I- As funções no âmbito da chamada acção disciplinar de que fala a al. e) do n. 6 da Portaria n. 573/93, de 2 de Junho, não assumem natureza inspectiva, nomeadamente para efeitos da atribuição da gratificação prevista no art. 1 do D.L. 343/84, de 26 de Outubro, ao pessoal técnico da Inspecção-Geral da Educação.
II- O pessoal técnico superior (juristas) do Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico [n. 1, al. e), da Portaria n. 572/93] não são de considerar como pessoal técnico de inspecção para efeitos da atribuição da gratificação prevista no art. 1 do DL n. 343/84.