IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 07 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando assim o despacho através do qual o Juiz de Instrução Criminal que se considerou incompetente para conhecer do requerimento em que o ora recorrente invocou a violação do caso julgado por parte do Ministério Público na fase de inquérito.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 214/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
De acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo normativo, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15).
Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão concretamente visada pelo recurso de constitucionalidade - aqui se incluindo os incidentes pós decisórios, designadamente a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal (cf. entre outros, Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015).
Ora, é essa, justamente, a hipótese que se verifica no presente caso.
6. Requerida a correção do acórdão recorrido imediatamente após a interposição de recurso de constitucionalidade com fundamento em vícios suscetíveis de determinar a inversão do respetivo sentido decisório, o recorrente obstou a que o referido aresto se consolidasse na ordem dos tribunais comum e, por via disso, se convertesse numa decisão definitiva no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Ou seja, ao prosseguir a segunda via, o recorrente negou a primeira, na medida em que tornou dessa forma precária a decisão de que fora interposto o recurso de constitucionalidade. Assim é porque, no caso de vir a ser julgada procedente, a pretensão formulada pelo recorrente junto do Tribunal a quo é suscetível de contender com a subsistência do acórdão recorrido no segmento respeitante às interpretações que integram o objeto do recurso de constitucionalidade. Este não pode ser, pois, admitido por não ser definitiva a decisão sobre que versa.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado da decisão sumária n.º 214/2021, proferida em 16 de março de 2021, que agora faz fls. … e que decidiu, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso, por considerar não ser definitiva a decisão sobre que versa, dela vem, respeitosamente, no uso da faculdade prevista no n.º 3 da referida norma, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,
designadamente por violação da jurisprudência firmada nos seguintes doutos Acórdãos desse mui douto Tribunal Constitucional n.ºs 403/2013, de 15 de julho de 2013, 253/2014, de 18 de março de 2014 e 403/2015, de 29 de setembro de 2015, olvidando que as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, assumem força de caso julgado (Art.º 80.º da LTC), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
O recurso interposto pelo ora reclamante mereceu da Exma. Sra. Conselheira Relatora a ora reclamada decisão sumária de rejeição do mesmo por considerar (rectius, incorretamente) - quando, o ora reclamante, notificado do Acórdão da Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 7 de Janeiro de 2021, interpôs recurso do referido acórdão para esse Tribunal Constitucional e, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, pediu a correção desse acórdão ora recorrido, invocando a existência de lapso manifesto que se impõe clarificar (e se impunha suprir), sendo que (à exceção do voto de vencido) o TRL julgou mal e decidiu pior, utilizando dois pesos e duas medidas, já que se esquece, aliás, é mais do que isso, por desvalor da prova (o que é pior), que o inquérito está arquivado por força do Acórdão do TRL, de 2 de Junho de 2016 - que o prazo do recurso apenas começa a contar da data da notificação da decisão proferida quanto ao pedido de correção, pois aquele apenas cabe de «...decisões que não admitam recurso ordinário...» e «...o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» ... aqui se incluindo os incidentes pós-decisórios...», por ser o corolário lógico de se considerar que tal decisão é necessária ao conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, da decisão final do Tribunal recorrido; razão pela qual é intempestivo, por prematuro (o que, manifestamente, já há muito não se processa desta forma).
O mesmo é dizer, até ser proferida (bem ou mal) decisão pelo TRL (ou até este se decidir se toma ou não essa iniciativa processual) quanto a esse pedido - sem cerimónias ou outra reserva, o TRL sequer se pronunciou «... quanto ao requerimento tendente a obter a correção...», como lhe era mister, o que expressamente se invoca, e que para o caso interessa, como vai ver-se, importando por si só o sucesso desta reclamação - a utilização deste incidente (de correção) será suscetível de protelar a formação do trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e, como tal, de interferir no termo inicial do prazo (que é de 10 dias) legalmente estabelecido para a interposição do recurso (e não de 10 dias sobre sabe-se lá quanto tempo após a notificação da decisão recorrida);
e, em seguida, ante a passividade a tal propósito, extraem-se as inevitáveis consequências práticas, máxime pela palavra (e atitude) do aludido Acórdão do TRL, de 2 de Junho de 2016, como acobertar o vício (só pode) da inexistência do ato de leitura do acórdão (não pode cair no vazio!), até que se torna evidente, que o mesmo é prolongar placidamente no tempo (e ampliar no espaço) a (mais urgente) VIOLAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO (e da confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual), ultrapassando (há muito tempo) a barreira do Art.º 29.º da CRP (estabilidade do caso julgado) o qual, como está bom de ver, nos termos da lei, é diretamente aplicável, em obediência ao disposto no Art.º 18.º da CRP, e, ao atuar desse jeito, é tomá-lo (e ao número de Juízes que o assinaram) insuscetível de quaisquer efeitos jurídicos e (o TRL) absolutamente destituído de jurisdição, e (valha-nos a verdade) sem que o Ministério Público se mostrasse preocupado com isso (e muito menos com o reclamante), ao que parece.
A situação não é inusitada, é grave.
Percuta-se, porque é pertinente fazê-lo, e se o (pretenso) recorrente (não o ora reclamante) apenas pretendesse criar obstáculos ao andamento do processo e à eficácia da decisão recorrida?
Imagine-se: no âmbito de um processo penal é proferida decisão que ordena a continuação do inquérito. O suspeito/arguido pede a correção dessa decisão, por forma a interromper (rectius: não interrompe) o prazo para recurso e (aproveitando-se disso) ganhar tempo, para perturbar o desenrolar da investigação. Quod est consequatur?
E se somado à demora na apreciação da correção o recurso - interposto - (esse entrave ocorre de duas formas - Art.º 78º da LTC) tiver ainda um efeito suspensivo? ... Paralisando (os efeitos da decisão) a investigação até que o recurso seja julgado?...
Isso significa, é claro, a inutilização de atos já praticados como resultado do tempo decorrido.
E se o recurso tiver efeito meramente devolutivo?
Embora seja possível executar a decisão recorrida na pendência do recurso, este nunca é inútil, é ainda de manifesta utilidade, mesmo em caso de indeferimento, já que a decisão (bem ou mal) do tribunal ad quem irá sempre repercutir-se no (atraso do) processo, com custos em tempo gasto e repetições do processado, até à baixa dos autos para a instância inferior e, nessa altura, o processo ainda levará o rumo que a decisão lhe tiver imprimido...
Entender pela suspensão do prazo de recurso quanto é deduzido incidente pós-decisório não é PREMIAR AS MANOBRAS DILATÓRIAS e a utilização abusiva do processo?
Dito o que passar-se-á, sem quebra do devido respeito, a Meritíssima Juiz Conselheira Relatora não decidiu bem, muito menos em conformidade com os ditames da justiça, fazendo uma errada interpretação/conjugação das normas aplicáveis, sendo ainda insuficiente a sua fundamentação, entendendo o ora reclamante que o seu requerimento de interposição do recurso para esse Tribunal Constitucional deve ser admitido, não existindo fundamento para julgá-lo extemporâneo, nem nenhum outro obstáculo processual ao seu conhecimento - e desde logo por imperativo constitucional que sempre se considerou acima de qualquer outro valor -, como infra demonstraremos.
A lei (a jurisprudência) é tal como o sol que nos ilumina a todos de igual maneira e, por isso, não pode o ora reclamante, que atua de boa-fé, aceitar de animo leve ficar numa posição de impossibilidade de formular o seu recurso, com violação das garantias de defesa e de recurso (Art.º 32.º da CRP), é excessivo, injusto, desequilibrado, é absolutamente dramático, sobretudo, como acima se aludiu, e está bom de ver, quando o TRL nunca pode eximir-se a uma compreensão (exata) do documentado e devidamente apontado Acórdão do TRL, de 02 de Junho de 2016, igualmente merecedor de tutela, aliás, sob pena de precarização do próprio poder do TRIBUNAL - o que, valha ainda verdade, é a todos os níveis lamentável - o qual, e não restam (literalmente) dúvidas, absolveu o ora reclamante da instância criminal, com o consequente arquivamento / extinção do inquérito relativamente a si; o que, em consequência, faz com que os factos que dele foram objeto de investigação (crime de branqueamento de capitais) não possam ser de novo e uma vez mais valorados para efeito de poder ser, por eles, perseguido criminalmente, pois, constitui caso decidido, sob pena de insuportável violação da paz jurídica e da segurança dos cidadãos.
Preliminarmente, cabe referir, o seguinte:
A decisão sumária ora reclamada escuda-se em alguma jurisprudência desse Tribunal Constitucional para sustentar a inadmissibilidade do presente recurso, como sejam, o Acórdão n.º 2/87, de 7 de janeiro de 1987; Acórdão n.º 476/2014, de 23 de junho de 2014; Acórdão n.º 620/2014, de 30 de setembro de 2014; Acórdão n.º 732/2014, de 28 de outubro de 2014 e o Acórdão n.º 287/2015, de 20 de maio de 2015.
