Processo n.º 48838/24.5YIPRT-A.P1
Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Alexandra Pelayo;
Maria Eiró.
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1- No procedimento de injunção que A..., Lda, requereu contra B... S.A., pedindo que esta sociedade seja notificada para lhe pagar a quantia de 14.360,84€, correspondentes à soma do capital, juros e demais prestações que alega estarem em dívida pelo alegado incumprimento pela Ré do contrato de fornecimento de bens e serviços que com a mesma celebrou, foi, no dia 24/06/2024, após a oposição deduzida pela Ré, proferido o seguinte despacho:
“DO CONTRADITÓRIO
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determina- se a notificação da autora para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar quanto a matéria de excepção deduzida na oposição da ré.
DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, ordena-se a notificação das partes para, no prazo de dez dias, juntarem aos autos os respectivos requerimentos probatórios (documentos e indicação das testemunhas que pretendem arrolar).
Decorrido tal prazo, concede-se às partes o prazo de dez dias de vista dos documentos juntos pela parte contrária.
Notifique.
MARCAÇÃO DE JULGAMENTO
Designa-se, para a realização da audiência final, o dia 13 de Setembro de 2024, pelas 9h30m, neste Juízo Local Cível
Notifique, com a informação de que a prova é oferecida na audiência final e que cada uma das partes pode apresentar até cinco testemunhas (cfr. artigo 3.º, n.º 4, do D. L. n.º 269/98, de 1 de Setembro)”.
2- Este despacho foi notificado às partes por ofício expedido por via eletrónica no dia 25/06/2024.
3- Posteriormente, em sede de audiência final que teve início no dia 09/10/2024, a A. requereu a junção de sete documentos para prova do alegado no requerimento injuntivo, na resposta à oposição, e para contra-prova do alegado em sede de oposição, junção a que a Ré se opôs por, além do mais, a considerar extemporânea, face ao despacho proferido no dia 24/06/2024.
De seguida, a Mandatária da A. esclareceu que, apenas agora fez a junção dos documentos porque só agora lhe foram entregues pela A
A Ré, em resposta, reiterou o seu pedido de não admissão dos ditos documentos.
4- Subsequentemente, foi proferido o seguinte despacho:
“Resulta do disposto no art.º 3º, nº4 do Regime Especial do Dl.269/98 de 01/09, que as provas são oferecidas na audiência de julgamento. É certo que se verifica que no despacho de 24/06/2024 foram as partes convidadas, nos termos do art.º 6º do CPC, a juntar no prazo de 10 dias os respectivos requerimentos probatórios, documentos e róis de testemunhas. Pese embora este despacho, que de facto se destinou a evitar a situação que se põe na presente audiência de julgamento, ou seja, o pedido de vista de documentos e eventual suspensão do início da audiência de julgamento, em função da concessão desse prazo de vista, entende-se que esse convite não poderá obstar a que as partes venham a juntar os respectivos requerimentos probatórios no momento legalmente definido, que é o previsto na norma legal citada.
Contudo, e porque se entende que aquele despacho teve aquele intuito de agilização dos trabalhos da audiência de julgamento, não pode ficar por sancionar a conduta da parte que opta por apenas juntar no início da audiência de julgamento os documentos, gerando assim a necessidade de designação de nova data para início dos trabalhos, em função da necessidade de conceder o prazo de contraditório à parte contrária e, por essa razão, decide-se admitir os documentos juntos neste momento pela autora mas vai a mesma sancionada com multa de 1 UC, pela junção tardia, tendo em conta o despacho proferido no dia 24/06/2024.
Concede-se à ré o requerido prazo de vista de 10 dias e, uma vez que a mesma vê inconveniente no início da produção de prova antes de decorrido o prazo de vista, designa-se para continuação da audiência de julgamento o dia 06/11/2024, pelas 09:30 horas, data previamente acordada com as Il. Mandatárias.
Notifique”.
5- Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a Ré, finalizando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“A. Opôs-se a ré à junção de documentos pela Autora, sem qualquer fundamento ou superveniência, na audiência de discussão e julgamento porquanto foram as partes notificadas por despacho de 24 de junho de 2024 para apresentarem os seus requerimentos probatórios, ao abrigo do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Vide registo de gravação de sessão de 9/10/2024
B. No entanto, no âmbito do Despacho proferido em 9/10/2024 foi admitida a prova documental junta pela Autora: «Resulta do disposto no art.º 3º, nº4 do Regime Especial do Dl.269/98 de 01/09, que as provas são oferecidas na audiência de julgamento. É certo que se verifica que no despacho de 24/06/2024 foram as partes convidadas, nos termos do art.º 6º do CPC, a juntar no prazo de 10 dias os respectivos requerimentos probatórios, documentos e róis de testemunhas. Pese embora este despacho, que de facto se destinou a evitar a situação que se põe na presente audiência de julgamento, ou seja, o pedido de vista de documentos e eventual suspensão do início da audiência de julgamento, em função da concessão desse prazo de vista, entende-se que esse convite não poderá obstar a que as partes venham a juntar os respectivos requerimentos probatórios no momento legalmente definido, que é o previsto na norma legal citada.»
C. por Despacho de 24/06/2024 fora ordenado o seguinte: DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, ordena-se a notificação das partes para, no prazo de dez dias, juntarem aos autos os respectivos requerimentos probatórios (documentos e indicação das testemunhas que pretendem arrolar).
Decorrido tal prazo, concede-se às partes o prazo de dez dias de vista dos documentos juntos pela parte contrária.
D. Ora, atento o despacho anteriormente prolatado nos autos de 24.06.2024 não poderiam, sem mais, ser admitidos os documentos apresentados pela Autora, sem qualquer justificação de impossibilidade em momento anterior.
E. prescreve o artigo 620.º do Código de Processo Civil que: 1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. 2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.
F. No caso presente, estamos em presença de caso julgado formal, porquanto a decisão recaiu sobre a relação jurídica processual. Ora, tratando-se de caso meramente formal, a estabilidade é restrita ao processo respetivo, isto é, só tem força obrigatória dentro do processo respetivo.
G. No caso presente, o despacho que ordenou a notificação as partes a juntar documentos transitou em julgado e foi contrariado por despacho posterior – acta de 9 de outubro de 2024 – ao admitir os documentos apresentados pela Autora, sem fundamento, ao abrigo da citada disposição legal do DL 269/98, pelo que estamos em presença da violação do caso julgado formal.
H. Deste modo, verifica-se que o segundo despacho põe em causa o despacho primeiramente proferido (suprindo a falta de cumprimento do despacho por parte do Recorrido: a junção dos documentos).
I. Ainda se dirá que, o douto despacho recorrido põe em causa o já exercido dever de gestão processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, porque permitiu a repetição do seu cumprimento pela parte que pautou a sua conduta pela ausência de cooperação/colaboração (artigo 7º do CPC). O apelo à cooperação previsto no artigo 7º e à gestão processual não podem permitir a repetição dos direitos e deveres já precludidos às partes pelo decurso do prazo que lhes foi indicado.
J. Apesar do espírito e filosofia do Código de Processo Civil, as normas processuais preservam elementares regras de segurança jurídica que deveriam ter conduzido a Meritíssima Juiz a quo a indeferir (e nessa hipótese, com acerto) a junção requerida em audiência de julgamento.
K. Por fim, cumpre referir que o art. 3º, nº 4, do Regime Anexo ao Dec. Lei nº 269/98 de 01/09 que dispõe que “as provas são oferecidas na audiência…”, salvo o devido respeito por douta opinião em sentido contrária, não impede, nem afasta que, por Despacho Judicial, seja ordenado o oferecimento de provas em momento anterior, designadamente, provas documentais, com a finalidade, aliás, expressa pela Meritíssima juiz a quo no despacho recorrido «se destinou a evitar a situação que se põe na presente audiência de julgamento, ou seja, o pedido de vista de documentos e eventual suspensão do início da audiência de julgamento, em função da concessão desse prazo de vista, entende-se que esse convite não poderá obstar a que as partes venham a juntar os respectivos requerimentos probatórios no momento legalmente definido, que é o previsto na norma legal citada.»
L. Não encontramos razões válidas para considerar – com base numa interpretação literal e formal – que a citada norma o impeça. Ou seja, que esta imponha a “quase” obrigatoriedade de só o fazer em julgamento. Caso fosse essa a interpretação correta, então os despachos judicias seriam mera tábua rasa e o seu incumprimento nenhuma consequência acarretaria para as partes.
M. Mas se as partes foram notificadas para oferecer as provas antes da audiência, já o referido ónus de angariar os meios probatórios deveria ser cumprido anteriormente e não apenas naquela data.
N. Ora, nesta perspectiva, as provas documentais deveriam ter sido juntas aos autos em momento anterior àquele em que se inicia a audiência de julgamento atento o despacho proferido e a norma citada não afasta ou impede que as mesmas sejam oferecidas antes da audiência, na medida em que para tanto as Partes foram instadas.
O. Mais a própria análise dos documentos apenas na fase da audiência de discussão e julgamento é susceptível de implicar o efeito contrário aos princípios da simplificação e da celeridade processual que envolvem a acção declarativa de condenação em análise.
P. Pelo que, tais documentos, mesmo ao abrigo da citada norma, e por ter existido despacho anterior, não deveriam ter sido admitidos”.
Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e que se revogue o despacho recorrido rejeitando a prova apresentada pela A.
6- A A. respondeu pugnando pela confirmação do julgado.
7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
II- Mérito do recurso
1- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se não deviam ter sido admitidos os documentos apresentados pela A. na audiência final.
