ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reclamantes: AA e mulher BB; CC; DD e EE
Reclamados: FF e GG
I. — RELATÓRIO
1. FF e GG intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra
I. — AA e mulher BB;
II. — CC;
III. — DD;
IV. — EE;
V. — HH;
VI. — II;
VII. — JJ; e
VIII. — O..., S.A..,
pedindo que:
I. — seja declarada a nulidade:
a. — dos contratos de cessão de quotas de 28 de Julho de 1986;
b. — dos aumentos de capital de 25 de Setembro de 1986, de 4 de Maio de 1987, de 17 de Julho de 1991, de 27 de Julho de 2001 e de 23 de Novembro de 2007 descritos nos artigos 62.º a 101.º da petição inicial;
II. — seja declarada a nulidade, por venda de coisa alheia, dos contratos de compra e venda de acções descritos nos artigos 105.º e 106.º da petição inicial;
III. — seja restituída a participação social à herança de KK e da LL;
ou, em alternativa:
IV. — seja declarada a nulidade, por simulação,
a. — dos contratos de cessão de quotas de 28 de Julho de 1986;
b. — dos aumentos de capital de 25 de Setembro de 1986, de 4 de Maio de 1987, de 17 de Julho de 1991, de 27 de Julho de 2001 e de 23 de Novembro de 2007;
V. — seja declarado que KK doou, por conta da legítima, a AA uma participação de 45% na sociedade O..., S.A.;
vi. — seja conferida, para efeito de eventual redução por inoficiosidade, a doação feita por KK a AA;
2. Em qualquer caso, pediram que seja admitida a pretendida intervenção principal provocada activa e ordenada a citação para, como autores, intervirem nos autos, de LL, de MM, de NN e de OO.
3. A intervenção requerida pelos Autores foi admitida pelo Tribunal.
4. Face ao falecimento do Réu HH, foram habilitados como seus sucessores PP e os co-Réus II e JJ.
7. O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo os Réus dos pedidos.
8. Inconformados, os Autores FF e GG interpuseram recurso de apelação.
9. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso.
10. Inconformados, os Autores FF e GG interpuseram recurso de revista.
11. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.
12. A Formação prevista no artigo 672.º do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista excepcional.
13. Em 27 de Março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça:
- julgou procedente o recurso de revista;
- determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que fosse ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão sobre o preenchimento dos pressupostos do abuso do direito.
14. AA e mulher BB; CC; DD e EE apresentaram reclamação, arguindo a nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Março de 2025, nos seguintes termos:
1. No Acórdão, sob o tópico 18, anota-se, no que aqui cumpre realçar:
“Como o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (…), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: (…)
IV. – se a acção de redução, por inoficiosidade, da doação feita por KK a AA caducou por aplicação do artigo 2178.º do Código Civil.”
2. Se bem compreendemos, e salvo melhor entendimento, a formulação inscrita no Acórdão faz presumir que a questão destacada, relativa ao exercício intempestivo da ação de redução por inoficiosidade, foi percecionada por este Supremo Tribunal como questão atendível para efeitos do julgamento em sede de revista (“questões a decidir”).
3. Simplesmente, na humilde convicção dos Recorridos, se a questão em referência devesse realmente merecer apreciação em sede de recurso, importaria fundamentar tal decisão.
É que:
4. Os Recorridos sustentaram que a questão da caducidade da ação redução de liberalidades inoficiosas não era, por um lado, elegível a integrar o objeto do recurso de revista, nem, por outro lado, estavam reunidas condições para o Supremo Tribunal de Justiça se substituir ao tribunal recorrido na avaliação da questão.
5. Ora, não se descobre no douto Acórdão em referência qualquer indicação precisa de quais foram os fundamentos acolhidos por este Supremo Tribunal para estabelecer a convicção – se, de facto, fosse seu propósito estabelecê-la – de que aquela questão podia ser conhecida no quadro do recurso interposto.
Vejamos:
6. Nas alegações e conclusões da revista interposta pelos Recorrentes, estes detalharam que o recurso a interpor compreendia duas modalidades: revista excecional baseada no tema que foi conhecido no Acórdão, atinente ao problema da coordenação entre prescrição e o direito de invocar a nulidade de negócios jurídicos; revista ordinária sobre o tema da caducidade da ação de redução por inoficiosidade.
7. Convém, neste particular, sinalizar que, tanto na oportunidade do Despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 2024.11.29, como por esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em 2025.01.23 e no Acórdão proferido pela Secção da Formação de 2025.02.19, só foi dado provimento à subida do recurso de revista excecional.
8. Não se deteta, senão na menção destacada do presente Acórdão, qualquer informação de que se pudesse depreender a admissibilidade da pretextada revista ordinária interposta pelos Recorrentes sobre o tema da caducidade da ação de redução por inoficiosidade.
9. E, com efeito, como pugnaram os Recorridos na sua resposta, não estão sequer reunidos os pressupostos de interposição do recurso de revista.
10. Desde logo, porquanto, diversamente do que expenderam os Recorrentes nas alegações, o recorrido Tribunal da Relação do Porto não proferiu qualquer decisão nessa matéria.