Sucede que, dos 5 (cinco) acórdãos citados, apenas 1 (um) se ocupa de questão paralela à do presente recurso que, como está bom de ver, se traduz em saber se o pedido de correção de uma decisão suspende ou interrompe (ou não) o prazo para a interposição de recurso.
Todos os demais se ocupam de questões diferentes.
Por diversos motivos.
E a demonstrá-lo está precisamente a circunstância de no recurso em apreciação no Acórdão n.º 2/87, outrossim no Acórdão n.º 476/2014, estar em a discussão se «...o conceito de recurso ordinário, tal como o n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 o utiliza, é de amplíssima significação...», mas (a Decisão Sumária ora reclamada poupou nas palavras e nas justificações) «...abrangendo as ... reclamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal a quo...», o que não é manifestamente o caso.
Tampouco cabe invocar o Acórdão n.º 620/2014 (foi o que foi, é o que é), que nos remete para um contexto jurisprudencial desatualizado, longe pelo tempo que lhe é reservado (com a anterioridade de mais de 13 anos), atenta (pensada) que foi a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto (revisão do regime de recursos), que, face à manifesta erosão de alguns princípios, revogou o antigo Art.º 686.º do CPC/61, nos termos do qual «1. Se alguma das partes requerer a retificação, aclaração ou reforma da sentença...o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento», como até então sempre acontecia, mas a partir daí, tendo sempre por pano de fundo os direitos, liberdades e garantias e sem perder de vista a eficácia, a celeridade e a economia processual, temo-nos aproximado, paulatina mas continuamente, de um autêntico Estado de Direito Democrático.
Finalizando por dizer, irrelevante se trata o recurso abraçado pelo Acórdão n.º 287/2015, «...por a recorrente ter interposto o mesmo já depois de ter interposto recurso também para o STJ, e de o mesmo ter sido admitido...», pois, assim, é obvio que a decisão ali recorrida ainda não havia transitado em julgado, o que não é concreta e diretamente o caso.
Ora, assim sendo, como na realidade o é, é s.m.o. inequívoco que a fundamentação suscitada pela controvérsia e pela dúvida naqueles doutos acórdãos incide sobre questões que mais não são do que meras repetições em torno daquilo que já foi apreciado, já que em nada altera a redação do (atual) n.º 2 e do n.º 3 do Art.º 70.º da LTC, ao abrigo dos quais, antes e apenas, pura e simplesmente, «...os recursos previstos nas alíneas b) ... apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário...» que, como sabemos, são a apelação e a revista, sendo «... equiparadas ... as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência...», e o certo é que o legislador constitucional não dispôs da mesma forma quanto aos incidentes pós-decisórios, não lhes justapôs qualquer critério normativo extraível daquele artigo (nem resulta, com toda a clareza, de qualquer outra norma), daí não ter aqui fundamento a invocação da citada jurisprudência, porquanto, dessa filtragem, é pacífico e simples, em nada coincide com a problemática ora apurada.
No caso concreto, tendo em conta que, nos termos do Art.º 417.º, n. 8, do CPP, não cabia Reclamação para a Conferência do TRL, do Acórdão, de 7 de Janeiro de 2021 que, conhecendo do objeto do recurso, negou-lhe provimento, ao ora reclamante, entendendo-se, ao abrigo do Art.º 400.º e Art.º 432.º, do CPP, que se trata de uma decisão que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estando esgotados os recursos ordinários - e equipados -, restava-lhe a hipótese de apresentar recurso para esse Tribunal Constitucional, como veio a fazer, no dia 20 de Janeiro de 2021, decorridos 9 (nove) dias dos 10 (dez) que dispunha a contar da notificação daquele acórdão (11 de Janeiro de 2021) e assim, esta é a única conclusão a alcançar, o presente recurso só podia ter sido admitido - Art.º 70.º, n.º 2/3 e Art.º 75.º, ambos da LTC.
Resta, daquela jurisprudência citada, o Acórdão n.º 732/2014, onde o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre uma questão paralela à dos autos. Mas não é suficientemente convincente.
Este acórdão pronunciou-se no sentido de que «...a ...decisão recorrida, não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade...o recorrente, no dia anterior ao da interposição do recurso ... deduziu incidente pós decisório, arguindo a invalidade do acórdão recorrido, por efeito de nulidade insanável que afetaria a sua subsistência .... que determina que este não seja admissível...» (sublinhado nosso).
Trata-se, com efeito, de um incidente pós-decisório, mas que nada mais é do que a arguição de nulidade do acórdão ali recorrido e não é esse o caso dos autos, antes, isso sim, um pedido de correção - é este e apenas este incidente que cabe considerar aqui -, apresentado ao abrigo do Art.º 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, e à luz do qual nos compete solucionar a questão.
E neste conspecto, insiste o ora reclamante que o recurso deve ser admitido. Aliás, só esta conclusão faz sentido, e garante o direito de acesso aos tribunais e à justiça, sob pena de preterição das garantias de defesa, violadora da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, máxime do direito a um processo equitativo e do direito a um recurso efetivo, plasmados, respetivamente, no Art.º 6.º e Art.º 13 da CEDH.
Vejamos cada um dos argumentos de per si.
As alterações à decisão corrigida...
Ao fim e ao cabo, no perímetro do direito processual penal, fazendo incidir a nossa objetiva sobre o que do Art.º 380.º do CPP se alcança, duas aporias ressaltam aos olhos.
A Decisão Sumária ora reclamada incorre em contradição nos seus próprios termos relativamente ao que se houvera escrito, quando se refere a correções «...suscetíveis de determinar a inversão do respetivo sentido decisório...suscetível de contender com a subsistência do acórdão recorrido ...», isto, sem qualquer conexão que lhe permitisse a assinalada logomaquia, determinando contraditoriamente a não admissão do recurso.
Nesses parâmetros, não estamos a dizer que a correção requerida se configure como uma alteração substancial, o que dizemos é que se a lei só admite a correção do erro/lapso «...cuja eliminação não importe modificação essencial...», e essa retificação «... afetaria a sua subsistência...», em consonância com esse fim, tal incidente não pode pois ser admitido, é inidóneo, anómalo, legalmente inadmissível, nomeadamente, «...por a lei o não prever...» (ou poderia servir fins intencionalmente dilatórios) - a única leitura do Art.º 70.º, n.º 2 da LTC -, caso em que o respetivo impulso não tem a virtualidade de «...obstar ao trânsito em julgado da decisão concretamente visada pelo recurso de constitucionalidade...» e adiar o início de contagem do prazo para a interposição de recurso, dando lugar à admissão do recurso.
Com efeito, o Art.º 380.º do CPP restringe a correção da decisão aos vícios que constituam meras irregularidades, não aos erros que determinam a sua invalidade. Ante o requerimento de interposição do recurso o Juiz pode e deve mandar seguir o recurso nos termos em que julgue adequados, sendo há muito pacífico o entendimento de que a correção da decisão se destina a esclarecer e não a alterar o sentido da decisão e, por isso, não interrompe o prazo de recurso.
A não ser assim ir-se-iam atravessando sucessivos requerimentos no processo (por exemplo: pedidos de aclaração ou arguição de nulidades; pedidos de apoio judiciário), arguindo isto e aquilo, corrigindo tal e tal … obstando-se o trânsito em julgado.
Neste sentido, aliás, o Art.º 670.º do CPC visa sancionar as partes que procuram a suscitação de incidentes manifestamente infundados, antes e após o trânsito em julgado do acórdão final do tribunal de recurso, para obstar ao cumprimento ou ao trânsito em julgado do mesmo acórdão, (sem prejuízo do disposto no Art.º 542 do CPC e da responsabilidade no caso de má-fé) o incidente processa-se em separado, determinando-se a extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
E cumpre salientar, neste ponto, pese embora não obste à apreciação do mérito do recurso, sempre se dirá que o ora reclamante não pretende, com o pedido de correção, que seja feita uma inversão do sentido decisório do Acórdão do TRL, de 7 de janeiro de 2021, ora recorrido, estando bem ciente de que não é essa a função deste incidente, todavia, apenas com a correção do erro ali ínsito se poderá concluir da forma que ora se propugna, isto é, a fazer-se JUSTIÇA.
A decisão que recaia sobre a correção requerida, mesmo procedente, não implica nenhuma alteração substancial, modificação essencial, pois, é certo e seguro, quanto ao acórdão ora recorrido, não lhe adita, outros factos e/ou provas, nem se lhe excluem ou substituem.
Na verdade, o TRL cingiu o seu acórdão a questões que, na ótica do ora reclamante, configuram outros tantos vícios, pois, conforme é bom de ver, para além de todos os outros documentos (não nos podemos alhear) que foram juntos aos autos (por exemplo a Certidão do despacho de arquivamento emitida pela Direção Nacional de Investigação e Ação Penal da República de Angola, sublinhamos, eram estes e só estes os factos em investigação no presente inquérito aberto que foi há quase 10 (dez) anos), e sem sequer existir um despacho de reabertura do inquérito (tenha-se ainda em linha de conta), por lapso, por erro, elaborou e subscreveu aquela decisão, essencialmente e desde logo, sem reparar (sem ler, ou mal interpretou) no Acórdão do TRL, de 2 de Junho de 2016, cuja Certidão está junta aos autos principais, aliás, há vários anos, tendo inclusivamente instruído aquele recurso, e que efetivamente é verdade que o ora reclamante (ali recorrente) foi absolvido da instância criminal, com o consequente arquivamento / extinção do inquérito, relativamente a si, e sem acatar respetivo trânsito em julgado (1 de Junho de 2017), embora tal fosse claro, para ser valorado como meio de prova, a operar automaticamente, e bem mais relevante, pela persuasão racional (autoridade) que lhe é aplicável.
Com todo o respeito que é muito, mas um julgamento não pode ser um faz de conta, em que, se chega ao ponto de não fazer caso, do caso julgado.
Bem vistas as coisas, o que temos nós na realidade?
Não se confunda: uma coisa é uma modificação essencial da decisão, com inversão do respetivo sentido decisório, eventualmente operada, caso a pretensão de correção formulada nos autos venha a ser julgada procedente, pela decisão que sobre a correção recaia; e outra coisa é fazer-se constar uma modificação essencial na própria decisão, assim invertendo antecipada e precipitadamente o respetivo sentido decisório, e relativamente à qual se pretenda formular um pedido de correção.
Como está bom de ver, da procedência do pedido de correção (que aliás não aconteceu) formulado pelo ora reclamante ao Acórdão do TRL, de 7 de janeiro de 2021, não resulta qualquer alteração, modificação, substancial ou essencial (do processo, já lá estava tudo!!).
É o próprio TRL, através da decisão contida no Acórdão do TRL, de 7 de janeiro de 2021 (objeto do presente recurso), que introduz uma modificação não consentida de decisão anterior, coberta pelo efeito de caso julgado, o que lhe estava legalmente vedado!!
A correção requerida pelo ora reclamante apenas se destina a tornar claro o ponto omissivo da decisão, e não a modificar o seu alcance ou conteúdo.
E sobre esta questão, como já se expos, estabelece o Art.º 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, aplicável aos restantes atos decisórios previstos no Art.º 97.º e, portanto, também aos acórdãos (Art.º 380.º, n.º 3 do CPP), que «O tribunal procede, oficiosamente ... à correção da sentença quando...contiver erro, lapso...cuja eliminação não importe modificação essencial», Impõe-se, por isso, a correção do(s) erro(s) que, salvo melhor opinião, analogicamente, corresponde(m) ao(s) erro(s) de cálculo ou de escrita mencionado(s) no Art.º 249.ºdo CC («O simples erro... revelado no próprio contexto ... ou através das circunstâncias em que a declaração é feita...») e pressupõe(m) que seja feita a «...retificação...», que, rigorosamente, não modifica a essência do processo e daquilo que deverá ser a decisão desta Conferência quanto à Decisão Sumária reclamada (revogação, admissão do recurso) - e caso seja este o caso, poderá ainda haver lugar à correção (Art.º 380.º, n.º 2 do CPP).
Igualmente a propósito desta questão...
Coligido pedido de correção (que em nada alterou a colocação do decidido), não é necessário aguardar-se pela decisão que sobre este recaia para interpor recurso da decisão - aliás, se o ora reclamante não tivesse optado por interpor o presente recurso, dentro dos 10 dias após a notificação do Acórdão do TRL, de 7 de janeiro de 2021, talvez já não o pudesse fazer, já que nada foi dito sobre este pedido.
Com efeito, com todo o alto respeito que nos merece a posição ora reclamada, como se disse já, para além do dispêndio de tempo (e de recursos), e do trânsito em julgado do Acórdão do TRL, de 2 de junho de 2016, que absolveu o ora reclamante da instância e cremos que o termo absolvição o é em sentido próprio e não pode ter outra interpretação que não fazer terminar o processo, arquivando-o sobre o respetivo objeto, a despeito daquela necessidade (de esperar):
no âmbito do processo penal,
- no caso de a alteração ser substancial, não faz sentido, já que, está previsto em norma expressa (Art.º 380.º, n.º 1, al. b) do CPP), não seria lícito promover tal incidente;
no caso de a alteração ser substancial, não faz sentido, já que, está previsto em norma expressa (Art.º 380.º, n.º 1, al. b) do CPP), não seria lícito promover tal incidente;
- no caso da modificação não essencial, a correção é particularmente de pouco relevo, quanto âmbito e sentido (finais) da decisão e, quem nada disser, mesmo tendo havido reparação, não compromete o juízo devido quanto ao objeto do recurso;
no caso da modificação não essencial, a correção é particularmente de pouco relevo, quanto âmbito e sentido (finais) da decisão e, quem nada disser, mesmo tendo havido reparação, não compromete o juízo devido quanto ao objeto do recurso;
- se já tiver subido recurso, a correção pode ser feita pelo tribunal ad quem (Art.º 380.º, n.º 2 do CPP);
se já tiver subido recurso, a correção pode ser feita pelo tribunal ad quem (Art.º 380.º, n.º 2 do CPP);
naquilo que constitui a previsão do processo civil (Art.º 69.º LTC),
- na procedência da correção, o já recorrente pode «...alegar perante o tribunal superior...» o que entenda «...no tocante à retificação...» (Art.º 614.º, n.º 2 do CPC);
na procedência da correção, o já recorrente pode «...alegar perante o tribunal superior...» o que entenda «...no tocante à retificação...» (Art.º 614.º, n.º 2 do CPC);
- o já recorrente pode posteriormente alargar ou restringir o âmbito do recurso, face à alteração decorrente do deferimento da correção (Art.º 615.º, 616.º e 617.º, do CPC);
o já recorrente pode posteriormente alargar ou restringir o âmbito do recurso, face à alteração decorrente do deferimento da correção (Art.º 615.º, 616.º e 617.º, do CPC);
- aliás, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é interposto por simples requerimento, desacompanhado das alegações (Art.º 75-A e Art.º 79.º da LTC);
aliás, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é interposto por simples requerimento, desacompanhado das alegações (Art.º 75-A e Art.º 79.º da LTC);
depois,
- se a correção for «...suscetível de contender com a subsistência do acórdão recorrido...», desde logo, o requerente sequer cogitará a hipótese de recorrer, evidentemente por a decisão já ter sido alterada em conformidade com a sua pretensão; até porque careceria de legitimidade por falta de interesse em agir (Art.º 401.º do CPP, Art.º 631.º do CPC, Art.º 72.º da LTC);
se a correção for «...suscetível de contender com a subsistência do acórdão recorrido...», desde logo, o requerente sequer cogitará a hipótese de recorrer, evidentemente por a decisão já ter sido alterada em conformidade com a sua pretensão; até porque careceria de legitimidade por falta de interesse em agir (Art.º 401.º do CPP, Art.º 631.º do CPC, Art.º 72.º da LTC);
- o recorrente pode apesentar as alegações de recurso cobrindo subsidiariamente as hipóteses de correção ou de não correção do erro;
o recorrente pode apesentar as alegações de recurso cobrindo subsidiariamente as hipóteses de correção ou de não correção do erro;
- a exigência que o recurso seja interposto nos prazos previstos no Art.º 411.º do CPP («O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se...A partir da notificação da decisão...»), no Art.º 638.º do CPC («O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão...»), no Art.º 75.º da LTC («O prazo de interposição de recurso ... é de 10 dias...») e no Art.º 69.º da LTC («À tramitação dos recursos...são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação»), independentemente de ser deduzido pedido de correção, nos termos do Art.º 380.º do CPP, ou do Art.º 617.º do CPC, contém, como está bom de ver, uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo do recurso, quando requerida uma correção da decisão, uma vez que determina que o prazo de recurso não sofre qualquer alteração, iniciando-se o mesmo no momento da notificação da decisão recorrida, aliás, o CPP não estabelece qualquer alteração dos prazos de recurso quando há um pedido de correção (Art.º 105.º do CPP; Art.º 149.º do CPC), e a conjugação entre o n.º 2 («Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.») e o n.º 3 («No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença,...») do Art.º 617.º do CPC não deixa dúvidas - os dois prazos correm simultaneamente;
a exigência que o recurso seja interposto nos prazos previstos no Art.º 411.º do CPP («O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se...A partir da notificação da decisão...»), no Art.º 638.º do CPC («O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão...»), no Art.º 75.º da LTC («O prazo de interposição de recurso ... é de 10 dias...») e no Art.º 69.º da LTC («À tramitação dos recursos...são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação»), independentemente de ser deduzido pedido de correção, nos termos do Art.º 380.º do CPP, ou do Art.º 617.º do CPC, contém, como está bom de ver, uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo do recurso, quando requerida uma correção da decisão, uma vez que determina que o prazo de recurso não sofre qualquer alteração, iniciando-se o mesmo no momento da notificação da decisão recorrida, aliás, o CPP não estabelece qualquer alteração dos prazos de recurso quando há um pedido de correção (Art.º 105.º do CPP; Art.º 149.º do CPC), e a conjugação entre o n.º 2 («Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.») e o n.º 3 («No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença,...») do Art.º 617.º do CPC não deixa dúvidas - os dois prazos correm simultaneamente;
- o recorrente pode pura e simplesmente desistir do recurso, mediante simples requerimento, «...até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar...» (Art.º 415.º, n.º 1, do CPP e Art.º 632.º, n.º 5 do CPC).
o recorrente pode pura e simplesmente desistir do recurso, mediante simples requerimento, «...até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar...» (Art.º 415.º, n.º 1, do CPP e Art.º 632.º, n.º 5 do CPC).
A lei é terminante.
Enfim, de forma primitiva e rápida, na situação de existência de pedido de correção da decisão proferida, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade inicia-se na data da notificação da decisão, não sendo o seu início deferido para o momento da notificação da decisão sobre aquele pedido.
A data da interposição do recurso ...
Neste particular, aliás, ao refletir sobre a conclusão - rejeição do recurso - assente no entendimento de que a apresentação do incidente de correção afeta a contagem do prazo de recurso de constitucionalidade, por a sua dedução suspender ou interromper o prazo de interposição dos recursos, só é possível constatar que realmente não faz sentido.
Note-se, o ora reclamante, notificado do Acórdão do TRL, de 7 de janeiro de 2021, apresentou, reportando o mesmo a uma data anterior (20 de janeiro de 2021), o requerimento de interposição do recurso e, após, o requerimento peticionando a correção daquele.
Seguindo a lógica, tendo em conta que «...a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso é reportada ao momento da interposição do recurso de constitucionalidade...» (cfr. Acórdão n.º 620/2014 e Acórdão n.º 732/2014 carreados pela Sra. Conselheira ora Relatora como apoio à rejeição do recurso), face à circunstância de o pedido de correção ter dado entrada no TRL posteriormente (21 de Janeiro de 2021), significa dizer, no momento da interposição do recurso não pendia qualquer correção, que, assim, apenas teve uma mera consistência virtual (o que não se concebe nem concede, só se equacionando como mera hipótese de raciocínio) e, consequentemente, o acórdão recorrido já se apresentava como uma decisão definitiva - e não é despiciendo, o TRL não proferiu decisão sobra a correção, remetendo para o que se encontra dito (mal) no acórdão recorrido -, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva, pelo que, tendo o prazo natureza perentória, forçoso é concluir que, no tocante à admissibilidade do recurso, a Decisão Sumária ora reclamada contém uma contradição insanável, ao julgá-lo prematuro, e não poderá manter-se.
O recurso é tempestivo, como entendemos, tal prazo esgotou-se em 21.01.2021.
Mas não só por isto.
A omissão de pronúncia ...
Considerando que na interpretação das normas há que fazer por aproveitar, na máxima dimensão possível, os conteúdos normativos conflituantes, formulado o pedido de correção, do erro ínsito no Acórdão do TRL, de 7 de janeiro de 2021,
- emenda que se impunha em ordem a corrigir um erro juridicamente insustentável absolvido que foi o ora reclamante da instância pelo Acórdão do TRL, de 2 de junho de 2016, há muito transitado em julgado, no âmbito do recurso penal emergente dos presentes autos que ali correu os respetivos termos na 9.ª Secção sob o processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1, ou melhor, por força do despacho da Sra. Conselheira Relatora desse Tribunal Constitucional nos Autos de Recurso n.º 857/16 - 3ª secção, e, consequentemente, em ordem à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve -
impõe-se simplesmente dizer, na ótica do reclamante, que, atento que foi deduzido em 21.01.2021 (altura em que se perfizeram os 10 dias) e mostra-se tempestivo, seja ou não justificado, impunha-se ao TRL pronunciar-se sobre se estava perante um erro - ou não - e se a correção deveria - ou não - ter lugar (o que não podia era esquivar-se da decisão), aliás, exercendo o poder jurisdicional que lhe incumbia em estrita obediência ao Art.º 8.º do CC («O tribunal não pode abster-se de julgar...»).
E face ao Art.º 617.º e Art.º 641.º do CPC (Art.º 4.º do CPP e Art.º 69.º da LTC), no que respeita ao processamento do incidente de correção, resulta evidente que o TRL tinha de «... apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso» - ou seja, não podia fazê-lo a todo o tempo, mas até ao passado dia 25 de janeiro de 2021, cfr. despacho de admissão do recurso que agora faz fls. ... destes autos.
Sucede que, este, a seu tempo, nesse ou até esse momento, não se pronunciou quanto ao pedido de correção, e a Sra. Conselheira Relatora acaba por reconhecer isto mesmo («...não tendo havido qualquer pronúncia quanto ao requerimento tendente a obter a correção do acórdão recorrido...»), e não o tendo feito, extinguiu-se o respetivo poder jurisdicional para o fazer, nada mais há a decidir pelo TRL quanto à correção, por preclusão.
E o processo fica parado, à espera de decisão?
Ainda que favorável ao ora reclamante, a correção requerida já não lhe pode aproveitar, pena é que se tenha de perder tempo e energias quando, ainda que se aceitasse que a correção interromperia o prazo para a interposição de recurso, se assim fosse, para além obviamente da manifesta retenção do recurso aqui em questão, não se compreende como é que o TRL não se pronunciou relativamente à correção requerida (nada obstando ao recurso), ainda que entendesse pelo seu deferimento, corrigindo a decisão em consonância com o pretendido, pois, nem por aí teria razão, já que, antes de remeter os autos ao Tribunal Constitucional, podia solicitar ao ora reclamante se dignasse informar se mantinha interesse no recurso, ao passo que o admitiu com subida nos próprios autos, mas não o fez e o requerimento de correção tornou-se absolutamente inútil; e o agravo feito por conta da violação do trânsito em julgado do Acórdão do TRL, de 2 de Junho de 2016.
Porquê, então, aquelas pressas em remeter o recurso para o Tribunal Constitucional sem a prolação de decisão sobre a correção? Pergunta o reclamante à sua própria curiosidade.
Há que fazer opções entre outros valores, nomeadamente, a celeridade processual e o processamento imediato do presente recurso. Sem dúvida.
Se o ora reclamante fosse a confiar, terminaria já o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade ou, dizendo melhor, caducaria o prazo, de duração, em curso.
Independentemente da necessidade da correção, nos termos do requerido que, de resto, se limitou a reproduzir o que desde há muito é pacífico na doutrina e na jurisprudência quanto ao trânsito em julgado, se o TRL não corrigiu (e já não pode corrigir) o que de imperfeito contém o seu Acórdão, de 7 de Janeiro de 2021, nesse caso, não faz sentido, por constituir gritante inutilidade, atentar numa decisão - e, na versão reclamada, com ela inviabilizar a consolidação do acórdão recorrido - que ainda não existe, nem vai existir, ou seja, é juridicamente inexistente e, consequentemente, não tem aptidão para desencadear quaisquer consequências jurídicas, como não é argumento válido para justificar a interrupção do prazo (e a intempestividade) do recurso de constitucionalidade - lá está, fosse a esperar pela correção e o prazo de recurso estaria entretanto esgotado, seja qual for o entendimento que se perfilha.
Ainda que assim não fosse, atento que o despacho do TRL admitiu o recurso, mas não esclareceu o erro em que incorria, poder-se-ia considerar que a identificada omissão de pronúncia seria suscetível de configurar nulidade processual (Art.º 379º, n.º 1, al. c) do CPP - «É nula a sentença...quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...» e Art.º 195.º, n.º 1 do CPC - «...a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva...produzem nulidade...») e não podia ser valorada.
Como tal, está bom de ver, a apresentação do pedido de correção não surtirá reflexo na decisão final, cujo trânsito em julgado (resulta direta e imediatamente do Art.º 670.º, n.º 5, do CPC e da defesa contra as demoras abusivas - «A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado») ocorreu no dia 11 de Janeiro de 2021, sem necessidade de se aguardar o decurso de qualquer prazo após o conhecimento dado às partes por meio de notificação.
E, parece-nos razoável, face ao objetivo constitucional de assegurar uma maior celeridade processual (Art.º 20.º, n.º 5 da CRP), que a Decisão Sumária, relativamente ao recurso já interposto, em obediência à simplificação ou agilização processual ou à adequação formal (Art.º 547.º do CPC - «O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo»), convolasse o impulso deduzido (incidente de correção) para essa via de impugnação (recurso), aliás, esta é a melhor forma de perseguir o fim que a lei pretende seja atingido, para o regular andamento do processo, para não inutilizar de todo o direito do reclamante, salvaguardando o direito efetivo ao recurso que a «...jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que ... constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa...em processo penal...» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/2003, de 29 de Janeiro de 2003), sob a invocação de, dessa forma, assegurar um processo equitativo (na dimensão de justo processo).
Uma vez que a decisão, nos termos legais expostos, não foi alterada pela circunstância de se proceder à retificação, porque o TRL escusou-se a tomar essa decisão, limitando-se a admitir o recurso e nada decidindo sobre a correção, não sairia daí beliscado (de forma ou de fundo) o decidido e recorrido - o dissídio circunscreve-se ao teor e pertinência da decisão contida no Acórdão do TRL, de 7 de janeiro de 2021, tal qual.
Destarte, também por esta via, o recurso não pode ser rejeitado.
Na verdade, está longe de o poder ser.
E para o que mais importa no âmbito do presente recurso, é jurisprudência constitucional assente, relativamente à correção da decisão,
Considerando que a fundamentação, que não se mede pelo número de páginas, nem pela extensão do escrito, tem de ter em si, ínsito, a explicação do porquê da decisão apresentada, no nosso entendimento, e salvo o devido respeito, a Sra. Conselheira Relatora lavra num erro de partida, não obstante a ciência do que se fazia e fez nesse Tribunal Constitucional.
Muito se estranha, pois, que não tenha admitido o recurso, determinado o seu prosseguimento, e aplicado corretamente, tanto o fixado no n.º 3 do Art.º 80.º da LTC («...No caso de o juízo de constitucionalidade ... sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa), como o previsto nos Art.ºs 13.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º todos da CRP, violando ainda o caso julgado que relativamente a esta matéria foi fixado pelo Tribunal Constitucional, e que, como pressuposto que é (Art.º 78.º-A, n.º 1 da LTC), deve agora a Conferência desse TC, em defesa da lei, da justiça, do direito e da sua própria competência plena, impor que seja dado esse cumprimento, admitindo o presente recurso, em conformidade com esse juízo de constitucionalidade.
É que a mãe de todos as desgraças a este propósito reside no celerado n.º 1 do Art.º 75.º da LTC, norma absolutamente descabelada, o que se afirma sem quebra do respeito sempre devido
a este como a qualquer outro legislador, que diz - e não mais que isto - que «o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias...», mas sempre sem indicar (diretamente) qual o MOMENTO EM QUE SE INICIA ESSA CONTAGEM?
Mas a douta Decisão Sumária assenta ERRADAMENTE no sentido de que a apresentação do pedido de correção suspende o prazo para a interposição do recurso quando, ainda que pudesse assistir-lhe alguma razão - e não assiste, pelas razões expostas -, a questão que suscita já está decidida, e terá de improceder, pois, É PRECISAMENTE O CONTRÁRIO.
Desde logo, tal é expressamente afastado pelo n.º 2 do Art.º 75.º da LTC («Interposto recurso ordinário...que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso...»), pois, ao destacar os casos de irrecorribilidade, certamente que o legislador quis conceder-lhes prazos diferentes, deixando de fora os incidentes pós decisórios.
Temos para nós, aliás, na hipótese (meramente académica) de se entender incluir os incidentes de correção no âmbito do conceito de «...recurso ordinário...» (Art.º 70.º, n.º 2 e 3 da LTC) - o que não é manifestamente o caso, como acima abordámos -, no caso dos presentes autos, sendo que o TRL não se pronunciou quanto à correção do Acórdão, de 7 de janeiro de 2021 - disse-se já também -, a sua decisão tornou-se definitiva, na data da sua notificação ao ora reclamante (11 de Janeiro de 2021) e, consequentemente - o dies a quo é 12 de Janeiro de 2021 e o dies ad quem é 21 de Janeiro de 2021 – e, apresentado no dia 20 de Janeiro de 2021, O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FOI INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL (10 dias), e logo se evitavam os efeitos que a decisão devia ter evitado que se produzissem.
Mas, principalmente, no contexto de uma gestão esclarecida, verifica-se não só que aquela questão já foi objeto de um juízo de inconstitucionalidade, como contra o entendimento sufragado já existiam, pelo menos:
- -o Acórdão n.º 403/2013, de 15 de julho de 2013 (Conselheiro João Cura Mariano);
- -o Acórdão n.º 253/2014, de 18 de março de 2014 e - o Acórdão n.º 403/2015, de 29 de setembro de 2015 (Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros),
todos desse Venerando Tribunal Constitucional, disponíveis, bem como os demais supra citados, em www.tribunalconstitucional.pt;
com a agravante de que TODOS negam perentória e inequivocamente aquela versão ora reclamada e VÃO NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE CORRECÇÃO NÃO TEM A VIRTUALIDADE DE INTERROMPER O PRAZO DO RECURSO DESSA DECISÃO – e, até, havendo já três acórdãos neste sentido, o simplismo maniqueísta desta lógica deixa perceber que a (outra) norma que impõe que os incidentes pós decisórios têm reflexo no prazo de recurso, que só começa a correr depois da decisão sobre a correção, deve ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral (Art.º 281.º da CRP e Art.º 82.º da LTC).
ESTE RACIOCÍNIO PARA ALÉM DE SIMPLES PARECE-NOS DE UMA JUSTIÇA INCONTORNÁVEL.
Com efeito, tal foi valorado pelo Acórdão n.º 403/2013, entendimento (de mérito) reafirmado pelo Plenário no Acórdão n.º 253/2014 - seguramente com o objetivo de uniformizar a jurisprudência face a anterior decisão relativa à mesma norma, e que, s.m.o., estabilizou o entendimento relativamente à questão suscitada (Art.º 79º-A, Art.º 79.º-D e Art.º 80.º, da LTC) - por via do qual foi proferido julgamento negativo de inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos Arts.ºs 380.º e 411.º, n.º 1, ambos do CPP, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido Art.º 411.º, n.º 1 («...a) A partir da notificação da decisão...»), mesmo quando, ao abrigo do disposto no Art.º 380.º, n.º 1, b), se tenha requerido a correção da sentença.
DA LEITURA DOS ACÓRDÃOS ora mencionados, podem entender-se, criteriosa e equilibradamente, as diretrizes que nos iluminam, e que de forma intencionalmente pormenorizada infra descrevemos de seguida:
«...Até à revisão do sistema de recursos em processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, tal como sucedia, aliás, durante a vigência do Código de Processo Penal de 1929, perante a ausência de qualquer disposição que regulasse a interferência dos pedidos de correção na tramitação dos recursos da decisão corrigenda, os tribunais, em processo penal, habitualmente, aplicavam subsidiariamente o disposto no artigo 686.º, do Código de Processo Civil, o qual determinava que nessas situações o prazo para recorrer só se iniciava depois de notificada a decisão proferida sobre o pedido de correção.
O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, veio, porém, revogar este último preceito e passou a exigir no artigo 669.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que os pedidos de correção, reforma ou aclaração das sentenças, fossem efetuados no próprio recurso que delas fosse interposto, sendo certo que em caso de deferimento daqueles pedidos, o recorrente pode posteriormente alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada (artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Procurou-se deste modo pôr termo à utilização abusiva dos incidentes pós-decisórios como forma de dilatar no tempo o desfecho dos processos em tribunal.
Com a revogação do disposto no artigo 686.º, do Código de Processo Civil, tal como sucedeu no presente caso, começou a exigir-se que os pedidos de correção da sentença penal formulados nos termos do artigo 380.º, do Código de Processo Penal, fossem apresentados no âmbito do recurso que fosse interposto dessa decisão, mantendo-se o prazo para recorrer com início nos momentos estipulados no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Esta orientação já foi objeto de análise neste Tribunal, tendo-se esta mesma secção, embora com diferente composição, pronunciado nos Acórdãos n.º 16/2010 e 293/2012 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) pela inconstitucionalidade da interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, por violação do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Conforme resulta da fundamentação destes Acórdãos os mesmos tiveram como pressuposto que a interpretação normativa fiscalizada recusava a aplicação de qualquer um dos regimes acima referidos do Código de Processo Civil, exigindo que, nos casos de dedução de pedido de correção nos termos do artigo 380.º, do Código de Processo Penal, o mesmo fosse formulado com o recurso interposto da decisão corrigenda, sem que se admitisse a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada.
Ora, a decisão recorrida limitou-se a não aceitar um recurso interposto de uma sentença que havia sido objeto de um pedido de correção de lapsos e de aclaração, tendo os lapsos sido corrigidos e a aclaração indeferida, devido ao recurso não ter respeitado o prazo de apresentação previsto no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A interpretação normativa que fundamentou a decisão reportou-se apenas à exigência de, nos casos em que se pretenda usar da faculdade prevista no artigo 380.º, do Código de Processo Penal, o respetivo requerimento ser apresentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não englobando qualquer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada. Esta faculdade de redefinir os termos do recurso, face à alteração resultante do deferimento do pedido de correção, não esteve em questão neste processo, nem poderá já vir a estar, porque os Recorrentes, desde logo não cumularam o pedido de correção com a interposição de recurso, inviabilizando, assim, a aplicação daquela faculdade.
A exigência que o recurso seja interposto nos prazos previstos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, independentemente de ser deduzido pedido de correção, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, b), do mesmo diploma, que consta atualmente do regime do Código de Processo Civil, no artigo 669.º, n.º 3, em primeiro lugar, não pode ser acusada de não conter uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma correção da sentença, uma vez que ela determina precisamente que, nesses casos, o prazo de recurso não sofre qualquer alteração, iniciando-se o mesmo nos momentos referidos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, colhendo essa regra apoio na configuração literal da lei, seja na redação do próprio Código de Processo Penal, ao não estabelecer qualquer alteração dos prazos de recurso quando há um pedido de correção, seja na atual redação do artigo 669.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, eventualmente aplicável, nos termos do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, caso se entenda que se verifica uma lacuna na legislação processual penal.
Em segundo lugar, apesar de, nas hipóteses em que o pedido de correção tem por fundamento a ambiguidade ou a obscuridade da decisão corrigenda, o cumprimento de tal exigência poder deparar com algumas dificuldades, a satisfação de um efetivo direito ao recurso não é por ela afetada, em termos que não permitam a sua admissão.
Na verdade, a efetividade deste direito exige que as normas processuais que o regulamentam assegurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz deste seu direito de defesa.
O artigo 380.º, do Código de Processo Penal, regula os vícios da sentença que constituem meras irregularidades suscetíveis de correção, não determinando a sua invalidade. Na alínea b), do n.º 1, preveem-se as hipóteses de correção de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe uma modificação substancial da sentença.
Na presente questão de constitucionalidade apenas está em causa a conjugação do pedido de correção deduzido pelo arguido e o direito ao recurso que a este assiste, designadamente se a exigência de que esse pedido seja efetuado aquando das apresentadas alegações de recurso põe em causa a garantia de um efetivo direito ao recurso.
Quando o arguido entende que está perante um mero erro ou lapso da decisão, cuja eliminação não importe a sua modificação substancial, a dedução do respetivo pedido de correção não suscita dificuldades de maior à eventual intenção daquele recorrer. Nestas situações, o arguido conhece perfeitamente o conteúdo da decisão emitida, mas entende que ela enferma de um erro ou lapso, pelo que ele dispõe de todos os elementos indispensáveis para cumular o pedido de correção com a elaboração das alegações de recurso. Estas poderão ser dirigidas à versão que o arguido entende necessitar de correção, não vedando a interpretação sob fiscalização a faculdade do arguido alterar as alegações entretanto apresentadas, caso a decisão recorrida venha a ser corrigida, tal como atualmente se encontra previsto no artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. O arguido poderá ainda, se assim o entender, apresentar as alegações de recurso numa formulação condicional, cobrindo as hipóteses de correção ou de não correção do erro ou lapso, bastando para isso utilizar uma argumentação subsidiária.
Já quando o arguido entende que está perante uma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ele defronta-se com uma opacidade, maior ou menor, do seu conteúdo que, na sua perspetiva, não lhe permite compreender, com certeza, todo o seu alcance, o que pode dificultar a definição pelo arguido do objeto da sua contra-argumentação nas alegações de recurso.
Nestes casos, o arguido terá que efetuar um esforço interpretativo no sentido de determinar o sentido da decisão, cuja clarificação pretende, sendo certo que, no caso da decisão recorrida ser aclarada, como já acima referimos, a interpretação sindicada não veda a faculdade daquele poder alterar posteriormente as alegações apresentadas, tal como atualmente se encontra previsto no artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pelo que não se pode afirmar que ela impede um exercício consciente e eficaz do direito ao recurso. Na hipótese do pedido de aclaração ser indeferido, não sendo reconhecida a existência da ambiguidade ou obscuridade apontada, a exigência do esforço interpretativo resultante da interpretação normativa sob fiscalização revela-se legítima, pelo que também nestas situações não se mostra violada a garantia de um efetivo direito ao recurso. Aliás, esse mesmo esforço interpretativo não deixa de ser exigido num regime em que o prazo de dedução do recurso só se inicia com o conhecimento da decisão que indefere o requerimento de correção, uma vez que a decisão cuja aclaração se pretendia permanece inalterada, mantendo as dificuldades de perceção que motivaram o pedido de esclarecimento.
Desta análise das condições de dedução do recurso, segundo a interpretação sob fiscalização, resulta que a manutenção dos prazos de recurso definidos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mesmo quando tenha sido requerida pelo arguido a correção da decisão que se pretende impugnar, impõe um especial ónus de alegação cujo cumprimento não encerra uma dificuldade excessiva e que se revela proporcional face ao objetivo constitucional perseguido de assegurar uma maior celeridade processual (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), com isso contribuindo para uma boa administração da justiça."
Com efeito a norma sob fiscalização limita-se a exigir, nos casos em que se pretenda usar da faculdade prevista no artigo 380.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, o respetivo requerimento seja apresentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não contendo qualquer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada, sendo certo que está ao alcance do intérprete a aplicação subsidiária das atuais regras do Código de Processo Civil nesta matéria, nos termos do artigo 4.º, do Código de Processo Penal.
(...) Assim, concordando-se com os fundamentos expostos no Acórdão n.º 403/2013 e com o consequente juízo de não inconstitucionalidade, devem os recursos interpostos ser julgados improcedentes ...», SIC (sublinhado e negrito nossos).
Ora, não temos a menor dúvida ou reserva - e parece que que ninguém tem, particularmente, o ora reclamante, do seu modo de ver as coisas -, meditando em todos os componentes deixados sublinhados, agora tão estrenuamente acentuados, em afirmar que, quanto a esse prazo de recurso, já se entendia - precisamente - que o mesmo começava a contar da notificação da decisão recorrida (e não da decisão que recaísse sobre o pedido de correção), contudo, o Acórdão n.º 403/2015 (e outros poderiam carrear-se) veio dissipar qualquer dúvida, ficando agora claro, e no que diz respeito ao ordenamento substantivo que rege o processo constitucional (o Art.º 69º da LTC determina a aplicação subsidiária das normas do CPC, em particular as relativas ao recurso de apelação), que:
«...6. No âmbito do presente processo, a norma impugnada é aquela que estabelece que «o prazo de interposição de recurso da apelação não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação», decorrente da interpretação dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – NCPC).
(....) Sublinha ainda, o acórdão recorrido, por remissão também para a decisão sumária ali reclamada, que «só antes da reforma do regime de recursos de 2007, introduzida no anterior Código de Processo Civil, é que se permitira a dilação do prazo de interposição de recurso, através da apresentação e julgamento prévios dos pedidos de retificação/aclaração/reforma quanto a custas ou multa». Nesse regime, se alguma das partes requeresse a retificação de erros materiais, solicitasse a aclaração da decisão quanto a alguma ambiguidade ou obscuridade ou a sua reforma quanta a custas ou multa, o prazo para a interposição do recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de retificação (v. arts. 667.º a 669.º e 686.º do CPC, na versão anterior à reforma de 2007).
Efetivamente, a partir de 1 de janeiro de 2008, com a entrada em vigor da reforma introduzida pelo Decreto - Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, no regime dos recursos do Código de Processo Civil, desapareceu a norma que previa que o prazo para a interposição do recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de retificação, aclaração ou reforma (antigo artigo 686.º do CPC revogado pelo artigo 9.º do Decreto - Lei n.º 303/2007), passando aquele prazo a iniciar-se logo com a notificação da primitiva decisão judicial.
10. Na tese do recorrente, invocando o artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição, enquanto expressão do direito de defesa e do princípio do contraditório, o direito ao recurso contra decisões judiciais desfavoráveis, pressupõe o pleno conhecimento do teor da decisão recorrida, pelo que o prazo para a sua interposição apenas pode começar a correr a partir do momento em que o recorrente tenha a possibilidade efetiva de apreender o texto integral da decisão que pretende impugnar.
Uma vez que a alteração a uma sentença introduzida em consequência do deferimento de retificação de erro suscitada por reclamação de parte se integra na sentença alterada, de que passa a ser complemento e parte integrante e com a qual passa a constituir um todo, configura uma sentença nova, recorrível, e portanto sujeita a prazo de recurso próprio.
11. Quanto à invocação do parâmetro do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na dimensão de direito de defesa e contraditório inerentes a um processo equitativo, e mais concretamente ainda, na do direito ao recurso, tem sido jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 266/2015, n.º 17):
«O processo equitativo impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente prazos razoáveis de recurso nos casos em que esse direito esteja previsto, sem comprometer a descoberta da verdade material e a decisão ponderada da causa num prazo razoável.
Para além destas limitações, o legislador dispõe de reconhecida margem de liberdade na conformação no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual, designadamente em processo civil e laboral. Ponto é que essas regras não traduzam a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 266/93, n.º 9)».
(...) 13. No caso da norma em apreciação estamos perante uma retificação de um mero erro de cálculo, verificável por simples operação aritmética tendo por base os dados afirmados nos factos provados
(....) Não está, de modo algum em causa, qualquer retificação com implicações no sentido decisório, ou sequer da sua fundamentação. Como de resto na retificação de qualquer erro exclusivamente material, não existe alteração de julgamento, antes mera a reposição da correspondência da vontade real do juiz com a vontade erroneamente declarada na sentença.
Como salientado por Fernando Amâncio Ferreira, por referência a Liebman, «Erro material é o erro “na expressão”, não no pensamento; somente a leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que devia ter usado para exprimir fiel e corretamente as ideias que tinha em mente. Pertence ao conceito de erro material ainda o erro de cálculo, que pode ser retificado também simplesmente, refazendo-se as operações aritméticas executadas ao formular o julgamento. Por outras palavras, o erro material é o que fica a dever-se a uma desatenção ou a um engano ocorrido na operação de redação do ato» (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Almedina, 2009, p. 50).
A eliminação de um erro de cálculo não importa qualquer modificação substancial da sentença, pelo que o seu reconhecimento e possibilidade de retificação não levantam dificuldades de maior à posição do recorrente. A sua correção não tem, com efeito, nenhuma repercussão na decisão querida pelo juiz e claramente deduzível da leitura global da sua fundamentação. ... A retificação de um erro deste tipo não tem, portanto, implicação de relevo na elaboração e motivação do recurso a interpor pela parte vencida que, desta forma, pode exercer o seu direito de impugnar a decisão sem constrangimentos ou condicionamentos.
14. De todo o modo, como se prevê ainda no n.º 2 do artigo 614.º do CPC, em caso de recurso, a retificação de erros materiais, nomeadamente a retificação de erro de cálculo, só pode ter lugar antes de aquele subir, podendo, nesse caso, as partes alegar ainda perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no respeitante à retificação.
Assim, garantida está sempre a possibilidade de modificar a motivação do recurso, adequando-a à decisão corrigida o que sempre constituiria suficiente “válvula de escape” a harmonizar as eventuais dificuldades implicadas no exercício do direito ao recurso pela retificação da sentença, com o interesse contraposto, também ele digno de proteção constitucional, que consiste em combater dilações totalmente injustificadas e prejudiciais à boa administração da justiça, decorrente também dos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição.
15. Conclui-se, assim, que a exigência de interposição de recurso, sem esperar pelo resultado da retificação de erro de cálculo requerido pela parte contrária, não impede a apresentação das razões de discordância da decisão, e, nessa medida, não põe em causa o efetivo direito ao recurso. E essa conclusão é independente da posição que o recorrente ocupa no processo. Efetivamente, seja autor ou réu o requerente da retificação, ou mesmo o recorrente, será a mesma a resposta a dar à questão da conformidade constitucional da solução normativa que consiste na não interrupção ou suspensão do prazo de interposição de recurso por via da apresentação de requerimento de retificação de erro de cálculo inscrito na sentença.
Em face do exposto, inevitável será concluir que a norma sindicada, ao prever que o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação, não viola o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição...» - SIC (sublinhado e negrito nossos).
Não há, pois, como acabámos de expor, qualquer margem de dúvida que a questão cuja apreciação ora se requer, na presente reclamação, é a mesma sobre a qual o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado em recursos antes interpostos e veio a julgá-la em sentido divergente do adotado na Decisão Sumaria - se o ora reclamante tivesse esperado, pela correção, o recurso revelar-se-ia (agora) inútil.
Mostra-se, também, claro e preciso que este entendimento beneficiou de acolhimento na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, no Acórdão proferido no processo n.º 40/11.4TTSTR.L2-A.S1 (Desembargador António Leones Dantas), de 12 de outubro de 2017:
«...Está em causa na presente reclamação saber se a apresentação de um requerimento de retificação da sentença, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, por uma parte, tem reflexo no decurso do prazo para interposição do recurso da outra parte que se encontre a decorrer.
(...) Decorre da disciplina estabelecida neste artigo que a sentença pode ser corrigida por simples despacho, oficiosamente ou a requerimento das partes e que, em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes do processo subir, podendo as partes alegar no tribunal superior o que entenderem relativamente à retificação.
A retificação, seja ela oficiosa ou a requerimento das partes, não tem deste modo, qualquer reflexo sobre o decurso do prazo de interposição do recurso, estando assegurado às partes o direito de se pronunciarem sobre a mesma no tribunal superior.
A preocupação subjacente a este regime assenta na aceleração da subida do processo ao Tribunal superior, em caso de recurso, evitando retardamentos motivados em incidentes que tenham por objeto simples retificações da decisão.
Esta preocupação está igualmente subjacente ao regime das nulidades ou à reforma da sentença, consagrado nos artigos 615.º, 616.º, e 617.º do mesmo código, de onde resulta de uma forma clara que a arguição de nulidades não interfere no prazo para a interposição de recurso, condicionando apenas a tramitação do mesmo, nos termos que resultam do artigo 617.º daquele código.
(...) Trata-se de elementos complementares à decisão, que não incidem na sua substância e é isso que justifica que possam ser retificados nestes termos.
Assegurada como fica a possibilidade de as partes se pronunciarem sobre a retificação, em caso de recurso perante o tribunal superior, pode considerar-se que a retificação não colide com o direito ao recurso, ou com as outras manifestações do direito a um processo justo e equitativo, nomeadamente, o direito ao contraditório e à defesa (...).
Por outro lado, o facto de a retificação poder ser posterior à apresentação das alegações do recorrente, como sucede no caso dos autos, não obsta a que a parte afetada possa pronunciar-se no Tribunal superior sobre a retificação em causa.
Conforme refere CARDONA FERREIRA, «temos por seguro que, nesta hipótese, o alcance lógico do n.º 2 do artigo 614.º implica que as partes disponham de prazo suplementar (…) para alegarem só quanto à retificação se o não tiverem feito, antecipadamente, nas alegações de recurso, se não deviam contar com a hipótese de correção».
Por outro lado, a não prorrogação do prazo pretendido pelas reclamantes não integra qualquer restrição desproporcional do direito ao recurso, não atingindo por essa via o princípio da proporcionalidade.
Finalmente importa que se refira que a questão da constitucionalidade da não alteração do prazo para interposição de recurso, no caso de retificação de erros materiais da decisão recorrida no âmbito do processo penal, mereceu já uma pronúncia do Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão n. º 403/2013, de proferido no Processo n.º 869/12 de 15 de julho de 2013] que embora proferido sobre normas do processo penal não deixa de refletir os princípios que a articulação da retificação com o direito ao recurso coloca.
(...) À luz do exposto e por maioria de razão, pode concluir-se que o requerimento de retificação de meros erros materiais da sentença apresentado por uma parte nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, não interfere com o decurso do prazo de recurso da parte contrária, que sempre poderá no Tribunal superior pronunciar-se sobre as retificações operadas na decisão recorrida, não legitimando qualquer prorrogação daquele prazo.»
(...) Importa, contudo, que se tenha presente que o tempo da prática dos atos processuais, é o que decorre dos artigos 137.º e ss. do Código de Processo Civil, não podendo os mesmos ser praticados fora dos prazos legalmente definidos.
A estabilidade dos prazos processuais e a rigidez que os caracteriza é essencial à normalidade da evolução do processo e à salvaguarda dos princípios fundamentais que o enformam, nomeadamente, o contraditório e a defesa.
Carece, deste modo, de fundamento a pretensão das reclamantes de deduzirem de supostos princípios de «racionalidade» e «economia processual» a justificação para o reconhecimento de uma extensão do prazo para a interposição do recurso que não levaram a cabo dentro do prazo legalmente definido para a prática desse ato.
Por outro lado, tal como se referiu no despacho reclamado, a evolução do processo civil evidencia claramente a intenção de limitar os efeitos de incidentes que retardavam o trânsito em julgado das decisões, ou a subida dos recursos sem pôr em causa os direitos das partes.
Neste contexto, não deixa de ser significativo que, quer o Código de Processo Civil de 1939, quer o de 1961, este na sua versão inicial, tal como decorria dos artigos 686.º, § 2.º e 667.º do primeiro e 667.º e 686.º do segundo, consagrassem o princípio de que o prazo para a interposição de recurso, quando tivesse sido pedida a retificação da sentença, só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento, e que esse regime tenha sido abandonado posteriormente.
Na verdade, a revisão do Código de Processo Civil de 1961 decorrente do Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pôs fim àquele regime, conforme decorre da nova redação dada aos artigos 667.º, 669.º e 680.º e 685.º daquele código, deixando tais incidentes de retardar a subida do processo...» - SIC (sublinhado e negrito nossos).
Nesse sentido (a título meramente exemplificativo, existem certamente outros), veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no proc. n.º 955/02.0JFLSB-D.E1, de 11 de Março de 2014 (Desembargador Alberto João Borges), ao abrigo do qual «O pedido de correção ou esclarecimento da decisão proferida em processo penal não interfere no termo inicial do prazo de recurso ... sendo a partir da notificação da decisão cuja correção ou aclaração se pede que se inicia o prazo do recurso» e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no proc. n.º 1719/11.6BBCL.G1, de 11 de Julho de 2013 (Desembargador Jorge Teixeira) que teve o cuidado de indicar expressamente que «No regime introduzido pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/08, na situação de existência de pedido de aclaração ou reforma da decisão proferida, o prazo de interposição do recurso inicia-se na data da notificação da decisão, não sendo o seu início deferido para o momento da notificação do despacho incidente sobre aqueles pedidos».
As decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, assumem força de CASO JULGADO (Art.º 80.º da LTC), o que impede que a mesma questão de inconstitucionalidade sobre a qual já foi proferida decisão seja reapreciada nestes autos, e isso é o que releva neste momento, como está bom de ver, relativamente à conclusão assente no entendimento de que a apresentação do incidente de correção não afeta a contagem do prazo de recurso de constitucionalidade, por, afirma-se, a sua dedução não suspender ou interromper o prazo para a interposição dos recursos.
Aliás, como se deixou exposto, se a decisão que versa sobre o pedido de correção se destina a esclarecer e não a alterar o sentido da decisão (é ela própria que faz constar uma modificação essencial do processo) e, por isso, não interrompe o prazo para a interposição do recurso, que corre simultaneamente, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão, e sem prejuízo da omissão de pronuncia (quanto à correção), só isso explica por que motivo o TRL ordenou a remessa do presente recurso a esse Tribunal Constitucional, quando, não havendo razões sérias para isso (faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderia produzir efeitos jurídicos o que se traduziria na inexistência da própria relação processual?), jamais decidiu do pedido de correção, como o ora reclamante fez questão de esclarecer por diversas vezes.
Indubitável que está definitivamente esclarecido, pois, basta uma simples leitura dos Art.s Art.º 4.º, n.º 1, 2.ª parte e Art.º 24.º, n.º 2, da LOSJ e Art.º 205.º, n.º 2 da CRP para que se possa de imediato concluir pelo princípio do ACATAMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM VIA DE RECURSO POR TRIBUNAIS SUPERIORES, salientando-se ainda o hiato temporal de 15 de junho de 2013 a 12 de outubro de 2017.
Por tudo e em conclusão, porque não há mal que sempre dure, tudo é uma questão de tempo, considerando que o ora reclamante cumpriu a lei e por tal não pode ser penalizado, deve a Decisão Sumária ser reformulada, e em conformidade À ADMISSÃO DO RECURSO, porque assim o reconhece a lei e o comando da jurisprudência constitucional supracitada.
Termos em que, em face do exposto, e da jurisprudência firmada nos supracitados Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2013, de 15 de Julho de 2013, n.º 253/2014, de 18 de Março de 2014 e n.º 403/2015, de 29 de setembro de 2015; outrossim no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Outubro de 2017 e, designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de Março de 2014 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Julho de 2013, requer a Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, se dignem corrigir a Decisão Sumária reclamada, de 16 de Março de 2021, que decidiu não conhecer do objeto do presente recurso interposto do Acórdão do TRL, de 7 de Janeiro de 2021, por não ser definitiva a decisão sobre que versa e, em consequência, aliás, na forma permitida pela Constituição, e pela jurisprudência desse Tribunal Constitucional, seja a decisão reparada e o recurso admitido, com os ulteriores termos do processo, designadamente ordenar a notificação do ora reclamante para apresentar as respetivas alegações, ao abrigo do disposto no n.º 5 do Art.º 78.º-A da LTC;
assim glorificando o direito, a verdade e a razão
».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 214/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Seguindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, entendeu-se na douta Decisão Sumária:
‘’6. Requerida a correção do acórdão recorrido imediatamente após a interposição de recurso de constitucionalidade, com fundamento em vícios suscetíveis de determinar a inversão do respetivo sentido decisório, o recorrente obstou a que o referido aresto se consolidasse na ordem dos tribunais comum e, por via disso, se convertesse numa decisão definitiva no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.° da LTC. Ou seja, ao prosseguir a segunda via, o recorrente negou a primeira, na medida em que tomou dessa forma precária a decisão de que fora interposto o recurso de constitucionalidade. Assim é porque, no caso de vir a ser julgada procedente, a pretensão formulada pelo recorrente junto do Tribunal a quo é suscetível de contender com a subsistência do acórdão recorrido no segmento respeitante às interpretações que integram o objeto do recurso de constitucionalidade. Este não pode ser, pois, admitido por não ser definitiva a decisão sobre que versa.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.°-A, n.° 1, da LTQ, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.°, n.°3, da LTQ.’’
3.º
Na reclamação, o recorrente, em síntese, discorda dessa jurisprudência, porém nada diz de relevante e que possa abalar o seu sentido.
4.º
Aliás, sobre a mesma matéria poderíamos ainda referir o Acórdão n.º 165/2019, no qual, com pertinência, se pode ler:
‘’6. Na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de novembro de 2017 – não podia ser considerada definitiva, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. A não definitividade decorria da circunstância de, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente ter requerido a reforma da decisão recorrida, abrangendo matéria diretamente implicada na questão de constitucionalidade suscitada, mormente com a aplicação do artigo 147.º do Código de Processo Penal. Nessa medida, entendeu-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão ao reclamante no incidente de correção, sempre a decisão aí tomada se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido, pelo menos no que respeita à questão da aplicação da norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal.
O reclamante, louvando-se no teor do Acórdão n.º 329/2015 deste Tribunal, argumenta que a definitividade da decisão recorrida não foi afastada pelo facto de ter arguido a nulidade dessa decisão, dado que sobre a questão de inconstitucionalidade havia recaído a última palavra na ordem jurisdicional respetiva, sem possibilidade de recurso ordinário. Mais acrescentou que a reclamação apresentada não visou alterar a interpretação dada ao artigo 147.º do Código de Processo Penal.
Porém, não lhe assiste razão, sendo antes de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, na pendência do procedimento que a este diz respeito. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de «recurso ordinário» do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Com efeito, na parte que interessa para o caso, nesse incidente o recorrente invoca que no acórdão de 2 de novembro de 2017 não se considerou nulo o reconhecimento presencial, nos termos do artigo 147.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, não se tendo extraído as necessárias consequências processuais de tal nulidade. E é esse o erro cuja correção pretendia com tal incidente, o que, em termos lógicos, não pode deixar, na hipótese de deferimento, de se traduzir na modificação do acórdão de 2 de novembro de 2017 quanto à validação de tal meio de prova, com repercussões evidentes na forma de aplicação da norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal. Ora, se assim é, fica demonstrado que a eventual procedência deste incidente implicaria que, mesmo dentro da ordem jurisdicional em que se insere, o acórdão de 2 de novembro de 2017 deixaria de ser a última palavra, pois teria de sofrer modificação substancial que se repercutiria na utilidade do juízo de constitucionalidade que viesse a ser proferido pelo Tribunal Constitucional sobre a norma sindicada. Por outras palavras, o acórdão de 2 de novembro de 2017 não constitui a decisão definitiva sobre a questão da norma do 147.º do Código de Processo Penal, porque foi requerida a correção desta decisão quanto aos efeitos da nulidade aí prevista.
A posição expressa no Acórdão n.º 329/2015 – de resto, minoritária na jurisprudência constitucional – não tem aplicação no caso vertente, dado que existe uma diferença decisiva entre o caso dos autos e o que foi apreciado nessa ocasião. De facto, enquanto que no Acórdão n.º 329/2015 o incidente pós-decisório suscitado já se encontrava julgado nas instâncias na data em que foi admitido o recurso de constitucionalidade, no caso sub judice tal não sucedia, pois na data da admissão deste recurso de constitucionalidade, o incidente pós-decisório não se mostrava ainda apreciado e julgado, o que só ocorreu muito depois, tendo sido subsequentemente provocado um segundo incidente. Ou seja, mesmo que se aceite o entendimento que fez vencimento no Acórdão n.º 329/2015, o acórdão de 2 de novembro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa não constituía uma decisão definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Cumpre ainda salientar que a exigência de definitividade da decisão recorrida em nada prejudica ou cerceia a posição do recorrente, não obstando à interposição do recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o presente recurso, bastaria ao recorrente tê-lo feito após a prolação da decisão do(s) incidente(s) pós-decisório(s) que pretendesse provocar a respeito do acórdão de 2 de novembro de 2017, do Tribunal da Relação de Lisboa, sem que tivesse ocorrido qualquer trânsito em julgado. Note-se, por fim, que a suposta confiança depositada pelo recorrente na admissão do recurso de constitucionalidade pelo Tribunal da Relação não se pode reputar legítima, na medida em que tal despacho não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, que tem a última palavra sobre a questão da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. ‘’
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação