ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A………., inconformada com o acórdão do TCA-Sul que julgou improcedente o recurso que interpusera da sentença do TAF de Leiria que declarara a caducidade da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias que intentara contra o Instituto de Segurança Social, IP, dele interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
1. Nos Autos Cautelares 1060/16.8BELRA a Recorrente alegou que não tinha forma de prover ao seu sustento e habitação.
2. Facto verificado por douta sentença de 08.01.2017.
3. Foi verificado que estavam em causa Direitos Fundamentais como estava em causa o perigo de sobrevivência da Recorrente "Neste tipo de situações estamos perante um quadro em que sempre estará em causa a dignidade da pessoa humana — e até, no limite, o perigo de sobrevivência do requerente cautelar."
4. A 08.01.2017 foi proferida sentença que decretou a regulação provisória de quantias, fazendo acrescer ao rendimento social de inserção no montante de € 180,00 que a recorrente já auferia: a. Pensão Social de Invalidez (doravante designada abreviadamente por PSI) no montante de € 202,34 mensais; b. Complemento Extraordinário de Solidariedade no valor de € 17,61 mensais; c. Duodécimo do Subsídio de Natal no montante de € 18,33 mensais; d. Subsídio de Férias, prestação anual a ocorrer em julho; e. uma quantia adicional no valor de € 50,00.
5. Prestações submetidas a um conjunto de 5 condições resolutivas que poderiam resultar na caducidade da providência acima descritas.
6. A recorrente apresentou o pedido para atribuição da Pensão de Invalidez. Cumprindo assim a 1.a condição resolutiva.
7. A Médica do Centro de Saúde de Alpiarça não emitiu o Relatório Médico, obrigatório para a Instrução do Pedido, facto que, de imediato, foi dado conhecimento ao Tribunal conforme este o refere no despacho de 15.05.
8. Ao contrário do entendimento do Tribunal, mas conforme se extrai com mediana clareza da notificação da recorrida, esta não prescindiu da apresentação desse mesmo Relatório Médico ". "Pelo presente, fica notificado de que deverá comparecer no dia 6 de Junho de 2017,pelas 12;00 horas, no Centro Distrital de Santarém 200-181 Santarém, acompanhado de documento de identificação válido e de elementos auxiliares de diagnóstico, comprovativos da sua incapacidade a fim de ser submetido(a) a exame médico".
9. Assim, não existiu qualquer incumprimento da 3.a condição, atento a que não lhe pode ser assacada culpa pela omissão de apresentação de um documento, cuja apresentação é obrigatória e do qual a recorrida não prescindiu.
10. A recorrente não se recusou comparecer à CVIP, mas antes não lhe foi promovido o relatório ou quaisquer elementos de diagnóstico que atestassem uma incapacidade.
11. Não podendo daí ser-lhe assacada culpa, ou sequer ser considerado um incumprimento atento a que, de imediato deu conhecimento ao Tribunal da recusa da emissão de documento médico.
12. O Tribunal não se pronunciou quanto à necessidade da presença da recorrente na CVIP, mesmo sem documentação clínica, que, se assim o pretendia, deveria, com todo o respeito, dizê-lo por despacho, o não fez.
13. Se o douto despacho nada determinou e a recorrida não abdicou da apresentação de diagnósticos clínicos que atestassem a incapacidade, e que a recorrente não dispunha, seria estéril a sua presença à CVIP.
14. Também ao contrário do entendimento do Tribunal, a recorrente não incumpriu com a segunda condição resolutiva, mas antes, as técnicas sociais da recorrida incumpriram com a sua presença à data e hora agendadas para as visitas.
15. Conforme alegado em sede de recurso, a recorrente nos dias e horas agendados aguardou pelas técnicas durante 40 e 20 minutos respetivamente, sendo que estas não compareceram no local.
16. O Tribunal considerou que a recorrente não havia cumprido com o determinado na douta sentença e que sempre havia recusado receber a visita das técnicas, o que não corresponde à verdade.
17. Resulta dos autos relatórios sociais, promovidos no âmbito dessas visitas semanais que não obstante a falsidade neles vertidas e que motivou o pedido de gravação das visitas inclusive a presença do Tribunal para per se atestar as inverdades, esses relatórios atestam que a recorrente sempre recebeu as técnicas.
18. E, não obstante a ilegalidade e carácter meramente punitivo e vexatório das ações dos contratos de inserção, sempre a recorrente todas cumpriu, conforme provado na douta sentença de 08.01.2017 que dá por verificado o cumprimento de todas as ações impostas nos contratos de inserção, a presença em todas as convocatórias, o cumprimento de todo o estipulado.
19. E disso fazendo prova, a inexistência de qualquer existe registo de qualquer contacto telefónico para a recorrente por forma a notifica-la de um eventual atraso ou sequer para dar conhecimento da sua presença dentro do horário estipulado, contactos que sempre efetuaram e conforme descrito nos relatórios sociais.
20. Desconhecendo se o fizeram, foi muito para além das horas agendadas pela notificação da recorrida.
21. A recorrente, condicionada a horários de terceiros para ir buscar água para seu consumo, facto que é do conhecimento das técnicas da recorrida, ausentou-se do local depois de esperar pelas notificantes, disso podendo fazer prova testemunhal, como de resto alegou essa circunstância em sede de recurso para a Relação, prova essa que foi desconsiderada.
22. O Tribunal recorrido desconsiderou a justificação da recorrente, conforme o atesta a apreciação." Resultando patente o incumprimento da requerente, (...) não te ter sido notificada da visita das técnicas, agendada para o dia 9 de Junho de 2017, à 15h30m, referindo-cfr. itens 34 e 35 das alegações-ter recebido semanalmente as técnicas sociais na sua residência, respondendo a todas as questões e que das duas últimas marcações agendadas pela recorrida, a recorrente aguardou 40 minutos na primeira visita e 20 minutos na segunda visita sendo que nenhuma técnica apareceu; “(negrito e sublinhado nosso)
23. Certo é que dos Autos resultam relatórios semanais das visitas das técnicas, logo, porque a recorrente as recebeu!
24. Viu ser promovido mais um Relatório Social — que reputa de falso — no qual alegadamente a recorrente - sem estar presente na propriedade — produziu impropérios num vernáculo que jamais usou.
25. A recorrente é licenciada em Germânicas, tem três Mestrados e um Pós Doutoramento, é pessoa educada, oriunda de uma família tradicional e, aquele tipo de linguagem não é, como nunca foi por esta utilizada, tendo sido utilizado de forma ilícita e intencional, não se coibindo os autores do relatório de lançar mão desse despautério por forma a lesar a recorrente.
26. E porque a recorrida limitou-se a alegar, sem contudo provar que a recorrente havia incumprido com as visitas, o Tribunal acolheu essa tese, tendo sido desconsiderada a prova testemunhal arrolada pela Recorrente.
27. Motivação pela qual se entende que a recorrente não incumpriu com a segunda condição resolutiva.
28. A recorrente alocou os recursos para uma alimentação mais saudável e melhoria das suas condições de vida, dentro das suas limitadíssimas possibilidades, cumprindo também com a 4a e 5.a condições, entendendo não ter existido qualquer incumprimento da sua parte.
29. A conduta reprovável da recorrida e a sua reiterada violação do disposto nos art.° 24°, 26° e 32°da LBSS foi desconsiderada pela sentença e Acórdão recorridos que com ela pactuaram.
30. Conforme de conhecimento oficioso, as ações contratualizadas pela recorrida ao longo dos anos, sempre foram impostas e jamais negociadas com a recorrente, em violação do disposto na Lei 13/2003 com as alterações do Dec.-Lei 126-A 2017.
31. As ações impostas no Contrato de Inserção de 2017-2018, bem como em todos os anteriores, violam de forma frontal o objetivo dessa prestação social.
32. O Tribunal desconsiderou não obstante os clamores, que, atento às habilitações académicas da recorrente, obriga-la a ser instruída sobre os cuidados básicos de saúde consubstancia uma frontal violação do princípio da igualdade e da diferenciação positiva, ínsitos na LBSS.
33. Que as convocatórias de presença da técnica do RSI implicam deslocações a pé por 14km sob temperaturas altíssimas ou abaixo de 0.° ou ainda chuva torrencial, e a nenhuma podendo faltar sob pena de cancelamento do RSI.
34. Esforço, que a recorrente empreendeu por anos a fio.
35. O esforço desse percurso a pé, já impossível de realizar no presente, atentas a idade e a debilidade da recorrente foi desconsiderado pelo Tribunal.
36. Essa imposição consubstancia um tratamento cruel e desumano e que viola o disposto na Lei 13/2003 que manda atender As condições físicas dos beneficiários e adequar e ajustaras medidas do programa bem como o art.° 25.° da CRP.
37. A ação quanto à melhoria das condições de habitabilidade, atento a que a recorrente não tem habitação, apenas podia ter como objetivo reiterar a anterior ação do Contrato de Inserção de 2015 e, não obstante a ilegalidade da ação, mereceu acolhimento do Tribunal.
38. No contrato de Inserção de 2015, apenso aos autos, foi imposto à recorrente a obrigação de cavar 15.000 m2 de terreno, remover mais de 50 toneladas de estrume para um metro atrás e limpar a habitação que, por única existente, se supõe ser a pré-fabricada, em estado de ruína desde 2015, conforme o atesta o Auto de Vistoria da CMA.
39. Atenta a idade, precaridade e saúde da recorrente tal constitui um tratamento cruel e desumano e trabalhos forçados violando o disposto no art.° 25.° da CRP.
40. Sobre essa "coação psíquica" se pronunciou o Ac. do STJ de 28-05-1998, Proc. n.° 209/98, in SAST), Boi. n.° 21).Tratamento cruel, para efeitos da ai. b) do n.° 2 do art. 158.° do CP, é aquele que causa angústia, aflição ou sofrimento ao atingido, e desumano é o que demonstra falta de compaixão".
41. Por seu turno a apresentação de faturas de todas as despesas da recorrente consubstancia uma manifesta violação do direito à reserva da intimidade da vida privada.
42. Tal corresponde a uma devassa da vida privada da recorrente, o que desde logo viola de entre outros, o disposto no art.° 26.° da CRP, art.° 12.° da DUDH, do art.° 17.° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, do art.° 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e os art.° 7.° e 8.° da Cana dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
43. A imposição do Tribunal da obrigação de assinatura do Contrato de Inserção e da sujeição a todas as ações nele impostas, consubstancia uma frontal violação do direito à igualdade, à equidade social e à diferenciação positiva, proclamado no art.° 13.° da CRP e bem assim nos art.° 9° e 10° da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro e dos art.° 161.°, 162.° e 133° do CPTA.
44. Acresce a promoção pela recorrida de sucessivos Relatórios Sócias Falsos, com início em 2004, de manifesto intuito lesivo e objeto de diversas reclamações, às quais a recorrida. Ministério da Solidariedade Social e Tribunal desconsideraram.
45. Resultando das provas nos Autos as provas inegáveis da falsidade dos mesmos
46. Isto é: o terreno não está sujo, não existe montes de estrume junto à habitação e boxes, as ervas altas que tapam a visibilidade da habitação são trepadeiras floridas, jamais poderiam ter sido avistados ratos nas traves da habitação ou por debaixo da casa pois está tem teto falso em todas as divisões e placa de cimento à volta da casa, jamais os ratos poderiam entrar pelos buracos das canalizações atento aos ralos com crivos, jamais existiu qualquer notificação da autarquia para limpeza do terreno, jamais esteve lá a EDP com mandato judicial, antes uma diligência do Tribunal para verificar a distancia da Linha de alta tensão às boxes e casa, e na ação interposta contra a EDP.
47. Conforme estatuído no art.° 161° do CPTA são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, os que careçam em absoluto de forma legal, os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.
48. São ainda nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (art.° 133°, n°2, al. d) do CPA) e dúvidas não subsistem de que as ações contratualizadas violam princípios e atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio afirmado logo no art° 1° da CRP, e está na base de todos os direitos constitucionalmente consagrados,
49. E são nulos os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, consubstanciados nos relatórios sociais.
50. E, por consubstanciarem uma nulidade jamais os mesmos poderiam produzir quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, in casu, jamais poderiam produzir a caducidade do pagamento das prestações por alegado incumprimento, facto esse de conhecimento oficioso.
51. Acresce que a prestação social, não impõe para todos os casos a obrigatoriedade de uma contratualização, sendo esta, atento ao princípio da igualdade, da equidade e da diferenciação positiva, dispensada em casos especiais.
52. Resulta do art.° 29.°, n.° 3 e artigo 32.° da LBSS "A lei pode prever condições especiais, nomeadamente de recursos, em função das situações a proteger.
53. "A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do regime de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efetivo cumprimento.".
54. A consideração do Tribunal recorrido quanto ao alegado incumprimento da assinatura e cumprimento das ações do Contrato de Inserção consubstancia uma frontal violação do direito à igualdade, à equidade social e à diferenciação positiva, proclamado no art.° 13.° da CRP e bem assim nos art.° 9.° e 10.° da Lei 4/2007 de 16 de janeiro.
55. Por Despacho Decisão de 02/08/2017, o Tribunal decidiu cancelar as prestações que asseguravam a sobrevivência da Recorrente.
56. Considerou que a recorrente não compareceu à diligência de verificação de incapacidade.
57. Se por douta sentença de 08.01.2017 este deu por verificada a insustentabilidade da situação da Recorrente e o perigo de consumação do dano grave e irreparável, quando esta beneficiava do RSI no valor de € 180,00/mês.
58. Se por douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo da Recorrente n.° 1058/16.4BELRA, se considerou parco o rendimento que esta auferia, (RSI, PSI e Ação Social) no total de € 461,65/mês, requerendo que se atentasse às objetivas condições de vida desta (desalojada, sem água ou energia elétrica, debilitada a tal ponto de estar incapaz de percorrer 14km a pé), não só o Tribunal não atentou a tal circunstancialismo como lhe retirou todo e qualquer meio de sustento.
59. Daí se fazer o entendimento que tal resulta quase numa "condenação à morte".
60. Sem familiares, sem amigos ou conhecidos para a ajudar, sem prestações, sem viatura ou transportes públicos que lhe permitam mesmo doente e debilitada, socorrer-se de uma colocação qualquer, é certo e iminente a consumação do dano grave e irreparável.
61. Estão, pois, em causa, contrariamente ao considerado no douto despacho. Direitos Fundamentais, nomeadamente, o direito à vida, ao sustento, à habitação, à dignidade pessoal e à tutela jurisdicional, cabendo ao Tribunal a tutela dos mesmos.
62. O fundamento da obrigação de manutenção do pagamento das prestações sociais decorre do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, assim como decorre do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar art.° 24.°, 26.° n.° 3 e 67.° da C.R.P.
63. No caso sub judice está em causa o artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa que impõe ao Estado o dever de criar condições que garantam aos cidadãos proteção social.
64. O fundamento da obrigação de manutenção de tal montante decorre do conteúdo do direito ávida, enquanto direito especial de personalidade, assim como decorre do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar art.° 24.°,26.on.03e67.°da C.R.P.
65. Na linha da Declaração Universal dos Direitos do Homem, consagrou-se o direito à Segurança Social, direito fundamental de natureza análoga à dos denominados direitos, liberdades e garantias - no mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 49/2010.
66. Direito reconhecido como fundamental pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — artigo 34.° - que, atento o disposto no artigo 6.°, n.° 1 do Tratado da União Europeia (vide, também, artigo 8.°, n.° 3 da CRP) tem força jurídica vinculativa designadamente para Portugal.
67. Conforme considerado em douto Acórdão do TCAN, Processo n.° 00958/13.0BEBRG e Acórdão do Processo 00071/12.7BEBRG de 13-06-2014 retira-se (...) "A violação do direito à segurança social, consagrado no artigo 63° da CRP, não gera, em regra, a nulidade do ato, mas sim a sua anulabilidade. Apenas gera a sua nulidade quando afete de forma socialmente inaceitável o direito a uma existência condigna".
68. A assistência social faz parte das obrigações de um Estado Social conforme verificado no Acórdão do Tribunal Constitucional de 18 de junho de 1975.
69. Direito que o Tribunal decidiu não acolher.
70. Por seu turno, o princípio da proibição do retrocesso social ancorou-se no direito internacional dos direitos humanos, designadamente no Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, cujo n.° 1 do seu artigo 2.° impunha aos Estados a tomada de medidas, até ao máximo dos recursos disponíveis, que permitissem alcançar progressivamente a plena efetivação dos direitos sociais, deixando implícita a ideia de proibição de retrocesso social.
71. Ainda quanto à proibição do retrocesso social ou do não retorno da concretização o legislador estará impossibilitado de introduzir reformas que voltem atrás no progresso já alcançado na realização de um certo direito social.
72. A proibição de retrocesso social só incide sobre retrocessos que afetem o mínimo social, que afetem o conteúdo essencial dos direitos em causa, que sejam desproporcionados ou desrazoáveis, ou que afetem a proteção da confiança, a igualdade ou a dignidade da pessoa humana.
73. Como supra referido não está em causa uma pessoa que pretende viver de prestações sociais, mas antes, de uma pessoa que necessita em absoluto dessas prestações para sobreviver até que lhe seja deferida uma das suas legítimas pretensões judiciais, estando até esse momento, dependente do Estado para sobreviver.
74. Se o Estado tiver condições para garantir essa sobrevivência e escolher não ajudar a pessoa em necessidade ou aflição, está a violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
75. Ou seja, existe um mínimo de condições reais que têm de ser garantidas a cada indivíduo, no sentido de assegurar a sua sobrevivência e permitir a sua autodeterminação e autonomia de vida.
76. Convém ainda aludir ao Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, que tem emitido diversos Comentários Gerais, nos quais estão consubstanciados os critérios interpretativos que perfilha, na sua prática decisória, a respeito de diversos direitos garantidos pelo Pacto.
77. No seu Comentário Geral n.° 19, sobre o direito à segurança social (artigo 9.°), emitido na sua 39.a sessão, de 5 a 23 de novembro de 2007, estabeleceu a interpretação, segundo a qual os não nacionais deverão ter acesso a prestações não contributivas para apoio pessoal e familiar e, caso sejam criadas restrições a tal acesso, as mesmas deverão ser proporcionadas e razoáveis (n.° 37) e, bem assim, da existência de séria presunção de que as medidas de retrocesso em tal matéria são proibidas nos termos do Pacto e, em todo o caso, de que ao Estado em causa incumbe o ónus de demonstrar que as mesmas são justificadas, nomeadamente por serem idóneas, necessárias e proporcionais e garantirem sempre um nível mínimo essencial deste direito à segurança social (n.° 42).
78. Posteriormente, no seu Comentário Geral n.° 20, sobre a não discriminação em matéria de direitos económicos, sociais e culturais (artigo 2.°, n.° 2), emitido na sua 41.ª sessão, de 4 a 22 de maio de 2009, estabeleceu a interpretação segundo a qual não deve ser impedido o gozo dos direitos conferidos pelo Pacto por motivos decorrentes da nacionalidade, pois o mesmo é aplicável a todos, nomeadamente a não nacionais, tais como refugiados, requerentes de asilo, trabalhadores migrante e vítimas de tráfico internacional (n.° 30) e, bem assim, que para dar cumprimento ao artigo 2.° n.° 2, do Pacto, é indispensável a emanação de legislação nacional que garanta a sua aplicação não discriminatória, seja discriminação direta ou indireta (n.° 37).
79. Sendo certo que, nos termos constitucionais, as normas de direito internacional vigoram na ordem interna e, mais precisamente, no que ao caso interessa, os direitos que dela decorrem são e valem como direitos fundamentais (Constituição, arts. 8.°, n.° 2, e 16.°, n.ºs 1 e 2).
80. "O conteúdo essencial de um direito fundamental visado no art. 161° CPA reporta-se ao núcleo duro de um DLG (ou à ofensa chocante e grave de um principio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.
81. Ao sustentar a decisão de cancelamento das prestações sociais que asseguravam o sustento, a vida e a dignidade da Recorrente, o douto tribunal recorrido violou Direitos Fundamentais, Comunitários e Constitucionais.
82. De facto, indicou-se o bem jurídico que é tutelado pela ordem jurídica, o mais sagrado dos direitos da personalidade — a vida—;bem jurídico a sofrer uma lesão iminente que justifica um fundado receio de que essa lesão se verifique por causa de um comportamento de uma entidade administrativa e de erradas decisões judiciais.
83. Há uma manifesta ilegalidade jurídica apreciada sob o ponto de vista dos invocados abuso de direito e violação constitucional e comunitária.
84. A ausência de norma legal que contemple situações como as do Requerente e que impede a sua adequada regulação, fazendo o Estado, no seu braço legiferante, incorrer em omissão que grave e seriamente prejudica o direito ávida do Requerente, direito esse que compete a esse mesmo Estado proteger (cfr. artigo 24° da Constituição da República Portuguesa ex vi do artigo 9°, alínea b), do mesmo diploma).
85. Vendo-se a Recorrente ameaçada pelas descritas ações consideradas abusivas e omissiva na legiferação do Estado, não se nos afigura restarem dúvidas de a ora recorrente poder legitimamente requerer a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos fundamentais ameaçados pelas decisões recorridas.
86. Entendendo-se pois que existe no Acórdão Recorrido ofensa do princípio da igualdade, do direito à vida, à dignidade e à Segurança Social.
87. Face ao exposto, ao cancelar prestações sociais que asseguravam o sustento, a vida e a dignidade da Recorrente, o douto tribunal violou Direitos Fundamentais e Constitucionais, bem como violou também os art.° 60.°, 63.° e 133.° do CCPTA
88. Entendendo-se ainda que como inicialmente se disse que as decisões proferidas violaram
0 estatuído na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no que tange a Direitos Fundamentais, nomeadamente: o direito à tutela jurisdicional, à vida, à dignidade da pessoa humana, ao processo equitativo, e à proibição de retrocesso social na medida em que são princípios gerais de Direito.
89. O douto Acórdão recorrido infringiu o disposto os art.° 1°. 2.°, 3.°, 18.°, n.° 2,20.°, n.°s 1 e 4,24.°, 266.°, n.° 2 e 268.° da CRP;
90. Infringiu os art.° 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 6.°, 12.°, 22.° e 25° da DUDH;
91. Infringiu os art.° 2.°, n.° 1,3.°, 4.°, 6.°, 8.° e 14.° do Protocolo 12 e 1 do Protocolo 13, art.°1 °, 3.°, 4.°, 5.» 7.°, 20.°, 21.°, art° 34.°, n° 1 e n.° 3,35.°, 47.° n.° 1 do art.° 2.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 266.° da CEDH,
92. Bem como foram infringidos os art.° 9.°, 10.° e 11°, do Pacto Internacional dos Direitos Económicos Sociais e Culturais, Recomendação do Conselho de 24 de Junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social (92/441/CEE),
93. E bem assim os art.° 74.°, n.° 2 do CPA, da certeza e da segurança jurídicas, da previsibilidade, da proteção da confiança legítima e da igualdade (art.° 6.° e 14.° da CEDH, 1.°, 2.°, 13.°, 18.°, n.° 2 e 20.°, n.°s 1 e 5 da CRP, 7.°, 27.°, 42°, n.° 1, 74.°, 87.°, 88.° a 91 °. 120°, 133°e 161° do CPTA, 108°, 109.°,131.° e 138.° do CPA, art.° 2, 4° e 5.°, 8°, 9°, 10°, 12°, 19°, 20.°, 22.°, 26°,n.° 1 e n.° 2 al.a), b), c), 30.°,36°,37.°, 38°, n° 1, al.a) e e) e n.° 3, 40.° n.° 3, 41 ° al. f) e n.° 2, 42°, 43° da Lei 4/07, art.° 3°, n.° 1 e 2,18° n.° 4 e 7, 18° - A, 29.° n.° 6 al. a), b) e c) da Lei 13/2003.
94. Por todo o exposto, não poderão V. Exas. deixar de considerar que estamos perante matéria de enormíssima relevância jurídica e social, que se apresenta com carácter fundamental.
95. Importará pois que os Ilustres Conselheiros analisem o verdadeiro drama que resultou de um mau entendimento da realidade por parte do Acórdão recorrido, e que este Supremo Tribunal intervenha no sentido de dosear e regular uma situação que enferma de vários vícios, nomeadamente, uma má avaliação da realidade que foi apresentada em juízo e percorreu duas instâncias.
O Instituto de Segurança Social, IP, contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.
Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
O Exmº. Sr. Procurador-Geral-Adjunto junto deste STA emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido â conferência para julgamento.
2. Nos termos do n.º 6 do art.º 663.º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.
3. Conforme resulta da factualidade provada, na sequência de processo cautelar intentado pela ora recorrente, foi o ora recorrido condenado a pagar-lhe, a título provisório, a acrescer ao rendimento social de inserção, as seguintes quantias:
- uma Pensão Social de Invalidez, no montante de € 202,34 mensais;
- o Complemento Extraordinário de Solidariedade, no valor de € 17,61 mensais;
- o duodécimo do Subsídio de Natal, no quantitativo de € 18,33 mensais;
- o Subsídio de Férias, prestação anual, a ocorrer em Julho;
- uma Quantia Adicional de € 50,00, para ela fazer face às despesas de electricidade e gás.
Esta providência cautelar ficou sujeita às seguintes condições resolutivas:
“a. falta de apresentação pela requerente junto da entidade requerida, impreterivelmente até ao termo do presente mês de Janeiro (salvo justificação devidamente fundamentada de impossibilidade de marcação de consulta adequada no prazo estipulado), de novo requerimento de atribuição de pensão social de invalidez, em modelo formulário tipo RP5002-DGSS, acompanhado dos seguintes documentos:
i. cartão de cidadão;
ii. informação médica (formulário SUI007);
iii. documento comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB) que mostre o seu nome como titular da conta (se quiser receber por transferência bancária).
b. recusa da requerente em prestar os esclarecimentos e a devida cooperação com a entidade requerida, seja em sede de acompanhamento das ações de inserção acordadas nos contratos de inserção de RSI, seja no âmbito da instrução do procedimento com vista à atribuição da pensão social de invalidez, caso a entidade requerida venha a elaborar relatório dos serviços de ação social a que alude o art.º 12.º do DL n.º 464/80, de 13/10, referente à situação económica da requerente;
c. verificação de uma das seguintes duas vicissitudes, no âmbito da instrução do procedimento com vista à atribuição da pensão social de invalidez:
i. ou recusa da requerente em sujeitar-se ao oportuno relatório médico da comissão de verificação de incapacidades permanentes (CVIP) a que alude o art.º 12.º do DL n.º 464/80, de 13/10;
ii. ou, após sujeição da requerente ao relatório daquela comissão, emissão de parecer vertido nesse relatório, de teor desfavorável à constatação de incapacidade da requerente;
d. inobservância, pela requerente, de todas as ações de inserção doravante estipuladas nos contratos de inserção (devendo a entidade requerida, caso o aludido relatório médico da comissão de verificação de incapacidades permanentes venha a declarar a incapacidade da requerente, reformular as ações de inserção estipuladas nos contratos de inserção social doravante celebrados com a requerente, suprimindo as ações relativas ao «plano pessoal de emprego» e ao «acompanhamento na procura de emprego», ou substituindo-as por outras mais adequadas), enquanto durar a atribuição do rendimento social de inserção pela entidade requerida;
e. recusa da requerente em alocar os recursos financeiros ora disponibilizados pela entidade requerida a uma alimentação própria mais saudável e equilibrada, bem como a uma eventual medicação necessária e a despesas fundamentais para melhoria das condições de habitabilidade”.
A sentença do TAF, ao abrigo do art.º 123.º, n.º 1, al. f), do CPTA, declarou a caducidade da providência cautelar que havia decretado, por se terem verificado as condições resolutivas enunciadas em a, b, c e d. O preenchimento das condições referidas em b e d ocorrera por a requerente não ter comparecido nas visitas domiciliárias de 31/5/2017 e de 8/6/2017, inviabilizando, assim, a celebração de novo contrato de inserção, enquanto o preenchimento das condições aludidas em a e c se devera a ela não ter comparecido na diligência de verificação da incapacidade a realizar em 6/6/2017, nem ter apresentado justificação tempestiva para essa ausência, levando ao arquivamento, em 22/6/2017, do procedimento de verificação de incapacidade.
Por sua vez, o acórdão recorrido considerou não estar preenchida a condição resolutiva enunciada em a – por a falta de informação médica (emitida no formulário SVI007) não se dever imputar à recorrente –, mas verificarem-se as referidas em b – dado que, como resulta dos factos provados 9, 11 e 12, a recorrente não compareceu na visita domiciliária realizada em 8/6/2017 – c – por, em 6/6/2017, sem justificação, não ter comparecido no Centro Distrital de Segurança Social de Santarém para ser submetida a exame médico no âmbito do procedimento de averiguação de incapacidade, o que determinou o arquivamento deste – e d – dado que, por causa imputável à recorrente, resultante da não comparência na visita de 8/6/2017, não foi celebrado o contrato de inserção.
Na presente revista, a recorrente contesta o preenchimento de qualquer uma das condições resolutivas fixadas pela providência cautelar, invocando ter apresentado pedido para atribuição de pensão de invalidez, não poder ser-lhe assacada qualquer culpa pela não emissão do relatório médico, ser justificada a sua não comparência perante a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP), uma vez que a sua presença seria completamente estéril, face à inexistência de relatório médico e de elementos auxiliares de diagnóstico e por ter estado presente, à hora designada, para a realização das visitas domiciliárias de 31/5/2017 e de 8/6/2017, tendo sido as técnicas do Instituto que se atrasaram. Alega ainda que a obrigação de manutenção do pagamento das prestações sociais decorria do direito constitucional à segurança social, da preservação da dignidade humana, do direito à vida, da tutela jurisdicional, da solidariedade social e familiar e da proibição do retrocesso social, sustentando também que a caducidade da providência se baseou em sucessivos relatórios sociais falsos e que o acórdão recorrido viola o art.º 25.º, da CRP – por as acções impostas nos contratos de inserção consubstanciarem, atento à sua idade e saúde precária, um tratamento cruel e desumano –, a reserva de intimidade da vida privada – por a recorrida lhe impor a obrigatoriedade de apresentação de facturas de todas as despesas realizadas – e o direito à igualdade, à equidade social e à diferenciação positiva.
Vejamos se lhe assiste razão.
No recurso de revista, este Supremo só conhece de direito, tendo de acatar a matéria de facto fixada pelas instâncias, à qual aplica o regime jurídico que julga adequado, salvo se estiver em causa um erro de direito, por ofensa de uma disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cf. art.º 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA). Assim, não estando em causa a aplicação de qualquer norma jurídica nem a sensibilidade ou intuição jurídicas, não pode este tribunal sindicar os juízos de facto emitidos pelo TCA quando fixa a factualidade relevante.
No caso em apreço, como vimos, a declaração de caducidade da providência cautelar ocorreu ao abrigo do art.º 123.º, n.º 1, al. f), do CPTA, tendo o acórdão recorrido entendido que se mostravam preenchidas as condições resolutivas fixadas em b, c e d, em virtude de a recorrente não ter estado presente na hora designada na visita domiciliária realizada pelas técnicas do recorrido em 8/6/2017 que determinou a não celebração de contrato de inserção com vista à renovação do RSI (Rendimento Social de Inserção) para o período compreendido entre Maio de 2017 e Maio de 2018 e por não ter comparecido – nem apresentado qualquer justificação para a sua ausência – em 6/6/2017, no Centro Distrital de Santarém, para a realização do exame médico de verificação de incapacidade que teve como consequência o arquivamento do procedimento respectivo.
Em face da matéria de facto dada por provada pelas instâncias e que é insindicável por este tribunal, não se pode considerar demonstrado que, quanto à visita domiciliária de 8/6/2017, a recorrente esteve presente na hora que havia sido designada, só se tendo ausentado do local decorridos 20 minutos, pelo que o acórdão recorrido não merece censura quando, com base nos factos provados sob os nºs. 9, 11 e 12, entendeu estarem preenchidas as condições resolutivas fixadas em b e d.
Quanto à não comparência da recorrente perante a CVIP, que determinou o preenchimento da condição resolutiva c, nada se provou que permita considerá-la justificada, sendo certo que a avaliação clínica efectuada por essa comissão, nos termos do art.º 12.º, do DL n.º 464/80, de 13/10, é pressuposto necessário da atribuição da pensão de invalidez e não foi por a sua médica assistente não ter emitido relatório que aquela avaliação deixou de ser designada, mantendo assim utilidade.
O direito à segurança social, como direito a prestações pecuniárias que, fruto da solidariedade nacional e para garantir as necessidades de subsistência, são da responsabilidade da colectividade, está constitucionalmente consagrado no art.º 63.º, incluído no grupo dos direitos sociais, devendo ser qualificado como um direito fundamental social.
Sendo o direito constitucional à segurança social um “direito subjectivo potencial” que não é, como tal, directa e imediatamente exigível por cada um dos interessados, exige-se a publicação de legislação ordinária que delimite os factos e as condições relevantes para a atribuição de cada um dos direitos concretizáveis, tendo, por isso, de existir um enquadramento legal do regime das prestações com as respectivas condições específicas de atribuição de cujo preenchimento depende o direito a elas (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social”, 1996, pág. 257 e Ac. do STA de 5/6/2008 – Proc. n.º 0275/07).
Se a segurança social se destina a proteger sectores marginalizados e empobrecidos da sociedade, dando resposta a situações de insuficiência de meios de existência, com o fim de garantir, em nome da dignidade humana, rendimentos sociais mínimos de subsistência, não deixam as prestações pecuniárias atribuídas de ser acompanhadas de outras medidas que, com intervenção dos serviços sociais, se destinam a facilitar e promover a inserção laboral, social e comunitária com vista a uma progressiva autonomia da pessoa em causa.
Assim, ainda que a atribuição das prestações sociais corresponda a uma exigência da dignidade humana, está sempre dependente do cumprimento das condições e requisitos fixados pela lei, da qual resulta que a garantia de rendimentos sociais mínimos não é um direito absoluto, que possa ser reconhecido a toda a gente de modo incondicional, mas obedece a condicionamentos de inserção social ou sócio-profissional para assegurar a adequada integração económica e social da pessoa abrangida.
Foi por as prestações sociais atribuídas à recorrente não serem devidas incondicionalmente, mas dependerem de contrapartidas que, no caso em apreço, a sentença fixou condições resolutivas para a providência cautelar que concedeu.
O respeito pela dignidade da pessoa humana não exige que o Estado esteja obrigado a, sem quaisquer condições, fornecer aos cidadãos um rendimento suficiente para satisfação das suas necessidades essenciais, pois a protecção social é sempre concedida em articulação com programas de inserção social que terão de ser cumpridos pelo interessado.
Assim, porque estão em causa prestações atribuídas no âmbito do direito à segurança social que, tanto no plano da legislação nacional como no da comunitária, não é um direito absoluto, sendo conforme à dignidade humana a imposição de medidas destinadas à promoção da inserção do seu beneficiário e que por este devem ser cumpridas, nunca se poderia entender que, apesar da verificação das aludidas condições resolutivas, a recorrente conservava o direito àquelas prestações, por força dos mencionados princípios e normas constitucionais e comunitárias.
Quanto à violação do art.º 25.º, da CRP e da reserva da intimidade da vida privada, nos termos em que foram invocadas pela recorrente, não respeitando às condições resolutivas que se consideraram preenchidas, mas à execução dos contratos de inserção, sempre se mostrariam irrelevantes para a decisão por não se repercutirem sobre a caducidade da providência.
E o mesmo se diga da violação do princípio da dignidade da pessoa humana invocado pela recorrente na conclusão 48.ª da sua alegação e da falsidade dos sucessivos relatórios sociais elaborados desde 2004 (cf. conclusões 44.ª a 50.ª da mesma alegação) que também não se reportam às condições resolutivas que determinaram a decisão de caducidade.
Finalmente, no que concerne à infracção da proibição do retrocesso social (cf. conclusões 70.ª e 71.ª da alegação da recorrente) e dos direitos à igualdade, à equidade social e à diferenciação positiva (cf. conclusão 43.ª da mesma alegação), o tribunal está impedido de a conhecer, dado que, não especificando a recorrente as razões pelas quais sustenta a sua verificação, fornecendo ao tribunal a mínima justificação em que assenta a violação dos direitos em causa e não enunciando qualquer desenvolvimento argumentativo da pretensa violação, não permite uma clara identificação desse vício.
Nestes termos, ocorrendo o preenchimento das referidas condições resolutivas, fixadas por sentença transitada em julgado e não existindo razão para a desaplicação do citado art.º 123.º, n.º 1, al. f), verifica-se necessariamente a caducidade da providência cautelar.
Improcede, pois, a presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 12 de Abril de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.