11. O recorrido Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou sobre a incidência ou não do regime de caducidade da ação de redução de liberalidades inoficiosas.
12. No domínio dessa questão, o Tribunal da Relação do Porto não produziu qualquer decisão; ao invés, ajuizou uma preterição, por considerar, adequadamente, que seria fútil penetrar no exame da questão porque, a montante, julgou prescrito o direito de invocar a invalidade dos negócios jurídicos na qual [leia-se:na invalidade] os Recorrentes sedearam a alegação de uma liberalidade dissimulada.
13. Pelo que, usando de um raciocínio lógico, falhando a demonstração de uma liberalidade, afigurava-se ocioso conjeturar as condições em que a redução da liberalidade deveria ter tido lugar, nomeadamente quanto ao respetivo prazo.
14. A abordagem do Tribunal a quo inscreve-se manifestamente na norma prevista no artigo 608.º, n.º 2, do CPC:
“O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
15. Então: o Tribunal da Relação do Porto não decidiu a questão, porque nem dela conheceu!
16. O Tribunal da Relação do Porto atesta-o textualmente no dispositivo da decisão:
“Em conclusão, improcedem as conclusões formuladas pelos recorrentes sob as alíneas A) a J), pelo que fica prejudicada a apreciação das conclusões subsidiariamente formuladas sobas alíneas K) a N), tal como fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recuso, bem como das questões não apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos solicitados por parte dos recorridos.” – realce e sublinhado nossos.
17. Encontramos, por isso, um recurso de revista sem objeto definido que esbarra num efeito jurídico ilógico; não podem os Recorrentes impugnar algo que o Tribunal da Relação do Porto não conheceu nem peticionar a revogação do que não chegou a ser conhecido nem decidido!
Acresce que:
18. Os Recorrentes, com o fito de se furtarem ao cumprimento dos requisitos mais apertados do recurso de revista excecional, sugerem que a revista a interpor nesse particular revestia natureza ordinária, porque o Tribunal da Relação do Porto se distanciara da fundamentação do Juízo Central Cível do Porto, neutralizando o obstáculo da dupla conformidade decisória.
19. Os Recorridos refutaram essa leitura, explicando que ambas as decisões apontavam, sem diversidade na fundamentação, ao mesmo conteúdo.
20. Com efeito, ambas as decisões partiram do pressuposto de que o estabelecimento de uma liberalidade é um dado lógico precedente do putativo julgamento da caducidade de ação de redução daquela liberalidade.
21. E ambas as decisões concluíram, portanto, que a prescrição da invalidade desses negócios frustrava a afirmação daquela alegada liberalidade subjacente e, como tal, não se concebia qualquer utilidade em formar decisão sobre a questão da caducidade da ação de redução.
Sucede que:
22. Salvo o devido respeito, não se enunciam no Acórdão quaisquer razões/fundamentos nos quais este Supremo Tribunal teria identificado condições para conhecer o objeto da putativa revista interposta quanto à matéria da caducidade da ação de redução.
23. O Acórdão não deixa entrever, designadamente, qualquer fundamento bastante a explicar que aquela matéria consentisse a interposição do recurso de revista.
24. Nesse conspecto, afigura-se, respeitosamente, que o Acórdão está viciado de nulidade por falta de fundamentação.
Sem embargo:
25. Na resposta, os Recorridos acentuaram que o objetivo perseguido pelos Recorrentes, não tendo lugar na forma de qualquer impugnação de revista, está muito mais próximo da técnica de substituição ao tribunal recorrido.
26. Ou seja: diferentemente de refutar o mérito e julgamento de uma decisão precedente, os Recorrentes buscam a avaliação do tribunal de recurso relativamente a uma questão cujo conhecimento foi preterido na instância recorrida.
27. Ora, processualmente, esse desígnio dos Recorrentes tem tradução expressa no disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC:
“Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.”
28. Todavia, como foi oportunamente evidenciado pelos Recorridos na resposta, anormanão tem aplicação no âmbito do recurso de revista, como decorre inequivocamente do disposto no artigo 679.º do CPC:
“São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes.”
29. O que é corroborado por ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA:
“Atenta a expressa exclusão do art. 665º, considera-se afastada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir de imediato à Relação nos casos em que esta tenha deixado de apreciar determinada questão por considerá-la prejudicada pela solução dada a outras questões. Assim, se o Supremo revogar tal acórdão, em lugar da apreciação imediata da questão que ficou prejudicada (o que está previsto para os casos em que a revogação é declarada pela Relação relativamente a uma decisão de 1ª instância), impõe-se a remessa dos autos à Relação, atenta a inaplicabilidade do nº 2 do art. 665º à revista (…)” – realce e sublinhado nossos. (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2020, anotação ao artigo 679.º, p. 847)
30. Identicamente, na jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal:
“Daqui decorre que - como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo CPC; 2013, pags. 341/342) - uma vez que o actual art. 679º exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no art. 665º, incluindo o nº 2 que trata das aludidas situações que no CPC anterior constavam do nº 2 do art. 715º, tal significa que foi retirada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir de imediato à Relação. Daí que quando o acórdão da Relação não estiver afectado por uma nulidade, mas dele emergir apenas que não apreciou determinada questão, por considerá-la prejudicada pela solução então encontrada, uma vez revogado o acórdão, em lugar da imediata substituição que anteriormente era viável, impõe-se agora a remessa dos autos à Relação para que nesta sejam apreciadas as questões omitidas.” (AUJ n.º 11/2015, proferido em 2015.07.02 pelo pleno das secções cíveis)
31. Nessa conformidade, depreende-se que o conhecimento, por este Supremo Tribunal, da questão relativa à caducidade da ação de redução por inoficiosidade, também não podia ser baseado na técnica de substituição, porque processualmente inadmissível.
32. Certo, em todo o caso, é que no Acórdão agora proferido não se assinala o fundamento a partir do qual fosse de concluir que a substituição ao tribunal recorrido poderia ter lugar no caso dos autos.
33. Pelo que, caso a sugestão, ventilada no Acórdão, de admitir o conhecimento da questão da caducidade procedesse da prerrogativa de substituição, faltaria, salvo o devido respeito, a indicação dos respetivos fundamentos, o que origina a nulidade da decisão.
Aqui chegados:
34. Se, como vimos, a pretensão dos Recorrentes não tinha lugar em sede de impugnação por via da interposição do recurso de revista;
35. Se, por outro lado, não parece também de admitir que este venerando Tribunal possa usar o expediente processual de substituição ao tribunal recorrido;
36. Admite-seque a solução processualmente mais acertada, no caso, fosse negar provimento à revista interposta pelos Recorrentes e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que aí se conheça e seja proferida decisão sobre a matéria da caducidade.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser julgada procedente a nulidade invocada e, consequentemente:
a) ser negado provimento à revista interposta relativamente à matéria da caducidade; e
b) ser ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para que aí se conheça e seja proferida a decisão quanto à matéria da caducidade;
Tudo com as legais consequências.
Pedem deferimento.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
15. O n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos artigos 666.º e 585.º, é do seguinte teor:
É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
16. AA e mulher BB; CC; DD e EE invocam a nulidade do acórdão recorrido — explicitamente, alegam que há falta de fundamentação e, implicitamente, alegam que há excesso de pronúncia.
17. O Supremo Tribunal de Justiça ter-se-ia pronunciado sobre se devia ou não tomar-se conhecimento da questão da caducidade da acção de redução, por inoficiosidade, da doação feita por KK a AA.
18. Ora, de acordo com os Reclamantes, o Supremo Tribunal de Justiça não poderia ter-se pronunciado sobre a questão ou, em todo o caso, não teria fundamentado a sua pronúncia sobre a questão.
19. Os argumentos deduzidos pelos Reclamantes têm como ponto de partida uma confusão entre as questões que constituem o objecto do recurso e as questões que, dentro do objecto do recurso, devem ser conhecidas pelo tribunal ad quem.
20. O parágrafo n.º 18 do acórdão proferido em 27 de Março de 2025 era do seguinte teor:
18. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
I. — se o direito de arguir a nulidade do negócio jurídico previsto no artigo 286.º do Código Civil está sujeito à prescrição;
em caso de resposta negativa,
II. — se os direitos derivados da declaração de nulidade do negócio jurídico estão sujeitos à prescrição;
em caso de resposta negativa,
III. — se, em concreto, o exercício do direitos invocados pelos Autores, agora Recorrentes, é um exercício ilegítimo;
em caso de resposta negativa,
IV. — se a acção de redução, por inoficiosidade, da doação feita por KK a AA caducou por aplicação do artigo 2178.º do Código Civil.
21. Os termos em que está redigido o parágrafo 18 do acórdão de 27 de Março de 2025 deixam claro que não houve nenhuma pronúncia sobre se a questão da caducidade da acção de redução por inoficiosidade devia ou não ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
22. O facto de não ter havido nenhuma pronúncia sobre se a questão da caducidade da acção de redução por inoficiosidade podia ou não ser conhecida faz com que as duas nulidades arguidas pelos Reclamantes sejam, em absoluto, improcedentes.
23. Em primeiro lugar, desde que oão haja pronúncia, não podia logicamente haver nulidade por excesso de pronúncia.
24. A nulidade implicitamente invocada pelos Reclamantes não preenche e nunca poderia preencher a previsão da alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
25. Em segundo lugar, desde que não haja pronúncia, não pode haver decisão — e, desde que não haja decisão, não pode logicamente haver nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
26. A nulidade explicitamente invocada pelos Reclamantes não preenche e nunca poderia preencher a previsão da alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
27. Independentemente de todos os argumentos deduzidos, nunca o facto de o Supremo Tribunal de Justiça se ter ou não pronunciado sobre se a questão da caducidade da acção de redução por inoficiosidade podia ou não ser conhecida, fundamentando ou não a sua decisão, poderia ter como consequência que “[fosse] negado provimento à revista interposta relativamente à matéria da caducidade”.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelos Reclamantes AA e mulher BB; CC; DD e EE, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 15 de Maio de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
Maria de Deus Correia
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura