Relatório
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo, mediante acórdão proferido pelo 3.º Juízo Criminal de Leiria em 15 de fevereiro de 2013 foram condenados:
- -A. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, tendo, em cúmulo sido aplicada a pena de 9 anos de prisão;
- -B. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
Os arguidos recorreram desta decisão para o tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento aos recursos, mediante acórdão proferido em 27 de novembro de 2013.
Os arguidos recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão sumária da Conselheira Relatora, não conheceu dos recursos.
Os arguidos reclamaram para a conferência desta decisão, tendo sido proferido acórdão em 2 de outubro de 2014 que indeferiu as reclamações.
Os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.
Foi proferida decisão sumária que decidiu o seguinte:
- -Não conhecer do recurso interposto por B..
- -Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão,
e, em consequência,
- Julgar improcedente o recurso interposto por A..
Esta decisão apoiou-se na seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Os Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional, aprecie a constitucionalidade do artigo 400.º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.
Ora, esta interpretação só foi sustentada pela decisão recorrida para justificar o não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente A., pelo que não tendo essa interpretação normativa integrado a ratio decidendi do indeferimento da reclamação, no que respeita à arguida B., não deve este recurso ser conhecido quanto a ela.
No que respeita ao Recorrente A., a questão de constitucionalidade colocada neste recurso já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional que, recentemente, em Plenário, no Acórdão n.º 186/13 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.
Mantendo-se as razões que fundamentaram essa decisão desse ser proferida decisão sumária com igual sentido, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC., julgando-se improcedente o recurso.”
Os Recorrentes reclamaram desta decisão, pretendendo que o Tribunal reveja a posição adotada no Acórdão n.º 186/13 do Plenário, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 400.º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.