II Fundamentação
9. O recorrente reclamou do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional da decisão da ECFP, de 22 de março de 2023, que lhe aplicou uma coima, por referência às contas anuais relativas ao ano de 2017.
Tal reclamação foi apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Como se considerou no Acórdão n.º 265/2022, ao recorrente que, no âmbito do contencioso das contas dos partidos políticos, seja sancionado contraordenacionalmente pela ECFP e veja o seu recurso judicial não admitido, terá de ser reconhecida a faculdade de impugnar a decisão por via de reclamação, ainda que tal mecanismo processual não esteja expressamente previsto, nem na LTC, nem na LEC, nem na LFP.
Sobre a questão argumentou-se no citado aresto:
«Assim, embora não se esteja, no presente caso, perante um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, importa ter presente o regime previsto na LTC, em tal tipo de processos, para a impugnação de despachos do relator e, concretamente, de despachos que não admitam um recurso interposto para o Plenário.
Em regra, das decisões dos relatores cabe reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC). No entanto, o Tribunal Constitucional tem entendido que, no caso especial de não admissão de recursos interpostos para o Plenário deste Tribunal, com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio Plenário, por considerar que o n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC deverá ser interpretado de modo sistemático, tendo em conta a configuração do Plenário enquanto formação competente para conhecer desta espécie de recurso (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007 e 500/2008).
No presente caso, conforme se salientou, não se está perante um recurso interposto no âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao qual seja diretamente aplicável o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. Contudo, não se encontrando diretamente prevista na LTC ou na LEC qualquer norma a respeito da impugnação do despacho de não admissão dos recursos interpostos das decisões da ECFP, e não se revelando também adequada ao caso a aplicação dos regimes previstos nos artigos 63.º, n.º 2, do RGCO e 405.º do CPP, esta lacuna de regulamentação deverá ser integrada mediante a aplicação analógica do mencionado artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC (cf. o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Por outro lado, uma vez que também no presente caso o Plenário é a formação competente para conhecer dos recursos previstos no artigo 46.º da LEC, justifica-se igualmente que se proceda a uma interpretação do referido artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, de modo sistemático, pelas razões indicadas na mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Assim, a presente reclamação deve se apreciada pelo Plenário deste Tribunal».
10. Como resulta do relatório, por decisão datada de 22 de março de 2023, a ECFP aplicou ao MPT uma coima no valor de 30 (trinta) vezes o IAS de 2008, perfazendo a quantia de €12.867,00 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
Tal decisão foi notificada ao partido arguido por duas vias:
- (i)por correio registado expedido para a morada da sua sede (fls. 62 e 65); e
- (ii)por correio eletrónico expedido para o endereço que havia previamente indicado para tal efeito (fls. 64).
Subsequentemente, o MPT foi notificado da deliberação da ECFP, datada de 27 de junho de 2023, pela qual sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. Tal notificação foi efetuada por três vias:
- (i)por correio registado expedido para a morada da sua sede (fls. 140 e 144);
- (ii)por correio eletrónico expedido para o endereço indicado para o efeito (fls. 143); e
- (iii)por correio registado expedido para o escritório do seu mandatário forense (fls. 142 e 144).
O recurso interposto pelo MPT, apresentado por correio eletrónico, deu entrada nas instalações da ECFP no dia 4 de julho de 2023.
11. Nos termos do artigo 46.º, n.º 4, da LEC, o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da notificação ao recorrente da decisão impugnada.
O Partido não contesta que, se a notificação da decisão condenatória proferida pela ECFP se tiver por concretizada com a expedição da carta registada para a morada da sua sede ou com a expedição da notificação por correio eletrónico para o seu endereço, a apresentação do recurso em 4 de julho de 2023 é extemporânea. Também não repudia as moradas – seja a física, seja a eletrónica – para onde as notificações foram expedidas. O que contesta é que essas notificações se tenham concretizado. Vejamos se com razão.
No que concerne à notificação por via postal registada, alega o reclamante não a ter recebido e inexistir prova do contrário. Não obstante existir informação dos CTT de que a correspondência foi entregue no recetáculo postal da morada indicada, conjetura o reclamante que teria ocorrido um erro do distribuidor postal. Considera ainda que a notificação devia ter sido feita por carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 46.º-A da LEC.
No que diz respeito à notificação expedida para o endereço de correio eletrónico, alega que não a recebeu e que apenas existe prova do envio, não da receção.
Finalmente, considera que a decisão deveria ter sido igualmente notificada ao defensor constituído do partido, por força do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
12. Sobre as notificações aos partidos políticos no âmbito da atividade sancionatória exercida pela ECFP, dispõe o artigo 46.º-A da LEC que «[as] notificações aos partidos […] são efetuadas através do endereço de correio eletrónico e por correio registado para a morada da sede […], que devem ser indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei».
Consta de fl. 200 do PA-5/CA/17/2018, apensado aos presentes autos, que o MPT comunicou, precisamente para efeitos de realização de notificações neste âmbito processual, a morada e o endereço de correio eletrónico para onde foram expedidas as notificações aqui em crise.
A notificação da decisão condenatória da ECFP foi realizada por carta registada expedida para a morada da sede do MPT, não tendo sido devolvida, seja por não reclamada, seja por recusada, seja por qualquer outro motivo. Como tal, e como se salientou no Acórdão n.º 126/2022, § 11.2., é legítimo inferir que foi posta à disposição ou entregue a pessoa, presente naquele local, habilitada a recebê-la, tanto mais que não foi – nesse momento ou noutro – comunicada ao processo a alteração da morada da sede ou qualquer circunstância anómala relacionada com a integridade do local, suscetível de interferir com o tratamento da correspondência destinada ao Partido. Aliás, notificações em tudo semelhantes foram expedidas para a mesma morada, por carta registada nos mesmos precisos termos, reportadas à deliberação de sustentação da decisão da ECFP e mesmo ao despacho do Vice-Presidente, de 10 de julho de 2023, que não admitiu o recurso, nunca tendo as mesmas sido devolvidas por não entregues.
A argumentação do reclamante e jurisprudência invocada é inaplicável ao caso, desde logo porque o quadro legal pertinente é substancialmente diferente.
É verdade que a notificação por via postal registada simples, isto é, sem entrega da correspondência em mão ao destinatário, oferece garantias inferiores a outras formas de entrega postal, nomeadamente aquelas em que ocorra entrega efetiva e esse ato seja documentado por intermédio da recolha da assinatura do destinatário e consignação da sua identidade, verificada pelo distribuidor postal. Contudo, daí não se segue que essa modalidade de notificação postal seja imprestável ou inadmissível como forma de comunicar atos como o presente.
Sobre a conformidade constitucional de regimes processuais que consagrem esta modalidade de notificação – sendo certo que, no caso vertente, para além de o artigo 46.º-A da LEC não especificar a forma de registo a usar, não se sabe ao certo qual a modalidade de entrega que, em concreto, foi utilizada –, o Tribunal Constitucional tem mantido um entendimento estável, adequadamente sintetizado no Acórdão n.º 439/2012, nos seguintes termos: «o Tribunal Constitucional tem mantido uma linha de orientação no sentido de que não são inconstitucionais as normas que prevejam a possibilidade de citação ou notificação de atos processuais por via postal simples e que presumam o seu conhecimento pelo destinatário, desde que tais presunções sejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efetivo do ato por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficientes garantias de assegurar que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa».
No caso vertente, afigura-se que o sistema de notificação previsto na lei satisfaz inteiramente estas condições.
O artigo 46.º-A, da LEC – ao contrário do habitual na generalidade dos regimes processuais − impõe uma dupla e cumulativa via de notificação ao arguido: deve ser notificado por via postal registada para a morada da sede, caso seja partido político, ou para aquela morada que tenha indicado, nos demais casos; e, cumulativamente, deve ser notificado por correio eletrónico para o endereço eletrónico que tenha também indicado. A perfeição da notificação pressupõe, assim, a perfeição destas duas vias de notificação.
Essa dupla via de notificação não deixa, contudo, de representar uma certa redundância, que deve ser entendida à luz das considerações anteriores sobre as garantias de que se devem revestir os mecanismos de notificação. Em geral, uma notificação consiste num mecanismo processual que, entre outras funções possíveis, visa levar determinada decisão ou ato ao conhecimento de determinado sujeito e, se for o caso, fixar os termos em que pode reagir. No caso vertente, qualquer uma das duas vias descritas seria suficiente para cumprir tal desiderato, uma vez que a sua cumulação não acrescenta nem proporciona ao destinatário nenhuma informação quanto ao conteúdo do ato a notificar que não fosse integralmente proporcionada por qualquer uma delas, considerada individualmente. Daí se depreende que a justificação do regime de notificação cumulativa consistirá em incrementar a certeza de que a informação chegou ao conhecimento do notificando, mitigando as dúvidas que poderiam decorrer da notificação por via postal com registo simples.
Como tal, nada parece obstar a que se entenda que o artigo 46.º-A, da LEC, se satisfaz com a notificação realizada por via postal registada simples e dirigida para a sede do partido político.
13. Como se disse, o artigo 46.º-A, da LEC, consagra um regime de dupla notificação cumulativa, no sentido de que a perfeição da notificação apenas se alcança com a perfeição das duas vias aí previstas.
Já se viu que a via postal registada foi adequadamente cumprida. Contudo, o recorrente impugna também a perfeição da segunda via, a notificação por correio eletrónico. Se se revelar que esta via de notificação não foi regularmente realizada, toda a notificação fica comprometida.
Mas não é isso que sucede.
Recorde-se que a notificação em apreço foi expedida para o endereço expressamente indicado pelo partido ora reclamante para tal efeito e que, aliás, corresponde ao endereço de correio eletrónico oficial do partido.
Sobre a questão, alega o reclamante que não recebeu a notificação e que só existe prova do envio, mas não da receção.
Todavia, importa salientar que a notificação foi expedida a partir do endereço oficial da ECFP para o endereço eletrónico do partido, no dia 20 de abril de 2023, não tendo sido recebida nenhuma notificação de não entrega ou devolução da mensagem, pelo que se presume a entrega na caixa postal do destinatário.
Note-se ainda que, já em momento anterior, idênticas notificações haviam sido enviadas para o mesmo endereço de correio eletrónico do ora reclamante – designadamente, a fls. 194 e 292 do PA e 27 dos presentes autos −, sem que haja notícia ou indício de não terem sido recebidas.
Nos termos do artigo 113.º, n.º 6, do Código do Procedimento Administrativo, não se tratando de caso em que exista conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, «a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado».
Ora, competia ao reclamante alegar e provar a ocorrência de qualquer uma destas circunstâncias, uma vez que só o mesmo tem acesso à sua conta de correio eletrónico. Não o tendo feito, não se pode conferir relevância processual à simples afirmação de que a mensagem não foi recebida, desacompanhada de elementos indiciadores da veracidade da mesma.
Em face do exposto, improcede a alegação do reclamante, sendo de considerar perfeita e plenamente eficaz a notificação da decisão sancionatória, de 22 de março de 2023.
14. Resta analisar o terceiro fundamento aduzido pelo reclamante para sustentar a tempestividade do seu recurso e que assenta na ideia de que, tendo o partido arguido um mandatário forense constituído nos autos, a decisão sancionatória deveria ter sido também notificada ao mesmo, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do RGCO, subsidiariamente aplicável. Não o tendo sido, vale o regime previsto no n.º 4 do mesmo preceito legal, o que implica estar o prazo ainda em curso.
Como consta dos autos, em 10 de agosto de 2021 o MPT juntou aos autos procuração forense outorgada ao Dr. Victor Fernandes Rodrigo (fls. 49), conferindo-lhe poderes forenses gerais.
Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do RGCO, «[a] notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado», sendo que a notificação ali referida é, pelo menos, a mencionada no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo diploma, ou seja, a decisão da autoridade administrativa que admita impugnação sujeita a prazo, sendo que a decisão sancionatória, de 22 de março de 2023, satisfaz tais condições.
Não dispondo a LEC e a LFP especificamente sobre a intervenção de defensor no âmbito da fase sancionatória do procedimento de apreciação das contas anuais dos partidos políticos, cabe recorrer ao direito subsidiário, designadamente ao RGCO. Nesse conspecto, não parece haver razão bastante para afastar a aplicabilidade do citado artigo 47.º, designadamente do seu n.º 2.
Contudo, verifica-se que a ECFP não notificou a mencionada decisão ao mandatário judicial constituído nos autos.
Importa, assim, aferir as consequências processuais de tal omissão.
Na ausência de cominação expressa com o vício de nulidade e dado que essa categoria de vícios processuais está sujeita a uma enumeração exaustiva, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, segue-se, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 118.º, que a omissão aqui em causa origina uma irregularidade (v., entre vários, o Ac. TRL 09-02-2017, proc. 304/16.0T8MTJ.L1-9, e o Ac. TRC 24-01-2018, proc. 5/17.2T9AGN.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Tal irregularidade é regida pelo artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o qual determina que «[q]ualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado».
Ora, a irregularidade está sanada. Vejamos.
Em primeiro lugar, dado que o mandatário forense do ora reclamante é também o mandatário forense do recorrente José Inácio Faria, responsável financeiro do MPT, e que subscreve o recurso judicial pelo mesmo interposto da decisão da ECFP, de 22 de março de 2023, é forçoso concluir que teve conhecimento do teor de tal decisão, designadamente de que o MPT nela havia sido condenado no pagamento de uma coima.
Verifica-se ainda que, em 15 de maio de 2023, o mandatário forense do MPT esteve presente nas instalações da ECFP, onde consultou o processo e obteve cópias de partes do mesmo (fls. 68 a 70).
Finalmente, verifica-se que, em 27 de junho de 2023, a ECFP proferiu a deliberação de sustentação da decisão recorrida, na qual dá conta de só o recorrente José Inácio Faria ter interposto recurso da decisão sancionatória, de 22 de março de 2023, e que os autos seriam remetidos ao Tribunal Constitucional. Esta deliberação foi notificada a ambos os arguidos e ainda ao Dr. Vítor Fernandes Rodrigo, na qualidade de mandatário forense de ambos (fls. 142 e 144).
Daqui decorre que o mandatário forense do MPT teve conhecimento da omissão da sua notificação da decisão sancionatória, de 22 de março de 2023, sem que tenha sido invocada, no prazo legal, a irregularidade gerada por tal omissão.
Como tal, a irregularidade sanou-se.
Conclusão diversa não se pode extrair do n.º 4 do artigo 47.º do RGCO, uma vez que tal preceito regula somente a forma de contagem do prazo naqueles casos em que a notificação haja de ser feita em mais do que uma pessoa, determinando que o prazo desencadeado por tais notificações apenas se conta a partir do dia daquela que ocorra em último lugar. Mas isso pressupõe que as notificações foram realizadas a todas as pessoas que delas deveriam ser destinatárias. A tese do recorrente, de que a omissão de uma dessas notificações conduziria a que o prazo nunca se chegasse a iniciar até que fosse feita, equivaleria a converter essa irregularidade numa nulidade insanável, dado que o efeito seria exatamente o mesmo, o que carece inteiramente de apoio legal.
15. Em face do exposto, improcedem os fundamentos da reclamação, pelo que se impõe confirmar a decisão do relator, datada de 10 de julho de 2023, que não admitiu o recurso interposto pelo MPT, com fundamento em extemporaneidade.