Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2023:1247/19.1T8PVZ.P1
Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal nº ..., com domicilio profissional em Esposende, instaurou acção judicial contra BB, viúva, contribuinte fiscal nº ..., residente em ..., Amarante, por si e na qualidade de cabeça-de-casal e herdeira da herança aberta por óbito de CC, contribuinte fiscal nº ...; DD, contribuinte fiscal nº ..., residente em ..., Amarante, por si e na qualidade herdeiro da herança citada; EE, contribuinte fiscal nº ..., residente em ..., Póvoa de Varzim, por si e na qualidade herdeiro da herança citada; e FF, contribuinte fiscal nº ..., residente em ..., Póvoa de Varzim, por si e na qualidade herdeira da herança citada, pedindo a condenação dos réus nos seguintes termos:
«a) Considerar-se vencida e exigível a obrigação dos réus, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CC, no pagamento ao autor da quantia de 150.000,00€;
b) Condenarem-se os réus, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CC, no pagamento da quantia de 150.000,00€, mediante a entrega imediata àquele, por transmissão de propriedade a seu favor, dos lotes nºs 15, 32, 33 e 34 do loteamento sito no Lugar ..., freguesia ... e concelho da Trofa (melhor descritos no aditamento ao contrato celebrado em 21 de Novembro de 2011), devidamente licenciados, concluídos e infra-estruturados, acrescido do pagamento dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4%, os quais na presente data se cifram no valor de 16.358,90€ bem como dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento;
c) Considerar-se vencida e exigível, desde 06 de Julho de 2013, a obrigação dos réus, por si e na qualidade de únicos e universais herdeiros de CC, no pagamento ao autor da quantia de 30.000,00€ pelo atraso no pagamento da quantia de 150.000,00€ melhor descrita nas alíneas a) e b) dos pedidos anteriores;
d) Condenarem-se os réus, por si e na qualidade de únicos e universais herdeiros de CC, solidariamente, na proporção do seu quinhão hereditário, no pagamento da quantia de 30.000,00€, acrescida de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4%, os quais na presente data ascendem ao montante de 3.442,19€ e dos juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, sendo, na presente data, os 1º, 3º e 4º réus solidariamente responsáveis pela quantia de 5.573,70€ o 2º réu, solidariamente, responsável pelo pagamento da quantia de 16.271,10€;
na eventualidade do pagamento imediato da quantia de 150.000,00€ não se puder efectivar mediante a entrega, por transmissão de propriedade, dos lotes de terreno melhor descritos em b) a favor do autor,
f) Considerar-se vencida e exigível a obrigação dos réus, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CC, no pagamento ao autor da quantia de 150.000,00€,
g) Condenarem-se os réus, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CC, no pagamento da quantia de 150.000,00€, acrescido do pagamento dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4%, os quais na presente data se cifram no valor de 16.358,90€ bem como dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
h) Considerar-se vencida e exigível, desde 06 de Julho de 2013, a obrigação dos réus, por si e na qualidade de únicos e universais herdeiros de CC, no pagamento ao autor da quantia de 30.000,00€ pelo atraso no pagamento da quantia de 150.000,00€ melhor descrita nas alíneas a) e b) dos pedidos anteriores;
i) Condenarem-se os réus, por si e na qualidade de únicos e universais herdeiros de CC, solidariamente, na proporção do seu quinhão hereditário, no pagamento da quantia de 30.000,00€, acrescida de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4%, os quais na presente data ascendem ao montante de 3.442,19€ e dos juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, sendo, na presente data, os 1º, 3º e 4º RR., solidariamente responsáveis pela quantia de 5.573,70€ o 2º Réu, solidariamente, responsável pelo pagamento da quantia de 16.271,10€.»
Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que é arquitecto e foi contratado pelo falecido marido e pai dos réus, CC, para lhe prestar serviços de promoção e valorização para venda de umas parcelas de terreno destinadas a construção de que aquele era proprietário, o que fez e concluiu até ao dia 15 de Maio de 2002, razão pela qual o CC celebrou com o autor, em 15 de Maio de 2002, o contrato denominado de “promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida”, reconhecendo que o autor já lhe havia prestado serviços no valor de 150.000,00€ e confessando dever-lhe essa quantia. Falecido aquele, os réus, por si e na qualidade de herdeiros do falecido, acordaram com o autor pagar-lhe os 150.000,00€ mediante a entrega, no prazo máximo de 18 meses a contar da aprovação do loteamento, de 4 lotes de terrenos devidamente infra-estruturados, aprovação que ocorreu em 06/01/2022, sob pena dos réus, por si e na qualidade de herdeiros, se responsabilizarem solidariamente pelo pagamento ao autor da quantia de 30.000,00€.
Os réus foram citados e dois deles contestaram, defendendo a improcedência da acção.
A ré BB contestou excepcionando a prescrição dos juros de mora que excedam os últimos cinco anos, a prescrição do crédito de honorários profissionais do arquitecto autor e a ininteligibilidade do pedido, a nulidade do acordo por consubstanciar um exercício ilegítimo pelo autor da actividade de mediação imobiliária. Alegou ainda que nunca lhe foi referido pelo falecido marido que tivesse assinado a declaração junta pelo autor, que o réu EE estava conluiado com o autor para obter deste uma comissão do que o autor recebesse pela elaboração dos projectos de arquitectura do loteamento e construções, que o réu EE foi declarado insolvente, que ainda que não foram realizadas quaisquer infra-estruturas no imóvel, não tendo qualquer construção, pelo que não existem lotes passíveis de serem entregues.
O réu DD EE também contestou excepcionando a sua ilegitimidade, a ininteligibilidade do pedido, a prescrição dos juros e a prescrição do crédito, e impugnando nos termos assinalados quanto à ré BB.
Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e os réus absolvidos dos pedidos.
Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes e prolixas conclusões:
I- […]; II- […]; III- Não obstante o respeito que temos pela Digna Magistrada que subscreveu a douta sentença recorrida, com a mesma não podemos concordar, por entendermos que, salvo o devido respeito, nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.
IV- Quanto à incorrecta apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo, o recorrente entende que o Tribunal a quo atenta a prova produzida em audiência de julgamento, julgou incorrectamente os factos constantes pontos 13 da matéria de facto dada como provada em conjugação com o facto constante do ponto 3 da matéria de facto dada como não provada e o facto constante do ponto 1 da matéria de facto dada como não provada e que deveria ter sido aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte novo facto: “ O recorrente enviou aos recorridos a carta de interpelação datada de 20 de Julho de 2016 e esta foi recebida por aqueles”
V- No que concerne ao facto dado como provado pelo Tribunal a quo no ponto 12º da matéria de facto dada como provada em conjugação com o ponto 3 da matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo deu como provado que: “13 - Este acordo escrito foi assinado pelos Réus DD, EE e FF e pelo A..” e como não provado que: “3- O acordo de 21/11/2011 tivesse sido assinado pela R. BB.”
VI- Com relevância para estes concretos factos, há que atentar-se á concreta matéria de facto dada como provada nos pontos 6 a 8 da matéria de facto dada como provada. Note-se, Venerandos Desembargadores, que este contrato de 21/11/2011 tratou-se de um aditamento ao contrato celebrado em 16/04/2007, o qual foi assinado por todos os Réus, incluindo a Ré BB e pelo Autor, aqui recorrente. Ver facto dado como provado no ponto 4 da matéria de facto dada como provada.
VII- Foi realizado nos autos a fls...o relatório pericial que incidiu sobre a letra/assinatura da Recorrida BB aposta no documento denominado de “ contrato” datado de 16 de Abril de 2007 junto á petição inicial como documento nº 6 e no documento denominado “ alteração ao contrato outorgado em 16 de Abril de 2007” datado de 21 de Novembro de 2011 junto como documento nº7 da petição inicial, do qual resultou como provável a verificação da hipótese de a escritura das assinaturas contestadas de BB apostas nos documentos identificados como C2( doc.6 da p.i) e C3 (doc.7 da p.i.) terem sido apostas nos referidos documento por si e pelo seu punho.
VIII- O Laboratório de Peritagem considera que existem 11 graus de segurança para que se considere que determinada letra pertence ou não a determinada pessoa, pelo que atendendo a essa escala o provável encontra-se em 4º lugar correspondente a uma probabilidade de 63,63% da letra em tais documentos pertencer à Recorrida BB e ter sido aposta naqueles pela própria.
IX- Sendo o grau de probabilidade apurado pelo relatório pericial realizado exactamente o mesmo no que concerne ao facto da assinatura constante do documento celebrado em Abril de 2007 e no documento celebrado em 21/11/2011, não se compreende como é que o Tribunal deu, e bem, como provado, não obstante a Recorrida BB ter impugnado a veracidade da letra no documento junto á P.I. como documento nº 6, que aquela assinou tal documento ( ver ponto 4 da matéria de facto dada como provada) e não tenha dado como provado que foi aquela quem assinou e rubricou o documento nº 7 junto com a P.I
X- Acresce que, além do referido relatório pericial, provar que foi a Recorrida BB a assinar o documento nº 7 junto com a petição inicial e o qual corresponde ao aditamento ao contrato datado 21/11/2011, também os Réus EE e FF confirmaram tal facto, afirmando ao Tribunal que não só foram os mesmos a levar tal documento para a Recorrida assinar como a viram efectivamente a assinar o mesmo.
XI- Estes dois Réus, embora amigos do recorrente, prestaram as suas declarações quanto a estes concretos factos de forma coerente, credível e totalmente imparcial, pelo que não se compreende como é que o Tribunal a quo decidiu, injustificável e incompreensivelmente, não valorar os seus depoimentos, pura e simplesmente por serem amigos do recorrente.
XII- Em contraponto e em oposição a estes depoimentos, temos apenas a versão apresentada pela Recorrida BB e pelo seu filho DD, os quais negaram que aquela tivesse assinado tal documento. No entanto, Venerandos Desembargadores, estes dois depoimentos além de se revelarem contraditórios, confusos e incredíveis, traduzem-se no depoimento das duas únicas pessoas interessadas em tal negação uma vez que são, actualmente, os únicos herdeiros de CC e como tal os únicos que poderiam ser responsabilizados pelo pagamento ao recorrente das quantias peticionadas.
XIII- Venerandos Desembargadores, se a Recorrida não tivesse assinado tal documento e o Réu DD soubesse de tal circunstancia não iria comentar com a sua mãe, com quem mantém uma relação tão estreita, sobre a existência de tal documento e sobre o facto do mesmo já ter sido assinado pelos demais herdeiros de CC? A resposta a tal questão parece-nos ser óbvia...claro que a Recorrida BB sabia da existência deste documento e assinou o mesmo; pois se assim não fosse, ao não ter assiná-lo já há muito que teria reagido contra aquele e não esperado que o Autor aqui recorrente, tivesse intentado os presentes autos para exigir o que por direito lhe pertence, para, convenientemente, o fazer.
XIV- Acresce que, esta Recorrida, recebeu a carta junta aos autos a fls. datada de 20 de Julho mediante o qual o recorrente a interpelava para o cumprimento do acordado e bem assim para, em caso de impossibilidade de entrega dos lotes acordados, lhe pagar até ao dia 31 de Agosto de 2016 a quantia de 150.000,00€. Se, a Recorrida não tivesse assinado o documento de 21/11/2011 e não tivesse conhecimento do mesmo, ao receber a carta em causa, pelo menos nessa altura, de imediato reagiria contra aquela, impugnando não ser devedora de qualquer quantia àquele. Contudo, não o fez recebeu a carta e nada fez, o que evidencia claramente que não só sabia da existência do aditamento de 21/11/2011 como assinou o mesmo, estando agora, a aproveitar-se da sua provecta idade para se “refugiar” numa desmemória selectiva. Convenhamos.
XV- O Tribunal a quo, não podia, desvalorizar nem ignorar, como salvo o devido respeito fez, o facto da Recorrida BB ter negado tudo aquilo que poderia negar, com o intuito exclusivo de “fugir” ao pagamento dos serviços prestados pelo recorrente, impugnou por falsidade a assinatura do marido que veio a provar-se ser verdadeira, impugnou as suas assinaturas até a aposta no documento de Abril de 2007 que foi dado como provado ter sido assinado por aquela, alegou uma prescrição que não tem o mínimo de sentido, alegou que ela e o seu falecido marido pagaram os serviços prestados pelo recorrente, o que comprovadamente se provou não ter acontecido
XVI- Perante a total falta de credibilidade em tudo o que fora invocado pela Recorrida BB é, salvo melhor opinião incompreensível, credibilizar o seu depoimento na parte em que negou ter assinado o documento de 21/11/2011.
XVII- Por sua vez, o Recorrido DD, filho da Recorrida BB, quando questionado sobre tais factos veio, também, convenientemente negar que a sua mãe tivesse assinado tal documento, tentando fazer crer ao Tribunal que não obstante a relação que mantinha com a mãe e sabendo que os seus irmãos iam procurar aquela para que a mesma assinasse tal documento, pois assim ficou acordado, aquele, nunca lhe falou da existência do documento nem nunca questionou se tinha assinado o mesmo. Convenhamos.
XVIII- Venerandos Desembargadores, este Recorrido foi condenado como litigante de má-fé pelo Tribunal a quo, tendo o Tribunal considerado que este propositada e dolosamente omitiu factos aos presentes autos, fazendo um uso reprovável do presente processo judicial, pelo que, até por esta mesma circunstancia como pode o Tribunal considerar o depoimento deste Recorrido credível?! Devido respeito, não pode.
XIX- Assim em face do exposto, o Tribunal a quo atenta a matéria de facto dada como provada nos pontos 4,6 a 8 da matéria de facto dada como provada, a prova documental nomeadamente os documentos juntos como documentos nºs 5 e 6 da p.i, a carta junta como documento nº 9 da P.I., o relatório pericial junto a fls., e os depoimentos de parte credíveis e isentos dos Réus EE, (depoimento gravado no sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se o seu inicio pelas 09:50.20m e término pelas 10.37.19m por referencia á acta de discussão e julgamento do dia 22 de Abril de 2022) e de FF, quando questionada sobre tais factos, ao Tribunal respondeu o seguinte: (depoimento gravado no sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se o seu inicio pelas 11.06m e término pelas 11.27m por referencia á acta de discussão e julgamento do dia 22 de Abril de 2022) por contraposição aos depoimentos imparciais, interessados, contraditórios e incredíveis dos recorridos BB (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com inicio em 14.49.59horas e fim em 14.50.00h por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 10 de Maio de 2022) e DD, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com inicio em 11.10h e término ás 11.56h por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 22 de Abril de 2022), deveria ter dado como provado o facto constante do ponto 3 da matéria de facto dado como não provado e em consequência deveria o Tribunal a quo ter dado como provado no facto 13 da matéria de facto dada como provada o seguinte: 13 - Este acordo escrito foi assinado pelos Réus DD, BB, EE e FF e pelo A..”
XX- No que concerne ao facto dado como não provado pelo Tribunal a quo no ponto 1 da matéria de facto dada como não provada deu como não provado que: “Tivesse sido acordada qualquer outra obrigação pelos A. e Réus ou qualquer outra forma de pagamento ao A..” Venerandos Desembargadores, atenta a prova carreada para os autos, o Tribunal a quo teria que ter dado como provado tal facto.
XXI- Desde logo e salvo melhor opinião, o ponto 1 da matéria de facto dada como não provada nem sequer se trata de matéria de facto mas de uma verdadeira matéria conclusiva que o Tribunal a quo retirou da matéria de facto que entendeu dar como provada, a qual, tal como já supra se expôs, pecou por defeito.
XXII- In casu, estamos perante uma contrato inicial denominado de Reconhecimento de divida e assinado pelo falecido CC, o qual foi objecto de alterações ao longo dos tempos.
XXIII- Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, e reiterando e dando-se por integralmente por reproduzido, o alegado e os meios de prova já concretamente indicados para justificar a alteração do facto dado como não provado no ponto 3 da matéria de facto dada como não provada para provado, entende o recorrente que resultou provado que este concreto documento foi, á semelhança do que sucedeu com o celebrado em 2007, assinado por todos os recorridos, incluindo a Recorrida BB. Tendo todos os recorridos assinado tal documento tal significa que todos aceitaram os seus termos os quais foram dados como provados nos pontos 6 a 12 da matéria de facto dada como provada.
XXIV- Do referido teor do aludido documento, ressalva-se a existência de três obrigações que vinculam os recorridos e o recorrente: a resultante da clausula segunda do referido contrato que se traduz na obrigação pelos recorridos do pagamento da quantia de 150.000,00€ ao recorrente pelos serviços por este prestado até 15/05/2002 através da entrega dos lotes 15, 32, 33 e 34 devidamente infra-estruturados do loteamento que vier a ser aprovado, entrega essa que terá que ocorrer no prazo de 18 meses após a aprovação do loteamento, a resultante da mesma clausula segunda, na sua parte final, que obriga os recorridos a pagar, solidariamente, na proporção do seu quinhão hereditário, ao recorrente a titulo de clausula penal a quantia de 30.000,00€ se não entregarem os lotes em causa no prazo de 18 meses indicados nessa mesma clausula e a resultante das clausulas 8, 9 e 10 e 12 desse contrato, que se traduz na contratação pelos recorridos ao recorrente e na prestação por este àqueles, da elaboração dos projectos de arquitectura, pelos valores indicados na clausula 9º do documento e no prazo indicado na clausula 10º do mesmo, esta última sem relevância para a causa.
XXV- Quanto á obrigação dos recorridos pagarem ao recorrente a quantia de 150.000,00€ pelos serviços prestados por aquele até 15/05/2002, foi acordado através do documento de 21/11/2011 que aqueles iriam proceder ao pagamento de tal quantia através da entrega dos lotes 15, 32,33 e 34 devidamente infra-estruturados do loteamento que viesse a ser aprovado, entrega essa que teria que ocorrer no prazo de 18 meses após a aprovação do loteamento.
XXVI- O loteamento foi aprovado pela Câmara Municipal da Trofa bem 06/01/2012, pelo que os recorridos tinham o prazo até 06 de Julho de 2013 para entregarem os lotes ao recorrente para pagamento da quantia de 150.000,00€. Não o fizeram nem nessa data nem até ao presente momento, não existindo qualquer lote construído até ao momento e nem se perspectivando a sua construção, tendo sido inclusive confessado pelo Recorrido DD que, aproveitando-se do trabalho já executado pelo recorrente, hipotecou os terrenos objecto do loteamento, estando a tentar vender tais terrenos a um terceiro. Facto dado como provado no ponto 16 da matéria de facto dada como provada.
XXVII- Segundo a tese perfilhada pelo Tribunal, tendo recorrentes e recorridos acordado que o pagamento seria efectuado mediante a entrega de determinados lotes, não existindo ainda lotes, a obrigação não se encontra vencida nem é exigível pelo recorrente aos recorridos. Com o devido respeito por opinião diversa, entendemos que não assiste razão ao entendimento perfilhado pelo Tribunal.
XXVIII- Os recorridos acordaram expressamente um prazo para cumprir a obrigação, pelo que não tendo esse prazo sido cumprido, não pode ser exigido ao recorrente que espere eternamente que os recorridos se dignem a lotear o loteamento que se encontrava aprovado há mais de 10 anos e que até ao momento, nada foi feito quanto ao mesmo.
XXIX- Venerandos Desembargadores, com a estipulação do prazo para cumprimento da obrigação de pagamento - 18 meses após a aprovação do loteamento- a obrigação de pagar os 150.000,00€ ao recorrente encontra-se vencida, pelo que, não sendo o seu pagamento possível de ser efectuado mediante a entrega dos lotes (por motivos exclusivamente imputáveis aos recorridos, assiste ao recorrente o direito de exigir daqueles o pagamento de tal quantia em numerário.
XXX- O Tribunal a quo ignorou e desvalorizou de forma totalmente incompreensível, a carta de interpelação remetida aos recorridos, datada de 20 de Julho de 2016 e junta aos autos como documento nº 9 da petição inicial.
XXXI- Através da referida carta enviada aos recorridos, recepcionada por estes e do conhecimento de todos, o recorrente interpelou os recorridos para a entrega dos lotes até ao dia 31 de Agosto de 2016 e caso não fosse possível, como não o foi e hoje ainda não o é, em sua substituição, proceder ao pagamento da quantia de 150.000,00€ acrescida da clausula penal de 30.000,00e uma vez que o loteamento já se encontrava aprovado desde Janeiro de 2012 e como tal o prazo de 18 meses já havia terminado em 23 de Agosto de 2013. Ver carta junta como documento nº9 da P.I. Os recorridos não impugnaram a respectiva missiva, aceitando os seus termos pelo que se afigura possível ao recorrente exigir dos recorridos (neste caso ao Recorrido DD e á Recorrida BB) o pagamento da quantia de 150.000,00€, em numerário.
XXXII- Ainda que se perfilhasse do mesmo entendimento defendido pelo Tribunal a quo, o que não se entende e por mera hipótese teórica se coloca, seria igualmente possível ao recorrente exigir, tal como fez, dos recorridos o apagamento da quantia de 150.000,00€, em numerário.
XXXIII- Segundo a tese do Tribunal a quo, a única obrigação assumida pelos recorridos era a de efectuarem o pagamento da quantia de 150.000,00€ através dos lotes indicados e discriminados no contrato de 2007. Os lotes indicados no contrato de 2007, não existem uma vez que o loteamento foi sendo objecto de alterações sucessivas impostas pela Camara Municipal da Trofa, tendo sido precisamente por esse motivo que em 2011, aquando da elaboração e assinatura do novo aditamento, sendo já impossível aos recorridos entregar ao recorrente os lotes que haviam projectado e planeado entregar àquele tal como foram concebidos em 2007 (lotes 30, 31, 47 e 48), foi acordada a entrega dos lotes 15,32, 33 e 34.
XXXIV- Atento o loteamento que se encontra aprovado na Câmara Municipal da Trofa, desde Janeiro de 2012, é impossível, legal e fisicamente, pelos motivos já aduzidos, a entrega ao recorrente dos lotes 30,31,47 e 48 com as condições, localização e áreas estipuladas e acordadas aquando da celebração do contrato de 2007, pelo que face a essa impossibilidade, física e legal, a única possibilidade que existe é a não entrega dos lotes e em sua substituição os recorridos terem de pagar a quantia inicialmente acordada de 150.000,00€ referente aos serviços prestados até Maio de 2002. Vide artigo 271º n. 2, 275º do Código Civil.
XXXV- Quanto á obrigação dos recorridos pagarem, solidariamente, na proporção do seu quinhão hereditário, ao recorrente a titulo de clausula penal a quantia de 30.000,00€ se não entregassem os lotes em causa no prazo de 18 meses indicados na clausula segunda do aditamento ao contrato de 2007 celebrado em 21/11/2011, entendeu o Tribunal a quo, que esta concreta obrigação apenas recairia sobre o Recorrido DD, atento que, segundo aquele Tribunal, não se logrou provar que a sua mãe havia assinado tal documento e que o pagamento de tal quantia ainda não era exigível pelo Réu uma vez que, de acordo com o disposto na clausula décima do documento de 21/11/2011, tal pagamento só seria efectuado após a primeira transacção dos lotes. Mais uma vez, entendemos não assistir razão ao Tribunal a quo.
XXXVI- Desde logo, e dando-se por integralmente por reproduzido o já anteriormente alegado e a prova já anteriormente indicada para justificar-se a alteração do facto dado como não provado no ponto3 da matéria de facto dada como não provada para provada, entendemos, salvo o devido respeito por opinião diversa que esta obrigação recai, não só sobre o Recorrido DD, mas também sobre a Recorrida BB uma vez que esta assinou o documento de 21/11/2011.
XXXVII- Julga-se que relativamente a esta questão, V. Exas. poderão constatar que o Tribunal a quo não soube interpretar o teor da clausula segundo do documento de 21/11/2011, tendo confundido a obrigação do pagamento dos serviços já prestados e consequente obrigação de pagar o valor de 30.000,00€, a titulo de clausula penal, com a obrigação do pagamento dos serviços que iriam no futuro ser prestados pelo recorrente e prazo de pagamento desses serviços constantes das clausulas décima primeira e décima segunda do aludido documento.
XXXVIII- O prazo consagrado na décima segunda do documento datado de 21/11/2011 refere-se apenas ao prazo para pagamento dos serviços de elaboração dos projectos de arquitectura aludidos na clausula décima primeira desse documento e os quais seriam prestado no futuro e nunca ao pagamento dos serviços já vencidos e consagrados na clausula segunda desse mesmo documento.
XXXIX- Venerandos Desembargadores, ao lerem o aditamento de 21/11/2011, facilmente irão constatar que relativamente aos serviços já prestados, no montante global de 150.000,00€, e de acordo com a clausula segunda, o pagamento dos mesmos seria efectuado mediante a entrega dos lotes 15,32,33 e 34, livres de quaisquer ónus e encargos, entregues já licenciados e infra-estruturados, no prazo de 18 meses sobre a aprovação do loteamento e no caso de tal prazo não ser cumprido, teria ainda que ser pago, a titulo de clausula penal, a quantia de 30.000,00€ a ser paga, solidariamente pelos Herdeiros, na proporção do seu quinhão hereditário, sendo que o quinhão da Recorrida BB é de 16,66% e o do Recorrido DD é de 83,34% da herança, atento que no testamento foi lhe atribuída a quota disponível e este veio a adquirir os quinhões hereditários dos outros dois irmãos.
XL- Tal como unanimemente foi reconhecido, quer pelos recorridos em depoimento de parte, quer pelo recorrente em declarações de parte quer pelas testemunhas, os recorridos não cumpriram tal obrigação: entregar os lotes em causa no prazo de 18 meses após a aprovação do loteamento o qual ocorreu em 06/01/2012, pelo que dúvidas não podem restar que quanto á clausula penal no valor de 30.000,00€, a mesma se encontra vencida, a qual deveria ser paga pelos recorridos, sendo certo que tal divida é solidária. Ver pontos 16 e 17 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
XLI- Além de vencida, atento o teor da referida clausula segunda do documento de 21/11/2011 e dado que os lotes não foram entregues ao recorrente no aludido prazo, tal quantia é também imediatamente exigível, não estando o seu pagamento condicionado a qualquer primeira venda ou transacção de lotes tal como erradamente foi considerado pelo Tribunal a quo.
XLII- Sobre ainda este concreto facto- ponto 1) da matéria de facto dada como não provada, convém atender-se ainda aos depoimentos de parte prestados pelos Réus EE e sua irmã FF (depoimento gravado no sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se o seu inicio pelas 11.06m e término pelas 11.27m por referencia á acta de discussão e julgamento do dia 22 de Abril de 2022) os quais confirmaram que as partes outorgantes dos contratos assumiram a divida junto do recorrente, reconheceram ser devedores àquele da quantia de 150.000,00€ e comprometeram-se a pagar a mesma no prazo de 18 meses após a aprovação do loteamento sob pena de pagarem a referida cláusula penal de 30.000,00€ e as declarações de parte do recorrente(depoimento gravado no sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se o seu inicio pelas 11.57.55m e término pelas 12.47.28m por referencia á acta de discussão e julgamento do dia 22 de Abril de 2022) que confirmou perante o Tribunal que a sua vontade ao celebrar o contrato de 21/11/2011 foi precisamente a de se estabelecer um prazo para a entrega dos lotes sob pena de não sendo o mesmo cumprido, poder exigir o pagamento da quantia de 150.000,00€ em numerário, tudo precisamente para evitar o prolongamento eternamente da cobrança do que lhe era devido.
XLIII- Resulta ainda das regras de experiência comum e do entendimento perfilhado por qualquer homem médio que, ao acordar-se um prazo para o cumprimento da obrigação, se a mesma decorrido o prazo acordado não fosse cumprida através da entrega dos lotes teria que o ser cumprida por outra forma, nomeadamente, através do pagamento em dinheiro do valor da divida.
XLIV- Atenta toda a prova carreada para os autos nomeadamente a prova documental traduzida nos contratos juntos como documentos nºs 5, 6 e 7 da petição inicial, e a carta junta como documento nº 9 da petição inicial, o depoimento de parte dos recorridos EE e FF e as declarações de parte do recorrente, as regras de experiencia comum, o comportamento adoptado pelos recorridos, a impossibilidade de entregar ao recorrente os lotes acordados em 2007 e bem assim os lotes acordados em 2011 (que tão pouco existem), o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto constante do ponto 1) da matéria de facto dada como provada.
XLV- O recorrente entende que deve ser aditado á matéria de facto dada como provada o seguinte novo facto: “O recorrente enviou aos recorridos a carta de interpelação datada de 20 de Julho de 2016 e esta foi recebida por aqueles”.
XLVI- A fls...dos autos encontra-se junta como documento nº9 da petição inicial, uma carta datada de 20 de Julho de 2016, remetida pelo recorrente aos recorridos mediante a qual o mesmo interpela aqueles para, tendo em conta que o prazo para a entrega dos lotes “terminou em 23/08/2013” sem que os mesmos lhe tivessem sido entregues, o mesmo estipulou o prazo de 31 de Agosto de 2016 para a entrega dos referidos lotes, livres de ónus e encargos e nos termos acordados, pelo que não sendo possível a entrega do mesmos, deverá, em alternativa e no mesmo prazo proceder-se á entrega da quantia de 150.000,00€.
XLVII- Consta ainda da referida missiva, que atendendo que o prazo para a entrega dos lotes não foi cumprido deverá ser paga a quantia de 30.000,00€ tal como resulta da cláusula segunda do documento celebrado em 21/11/2011. Ver documento nº 9 junto com a P.I.
XLVIII- A referida carta foi enviada, registada com aviso de recepção, em 03/08/2016, não foi devolvida ao recorrente, tendo sido recebida pelos recorridos que da mesma tiveram conhecimento e não responderam, por qualquer forma à mesma. Ver documento nº9 junto com a petição inicial.
XLIX- Os recorridos não impugnaram especificadamente nem a existência da carta nem o teor da mesma, nem o seu recebimento, pelo que a aceitaram.
L- Assim sendo e atento o supra exposto, tendo em conta o documento nº9 junto com a petição inicial e a aceitação do mesmo pelos recorridos uma vez que não impugnaram expressamente nem a sua existência, nem o seu teor nem o seu recebimento, deveria o Tribunal a quo, ter dado, como assente e como provado que: O recorrente enviou aos recorridos a carta de interpelação datada de 20 de Julho de 2016 e esta foi recebida por aqueles”.
LI- O Tribunal a quo considerou que o pagamento da quantia de 150.000,00€ devida a titulo dos serviços prestados pelo recorrente até 15/05/2002 apenas poderia ser efectuada mediante a entrega dos lotes acordados entregar pelos recorridos ao recorrente através do contrato de 16 de Abril de 2007 e que quanto á obrigação de pagamento da quantia de 30.000,00€, a titulo de clausula penal, estipulada na clausula segunda do aditamento contratual de 21/11/2011, este seria da responsabilidade apenas do Recorrido DD por se ter entendido que não se logrou provar que a Recorrida BB tivesse assinado tal documento.
LII- Ainda quanto a esta concreta cláusula penal, entendeu o Tribunal a quo que o seu pagamento ao recorrente ainda não pode ser exigido uma vez que, segundo o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, resulta da cláusula décima segunda do contrato de 21/11/2011 que o mesmo só seria efectuado, após a realização da primeira transacção sobre os lotes objecto do loteamento a aprovar.
LIII- Venerandos Desembargadores, entendemos que o Tribunal a quo, ao ter decidido, nos termos em que decidiu, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei e do direito.
LIV- Dá-se aqui por integralmente por reproduzido tudo quanto fora anteriormente alegado e o que, por uma mera questão de economia processual nos abstemos de repetir, pelo que entendemos que resultou provado que a Recorrida BB assinou o aditamento contratual datado de 21/11/2011, do mesmo tinha pleno conhecimento e aceitou, sem qualquer reserva o seu teor e condições, pelo que, deve a mesma, ser condenada e responsabilizada pelo pagamento ao recorrente não só da quantia de 150.000,00€ como da quantia de 30.000,00€ peticionada a titulo de clausula penal.
LV- A primeira questão que urge colocar é sobre a possibilidade do recorrente poder exigir dos recorridos, de forma, imediata o pagamento da quantia de 150.000,00€, tal como o mesmo fez, em numerário ou se terá que aguardar, para ver pago o seu crédito por todos reconhecido, que os recorridos se dignem, quando bem entenderem e se assim o entenderem, a construir e infra-estruturar os lotes acordados entregar àquele para ver ser pago tal crédito.
LVI- Venerandos Desembargadores, em apreço nos autos está um único contrato que foi, sucessivamente, sendo objecto de alterações contratuais, impostas quer pelo óbito do CC quer pela impossibilidade monetária dos recorridos pagarem, em dinheiro, ao recorrente o valor de 150.000,00€ reportado ao valor de serviços já prestado até 15 de Maio de 2002.
LVII- Através do referido aditamento de 21/11/2011, os recorridos DD e BB( por serem actualmente os únicos herdeiros de CC por via do testamento outorgado e das cessões dos quinhões hereditários), ou se assim não se entender o que não se admite, pelo menos o Recorrido DD, comprometerem-se ainda no pagamento solidário, na proporção do respectivo quinhão hereditário, do valor de 30.000,00€ pelo incumprimento no prazo de entrega dos lotes acordados entregar através do referido contrato.
LVIII- No caso concreto, o loteamento foi aprovado em 06/01/2012, pelo que o prazo para a entrega dos lotes terminou em 06/07/2013, pelo que desde essa data que estavam obrigados a entregar ao recorrente os lotes em acordados. Nem o fizeram na referida nem o fizeram até ao momento.
LIX- Há mais de 10 anos que o loteamento foi aprovado sendo que até á presente data não se encontra construído e muito menos infra-estruturado qualquer lote de terreno no referido loteamento, não sendo intenção dos recorridos proceder ou executar qualquer operação de loteamento no local em causa, pelo que, no que depender da vontade dos recorridos, nunca existirão e como tal nunca serão entregues àquele.
LX- Tendo em conta que os recorridos não haviam procedido à entrega do lotes acordados entregar àquele no prazo do vencimento de tal obrigação, o recorrente por carta registada com aviso de recepção datada de 20 de Julho de 2016, remetida aos recorridos e de todos conhecida, interpelou aqueles no sentido de lhes conceder o prazo até ao dia 31 de Agosto de 2016 para lhe pagarem o seu crédito no valor de 150.000,00€, sendo que não lhe sendo entregues os lotes nessa data, se consideraria a impossibilidade da sua entrega devendo ser-lhe pago, em numerário o valor de 150.000,00€ ao qual acresceria, em qualquer uma das hipóteses o valor de 30.000,00€ a titulo de clausula penal pelo incumprimento do prazo acordado em 21/11/2011. A referida carta foi recebida, nunca foi devolvida ao recorrente e nunca foi objecto de qualquer resposta.
LXI- Na referida missiva, o recorrente refere expressamente que findo o referido prazo concedido - 31 de Agosto de 2016- considerava para todos os efeitos, não cumprida definitivamente a obrigação dos recorridos na entrega dos lotes, pelo que teria que lhe ser paga a quantia de 150.000€.
LXII- Dada a aceitação pelos recorridos, afigura-se possível ao recorrente exigir dos recorridos (neste caso ao Recorrido DD e à Recorrida BB) o pagamento da quantia de 150.000,00€, em numerário, assim como lhe assiste o direito, de imediato, exigir dos recorridos DD e BB, ou no caso de se entender que esta última não assinou o documento de 21/11/2011, o que não se admite, o Recorrido DD o pagamento da quantia de 30.000,00€ pelo não cumprimento do prazo consagrado na clausula segunda do aditamento datado de 21/11/2011.
LXIII- Ainda que assim não se entendesse, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre teríamos que considerar que no caso concreto, estamos perante uma divergência entre as declarações de vontade do recorrente e dos recorridos BB e DD (ou só deste, no caso de se entender que a BB não assinou o documento de 21/11/2011, o que não se admite de todo).
LXIV- Por um lado, temos o recorrente que entende que ao celebrar o aditamento de 21/11/2011 consagrou na cláusula segunda deste, a obrigação de ver pago o seu crédito, através da entrega dos lotes aí consagrados, no prazo de 18 meses após a aprovação do loteamento sob pena de poder exigir o pagamento do seu crédito em numerário acrescido do valor da clausula penal no momentâneo de 30.000,00€, por outro lado, temos os recorridos BB e DD, uma a alegar que nem sequer assinou o aditamento e o outro a alegar que o assinou mas que a obrigação de pagar a quantia de 150.000,00€ ao recorrente existia sim, mas que tal pagamento tinha que ser feita mediante a entrega dos lotes e nunca em numerário.
LXV- Venerandos Desembargadores, se não fosse a vontade das partes que findo aquele prazo, o recorrente pudesse exigir, por outra forma nomeadamente através do pagamento da quantia de 150.000€ em dinheiro, não havia qualquer necessidade de imposição de tal prazo de pagamento, quando inclusive, no contrato de 2007, o mesmo nem existia.
LXVI- Os recorridos, com a celebração de tal aditamento contratual, não só aceitaram que tinham que entregar ao recorrente, no prazo estipulado, os lotes acordados entregar para pagamento da divida como aceitaram que decorrido tal prazo a obrigação de pagamento se consideraria vencida e como tal seria exigível o pagamento de tal quantia e do valor imposto a titulo de clausula penal, em caso de incumprimento.
LXVII- O recorrente, ao aceitar impor um prazo para o cumprimento da obrigação, entre o contrato de 2007 e o aditamento de 2011, pretendeu precisamente, impor um prazo para o vencimento e exigibilidade da obrigação de pagar o valor de 150.000€ pelos recorridos.
LXVIII- Os recorridos, mesmo que não soubesse que era essa a vontade real do recorrente ao celebrar tal documento, não podiam ignorar ser essa a sua vontade, porque esse era o sentido de qualquer declaratário normal. Vide artigo 236º do C.C.
LXIX- Assim sendo e atento o supra exposto, ainda que se considerasse que não resulta expressamente do teor da clausula segunda do documento datado de 21/11/2011 que as partes acordaram que a obrigação de pagamento se venceria e se tornaria exigível com o decurso do prazo nela estipulada, podendo, decorrido tal prazo ser serem entregues os lotes acordados entregar ao recorrente, exigir o pagamento do seu crédito de 150.000,00€ de imediato e através do pagamento em dinheiro de tal quantia, o que não se admite de todo, tal sempre teria que ser considerado como o sentido normal da declaração negocial plasmada na vontade daqueles outorgantes ao celebrar tal aditamento ao contrato, tendo os recorridos, ao outorgar e assinar tal documento, manifestado expressamente a sua aceitação quanto a tal facto. Vide artigo 236º do C.P.C.
LXX- Ainda que assim não se entendesse, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre se teria que considerar que os recorridos sabiam e não podiam ignorar que a real vontade do recorrente ao celebrar o documento de 21/11/2011, nomeadamente, na cláusula segunda desse contrato, era precisamente impor um prazo para que os recorridos cumprissem com a obrigação de lhe pagarem os serviços que o mesmo já havia prestado até 15/02/2002, quer esse pagamento fosse efectuado mediante a entrega de lotes ( caso já existissem) ou por outra forma, nomeadamente, através do pagamento àquele em numerário.
LXXI- Os recorridos sabiam e não podiam ignorar que este era o sentido da declaração negocial do recorrente, quer porque tal foi negociado e acordado entre as partes quer porque este é o sentido normal que resulta das regras de experiencia comum, sendo tal um facto notório e evidente.
LXXII- Assim sendo, mesmo perante este pressuposto, teria o Tribunal a quo que ter considerado vencida e exigível as obrigações dos recorridos pagarem ao recorrente a quantia de 150.000,00e acrescida do valor peticionado a titulo de clausula penal no montante de 30.000€ ao qual acresceriam os respectivos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
LXXIII- Ainda que nenhum dos argumentos mereça o devido provimento, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre se terá que considerar que atento o disposto no artigo 237º do C.C., a possibilidade do recorrente poder exigir dos recorridos o pagamento da quantia de 150.000,00€ em numerário dada a inexistência dos lotes acordados entregar àquele para a concretização do pagamento de tal quantia seria o sentido da declaração que conduzia ao maior equilíbrio das prestações. Vide artigo 237º do C.Civil.
LXXIV- Venerandos Desembargadores, o recorrente já prestou os serviços que titulam a quantia em causa em 15/02/2002, ou seja, há mais de 20 anos, estando a aguardar desde essa altura pelo pagamento do que lhe é devido.
LXXV- Até à data, os recorridos, mais de 10 anos após a aprovação do loteamento, nada fizeram quanto ao mesmo, não construíram e muito menos infra-estruturaram qualquer lote. Não há previsão, sequer, de que os recorridos vão construir qualquer lote no loteamento aprovado, tendo resultado provado que estão inclusive a tentar vender os terrenos, objecto do loteamento.
LXXVI- No entanto, já usufruíram do trabalho prestado pelo recorrente, tendo conseguido aprovar o loteamento e bem assim, conseguido, inclusive, hipotecar os terrenos, objecto de loteamento e feito suas as quantias hipotecadas, sem que nunca tivessem pago um cêntimo ao recorrente
LXXVII- Perfilhar o entendimento defendido pelo Tribunal a quo de que a quantia de 150.000,00€ apenas pode ser efectuada mediante a entrega de lotes é condenar o recorrente a ver o seu crédito ser pago quando e se os recorridos o quiserem, bastando para não pagarem a sua divida àquele nunca construírem os lotes, não obstante já terem usufruído dos serviços prestados por aquele, o que nos afigura manifestamente injusto e inadmissível.
LXXVIII- Parece-nos por demais evidente que permitir ao recorrente poder exigir o pagamento da quantia em causa, em numerário ao em vez de esperar “ad aeternum” que os recorridos lhe entreguem os lotes acordados, é aquela que parece conduzir ao maior equilíbrio das prestações, pelo que mesmo perante este pressuposto, teria o Tribunal a quo que ter considerado vencida e exigível as obrigações dos recorridos pagarem ao recorrente a quantia de 150.000,00€ acrescida do valor peticionado a titulo de clausula penal no montante de 30.000€ ao qual acresceriam os respectivos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
LXXIX- No caso de se entender que a Recorrida BB não assinou do documento de 21/11/2011, o que não se admite de todo, sempre as obrigações supra identificadas teriam que recair sobre o Recorrido DD que confessadamente o assinou e aceitou os seus termos.
LXXX- Acresce que, segundo a tese do Tribunal a quo, a única obrigação assumida pelos recorridos era a de efectuarem o pagamento da quantia de 150.000,00€ através dos lotes indicados e discriminados no contrato de 2007. Esses lotes não existem nem física nem legalmente atentas as alterações ao loteamento entretanto efectuadas, tendo siso precisamente essa inexistência que ao celebrar-se o documento de 21/11/2011 foram acordados entregar outros lotes ao recorrente.
LXXXI- Com a aprovação do loteamento em causa, desde Janeiro de 2012, é impossível, legal e fisicamente, a entrega ao recorrente dos lotes 30,31,47 e 48 com as condições, localização e áreas estipuladas e acordadas aquando da celebração do contrato de 2007.
LXXXII- O negocio em questão (pagamento da divida ao recorrente mediante a entrega dos referidos lotes 30,31, 47 e 48) está sujeito a uma condição suspensiva (que os lotes estejam concluídos para poderem ser escriturados a favor do recorrente) que tal como se provou é física ou legalmente impossível, pelo que tal negócio sempre teria que ser considerado nulo, nulidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. Vide 271º, nº2 e 275º do C.C
LXXXIII- A consequência de tal nulidade será a obrigação dos recorridos BB e DD EE terem de pagar em numerário os valores em divida ao recorrente.
LXXXIV- Tal nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser invocável a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 286º do C.C.
LXXXV- Desta forma, também por este motivo e perante este concreto argumento, o Tribunal a quo, teria que ter condenando os recorridos a pagar ao recorrente a quantia de 150.000,00€, em numerário, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
LXXXVI- Ainda que nenhum dos argumentos anteriores merecesse o devido provimento, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica sempre se teria que considerar que os recorridos em causa actuam com manifesto abuso de direito, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
LXXXVII- O recorrente prestou os serviços aludidos nos autos, no valor de 150.000,00€, até 15 de Maio de 2002.
LXXXVIII- Os recorridos, não obstante terem acordado e aceite pagar tal quantia mediante a entrega de lotes totalmente infra-estruturados, até à data não o fizeram nem mostram intenções de o fazer.
LXXXIX- O loteamento encontra-se aprovado desde 06 de Janeiro de 2012, sendo que desde aí, até ao presente momento, decorridos mais de 10 anos, os recorridos nenhuma obra executaram no loteamento nem tencionam fazê-lo, pois confessadamente, pretendem vender os terrenos, objecto do loteamento.
XC- Impor ao recorrente, como o tribunal faz, esperar que os recorridos se dignem a entregar àquele os lotes que ainda nem sequer existem nem se perspectiva que venham a existir, é condenar aquele ao não recebimento do valor que reconhecida e confessadamente lhe é devido.
XCI- Os recorridos não constroem os lotes, precisamente porque estão a tentar vender os terrenos, valorizados com a aprovação do loteamento, sem construir qualquer lote e consequentemente sem lhes poder ser exigido pelo recorrente, segundo a teoria defendida pelo Tribunal a quo, o pagamento da quantia que reconhecida e confessadamente devem ao recorrente, sem que lhe seja imposta qualquer tipo de consequência pelo seu incumprimento.
XCII- A manter-se o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, os recorridos poderão vender os terrenos, objecto do loteamento, a um terceiro, sem pagar qualquer cêntimo ao recorrente e sem que qualquer consequência daí resulte para aqueles, não obstante a divida se encontrar reconhecida e confessada por aqueles.
XCIII- Os recorridos actuam num clamoroso abuso de direito, facto que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, pelo que também por este motivo devem ser condenados a pagar ao recorrente as quantias em apreço nos autos. Vide artigo 334º do C.C.
XCIV- Atento o supra exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a acção da recorrente, nos termos supra expostos.
XCV- A douta sentença recorrida, ao não ter decidido no sentido das precedentes conclusões, violou, além do mais, os artigos 216º, 217º, 236º, 271º, 272º, 286º, 334º, 341º, 352º, 357º, 388º, 389º, 392º, 396º, 405º, 406º, 762º, 801º, 804º, 805º e 806º do Código Civil, 412º, 413º, 414º, 640º e 662º do Cód. Processo Civil bem como os princípios da liberdade contratual e da segurança jurídica.
Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, revogando-se a douta sentença do Tribunal da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1, e em consequência julgar totalmente procedente a acção intentada pela recorrente, como é de elementar Justiça.
Apenas o recorrido DD EE respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
A. Se o recurso é tempestivo e deve ser admitido.
B. Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada.
C. Se o autor pode reclamar dos réus a entrega dos lotes ou o pagamento do valor da dívida do falecido CC.
III. Questão prévia: da tempestividade do recurso:
Na resposta do recorrido às alegações de recurso vem sustentado que o recorrente não cumpriu os requisitos específicos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e por esse motivo não dispunha do prazo suplementar de 10 dias para apresentar o recurso, pelo que o recurso deve ser rejeitado por ser extemporâneo.
Esta objecção ao conhecimento do recurso não procede.
Nos termos do n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. Como resulta da norma, este acréscimo de prazo só tem lugar quando o recurso tiver por objecto a “reapreciação da prova gravada”.
Esta exigência e esta faculdade relacionam-se com as situações em que o recorrente impugna a decisão da matéria de facto com fundamento em meios de prova que se encontram gravados, isto é, necessariamente, a depoimentos de testemunhas ou partes.
O alargamento do prazo tem subjacente a ideia de que querendo o recorrente que a Relação reaprecie a prova gravada, necessita de mais tempo para elaborar o seu recurso uma vez que nesse caso as alegações terão de cumprir requisitos mais exigentes, sendo necessário indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, podendo mesmo proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Este trabalho exige que se ouça a gravação e na maior parte dos casos se proceda à redução a escrito de partes da gravação, o que se traduz num trabalho burocrático acrescido que se entendeu justificar um prazo mais alargado do que o normal.
A argumentação do recorrido confunde duas situações bem distintas: os requisitos de aplicação do prazo alargado de recurso e os requisitos de aceitação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
São totalmente distintas as situações em que não há impugnação da decisão da matéria de facto (com fundamento em prova gravada) e as situações em que há impugnação (com fundamento em prova gravada) mas ela encontra-se formulada de modo deficiente, sem cumprir os respectivos requisitos legais.
No primeiro caso, a falha não contende com os requisitos do recurso, nem com a admissibilidade do recurso, contende somente com o objecto do recurso, a definição do prazo de recurso, a aplicação ou não do alargamento do prazo. Se a impugnação for feita com pedido de reapreciação da prova gravada o prazo é acrescido de 10 dias, não o sendo o prazo é o normal de 30 (ou 15) dias.
Bem diferente é a situação de o recorrente ter impugnado a decisão da matéria de facto com fundamento em prova gravada, mas descorado o cumprimento de algum dos requisitos a que está sujeita essa impugnação. Nesse caso, uma vez admitido o recurso, o que naturalmente pressupõe a verificação dos respectivos requisitos e pressupostos legais, designadamente quanto ao prazo, se algum dos requisitos obrigatórios não se mostrar cumprido o recurso da matéria de facto é rejeitado, conhecendo-se apenas do recurso da matéria de direito.
Existe impugnação da decisão da matéria de facto quando o recorrente demanda da Relação que altere a decisão da 1.ª instância relativamente a algum facto concreto. Para que tal ocorra o recorrente deve sustentar que no que concerne à matéria de facto a decisão recorrida está errada, que foi feita uma avaliação incorrecta dos meios de prova, que foi produzida prova em função da qual determinado facto deve ser julgado diferentemente do modo como o foi em 1.ª instância, que manifeste a vontade de que a decisão relativa à matéria de facto seja alterada.
Não há impugnação da decisão da matéria de facto quando o recorrente apesar de fazer considerações sobre o modo como o juiz a quo avaliou os meios de prova não requer que se proceda a uma modificação dos pontos da matéria de facto julgados pela 1.ª instância. Tão-pouco há impugnação da decisão sobre a matéria de facto se o recorrente se limita a divergir de ilações que, para fundamentar a sua decisão de mérito, o juiz a quo faz a partir da matéria de facto que julgou provada, ainda que para o efeito o recorrente aluda a meios de prova, gravados ou não.
Em conformidade com o que acabamos de dizer, afirma Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 112, que «o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art. 640º, n.º 2, al. a) [...]. Caso contrário, terá de se sujeitar ao prazo legal do art. 638º, n.º 1. Se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do prazo normal sem ser inserida no seu objecto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição».
Ora no caso, conforme o próprio recorrido aceita, o recorrente deduziu nas alegações de recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. E o fundamento do seu recurso é não apenas uma perícia, mas também os depoimentos gravados de pessoas ouvidas em audiência de julgamento, razão pela qual se funda em prova gravada.
Tanto basta para que o recorrente dispusesse de facto do prazo de 40 (30+10) dias para apresentar o requerimento de interposição de recurso e as respectivas alegações. Uma vez que esse prazo foi respeitado, o recurso é tempestivo e foi correctamente admitido.
IV. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
O recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, reclamando que sejam julgados provados os factos dos itens 3 e 1 do elenco dos factos não provados, e bem assim requereu a ampliação da matéria de facto julgando-se provado o envio da carta de interpelação de 20 de Julho de 2016.
Conforme já vimos, o recorrido defende que não se encontram cumpridos os requisitos específicos desta impugnação.
O artigo 640.º do Código de Processo Civil prescreve que para impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que na óptica dos recorrentes impunham decisão diversa e o sentido da decisão que deve ser proferida. O preceito prescreve ainda que quando o recurso se funda em depoimentos gravados o recorrente carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
A lei impõe assim ao recorrente que individualize os factos que estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que precise as passagens do depoimento que tal hão-de permitir.
Daqui decorre desde logo que quando o recurso não se funda em depoimentos gravados o recorrente não tem evidentemente de cumprir esta última exigência. Esta só tem de ser cumprida se e na parte em que o recurso tem aquele fundamento. Portanto, uma vez que o recorrente no caso alicerça o seu recurso em meios de prova de distinta natureza, uma perícia, documentos e depoimentos, esta exigência só tem de ser cumprida em relação a esta parte do recurso, não em relação à parte do recurso que tem como fundamento os outros meios de prova.
Por isso, mesmo que falte o cumprimento da exigência da indicação das passagens da gravação dos depoimentos invocados, o recurso não pode ser rejeitado no seu todo; só pode ser rejeitado na parte em que se funda nos referidos depoimentos, tendo de ser apreciado na parte em que se funda nos demais meios de prova.
De qualquer modo, a aceitação do recurso apenas nesta parte não impede a Relação de reapreciar qualquer outro meio de prova que tenha sido produzido nos autos e que se mostre relevante para a decisão sobre o facto objecto da impugnação, ou seja, a Relação pode inclusivamente, agora por força dos seus poderes oficiosos de sindicância dos demais meios de prova – cf. artigos 640.º, n.º 2, alínea b), e 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – reapreciar os depoimentos que o recorrente pretendia usar no seu recurso mas em relação ao qual incumpriu os requisitos que vinculavam o tribunal ad quem a proceder à respectiva reapreciação.
Essa faculdade de acesso oficioso a qualquer outro meio de prova pode ser usada quer para a Relação motivar a sua convicção quer para refutar a argumentação do recorrente, entendendo-se, como entendemos, que no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto o objecto do recurso é fixado (e os poderes de cognição da Relação são delimitados) pela indicação dos concretos pontos da matéria de facto cuja decisão se impugna, não pelos meios de prova usados invocados pelo recorrente, os quais constituem somente a fundamentação de recurso.
Mas vejamos então se foi cumprido o requisito da indicação das passagens da gravação dos depoimentos em que (também) se funda o recurso.
É correcto afirmar que o recorrente apenas indica a data, e a hora do início e do término dos depoimentos, não situa os concretos minutos e segundos da gravação que contém as passagens relevantes dos depoimentos. Todavia, no corpo das alegações o recorrente transcreve passagens dos depoimentos que chama à colação na sua impugnação; nas conclusões das alegações é que não realiza de novo essa transcrição (razão pela qual, ao contrário do sustentado pelo recorrido as conclusões não são uma cópia exacta do corpo das alegações, ainda que naturalmente constituam um trabalho sofrível de resumo ou síntese das questões colocadas á decisão do tribunal).
No entanto, a nosso ver e seguindo a posição praticamente unânime do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, afigura-se-nos, por um lado, que a transcrição das passagens dos depoimentos tidas como relevantes é uma forma válida, ainda que indirecta, de concretizar as passagens dos depoimentos que se pretende que o tribunal de recurso reaprecie e, por outro lado, que este requisito de impugnação da decisão sobre a matéria de facto é um ónus secundário, que apenas serve para ajudar o tribunal de recurso na tarefa de aceder às passagens da gravação (mas não o impede nem dispensa da necessidade de ouvir bem mais que essas passagens para poder avaliar com rigor o depoimento) e, como tal, não deve assumir uma importância desmedida que cerceie de forma desproporcionada o exercício do direito ao recurso, razão pela qual pode ser cumprido de modo menos rigoroso ou perfeito e inclusivamente não carece de ser cumprido nas próprias conclusões das alegações.
Em suma, a nosso ver mostram-se cumpridos de modo satisfatório os requisitos específicos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nada obstando ao seu conhecimento.
O primeiro facto cuja decisão vem impugnada prende-se com a assinatura do documento n.º 7 junto com a petição inicial (leia-se a alteração de 21-11-2011 ao «contrato outorgado em 16 de Abril de 2007», segundo o seu título) pela ré BB.
O tribunal a quo julgou não provado que a ré BB tenha assinado esse documento (ponto 3) e, consequentemente, julgou provado apenas que ele foi assinado pelos restantes intervenientes (ponto 13).
Salvo o devido respeito, esta decisão não é sustentada pela prova produzida nos autos, a qual permite, ao invés, julgar, com segurança, provado que a ré assinou tal documento.
O meio de prova essencial para o efeito é a perícia de reconhecimento da autoria da letra e da assinatura que consta do documento como sendo da ré BB.
Desse relatório consta o seguinte:
«3.2- Exame de veracidade de escrita das assinaturas contestadas de BB, aposta nos documentos identificados como C2 e C3.
(…) num exame de escrita, um dos requisitos fundamentais é que o perito possa dispor de elementos genuínos de comparação em quantidade e em qualidade suficientes a poder revelar-se a sua variação natural e, consequentemente, definir os hábitos gráficos do autor dessa mesma escrita.
Além disso, a comparação de escrita deve fazer-se com escrita contemporânea.
Neste sentido, o presente exame apresenta algumas dificuldades, pelo facto de não se dispor de assinaturas genuínas de comparação contemporâneas das assinaturas contestadas.
O presente exame apresenta ainda, à partida, algumas limitações, dado que está em causa a escrita de assinaturas reduzidas de BB, formada pelo que interpretou ser a letra M, sobreposta com a letra Ç, e o restante nome “BB”, seguido pela letra P, terminando com um grafismo ilegível.
Na escrita de assinaturas reduzidas, a quantidade de elementos personalizantes da escrita disponíveis para análise é menor.
A observação da escrita das assinaturas contestadas de BB, no seu aspecto geral, por si só, não revela qualquer indício de falsificação grosseira.
Do exame comparativo, entende-se de especial interesse assinalar o seguinte:
1- A observação da escrita das assinaturas genuínas e a das contestadas revela, nos seus elementos gerais, semelhanças, designadamente: no grau de evolução; na fluência e velocidade de escrita; no grau de inclinação; no espaçamento; no grau e tipo de conexão; na dimensão absoluta e relativa de escrita; nos levantamentos de pena; no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita.
Além disso, um exame comparativo de pormenor entre a escrita das assinaturas genuínas e a das contestadas, analisadas todas as letras e conexões, revela, igualmente, semelhanças.
2- Na escrita das assinaturas genuínas e na das contestadas, o desenho das letras ocorre com forma e génese semelhantes, designadamente: 2.1- O desenho da letra M, de “BB”; 2.2- O desenho da letra C, em “BB”; 2.3- O desenho da letra u, em “BB”; 2.4- O desenho da letra P, de “P...”.
3- Na escrita das assinaturas genuínas, o último grafismo, apresenta, muitas vezes, uma forma semelhante ao desenho da letra s escolar. O mesmo se observa na escrita da assinatura contestada, aposta no documento C3. (…)
Do exposto, consideradas todas as limitações e dificuldades que este exame apresenta, já referidas anteriormente, somos levados a concluir que as características exibidas por BB, na escrita das assinaturas genuínas, se encontram na das assinaturas contestadas, pelo que se considera como provável a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas ser do punho de BB.
4- Conclusões:
(…) 2 - Considera-se como provável (1) a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de BB, aposta nos documentos identificados como C2 e C3, ser do seu punho.»
O relatório especifica ainda que «nos exames de identificação de escrita o grau de segurança de juízos formulados pelos peritos não é susceptível de tradução em termos matemáticos de probabilidade», mas expressões usadas nas conclusões periciais estão respeitam a seguinte «escala de graduação e sistematização desse grau de segurança»:
[Probabilidade próxima da certeza científica
Muitíssimo provável
Muito provável
Provável
Pode ter sido
Não é possível formular conclusão
Pode não ter sido
Provável não
Muito provável não
Muitíssimo provável não
Probabilidade próxima da certeza científica não]
Conforme de extrai deste relatório os peritos concluíram ser provável que a assinatura que consta do documento como tendo sido feita pela ré tenha sido de facto feita por esta. A conclusão no sentido de a assinatura ser verdadeira e não falsificada recorre a uma manifestação de probabilidade superior a metade da tabela de probabilidades assumida pelos peritos (considerando que o resultado «não é possível formular conclusão» representa o meio dessa tabela, em que é tão provável que sim como provável que não). Acresce que, conforme resulta claro do relatório, essa manifestação de probabilidade não decorre da existência na escrita da assinatura de elementos de dissonantes, que indiciem a falsificação, mas sim da insuficiência dos elementos de comparação usados, designadamente por os peritos não disporem «de assinaturas genuínas de comparação contemporâneas das assinaturas contestadas» e estarem perante uma assinatura «reduzida».
É um dado assente que a prova pericial também está sujeita ao critério da livre apreciação do tribunal (artigo 389.º do Código Civil). Todavia, exactamente porque a perícia, por definição, incide sobre matéria que exige conhecimento especiais que o juiz não possui, mas o perito possui, e sobretudo nos casos em que o perito usa meios ou métodos complementares de análise e avaliação fornecidos pelo conhecimento técnico ou científico disponível, o juiz só deve recusar os resultados na avaliação por parte dos peritos quanto tiver boas e fundadas razões provenientes de outros meios de prova para justificar do ponto de vista racional uma convicção diferente.
Por outro lado, deve ter-se em conta que no nosso sistema legal não existe uma norma ordinária ou constitucional que fixe o standard ou padrão de prova válido em processo civil. Os artigos 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil mandam que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova, mas não estabelecem um conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus.
A nosso ver, a prova de um facto num processo judicial e para fins jurídicos é, por princípio, a demonstração de um alto grau de probabilidade (e não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). O poder soberano que o Tribunal exerce, impondo às partes, mais que os efeitos jurídicos dos factos, os efeitos práticos da decisão jurisdicional, supõe e exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, não uma qualquer probabilidade (apenas mais provável que não) mas um alto grau de probabilidade.
Em regra, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, a um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que, em princípio, se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.
Todavia, esta regra não é imutável e insusceptível de adequação prática. Pelo contrário, é uma regra que o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há-de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspectos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da acção.
A colocação de um padrão de prova particularmente exigente pode conduzir à negação dos direitos, na medida em que dificulta a demonstração dos pressupostos de facto do direito, mas a aceitação de um padrão pouco exigente importa precisamente o mesmo risco, na exacta medida em que ao facilitar a prova de quase tudo acaba por contemporizar com estratégias processuais vagas, difusas e pouco sustentadas, seja do lado activo seja do lado passivo da lide e, portanto, potencia a possibilidade de se fazer a prova do que não é verdade, perturbando o reconhecimento dos direitos correspondentes ao que realmente sucedeu. Por conseguinte, caso a caso o juiz deve adequar essa regra – esse grau de exigência – aos contornos da concreta situação que tem para julgar e ao contexto da prova dos factos que a corporizam.
Por outro lado, é necessário ter presente que a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correcto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável, e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exactas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida.
Quanto os factos têm intervenção humana ou são resultado dessa actuação, é necessário atentar devidamente nesse factor. As pessoas movem-se por interesses, motivações, objectivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa actuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de actuação que qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias teria.
Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal. Comportamentos privados de racionalidade, opostos ou diferentes da actuação que o comum dos cidadãos teria, cuja lógica ou motivação não é sequer perceptível ou se mostra destituída de coerência, são estranhos e como tal, ainda que possíveis, são pouco prováveis, indiciando que ou o comportamento não foi realmente aquele que é afirmado ou o seu objectivo é diferente daquele que se pretende.
Um dos aspectos que importa para a formação da convicção do tribunal é o contexto em que o facto surge alegado nos autos. Ora no caso é manifesta a tibieza da alegação por parte da ré da falsidade da respectiva assinatura. O que na contestação a ré alega a esse respeito é tão somente o seguinte: «34º A ré não teve intervenção nos documentos juntos à P.I., 35º não os outorgou, não os assinou, 36º pelo que, impugna no seu teor, letra e assinatura, os documentos juntos à P.I. sob os nºs 1, 5, 6, 7 e 8».
Não existe uma explicação, um esclarecimento, uma contextualização mínima das razões pelas quais podia existir um documento onde consta o seu nome bem como o nome de um filho e dois enteados, que respeita a bens integrados na herança aberta por óbito do marido e da qual é herdeira, que foi assinado por aqueles e alegadamente não foi assinado por ela. A tibieza desta alegação esconde claramente o desconforto e a fragilidade da sustentação da posição assumida, sendo certo que não é minimamente verosímil que pelo menos o filho não tivesse conversado com a mãe sobre o documento e a sua intervenção no mesmo e não foi sequer aventada uma explicação sobre o possível interesse e interessado na falsificação da respectiva assinatura.
Embora durante a audiência tenha sido referido várias vezes coisa diferente (!), resulta da transcrição da contestação da ré BB que ela invoca a falsidade da assinatura que lhe é atribuída nos documentos nºs 6 e 7, portanto não apenas no documento de 16-04-2007 (doc. 6, contrato) como também do documento de 21-11-2011 (doc. 7, alteração ao contrato). Já o filho, que é a pessoa que lhe é próxima e está do seu lado neste conflito essencialmente familiar, afirma expressamente na respectiva contestação que «30. O documento particular designado por «contrato» datado de 16/04/2007 (junto na PI como doc. 6) é uma partilha parcial outorgada entre a mãe do aqui Réu, BB e os seus irmãos EE e FF, todos aqui também Réus.».
Aliás, no seu depoimento este réu afirmou a propósito deste terreno do seu pai e do trabalho do arquitecto autor que «acompanhei este processo com a minha mãe», que o assunto foi tratado entre advogados dos quais vieram «esboços» de textos contratuais para eles analisarem e que o documento de 2007 constitui um «acordo entre os herdeiros» sobre a partilha deste terreno, herdeiros entre os quais se inclui a sua mãe e viúva do de cujus.
De facto, não é minimamente crível que os restantes herdeiros tivessem (ou sequer pudessem ter) acordado uma forma de distribuir entre si este terreno herdado do seu pai à margem e sem a intervenção da viúva e igualmente herdeira. Como não é crível que pelo menos o herdeiro filho da viúva (o de cujus deixou filhos de um anterior casamento – os réus EE e FF - e um filho do casamento com a ré BB – o réu DD EE –, tendo por testamento deixado a quota disponível a este filho em comum com a ré) não tivesse conversado e acordado com a mãe os termos dessa partilha de um bem de valor significativo, mas que carecia ainda de ser desenvolvido e trabalhado para gerar a valorização esperada.
Desse modo, podemos concluir facilmente que a ré BB falta à verdade quando alega que não assinou o documento n.º 6 e por isso a sua alegação de que também não assinou o documento n.º 7 carece de qualquer credibilidade (por isso, no seu depoimento, ela prefere dizer que «não se lembra», que «não se recorda»), não passando, podemos afirmá-lo com segurança, de uma afirmação alicerçada na estratégia delineada para a defesa no processo, sem correspondência com a verdade. E nesse contexto, a conjugação da prova pericial produzida com os depoimentos dos réus e enteados da ré BB, EE e FF, de que ela também após a sua assinatura no documento de 2011 (doc. 7), permite perfeitamente julgar provado o facto do item 3 do elenco dos não provados.
Por conseguinte, decide-se eliminar o item 3 do elenco dos não factos julgados provados e aditar o facto respectivo aos factos provados, dando, para o efeito, a seguinte redacção ao ponto 13:
«Este acordo escrito foi assinado pelas pessoas nele identificadas como outorgantes, os aqui autor e réus.»
O recorrente insurge-se de seguida contra a decisão de julgar não provado que tenha sido «acordada qualquer outra obrigação pelos autor e réus ou qualquer outra forma de pagamento ao autor», defendendo que deve ser «dado como provado o facto» constante desse ponto.
Uma vez que na motivação da sentença não se encontra qualquer explicação ou justificação sobre esse item do elenco dos factos julgados não provados (!), só através da leitura integral da sentença se consegue fazer uma ideia do que a Mma. Juíza a quo terá pretendido com a redacção que lhe deu. O item em causa pretenderá, na nossa interpretação, assinalar que para além do que consta dos documentos juntos pelo autor não foi estabelecida qualquer outra obrigação entre as partes, ou seja, que os vínculos jurídicos existentes entre as partes por referência ao litígio que se discute nos autos são apenas aqueles que resultam ou se retiram dos documentos mencionados.
A expressão «qualquer outra obrigação» terá esse sentido: qualquer outra obrigação para além das que resultam ou se extraem dos documentos em apreço. A ser assim, aquele item parece ser desnecessário porque o próprio autor apenas fundamenta os seus pedidos nos acordos levados aos referidos documentos e da interpretação que entende deles dever ser feito. O apuramento da vontade real subjacente à emissão de uma determinada declaração de vontade é matéria de facto, mas a interpretação dos documentos decorre da aplicação de regras jurídicas que abstraem daquele apuramento, não sendo já pura matéria de facto que caiba ser decidida em sede de fixação da fundamentação de facto da decisão.
Como quer que seja, também o que o recorrente pretende nesta sede não pode ser acolhido. Com efeito, se a decisão de julgar não provada a existência de «qualquer outra obrigação» enferma de uma imprecisão e uma generalidade que obsta a que se possam retirar dessa decisão quaisquer conclusões (o que se podia ter julgado não provado era que a obrigação x, y ou z foram contratadas), a decisão reclamada pelo recorrente é igualmente absolutamente inviável. O tribunal não pode agora julgar provado que foi acordada «outra obrigação … ou outra forma de pagamento ao autor». O tribunal só podia julgar provado que foi ainda acordada a obrigação x, y ou z e a forma de pagamento a, b ou c. E para isso o recorrente necessitava de esclarecer que obrigação ou forma de pagamento concretas tinha em mente na sua impugnação e especificar os meios de prova que permitem julgá-las especificadamente provadas.
Assim, em função das objecções expostas, não se introduz na matéria de facto qualquer alteração a respeito deste ponto da impugnação.
Por fim, o recorrente reclama o aditamento à matéria de facto provado do seguinte facto: «o autor enviou aos réus a carta de interpelação datada de 20 de Julho de 2016 e esta foi recebida por aqueles».
Efectivamente esse facto foi alegado pelo autor na petição inicial e comprovado através do documento junto com aquele articulado, o qual contém uma carta enviada por correio registado. Nas respectivas contestações a ré não impugna o facto de lhe ter sido enviada essa carta nem argui a falsidade do documento mencionado e o réu DD EE limita-se a afirmar que «impugna … no seu teor, letra e assinatura, os documentos juntos à P.I. sob os nºs … 9», o que não é uma forma procedente de questionar o valor probatório de um documento cuja letra ou assinatura não lhe são atribuídas.
De todo o modo, o documento junto sob o n.º 9 e que é o único meio de prova invocado para fundamentar a demonstração deste facto, apenas comprova o envio da carta à ré BB e não também aos demais réus, como, de forma precipitada, o recorrente ora afirma. Por conseguinte, acrescenta-se à matéria de facto provada o seguinte ponto:
«O autor enviou à ré BB a carta datada de 20 de Julho de 2016, cuja cópia está junta como documento n.º 9 com a petição inicial e que aqui se dá por inteiramente reproduzida.»
V. Fundamentação de facto:
Estão agora em definitivo julgados provados os seguintes factos:
1- CC emitiu uma declaração escrita através da qual,
“com o propósito da venda dos terrenos destinados a construção sitos no Lugar ..., freguesia ..., Trofa, inscritos na matriz sob os arts. ......, ......, ... e descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob os nºs ..., ... e ..., respectivamente, dos quais sou dono e legítimo possuidor, assumindo a legitimidade para a sua venda, declaro que requisitei os serviços de promoção e consequente valorização dos terrenos para venda ao arquitecto AA (…).
Pelos motivos acima referidos e de acordo mútuo, venho por este meio reconhecer a dívida de 30.000.000 PTE (trinta milhões de escudos) como remuneração dos ditos serviços prestados ao citado arquitecto.
Do valor em dívida serão pagos 10.000.00 PTE (dez milhões de escudos) em dinheiro, sendo os restantes 20.000.000 PTE pagos em metros quadrados de área útil de construção para habitação, constante na construção que se vier a efectuar nos referidos terrenos, contabilizada pelo valor fixo de 160.000 PTE por metro quadrado, perfazendo deste modo 125 metros quadrados da área a atribuir. A área a atribuir deverá ser materializada numa fracção autónoma constante do edifício citado no projecto de arquitectura como edifício A1 (…).
Esta dívida será liquidada na sua parte em efectivo em 50% (cinco milhões de escudos) aquando do recebimento do sinal da venda dos referidos terrenos, sendo os restantes 50% pagos na altura da escritura de venda dos mesmos.
Os honorários relativos ao projecto de arquitectura elaborado pelo mesmo arquitecto para os referidos terrenos não têm qualquer relação com o pagamento do serviço aqui descrito, sendo as despesas relativas ao citado projecto imputadas ao potencial comprador para o qual será celebrado um contrato específico.
O arquitecto supracitado fica responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra no que diz respeito à parte em permuta que conste do mesmo contrato de venda”.
2- Nessa declaração, datada de 15/05/2002, ficou a constar que a mesma, pelas alterações introduzidas, anulava o documento anterior com data de 07/02/2001.
3- O autor acordou com CC que o pagamento pelos serviços prestados até 15/05/2002 de promoção e valorização para venda dos referidos imóveis seria efectuado nestes termos.
4- Por documento escrito datado de 16/04/2007, os quatro réus declararam ser os únicos herdeiros de CC falecido em .../.../2005 e que sendo ele proprietários dos imóveis identificado no ponto 1 desta decisão, tendo encargos para com a viúva de 350.000,00 euros e tendo deixado testamento em que beneficiava o filho DD instituindo-o herdeiro da sua quota disponível, acordavam todos que:
“Primeira: o terceiro outorgante (o aqui R. EE) propõe-se promover actos que conduzam à aprovação do loteamento do terreno referido em lotes destinados à construção urbana.
Segunda: Os lotes de terreno que no loteamento a aprovar vierem a corresponder aos lotes nºs 30, 31, 47 e 48 devidamente infra-estruturados que constam da planta assinada pelo falecido CC são destinados ao arquitecto AA (...) que lhe ficarão a pertencer em propriedade plena, livres de ónus e encargos, em cumprimento de todos os actos e trabalhos realizados, o qual declara, desde já, que uma vez recebidos nada tem a haver de qualquer dos outorgantes.
Terceira: Os lotes e áreas de terreno que no loteamento a aprovar vierem a corresponder aos lotes 21, 22, 23 e 46 devidamente infra-estruturados que constam da planta assinada pelo falecido CC, bem como área de 688,55 m2 destinada a equipamento destacada na planta anexa, são destinados ao terceiro outorgante EE que lhe ficarão a pertencer em propriedade plena, livres de ónus e encargos.
Quarta: Cumpridas as entregas dos lotes a que se referem as cláusulas segunda e terceira, do valor que vier a gerar o loteamento do terreno será pago e entregue à primeira outorgante a quantia de 350.000,00 euros em dinheiro ou em lotes de terreno se ela assim preferir. Tal pagamento será efectuado na proporção de % por cada um dos primeira, segundo, terceiro e quarta outorgantes.
Quinta: Dos restantes lotes que resultarem do loteamento, extraído que seja o que consta das cláusulas segunda, terceira, quarta antecedentes, será entregue, em lotes, 1/6 ao outorgante DD e os restantes 5/6 serão a dividir na proporção de 1/4 para cada um dos outorgantes, incluindo o DD e o EE, sem prejuízo do que lhe cabe conforme as cláusulas terceira e quarta deste contrato.
Sexta: Para efeitos da concretização deste acordo todos se obrigam a assinar as escrituras e os documentos que forem necessários, incluindo escrituras de venda se a elas houver lugar.
Sétima: (...)
Oitava: Com a partilha realizada nestes termos, e sendo feitas as entregas e o pagamento aqui estabelecido, consideram todos os declarantes que fica concretizado o acordo de partilha tal como é vontade de todos.
Nona: Que aceitam expressamente tudo que aqui está fixado, atribuindo a possibilidade de execução específica ao presente acordo e que renunciam expressamente a invocar qualquer invalidade formal da presente declaração”.
4- Esse documento escrito datado de 16/04/2007 e está assinado pelos réus identificados como “outorgantes” e pelo aqui autor identificado como “declarante”.
5- O autor acordou com os réus que o pagamento daqueles serviços fosse efectuado nestes termos.
6- Por documento escrito datado de 21/11/2011, estando identificados como outorgantes BB, DD, EE, FF e AA declaram alterar a cláusula segunda constante do contrato de 16/04/2007, na qualidade de herdeiros de CC, e aditar cláusulas ao referido acordo que passam a ser a décima, décima primeira e décima segunda.
7- Assim, a cláusula segunda passou a ter a seguinte redacção:
“os lotes 15, 32, 33 e 34 que ao loteamento a aprovar (sem prejuízo da configuração final, resultante do licenciamento da operação de loteamento em causa) melhor identificado na planta anexa ao presente contrato, denominada de planta de síntese de Outubro de 2011, da obra do loteamento urbano “GG”, devidamente assinada pela primeira outorgante, são destinados ao Arquitecto AA (...). Os lotes ficarão a pertencer-lhe em propriedade plena, livres de quaisquer ónus e encargos, entregues já licenciados e infra-estruturados, no prazo máximo de 18 meses sobre a aprovação do loteamento.
Se não se conseguir realizar as infra-estruturas no prazo de 18 meses, os primeiro, segundo, terceiro e quarto outorgantes ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento, na proporção do quinhão de cada um na partilha de 30.000,00 euros, continuando a ter, aquando da conclusão das infra-estruturas a responsabilidade de passar os lotes acima referidos para o quinto outorgante”.
8- A cláusula décima passou a ter a seguinte redacção:
“Os herdeiros de CC acima identificados como primeira, segundo, terceiro e quarta outorgantes ficam obrigados a pagar os projectos de arquitectura necessários à instrução do processo para aprovação da habitação para cada lote”.
9- A cláusula décima primeira passou a ter a seguinte redacção:
“O valor a pagar pelos projectos será fixado do seguinte modo: Do lote 1 ao lote 22 - 5.000,00 euros por cada um. Do lote 23 ao lote 40 - 4.000,00 euros por cada um. Lotes C51 e C52 - com valor de referência de acordo com fórmula constante da Portaria 7 de Fevereiro de 1972, com a alterações das Portarias de 22 de Novembro de 1974 e 27 de Janeiro de 1986”.
10- A cláusula décima segunda passou a ter a seguinte redacção:
“O pagamento terá de ser efectuado pelos herdeiros do referido arquitecto aquando da primeira transacção sobre cada um dos lotes referidos”.
11- Desse acordo escrito consta ainda que “não é considerada a primeira transacção, o caso de sucessão por morte ou doação a familiares” e ainda que “para efeitos de pagamento dos projectos não se considera transacção a atribuição dos lotes números 15, 32, 33 e 34 ao quinto outorgante e dos lotes nºs C51, 16, 29, 30 e 31 ao terceiro outorgante”.
12- Desse acordo escrito consta ainda que “o quinto outorgante declara que após a entrega dos referidos lotes e referidos pagamentos encontra-se totalmente pago, nada mais podendo exigir dos de serviços efectuados a CC e Herdeiros”.
13- Este acordo escrito foi assinado pelas pessoas nele identificadas como outorgantes, os aqui autor e réus.
14- O autor aceitou que os honorários pelos serviços prestados fosse efectuado nestes termos.
15- O autor prestou e concluiu os serviços em causa no documento referido em 1 até 15/05/2002.
16- O loteamento foi aprovado pela Câmara Municipal da Trofa em 06/01/2012, condicionado ao parecer favorável da ARH Norte, não tendo sido levantadas as licenças respectivas.
17- Não existem, fisicamente, quaisquer dos lotes a que se reporta o loteamento aprovado nem foram realizadas quaisquer infra-estruturas.
18- No dia 01/09/2011, por escritura pública, o réu EE declarou ceder ao réu DD, pelo preço de 20.000,00 euros, que o aceitou, o quinhão hereditário na herança aberta por morte do seu pai CC, correspondente a 1/6 parte indivisa da herança, sendo esta constituída por cinco imóveis, incluindo os que aqui se discutem.
19- O réu EE foi declarado insolvente em 18/06/2014, tendo-lhe sido concedida a exoneração do passivo restante por decisão publicitada em 28/06/2018 e tendo o processo sido declarado encerrado em 29/06/2020.
20- A ré FF foi declarada insolvente em 08/01/2020, tendo o processo sido declarado encerrado, tendo-lhe sido concedida a exoneração do passivo restante com publicidade dada em 18/05/2020.
21- No dia 05/04/2012, por escritura pública, a ré FF declarou ceder ao réu DD, pelo preço de 20.000,00 euros, que o aceitou, o quinhão hereditário na herança aberta por morte do seu pai CC, correspondente a 1/6 parte indivisa da herança, sendo esta constituída por cinco imóveis, incluindo os que aqui se discutem.
22- Está registada a favor dos réus, desde 24/10/2007, a aquisição dos imóveis com a descrição predial 620, 181 e 619, por sucessão hereditária.
23- Está registada a favor do réu DD, desde 15/03/2019, a aquisição do quinhão hereditário dos réus EE e FF na herança aberta por morte do pai.
24- Nem EE nem os seus herdeiros procederam ao pagamento de qualquer quantia ao A. pelos serviços prestados até 15/05/2002.
25- O autor enviou à ré BB a carta datada de 20 de Julho de 2016, cuja cópia está junta como documento n.º 9 com a petição inicial e que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
VI. Questões de direito objecto do recurso:
As questões jurídicas suscitadas e que importa resolver no presente processo consistem em saber quais as prestações que o autor pode exigir dos réus em resultado dos vínculos jurídicos estabelecidos nos documentos 5, 6 e 7 juntos aos autos e se o dever de realizar essas prestações é exigível e se encontra vencido.
Para responder a essas questões necessitamos de qualificar juridicamente os acordos e declarações de vontade constantes desses documentos, tarefa de que a sentença recorrida não se ocupou, o que a levou a conclusões que, adiante-se já, não são correctas.
O primeiro documento, datado de 15-05-2002 e assinado por CC, tem por título «promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida». Muito embora seja sabido que o título que as partes dão aos documentos que emitem não é um elemento decisivo para a qualificação jurídica da relação e das obrigações que dele resultam, no caso a epígrafe do documento fornece uma boa pista para a sua interpretação.
Nesse documento o declarante CC declara que é proprietário de um conjunto de terrenos rústicos sitos na freguesia ..., Trofa, que identifica pelas matrizes e pelo registo predial. Depois declara ter «requisit[ado] os serviços de promoção e consequente valorização dos terrenos para venda ao arquitecto AA», ou seja, que contratou com este a prestação de serviços não especificados com a finalidade de obter a promoção e valorização desses terrenos com vista à respectiva venda. E declara ainda que «como remuneração dos ditos serviços prestados» deve à pessoa mencionada «trinta milhões de escudos».
O que constituem estas declarações do ponto de vista jurídico?
Em primeiro lugar o reconhecimento da celebração de um contrato de prestação de serviços com o aqui autor, em segundo lugar o reconhecimento de que os serviços já lhe tinham sido prestados pelo prestador; em terceiro lugar o reconhecimento de que pelos serviços recebidos é devida a remuneração de trinta milhões de escudos.
A declaração constante de um documento escrito na qual uma pessoa se confessa devedor perante outra em razão de uma determinada causa constitui uma confissão extrajudicial escrita em documento particular.
A confissão é, com efeito, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil). Nos termos do artigo 358.º do Código Civil a confissão extrajudicial, em documento particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a este documento e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
Nessas circunstâncias, a declaração confessória faz prova plena do facto confessado, ex vi artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, e 376.º do Código Civil. Essa prova plena só pode ser revertida mediante a arguição e prova da falsidade do documento ou através de meio de prova que demonstre não ser verdadeiro esse facto (artigo 347.º do Código Civil).
Nos termos do n.º 1 do artigo 376.º do mesmo diploma, o documento particular cuja autoria esteja reconhecida, como aqui sucede, uma vez que foi questionada a autoria da assinatura, mas provou-se que a mesma foi efectivamente aposta pelo declarante, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
Acresce que nos termos do n.º 2 da norma citada, também os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Por outras palavras, a prova plena abrange não apenas a existência da declaração escrita, como ainda o facto declarado, isto é, no caso concreto, que o CC devia ao aqui autor a quantia de trinta milhões de escudos a título de remuneração dos serviços que este lhe tinha já prestado e relacionados com os terrenos de que aquele era proprietário.
A prova plena não é uma prova invencível, inultrapassável. Ao contrário do que sucede quando existe uma presunção legal do facto com a natureza de presunção inilidível, nos termos do artigo 347.º do Código Civil, a prova legal plena pode ser contrariada, mas somente por intermédio de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei. No caso essa prova não foi feita.
Daquele documento conclui-se assim pela existência de uma relação contratual entre o CC e o autor, pela qualificação desse contrato como contrato de prestação de serviços, pelo vencimento do direito à remuneração (“valor em dívida”) e pela quantificação desse direito de crédito em trinta milhões de escudos. Em resultado dos vínculos jurídicos declarados no documento o CC tinha, pois, a obrigação jurídica de efectuar o pagamento ao autor da quantia de trinta milhões de escudos, a título de remuneração devida pela prestação de serviços que contratou com o credor e este lhe prestou.
O documento prossegue estabelecendo formas específicas de pagamento do valor em dívida. Assim é declarado que o valor em dívida é dividido em duas partes. Uma delas, no valor de dez milhões de escudos, seria paga em dinheiro e em duas fracções iguais: metade aquando do recebimento do sinal da venda dos terrenos e metade na altura da escritura de venda dos mesmos. A outra parte do valor em dívida no montante de vinte milhões de escudos seria paga mediante a entrega de uma fracção urbana que faria parte de um dos edifícios a construir nos terrenos.
Muito embora estejamos apenas perante uma declaração do devedor, a circunstância de o credor apor a sua assinatura no documento encerra uma aceitação daquela declaração e dos respectivos efeitos jurídicos, pelo que verdadeiramente estamos perante um acordo de pagamento estabelecido entre credor e devedor.
Em que se traduz juridicamente este «acordo» de pagamento? Em primeiro lugar, no estabelecimento de uma moratória para o pagamento, em segundo na indexação do vencimento da parte do crédito a pagar em dinheiro a eventos futuros que as partes prevêem vir a ter lugar (a venda dos terrenos a terceiros), em terceiro na estipulação de uma promessa de dação de um bem futuro em pagamento da outra parte do crédito, sendo certo que nem para a ocorrência daqueles eventos futuros nem para a criação deste bem futuro foi fixado um limite temporal.
O declarante CC faleceu cerca de três anos depois da declaração, não tendo até à sua morte procedido à concretização daquilo a que se obrigou na «promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida» mencionada.
Com a sua morte a responsabilidade por este encargo passou a ser da respectiva herança (artigo 2068.º do Código Civil). A herança constitui um património autónomo, uma universalidade de coisas e direitos. Sobre ela incidem encargos específicos indicados nos artigos 2068.º e 20170.º do Código Civil que são próprios da herança e não dos herdeiros, no sentido de que a responsabilidade pelo seu cumprimento recai sobre a massa patrimonial que constitui a herança e não sobre o património dos herdeiros. Como refere Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, II, 2.ª edição, pág. 109, “pelos encargos da herança é directamente responsável, nos termos dos artigos 2068.º e 2069.º do Código Civil, a massa patrimonial que constitui a herança (…). Esta tónica objectivista na determinação da responsabilidade pelos encargos da herança é um reflexo da autonomia patrimonial da herança e do seu carácter de universalidade de direitos. O que é sobretudo patente no caso da herança indivisa, em que se está perante um património autónomo directamente responsável (art. 2097.º do CCiv) e em que os herdeiros apenas têm de intervir como contitulares desse património (art. 2091.º do CCiv)”.
É nesse contexto que tem de ser lido o documento de 16 de Abril de 2007. Neste documento os réus intervêm na qualidade de «únicos e universais herdeiros» de CC, deixando claro que se estão a ocupar de decidir sobre o património e as responsabilidades que integram a herança aberta por óbito deste, herança que nesse momento já não é jacente (pois foi aceite) mas permanece indivisa.
Desse documento interessa apenas para efeitos da presente acção o segmento que respeita ao aqui autor, mais propriamente a cláusula segunda. Nela, depois de preverem a futura conversão do conjunto dos terrenos deixados pelo seu familiar na Trofa num loteamento, constituído por lotes para construção, os herdeiros do CC declaram que «os lotes de terreno que no loteamento a aprovar vierem a corresponder aos lotes nºs 30, 31, 47 e 48 devidamente infra-estruturados que constam da planta assinada pelo falecido CC são destinados ao arquitecto AA (...) que lhe ficarão a pertencer em propriedade plena, livres de ónus e encargos, em cumprimento de todos os actos e trabalhos realizados, o qual declara, desde já, que uma vez recebidos nada tem a haver de qualquer dos outorgantes».
Embora nenhuma declaração haja emitido no documento, o autor e beneficiário desta declaração aparece na parte final do documento como «declarante» e apõe nele a sua assinatura. Pese embora aquela deficiência, a assinatura do documento parece traduzir a aceitação por parte deste do que no documento é afirmado na cláusula segunda, a única que lhe diz respeito.
Esta cláusula opera uma modificação, ajustada entre os herdeiros do falecido devedor e o credor, do acordo celebrado por estes sobre o modo de pagamento da remuneração da prestação de serviços realizada por este em benefício daquele. No fundo, substituiu-se a obrigação de efectuar aquele pagamento numa parte em dinheiro e noutra parte com a entrega de uma fracção urbana, conforme estava estabelecido, pela obrigação de entregar os «lotes nºs 30, 31, 47 e 48 do loteamento a executar», no estado de «devidamente infra-estruturados».
Do ponto de vista jurídico o que temos aqui?
Na nossa leitura, através dessa cláusula os herdeiros do devedor comprometem-se a concretizar o loteamento dos terrenos e uma vez criados os lotes, para os quais existe já um desenho assinado pelo devedor, a entregar quatro lotes em pagamento da dívida ao autor.
Estamos, pois, perante uma promessa (unilateral, mas aceite pelo credor) de dação de um bem futuro em pagamento agora da totalidade crédito do autor. Acresce que tal como no anterior documento, os intervenientes não fixaram prazo nem para a concretização do loteamento e a criação dos lotes a entregar, nem para a execução dos trabalhos de infra-estruturação dos lotes uma vez que eles deveriam ser entregues nesse estado.
Quatro anos e meio volvidos sem que essa promessa haja sido concretizada, é lavrado o último dos documentos, datado de 21 de Novembro de 2011, e que, como o próprio título anuncia, procede à «alteração» do documento antes referido. Neste documento, o autor surge finalmente como «outorgante», ao lado da totalidade dos réus (a arguida falsidade da assinatura imputada à ré BB ficou afastada em sede de decisão sobre a matéria de facto).
Nele é dada uma nova redacção à cláusula segunda do documento de 16 de Abril de 2007 e introduzem-se novas cláusulas neste documento. Com tais modificações, alteram-se os lotes a entregar ao autor, os quais passam a ser (mas ainda sem prejuízo da configuração final do licenciamento do loteamento) os correspondentes aos nºs 15, 32, 33 e 34 da planta anexa ao presente contrato, denominada de planta de síntese de Outubro de 201. Acrescenta-se depois que os lotes deverão ser entregues, para além das características antes definidas e não modificadas, licenciados.
A seguir, estabelece-se no último documento que a entrega dos lotes deverá ter lugar «no prazo máximo de 18 meses sobre a aprovação do loteamento». E fixa-se que «se não se conseguir realizar as infra-estruturas no prazo de 18 meses» os aqui réus «ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento, na proporção do quinhão de cada um na partilha de 30.000,00 euros» em cúmulo com a obrigação de entrega dos lotes.
O documento prossegue depois com a introdução de cláusulas que já nada têm a ver com a questão que é objecto dos autos (respeitam a outros serviços e prestações), mas na última delas surge finalmente uma referência que compreende também o objecto dos autos. Trata-se do § único da nova cláusula 12ª, na qual o aqui autor declara que com o recebimento dos lotes ficará «totalmente pago, nada mais podendo exigir dos de serviços efectuados a CC e Herdeiros”.
Do ponto de vista jurídico que figuras se encontram nesse documento?
Como vimos, as declarações negociais levadas ao documento importam uma modificação do objecto da promessa unilateral de dação de bem futuro em pagamento, quer no que respeita à sua identidade (são outros lotes), quer no que respeita às suas qualidades (os lotes devem estar também já dotados de licença, o que deverá querer dizer alvará).
Depois, consagram finalmente um prazo para o cumprimento da dação em pagamento prometida pelos réus. Todavia, trata-se de um prazo indexado à aprovação do loteamento, não levando em conta que a aprovação do loteamento é um acto da autoridade administrativa competente. Esta circunstância demandava que além de se fixar um prazo para a entrega dos lotes após a aprovação do loteamento (no fundo, um prazo para atribuir aos lotes as características que os mesmos deviam reunir para serem entregues ao autor) se fixasse um prazo para se obter a aprovação do loteamento (em bom rigor, porque os réus não podem controlar a actuação da entidade administrativa, um prazo para eles diligenciarem pela obtenção e entrega à Câmara Municipal de tudo quanto fosse necessário para esta decidir aprovar o loteamento).
A seguir o documento estipula aquilo que se caracteriza como uma cláusula penal moratória. Por outras palavras, as partes definem que o incumprimento do prazo para a entrega dos lotes no prazo de 18 meses após a aprovação do loteamento determinará a obrigação de pagamento ao credor de um determinado valor que não elimina a obrigação em dívida, tendo somente a finalidade de os compulsar a cumprir o prazo. O incumprimento gerador da exigibilidade da cláusula é a não execução das infra-estruturas necessárias para a entrega dos lotes no prazo de 18 meses a contar da aprovação do loteamento que, por sua vez, determinava o vencimento da obrigação de entrega, isto é, o cumprimento da promessa de dação em pagamento com bens futuros.
É destas declarações de vontade e actos jurídicos que resulta aquilo que juridicamente é passível de ser exigido aos réus ou dos réus.
No conjunto temos assim um contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e o falecido CC do qual resultou a dívida deste perante aquele no montante de 150.000,00€, a qual era exigível ainda em vida do CC, e temos uma promessa unilateral de dação em pagamento com bens futuros para liquidação dessa dívida, celebrada já pelos herdeiros do CC após a sua morte. Não se tratam, contudo, de contratos autónomos, totalmente independentes; ao invés, o contrato-promessa de dação em pagamento foi celebrado para efeitos de liquidação da dívida emergente do outro contrato, sendo por isso um contrato celebrado para um efeito específico, com uma finalidade própria de pagamento de uma dívida já constituída e exigível, razão pela qual as suas vicissitudes têm de ser aferidas em função dessa vinculação finalística.
Como vimos, de início as partes não estipularam prazo para o cumprimento da promessa, representando assim uma obrigação pura ou sem prazo, o qual, em função da natureza da obrigação, necessitava de ser fixado, cabendo essa fixação às partes, por acordo, ou ao tribunal, na falta desse acordo (artigo 777.º, n.º 2, do Código Civil).
Posteriormente, as partes procederam à fixação de um prazo, mas, como já se assinalou, fizeram-no de forma deficiente porque esqueceram que a prestação dependia de uma terceira entidade, dotada da competência legal para a aprovar o loteamento que faria surgir juridicamente os bens que seriam objecto da dação em pagamento.
Esse aspecto acaba por não assumir relevância nos autos porque independentemente da falta desse prazo já se verificou o evento ao qual as partes associaram o vencimento da prestação prometida, mais concretamente, nos termos definidos no documento de 21 de Novembro de 2011, a aprovação do loteamento.
Com efeito, resulta da matéria de facto que o loteamento foi aprovado pela Câmara Municipal da Trofa em 06/01/2012, apesar do que os réus não só não levantaram as licenças respectivas, nem realizaram as infra-estruturas dos lotes, permanecendo o terreno no estado anterior ao loteamento.
Por conseguinte, uma vez que a partir desse momento o cumprimento da promessa já só dependia da sua iniciativa e diligência, decorrido o prazo de 18 meses sobre a aprovação do loteamento a venceu-se a promessa de dação em pagamento, isto é, a obrigação de entregarem ao autor os lotes previstos para pagamento do seu crédito emergente do contrato de prestação de serviços.
Esse incumprimento traduzia, em princípio e pela natureza das coisas, uma situação de mera mora já que a prestação continuava a ser possível e a interessar ao credor, conforme resulta à saciedade do estabelecimento da cláusula penal moratória.
Sucede que se provou que bem depois desse prazo terminado o autor enviou à ré BB a carta datada de 20 de Julho de 2016, cuja cópia está junta como documento n.º 9 com a petição inicial. Nela o autor concede à ré o prazo até final de Agosto de 2016 para proceder à entrega dos lotes sob pena de incorrer em incumprimento definitivo e, não lhe entregando os lotes, lhe dever pagar o montante do crédito sobre a herança.
Não se provou que o autor tenha enviado carta idênticas aos restantes réus. Todavia, atenta a circunstância de a dação em pagamento ter sido acordada pelos herdeiros do falecido devedor para pagamento de uma dívida que por morte dele se transferiu para a respectiva herança e a ré BB, destinatária da carta, ser a cônjuge viúva e cabeça-de-casal da referida herança, deve entender-se que a interpelação da cabeça-de-casal é suficiente para a produção dos efeitos jurídicos da carta.
Por conseguinte, decorrido o prazo da interpelação admonitória operada através da referida carta, a mora no cumprimento converteu-se em incumprimento definitivo. A partir desse momento, face ao incumprimento definitivo dos promitentes, o autor ficou desonerado da obrigação de aceitar a dação em pagamento prometida por aqueles e por ele aceite como forma de pagamento do seu crédito, ou seja, passou a poder exigir o pagamento do seu crédito pelos meios comuns, em dinheiro.
Acresce que tendo a promessa de dação em pagamento por objecto bens futuros que ainda não existem juridicamente a execução específica da promessa está vedada ao autor (artigo 827.º do Código Civil), sendo certo que a execução específica é uma mera faculdade e não uma obrigação do credor, o qual pode optar livremente pela via indemnizatória face ao incumprimento do devedor.
Podemos assim concluir a qualificação jurídica dos factos provados verificando que o autor pode exigir o pagamento do seu crédito sobre a herança no montante de 150.000,00€, crédito esse que é exigível e se venceu com o esgotamento do prazo da interpelação admonitória mencionada.
A responsabilidade pelo cumprimento dessa dívida recai, como já vimos, sobre a massa patrimonial que constitui a herança e não propriamente sobre o património dos herdeiros.
Isso não significa, contudo, que o autor tivesse de demandar a herança. A herança só podia (tinha de) ser demandada se e quanto se mantivesse jacente, ou seja, estivesse aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046.º do Código Civil), uma vez que nos termos do artigo 12.º do Código de Processo Civil só a herança jacente tem personalidade judiciária (embora não tenha personalidade jurídica), sendo que no caso os herdeiros aceitaram a herança (inclusivamente transaccionaram entre si os quinhões hereditários).
Por outro lado, tendo os réus sido demandados na qualidade de herdeiros, a responsabilidade da herança não afasta a possibilidade de os réus serem condenado, nessa qualidade, a satisfazerem a dívida. Nos termos do artigo 2071.º do Código Civil, sendo a herança aceita pura e simplesmente, isto é, sem ser através de processo de inventário, a responsabilidade dos herdeiros pelos encargos não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos. Portanto, tendo sido demandados na qualidade de herdeiros, os sucessores do devedor são condenados a satisfazer a dívida da herança, na proporção dos respectivos quinhões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2071.º do Código Civil.
Nesses termos, tendo os réus EE e FF cedido, respectivamente em 1 de Setembro de 2011 e 5 de Abril de 2012, os respectivos quinhões na herança ao réu DD EE, apenas os réus BB e DD EE serão condenados a pagar ao autor, na qualidade de herdeiros de CC e na proporção dos respectivos quinhões da herança respectiva, a quantia de 150.000,00€.
Resta agora ver a questão da cláusula penal moratória.
Como já se assinalou a mesma foi estipulada para a eventualidade de as infra-estruturas dos lotes não serem realizadas no prazo de 18 meses definido para o efeito a fim de se concretizar a entrega dos lotes com as características acordadas (infra-estruturados). Tal prazo era de 18 meses a contar da aprovação do loteamento.
Uma vez que a aprovação do loteamento ocorreu em 06/01/2012 e as infra-estruturas dos lotes não foram até ao momento executadas, a cláusula penal é devida e encontra-se vencida desde o termo do prazo fixado na interpelação efectuada pelo autor através da carta de 20 de Julho de 2016.
A questão que gera maior dificuldade face ao modo como foi redigido o documento de 21 de Novembro de 2011 que consagrou essa cláusula, é a de saber a que título ou em que qualidade a obrigação de pagamento da cláusula foi assumida pelos outorgantes e aqui réus: se o foi a título pessoal, caso em que respondem todos independentemente da qualidade de herdeiros, ou a título de herdeiros, caso em que respondem apenas os que conservavam a qualidade de herdeiros quando se constituiu o direito à cláusula penal (quando se preencheu a situação contratual geradora desse direito).
Na nossa interpretação, considerando que no documento de 16 de Abril de 2007 e no tocante à parte do documento que importa para esta lide os réus intervieram claramente na qualidade de herdeiros de CC, o devedor original do crédito do autor, que o documento de 21 de Novembro de 2011 foi concebido como uma alteração ao anterior documento e as respectivas cláusulas foram concebidas para passarem a ser cláusulas deste, e, finalmente, que na própria estipulação da cláusula penal é feita uma referência à qualidade de herdeiros ao assinalar que a responsabilidade dos réus é «na proporção do quinhão de cada um», deve entender-se que os réus se vincularam nesse documento também na qualidade de herdeiros e, portanto, que a sua responsabilidade tem essa fonte e natureza.
Sendo assim, como nos quer parecer, uma vez que, conforme assinalado, os réus EE e FF cederam os respectivos quinhões na herança ao réu DD EE, respectivamente em 1 de Setembro de 2011 e 5 de Abril de 2012, e que o direito à cláusula penal apenas se constituiu depois dessa data e mais propriamente em 6 de Setembro de 2013 (data em que se esgotou o prazo para a execução das infra-estruturas), somente os réus BB e DD EE serão condenados a pagar ao autor, na qualidade de herdeiros de CC e na proporção dos quinhão de cada um naquela herança, a quantia de 30.000,00€.
Aos montantes devidos acrescem juros de mora civis contados desde 1 de Setembro de 2016 (primeiro dia após o termo do prazo concedido na interpelação admonitória e na qual se reclamava o pagamento dos montantes em caso de não entrega dos lotes).
Nessa parte e nessa medida, procedem, pois, o recurso e a acção.
Uma nota final para referir o seguinte.
Invertendo a boa lógica, a sentença remeteu para final o conhecimento das excepções arguidas pelos réus. Aí chegada, a Mma. Juíza a quo afirmou considerar «manifestamente inútil a apreciação das excepções invocadas pelos réus». Todavia, imediatamente a seguir, conheceu rudimentarmente dessas excepções (!), abordando de modo específico a excepção da prescrição e da nulidade do contrato gerador da dívida ao autor, pelas quais devia ter sido iniciado o conhecimento do mérito.
Nessa situação, afigura-se-nos que não estamos perante uma situação em que o tribunal recorrido tenha deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas, e em que caiba à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil, conhecer delas neste Acórdão.
Estamos sim numa situação em que o tribunal recorrido, ainda que perfunctoriamente, conheceu dessas questões, pelo que os recorridos teriam, querendo, de ter exercido o mecanismo previsto no artigo 636.º do mesmo diploma para que esta Relação pudesse (tivesse) de reapreciar o decidido em relação a essas questões. O decidido quanto a elas encontra-se, por isso, coberto já pelo caso julgado.
VII. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência,
I. Revogam a sentença recorrida.
II. Em substituição dessa sentença, julgam a acção parcialmente procedente e condenam os réus BB e DD a pagar ao autor, solidariamente e na proporção do quinhão de cada um na herança aberta por óbito do respectivo marido e pai CC, as quantias de 150.000,00€ e 30.000,00€, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal de juros civis desde 1 de Setembro de 2016 até integral pagamento.
III. No mais, improcede o recurso e absolvem-se os réus do pedido.
Custas do recurso e da acção pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.
Porto, 12 de Janeiro de 2023.
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 724)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]