3O direito
Os apelantes não impugnam a matéria de facto, pois não questionam a relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação.
- Da nulidade da sentença - Na sentença, em sede de reconvenção, proferiu-se a seguinte decisão:
“III - Julgo a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno os reconvindos B………. e D………. a restituírem aos reconvintes F………., G………., H………., I………., J………., K………. e L………. o prédio identificado nos pontos 1-e 2-da matéria de facto provada; “
Os Autores – apelantes consideram que a sentença é nula, porque condenou os Autores a restituir o prédio com a construção nele implantada, quando resulta dos autos que assiste aos Réus o direito à restituição do solo.Analisando.
As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC, onde se estabelece:
“É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
O Professor João de Castro Mendes na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos:
- -vícios de essência;
- -vícios de formação;
- -vícios de conteúdo;
- -vícios de forma;
- -vícios de limites ( Direito Processual Civil, vol. III, pag. 297 ).
O mesmo Professor integra as “nulidades da sentença” nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, “a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.” (ob. cit., pag. 308)
O Professor Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença” (Manual de Processo Civil, pag. 686)
Lebre de Freitas, na interpretação do art. 668º CPC, considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “ um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados” (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 668)
A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença.” (ob. cit., pag. 669)
Constitui, assim, fundamento de nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 - e) CPC:
“(…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art. 661º sobre os limites da condenação, onde se determina:
“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.”
Esta norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes. (Antunes Varela, ob. cit., pag. 675)
No caso concreto, em reconvenção, os Réus formularam o seguinte pedido:
“- reconhecimento que os Autores não possuem título válido para a posse do prédio referido no art. 1º e 2º da petição, bem como, a caducidade do arrendamento referido no art. 2º desta contestação com a morte do último dos arrendatários N………. e O………. e consequentemente a condenação dos Autores a entregar o local arrendado aos Réus “ .
Os art. 1º e 2º da petição, que correspondem aos pontos 1º e 2º dos factos provados na sentença, descrevem o prédio da seguinte forma:
“– (…) um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Gondomar, o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o artigo 1339º (alínea A) dos factos assentes).
2 – A casa referida em 1-foi implantada numa parcela de terreno que fez parte do prédio pertencente à ré F………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 01458/060295, e inscrito na antiga matriz predial rústica sob o artigo 68º da freguesia de ………. (alínea B) dos factos assentes).”
Na sentença, em sede de reconvenção, julgou-se:
“III - Julgo a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno os reconvindos B………. e D………. a restituírem aos reconvintes F………., G………., H………., I………., J……….., K………. e L……… o prédio identificado nos pontos 1-e 2-da matéria de facto provada;
Julgam-se os restantes pedidos reconvencionais, não provados.”
O Juíz do tribunal “a quo” limitou-se a proferir decisão ponderando os limites do pedido, pois no pedido formulado, os Réus apenas visam a entrega do prédio urbano e da parcela onde foi implantado, descrito no art. 1º e 2º da petição.
Questão diferente consiste em apurar se o pedido tem fundamento e como tal se a decisão proferida merece censura, sendo certo que tal apreciação contende com o mérito da causa e não representa um vício formal da sentença.
Indefere-se, assim, a nulidade suscitada e julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob as alíneas a) a h).
- Da aquisição da enfiteuse por usucapião, nos termos da Lei 108/97 de 16/09 – Os Autores invocaram como um dos fundamentos para aquisição do direito de propriedade do solo da parcela de terreno, a aquisição da enfiteuse por usucapião, nos termos da Lei 108/97 de 16/09.
O Juiz do tribunal “a quo” apesar de analisar dos fundamentos da aquisição por usucapião, em sede de regime geral, concluindo que não se verificam os requisitos para o reconhecimento do direito de enfiteuse, por usucapião, não se pronunciou em particular sobre o regime especial de aquisição, por usucapião, previsto na Lei 108/97 de 16/09.
Os apelantes consideram que face à matéria de facto apurada deve reconhecer-se a aquisição da enfiteuse, por usucapião, pois foram realizadas benfeitorias no prédio, por quem não é dono da parcela de terreno.
Nessa conformidade, por efeito da extinção da enfiteuse, defendem os recorrentes, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de terreno e a construção, improcedendo o pedido reconvencional.
Analisando.
A enfiteuse constitui um dos direitos reais de gozo e tem de característico provocar o aparecimento de dois domínios, denominados directo e útil. O domínio útil é um direito de gozo, tendencialmente perpétuo; o domínio directo, que em geral cabe a quem era antigo proprietário pleno, tem a sua principal manifestação na faculdade de perceber um ónus real, o foro (Oliveira Ascensão “Direitos Reais”, pag. 483: Pires de Lima e Anunes Varela “Código Civil Anotado”, vol III, pag. 483)
O respectivo regime jurídico constava dos art. 1491 a 1523º do Código Civil.
