CONFLITO N.º 37/14
Acordam no Tribunal dos Conflitos:
A……….., identificado nos autos, veio requerer a resolução do conflito de jurisdição aberto pelas decisões transitadas do Tribunal Judicial de Santarém e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, as quais recusaram a competência própria para conhecer de uma acção condenatória – instaurada pelo dito requerente contra a Companhia de Seguros B………., SA, e o Município de Santarém – atribuindo-a à jurisdição do outro.
O requerimento é tempestivo (art. 103º, § 2.º, do Regulamento aprovado pelo Dec. n.º 19.243, de 16/1/1931).
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência para o conhecimento do processo ao TJ Santarém.
À decisão interessam as seguintes ocorrências processuais:
1- O aqui requerente apresentou no TJ de Santarém a petição inicial cuja cópia consta de fls. 1 e ss. destes autos.
2- O Mm.º Juiz do TJ de Santarém julgou esse tribunal materialmente incompetente para conhecer da acção e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Leiria – decisão datada de 18/11/2013 e cuja cópia consta de fls. 141 e ss
3- Já nesse TAF, o autor veio desistir da instância relativamente ao réu município e requerer o reenvio dos autos ao TJ de Santarém.
4- Então, o Mm.º Juiz do TAF de Leiria, através da decisão cuja cópia consta de fls. 165 e ss., julgou «válida a referida desistência da instância» e, seguidamente, declarou o TAF incompetente em razão da matéria para o conhecimento da acção.
5- Essas decisões do TJ de Santarém e do TAF de Leiria transitaram em julgado.
Passemos ao direito.
Depara-se-nos um conflito negativo de jurisdição, pois o TJ de Santarém e o TAF de Leiria, mediante decisões transitadas, declinaram a competência própria, «ratione materiae», para o conhecimento do processo referido nos autos, atribuindo-a ao outro (art. 109º, n.º 1, do CPC).
Consiste tal processo numa acção onde o autor e ora requerente formulou dois pedidos: a título principal, pediu que a ré seguradora seja condenada a indemnizá-lo pelos danos que sofreu num acidente de viação alegadamente imputável ao condutor do veículo automóvel a que o contrato de seguro se referia; a título subsidiário, pediu que tal indemnização lhe seja paga pelo réu município, cuja responsabilidade adviria dele não ter observado o seu dever de correctamente sinalizar o local do acidente.
As decisões em conflito não negaram o óbvio: que, em princípio, o pedido oposto à ré seguradora devia ser conhecido nos tribunais comuns, «ex vi» do art. 64º do CPC actual; e que a apreciação do pedido formulado contra o réu município incumbia normalmente aos tribunais administrativos, dado o que se dispõe no art. 4º, n.º 1, al. g), do ETAF.
Simplesmente sucedeu que o TJ de Santarém pôs o acento tónico da acção no pedido subsidiariamente dirigido contra o réu município, daí deduzindo a sua incompetência «ratione materiae» para o julgamento global do pleito. Mas essa decisão enferma de erro flagrante.
Ao conjugar os sobreditos pedidos, principal e subsidiário, contra réus diversos, o autor pretendeu activar o art. 31º-B do CPC de então, que corresponde ao art. 39º do CPC actual. Em face disso, a «vera quaestio» colocada ao TJ de Santarém consistia em apurar se a dedução do pedido subsidiário era processualmente admissível.
Ora, o art. 554º do CPC actual – já aplicável quando o Mm.º Juiz do TJ de Santarém decidiu (art. 5º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/6) e que, aliás, não inovou relativamente ao CPC anterior – dispõe, no fim do seu n.º 2, que obstam à formulação de pedidos subsidiários «as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus». E o art. 37º, n.º 1, do mesmo CPC estatui que a coligação de autores e de réus não é admissível quando «a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia».
Assim, e na vez do que decidiu, o Mm.º Juiz do TJ de Santarém devia ter concluído que o pedido subsidiário era inadmissível face à incompetência absoluta dos tribunais comuns para o conhecimento do assunto. E essa decisão, somente recaída sobre o pedido subsidiário, deixaria incólume o principal; razão por que o TJ de Santarém devia ter mantido a titularidade do processo, a fim de resolver a outra parte do pleito – que era, até, a primária e fundamental à luz da estrutura da petição.
Portanto, a declaração de incompetência, «ratione materiae», que o Mm.º Juiz do TAF de Leiria emitiu está correcta – a despeito da incoerência lógica que ele exibiu ao supor-se competente para homologar a desistência parcial da instância. E o conhecimento do processo incumbia, «ab initio», ao TJ de Santarém, sendo aquela desistência irrelevante para determinar a jurisdição competente – já que a competência se firma no momento da propositura da causa, não sendo afectada por vicissitudes posteriores.
Nestes termos, acordam em anular a sobredita decisão do TJ de Santarém e em resolver o presente conflito por forma a atribuir a competência para o conhecimento da acção referida nos autos à jurisdição comum.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Adriano Machado Souto de Moura – António Bento São Pedro – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Raúl Eduardo do Vale Raposo Borges.