3. De acordo com o preceituado nos artigos n.º 9, al. c) e 103.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º-A, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro e no artigo 3.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das co1igações, bem como da sua identidade ou semelhança com as dos outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.
É legítima a celebração de frentes e de coligações de partidos para fins eleitorais, de acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção da Lei n.º l4-B/85, de 10 de Julho e no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
Nos termos do que se dispõe nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, os símbolos e siglas das coligações e frentes de partidos têm de corresponder rigorosamente aos símbolos e siglas dos partidos integrantes da frente ou coligação constantes do Registo de Partidos deste Tribunal.
4. A pretensão dos requerentes é tempestiva e, face aos documentos apresentados tem de se concluir que os partidos requerentes se encontram devidamente representados e que a sua pretensão resulta inequivocamente das deliberações dos respectivos órgãos dirigentes, quer nacionais quer regionais, tudo de acordo com as respectivas disposições estatutárias aplicáveis ao caso em apreço.
5. A denominação e a sigla da coligação anotanda não são susceptíveis de serem confundidas com quaisquer outras de frentes, partidos ou coligações concorrentes às mesmas eleições.
6. O símbolo da coligação, composto pelos símbolos dos dois partidos que a integram colocados lado a lado, reproduz com total fidelidade os símbolos de cada um desses partidos tal como eles se encontram registados neste Tribunal, com o que se dá cumprimento integral ao disposto nos Artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março.
III – DECISÃO.
De acordo com tudo quanto fica exposto, decide-se deferir o pedido e, em consequência, mandar proceder à anotação da coligação para fins eleitorais concorrente aos Órgãos das Autarquias Locais na área do Município da Praia da Vitória para a Câmara e Assembleia Municipal e para as Assembleias de Freguesia de Biscoitos, Lajes, Fontinhas, St.ª Cruz, Cabo da Praia e Fonte do Bastardo, no acto eleitoral do próximo dia 17 de Dezembro, denominada " Mudar para Vencer ", com a sigla " PS/CDS" e cujo símbolo se publica em anexo ao presente Acórdão, dele passando a fazer parte integrante.
Lisboa, 9 de Outubro de 1989.
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
António Vitorino
Mário de Brito
Anexo ao Acórdão n.º 524/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional
SÍMBOLO:
SIGLA: PS/CDS
DESCRIÇÃO:
Figura da esquerda: Círculo interior em cor vermelha com desenho de um punho em cor amarela. Zona circular envolvente em cor amarela com letras a vermelho
Figura da direita: Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.