A enfiteuse rústica foi extinta, com a publicação do DL 195-A/76 de 16/03, apontando-se no preâmbulo do diploma os seguintes motivos:
“Através da forma jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal. (…) Uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo.”
A medida adoptada teve a tutela constitucional, na medida em que a Constituição proibiu expressamente os regimes de aforamento e colonia (art. 102º versão original e art. 96º/2 CRP).
A extinção da enfiteuse a que estavam sujeitos os prédios rústicos, operou conforme decorre do art. 1º/1 do citado diploma, a “transferência do domínio directo para o titular do domínio útil.”
Contudo, as situações de enfiteuse teoricamente atingidas pela extinção desse instituto eram muito diversas e nem sempre se encontravam registadas, pelo que o legislador sentiu necessidade de prever regras mais complexas susceptíveis de abarcar as várias ocorrências e é neste contexto que surge a figura da aquisição da enfiteuse por usucapião, criada com a Lei 22/87 de 24/06 e posteriormente alterada, pela Lei 108/97 de 16/09.
A Lei 22/87 de 24/06 veio introduzir o nº 4 e o nº5 no art. 1º do DL 195-A/76 com a seguinte redacção:
“(…)
- 4.No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial.
- 5.Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:
- a)Que em 16 de Março de 1976 tinham decorrido os prazo de usucapião previstos na lei civil;
- b)Que pegava uma prestação anual ao senhorio;
- c)Que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta;
- d)Que as benfeitorias, à data da interposição da acção, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.”
Com a publicação da Lei 108/97 o nº5 do art. 1º do DL 195-A/76 de 16/03 passou a ter a seguinte redacção:
(…)
5. Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião:
- a)Desde, pelo menos, 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou a sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio;
- b)Tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.”
Foi aditado um nº 6, com a seguinte redacção:
“Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.”
Em comentário a esta nova forma de aquisição, por usucapião, refere Menezes Cordeiro que a “ Lei 22/87 de 24/06 veio estabelecer uma presunção de usucapião com base em quatro indícios, a provar pelo interessado em afirmar-se enfiteuta.
(…) Esses indícios de usucapião, quando existam, constituem, de facto, uma concretização ex lege, dessa figura. Mas não excluem que se pudesse invocar a usucapião em termos normais. Como, logicamente, eles pretenderam facilitar a usucapião, devemos entender que, quando eles se encontrassem reunidos, ficariam dispensados os requisitos “normais” da usucapião, com relevo para a posse em nome próprio. Isto é: verificados os requisitos em causa, o enfiteuta não teria de provar a inversão do título, mormente quando tivesse iniciado uma posse em termos de arrendamento.” (“Da Enfiteuse: extinção e sobrevivência” Revista “O Direito” Ano 140, 2008, II, 313 )
O mesmo autor salienta que a Lei 108/97 de 16/09 veio facilitar os indícios da usucapião, por três ordens de razões:
- -o preceito veio permitir equiparar os arrendamentos de muito longa duração à enfiteuse, desde que tenha havido benfeitorias consideráveis, devidamente quantificadas;
- -dispensa-se qualquer inversão do título e o animus emphytheutae;
- -a acessão ou a concessão da posse boa para usucapião ficam facilitadas pelo facto de as transmissões para o efeito adequadas operarem mesmo quando formalmente inválidas (ob cit., pag. 314).
Conclui-se, assim, seguindo os ensinamentos de Menezes Cordeiro:
- -As Leis nº 22/87 de 24/06 e 108/97 de 16/09 vieram alterar o diploma de extinção da enfiteuse no sentido de permitirem uma modalidade específica de usucapião;
- -Na versão em vigor, tal usucapião opera perante o cultivo remunerado de terra alheia, desde 15 de Março de 1946, contanto que tenham sido feitas determinadas benfeitorias.
- -Tal situação é, assim e dentro da margem do legislador, considerada enfitêutica, podendo transmitir-se em vida e por morte, de modo informal.
Ponderando o exposto perante os factos provados conclui-se que não estão reunidos os pressupostos para reconhecer o direito de enfiteuse por usucapião.
Com efeito, provou-se que os antecessores dos Autores a partir de 1962 passaram a ocupar a parcela de terreno, na qual construíram uma habitação, sendo esse o único destino que deram à parcela de terreno (alíneas C) a M) da matéria de facto assente).
A parcela de terreno era apenas constituída por pedra, sem qualquer aptidão agrícola imediata (ponto 28 dos factos a provar).
