Acordam na Relação de Lisboa
I. Processo nº 235/06
7ª Secção
Apelante/A.: J.[…]
Apelados/RR.: M.[…]S.A. e J.M[…]
Pedido: Condenação doS RR, no pagamento ao A. da quantia de 967.230.349$00, correspondente aos valores dos sinais e reforço, em dobro, bem como a compensação moratória prevista e juros vincendos à taxa legal desde a citação.
Alega, em síntese, que celebrou com a 1ª R. dois contratos-promessa de compra e venda de lotes a constituir na Qta […] em Lisboa, dos quais o 2º R. se constituiu fiador e principal pagador, tendo o A. entregue à 1ª R., a titulo de sinal e reforço do mesmo relativamente a um dos contratos, a quantia de Esc. 50.000.000$00, devendo o remanescente preço, em ambos os casos, ser pago até 60 dias após a outorga das escrituras dos contratos definitivos de compra e venda, as quais deveriam realizar-se até 30/11/1998, o que, no entanto, não ocorreu por razões que se prenderam com as relações dos RR. com a C.M.L.; não obstante as diligências efectuadas, não foram resolvidas as questões relativas ao loteamento e encontrando-se o prazo previsto para a realização das escrituras há muito esgotado, o A. em reunião com os RR., em Junho de 2001, considerou os contratos resolvidos, solicitando o pagamento dos valores correspondentes ao dobro dos sinais entregues, acrescidos de compensação moratória prevista nos contratos, que consistia na compensação mensal igual à que fosse cobrada pela instituição de crédito sobre o preço total, o que eles não fizeram.
Os RR. contestaram, alegando em síntese, que a 1ª R. está definitivamente impedida de cumprir os contratos-promessa celebrados com o A. por acto da exclusiva responsabilidade da C.M.L., a qual, ao revés do que anteriormente havia acordado com a 1ª R. e aprovado pelo Sr. Presidente da C.M.L., veio a aprovar a requisição ao Governo de declaração de utilidade pública com vista à expropriação de uma parcela de terreno da Qta[…]; essa declaração de utilidade pública viria a ser publicada no DR II série […] na sequência disso a C.M.L. apresentou aos RR. uma planta que alterava profundamente o loteamento, desaparecendo integralmente os lotes prometidos vender ao A.; já na pendência da acção, os RR. juntaram aos autos fotocópias de quatro documentos: contrato-promessa de compra e venda de lotes de terreno, celebrado entre A. e RR. em 12/06/2003, de cujo considerando 13º consta a novação dos contratos-promessa em causa nos autos; aditamento ao contra-promessa subscrito pelas partes em 04/06/2004, estabelecendo novo prazo para a celebração de escritura de compra e venda dos lotes prometidos, bem como o pagamento pelos RR. ao A. de compensações contratualmente previstas; procuração irrevogável entregue ao A. pelos RR. na data da outorga do aditamento ao contrato-promessa; escritura de permuta de terrenos por lotes, celebrada em 29/10/2004 entre a R. Montechouro e a C.M.L
Foi proferida sentença, a qual julgou procedente a excepção invocada pela chamada – C.M.L. – e, em consequência, absolveu-a da instância. Mais, julgou improcedente a acção, por superveniência de facto extintivo do direito do A
Inconformada com tal decisão vem apelar o autor, formulando as seguintes conclusões:
1. Em virtude de dois contratos promessa de compra e venda celebrados no decurso de 1998, o recorrente é promitente-comprador de lotes de terreno na Quinta […] em Lisboa;
2. Por esse motivo, e com vista à celebração do contrato definitivo, foram pelo recorrente efectuados diversos pagamentos a título de sinal e de reforço de sinal;
3. Pelo que, neste momento, decorridos sete anos desde a celebração dos contratos promessa, suporta o recorrente um investimento bastante avultado que ainda não pode rentabilizar em virtude do incumprimento reiterado e continuado do primeiro recorrido, na celebração dos contratos definitivos;
4. Tendo instaurado o presente processo judicial para que fosse ressarcido da indemnização de que é credor em virtude deste incumprimento;
5. No entanto, na pendência deste processo, e face aos valores avultados que estavam já em questão, por interesse dos recorridos foi celebrado novo acordo que tinha em vista o cumprimento dos contratos prometidos, novas consequências pela mora e compensação parcial dessa mora;
6. O objecto deste contrato e aditamento seria exactamente o mesmo – os contratos promessa de compra e venda cujo incumprimento se encontra em discussão no presente processo;
7. Num momento em que estava também esta nova oportunidade que o recorrente possibilitou, em situação de incumprimento (sic.), juntaram os recorridos este acordo ao processo como forma de impedir e atrasar uma decisão judicial;
8. Contudo, não deve este acto de má-fé ser premiado, ou atingir os seus nefastos objectivos;
9. A situação material controvertida é a mesma, considerando ou desconsiderando estes contratos;
10. Os mesmos nada mais consubstanciaram que uma estratégia dos recorridos para retardar e evitar a solução da questão;
11. Decorridos sete anos de incumprimento e prejuízos, não pode o Tribunal descurar aquilo que é a questão fundamental – há duas promessas de venda que não foram realizadas por facto imputável aos recorridos, pelo que deve ser o recorrente indemnizado;
12. Continua a estar em causa a promessa de venda daqueles lotes de terreno e não de quaisquer outros;
13. Em nenhum momento da sua defesa, puseram os recorridos em causa o direito do recorrente, os valores peticionados ou a sua própria responsabilidade;
14. Encontra-se o Ilustre Tribunal a quo, com todos os contratos e documentos juntos, em posição de analisar e aferir do pedido e do direito do recorrente, proferindo uma decisão de mérito;
15. É a Justiça que sai prejudicada pela declaração de improcedência da acção sem analisar o mérito da causa;
16. Permitindo que o recorrente continue a acumular avultados prejuízos, e os recorridos avultados valores indemnizatórios, cuja intenção é nunca chegar a pagar…;
17. O princípio da celeridade processual, da justiça material e da economia processual justificam que seja proferida uma decisão quanto ao mérito da causa e ao direito do recorrente.
Os RR., ora apelados contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões:
1. Não poderia ser diferente, atentos os factos a que foi chamado a pronunciar-se o Tribunal ad quem, a douta decisão deste; na verdade, como se encontra documentado nos autos, na pendência da acção procederam as partes a novo contrato e aditamento em substituição dos anteriores contratos, com o que renegociaram as obrigações emergentes dos anteriores contratos, substituindo-as por novas;
2. Com a celebração dos novos contratos e aditamento, A. e RR. pretenderam assumir novas obrigações de modo a dirimir o litigio que as opõe, acordando e celebrando um negócio de configuração totalmente diversa do anterior, desde logo quanto ao respectivo objecto mediato – lotes de terreno prometidos transaccionar – mas também quanto a preço, prazos, garantias, deveres laterais e obrigações secundárias;
3. É impossível a subsistência de ambos os contratos na ordem jurídica, já que eles são incompatíveis entre si, o que conduz necessariamente a que as partes pretendam extinguir o primeiro com a celebração do segundo, como resulta claro do próprio teor do documento, onde não deixam de fazer referência a essa circunstância;
4. As partes quiseram e celebraram, assim, uma novação, mediante a qual se extinguiram as obrigações das quais emergia o direito que o A. pretendia fazer valer com a presente acção, o que não pode deixar de operar a extinção da mesma, por facto superveniente atendível,(1)
5. Assim, deve manter-se a decisão recorrida, reafirmando-se a extinção da instância por facto superveniente atendível, com o que se fará a necessária Justiça.
II.1. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão de saber se os RR. incorrem no alegado incumprimento dos contratos-promessa de compra e venda, celebrados respectivamente em 07/04/1998 e em 21/04/1998, relativos a lotes de terreno a constituir na Q.[…] de S. Gonçalo, ou se, ao invés, houve novação da obrigação contratual assumida.
II.1. 1. Estão assentes os seguintes factos:
1) A. celebrou com a R. sociedade dois contratos-promessa de compra e venda em 07/04/1998 e em 21/04/1998;
2) O 2º R. subscreveu ambos os contratos, constituindo-se fiador e principal pagador de todas as obrigações da R. sociedade, com expressão pecuniária, nomeadamente indemnizações por incumprimento ou quaisquer outras;
3) Ambos os contratos correspondiam à promessa de compra e venda de lotes de terreno a constituir na Qtª […] em Lisboa;
4) O contrato-promessa celebrado em 07/04/1998 correspondia à promessa de compra e venda dos lotes de terreno com os nºs 7, 8, 30, 33 e 34 da urbanização a constituir, sectores 22.1, 22.2, 22.3, aos quais corresponderiam 2568 m2 (área dos lotes), 11055 m2 de construção (habitação acima do solo) e 84 fogos;
5) O valor acordado para a compra e venda desses lotes foi de Esc. 548.067.110$00, tendo o A. entregue, a titulo de sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 384.255.00$00 e, posteriormente a título de reforço de sinal, a quantia de Esc. 38.425$00;
6) O contrato-promessa celebrado em 21/04/1998 correspondia à promessa de compra e venda do lote de terreno com o nº 20 da urbanização a constituir, sectores 22.1, 22.2, 22.3, ao qual corresponderiam 470 m2 (área do lote), 2100 m2 de construção (habitação acima do solo) e 16 fogos;
7) O valor acordado para a compra e venda desse lote foi de Esc. 76.800.000$00, tendo o A. entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 50.000.000$00;
8) O remanescente preço de ambos os contratos seria pago 60 dias após a outorga das escrituras definitivas de compra e venda;
9) As escrituras de compra e venda deveriam realizar-se até 30/11/1998;
10) A sociedade R. está definitivamente impedida de cumprir os contatos-promessa celebrados com o A.;
11) Em 12/06/2003 A. e RR. celebraram um contrato-promessa de compra e venda, que se encontra a fls. 313-324, em cujo considerando 13º consta que As partes estabeleceram Bases de Acordo para a dirimição extrajudicial do litígio que as opõe operando a novação dos contrato-promessa constantes dos Anexos I e II;
12) Os contratos-promessa que constituem os referidos anexos I e II são os que foram celebrados entre A. e RR. em 07/04/1998 e em 21/04/1998, e a que se reportam os factos supra referidos de 1 a 10;
13) Em 04/06/2004 A. e RR. subscreveram um aditamento ao contrato-promessa de 12/06/2003, que se encontra a fls. 325-340, estabelecendo novo prazo para a celebração das escrituras de compra e venda dos lotes prometidos e acordando o pagamento pelos RR. ao A. de compensações pecuniárias.
II.2. Apreciando:
Quanto a saber se a obrigação primeiramente assumida deve ser cumprida ou se houve novação.
Como se vê dos nºs 11-13 da matéria de facto, as partes, já na pendência da acção celebraram um contrato com aditamento, pelo qual declaram, além do mais, expressamente que (…): estabeleceram Bases de Acordo para a dirimição extrajudicial do litígio que as opõe operando a novação dos contrato-promessa constantes dos Anexos I e II, e estabeleceram um novo prazo para a celebração das escrituras de compra e venda dos lotes prometidos e acordando o pagamento pelos RR. ao A. de compensações pecuniárias.
Trata-se, assim, de um novo contrato com aditamento, através do qual as partes renegociaram as obrigações emergentes dos anteriores contratos-promessa de compra e venda, substituindo-as por outras.
Mostra-se, pois, que as partes manifestaram expressamente a vontade de novar as obrigações anteriores. Estamos perante uma novação objectiva da obrigação: através dos já referidos documentos, as partes constituíram novas obrigações a substituíram as antigas, de acordo com o que se estabelece nos arts. 857.º e 859.º, C.C
No caso sub judice, as partes, através da celebração do contrato de 12/06/2003 e do aditamento de 04/06/2004, manifestaram expressa vontade de querer substituir as obrigações decorrentes dos anteriores contratos por outras, tendo sido elaboradas novas cláusulas penais, condições resolutivas, compensações pecuniárias. Além disso, e de relevo maior, o próprio objecto mediato é diverso do anterior: versa sobre lotes de terrenos diferentes, preços diferentes, prazos e condições de pagamentos diversos.
As partes, ao assim procederem, alteraram substancialmente, nos seus elementos essenciais, as obrigações anteriores, pelo que é forçoso concluir pela verificação de uma novação.
A referida novação conduz à extinção, não só das antigas obrigações, como também das garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei, conforme resulta do art. 861.º, nº 1, do C.C
Como consequência lógica da novação, e pelo facto de a causa da obrigação ser outra, a nova obrigação não se encontra sujeita aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, conforme resulta do estatuído no art. 862.º, do C.C
Por todo o exposto, e de acordo com toda a factualidade assente, concluímos que as obrigações decorrentes dos contratos-promessa celebrados em 07/04/1998 e em 21/04/1998 e em que o apelante fundamenta as suas alegações de recurso, extinguiram-se por acto voluntário das partes, na qual resultou a já denominada novação objectiva.
Face ao estatuído no art. 663.º, nº 1, do C.P.C., bem andou, pois, o Tribunal de 1ª Instância ao considerar tal facto superveniente como atendível, por o mesmo configurar uma extinção do direito do apelante e consequentemente, a culminação na improcedência da acção.
III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se negar provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 9-5-2006
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
(Arnaldo Silva)
(1) .-Antunes Varela/Sampaio Nora/J. M. Bezerra, Manual de Processo Civil;