Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 486/2025-T, em 14.10.2025, que correu termos pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é Requerente A..., S.A., igualmente identificada nos autos, vem, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, apresentar recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que aquela decisão se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 616/2023-T, em 30.04.2024, já transitada em julgado, convocada como decisão fundamento.
1.2. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
A. O presente recurso vem interposto contra a decisão arbitral de 14/10/2025 que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral que correu termos no CAAD com o nº 486/2025-T.
B. O presente recurso é apresentado ao abrigo do nº 2 do art. 25º do RJAT, em virtude de a decisão recorrida se encontrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão arbitral de 30.04.2024 , processo nº 616/2023-T
C. Decidiu o Tribunal Arbitral julgar parcialmente procedente o pedido de anulação da liquidação de IS de 2023 e 2024 de 2005, liquidação nº ...98, declarando a sua ilegalidade e determinando a sua anulação, com as demais consequências legais,
D. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência é tempestivo e admissível, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos legais previstos no artigo 25.º do RJAT e 152.º do CPTA.
E. O acórdão arbitral recorrido proc. n.º 486/2025-T, decidiu que as Sociedades de Capital de Risco não se enquadram no conceito de instituições financeiras, para efeitos da verba 17.3 e 17.3.4 da TGIS, afastando a sujeição a Imposto do Selo das comissões de gestão cobradas aos Fundos de Capital de Risco.
F. O acórdão fundamento (proc. n.º 616/2023-T, CAAD), já transitado em julgado, decidiu precisamente a mesma questão em sentido oposto, afirmando que as comissões de gestão cobradas por SCR aos FCR preenchem os requisitos de incidência da verba 17.3.4 da TGIS e estão sujeitas a Imposto do Selo.
G. Existe, portanto, contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, assente em factos substancialmente idênticos e num quadro legal inalterado.
H. Essa oposição entre julgados é direta e insanável, tornando imperativa a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para assegurar a uniformidade da jurisprudência e a igualdade de tratamento fiscal.
I. A questão central consiste em determinar se uma Sociedade de Capital de Risco (SCR), ao exercer a atividade de gestão de Fundos de Capital de Risco, se qualifica como instituição financeira para efeitos da sujeição a Imposto do Selo das comissões cobradas, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS.
J. O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao adotar uma interpretação formalista da revogação da alínea h) do artigo 6.º do RGICSF pelo DL n.º 319/2002, entendendo que esta excluiu as SCR do conceito de instituições financeiras.
K. Tal interpretação ignora que a revogação apenas visou retirar às SCR determinadas funções de intermediação financeira exclusivas de bancos, mantendo-as, todavia, integradas no setor financeiro, sob supervisão da CMVM e com plena natureza de entidades gestoras de ativos.
L. A qualificação jurídica de instituições financeiras decorre não apenas da lei interna, mas sobretudo do Direito da União Europeia, aplicável com primazia nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da CRP.
M. O artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o Anexo I da Diretiva 2013/36/UE consagram um conceito amplo de instituição financeira, que inclui sociedades gestoras de ativos e entidades cuja atividade principal consista em operações financeiras como gestão de carteiras, custódia e administração de valores mobiliários, atividades que correspondem precisamente às funções exercidas pelas SCR na gestão de FCR.
N. A jurisprudência do TJUE (v.g., acórdão de 26.10.2023, processos apensos C-207/22, C-267/22 e C-290/22) confirma que a qualificação de instituição financeira depende da ligação da entidade ao setor financeiro e da natureza da sua atividade, e não apenas de classificações formais no direito interno.
O. A decisão recorrida desconsiderou esta jurisprudência europeia vinculativa, violando o princípio do primado do Direito da União.
P. Também a jurisprudência do STA, nomeadamente o Acórdão n.º 6/2024, reconheceu que a sujeição a Imposto do Selo deve atender ao conceito europeu de instituição financeira, assegurando coerência e alinhamento com o ordenamento comunitário.
Q. A atividade das SCR é inequivocamente financeira, envolvendo: (i) aquisição e alienação de valores mobiliários, (ii) gestão de carteiras, (iii) emissão e reembolso de unidades de participação, (iv) avaliação de ativos e passivos, e (v) prestação de serviços conexos de gestão de risco e de financiamento.
R. As comissões cobradas por essas atividades são contraprestações por serviços financeiros, enquadráveis na verba 17.3.4 da TGIS, pelo que devem ser sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 4%.
S. Ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido criou uma diferenciação arbitrária e injustificada entre SCR e outras entidades gestoras de ativos, em violação dos princípios da igualdade e da neutralidade fiscal.
T. A interpretação sufragada pelo tribunal arbitral recorrido contraria, ainda, a teleologia da norma de incidência da verba 17.3 da TGIS, destinada a tributar as operações financeiras em sentido amplo, independentemente do veículo institucional que as execute.
U. A função do recurso de uniformização de jurisprudência é precisamente evitar a coexistência de decisões contraditórias sobre casos idênticos, assegurando segurança jurídica, previsibilidade das decisões e igualdade de tratamento.
V. Todos os requisitos de admissibilidade encontram-se verificados: legitimidade da Recorrente, tempestividade, identidade da questão de direito, contradição frontal e trânsito em julgado do acórdão fundamento.
W. Deve, assim, ser fixada jurisprudência no sentido de que as Sociedades de Capital de Risco, enquanto gestoras de Fundos de Capital de Risco, integram o conceito de instituições financeiras e estão sujeitas a Imposto do Selo, à taxa de 4%, pelas comissões de gestão cobradas, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida na parte objeto de recurso e substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente como é de Direito e Justiça.»
1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4. A Recorrida A..., S.A., apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A. A ora Recorrente, inconformada com a decisão proferida em 14/10/2025, pelo Tribunal Arbitral Coletivo constituído no CAAD, no âmbito do pedido de pronúncia arbitral que aí correu termos sob o número 486/2025-T, apresentou o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
B. Considera a Recorrente que a decisão arbitral ora em apreço se encontra em contradição com a decisão arbitral proferida no processo arbitral que correu termos sob o n.º 616/2023-T, em 30/04/2024, sustentando que se trata da mesma questão fundamental de direito.
C. Em suma, alega a Recorrente que a questão fundamental de direito que está subjacente a ambos os processos “consiste em aferir se uma sociedade de Capital de Risco, é considerada uma sociedade/ instituição financeira, e consequentemente, se as comissões de gestão que cobra a Fundos de Capital de Risco (FCR) por si geridos, devem ser sujeitos a Imposto de Selo por aplicação da norma de incidência consagrada na verba n.º 17.3.4 da TGIS, quer na vertente subjetiva, quer na vertente objetiva”. (cfr. art.º 3 das alegações de recurso)
D. A ora Recorrida considera que não se encontram preenchidos os pressupostos de que a lei processual, a doutrina, e a jurisprudência fazem depender a admissibilidade deste recurso de uniformização de jurisprudência.
E. Colocaram-se ao Tribunal Arbitral as seguintes questões:
Primeira: Saber se as comissões de gestão cobradas pela Requerente, ora Recorrida, preenchem os elementos objetivo e subjetivo de incidência previstos na verba 17.3.4 da TGIS do Código do Imposto do Selo;
Segunda: Saber se, para além da anulação dos atos de liquidação e do reembolso dos referidos montantes, são devidos juros indemnizatórios à Requerente, ora Recorrida.
F. O Tribunal Arbitral Coletivo, composto pelos senhores árbitros Jorge Lopes de Sousa, João Santos Pinto e Miguel Patrício, decidiu, por unanimidade, sem qualquer voto de vencido, conceder provimento ao pedido arbitral, julgando totalmente procedente o pedido (com exceção do valor de € 7.328,72, cobrado ao abrigo da verba 17.1.3 da TGIS), por o sujeito passivo não ser instituição financeira nem equiparada, e determinando a anulação dos atos de liquidação, a restituição dos montantes de Imposto do Selo e juros indevidamente pagos e, ainda, condenando a Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.
G. Sendo que a decisão arbitral tem dois segmentos decisórios: i) apreciação da questão da qualificação jurídica da entidade em causa, tendo em vista determinar se a ali Requerente, ora Recorrida, pode ser considerada instituição financeira ou equiparada; e ii) apreciação da questão do direito ao reembolso e a juros indemnizatórios.
H. De acordo com a delimitação do objeto do recurso feita pela Autoridade Tributária, a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, identificada pela Recorrente, assenta na existência de uma decisão que entende não estar verificado o pressuposto subjetivo de incidência da norma constante da verba 17.3.4 da TGIS, por entender não ser de considerar que a ali Requerente é uma instituição financeira ou equiparada (o acórdão recorrido) e de outra decisão que entendeu que as comissões em causa correspondem a atividades inseridas na órbitra do sistema financeiro (o acórdão fundamento).
I. Importa esclarecer que a questão de determinar se as sociedades de capital de risco são sociedades financeiras ou instituições financeiras ou equiparadas é matéria sobre a qual os tribunais tributários já têm sido chamados a pronunciar-se, havendo inúmeras decisões favoráveis ao entendimento de que a resposta a essa pergunta é negativa - apenas a título de exemplo, vejam-se as decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 757/2020-T, n.º 399/2019-T, n.º 791/2019-T, n.º 469/2022-T, n.º 228/2023-T, n.º 956/2024-T e n.º 53/2025-T.
J. Assim, em primeiro lugar, impõe-se referir que a posição adotada pelo Tribunal Arbitral Coletivo no acórdão fundamento constitui posição (absolutamente) minoritária.
K. A Recorrente alega que a decisão arbitral ora em apreço deve ser anulada porque se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo arbitral n.º 616/2023-T, de 30/04/2024, já transitada em julgado, mas não juntou aos autos a certidão do trânsito em julgado da referida decisão arbitral, pelo que a Recorrente não fez a prova que lhe competia e consequentemente, desde logo e com esse fundamento, não deve ser admitido o recurso.
L. O artigo 25.º, n.º 2 e n.º 3, do RJAT, que serviu de base legal para a Recorrente apresentar o presente recurso estabelece que: “2 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18/09).
3- Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.”.
M. Ora, por sua vez, do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, que estabelece que o regime do recurso de uniformização de jurisprudência, resulta o seguinte: “As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.”
N. Quanto ao que deve ser considerada “a mesma questão fundamental de direito”, a jurisprudência tem entendido que “Nos termos do art. 152.º n.º 1 do CPTA constitui requisito do recurso para uniformização de jurisprudência a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que para apurar da existência da referida contradição devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), nos termos dos quais necessário é que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos, o que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos (cf. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 25/3/09, rec. N.º 598/08).
III- Tendo o Acórdão recorrido e o acórdão fundamento subjacentes situações fácticas completamente distintas, não se pode entender que exista entre eles a identidade substancial de situações necessária para que se possa entender que os juízos em sentidos contrários neles formulados envolvem contradição.
IV- Há alterações da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica.” (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 16/06/2010, proferido no processo n.º 01003/05 - sublinhado nosso).
O. Salienta-se, como também tem esclarecido a jurisprudência, que que só deverá ser admitido recurso se entre as duas situações em oposição houver uma semelhança das questões de facto e de direito: “I - O recurso para unificação de jurisprudência interposto em ação administrativa especial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: (i) que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e (ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA (art. 152.º do CPT). II - Só há verdadeira contradição de julgados se os pressupostos fácticos e jurídicos das duas decisões forem os mesmos, pois só assim se tratará da mesma questão fundamental de direito. III - Não se verifica contradição de julgados no caso de a divergência das soluções jurídicas encontrada nos arestos em confronto não resultar de entendimento inconciliável quanto à mesma questão fundamental de direito, mas antes do enfrentamento de realidades fácticas distintas, que levaram à apreciação de questões jurídicas diversas à luz de normas também diferentes.” (Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 18/09/2013, no processo n.º 0966/12 - sublinhado nosso).
P. Assim, é pertinente chamar à colação os factos provados no acórdão fundamento e os factos provados no acórdão recorrido, para se concluir que a prova produzida em cada um dos processos não foi coincidente, pelo que não ficaram provados os mesmos ou idênticos factos em ambos os processos.
Q. Ora, no acórdão fundamento, da factualidade elencada no capítulo V “Fundamentação de facto”, ponto 1 “Factos assentes” (cfr. fls 16 e 17 do acórdão arbitral proferido no processo n.º 616/2023-T) do acórdão fundamento: i) A ali Requerente é uma sociedade de capital de risco (SCR), focada na gestão de fundos e investimentos de Private Equity; ii) A ali Requerente cobrou uma Comissão de Administração e Gestão sobre a qual liquidou Imposto do Selo, à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3 e 17.3.4 da TGIS; iii) Posteriormente, apresentou reclamação graciosa da autoliquidação de Imposto do Selo, com fundamento na ilegalidade daquela por erro nos pressupostos, resultante da falta de subsunção legal nas verbas acima referidas; e iv) Tendo sido notificada do indeferimento da mencionada reclamação graciosa, decidiu apresentar pedido arbitral, que deu origem à decisão arbitral em causa.
R. Já no acórdão recorrido, no capítulo V.1. Matéria de facto, ponto 17, do acórdão recorrido, resulta o seguinte: i) A Requerente, ora Recorrida, era, à data dos factos, uma sociedade gestora de fundos de capital de risco (SGCFR), tendo sido, entretanto, convertida, em 26/04/2022, em sociedade gestora de organismos de investimento coletivo (SGOIC); ii) A Requerente, ora Recorrida, cobrou comissões de gestão, desempenho e subscrição em 2021 e 2022 a fundos por si geridos, não tendo liquidado Imposto do Selo, por entender não estarem reunidos os pressupostos de incidência do imposto constantes da verba 17.3.4 da TGIS; iii) A Requerente, ora Recorrida, foi objeto de uma inspeção tributária, da qual resultaram correções e, consequentemente, liquidações adicionais de Imposto do Selo e liquidações de juros compensatórios, por alegada falta de liquidação de imposto; e iv) A Requerente, ora Recorrida, apresentou pedido arbitral a solicitar a anulação dos atos tributários decorrentes da inspeção da AT, e pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios.
S. Assim, entre as duas decisões não existe identidade de situações de facto, uma vez que as Requerentes em causa têm natureza jurídica distinta (no acórdão fundamento, estamos perante uma SCR, enquanto que no acórdão recorrido estamos perante uma SGFCR), os procedimentos adotados por estas entidades foram diferentes (no acórdão fundamento, a Requerente liquidou Imposto do Selo sobre a comissão por si cobrada, enquanto que tal não sucedeu no acórdão recorrido) e os atos tributários em causa são distintos (no acórdão fundamento, está em causa a contestação de uma autoliquidação de imposto, enquanto que no acórdão recorrido contestou-se a legalidade de atos de liquidação oficiosa praticados pela AT), pelo que também por esta razão não deve o recurso ser admitido.
T. Além disso, note-se que a não identidade de situações factuais conduziu, ainda, a percursos jurídicos distintos, uma vez que, no acórdão recorrido, a análise centra-se na qualificação jurídica da entidade (Requerente), tratando-a como questão central, e nunca se afastando dessa linha de análise (pelo que nem averiguou se os serviços prestados pela aí Requerente se caracterizam, para os devidos efeitos, como serviços financeiros), enquanto que o acórdão fundamento procede a uma análise jurídica do conceito de atividades financeiras (não analisado pelo acórdão recorrido), presumindo, por essa via, o pressuposto subjetivo de incidência da norma da TGIS, ou seja, aborda a qualificação da aí Requerente como instituição financeira tendo como pressuposto determinante as atividades praticadas pela mesma.
U. Acresce que, enquanto o acórdão recorrido adota uma interpretação sistemática e teleológica (considerando legislação nacional e europeia) das normas aplicáveis, o acórdão fundamento recorre a uma interpretação literal da norma, desvalorizando o argumento de que a revogação da alínea h) do n.º 1 do art.º 6 do RGICSF, operada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23/09, que qualificava as SGR como sociedades financeiras, teve o efeito de as desqualificar como instituições financeiras, desde logo, por referência ao Direito da União Europeia.
V. Assim, sem prejuízo da existência de alguns pontos de contacto entre as situações descritas, verifica-se um enquadramento e análise diferentes, uma vez que na decisão arbitral fundamento, contrariamente à decisão arbitral recorrida, o tribunal preocupou-se, de forma decisiva, com a atividade desenvolvida pela aí Requerente e a sua integração no âmbito do sistema financeiro, sendo, por isso, a ponderação das atividades elencadas pela legislação europeia, com referência às praticadas pela aí Requerente, que conduziu à conclusão de que tal entidade, na qualidade de sociedade de capital de risco, tem de ser qualificada como instituição financeira, na aceção do Direito da União Europeia.
W. Com efeito, verifica-se que a decisão arbitral recorrida promoveu uma abordagem jurídica distinta em relação à decisão arbitral fundamento, colocando-se numa posição de princípio totalmente diferente.
X. Também o facto de o acórdão fundamento ter adotado uma corrente jurisprudencial totalmente minoritária, em contradição com mais de uma dezena de decisões arbitrais que decidiram em sentido contrário, que as sociedades de capital de risco não são instituições financeiras, nem equiparadas, para efeitos de Imposto do Selo (vejam-se, a título de exemplo, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 53/2025-T, 956/2024-T, 795/2023-T, 597/2023-T, 357/2023-T, 228/2023-T, 197/2023-T, 469/2022-T, 757/2020-T, 791/2019-T, 399/2019-T, 226/2018-T, 44/2023-T e 469/2022-T.)
Y. Desta forma, o presente recurso não deverá ser admitido, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos para a sua admissão pelo STA.
Z. Mas, se por mera hipótese académica, viesse a ser admitida, para efeitos de recurso para uniformização de jurisprudência, a existência de oposição entre a decisão arbitral ora sob recurso e a decisão arbitral proferida no processo n.º 616/2023-T, o presente recurso deveria ainda assim improceder, mantendo-se na ordem jurídica a decisão arbitral ora em apreço, que fez uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito aos mesmos.
AA. O acórdão recorrido decidiu, e bem, que a correção efetuada pela AT enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, por ter considerado que a ora Recorrida, sociedade gestora de fundos de capital de risco, assume a natureza de instituição financeira.
BB. Por considerar que: “com a revogação da alínea h) do n.º 1 do art. 6.º do RGICSF (Dec.-Lei n.º 298/92, de 31/12), aprovada pelo Dec.-Lei n.º 319/2022, de 28/12, as Sociedades de Capital de Risco (SCR) deixaram de integrar o conceito de «sociedade financeira». E o mesmo se aplicava às Sociedades Gestoras de Fundos de Capital de Risco (SGFCR) porque estas operavam enquanto SCR até à entrada em vigor da Lei n.º 18/2015, de 4/3; mesmo sob a vigência da referida Lei de 2015, as referidas SGFCR não foram equiparadas a «sociedades financeiras» (atendendo à exclusão da sua classificação como «intermediários financeiros», feita no n.º 1 do art.º 2 do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado [RJCR], anexo à Lei de 2015, número esse que viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23/9)”.
CC. Acabando por concluir que: “O referido acrescento do art.º 6 mostra-se relevante porque, como se disse acima, mesmo sob a vigência da Lei n.º 18/2015, de 4/3 (...) as SGFCR não foram equiparadas a «sociedades financeiras» (...). Assim, com esse acrescento, fica claro que, também à luz do referido Dec.-Lei de 2019, as SGFCR (sic) não podem ser consideradas «sociedades financeiras»”.
DD. Neste contexto, a decisão arbitral recorrida remete também para a fundamentação constante da decisão proferida no processo arbitral n.º 795/2023-T, de 17/06/2024, que conclui pela não inclusão das sociedades de capital de risco no conceito de instituições financeiras, à qual adere integralmente.
EE. Por fim, tendo em conta a jurisprudência e a doutrina citada nas presentes contra-alegações, é evidente que o acórdão recorrido acompanhou a melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema da não inclusão das sociedades gestoras de fundos de capital de risco no conceito de sociedades financeiras, nem de instituições financeiras ou equiparadas e decidiu bem, tendo em conta o direito aplicável, devendo o acórdão recorrido ser mantido na ordem jurídica, e ser julgado improcedente o presente recurso.
Termos em que o recurso não deve ser admitido ou, vindo a ser admitido, o que se coloca apenas por mera hipótese académica, deverá ser julgado improcedente, com todas as consequências legais, assim se fazendo justiça!»
1.5. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de que “a decisão arbitral recorrida se encontra em oposição com o Direito da União, bem como com a jurisprudência do TJUE, tal como com a jurisprudência uniformizada do STA”, pelo que a mesma deve ser revogada, fixando-se jurisprudência no sentido de que “as comissões de gestão cobradas pelas Sociedades de Capital de Risco (SCR) a Fundos de Capital de Risco (FCR), por si geridos, nos termos do regime jurídico aplicável, estão sujeitas a Imposto do Selo por aplicação da norma de incidência consagrada na verba n.º 17.3.4 da TGIS.” Conclui, assim, que o presente recurso para uniformização de jurisprudência deverá ser conhecido e julgado procedente, revogando-se a decisão arbitral recorrida e fixando-se jurisprudência no sentido acima enunciado.
1.6. Notificadas as partes do conteúdo do parecer que antecede, para querendo, se pronunciarem (artigo 146.º, n.º 2, do CPTA), nada responderam.
2. Fundamentação de Facto
2.1. A decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 486/2025-T (CAAD), em 14.10.2025, com relevo para a apreciação e decisão da questão de mérito, deu como assentes e provados os seguintes factos:
«A. A Requerente operou, de 2016 até 26/4/2022, como Sociedade Gestora de Fundos de Capital de Risco ou SGCFR (art. 1.º, al. b), do RJCR) - tendo, após essa data, passado a operar na qualidade de Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Colectivo ou SGOIC (v. § 157.º do PPA). Também após 26/4/2022, a Requerente passou a liquidar IS sobre as comissões de natureza equivalente às aqui em causa (v. § 161.º do PPA)
B. Os procedimentos de inspeção tributária relativos aos períodos de tributação de 2021 e 2022, que deram origem às liquidações adicionais contestadas pela Requerente, tiveram o seu início no dia 10/7/2024, conforme as Ordens de Serviço n.º ...25 e ...26, de 8/4/2024, respetivamente.
C. As inspeções tributárias em apreço tiveram um âmbito parcial, e foram conduzidas no sentido de avaliar, em exclusivo, os procedimentos adoptados em sede de Imposto do Selo (IS), por referência aos acima referidos períodos de tributação de 2021 e 2022.
D. Após efectuar a análise e a validação da informação disponibilizada no decurso das inspecções, os SIT remeteram à ora Requerente, no dia 27/11/2024, as notificações contendo os projetos de relatório de inspeção, nos termos dos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPITA, propondo correções ao IS considerado em falta nos valores de € 644.905,14 e de € 118.813,61, relativos aos períodos de tributação de 2021 e 2022, respetivamente.
E. A Requerente não exerceu o competente direito de audição que lhe assistia relativamente ao conteúdo dos referidos projectos de relatório, e, deste modo, as correções propostas naquela sede foram mantidas, nos seus precisos termos, no Relatório de Inspeção.
F. A Requerente foi, assim, notificada, a 23/12/2024, dos Relatórios de inspeção, tendo os SIT confirmado as correções efectuadas em sede de IS nos montantes supra referidos, conforme quadro infra (vd. § 27.º do PPA):
[IMAGEM]
G. Na sequência do acima exposto, a Requerente foi notificada, no dia 2/1/2025, da nota de liquidação adicional de IS n.º ...08, de 19/12/2024, relativa à demonstração de liquidação de IS n.º ...48, no valor total de € 732.645,25, a qual inclui o IS considerado em falta com referência às operações praticadas no período de tributação de 2021, bem como os correspondentes juros compensatórios (vd. Doc. 1 apenso aos autos). Também na mesma data, foi a Requerente notificada da nota de liquidação adicional de IS n.º ...09, de 19/12/2024, referente à demonstração de liquidação de IS n.º ...49, no valor total de € 132.219,36, a qual inclui o IS considerado em falta nas operações praticadas no período de tributação de 2022, bem como os correspondentes juros compensatórios (vd. Doc. 2 apenso).
H. A Requerente pede, no seu PPA, a anulação total das liquidações acima referidas, no montante global de € 864.864,61 (= € 732.645,25 + € 132.219,36) - pelo que esse é o valor da causa.
I. A Requerente procedeu ao pagamento da totalidade dos valores de cada uma das referidas liquidações (vd. Documentos 3 e 4 apensos). Mas, estando inconformada com a situação, apresentou PPA contra os referidos actos de liquidação no dia 19/5/2025.
J. No PPA apresentado, a Requerente não imputa qualquer vício à liquidação no que diz respeito à concessão de crédito a trabalhadores (parcela do imposto liquidado da verba 17.1.3 da TGIS), no ano de 2021, no montante de € 7.328,72 (vd. § 27.º do PPA).
V.2. Factos não provados
18. Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
V.3. Fundamentação da fixação da matéria de facto
19. O Tribunal não tem que se pronunciar sobre todos os detalhes da matéria de facto que foi alegada pelas partes, cabendo-lhe o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada (cfr. art. 123.º, n.º 2, do CPPT, e art. 607.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
20. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções para o objecto do litígio no direito aplicável (vd. art. 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
21. A convicção do Tribunal Arbitral fundou-se na livre apreciação das posições assumidas pelas Partes bem como dos documentos que foram juntos aos autos, não contestados.»
