ACÓRDÃO Nº 649/2018
Processo n.º 213/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrida B., foi pelo primeiro interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), de Acórdão daquele Tribunal da Relação de 23 de janeiro de 2017 (cf. fls. 281 a 287-verso).
- 2.Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC foi proferida a Decisão Sumária n.º 521/2018 na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, n.º 6. e ss., fls. 411-416):
«II – Fundamentação
6. Em primeiro lugar, cumpre ter presente que o artigo 75.º-A da LTC, nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC). Além disso, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como sucede no presente caso), de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.
Caso o requerimento de interposição do recurso não indique algum dos elementos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultada ao recorrente oportunidade processual para suprir tais deficiências através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo, como ocorreu no caso dos autos, tendo o recorrente sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, I, 4.).
Se o recorrente não responder ao convite formulado pelo relator, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A da LTC); por outro lado, «se o recorrente responder, em termos insuficientes, ao convite do relator no Tribunal Constitucional – continuando, porém, a não indicar integralmente os elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A – é proferida decisão sumária, pronunciando-se o relator pelo não conhecimento do objecto do recurso» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 216).
7. Note-se que, no caso dos autos, notificado para indicar, com precisão, as normas (interpretações normativas) cuja apreciação pretende, o recorrente continua a não satisfazer, com a devida clareza, este requisito do requerimento de interposição de recurso, como resulta, com evidência, da leitura da resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, acima transcrito (cfr. I, 5.).
Da sua leitura resulta que são quatro as alegadas questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional:
- A)«a legalidade e constitucionalidade da norma do artigo 249º nº 1 e nº 2 do CPC conjugado com os artigos 140º, 569º nº 5 e nº 1 do 195º todos do CPC, com a Interpretação com que as mesmas foram aplicadas nos Despacho com “Conclusão 14/01/2016”, e “Conclusão em 09/12/2015” pela Mma Juiz a quo e pelo Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto datado de 23/01/2017 objecto do presente recurso de constitucionalidade»;
- B)«a legalidade e constitucionalidade da norma dos artigos 40º nº 2 e 41º conjugado com os nº 1, nº 2 e nº 3 do artigo 613º e nº 1 do artigo 614º e nº 1 do 195º todos do CPC, com a Interpretação com que as mesmas foram aplicadas em 1ª Instância no Tribunal de Santo Tirso, 4ª Secção Família e Menores, J1, por Despachos com “Conclusão datada de 14/01/2016” e “Conclusão datada de 09/12/2015” pela Mma Juiz a quo e pelo Acórdão recorrido e reformado do Tribunal da Relação do Porto datado de 23/01/2017 objecto do presente recurso de constitucionalidade»;
- C)«a legalidade e constitucionalidade da norma dos artigos 40º nº 2, 41º, conjugado com os nº 1 do artigo 615º e nº 1 do artigo 655 e nº 1 do 195º todos do CPC, com a Interpretação com que as mesmas foram aplicadas nos Despachos com “Conclusão em 14/01/2016” e “Conclusão em 09/12/2015” pela Mma Juiz a quo e pelo Acórdão recorrido e reformado do Tribunal da Relação do Porto objecto do presente recurso»;
- D)«a legalidade e constitucionalidade da norma dos artigos 153º nº 1 e 615º nº 1 alínea a) ambas do CPC quando conjugada com a Portaria nº 280/2013 de 26/8 (Tramitação Electrónica dos Processos judiciais) com a Interpretação com que as mesmas foram aplicadas pelo Acórdão recorrido e reformado em 23/01/2017 do Tribunal da Relação do Porto objecto do presente recurso de constitucionalidade».
Todavia, nessa resposta, o recorrente – em termos, aliás, muito semelhantes aos constantes do requerimento inicial de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – fazendo menção a várias normas legais alegadamente violadas ou erradamente interpretadas pelas várias decisões adotadas pelas instâncias, reporta o objeto do pedido de apreciação a este Tribunal a alegadas «interpretações» dessas normas pelos Tribunais a quo, as quais enuncia com base em transcrições de passagens de várias decisões judiciais constantes dos autos, para além das decisões judiciais de que pretende recorrer, fazendo apelo a todas as circunstâncias e argumentos ponderados pelas instâncias nas respetivas decisões, em termos que não permitem, com clareza e segurança, determinar qual o objeto do presente recurso de constitucionalidade. De facto, continua por explicitar a dimensão normativa ou as dimensões normativas reportadas aos preceitos (legais) alegadamente aplicadas pelas instâncias que pudessem constituir o objeto de apreciação do presente recurso de constitucionalidade.
Verifica-se, assim, que, no caso dos autos, o recorrente não logrou enunciar os específicos critérios normativos convocados, pelo tribunal a quo, como ratio decidendi e que pudessem constituir objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Ora, o objeto do recurso de constitucionalidade é definido, pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 286/2000 e 293/2007), pelo que, faltando, in casu, a enunciação, clara e percetível, das normas ou sentido normativo dos vários preceitos legais em causa no requerimento de interposição de recurso e no aperfeiçoamento subsequente – não obstante o recorrente ter sido notificado expressamente para o efeito –, tal, por si só, obsta ao conhecimento do objeto do recurso, independentemente do tipo de recurso ou da decisão em concreto recorrida, justificando-se a prolação de uma decisão sumária de não conhecimento (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC).
8. Saliente-se, porém, que, independentemente da assinalada circunstância, a inadmissibilidade do presente recurso mostra-se ditada por diferentes ordens de razões que se prendem com os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC, pois, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo (TRP), com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 6138/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
- 9.Ora, da análise dos autos, resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa das várias questões de constitucionalidade colocadas.
- 9.1Verifica-se que, quanto às alegadas questões de inconstitucionalidade submetidas à fiscalização deste Tribunal, decorre do teor do requerimento de interposição de recurso (aperfeiçoado) para este Tribunal (supra transcrito em I, 5.) e, bem assim, da enunciação das questões junto do Tribunal a quo, em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto (conclusões transcritas a fls. 224-verso a 230-verso do Acórdão do TRP de 7/11/2016) e no requerimento dirigido ao TRP em 28/07/2016 (fls. 201-204), bem como no requerimento de arguição de nulidades e inconstitucionalidades (cfr. fls. 242 a 262) do Acórdão do TRP de 7/11/2016 (de fls. 223 a 236-verso), que viria a ser decidida no Acórdão de conferência do TRP de 23/01/2017 (de fls. 281-287), que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.
Com efeito, as pretensas questões de constitucionalidade normativa são colocadas como erros de interpretação e violação da lei e da Constituição pelas decisões então recorridas ou reclamadas. Assim, as alegadas inconstitucionalidades (e ilegalidades) invocadas pelo recorrente decorrem do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelas instâncias, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. A pretendida melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos (por apelo a um novo juízo hermenêutico e a um novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.
Acresce, quanto à primeira alegada questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada que, ainda que na mesma se pudesse reconhecer uma dimensão normativa – o que, sublinhe-se, não se afigura o caso –, igualmente não estaria preenchido o pressuposto da suscitação prévia adequada perante o TRP antes de este proferir o acórdão de 7/11/2016 e a sua eventual referência no subsequente requerimento de arguição de nulidades deste aresto não permite dar por cumprido aquele ónus, uma vez que os incidentes pós-decisórios já não se afiguram o momento processual adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade normativa.
9.2 Ora, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
Em atenção ao exposto, resta concluir pela ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que também obstam ao seu conhecimento..».
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 521/2018, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cf. fls. 421-424):
«A., Recorrente melhor identificado nos autos acima referenciados, face à notificação da Douta Decisão Sumária nº 521/2018 da Excelentíssima Relatora de fls., vem, Mui Respeitosamente, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 78º - A da Lei do TC, dela,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
Nos termos e com os seguintes fundamentos
1.- Entendeu a Excelentíssima Relatora no seu ponto 9 que no caso em apreço, o recurso de constitucionalidade, ainda que aperfeiçoado, não preenchia o requisito normativo formal relativo à dimensão normativa das várias questões de constitucionalidade colocadas, o que era pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta (cfr. ponto 9 da Douta Decisão Sumária nº 521/2018 da Excelentíssima Relatora)
2.- Porém, com o devido respeito – que é muito - por diferente entendimento, parece-nos que o recurso aperfeiçoado dá cabal resposta a todos os requisitos formais e essências de admissibilidade do Recurso para esse Digno Superior Tribunal,
3.- Porquanto, o contencioso da constitucionalidade é sempre de normas em que se fundem as decisões recorridas e não um contencioso de meras decisões (cfr. Acs. TC 167/00, 604/99, 593/99, 561/99 e 507/99 entre outros)
4.- Significa isto que não pode, pois, suscitar-se a questão de constitucionalidade da decisão – do acto de aplicação do direito em si – mas antes, das normas que nela haja(m) sido aplicada(s),
5.- Daí que, não estando consagrado entre nós um recurso tipo de amparo espanhol ou da queixa constitucional alemã – impugnações que têm por objecto actos judiciais ou administrativos – não pode o TC conhecer da impugnação de constitucionalidade imputada à decisão (cfr. Acs. TC 232/02, 520/99, 338/99 e 595/97) mas sim,
6.- A questão da constitucionalidade tanto pode respeitar a norma como a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, como, também, e mais restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso em concreto e aplicada na decisão recorrida (cfr. Acs. TC 219/00, 156/00, 683/99, 680/99, 527/99, 520/99 e 363/99 entre outros e cfr. por todos, Juiz Conselheiro do TC Guilherme da Fonseca e Inês Domingues in Breviário de Direito Processual Constitucional – Recurso de Constitucionalidade, págs. 25/34, 2ª Edição, Coimbra Editora)
7.- Donde, o vício de constitucionalidade há-de ser sempre imputado a uma norma com a interpretação e significado que lhe foram dados no caso em concreto,
8.- Assim sendo, a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (cfr. Acs. TC 88/86, 47/90 e 235/93)
9.- E a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma como a uma certa interpretação da mesma (cfr. Acs. TC 176/88, 114/89, 305/90, 51/92, 764/93, 238/94, 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 674/99 e 124/00 entre outros)
10.- Donde, afirmar que determinada interpretação, dada pelo tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade da norma em causa, (cfr. Juiz Conselheiro do TC Guilherme da Fonseca e Inês Domingues in Breviário de Direito Processual Constitucional – Recurso de Constitucionalidade, págs. 45, 2ª Edição, Coimbra Editora)
11.- E, de igual modo, afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal viola a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade sendo assim, fundamento de recurso (cfr. Acs. TC 31/88, 674/99, 122/00 e 153/00)
12.- Donde, as questões de constitucionalidade suscitadas em A), B), C), e D), pelo ora recorrente ao longo do processo e até identificadas pela Excelentíssima Relatora no ponto 7 da sua Douta Decisão Sumário, - que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos - smo, dão suficiente resposta ao pressuposto relativo à dimensão normativa das questões de constitucionalidade colocadas o que é pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta,
13.- De facto, ao longo do processo, desde a 1ª instância até à Reforma do Ac. do TRP, sempre o ora recorrente alegou e argui as referidas violações da lei fundamental, nomeadamente, (i) Requerimento de 07/01/2016 remetido à 1ª instância e sobre o qual recaiu o despacho com conclusão de 14/01/2016, (ii) Motivações e Alegações de Recurso para o TRP datado de 23/02/2016 e (iii) porque se suscitou questão nova de constitucionalidade, no requerimento de Reforma do Ac. TRP de 07/11/2016)
14.- As normas cuja interpretação dada pelo tribunal no caso concreto, violou a lei fundamental estão expressas (i) nos despachos de 1ª instância com conclusão de 09/12/2015 e de 14/01/2016, (ii) no douto Ac. do TRP de 07/11/2016 e (iii) na Reforma daquele douto Ac. do TRP de 23/01/2017, e,
15.- Constituindo esta última (cfr. D) uma verdadeira questão nova, imprevisível e excepcional em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação e interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão em sede de Reforma do douto Ac., e, 16.- No qual, o recorrente não dispõe sequer de “oportunidade processual” para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, por não poder sequer antever, nem tal lhe podia ser exigível, a possibilidade dessa aplicação e interpretação normativa! (cfr. Acs. TC 120/02, 79/02, 192/00, 155/00 e 124/00 entre outros)
17.- Donde, nas diferentes instâncias e durante o processo, esgotados que foram todos os meios ordinários de recurso, o ora recorrente nunca deixou de suscitar as várias questões de inconstitucionalidade nas várias instâncias de decisão e recurso,
18.- Sendo que, ao contrário do alegado pela Excelentíssima Relatora no ponto 9.1 da sua Decisão Sumária, no que se refere à primeira das questões que se pretende ver apreciada (cfr. em A) ), smo., o ora recorrente suscitou tempestivamente e de forma adequada e prévia, a questão normativa de constitucionalidade antes do TRP proferir o seu acórdão de 7/11/2016
19.- Donde, smo., estão assim preenchidos Todos os pressupostos essenciais e todos os requisitos formais de admissibilidade – incluindo o pressuposto relativo à dimensão normativa e à suscitação “durante o processo” exigidos pelo normativo legal, pelo que,
20.- Se Requer a Vossas Excelências se dignem Admitir o presente Recurso na sua versão aperfeiçoada, conhecendo e apreciando as questões de constitucionalidade alegadas, invocadas e suscitadas – cfr. em A), B), C) e D) já identificadas no ponto 7 pela Excelentíssima Relatora e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos – suprindo as mesmas em conformidade com a legal aplicação e interpretação das normas, do Direito e da Justiça, com o consequente provimento do presente Recurso e com as legais consequências,
Assim se fazendo, Justa e Perfeita, JUSTIÇA».