38. Os réus, em primeiro lugar, dão aqui como reproduzida a matéria de facto alegada em sede de contestação/excepção, com interesse para o que a seguir se alega, nomeadamente arts. 3 a 27, 30 e 31.
3. Com efeito, os réus não só celebraram um contrato de arrendamento com os autores, como celebraram, no mesmo dia, com os mesmos um contrato de trespasse de estabelecimento comercial de café.
4. Na verdade, os autores tinham instalado no rés-do-chão identificado no art. 1 da petição inicial um estabelecimento de café, com máquinas, balcão, mesas e cadeiras.
5. Os autores tinham um alvará de licenciamento sanitário para tal estabelecimento com o n°12/83, emitido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em 24 de Março de 1983 - cf. doc. nº 1.
6. Após negociações entre os autores e o réu foi combinado entre todos o preço do valor do trespasse do referido estabelecimento, com o direito ao referido alvará e ao arrendamento, pelo preço de 27.500.00€.
7. Os réus pagaram, então, aos autores tal quantia através do cheque n°0503463624 emitido pela Caixa Geral de Depósitos, em 9 de Janeiro de 2006 - cf. doc. n° 2.
8. Porém, os autores não quiseram lavrar o contrato de trespasse por escrito.
9. Por um lado, por não estarem, pelos vistos, colectados nas finanças como exploradores de tal estabelecimento;
10. Por outro, por não quererem pagar os impostos decorrentes de tal operação comercial, nomeadamente do imposto de selo que é de 5% do valor da transacção (art. 27 da Tabela do Imposto de Selo), para além de mais valias.
11. Ora, embora contrariados, os réus acabaram por aceitar o trespasse de tal estabelecimento comercial sem se ter feito o contrato escrito;
12. Pois, como pagaram por cheque, sempre pensaram que tinham um documento para prova do pagamento do preço de tal trespasse.
13. E, por isso, aceitaram que fosse apenas celebrado por escrito o contrato de arrendamento junto pelos autores com a sua petição inicial como documento nº 1.
14. No mesmo dia em que pagaram o valor do trespasse aos autores, os réus também pagaram o valor correspondente a dois meses de rendas no total de 800,00€, conforme cláusula 9.ª do contrato de arrendamento.
15. Esse pagamento foi feito através do cheque nº1403463623, emitido pelo C.G.D, datado de 9 de Janeiro de 2006 - cf. doc. n° 3.
16. Os réus, após os autores terem verificado que os cheques tinham cobertura, assinaram o contrato de arrendamento em 16 de Janeiro de 2006 e entraram na posse do estabelecimento comercial e do locado.
17. Os réus fizeram algumas (pequenas) obras e logo abriram ao público o dito estabelecimento.
18. Entretanto, os réus, de imediato, trataram averbar em seu nome o alvará sanitário do estabelecimento supra referido e, aí começou o seu calvário.
19. Com efeito, em primeiro lugar, o rés-do-chão em causa não tinha licença de utilização da Câmara Municipal emitida com menos de oito anos em relação à data do contrato de arrendamento - art. 9° do RAU.
20. Em segundo lugar, por a Câmara exigir um contrato escrito de trespasse.
21. Em terceiro lugar, e também por causa da inexistente licença de utilização do rés-do-chão em que estava instalado o estabelecimento de café, a Câmara não autorizou o averbamento do alvará sanitário supra referido em nome dos réus.
22. E não autorizou, também, por os autores, à data do pedido, não estarem colectados nas finanças como industriais da restauração - exploração de cafés.
23. E, ainda, por o rés-do-chão ter sofrido obras no seu interior não legalizadas que impediam o deferimento do averbamento do alvará.
24. Ora, perante tais factos, os réus comunicaram-nos aos autores para se tentar resolver o problema.
25. Nomeadamente, os réus exigiram que os autores lavrassem o contrato escrito de trespasse.
26. Os réus queriam trabalhar, pois o réu até precisava bem de trabalhar e não tinha outra ocupação, mas queriam fazê-lo legalmente.
27. Acontece que os autores nunca se dignaram colaborar com os réus para legalizar a situação.
30.Em relação ao contrato de trespasse, por ser nulo por falta de forma; em relação ao contrato de arrendamento por não ter licença de utilização em vigor nos termos do art. 9.º do RAU, então em vigor.
31. Os réus foram, ainda, obrigados a encerrar o estabelecimento a partir de Agosto de 2007, por terem sido avisados de que a ASAE estaria a preparar-se para o encerrar coercivamente por falta de alvará sanitário em nome dos réus.
39. Ora, os réus entendem que têm o direito de pedir a declaração de nulidade do contrato de trespasse, ou a resolução do contrato de arrendamento, e de peticionar uma indemnização aos autores por força dos prejuízos causados e decorrentes dos vícios de ambos os contratos.
40. Com efeito, como se disse supra, os réus celebraram com os autores um contrato verbal de trespasse do estabelecimento similar de hotelaria - café - com todos os móveis, equipamentos, licenças e direito ao arrendamento (este celebrado por escrito), que era pertença dos autores, pelo preço de 27.500,00€, estabelecimento melhor identificado supra.
41. Os réus pagaram aos autores este valor, através do cheque supra referido, o qual integraram no seu património.
42. Os réus entraram na posse do estabelecimento de café que os autores lhes trespassaram, mas não puderam legalizá-lo em seu nome, através do averbamento na Câmara do alvará sanitário.
43. Os réus quiseram que tal contrato fosse reduzido a escrito, à forma legal, mas os autores opuseram-se a isso.
44. Como os réus estavam numa situação de necessidade aceitaram tal imposição.
45. O contrato de trespasse estava, e está, sujeito a documento escrito nos termos do art.115, n° 3, do RAU, sob pena de nulidade (cf. também art. 1.112, 3, do Cód. Civil).
46. A nulidade de tal contrato de trespasse pode ser invocada a todo o tempo, art. 286 do Cód. Civil, e tem como consequência a restituição de tudo que o tiver sido prestado - art. 289, 1, do Cód. Civil.
47. Como os réus pagaram aos autores pelo trespasse do referido estabelecimento de café o valor de 27.500,00€ é esta quantia que exigem que os autores lhes devolvam, face à impossibilidade objectiva e por força da lei de continuarem a laborar no estabelecimento e locado em causa.
Terminam, pedindo que, nestes termos, e melhores de direito, deve a excepção peremptória invocada ser dada como procedente por provada, e, em consequência, os réus absolvidos do pedido, e, por outro lado, deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e declarar-se nulo e de nenhum efeito o contrato de trespasse do estabelecimento instalado no locado, condenando-se os autores a pagarem aos réus a quantia de 35.350,00€; ou, tal não se entendendo, deve declarar-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre autores e réus, condenando-se os autores a pagar aos réus a quantia de 35.350,00€, bem como nas custas.
O despacho recorrido, fundamentalmente, citando a doutrina de J. Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, II, p.27) de que é necessário que o facto invocado, a verificar-se, produza efeito útil defensivo, ou seja, tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor, entendeu que os factos alegados pelos reconvintes, relativamente à nulidade do contrato de trespasse do estabelecimento comercial, não tinham a virtualidade, uma vez provados, de reduzirem, modificarem ou extinguirem o pedido formulado pela Autora, daí que não haja admitido esse pedido.
Flui da alegação dos Réus que, na altura da celebração, com os Autores, do litigado contrato de arrendamento comercial do rés-do-chão do prédio urbano, as partes celebraram, ainda, mas verbalmente, um contrato de trespasse do estabelecimento comercial de café, apetrechado com máquinas, balcão, mesas, cadeiras e com alvará sanitário, que os Autores tinham instalado naquele rés-do-chão locado, tratando-se, pois, de contratos conexionados por dependência recíproca, daí que, perante o pedido dos Autores de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, com a consequente entrega do locado, livre de pessoas e bens, os Réus pretendam também ver declarada a nulidade, por inobservância da forma legal, do contrato de trespasse do estabelecimento comercial instalado no locado, com a consequente restituição do que à parte contrária entregaram e dela receberam, ou seja, do preço pago e do estabelecimento comercial trespassado e respectivos elementos integrantes (máquinas, balcão, mesas, cadeiras e alvará sanitário).
Caso venha a ser demonstrada a celebração deste contrato de trespasse do estabelecimento comercial de café, os Autores, visto os Réus disporem doutro título para permanecer no rés-do-chão do prédio urbano, só lograrão a pretendida restituição do locado, livre de pessoas e bens, caso proceda o pedido reconvencional de declaração de nulidade do contrato de trespasse, por inobservância da forma legal, com as consequentes obrigações de restituição do que cada parte recebeu da outra (cfr. art.ºs 289.º e 290.º do CC), o que implicará para os Autores e para os Réus o direito/dever de receber/entregar o estabelecimento comercial alienado, instalado no locado, e os respectivos elementos constitutivos, daí que este pedido reconvencional tenha a virtualidade de afectar, positiva e negativamente, parte do pedido na acção pelos Autores, com a consequente conexão substantiva entre eles, justificativa da sua admissibilidade processual, ao abrigo da parte final da alínea a) do n.º 2 do art.º 274.º do CPC.
III – Decisão
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, decidimos admitir o pedido reconvencional principal deduzido pelos Réus, com a consequente revogação do despacho recorrido.
Custas pelos Autores.
Guimarães, 09/03/2010.