2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado - que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos, então, como solucionar esta questão:
Como é sabido, a injunção traduz-se num procedimento que tem por objetivo conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€, ou de obrigações emergentes de transações comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração, independentemente do valor da dívida (artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, artigo 7.º do Anexo a esse diploma legal, e artigos 3.º, al. b), e 10.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio).
Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso do requerente ter manifestado a vontade do processo ser apresentado à distribuição, segue-se esse ato (artigo 16.º, n.º 1, do Anexo ao citado Decreto Lei n.º 269/98). E, depois, consoante a origem e valor do crédito reclamado, podem seguir-se dois caminhos:
a) Se o valor for desse crédito não for superior a 15.000,00€, segue-se o regime previsto para os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a esse montante (artigo 17.º, n.º 1, do mesmo Anexo ao Decreto Lei n.º 269/98 e 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 62/2013).
b) Caso contrário, se o valor for superior e o crédito tiver origem numa transação comercial, entendida nos termos já aflorados, aplica-se a forma de processo comum (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013).
No caso presente, como vimos, o valor total do crédito (já liquidado) de que a A. se arroga titular é de 14.360,84€.
Assim, o procedimento a seguir é o primeiramente indicado e, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, as provas são oferecidas pelas partes na audiência final.
A A. assim procedeu: requereu a junção aos autos de sete documentos, que vieram a ser admitidos.
Todavia, a Ré impugna, neste recurso, essa admissão. No essencial, com base em 3 argumentos:
a) Porque essa admissão contraria o já decidido por despacho (o proferido no dia 24/06/2024) transitado em julgado;
b) Porque a mesma admissão põe em causa o dever de gestão processual antes exercido, uma vez que permitiu a repetição de um ato cuja prática já estava precludida;
c) E, porque artigo 3.º, n.º 4, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, não impede, nem afasta que, por despacho judicial, seja ordenado o oferecimento de provas em momento anterior à audiência, pelo que tendo assim sucedido, os referidos documentos não deviam ter sido admitidos.
Ora, sem prejuízo do respeito por opinião contrária, entendemos que nenhum destes argumentos colhe e pode servir de obstáculo à admissão dos documentos em causa.
Em primeiro lugar, não é líquido que o despacho proferido no dia 24/06/2024, tenha transitado em julgado. Esse despacho não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas a) a i), do n.º 2, do CPC e, por conseguinte, como se prevê no mesmo preceito, a sua impugnação apenas pode ter lugar no recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final, ou, não havendo esse recurso, depois do seu trânsito em julgado (n.ºs 3 e 4).
Por outro lado, lendo atentamente o mesmo despacho, ou seja, o proferido no dia 24/06/2024, verifica-se que, no mesmo, não se determinou apenas a notificação das partes para juntarem aos autos os respetivos requerimentos probatórios (no prazo de dez dias), mas também se esclareceu aí, após o agendamento da audiência final, que a prova é oferecida nessa audiência “e que cada uma das partes pode apresentar até cinco testemunhas (cfr. artigo 3.º, n.º 4, do D. L. n.º 269/98, de 1 de Setembro)”.
Bem se vê, assim, que a primeira ordem não foi preclusiva. Isto é, como resulta do citado esclarecimento, as partes podiam apresentar as respetivas provas mais tarde, aquando da audiência final.
Por fim, dificilmente se concebe que, sem o juiz o declarar, mesmo que, por despacho judicial seja definida uma outra dinâmica processual ao abrigo dos poderes de adequação e gestão processual (artigo 6.º, n.º 1, do CPC), ocorra essa preclusão.
O juiz pode, de facto, introduzir alterações nessa dinâmica no âmbito dos seus poderes de gestão e adequação formal, quando, designadamente, a complexidade processual se lhe afigurar incompatível com a estrutura simplificada que a lei confere ao procedimento de injunção[1]. Todavia, se esses poderes forem exercidos no domínio da proposição das provas pelas partes, deve assinalar se ocorre ou não a referida preclusão. É que, não o fazendo, deve ter-se por aplicável o regime que decorre da lei, que é o regime regra.
Sendo assim, pois, e não tendo, no caso presente, sido assinalada a referida preclusão e, pelo contrário, prestada a informação contrária, no sentido de que as provas podiam ser apresentadas aquando da audiência final, nada impedia, sob este ponto de vista, a admissão dos documentos cuja junção foi requerida pela A., aquando dessa audiência.
Como tal, nenhum dos fundamentos deste recurso pode ser atendido, pelo que, julgando-os improcedentes, a decisão recorrida só pode ser confirmada.
III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 28-01-2025.
João Diogo Rodrigues;
Alexandra Pelayo;
Maria Eiró.
[1] Neste sentido parece pronunciar-se Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 7ª Edição, Almedina, pág. 48.