2.2. A decisão arbitral fundamento, proferida no Processo n.º 616/2023-T, em 30.04.2024, considerou provados os seguintes factos:
«A. A Requerente é uma SCR, regularmente constituída ao abrigo da legislação nacional, tendo como atividade principal a gestão de FCR, sendo o seu CAE principal o 66300, que corresponde à atividade de gestão de fundos, focada na gestão de fundos e investimentos de Private Equity.
B. No âmbito desta atividade, a Requerente gere e representa FCRs em todas as vertentes da sua atividade, nos termos do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE ou, abreviadamente, RJCR), previsto na Lei n.º 18/2015, de 4 de março, e cobra semestralmente uma comissão, denominada “Comissão de Administração e Gestão”, sobre a qual tem vindo a liquidar IS, à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3 e 17.3.4 da Tabela Geral do IS (“TGIS”).
C. A Requerente liquidou IS sobre uma comissão de gestão cobrada a um FCR por si gerido, no montante global de € 60.405,25 (sessenta mil, quatrocentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) - Docs. n.ºs 2 a 4 juntos com o PPA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
D. Na liquidação aqui em causa a Requerente seguiu as orientações emanadas da Administração fiscal que defendiam a qualificação das SCR como instituições financeiras, nomeadamente para efeitos da aplicação da norma em análise, interpretação essa plasmada no Parecer do Centro de Estudos Fiscais n.º 25/2013, de 26/08/2013 e na Informação Vinculativa n.º ...33 (07/07/2017).
E. Não obstante ter procedido à liquidação do IS e ao pagamento da guia correspondente, a Requerente discorda da mesma, motivo pelo qual apresentou, no dia 22-03-2023, a competente reclamação graciosa, com fundamento na alegada ilegalidade da liquidação devido a erro nos pressupostos, resultante da falta de subsunção legal nas verbas 17.3 e 17.3.4 da TGIS - Doc. n.º 1 junto com o PPA e Doc. n.º1 junto com o seu requerimento de 01-02-2024, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
F. A AT decidiu pelo indeferimento da reclamação graciosa, tendo a Requerente sido notificada desta decisão através do Ofício n.º ...23, via CTT em 23-05-2023, conforme consta do processo administrativo - cit. Doc n.º 1 junto com o PPA, que aqui se dá por reproduzido.
G. A Requerente apresentou no CAAD, em 31-08-2023, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo - Doc n.º 2 junto com o requerimento apresentado por esta, em 01-02-2024, que se dá por reproduzido.
2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal de se pronunciar sobre todas as alegações das Partes.
No que se refere aos factos provados, a convicção dos árbitros teve em conta a posição assumida pelas Partes em relação à matéria de facto e fundou-se essencialmente na análise crítica da prova documental junta aos autos que está referenciada em relação a cada facto julgado assente.
Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas Partes e apresentadas como factos, consistentes em meros juízos conclusivos, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada.
Com relevo para a decisão não existem factos alegados que devam considerar-se não provados.».
3. Fundamentação de Direito
Invoca a Requerente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e uma outra decisão arbitral, proferida em 30.04.2024, no processo n.º 616/2023-T, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.
Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2), a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;
- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.
O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar. Bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.
O caso subjacente ao presente recurso é em tudo equiparável ao decidido pelo Pleno deste Supremo Tribunal em 26.02.2025, no Processo 088/24.9BALSB (disponível em www.dgsi.pt). Por um lado, também nas decisões aí supostamente em oposição a questão essencial a decidir era a de saber se uma sociedade de Capital de Risco, é considerada uma sociedade/ instituição financeira, e consequentemente, se as comissões de gestão que cobra a Fundos de Capital de Risco (FCR) por si geridos, devem ser sujeitos a Imposto de Selo por aplicação da norma de incidência consagrada nas verbas 17.3 e 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS). Por outro lado, as decisões aí em confronto eram totalmente sobreponíveis às dos autos, dado que a decisão aí recorrida, proferida em 14.10.2023, no processo n.º 616/2023-T, é no presente recurso a decisão fundamento, e a decisão aí fundamento é totalmente sobreponível à decisão aqui recorrida.
Ora, tendo em conta que, num contexto em tudo idêntico, foi decidido pelo aludido acórdão do Pleno desta Secção (de 26.02.2025, processo n.º 088/24.9BALSB, disponível em www.dgsi.pt) que existia falta de identidade ao nível da questão fundamental de direito, também nós, ao abrigo do preceituado no artigo 8.º do Código Civil, em absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas e de igualdade de tratamento dos sujeitos passivos, acolhemos esse entendimento, assim como os fundamentos aí expendidos, para onde remetemos, destacando o seguinte excerto (com as devidas adaptações (Onde no texto original estava recorrida alterámos para fundamento e vice-versa.)):
«O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar - e que preclude o tratamento dos demais, como se verá - é, portanto, ode saber se as duas decisões em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, sendo que em relação ao último elemento apontado, vamos considerar uma análise mais abrangente por referência à situação jurídica em causa, considerando que a decisão arbitral fundamento assenta na consideração de normas de direito interno com destaque para a revogação da alínea h) do n.º 1 do art.º 6.º do RGICSF em contraponto com a decisão arbitral recorrida, que faz apelo ao direito da União Europeia em conjugação com o princípio do primado do Direito da União.
Ainda assim, a resposta a tal questão, já adiantamos, só pode ser negativa.
(…)
Com este pano de fundo, quando se tem presente a realidade apontada em cada uma das decisões e a sua repercussão na sorte dos processos identificados nos autos, temos que a decisão arbitral [recorrida] focou a sua atenção no elemento subjectivo e nunca se afastou desta linha de análise e, uma vez concluída tal apreciação, entendeu que não era necessário averiguar se os serviços prestados pela Requerente se caracterizam, para o aludido efeito, como serviços financeiros. A partir daqui, o elemento fundamental com referência à sorte do presente recurso reside no facto de, em termos essenciais, a decisão arbitral [fundamento] ter centrado, em termos essenciais, a sua análise naquilo que foi desconsiderado pela decisão arbitral [recorrida].
Na verdade, a consideração da actividade da Recorrente foi o motor do discurso vertido na decisão arbitral [fundamento], o que permitiu, desde logo, apontar para a verificação do elemento objectivo, ou seja, que as comissões cobradas ao FCR correspondem a contraprestações por serviços financeiros, para efeitos do fixado na Verba 17.3 da TGIS, acrescentando depois a esta análise a jurisprudência do TJUE para dizer que, no caso dos autos, além de o legislador apontar para um conceito de instituição financeira mais amplo (admitindo tratar- se de quaisquer outras instituições financeiras), as comissões resultam da actividade exercida pela Requerente na gestão de FCR, sob o regime e contexto supra explanados, que nos remete, como ficou demonstrado, para actividades que caiem na órbita do sistema financeiro, mais precisamente, no sector dos valores mobiliários.
Tal equivale a dizer que a decisão arbitral [fundamento] preocupou-se, de forma decisiva, com a actividade desenvolvida pela ora Recorrente e a sua integração no âmbito do sistema financeiro, realidade que acabou por funcionar como suporte essencial no que diz respeito ao elemento subjectivo, dado que, como já ficou dito, é a ponderação das actividades elencadas no Anexo I da referida Directiva com referência às praticadas pela ora Recorrente enquanto SCR gestora de FCR'S, que conduz à conclusão de que a aludida entidade, enquanto SCR tem de ser qualificada como instituição financeira, na acepção do Direito da União.
Nesta medida, resulta manifesto que aquilo que foi desconsiderado na decisão arbitral [recorrida] constitui como que o ponto de partida e o cerne da actividade prosseguida na decisão arbitral [fundamento], ou dito de outro modo, aquilo que a decisão arbitral [recorrida] nunca equacionou acabou por ser o mote da actividade da decisão arbitral [fundamento], que desembocou na afirmação do facto de a ora Recorrente exercer determinadas actividades no domínio do sector financeiro, situação que demanda a sua integração no regime aplicável às instituições financeiras.
Assim, é incontornável que a decisão arbitral [fundamento], de acordo com o que ficou exposto, fez uma abordagem distinta em relação à decisão arbitral [recorrida], colocando-se numa posição de princípio totalmente diferente, partindo de algo que esta última decisão entendeu que nem sequer era preciso averiguar, o que nos remete para um enquadramento e análise diferentes, com natural reflexo ao nível da respectiva decisão, pois que, como vimos, a realidade desconsiderada pela decisão arbitral [recorrida] acabou por funcionar como alicerce da construção que resultou na conclusão afirmada na decisão arbitral [fundamento].
Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, tal como já foi enunciado, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se a decisão arbitral [fundamento] e a decisão arbitral [recorrida] em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso».
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente, dado que vencida na presente instância de recurso (cfr.artigo 527.º, do CPC) com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual e a menor complexidade deste recurso.
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Catarina Almeida e Sousa.