1 - A Autora dedica-se à actividade de serralharia mecânica - (A).
2A Ré dedica-se à construção civil - (B).
3 - A pedido da Ré, a Autora executou e forneceu serviços, obras e materiais, para pagamento das quais a Ré aceitou várias letras, obrigando-se a pagar os encargos bancários com o desconto das mesmas - (C).
4 - A Ré não pagou a quantia de 26.190$00 referente a encargos bancários - (D).
5 - A factura n.º 22 diz respeito a uma obra da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Barcelos, que foi adjudicada à Ré - (E).
6 - A Ré contactou a Autora para executar, fornecer e colocar caixilharia de alumínio e persianas nesta obra - (F).
7 - Para sua execução, a Autora entregou à Ré o orçamento de 5.850.000$00, acrescido de IVA, que esta última aceitou - (G).
8 - Em 17.4.1991 a Autora alterou o orçamento para 8.760.000$00 (H).
9 - A factura n.º 25 diz respeito a uma obra que a Autora construiu para a Ré, no pavilhão gimnodesportivo de Creixomil, Guimarães - (I).
10 - A Autora entregou à Ré o orçamento desta obra no valor de 10.750$00, acrescido de IVA, que esta aceitou - (J).
11 - A factura n.º 289 respeita a trabalhos que a Autora executou para a Ré, na Igreja de Manhente - (L).
12 - Estes trabalhos foram orçados em 302.500$00, mais IVA de 32.500$00, o que foi aceite pela Ré - (M).
13 - A Ré pagou a quantia de 2.922.000$00 por conta do valor referido em J) e das notas de débito emitidas pela Autora, relativas a encargos bancários com o desconto de letras, a suportar pela Ré - (N).
14 - A pedido da Ré, a Autora executou e forneceu os serviços, obras e materiais, que constam das suas facturas n.os 22, 153 e 25, juntas a fls 7, 9 e 18 dos autos - (4º e 5º do Questionário).
15 - A pedido da Ré, a Autora executou e forneceu os serviços, obras e materiais, que constam das facturas n.os 289 e 121, juntas a fls 19 e 20 dos autos, tendo a Ré, já após a realização da sua encomenda e da sua execução pela Autora, recusado a porta de chapa de ferro, mencionada na factura n.º 289 - (6).
16 - A Autora executou e forneceu esses trabalhos e materiais aos preços constantes das mencionadas facturas, os quais foram acordados com a Ré - (7 e 8).
17 - Os encargos bancários referidos em C) orçaram em 653.075$00 - (11).
18 - A alteração referida em H) foi aceite pela Ré; tal alteração foi apresentada pela Autora, em face da exigência do dono da obra, já na execução desta, quanto à qualidade do alumínio a colocar no 1º andar, do edifício, e apenas relativa a essa parte - (12).
19 - A Ré forneceu à Autora todos os elementos de execução da obra, com base nos quais esta apresentou o orçamento inicial de 19.10.1990, constante de fls 39 e 40, não mencionando, porém, que o alumínio a aplicar fosse outro que não o corrente - (13).
20 - Em face das alterações supervenientes do pormenor do tecto falso (do Pavilhão de Creixomil), introduzidas pelo dono da obra, a Autora informou a Ré de que haveria um agravamento do preço nesta parte - (14).
21 - A Autora não executou o tecto falso do pavilhão de Creixomil, face à recusa da Ré em aceitar o agravamento do preço pretendido por aquela, decorrente das alterações, introduzidas pelo dono da obra, ao respectivo pormenor, já após a apresentação do orçamento pela A - (17).
22 - Nestas circunstâncias referidas, a Ré adjudicou a execução do tecto falso à empresa C - (18).
23 - A Ré forneceu à Autora todos os elementos de execução da obra do pavilhão de Creixomil, com base nos quais esta apresentou o orçamento inicial n.º 141/92, de 11.5.92 e o posterior aditamento n.º 157/92, de 24.6.1992, não incluindo o pormenor do tecto falso em lamelas - (20).
24 - A Ré recusou a porta fornecida pela Autora e que ela lhe encomendara, a que se refere a factura n.º 289, junta a fls 19 - (21).
25 - Por carta de 19.7.1994, a Ré solicitou à Autora a regularização de um alegado crédito a seu favor de 2.340.048$40 - (23).
26 - Quer a Autora quer a Ré lançavam na respectiva contabilidade, em conta corrente, os débitos e os créditos recíprocos - (24).
27 - Os valores correspondentes às facturas n.os 22, 82, 153 e 12 da Autora foram pagos pela Ré, através da entrega de letras do seu aceite (admitido pela Autora nos itens 4 e 9 da petição inicial).
Analisando o aplicável Direito
Como bem diz a Recorrente no início das suas alegações - embora logo de seguida o esqueça - o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art. 722º, n.º 2, do CPC.
Esta norma está em consonância com aqueloutra do art. 655º do mesmo diploma que consagra a liberdade de julgamento pelo Colectivo - ou julgador de facto - salvo quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, porque então não pode esta formalidade exigida por lei ser dispensada.
Do que resulta o comando do n.º 3 do art. 729º do CPC: tirante o caso excepcional do n.º 2 do art. 722º, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada.
Quanto ao que ora nos ocupa, o Pavilhão de Creixomil, está definitivamente assente e releva a seguinte factualidade:
9 - A factura n.º 25 (no valor de 10.150.000$00, sendo 8.750.000$00 e 1.400.000$00 de IVA) diz respeito a uma obra que a Autora construiu para a Ré, no pavilhão gimno-desportivo de Creixomil, Guimarães - (I).
10 - A Autora entregou à Ré o orçamento desta obra no valor de 10.750$00, acrescido de IVA, que esta aceitou - (J).
13 - A Ré pagou a quantia de 2.922.000$00 por conta do valor referido em J) e das notas de débito emitidas pela Autora, relativas a encargos bancários com o desconto de letras, a suportar pela Ré - (N).
14 - A pedido da Ré, a Autora executou e forneceu os serviços, obras e materiais, que constam das suas facturas n.os 22, 153 e 25, juntas a fls 7, 9 e 18 dos autos - (4º e 5º do Questionário).
16 - A Autora executou e forneceu esses trabalhos e materiais aos preços constantes das mencionadas facturas, os quais foram acordados com a Ré - (7 e 8).
20 - Em face das alterações supervenientes do pormenor do tecto falso (do Pavilhão de Creixomil), introduzidas pelo dono da obra, a Autora informou a Ré de que haveria um agravamento do preço nesta parte - (14).
21 - A Autora não executou o tecto falso do pavilhão de Creixomil, face à recusa da Ré em aceitar o agravamento do preço pretendido por aquela, decorrente das alterações, introduzidas pelo dono da obra, ao respectivo pormenor, já após a apresentação do orçamento pela Serralharia Araújo - (17).
22 - Nestas circunstâncias referidas, a Ré adjudicou a execução do tecto falso à empresa C - (18).
23 - A Ré forneceu à Autora todos os elementos de execução da obra do pavilhão de Creixomil, com base nos quais esta apresentou o orçamento inicial n.º 141/92, de 11.5.92 e o posterior aditamento n.º 157/92, de 24.6.1992, não incluindo o pormenor do tecto falso em lamelas - (20).
Enquanto que os factos 20 a 23 - resultantes das respostas aos quesitos indicados no final de cada um - nos esclarecem das razões porque a A. não executou o tecto falso - e que nada tem a ver com abandono da obra - é determinante para a solução encontrada a resposta aos quesitos 4º, 5º, 7º e 8º, vertida nos factos 14 e 16: A pedido da Ré a A. executou e forneceu os trabalhos e materiais que constam (além de outras) da factura 25, junta a fs. 18 dos autos, aos preços constantes da(s) mencionada(s) factura(s, os quais (preços) foram acordados com a Ré.
Ora, sendo, como é, inalterável esta factualidade, não vale a pena afirmar-se (conclusões 6ª, 8ª e 9ª) inexistir nos autos qualquer acordo ou algo que nos diga o valor da parte edificada e por edificar, ou que, de acordo com a experiência comum, não é possível aceitar o valor facturado pela A. referente a esta obra de Creixomil.
É seguro que a A. orçamentou a obra a efectuar por 10.750.000$00 (mais IVA), incluindo tecto falso em chapa pré-lacada, orçamento que a Ré aceitou.
Estando a subempreitada em curso, a Ré pretendeu, por imposição ou sugestão do dono da obra, alterar o tecto falso antes previsto, mas a A. respondeu que só executaria o novo tecto se a Ré lhe pagasse a diferença de custo indicado pela casa da especialidade: o tecto falso em chapa pré-lacada (inicialmente previsto e orçamentado) custava 1.800$00 por metro quadrado e o agora pretendido, em lamelas, ficava por 3.100$00 por metro quadrado.
Perante o aumento do preço proposto pela A., a Ré, não querendo suportar a pedida diferença de custo, anulou a execução do tecto falso pela A., ou seja, retirou-lhe a subempreitada dessa parte da obra.
Se é certo que se não encontra nos autos prova plena por documentos (art. 376º, n.os 1 e 2 CC) ou confissão (art. 352º e 358º CC) do valor da subempreitada executada e em dívida, não é menos seguro que o Colectivo ouviu testemunhas várias e examinou numerosos documentos, concluindo nos termos vistos: na obra de Creixomil foram prestados serviços e fornecidos materiais aos preços constantes da factura n.º 25, preços acordados com a Ré (empreiteira que, em relação à A. subempreiteira, funciona como dona da obra).
E porque a lei não exigia qualquer formalidade especial para a existência ou prova do valor em causa, era o Tribunal Colectivo livre de apreciar o depoimento das testemunhas (art. 396º do CC) e dos documentos particulares juntos, assim como apreciaria livremente a força probatória das respostas dos peritos (art. 389º CC) encarregados de eventual avaliação.
Também é irrelevante o levado às conclusões 1 a 5 e 7: trata-se de factos que em nada alteram o valor encontrado pelo Colectivo, confirmado pela Relação e tido por definitivamente fixado pela própria Recorrente em 2 da sua alegação.
Assim, porque à execução da (sub)empreitada (1213º) corresponde o pagamento do preço determinado (1207º, 1211º), porque os contratos devem ser cumpridos ponto por ponto (art. 406º, n.º 1), visto que, conforme provado, a Autora executou e forneceu esses trabalhos e materiais aos preços constantes das mencionadas facturas, os quais foram acordados com a Ré (o que dispensava qualquer forma de determinação legal e supletiva - art. 883º e 1211º CC - do preço), não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão de condenação da Ré no pagamento do preço encontrado, com os juros devidos pela mora, como disposto nos art. 804º e ss do CC.
Não ocorre, pois, a nulidade prevenida no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC, não se mostram violadas as normas ditas em 10ª nem quaisquer outras e o recurso improcede.
Embora a Recorrente ataque a matéria de facto que antes disse ser inalterável, não nos parece que, ao menos por ora, esteja ela a litigar com dolo ou negligência suficientemente grave, como previsto em alguma das alíneas a) a d) do n.º 2 do art. 456º do CPC. Pelo que não se justifica a condenação pedida pela recorrida.