De igual forma, provou-se que em 1993, por contrato de cessão, os Autores passaram a ocupar a posição dos primitivos possuidores e reconstruíram a habitação (alíneas N) a T) da matéria de facto assente e resposta aos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14).
Tanto os antecessores dos Autores, como os Autores sempre pagaram anualmente, uma contrapartida pela utilização da parcela de terreno, fixada inicialmente em cereais (centeio) e posteriormente, convertida em dinheiro (alínea I) dos factos assentes).
Verifica-se, assim, que à data da extinção da enfiteuse (16.03.1976), os antecessores dos Autores não ocupavam a parcela desde, pelo menos, 15.03.1946.
Por outro lado, nunca usaram a parcela para o cultivo.
Os requisitos previstos no nº 5, alíneas a) e b) do art. 1º da Lei 108/97 de 16/09 são cumulativos, contrariamente, ao defendido pelos apelantes.
A lei apesar de simplificar os requisitos, não deixou de dar relevância ao tempo decorrido na situação de facto a considerar, pressuposto esse basilar na aquisição de qualquer direito por usucapião.
Daí que não basta provar-se a construção de benfeitorias na parcela, nem ainda, o respectivo valor, constituindo pois um dos indícios da usucapião, que à data da extinção da usucapião, se verifique a ocupação efectiva do prédio pelo menos desde 15.03.1946, ou seja, há 30 anos.
Conclui-se, assim, que não estão reunidos os requisitos para reconhecer a aquisição pelos Autores do direito de enfiteuse, por usucapião e desta forma, não se pode reconhecer que os Autores são donos e proprietários do prédio sito na ………., a confrontar do Norte com M……….., do Sul e do Nascente com G……… e do Poente com a ………. da dita freguesia ………., sobre a qual foi edificada a casa inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1339º da freguesia de ………..
Improcedem as conclusões de recurso formuladas sob as alíneas i) a n).
- Da boa-fé do autor da incorporação, como pressuposto da acessão industrial imobiliária - Na sentença recorrida julgou-se improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, com fundamento em acessão industrial imobiliária, porque os Autores não lograram provar a boa-fé do autor da incorporação.
Os recorrentes defendem que na interpretação do requisito se deve considerar que age de boa fé o autor da obra que, embora não tenha obtido autorização do dono do terreno, esteja (errada mas razoavelmente) convencido de que obteve a devida autorização ou de que agiu ao abrigo de uma legalmente prevista “causa de justificação” que expressamente o isentava dessa necessária autorização.
Analisando.
No instituto da acessão industrial imobiliária previsto no art. 1340º e 1341º CC, está em causa a aquisição de bens por efeito da construção de obras, quando ao seu autor não pertencer o terreno.
Para aplicação do disposto no art. 1340º exige-se ainda a boa fé por parte do autor da incorporação.
O art. 1340º /4 CC determina taxativamente os casos em que se deve considerar que o autor da acessão agiu de boa fé, quando refere:
“(…)
4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.”
A respeito desta matéria referem Pires de Lima e Antunes Varela que: “confrontada esta disposição com a que define a boa fé em matéria possessória (art. 1260º/1 CC), logo se conclui que a lei não pretendeu afastar-se deste último conceito, e que só para evitar dúvidas, neste caso especial de acessão imobiliária, determinou taxativamente os casos em que se deve considerar de boa fé o autor da acessão.” (Código Civil Anotado, vol. III, pag. 149)
No estudo publicado na Colectânea de Jurisprudência pelo então Juiz Desembargador Dr. Quirino Soares, sob o título “Acessão e Benfeitorias”, no conceito de boa-fé, inclui este autor, o desconhecimento que o prédio era alheio, com fundamento em erro grosseiro.
Destaca duas situações para ilustrar a posição que assume:
- -se o autor da incorporação não desconfiava que o terreno era alheio e, por isso, omitiu diligência, ao alcance de pessoa do seu nível sócio-cultural, que o informaria sobre a verdadeira situação do terreno, nem, por tal, deve ser tido como interventor de má fé;
- -se a autorização parte de um falso dono ou de quem carece de legitimidade, estando porém o interventor convencido de que se trata do legitimo dono ou de que não havia contitularidade ou concurso de direito, o convencimento relevo como sinal distintivo de boa fé.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido do exposto, podem consultar-se entre outros os Ac. STJ 22.06.2005, Ac STJ 12.02.2004, Ac STJ 24.04.2003 e Ac. STJ 08.06.1999 (todos em www. dgsi.pt).
No caso dos autos, perante os factos provados, conclui-se que não estão reunidos os requisitos para aquisição do direito de propriedade por acessão, porque não resulta demonstrada a existência de boa-fé na actuação do autor da incorporação.
Com efeito, em 1993 os Autores celebraram com a Ré C………. um contrato de “ cessão de posição contratual e de crédito de benfeitorias “, no qual ficou consignado que a Ré C……….” cedia a sua posição como arrendatária “ e ainda, o direito de crédito em relação ás benfeitorias executadas no terreno (alíneas N) a S) dos factos assentes).
De igual forma, consignaram as partes no referido contrato que a Ré C………. se comprometeu a outorgar a escritura de venda das benfeitorias objecto do contrato de cessão logo que os proprietários do terreno onde as mesmas se encontram implantadas procedam à sua desanexação e o vendam aos Autores. (alínea T) dos factos assentes)
Resulta da conjugação destes factos que os Autores sabiam que o terreno pertencia a terceiros que não a pessoa que cedeu a posição no contrato.
Os Autores não lograram provar, como era seu ónus (art. 342º /1 CC) que os Réus, donos do terreno, autorizaram as construções executadas pelo Autores.
Os Autores não laboraram em qualquer erro, porque ficou expressamente consignado a intenção das partes de celebrarem um contrato de compra e venda, depois de regularizada com os proprietários, a situação da parcela de terreno.
Acresce que os Réus, proprietários da parcela de terreno, não tiveram intervenção na celebração do contrato, pelo que as obrigações assumidas pelas partes não são oponíveis aos Réus (art. 406º/2 CC).
Os Autores sabiam, assim, que quem estava a ceder a posição e crédito de benfeitorias não era dono da parcela de terreno na qual estava incorporada a construção, motivo pelo qual não se pode considerar que os Autores de boa fé construíram obra em terreno alheio.
Alegam os apelantes que o autor da incorporação actua de boa fé desde que se verifique que agiu ao abrigo de uma legalmente prevista “causa de justificação” que expressamente o isentava dessa necessária autorização.
Não resulta de igual forma dos factos provados que os Autores agiram ao abrigo de uma qualquer “causa de justificação”, que os dispensava da autorização dos donos do terreno, nem o facto dos Autores pagarem a contrapartida anual pode ser interpretada como uma autorização tácita dos donos do terreno, para a ocupação e construção das obras, quando além do mais não se provou que os Réus tinham conhecimento da efectiva ocupação pelos Autores.
Os Autores reafirmam nas conclusões de recurso que compraram a casa, mas tal facto não se provou, porquanto apenas se provou que celebraram um contrato de cessão da posição contratual e no qual expressamente consignaram que não celebraram um contrato de compra e venda. Por outro lado, na acção não se suscitou qualquer questão a respeito da interpretação das cláusulas do contrato e vontade dos contraentes, pelo que na sua interpretação temos que atender ao teor literal das cláusulas, para interpretar a vontade das partes.
Por fim, os Autores – recorrentes alegam que por pensarem que eram arrendatários por causa do contrato que tinham celebrado com a Ré C………., assumiram a posição de meros detentores.
Tal alegação constitui uma questão nova, que não foi oportunamente suscitada na petição, pois os Autores apenas invocaram a qualidade de proprietários, conforme decorre da alegação contida no art. 20º da petição.
O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5).
O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (ob. cit,, pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383 ).
A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições:
- o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e - o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ter sido proferida.
O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
(…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações:
- -a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c));
- -as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º CPC)”. (ob cit., pag. 25-26).
Armindo Ribeiro Mendes refere, ainda, que: “o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso, no modelo de revisão ou de reponderação acolhido no nosso Direito.” (Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, pag. 81).
A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o Professor Castro Mendes: “A invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC).
Na jurisprudência, entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www. dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere:
“E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
Se os novos factos resultaram da discussão da causa, recaía sobre as partes ao abrigo do art. 264º/3 CPC, suscitar junto do tribunal “a quo”, a sua consideração em sede de decisão, o que também não ocorreu.
Assim, nos termos do art. 676º CPC nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos e questões “novos”, que os Autores alegaram pois os mesmos não foram considerados na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso, vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada).
Conclui-se, que revestindo o pedido reconvencional a natureza de acção de simples apreciação negativa, recaía sobre os Autores o ónus de provar que dispunham de título legítimo de ocupação do prédio descrito no art. 1º e 2º da petição (art. 343º /1 CC).
Os Autores - reconvindos não lograram provar a aquisição da parcela de terreno, por acessão industrial imobiliária, pelo que a sentença não merece censura.
Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas o) a ai).
Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pelos recorrentes.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Porto, 08 de Novembro de 2010
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho