4. Que seja confirmada a ilegalidade da não aplicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19 de Abril, o qual determina a impossibilidade de utilização de metadados como meio de prova, perpetrada primeiramente na 1ª Instância - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19 - e confirmada pela 2ª Instância - Tribunal da Relação de Lisboa -, sem qualquer alteração, em clara violação às normas constitucionais constantes nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP) - sendo que deve agora o douto Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a violação de tais normas.
5. A situação supra foi referida em ambos os articulados recursivos do Arguido, ou seja, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. De igual forma violaram ambos os doutos Tribunais - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19 e Tribunal da Relação de Lisboa - o artigo 32.º, n.º 2 da CRP, atento a que foi dada como provada matéria que nunca poderia ter sido dada como provada, atentas as várias testemunhas nos autos que demonstraram taxativamente que as passwords em causa eram utilizadas por diversas pessoas, pelo que não conseguiu o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de 2ª Instância demonstrar à saciedade que quem praticou tais factos foi o Recorrente, e assim, deveriam tais Tribunais ter aplicado, em última análise, o princípio do in dubio pro reo a favor do mesmo, o que não o fizeram.
7. E ao não o fazerem violaram o princípio constitucional plasmado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP (princípio in dubio pro reo) - sendo que deve agora o douto Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a violação de tal norma.
8. Tal situação levaria sempre a que não fosse dada como provada a matéria dos seguintes pontos dos factos provados em sede de 1ª Instância, e confirmada pela 2ª Instância: 21, 22, 23, 25, 26, 29, 31, 40, 41, 43, 43, 44, 45, 46, 49, 50, 51, 58, 61, 63, 64, 65, 66769, 82, 92, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 113, 125, 126, 127, 128,129, 130, 131,132, 133, 134,135, 136, 139, 140, 141, 142, 151, 154, 155, 156, 162, 166, 168, 169, 171, 182, 185, 187, 188, 189, 190, 196, 197, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 213, 216, 218, 219, 221, 222, 229, 233, 236, 237, 238, 240, 245, 244, 250, 256,257, 258, 262,263, 264, 265, 266, 274, 275, 276, 277, 279, 280, 281, 286, 291, 293, 294, 298, 300, 301, 307, 309, 310, 313, 314, 315, 319, 321, 325, 326, 327, 329, 330, 332, 335, 336, 337, 338, 339, 341, 343, 344, 346, 347, 348, 352, 354, 370, 371, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 390, 391 - devendo os mesmos ter sido dados como não provados».
3. Por despacho datado de 5 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar o recurso de constitucionalidade, por não ter objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade. Tal despacho tem a seguintes fundamentação:
«Ora, o Recorrente não identificou no requerimento de interposição de recurso para a Relação, como não indica no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional agora apresentado, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (sendo certo que a mera invocação da violação das normas constitucionais constantes dos arts. 18º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, por não ter sido aplicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, que determina a impossibilidade de utilização de metadados como meio de prova, bem como a mera invocação da violação do art. 32.º, n.º 2, da CRP, pelos Tribunais, por ter sido dada como provada matéria que nunca poderia ter sido dada como provada, em face dos depoimentos de várias testemunhas prestados nos autos, não constitui invocação idónea de uma questão de constitucionalidade).
Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade invocada remete manifestamente para uma pretensão do Recorrente de ver apreciada a conformidade constitucional da(s) decisão(ões) recorrida(s), na parte em que, segundo alega, terá(ão) permitido a utilização de metadados como meio de prova (e não terá(ão) aplicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19-04) e na parte em que, segundo alega, deu(ram) como provada matéria que nunca poderia ter sido dada como provada (violando, em última análise o princípio in dubio pro reo) quando é certo que, no nosso ordenamento jurídico, o recurso de constitucionalidade não serve para fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais (nomeadamente, no que respeita à fundamentação das decisões).
Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objecto do recurso, o que conduz à sua não admissão».
4. É deste despacho que vem apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º da LTC.
Na sua reclamação, o arguido sustenta que o objeto do seu recurso é idóneo à fiscalização concreta de inconstitucionalidade, porquanto «o Recorrente foi claro ao arguir que foram violados os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e bem assim o artigo 32.º, n.º 2 do mesmo diploma, aquando da interpretação e respetiva aplicação do direito aquando das duas decisões judiciais recorridas»; alega que «o que o Recorrente fez não foi uma “mera” invocação normativa - mas antes, uma invocação normativa de facto, nada mais ou nada menos do que a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro exige, mormente o respetivo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 - artigo esse, diga-se, que o douto Tribunal da Relação de Lisboa nem se dignou a referir no despacho de não admissão de recurso a que ora se reclama»; e sustenta que o acórdão recorrido «é o pilar expositivo e demonstrativo da violação dos princípios violados e normas constitucionais violadas, ou seja, os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e bem assim o artigo 32.º, n.º 2 do mesmo diploma».
Por outro lado, imputa ao despacho reclamado — ao não admitir o recurso de constitucionalidade — uma violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 32.º da Constituição — considerando que está a arguir uma inconstitucionalidade que, a não ser confirmada, lhe dará direito a posterior recurso.
5. Com vista nos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Por um lado, invoca que «o recurso interposto pelo recorrente visa a análise das decisões proferidas pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19, e pelo TRL, quanto à apreciação da matéria de facto e aos meios de prova utilizados, e por isso violadoras dos princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, do in dubio pro reo, pretendendo a apreciação directa destas decisões judiciais e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa».
Por outro lado, quanto ao pedido de declaração do despacho de não admissão do recurso, sustenta que «Mais uma vez o recorrente pretende impugnar a decisão proferida, por dela discordar, e não indica qualquer critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. Como já se referiu, o recurso de constitucionalidade não pode destinar-se a sindicar uma decisão judicial».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), decorre do n.º 2 do artigo 76.º da LTC que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
7. O despacho reclamado não merece qualquer censura. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade, afigura-se claro que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por não se encontrar enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Verdadeiramente, o reclamante pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo no seu caso concreto, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Tal conclusão resulta particularmente clara pela circunstância de, mesmo na sua reclamação, o reclamante não identificar qualquer norma — ou sequer qualquer disposição legal — que repute inconstitucional, antes reportando a inconstitucionalidade às concretas decisões tomadas no seu caso. Em momento algum o recorrente enuncia uma qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que possa ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
8. Na sua reclamação, o reclamante entende que o recurso tem objeto normativo, uma vez que indicou várias normas da Constituição que entende terem sido violadas.
O reclamante labora num equívoco. No sistema português de fiscalização da constitucionalidade, não é possível discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão recorrida, em si mesmo considerada, contestando-a quer no plano legal, por incorreta aplicação de normas de direito ordinário, quer no plano da sua conformidade à Constituição. Ao contrário dos modelos correspondentes à denominada “queixa constitucional” e “recurso de amparo”, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido na Constituição (artigo 280.º, n.º 1) tem apenas por objeto normas jurídicas, o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade constitucional das operações aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito questionadas com fundamento na violação de direitos fundamentais.
Deste modo, o objeto do recurso é inidóneo, sem que a invocação de regras da Constituição alegadamente violadas pelo próprio tribunal a quo possa indicar qualquer ato do legislador que deva ser apreciado pelo Tribunal Constitucional.
9. O que vem de se dizer conduz igualmente, como bem nota a Digna Magistrada do Ministério Público, à inadmissibilidade do pedido de declaração da inconstitucionalidade do despacho reclamado: no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam- se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta.
Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve- se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes