Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, da sentença de graduação de créditos do TT de 1ª Instância do Porto, proferida, em 30/05/01, na medida em que apenas graduou os juros de três anos e, relativamente, ao imóvel, o seu crédito em terceiro lugar e não em segundo.
Fundamentou-se a decisão, naquele primeiro aspecto, no disposto nos art.ºs 44° n° 2 da LGT e 734° do Cód. Civil e, no segundo, pela prevalência do crédito hipotecário sobre o privilégio imobiliário geral dos créditos do CRSS e da penhora sobre ambos, uma vez que anterior à hipoteca.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
"I - O art.º 44°, n° 2, da Lei Geral Tributária, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, não deve ser interpretado como regra que estabelece um prazo de prescrição dos juros de mora devidos por contribuições à Segurança Social.
II - Com efeito, nesta matéria rege o disposto no art.º 14° do D.L. 103/80, de 9/05, segundo o qual "as contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos” e, desde 9/02/2001, com a entrada em vigor da lei 17/2000, de 8/08, o disposto no art.º 63° n° 2, deste diploma legal, em cujos termos “a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
III - Não obstante o legislador omitir, nesta disposição legal, a referência aos juros de mora, contrariamente ao previsto no diploma de 1980, deve entender-se que o prazo estabelecido no citado art.º 63°, n° 2, da lei 17/2000, de 08/08, é igualmente aplicável aos juros que se vencerem desde a data da constituição do devedor em mora, em concretização do principio geral relativo às obrigações pecuniárias, previsto no art.º 806°, n° 1, do Código Civil.
IV - O tribunal a quo, embora não o referindo expressamente na douta sentença recorrida, conheceu oficiosamente da prescrição do crédito de juros reclamado, pois só procedeu à graduação dos juros relativos a três anos (sem especificar desde quando são devidos).
V - No entanto, não apreciou o efeito interruptivo da prescrição quanto aos juros de mora, de acordo com o previsto no art.º 34°, n° 3, do CPT, aplicável à data da instauração da execução fiscal.
VI - Aliás, em nenhum momento da douta sentença recorrida se refere que o processo de execução fiscal tenha estado parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano.
VII - A douta sentença recorrida padece, nesta parte, de nulidade, pois não apreciou a referida questão, como lhe competia, nem especificou a partir de que data devem contar-se os juros de mora "referentes a três anos"
VIII - A graduação dos créditos por si reclamados, relativamente ao produto da venda do imóvel penhorado, a seguir ao "remanescente da quantia exequenda e respectivos juros de mora referentes a três anos", contraria o disposto no art.º 11° do D.L. 103/80, de 9/05.
IX - O correspondente privilégio imobiliário foi invocado pelo Recorrente na sua reclamação de créditos, não obstante a hipoteca legal de que é titular, também invocada, consubstanciar um verdadeiro direito real de garantia (embora, no caso sub judice, com data de registo posterior à da penhora).
X - Atenta a natureza especial dos privilégios creditórios estabelecidos no DL. 103/80, de 9/05 e à expressa remissão do seu art.º 11° para o art.º 748° do Código Civil, deveria a douta sentença recorrida ter graduado os créditos do Recorrente (exequendos e reclamados) em segundo lugar, ou seja, logo após o crédito de Estado por contribuição autárquica e respectivos juros de mora referentes a três anos.
XI - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 34° do CPT, 44°, n° 2, da Lei Geral Tributária e 660° , n° 2, do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos artigos 11° e 14° do D.L. 103/80, de 9/05, e no art.º 63°, n° 2, da lei n° 17/2000, de 8/08.
Termos em que, com o sempre douto suprimento de V. Exas., deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que gradue a totalidade dos créditos reclamados, como é de Justiça.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por , não se verificando embora a invocada nulidade por omissão de pronúncia - já que, não tendo a sentença conhecido da prescrição da obrigação tributária, não tinha que considerar a sua interrupção por instauração do processo executivo, nem poder verificar-se tal nulidade dado o carácter oficioso do respectivo conhecimento cuja falta determina, não omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento - sendo de aplicar, nos autos, o art.º 63° n° 2 da lei 17/00 de 08/08 e não o art.º 734° do Código Civil, devendo ainda o crédito da Segurança Social ser graduado em 2° lugar, e não em 3°, dado o disposto no art.º 11° do dec-lei 103/80, de 09/05.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- "a)Contra A ..., foi instaurada a execução fiscal supra identificada para cobrança de IVA, contribuição autárquica de 1991 e de 1997 inscrita para cobrança em 1992 e 1998, respectivamente, referente aos prédios inscritos na matriz sob o art.º U-143 e 215 da freguesia da Arreigada, imposto de circulação, IRC de 1989 e 1992 inscritos para cobrança em 1993, contribuições em divida ao CRSS de meses dos anos de 1988 a 1997, coimas, juros de mora e divida à delegação regional de economia do Norte.
- b)Naquelas execuções, em 27/06/94, 11/12/95 foi penhorado o prédio inscrito na matriz urbana sob os art.ºs 143° e 215° da freguesia da Arreigada, e em 8/06/94, 25/01/99 e 3/02/00 bens móveis.
- c)As penhoras referida em b) do imóvel foram inscritas na competente Conservatória do Registo Predial em 4/07/94 e 18/12/95.
- d)Em 29/09/98 foi inscrito na competente Conservatória do Registo Predial relativamente ao prédio referido em b) hipoteca legal a favor do CRSS para garantia do montante máximo de 15.756.184$00".
Vejamos, pois:
O recorrente imputa à decisão recorrida nulidade por omissão de pronúncia por, conhecendo da prescrição da obrigação tributária, não ter considerado os efeitos da sua interrupção, conexionada com a instauração do processo executivo.
Mas a asserção não é correcta.
Nos termos dos art.ºs 668° n° 1 al. d) e 125° n° 1 do CPPT, a sentença é nula nomeadamente quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cfr. art.º 660° n° 2 daquele primeiro diploma legal - de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever que concretiza a dita nulidade.
Cfr. Alberto dos Reis, Anotado, Vol. V pág. 143.
Ora, e desde logo, não houve pronúncia sobre a prescrição pelo que não havia que considerar a respectiva interrupção.
O Juiz aplicou, antes, o art.º 44° n° 2 da LGT.
Depois, como este tribunal vem entendendo - cfr. os Acds de 03/Nov/99 Rec. 22.754, 27/Out/99 Rec. 22.554 e 02/07/99 Rec. 23.281 - a não pronúncia sobre uma questão de conhecimento oficioso não concretiza qualquer nulidade por omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento, como resulta do dito normativo ao referir tal nulidade ao não conhecimento de questões suscitadas pelas partes.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, á sua fixação do período temporal de três anos da divida de juros.
Inexiste, pois, a invocada nulidade.
Quanto ao mais:
O dito art.° 44° da LGT dispõe serem devidos juros de mora no caso de falta de pagamento do imposto, no prazo legal, sendo o prazo máximo de contagem de três anos, salvo o caso de pagamento em prestações.
Tal normativo, porém, não abarca a fase da cobrança coerciva da divida mas apenas o pagamento efectuado de modo voluntário, como logo resulta do seu teor literal ao referir-se ao não pagamento pelo sujeito passivo e ao pagamento em prestações e da sua inserção sistemática no capitulo IV (do Titulo II) referente à extinção da relação jurídica tributária pelo pagamento da prestação respectiva - Secção 1ª.
Por outro lado, também o art.º 734° do Código Civil não tem, ao contrário do decidido, aplicação nos autos, com referência às ditas Contribuições à Segurança Social.
Para estas rege, ainda, por aplicável ao tempo - cfr., ora, a lei 17/00, de 08/08, (nova lei da bases do sistema de Solidariedade e Segurança Social) - o art.º 11° do dec-lei 107/80, de 09Mai que veio estabelecer o novo regime jurídico das Contribuições para a segurança Social.
Tal normativo veio estabelecer um privilégio imobiliário - que se tem entendido como geral, uma vez que se não refere a bens certos e determinados - cfr. B.M.J. 455-326 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, Vol. II, pág.567 - dos créditos das Caixas de Previdência, independentemente da data da sua constituição, e respectivos juros de mora, sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art.º 748° do Código Civil.
Normativo que, como lei especial, prevalece sobre a lei geral.
Assim, e desde logo, não vigora para os mesmos o limite de 2 anos expresso naquele art.º 734°, como logo literalmente resulta da expressão "independentemente da data da sua constituição", e "os respectivos juros de mora", aditada aquela, justamente para o efeito, à redacção constante do art.º 2° do dec-lei 512/76, de 03Jul.
Cfr., aliás, no sentido exposto, o Acd do STA, de 24/11/99 Rec. 23.239
E, no ponto, o mesmo vale, mutatis mutandis, para o privilégio mobiliário geral a que se refere o art.º 10° do mesmo dec-lei 103/80, que igualmente não estabelece qualquer limitação temporal.
E, do mesmo normativo -, dito art.º 11 - resulta que os créditos respectivos se graduam logo após os referidos no art.º 748° do Cód. Civil, preferindo portanto, e nomeadamente, ao IRC.
Cfr. o Acd. de 03/03/99 Rec. 23.484.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e efectuando-se a graduação de créditos do modo que segue:
Quanto aos bens móveis:
- 1)Créditos reclamados e exequendos de lVA, IRC e respectivos juros de mora referentes a três anos.
- 2)Créditos do CRSS e respectivos juros de mora.
- 3)Remanescente da quantia exequenda.
Quanto ao imóvel:
- 1)Crédito de Contribuição Autárquica e respectivos juros de mora referentes a três anos.
- 2)Créditos do CRSS exequendos e reclamados e respectivos juros de mora. 3) Remanescente da quantia exequenda e respectivos juros de mora referentes a três anos.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2002
Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão