I- O "desconto bancário" é um contrato bilateral e oneroso, tipicamente comercial, cujas prestações consistem no adiantamento, pelo banco descontador das quantias correspondentes ao valor nominal dos títulos descontados e, bem assim, na promoção de diligências destinadas a obter o pagamento, ou o aceite e pagamento, do principal obrigado e, do lado do cliente (descontário) o pagamento da remuneração devida pela antecipação do crédito, a entrega do título devidamente endossado para facilitar ao banco o reembolso da soma despendida e o garantir do pagamento do título no caso de recusa pelo sacado do aceite e do pagamento.
II- Trata-se de contratos de mútuo bancário que - se celebrados antes da nova redacção dada ao artº 1143 do CCivil pelo DL 190/85, devidamente conjugado com o artº único do DL 32765 de 29/04/43 e de montante superior a 10000 escudos - tinham de ser titulados por documento particular, sendo que também à taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito - artº 102º par1 do CComercial.