por seu turno, o reclamante B. vem suscitar, igualmente em primeiro lugar, a nulidade da decisão reclamada em razão de uma «superficial, genérica e deficiente» fundamentação, que se traduziria numa «autêntica falta de fundamentação»; ou, «ao menos», na sua «irregularidade», por ser a fundamentação «lacónica e insuficiente»; fá-lo, aliás, em termos muito semelhantes aos apresentados pela reclamante A. (cfr. pontos 11 e seguintes de ambas as reclamações). Assim, tendo pleno cabimento o que se deixou dito supra a respeito desse primeira reclamação, cabe dá-lo por integralmente reproduzido a respeito desta segunda reclamação, mutatis mutandis, sem prejuízo do que se segue, com relevância tanto para a apreciação da arguição de nulidade da decisão reclamada, como da normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade, pela qual o reclamante B. pugna ainda. No ponto 18 desta reclamação, afirma o Reclamante que não consegue «alcançar em que termos deveria ter “assegurado” a natureza normativa da questão formulada e submetida à apreciação deste Tribunal (...)»: trata-se de afirmação reveladora do desvio face à natureza e função dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, em especial do pressuposto na normatividade do respetivo objeto. Tendo presente o que já acima se disse a este respeito, torna-se patente a necessidade de sublinhar que o problema não está na linguagem do requerimento de recurso, no modo como o Reclamante aí se expressou, mas antes na objetiva falta de normatividade daquele objeto: é certamente por não vislumbrar plenamente o alcance de uma tal distinção que o Reclamante —ambos os reclamantes, aliás— falam a este propósito em “arbitrariedade”. Poderia haver arbitrariedade —rectius, margem para que a mesma pudesse revelar-se— se o Tribunal exigisse que as questões de constitucionalidade normativa fossem expressas de certo modo; mas não assim: a exigência é quanto a uma característica do objeto do recurso, a normatividade, não quanto ao modo de a identificar e explicar. O recorrente —o aqui Reclamante— não tem de, nas suas palavras, “assegurar” a normatividade do objeto do recurso: essa é uma característica do mesmo que se verifica, ou não. Evidentemente, não pode descartar-se que um recorrente possa “trair-se” no modo como verbaliza a identificação do objeto no seu requerimento de recurso. Mas não é isso que sucede neste caso. Vejamos. Nos pontos 26 a 79 da reclamação, o Reclamante pretende demonstrar que o objeto do seu recurso é dotado, afinal, da característica da normatividade. Para tal, alega que não é a valoração de certa prova que está em causa, mas antes a “possibilidade” dessa valoração “aqui no plano constitucional”, “(...) no plano, que lhe está a montante, [a] da admissibilidade de valoração de certa prova, in casu a testemunhal” (em especial, pontos 31-33 da reclamação). Porém, como se torna evidente ao longo dos seguintes pontos da reclamação (e já antes era claro, à luz do requerimento de recurso e da decisão recorrida), não fosse a valoração de certo meio de prova, não se colocaria qualquer questão “normativa” (e esta última expressão surge entre aspas porque tal característica, tudo visto, não se verifica). O Reclamante pretende ilustrar essa “normatividade” através do desfiar de aspetos concretos e de detalhes processuais do caso —v.g., relação entre o tipo de crime e a legalidade de um certo meio de prova (registo de voz e imagens dos então arguidos), adequação da fundamentação da decisão em 1ª. instância à própria decisão então tomada—, para concluir que se «afronta frontalmente o disposto na Constituição: as vigilâncias em causa, nos termos em que foram realizadas – isto é, sem habilitação legal bastante -, representam umam intolerável violação da reserva da intimidade [da] vida privada dos arguidos, direito fundamental de que são titulares por força do previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição». É a decisão, em concreto, de valorar certo meio de prova que o Reclamante considera que viola diretamente («frontalmente») a CRP (cfr. pontos 49 e seguintes da reclamação). Aliás, ao tratar a obtenção da prova em questão (“monitorização” dos então arguidos pelos inspetores da Polícia Judiciária, atividade essa que lhes permitiu adquirir conhecimento dos factos relatados em audiência de julgamento) como intervenção restritiva nos seus direitos fundamentais (cfr. pontos 62 e seguintes da reclamação), o Reclamante confirma que o seu caso se restringe a apreciações em concreto, e não a questões de verdadeira normatividade, pois estas implicam restrições e não intervenções restritivas, a direitos fundamentais, nomeadamente (para uma distinção entre ambas as figuras, cfr. JORGE REIS NOVAIS, Manual de Direitos Fundamentais, AAFDL, Lisboa, 2024, pp. 225 ss.). Tanto assim, que o Reclamante aponta a tais “intervenções restritivas” a direta violação do disposto no artigo 32.º, n.º 8, da CRP, que determinaria a nulidade das provas assim obtidas, «[t]endo sido justamente a sua valoração pelo Tribunal a quo, ao arrepio dos normativos constitucionais chamados à colação nesta matéria, que motivou a arguição de inconstitucionalidade que se aqui se sindica» (pontos 66, 67 e 73 da reclamação). Não está, pois, em questão qualquer questão de constitucionalidade normativa apontada ao disposto nos artigos 127.º («Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.») e 128.º, n.º 1 («A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.»), do CPP, no sentido em que o Reclamante propugna. Note-se: não se trata não coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade. Na verdade, como o Reclamante aponta (ponto 30 da reclamação), a decisão recorrida, do TRP, refere que «não se mostra inconstitucional a interpretação efectuada na sentença recorrida, de que nos termos dos artºs 127º e 128º do CPP, tais depoimentos podiam ter sido valorados em audiência». Mas esta afirmação (cfr. p. 93 da decisão recorrida) não pode ser descontextualizada. Ela surge em resposta à suscitação de inconstitucionalidades dos então arguidos, que o Tribunal a quo não podia deixar de apreciar, sob pena de omissão de pronúncia. As questões de constitucionalidade suscitadas na conclusão “JJ” das suas alegações de recurso apontavam à violação direta da Constituição, justamente nos termos apreciados no parágrafo antecedente (cfr., supra, § 16). A questão suscitada na conclusão LL coincide com a colocada no requerimento de recurso de constitucionalidade. Ora, a decisão recorrida começou por apreciar as questões suscitadas na conclusão JJ (cfr. pp. 85 e seguintes), passando pela (não) violação direta da CRP (em especial, do disposto no artigo 32.º, n.º 8), e pelo regime da nulidade das provas proibidas (artigo 126.º, n.ºs 1 e 3 do CPP). É no termo dessa apreciação que na decisão recorrida é proferida aquela afirmação a respeito do disposto nos artigos 127.º e 128.º do CPP. São evidentes dois aspetos, porém. O primeiro é que a decisão recorrida só sobre tal se debruça porque o ora Reclamante então o levou às conclusões das suas alegações, e a não haver qualquer decisão sobre essa questão verificar-se-ia omissão de pronúncia. O segundo é que tal afirmação é apenas uma consequência do que a decisão recorrida deixa dito entre as pp. 85 e 93: não havendo uma violação do disposto noutros preceitos do CPP, não poderia haver qualquer inconstitucionalidade decorrente da aplicação do disposto nos artigos 127.º e 128.º do CPP. Ora, o que tal significa é que, segundo a decisão recorrida, se a prova em questão não era proibida, nem à luz do CPP, nem da CRP, não poderia haver uma questão de constitucionalidade normativa envolvendo o disposto nos artigos 127.º e 128.º do CPP (preceitos que, acrescente-se, dado o seu âmbito regulativo, a decisão a quo nunca poderia deixar de aplicar). Note-se que, na apreciação de questões de constitucionalidade, os demais tribunais não se encontram espartilhados pela natureza normativa das questões de constitucionalidade que lhes são levadas, podendo —e devendo— apreciar violações diretas e em concreto de normas (princípios e regra) constitucionais paramétricas. Se assim não fosse, a própria decisão recorrida teria tido de questionar a normatividade da questão que lhe era colocada; mas assim não sendo, não pode questionar tal natureza, nem deixar de decidir a questão independentemente disso, sob pena de omissão de pronúncia; e eis porque a decisão recorrida contém a citada afirmação. Daí não pode extrair-se, porém, a normatividade da mesma enquanto objeto de recurso de constitucionalidade. Conclui-se, portanto, como já decidido na decisão reclamada, que o Reclamante sindica a decisão recorrida, que é apenas objeto mediato e não imediato do recurso de constitucionalidade: não se verifica, pois, o pressuposto da normatividade da questão de constitucionalidade colocada como objeto imediato do recurso. Por outro lado, o Reclamante pretende contradizer que, quanto à questão [(ii)] constante do seu requerimento de recurso, a mesma pudesse considerar-se simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, habilitando a uma decisão sumária do relator por remissão para jurisprudência constitucional já existente. Vejamos se a reclamação aduz agora algum argumento convincente. Recorde-se, em primeiro lugar, que no requerimento de recurso esta questão [(ii)] foi colocada nos seguintes —e simples— termos: o então Recorrente pretendia ver julgada inconstitucional a «a norma prevista no artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, que prevê a perda do respetivo mandato como efeito automático da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão representativo de autarquia local, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa». Ora, atentos os termos da formulação desta questão no requerimento de recurso, é claro que a mesma reveste a simplicidade que habilita —senão mesmo que obriga, dado não se justificar a mobilização da colegialidade— à prolação de uma decisão sumária por remissão. Com efeito, os diversos aspetos que a questão prima facie suscita, conforme então colocada pelo ora Reclamante, foram já objeto de análise na anterior jurisprudência constitucional mencionada na própria Decisão Sumária sob reclamação, a saber, constante dos Acórdãos n.ºs 274/90, 246/95, 287/2012, e 658/2018. São dois esses aspetos ou dimensões: (i) a problemática da automaticidade ou necessidade (que são, aliás coisas distintas) da pena de perda de mandato à luz do disposto no artigo 30.º, n.º 4, e sua relação com disposto no artigo 117.º, n.º 3, ambos da CRP; (ii) a temática da eventual violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) em razão da relação com o tipo de crime praticado pelo agente que perde o mandato e pena principal aplicada. Ora, estes aspetos ou dimensões foram ponderados e objeto de juízo naquela jurisprudência constitucional, e em especial no Acórdão n.º 658/2018. Aliás, na Decisão Sumária reclamada reproduziu-se quase integralmente a fundamentação deste último Acórdão, em boa parte porque o mesmo julgou que a suspensão da pena de prisão aplicada ao agente não era relevante para efeitos de aferição de eventual violação do princípio da proporcionalidade na aplicação, ainda assim, da sanção de perda de mandato. Existindo várias decisões sumárias por remissão, mencionadas naquela jurisprudência constitucional e acessíveis, mais se adensa o ónus que recaía sobre o Reclamante de autonomizar logo no seu requerimento de recurso os aspetos que considerasse novos e justificantes de uma reapreciação das posições já assumidas pela jurisprudência constitucional pretérita. Aliás, ao não o fazer, i.e., ao não densificar o seu requerimento de recurso nesse sentido e com essa preocupação, o Reclamante correu o risco de sobre aquele recair o juízo de recurso manifestamente infundado, não fora o Tribunal atender ao contexto em que a questão já fora formulada nas conclusões das alegações de recurso apresentadas no Tribunal a quo e que originaram a decisão recorrida (cfr. Acórdão n.º 365/2025). Os argumentos que o Reclamante mobiliza, nos pontos 94 e seguintes, a respeito da «relação de especialidade entre os artigos 120º, n.º 3, e 30.º, n.º 4, ambos da CRP» são típicos de alegações, que só teriam lugar, nos termos do artigo 79.º da LTC, caso o Reclamante mostrasse ao Tribunal, no seu requerimento de recurso, que as mesmas se justificavam, em razão de aspetos novos a ponderar pelo Tribunal Constitucional com o posterior apoio desenvolvido de alegações de recurso (alegações que são o desenvolvimento argumentativo das linhas essenciais explanadas no requerimento de recurso, não uma ampliação objetiva do mesmo, que não é consentida). É este o sentido da introdução no artigo 78.º-A da LTC da decisão sumária do relator, pela Lei n.º 13-A/98. A simplicidade do requerimento de recurso, porém, vai justamente no sentido inverso. Em todo o caso, na reclamação nada de verdadeiramente inovador é oferecido pelo Reclamante. Aliás, até ao ponto 120 da reclamação trata-se jurisprudência anterior ao Acórdão n.º 658/2018 sobre aspetos e que este, naturalmente, já tomara em conta, ainda que não a mencione (desde logo, porque não haveria razão evidente para tal). O Reclamante cita CARLOS LOPES DO REGO para sustentar que a reclamação para a conferência lhe deve permitir «apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária», sob pena de se desvirtuar a função processual desta última (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 245). Mas desconsidera a afirmação do mesmo Autor segundo a qual «[p]or outro lado, é evidente que a função da reclamação para a conferência é "fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido" (Acórdão n.º 548/07)» (Ibidem, p. 246). Atente-se, desde logo, no que em situação próxima se afirmou no Acórdão n.º 287/2012: «(...) estando em causa, no recurso de constitucionalidade, aferir da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelos tribunais, é na delimitação destas últimas que se impõe particular grau de exigência, submetendo-se à apreciação do Tribunal Constitucional o preciso critério normativo que se reputa violador das normas e princípios constitucionais. [§] Ora, no caso vertente, o que ressalta claro do requerimento de interposição do recurso, única peça processual relevante na delimitação do objeto do recurso, é a interpretação que o recorrente considera como sendo a única compatível com a Lei Fundamental, não sendo, contudo, a sua enunciação contraposta, nos moldes em que o foi, bastante para delimitar positivamente a dimensão normativa que se reputa violadora da Lei Fundamental». «(...) sustenta o reclamante, no que respeita à única questão de inconstitucionalidade de que sumariamente se tomou conhecimento, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 274/90), não estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, interpretada no sentido de que a perda de mandato é um efeito automático da condenação, não constitui, na sua perspetiva, «questão de decisão simples», para o efeito do citado n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por controvertida, considerando, por um lado, os três votos de vencido exarados no Acórdão n.º 274/90, para que a decisão sumária remeteu, e, por outro, a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em uníssono, tem julgado inconstitucional, por força do parâmetro constitucional ora em apreciação (artigo 30.º, n.º 4, da CRP), diversas normas legais (Acórdãos nºs. 16/84, 282/86, 202/00, 176/00, 304/2003, 154/2004), sendo que a norma em apreço foi já julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de janeiro de 1998, proferido no processo 97P675) e, constituindo objeto do recurso julgado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/09, não mereceu uma apreciação sumária como aquela que ora se impugna. Dispõe n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, na parte pertinente, que se o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. A simplicidade da questão, para o efeito previsto no citado normativo legal, afere-se, pois, em função da existência de decisão anterior do Tribunal, que a tenha por objeto, e não por ponderação da sua complexidade técnica ou do consenso jurisprudencial que, no seio do próprio Tribunal Constitucional ou dos tribunais comuns, a matéria tem merecido (cf., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 349/06 e 205/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). (...) Finalmente, a circunstância de o Acórdão n.º 274/90 datar de há cerca de vinte anos e conter declarações de voto – que o reclamante, sem lhes acrescentar qualquer novo argumento que justificasse a reponderação da questão, se limitou a reiterar –, não retira nem atualidade nem valia argumentativa às razões que então obtiveram vencimento, mantendo-se, como é o caso, substancialmente idênticos os parâmetros de constitucionalidade nele enunciados e a solução legal, à sua luz, ponderada. Estão, pois, verificados os pressupostos de que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, depende o julgamento sumário da questão de inconstitucionalidade em apreciação, mantendo o Tribunal a jurisprudência para que se remeteu.» 31. Nos pontos 129 e seguintes da reclamação, vem o Reclamante alegar a «inconstitucionalidade da norma extraída pela interpretação do artigo 117.º, n.º 3, da CRP», conforme «refletida no acórdão n.º 274/90» (cfr. ponto 136). A argumentação subsequente torna claro que se trata da invocação da inconstitucionalidade (superveniente) de uma norma constitucional. Há que observar, desde logo, que a referência ao Acórdão n.º 274/90 só tem relevância na medida em que a Decisão Sumária reclamada para ele remete e nele se suporta (para além dos demais): é nessa perspetiva que a norma constitucional em causa constituiu ratio decidendi da Decisão Sumária reclamada. Mas sem que isso represente qualquer surpresa (pelo menos, objetivamente). A jurisprudência constitucional sobre esta matéria não é recôndita; e se não surge mencionada nas conclusões das alegações de recurso do ora Reclamante para o TRP, este, na decisão recorrida, refere-se a todos os arestos que a Decisão Reclamada viria depois a recuperar. Deste modo, constituía já ónus do ora Reclamante arguir perante o Tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma extraível do artigo 117.º, n.º 3, da CRP, de modo a que na decisão recorrida o mesmo tivesse oportunidade de sobre isso se pronunciar, i.e., especificamente sobre a inconstitucionalidade (superveniente) de uma norma constitucional. Assim não tendo sido, e não se podendo considerar que a decisão recorrida seja uma decisão surpresa na interpretação em que assenta do disposto no artigo 117.º, n.º 3 da CRP, nunca a questão poderia ser objeto de conhecimento pelo Tribunal Constitucional, por ausência de suscitação adequada junto do Tribunal a quo, com a consequente falta de legitimidade do então Recorrente (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Da mesma forma, conhecedor da jurisprudência constitucional em causa —objetivamente deveria sê-lo já aquando das suas alegações de recurso para o TRP; e subjetivamente passou necessariamente a sê-lo com a decisão recorrida, que se refere a toda aquela jurisprudência constitucional—, teria o ora Reclamante que suscitar aquela mesma questão ou dimensão normativa no seu requerimento de recurso de constitucionalidade, se pretendia que o Tribunal Constitucional dela viesse a conhecer (cabendo-lhe ainda a justificação, que não se vê que tivesse sucesso, aliás, como acabado de ver, de que a decisão recorrida seria uma decisão surpresa, pelo menos nessa parte). Não o tendo feito, ficou precludida a possibilidade de o fazer apenas agora na reclamação para a conferência, que seria a primeira formação a conhecer de uma tal questão, aparentemente tão importante para a posição que o ora Reclamante pretendia fazer valer, e cuja relevância era objetivamente antecipável desde a decisão condenatória em 1.ª instância. 32. Já nos pontos 151 e seguintes da reclamação, pretende o Reclamante sustentar que o aspeto específico de saber qual o mandato cuja perda está em causa pela aplicação do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 34/87 —se aquele que decorre(ia) durante a prática dos factos, se aquele que decorre no momento da condenação— é distintivo face às questões anteriormente analisadas pelo Tribunal Constitucional no âmbito da jurisprudência na qual a Decisão Sumária reclamada se apoia; o que obviaria também à verificação da simplicidade da questão a decidir e, portanto, à prolação de uma decisão sumária por remissão para jurisprudência anterior. Mas tão-pouco aqui a razão está com o Reclamante; senão, vejamos. 33. Na questão formulada no seu requerimento de recurso de constitucionalidade, o Reclamante não aponta qualquer relevância específica, autónoma, da expressão «respetivo mandato» para a norma que identifica como objeto do recurso. Tendo em conta o que antecede, é claro que o deveria ter feito também quanto a este aspeto ou segmento, se pretendia mostrar ao Tribunal Constitucional que haveria uma dimensão “nova” a apreciar. E assim, mais ainda, tendo em conta que a delimitação de uma norma em torno desse elemento específico foi fundamento para uma decisão de não conhecimento posteriormente objeto do Acórdão n.º 287/2012, no qual esta questão se discutiu com detalhe. Mas não menos relevante que isso são os termos em que a questão —rectius, este particular segmento— foi levado às alegações de recurso do ora Reclamante perante o TRP. O aspeto específico da identificação do mandato que pode perder-se consta das conclusões “FFFF” a “OOOO” daquelas alegações; sem qualquer referência a normas constitucionais, ou à inconstitucionalidade de norma emergente do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, ou interpretação da mesma, em razão da relevância da identificação do mandato. Por outras palavras, a questão é aí trazida como um mero problema de interpretação do disposto naquele preceito, sem relevo constitucional. Aliás, foi justamente assim que a decisão recorrida acabou por tratar o problema, sem qualquer referência a parâmetros constitucionais. Só a partir da conclusão “PPPP”, que se inicia com a expressão «Ainda que se conclua pela improcedência do presente recurso (...)», depois de tratada aquela problemática do mandato como mero problema de interpretação desligado de qualquer parâmetro constitucional, é que o ora Reclamante (então Recorrente) suscita as questões de constitucionalidade que a decisão recorrida vem a conhecer enquanto tais, porque como tal identificadas/qualificadas nas conclusões das alegações. Assim, o que se conclui é que nunca o ora Reclamante suscitou a inconstitucionalidade desse dimensão normativa junto do Tribunal a quo de modo a que o mesmo estivesse vinculado a dela conhecer. Na verdade, o Tribunal a quo conheceu dessa dimensão exatamente de acordo com a qualificação que o ora Reclamante então lhe conferiu, não como questão de constitucionalidade, mas como questão de interpretação no sentido apontado. Assim, a autonomização deste segmento ou dimensão da “questão normativa” mesmo no requerimento de recurso de constitucionalidade sempre enfrentaria o problema da correspondente não suscitação junto do Tribunal a quo, com a consequente —mais uma vez— falta de legitimidade do então Recorrente e ora Reclamante (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Se assim é, nunca poderia ser este aspeto a determinar a não simplicidade da questão, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Mais uma vez, a “ineludível novidade” que o Reclamante crê que justificaria uma “não simplicidade”, com a consequente notificação para alegações, impunha-lhe uma adequada suscitação desde cedo —o momento adequado seria, realmente, o da apresentação de alegações para o TRP. 34. O Reclamante aponta ainda uma autónoma violação do princípio da proporcionalidade (pontos 166 e seguintes da reclamação). A este respeito, há que dizer o seguinte. O Reclamante considera que o tratamento desta matéria pelo Acórdão n.º 658/2018 não é convincente. Ora, pelas razões apontadas outra coisa lhe não restaria que expressar, ainda que perfunctoriamente, essa discordância, a desenvolver em alegações. Assim não o tendo feito, o Reclamante sujeitou a questão que apresentou no seu requerimento, nos termos em que o fez, a um julgamento de simplicidade: sibi imputet. Insurge-se ainda o Reclamante, por a Decisão Sumária reclamada apenas se referir à dimensão ou “teste” da necessidade a respeito do princípio da proporcionalidade, sem se debruçar, nomeadamente, sobre a proporcionalidade em sentido estrito. É pela remissão para o Acórdão n.º 658/2018 que o Reclamante conclui que a decisão reclamada se refere (apenas) ao critério da “necessidade” (visto que, por natureza, na Decisão Sumária reclamada a questão da (não) violação do princípio da proporcionalidade não é tratada autónoma e especificamente, justamente porque a questão foi considerada simples e passível de uma decisão sumária, mais uma vez, nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC). Não tem qualquer cabimento, porém, vir o Reclamante reivindicar junto da Conferência a complexificação da aplicação de um parâmetro de constitucionalidade que só seria de convocar caso a questão de constitucionalidade não fosse simples, qualificação essa que só ao próprio Reclamante caberia evitar, em face da jurisprudência constitucional existente; e evitar, repita-se, de modo perfunctório, sem que se lhe exigisse extensão de argumentos nesse momento, mas apenas a identificação dos aspetos que justificariam uma revisitação da jurisprudência constitucional. Mas isso era da inteira responsabilidade do ora Reclamante, quando então recorreu para o Tribunal Constitucional. 35. Sublinhe-se, a este respeito, o que já decorre de considerações deixadas supra. A reclamação para a conferência não constitui um instrumento de alargamento do objeto do recurso de constitucionalidade, sob pena de se converter ora num instrumento dilatório, permitindo ao recorrente utilizar a colegialidade da conferência não para reclamar, no sentido próprio do termo, mas para outros fins; ora num momento de aperfeiçoamento do requerimento de recurso, o que uma interpretação conjugada dos artigos 70.º e seguintes da LTC manifestamente não consente. 36. Por todo o exposto, improcede in totum a reclamação apresentada pelo reclamante B., também na parte respeitante à sustentação da ausência de simplicidade da questão a decidir (pontos e seguintes). (…)» 6. O requerimento de arguição de nulidade, apresenta o seguinte teor: « B., reclamante nos autos, tendo sido notificado do Acórdão n.º 527/2025, proferido por este Tribunal Constitucional no dia 24/06/2025, vem, pelo presente, arguir a sua nulidade, nos termos do art. 615.º n.º 1, al. b) e d), do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos termos e com os seguintes fundamentos: - I - Em 06/11/2024 interpôs o arguido recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alinea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 23/10/2024. Tendo sido admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 293/2025 na qual se considerou ser de,por um lado, rejeitar o recurso de constitucionalidade interposto, atenta a impossibilidade de conhecimento do objeto do mesmo, no que concerne à primeira questão ali enunciada; e, por outro, conhecer do mérito da segunda questão mas negar provimento ao recurso, julgando não inconstitucional o artigo 29.º, al. f), da Lei n.º 34/87, nos termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato. Inconformado, veio o recorrente apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, pugnando pela substituição da decisão sumária por outra, proferida em conferência, que admitisse o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada pelo reclamante no ponto 6 do seu requerimento de interposição de recurso; e reconhecesse que as questões suscitadas pelo reclamante não são de solução simples, assim ordenando o prosseguimento do recurso e concedendo ao reclamante oportunidade de apresentar as suas alegações (artigos 78.º-A, n.º 5 e artigo 79.º da LTC). Tal reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 527/2025 proferido em 24/06/2025, o qual não só manteve a decisão de não conhecimento, como reiterou o julgamento de não inconstitucionalidade da norma emergente do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato. Para tanto - naquilo que concerne à decisão de mérito - asseriu este Tribunal, no essencial, que não se havia cumprido “o ónus que recaía sobre o Reclamante de autonomizar logo no seu requerimento de recurso os aspetos que considerasse novos e justificantes de uma reapreciação das posições já assumidas pela jurisprudência constitucional pretérita''’ (p. 52 do Acórdão). Justificação com a qual o reclamante não se pode conformar e que revela que o Tribunal desatendeu ao seu dever de explicitação, com o mínimo de suficiência, dos fundamentos alicerçantes do seu concreto juízo decisório. O que não poderá deixar de acarretar a nulidade da decisão proferida. Repare-se que, compulsado Acórdão n.º 527/2025, em especial os seus pontos 26 a 35, resulta indubitável que o reclamante se viu confrontado com uma verdadeira decisão surpresa, assistindo à prevalência de um inventivo entendimento (relativo à existência de um ónus de autonomização no próprio requerimento de recurso dos aspetos que considerasse novos e justificantes de reapreciação de posições pretéritas do Tribunal Constitucional) que nunca antes fora suscitado na pendência do processo. Note-se, outrossim, que um tal ónus, para além de não contemplado pela Constituição ou pela Lei (que o claramente repudiam), é, em absoluto, ausente do contexto da jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional. Pelo que não espanta que o Acórdão impugnado, ao tratar desse alegado ónus que recairia sobre o Recorrente (de sorte a vencer uma verdadeira presunção de simplicidade da questão que coloca ao Tribunal), não procurasse resgatar um dos seus plúrimos arestos respeitantes ao conceito de “questão simples” para efeitos do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), pois que neles se não perscruta nenhum arrimo para a tese que ora vem (pioneiramente) sufragar; mas, diversamente, viesse recuperar um acórdão respeitante aos pressupostos para a verificação de um recurso manifestamente infundado (Acórdão n.º 365/2025). Aresto esse que se prende com uma discussão claramente distinta da dos presentes autos - não sendo os critérios densificados pelo Tribunal quanto à identificação de um recurso manifestamente infundado transponíveis para o âmbito do conceito de simplicidade da questão de constitucionalidade. Como se lê no referido Acórdão n.º 365/2025: A resenha da jurisprudência constitucional que se levou a cabo supra permitiu isolar concretizações do conceito normativo de “recurso manifestamente infundado ” que revelam critérios para a correspondente verificação. Não se mostra útil proceder a uma redução ainda mais sintética, mas apenas a algumas considerações adicionais. A avaliação das “razões ” dadas pelo recorrente implica a determinação do sentido normal (não forçado) do direito infraconstitucional e a consideração da sua aplicação no processo base (depois de ultrapassada a verificação de que a norma objecto haja constituído ratio decidendi da decisão recorrida). Essa avaliação deverá levar em conta, por seu turno, o sentido usual dos parâmetros de constitucionalidade, desde logo com vista a aquilatar se se surpreende alguma manipulação de qualquer desses elementos, norma objecto e parâmetro. Por outras palavras, se à partida nada impede que o recorrente venha sustentar uma leitura do direito infraconstitucional num sentido menos usual, mas necessária frente a certos parâmetros, isso traz-lhe um especial ónus de adensar as suas razões justificativas a esse respeito logo no requerimento de recurso. Quando não o faça, não lhe é legítimo esperar qualquer convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n. ºs 5 e 6 da LTC, porque não se está perante qualquer elemento cuja ausência o justifique, não impendendo sobre o juiz a quo ou sobre o relator no Tribunal Constitucional o dever de o promover (senão no caso referido supra, de não indicação da peça processual em que haja suscitado a questão, que é situação particular). Ora, não se vislumbra - porque não há! - qual a relevância de um tal critério, que a jurisprudência uniforme do Tribunal muito claramente circunscreve à matéria da “irrelevância manifesta”, para o caso destes autos, que se prende com a discussão sobre a alegada “simplicidade” da questão colocada pelo reclamante. Sublinhe-se que em nenhum ponto da Decisão Sumária reclamada põe em dúvida o Conselheiro Relator a pertinência da questão, antes limitando-se a sustentar que seria de simples apreciação. Importa, portanto, não confundir os conceitos, que apontam para concretizações normativas díspares. Sendo de recordar que enfermam de nulidade os acórdãos que conheçam de questões de que não poderia o Tribunal tomar conhecimento (artigo 615.º n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional). Sendo ainda certo que, à luz da mesma disposição legal, são nulos os arestos que consubstanciem (como é o caso do ora impugnado Acórdão n.º 527/2025) verdadeiras decisões-surpresa (vide, e.g., o recente acórdão do TC n.º 172/2024). Porquanto “o vício que padece a decisão-surpresa é um vício que respeita à decisão como ato e não como trâmite” (Rui SOARES PEREIRA/ PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal 'luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Volume II, UCP: Lisboa, 5. Ed., 2023, p. 491). Com efeito, não era - objetivamente - previsível ao reclamante, no momento da apresentação do requerimento de recurso de constitucionalidade, o advento de um pressuposto negativo de sua admissibilidade não agasalhado pela Constituição, pela lei ou pela jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional. Desde já, porque é a Lei do Tribunal do Constitucional que de maneira exaustiva apresenta os pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Sendo que o “recurso de inconstitucionalidade só pode ser rejeitado nos casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 76º da LTC (ac. do TC n.º 530/2007). Pois bem, quanto ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, é pacífico que este pressupõe cumulativamente (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina: Coimbra, 2010, p. 75) (também assim, por exemplo, ac. do TC n.º 211/2024): a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n. º 2 do artigo 72. º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi’’ ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado, - devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artigo 76.º, n.º 2, parte final." Não se prevê, portanto, que a demonstração, no momento da interposição do recurso, da complexidade da questão de constitucionalidade seja um pressuposto de admissão, nem se estabelece, de todo o modo, uma qualquer presunção de simplicidade das questões colocadas pelo Recorrente. Ao passo que aquilo que, insofismavelmente, se depreende do Acórdão n.º 527/2025 é a introdução no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de um inédito pressuposto de admissibilidade do recurso, sem previsão legal ou constitucional e recusado pela jurisprudência reiterada uniforme do Tribunal Constitucional. O que, em termos objetivos, consiste numa decisão-surpresa, a implicar, inexoravelmente, a nulidade do Acórdão n.º 527/2025, que se invoca e deduz, e que importa ser declarada. Sem prescindir, - II - Deve-se sublinhar que, no mais, falta à decisão de indeferimento da reclamação apresentada aos autos propalada pela conferência a necessária fundamentação. O que se traduz, uma vez mais, desta feita por via do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional), na nulidade do acórdão (vide, e.g., ac. do TC n.º 92/2024). Com efeito, ao revés daquilo que lhe era exigível, não tratou o acórdão de fundamentar a sua concordância no que toca ao entendimento sufragado pelo Relator da Decisão Sumária de que se estava perante uma questão simples, mas antes procurou sustentar a sua decisão no incumprimento do reclamante de um alegado de ónus de “suscitação” da “não simplicidade” das questões de constitucionalidade. Assim, por um lado, no que concerne à alegação do Recorrente da inconstitucionalidade da norma extraída pela interpretação do artigo 117.º, n.º 3, da CRP em que se alicerçou, em grande medida, a Decisão Sumária reclamada (pontos 129 a 150 da reclamação), lê-se no Acórdão n.º 527/2025 que: "A jurisprudência constitucional sobre esta matéria não é recôndita; e se não surge mencionada nas conclusões das alegações de recurso do ora Reclamante para o TRP, este, na decisão recorrida, refere-se a todos os arestos que a Decisão Reclamada viria depois a recuperar. Deste modo, constituía já ónus do ora Reclamante arguir perante o Tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma extraível do artigo 117.º, n.º 3, da CRP, de modo a que na decisão recorrida o mesmo tivesse oportunidade de sobre isso se pronunciar, i. e., especificamente sobre a inconstitucionalidade (superveniente) de uma norma constitucional)'” (p. 54 do acórdão) (negrito nosso). O que daqui resulta é que o Recorrente tinha o ónus de suscitar junto do Tribunal a quo uma questão de constitucionalidade acerca de uma norma que não constituía a ratio decidendi do aresto recorrido (!!), mas que viria a ser mobilizada no Tribunal Constitucional em sede de uma futura Decisão Sumária. Seguindo o raciocínio que transparece no Acórdão, uma vez não observado pelo reclamante um tal ónus, nada haveria a apontar in casu à decisão do Conselheiro Relator no sentido de não conhecimento do objeto do recurso em razão da “simplicidade” da questão - nenhum outro fundamento sendo de referir pelo Acórdão. Pois bem, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional e da jurisprudência constante e uniforme deste órgão de soberania, está afastada a via recursal quanto a juízos de constitucionalidade que não tenham sido verdadeira ratio decidendi da decisão em crise. In casu, a interpretação normativa a que se lançou mão no âmbito da Decisão Sumária para sustentar a “simplicidade” da questão colocada no recurso do Reclamante nunca foi objeto de um juízo de constitucionalidade nos presentes autos (diversamente do que se passou com a norma prevista no artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, que prevê a perda do respetivo mandato como efeito automático da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das funções de membro de órgão representativo de autarquia local, porque violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa - cuja inconstitucionalidade foi tempestivamente apontada pelo Recorrente), pelo que é cristalino que não poderia ser objeto de um recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 70.º, nº 1, a contrario, da Lei do Tribunal Constitucional (se assim fosse, tratar-se-ia de um recurso manifestamente inadmissível). Ora, a “impugnação da decisão sumária do relator - quer da decisão de forma (em que se sustenta que não pode conhecer-se do objecto do recurso), quer da decisão de mérito (fundada na simplicidade da questão a decidir) - realiza-se através da reclamação para a conferência, prevista nos n.ºs 3 e 4 deste artigo 78.º-A” (CARLOS LOPES DO REGO, OS Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina: Coimbra, 2010, p. 245, negritos no original). Pelo que é inexorável que a única oportunidade dada pela lei ao Recorrente para apontar a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que pela primeira vez se mobilizou em sede da Decisão Sumária é precisamente na reclamação para a conferência - e não, naturalmente, num qualquer momento prévio ao “aparecimento” com relevância daquela norma ou interpretação normativa nos autos, desde já na medida em que “tal decisão sumária precede (e preclude) a própria fase de alegações, a produzir necessariamente perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º” (CARLOS LOPES DO REGO, op. cit., p. 240) (negritos nossos). Como já teve ocasião de esclarecer este Tribunal Constitucional (em aresto n.º 530/2007), a respeito da questão de saber se a norma que permite proferir decisões sumárias em relação a questões simples (cfr. artigo 78o-A, n.º 1 da LTC) constitui uma restrição proporcionada do direito à tutela jurisdicional efetiva: “a medida legislativa afigura-se ainda ‘‘necessária” por permitir que - conforme feito pelo ora reclamante - a decisão sumária do Juiz-Relator seja alvo de reclamação para a conferência de Juízes prevista no n.º 3 do artigo 78ºA da LTC.,, Assim, reconhece a jurisprudência deste Tribunal que a conformidade constitucional dessa solução legislativa, no que respeita ao cumprimento do princípio da proporcionalidade, alicerça-se na possibilidade conferida ao Reclamante de demonstrar o equívoco da decisão de mérito adotada pelo Relator em sede reclamação para a conferência. Ora, a eliminação dessa prerrogativa do Reclamante, operada pela introdução pretoriana de uma presunção de simplicidade que só seria eludível em sede prévia - num momento, portanto, em que obviamente não era razoável exigir ao Recorrente (ou a qualquer homem médio colocado na sua situação) vencer uma presunção não prevista na lei e nunca exigida pela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional - implica uma violação manifestamente desproporcionada do seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva. Por outro lado, persiste na mesma senda o Acórdão em crise ao sustentar que a questão colocada pelo reclamante no tocante ao "'aspeto específico de saber qual o mandato cuja perda está em causa pela-aplicação do disposto no artigo 29. º da Lei n. º 34/87" (p. 56 do acórdão, remetendo para os pontos 151 a 165 da reclamação), enquanto elemento da "“ineludível novidade” que o Reclamante crê que justificaria uma "não simplicidade ”, com a consequente notificação para alegações, impunha-lhe uma adequada suscitação desde cedo - o momento adequado seria, realmente, o da apresentação de alegações para o TRP" (p. 57 do acórdão) (negritos nossos) Como é bom de ver, o Acórdão procura, mais uma vez, sustentar todo um edifício argumentativo a visar a fundamentação do seu juízo decisório numa inversão não admitida à luz do Direito: pelas razões já expostas, não tem o Recorrente, seja aquando das alegações para o Tribunal a quo, seja no momento da apresentação do recurso de constitucionalidade, nenhum ónus de demonstração da complexidade (ou não simplicidade) da questão a ser colocada para o Tribunal Constitucional - mas sim é a este (rectius ao Conselheiro Relator responsável pela Decisão Sumária de indeferimento) que cabe fundamentar de modo suficiente o seu entendimento sobre a simplicidade da questão! Ainda por outro lado, agora no que concerne à violação autónoma do princípio da proporcionalidade apontada pelo Reclamante (pontos 166 a 188 da reclamação), continua, salvo o devido respeito, o acórdão numa via equivocada, ao referir que o “Reclamante sujeitou a questão que apresentou no seu requerimento, nos termos em que o fez, a um julgamento de simplicidade', sibi imputet” e que “[n]ão tem qualquer cabimento, porém, vir o Reclamante reivindicar junto da Conferência a complexificação da aplicação de um parâmetro de constitucionalidade que só seria de convocar caso a questão de constitucionalidade não fosse simples, qualificação essa que só ao próprio Recorrente caberia evitar" (p. 56 do acórdão) (negritos nossos). Cinge-se, mais uma vez, a pretendida fundamentação simplesmente no estabelecimento de um ónus alegadamente não cumprido pelo Recorrente (no sentido de afastar, no momento da apresentação do requerimento de recurso, uma verdadeira presunção de simplicidade da questão constitucional), ónus este não contemplado pela Constituição, pela lei ou pela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional - e por estas claramente repudiado. Pelo que se impõe concluir, também por essas razões, pela manifesta nulidade do Acórdão n.º 527/2025 com base na insuficiência da sua fundamentação - nulidade essa que aqui se argúi para os devidos e legais efeitos e que importa ser declarada. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem declarar a nulidade do Acórdão n.º 527/2025 atenta a verificação dos vícios previstos nas alíneas b) e d) do art. 615.º n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional, com todas as consequências legais. » 7. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: « O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade do Acórdão n.º 527/2025, apresentada pelo arguido B., vem dizer o seguinte: 1. Por Decisão Sumária, com data de 8 de maio de 2025, com o nº 293/2025, e no que ao recurso do ora reclamante concerne, foi decidido o seguinte: “(..) Ora, tratando-se no presente recurso (…) da mesma interpretação normativa e, pelas razões acima apresentadas, não se prefigurando quaisquer outros motivos para divergir dos fundamentos operantes dos Acórdãos nºs 274/90, 246/95, 287/2012, e 658/2018, resta adotar o entendimento aí sufragado e, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1 da LTC, não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 29º, alínea f), da Lei nº 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local, implica a perda do respetivo mandato.(..).” 2. E conclui-se, determinando-se: “(..) b) Não tomar conhecimento parcial do objeto do presente recurso relativamente ao recorrente B.. Não julgar inconstitucional o artigo 29º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de julho, nos termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato; e em consequência, Nesta última parte, negar provimento ao recurso. (..).” 3. Inconformado, o recorrente B. (e outra), reclamou para a conferência nos termos do artigo 78º- A, nº 3 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC). 4. Por Acórdão de 24 de junho de 2025, com o nº 527/2025, foi decidido: Indeferir as reclamações apresentadas (..) e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária nº 293/2025; Reiterar o julgamento de não inconstitucionalidade da norma emergente do artigo 29º, alínea f), da Lei nº 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato; e em consequência, e, Nesta última parte, negar provimento ao recurso. (..).” 5. B. vem agora arguir a nulidade desta decisão nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil (CPC); aplicável ex vi art 69º, da LTC. 6. Alega, por um lado “(..) que enfermam de nulidade os acórdãos que conheçam de questões de que não poderia o Tribunal tomar conhecimento (..). Sendo ainda certo que, à luz da mesma disposição legal, são nulos os arestos que consubstanciam (como é o caso..) verdadeiras decisões-surpresa (..) Com efeito, não era – objetivamente – previsível ao reclamante, no momento da apresentação do requerimento de recurso de constitucionalidade, o advento de um pressuposto negativo de sua admissibilidade não agasalhado pela Constituição, pela lei ou pela jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional. (..) Não se prevê, portanto, que a demonstração, no momento da interposição do recurso, da complexidade da questão de constitucionalidade seja um pressuposto de admissão, nem se estabelece, de todo o modo, uma qualquer presunção de simplicidade das questões colocadas pelo Recorrente. (..). aquilo que, insofismavelmente, se depreende do Acórdão nº 527/2025 é a introdução no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de um inédito pressuposto de admissibilidade do recurso, sem previsão legal ou constitucional e recusado pela jurisprudência reiterada uniforme do Tribunal Constitucional. (..). O que, em termos objectivos, consiste numa decisão-surpresa, a implicar inexoravelmente, a nulidade do Acórdão nº 527/2025 (..).” – sublinhado nosso. 7. Alega ainda o reclamante que “(..) no mais, falta à decisão de indeferimento da reclamação apresentada aos autos propalada pela conferência a necessária fundamentação (..). O que se traduz, uma vez mais, desta feita por via do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b), do Código e Processo Civil (..) na nulidade do acórdão (..). Com efeito, ao revés daquilo que lhe era exigível, não tratou o acórdão de fundamentar a sua concordância no que toca ao entendimento sufragado pelo Relator da Decisão Sumária de que se estava perante uma questão simples (..), mas antes procurou sustentar a sua decisão no incumprimento do reclamante de um alegado ónus de “suscitação” da “não simplicidade” das questões de constitucionalidade (..). não tem o Recorrente, seja aquando das alegações para o Tribunal a quo, seja no momento da apresentação do recurso de constitucionalidade, nenhum ónus de desmonstração da complexidade (ou não simplicidade) da questão a ser colocada para o Tribunal Constitucional – (..) mas sim é a este (rectius ao Conselheiro Relator responsável pela Decisão Sumária de indeferimento) que cabe fundamentar de modo suficiente o seu entendimento sobre a simplicidade da questão! (..).” – sublinhado nosso. 8. E prossegue o reclamante “(..) Cinge-se, mais uma vez, a pretendida fundamentação simplesmente no estabelecimento de um ónus alegadamente não cumprido pelo Recorrente (no sentido de afastar, no momento da apresentação do requerimento de recurso, uma verdadeira presunção de simplicidade da questão constitucional), (..) ónus este não contemplado pela Constituição, pela lei ou pela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional – e por estas claramente repudiado. (..). Pelo que se impõe concluir, também por essas razões, pela manifesta nulidade do Acórdão nº 527/2025 com base na insuficiência da sua fundamentação (..).” 9. Com a prolação do Acórdão n.º 527/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigo 78-A nºs 3 e 4 da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 10. Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 11. E, em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que o recorrente impugna o acórdão do Tribunal Constitucional, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que «É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 12. Vejamos, A primeira nulidade arguida, que o reclamante integra na alínea d) do preceito antes transcrito, reporta-se, afigura-se-nos, ao entendimento de que o Acórdão 527/2025, conheceu de questões de que não poderia o Tribunal tomar conhecimento e que tal Acórdão configura uma verdadeira decisão-surpresa. 13. O reclamante entende que “aquilo que, insofismavelmente, se depreende do Acórdão nº 527/2025 é a introdução no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de um inédito pressuposto de admissibilidade do recurso , sem previsão legal ou constitucional e recusado pela jurisprudência reiterada uniforme do Tribunal Constitucional. (..) Com efeito, não era – objetivamente – previsível ao reclamante, no momento da apresentação do requerimento de recurso de constitucionalidade, o advento de um pressuposto negativo de sua admissibilidade (..) a demonstração (..) da complexidade da questão de constitucionalidade (..), nem se estabelece, de todo o modo, uma qualquer presunção de simplicidade das questões colocadas pelo Recorrente. (..).” 14. Salvo o devido respeito por outra opinião, a decisão em apreço não padece de tal vício apontado pelo reclamante, nem se retira do aresto em causa uma distinta exigência para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, para além daquelas que são previstas na lei e, consequentemente, não configura tal decisão uma qualquer decisão surpresa. 15. De acordo com o artigo 78º-A, nº 1, da LTC, “se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” – sublinhado nosso. 16. Foi no âmbito deste preceito que foi proferida a Decisão Sumária a que supra se aludiu e da qual o recorrente reclamou para a conferência, tendo sido proferido o Acórdão ora visado. 17. Neste último, o Tribunal, ao contrário do defendido pelo reclamante, não introduziu um novo requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, antes esclareceu, que a questão colocada já havia sido objeto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, nas quais, aliás, foi sustentada a Decisão Sumária, o que, de acordo com a norma jurídica supracitada é uma das situações em que a questão pode ser considerada simples. 18. O Tribunal Constitucional não exigiu ao reclamante uma alegação da “complexidade” da questão apresentada, apenas entendeu que a questão colocada no requerimento de interposição de recurso era simples por existir jurisprudência constitucional anterior. 19. Ora, tendo o reclamante, necessariamente conhecimento de tal jurisprudência, bem como do que dispõe o artigo 78º-A, nº 1 da LTC, poderia ter introduzido no seu requerimento, não qualquer demonstração da “complexidade” da questão de constitucionalidade que colocou, mas algum argumento novo que fosse importante ponderar para alterar a jurisprudência já existente. 20. É, aliás, o que resulta, afigura-se-nos, das seguintes passagens do Acórdão ora colocado em crise: “(..) Ora, atentos os termos da formulação desta questão no requerimento de recurso, é claro que a mesma reveste a simplicidade que habilita —senão mesmo que obriga, dado não se justificar a mobilização da colegialidade— à prolação de uma decisão sumária por remissão. Com efeito, os diversos aspetos que a questão prima facie suscita, conforme então colocada pelo ora Reclamante, foram já objeto de análise na anterior jurisprudência constitucional mencionada na própria Decisão Sumária sob reclamação, a saber, constante dos Acórdãos n.ºs 274/90, 246/95, 287/2012, e 658/2018. São dois esses aspetos ou dimensões: (i) a problemática da automaticidade ou necessidade (que são, aliás coisas distintas) da pena de perda de mandato à luz do disposto no artigo 30.º, n.º 4, e sua relação com disposto no artigo 117.º, n.º 3, ambos da CRP; (ii) a temática da eventual violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) em razão da relação com o tipo de crime praticado pelo agente que perde o mandato e pena principal aplicada. Ora, estes aspetos ou dimensões foram ponderados e objeto de juízo naquela jurisprudência constitucional, e em especial no Acórdão n.º 658/2018. Aliás, na Decisão Sumária reclamada reproduziu-se quase integralmente a fundamentação deste último Acórdão, em boa parte porque o mesmo julgou que a suspensão da pena de prisão aplicada ao agente não era relevante para efeitos de aferição de eventual violação do princípio da proporcionalidade na aplicação, ainda assim, da sanção de perda de mandato. (..) Existindo várias decisões sumárias por remissão, mencionadas naquela jurisprudência constitucional e acessíveis, mais se adensa o ónus que recaía sobre o Reclamante de autonomizar logo no seu requerimento de recurso os aspetos que considerasse novos e justificantes de uma reapreciação das posições já assumidas pela jurisprudência constitucional pretérita. Aliás, ao não o fazer, i.e., ao não densificar o seu requerimento de recurso nesse sentido e com essa preocupação, o Reclamante correu o risco de sobre aquele recair o juízo de recurso manifestamente infundado, não fora o Tribunal atender ao contexto em que a questão já fora formulada nas conclusões das alegações de recurso apresentadas no Tribunal a quo e que originaram a decisão recorrida (cfr. Acórdão n.º 365/2025). Os argumentos que o Reclamante mobiliza, nos pontos 94 e seguintes, a respeito da «relação de especialidade entre os artigos 120º, n.º 3, e 30.º, n.º 4, ambos da CRP» são típicos de alegações, que só teriam lugar, nos termos do artigo 79.º da LTC, caso o Reclamante mostrasse ao Tribunal, no seu requerimento de recurso, que as mesmas se justificavam, em razão de aspetos novos a ponderar pelo Tribunal Constitucional com o posterior apoio desenvolvido de alegações de recurso (alegações que são o desenvolvimento argumentativo das linhas essenciais explanadas no requerimento de recurso, não uma ampliação objetiva do mesmo, que não é consentida). É este o sentido da introdução no artigo 78.º-A da LTC da decisão sumária do relator, pela Lei n.º 13-A/98. A simplicidade do requerimento de recurso, porém, vai justamente no sentido inverso. (..) (..) O Reclamante cita CARLOS LOPES DO REGO para sustentar que a reclamação para a conferência lhe deve permitir «apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária», sob pena de se desvirtuar a função processual desta última (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 245). Mas desconsidera a afirmação do mesmo Autor segundo a qual «[p]or outro lado, é evidente que a função da reclamação para a conferência é "fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido" (Acórdão n.º 548/07)» (Ibidem, p. 246). (..) Atente-se, desde logo, no que em situação próxima se afirmou no Acórdão n.º 287/2012: «(...) estando em causa, no recurso de constitucionalidade, aferir da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelos tribunais, é na delimitação destas últimas que se impõe particular grau de exigência, submetendo-se à apreciação do Tribunal Constitucional o preciso critério normativo que se reputa violador das normas e princípios constitucionais. [§] Ora, no caso vertente, o que ressalta claro do requerimento de interposição do recurso, única peça processual relevante na delimitação do objeto do recurso, é a interpretação que o recorrente considera como sendo a única compatível com a Lei Fundamental, não sendo, contudo, a sua enunciação contraposta, nos moldes em que o foi, bastante para delimitar positivamente a dimensão normativa que se reputa violadora da Lei Fundamental». «(...) sustenta o reclamante, no que respeita à única questão de inconstitucionalidade de que sumariamente se tomou conhecimento, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 274/90), não estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, interpretada no sentido de que a perda de mandato é um efeito automático da condenação, não constitui, na sua perspetiva, «questão de decisão simples», para o efeito do citado n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por controvertida, considerando, por um lado, os três votos de vencido exarados no Acórdão n.º 274/90, para que a decisão sumária remeteu, e, por outro, a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em uníssono, tem julgado inconstitucional, por força do parâmetro constitucional ora em apreciação (artigo 30.º, n.º 4, da CRP), diversas normas legais (Acórdãos nºs. 16/84, 282/86, 202/00, 176/00, 304/2003, 154/2004), sendo que a norma em apreço foi já julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de janeiro de 1998, proferido no processo 97P675) e, constituindo objeto do recurso julgado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/09, não mereceu uma apreciação sumária como aquela que ora se impugna. Dispõe n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, na parte pertinente, que se o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. A simplicidade da questão, para o efeito previsto no citado normativo legal, afere-se, pois, em função da existência de decisão anterior do Tribunal, que a tenha por objeto, e não por ponderação da sua complexidade técnica ou do consenso jurisprudencial que, no seio do próprio Tribunal Constitucional ou dos tribunais comuns, a matéria tem merecido (cf., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 349/06 e 205/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). (...) O Reclamante considera que o tratamento desta matéria pelo Acórdão n.º 658/2018 não é convincente. Ora, pelas razões apontadas outra coisa lhe não restaria que expressar, ainda que perfunctoriamente, essa discordância, a desenvolver em alegações. Assim não o tendo feito, o Reclamante sujeitou a questão que apresentou no seu requerimento, nos termos em que o fez, a um julgamento de simplicidade: sibi imputet. (..). Não tem qualquer cabimento, porém, vir o Reclamante reivindicar junto da Conferência a complexificação da aplicação de um parâmetro de constitucionalidade que só seria de convocar caso a questão de constitucionalidade não fosse simples, qualificação essa que só ao próprio Reclamante caberia evitar, em face da jurisprudência constitucional existente; e evitar, repita-se, de modo perfunctório, sem que se lhe exigisse extensão de argumentos nesse momento, mas apenas a identificação dos aspetos que justificariam uma revisitação da jurisprudência constitucional. Mas isso era da inteira responsabilidade do ora Reclamante, quando então recorreu para o Tribunal Constitucional. (..) Sublinhe-se, a este respeito, o que já decorre de considerações deixadas supra. A reclamação para a conferência não constitui um instrumento de alargamento do objeto do recurso de constitucionalidade, sob pena de se converter ora num instrumento dilatório, permitindo ao recorrente utilizar a colegialidade da conferência não para reclamar, no sentido próprio do termo, mas para outros fins; ora num momento de aperfeiçoamento do requerimento de recurso, o que uma interpretação conjugada dos artigos 70.º e seguintes da LTC manifestamente não consente. (..)” – todos os sublinhados e realces nossos. 21. E, assim sendo, só podemos concluir, salvo sempre o devido respeito por outra opinião, que não estamos perante qualquer decisão surpresa, e consequentemente, e nesta vertente, perante qualquer nulidade do Acórdão 527/2025. 22. Quanto à segunda nulidade invocada e que o reclamante integra na alínea b) do supracitado artigo 615º, nº 1 do CPC. Refere o reclamante que, no mais, falta à decisão de indeferimento da reclamação apresentada aos autos propalada pela conferência a necessária fundamentação (..). O que se traduz, uma vez mais, desta feita por via do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b), do Código e Processo Civil (..) na nulidade do acórdão (..). Com efeito, ao revés daquilo que lhe era exigível, não tratou o acórdão de fundamentar a sua concordância no que toca ao entendimento sufragado pelo Relator da Decisão Sumária de que se estava perante uma questão simples (..), mas antes procurou sustentar a sua decisão no incumprimento do reclamante de um alegado ónus de “suscitação” da “não simplicidade” das questões de constitucionalidade (..). não tem o Recorrente, seja aquando das alegações para o Tribunal a quo, seja no momento da apresentação do recurso de constitucionalidade, nenhum ónus de desmonstração da complexidade (ou não simplicidade) da questão a ser colocada para o Tribunal Constitucional – (..) mas sim é a este (rectius ao Conselheiro Relator responsável pela Decisão Sumária de indeferimento) que cabe fundamentar de modo suficiente o seu entendimento sobre a simplicidade da questão! (..).” 23. E prossegue “(..) Cinge-se, mais uma vez, a pretendida fundamentação simplesmente no estabelecimento de um ónus alegadamente não cumprido pelo Recorrente (no sentido de afastar, no momento da apresentação do requerimento de recurso, uma verdadeira presunção de simplicidade da questão constitucional), (..) ónus este não contemplado pela Constituição, pela lei ou pela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional – e por estas claramente repudiado. (..). Pelo que se impõe concluir, também por essas razões, pela manifesta nulidade do Acórdão nº 527/2025 com base na insuficiência da sua fundamentação (..).” 24. Afigura-se-nos, também nesta vertente, e ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, que não tem razão o reclamante, já que o aresto em causa se encontra suficientemente (e diríamos até, exaustivamente) fundamentado, sendo especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 25. Como se refere no próprio acórdão ora posto em causa, sobre a natureza da fundamentação, e sobre uma outra questão antes colocada, e com o qual se concorda, “(..) não é condição de validade da decisão (..) que a fundamentação convença os interessados e os cidadãos em geral: quanto aos primeiros, como aliás quanto aos segundos, é a racionalidade objetiva do discurso fundamentador que releva (..).” 26. Ora, o reclamante pode não concordar com a decisão, mas tal não implica que esta não esteja devidamente fundamentada. 27. Entende o reclamante que “(..) Com efeito, ao revés daquilo que lhe era exigível, não tratou o acórdão de fundamentar a sua concordância no que toca ao entendimento sufragado pelo Relator da Decisão Sumária de que se estava perante uma questão simples (..), mas antes procurou sustentar a sua decisão no incumprimento do reclamante de um alegado ónus de “suscitação” da “não simplicidade” das questões de constitucionalidade (..). não tem o Recorrente, seja aquando das alegações para o Tribunal a quo, seja no momento da apresentação do recurso de constitucionalidade, nenhum ónus de desmonstração da complexidade (ou não simplicidade) da questão a ser colocada para o Tribunal Constitucional (..).” 28. Afigura-se-nos, todavia e sempre com o devido respeito, que esta conclusão, não resulta do teor da decisão proferida, ou seja, não resulta do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional que, ao invés de fundamentar a concordância com o Relator quanto à simplicidade da questão colocada, tenha sustentado a sua decisão no incumprimento do reclamante de um alegado ónus de “suscitação” da “não simplicidade” das questões de constitucionalidade. 29. Na verdade, no Acórdão em causa, salvo sempre o devido respeito e melhor entendimento, apenas se considerou que, existindo jurisprudência constitucional anterior que tratava a questão colocada pelo ora reclamante, esta era uma das situações que o artigo 78º-A, nº 1 da LTC considerava simples. 30. E, assim, sendo, e tendo o reclamante, necessariamente (pois acessíveis as decisões anteriores), conhecimento quer de tal jurisprudência, quer do teor daquele preceito legal, deveria no seu requerimento de interposição de recurso e perfunctoriamente, não discutir se a questão era simples ou complexa, mas antes, salientar algum argumento novo, ainda não ponderado na jurisprudência anterior. 31. E tal não configura, nem a consagração de um novo pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nem se traduz em ausência ou insuficiência da fundamentação da decisão proferida. 32. Na realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. 33. O reclamante limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não logrando, efetivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida. 34. Para além disso, o Acórdão 527/2025 não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC. 35. Pelo exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível ou em ausência de pronunciamento sobre questões que devesse apreciar. 36. Por tudo o que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidades do Acórdão n.º 527/2025, deve improceder. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Com a prolação, em Conferência, por unanimidade, do Acórdão n.º 527/2025, decidiu-se de forma definitiva da reclamação que fora apresentada (cfr. artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC), encontrando-se esgotado o poder jurisdicional no que se refere à reapreciação das questões, já abordadas em sede de reclamação e decididas no acórdão agora posto em crise. Nessa conformidade, ante o esgotamento do poder jurisdicional quanto « à matéria da causa », de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável, por força do artigo 69.º da LTC, o requerido constitui um incidente pós-decisório, cujo estrito âmbito de apreciação contende, no caso, com a apreciação das nulidades arguidas e o suprimento das mesmas, caso estas se verifiquem (cfr. artigo 613.º, n.º 2 do CPC, igualmente aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC). A este respeito, atente-se no que cunhavam Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (cfr. Manual de Processo Civil , 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684): « O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes ». 9. As nulidades arguidas pelo Reclamante relativamente ao Acórdão n.º 527/2025, que se pronunciou pela improcedência da reclamação apresentada relativamente à Decisão Sumária n.º 293/2025 têm como fundamento a violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 10. Porém, nenhuma das hipóteses se verifica, adiantando-se, desde já, que o Acórdão n.º 527/2025 não padece de qualquer tipo de vício de nulidade, mormente aqueles que são invocados pelo Reclamante. a) Quanto à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC 11. Relativamente ao invocado vício de nulidade, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, dispõe o referido preceito que « 1 – É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ». A este respeito, o Reclamante invocou, em síntese, que o Acórdão n.º 527/2025 teria procedido à introdução « no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de um inédito pressuposto de admissibilidade do recurso, sem previsão legal ou constitucional », consistente na demonstração « no momento da interposição do recurso, da complexidade da questão de constitucionalidade », o que redundaria « numa decisão surpresa, a implicar inexoravelmente a nulidade do Acórdão n.º 527/2025 ». 12. Não é assim. Desde logo, do que se infere quanto à invocação deste vício, o mesmo emergiria de uma parte do Acórdão n.º 527/2025 (pontos 24. a 30, cfr. supra , § 5) que explicitou as razões pelas quais o Relator se encontrou habilitado a proferir uma decisão sumária por remissão para jurisprudência constitucional já existente, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, e que permitiu, no caso, conhecendo do objeto do recurso , «c) Não julgar inconstitucional o artigo 29.º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de julho, nos termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato » . 13. Assim, carece de sentido lógico estar a invocar a criação de um novo pressuposto de admissibilidade, resultante na prolação de uma “decisão surpresa” quando, na realidade, esta particular norma, integradora do recurso de constitucionalidade, foi objeto de apreciação e subsequente prolação de decisão de mérito. 14. Conforme bem referido pelo Ministério Público (cfr. supra , § 7) « a decisão em apreço não padece de tal vício apontado pelo reclamante, nem se retira do aresto em causa uma distinta exigência para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, para além daquelas que são previstas na lei e, consequentemente, não configura tal decisão uma qualquer decisão surpresa », sendo que, nos termos também acertadamente aí referidos, « o Tribunal, ao contrário do defendido pelo reclamante, não introduziu um novo requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, antes esclareceu, que a questão colocada já havia sido objeto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, nas quais, aliás, foi sustentada a Decisão Sumária, o que, de acordo com a norma jurídica supracitada é uma das situações em que a questão pode ser considerada simples », e que « tendo o reclamante, necessariamente conhecimento de tal jurisprudência, bem como do que dispõe o artigo 78º-A, nº 1 da LTC, poderia ter introduzido no seu requerimento, não qualquer demonstração da “complexidade” da questão de constitucionalidade que colocou, mas algum argumento novo que fosse importante ponderar para alterar a jurisprudência já existente ». 15. Para o que neste ponto releva, o que o Acórdão n.º 527/2025 analisou foram as razões para a qualificação da questão então em causa como “simples” para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Ora, essa qualificação, como então se sublinhou na fundamentação, é realizada pelo relator à luz de dois elementos: o requerimento de recurso, nos termos em que o recorrente o apresentou, e a jurisprudência constitucional existente. Se a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente no requerimento de recurso —e nos precisos termos em que a mesma aí tenha vindo colocada— encontra já resposta em jurisprudência constitucional anterior, então o relator tem, não a faculdade, mas o dever (para não mobilizar escusadamente a colegialidade do Tribunal) de a julgar enquanto tal por remissão para tal jurisprudência anterior. E o que a conferência afere, em caso de reclamação de decisão sumária que tenha julgado certa questão como simples, é se a mesma era efetivamente suscetível de tal qualificação no momento e com os dados jurídicos de que o relator então dispunha. Foi isto e nada mais que o Acórdão n.º 527/2025 fundamentou e decidiu. 16. Naturalmente, em face do teor da reclamação que então estava em apreciação, houve necessidade de explicitar, longa e detalhadamente, aliás, que a mesma não podia ser aproveitada para alterar os dados jurídicos apresentados ao Tribunal no momento da interposição do recurso —por outras palavras, o requerimento de recurso, i.e., a questão de constitucionalidade então definitivamente colocada—, para com isso justificar que a questão não seria “simples”. Foi nesse contexto que o Acórdão n.º 527/2025 explicitou que, se o Recorrente pretendia a análise de uma questão que o Tribunal Constitucional ainda não tinha decidido em jurisprudência anterior , então tinha o ónus de identificar a norma objeto do recurso de modo consonante com essa sua pretensão. Mas esse ónus não corresponde a uma antecipação de complexidade nos termos em que o Reclamante erradamente o entende, entendimento do qual deriva a consequência que o mesmo daí retira quanto à emergência de um pressuposto processual do recurso de constitucionalidade sem base legal. Esse ónus é, em rigor , o de identificar uma questão de constitucionalidade normativa em certos termos, adequados à pretensão que o recurso de constitucionalidade serve face ao respetivo processo base (e consonante com a ratio decidendi da decisão recorrida deste último, naturalmente), ónus que, portanto, impende sobre qualquer recorrente . Por outras palavras, não se trata de qualquer inaudito e surpreendente pressuposto processual, mas do ónus de composição dos pressupostos que a lei regula, ónus esse de que qualquer recorrente deve diligentemente cuidar, nomeadamente no momento da interposição do recurso de constitucionalidade (e antes disso), tendo em consideração a jurisprudência constitucional existente face às normas questões normativas que traz ao Tribunal Constitucional. 17. Em face do exposto, improcede a invocada nulidade. b) Quanto à nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC 18. Nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, « 1 – É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ». 19. A este respeito, o Reclamante invocou, em síntese, que o Acórdão n.º 527/2025 « não tratou [...] de fundamentar a sua concordância no que toca ao entendimento sufragado pelo Relator da Decisão Sumária de que se estava perante uma questão simples, mas antes procurou sustentar a sua decisão no incumprimento do reclamante de um alegado de ónus de “suscitação” da “não simplicidade” das questões de constitucionalidade », referindo, a final, «[ p ] elo que se impõe concluir, também por essas razões, pela manifesta nulidade do Acórdão n.º 527/2025 com base na insuficiência da sua fundamentação - nulidade essa que aqui se argúi para os devidos e legais efeitos e que importa ser declarada ». Dirigiu as razões de invocação deste [putativo] vício de nulidade no rebatimento de cada um dos aspetos (contidos nos pontos 24. a 36. do acórdão posto em crise, cfr. supra , § 5) que fundaram as razões de decidir do Acórdão n.º 527/2025, as quais, a final, resultaram na decisão de « b) Reiterar o julgamento de não inconstitucionalidade da norma emergente do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato ». 20. Tomando em consideração que o invocado vício de falta de fundamentação ocorre quando esta é inexistente, ou quando é tão deficiente que não permite perceber as razões de facto e de direito que levaram à decisão, é evidente que a mesma dele não padece. Com efeito, do teor do Acórdão n.º 527/2025 retira-se que se encontram — aliás, detalhadamente explicitadas— as razões pelas quais a questão normativa, julgada não inconstitucional, revestiu simplicidade, as razões pelas quais se conheceu apenas dessa questão normativa e, por fim, o que levou a que, no julgamento de não inconstitucionalidade, não fosse convocado nenhum outro parâmetro constitucional para além dos que foram tomados em conta para tal. Imergir nos argumentos do Reclamante que, na verdade, não mais faz do que reverberar os fundamentos que usou em sede de reclamação da Decisão Sumária n.º 293/2025, apreciando‑os, seria realizar aquilo que a lei, como já mencionado, não consente, porquanto tal consistiria na reapreciação de uma segunda reclamação, a coberto da pretensão de arguição de vícios de nulidade. 21. Neste conspeto, tenha-se em conta, mais uma vez, o que foi dito pelo Ministério Público (cfr. supra , § 7) que, quanto à referida nulidade, referiu que « ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, que não tem razão o reclamante, já que o aresto em causa se encontra suficientemente (e diríamos até, exaustivamente) fundamentado, sendo especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão »; que a discordância com a decisão « não implica que esta não esteja devidamente fundamentada »; e, por fim, que o Reclamante se limita a « manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não logrando, efetivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios ». 22. Resta apenas sublinhar que esta última nulidade apontada pelo Reclamante tem uma conexão umbilical com a primeira, na medida em que se aponta uma insuficiência de fundamentação relativa a um aspeto decisório que, como apontado supra , não corresponde ao teor do Acórdão n.º 527/2025: se o que aí se decidiu não foi pela necessidade de cumprimento de um pressuposto processual sem base legal, como visto, não pode proceder a invocação de insuficiência de fundamentação quanto a esse mesmo aspeto ausente da decisão impetrada. Deste modo, se o Acórdão n.º 527/2025 não padece de insuficiência de fundamentação em si , pelo que nunca teria fundamento a sua nulidade (cfr. supra , §§ 20 e 21), tão-pouco poderia a mesma proceder por insuficiência face a um conteúdo que não é o que o Reclamante nele lê (cfr. supra , §§ 12 a 16). 23. Em suma, improcede igualmente esta invocada nulidade. 24. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio Reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 527/2025. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta. Lisboa, 22 de setembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro