IIFundamentação
6 — Vejamos, antes de mais, a questão da tempestividade do recurso.
A recorrente foi notificada da decisão em 21 de Novembro de 1989, pelas 17,20 h e o recurso deu entrada no tribunal no dia 23 de Novembro, o mais tardar até as 17 horas, sendo certo que o prazo de recurso é de 48 horas.
Assim, o recurso é tempestivo.
Vejamos, agora, a questão da recorribilidade da decisão em causa.
O contencioso eleitoral, no que respeita a boletins de voto, consta dos artigos 82.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 102.º, «o processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais», sendo «atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas (...) no n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
Nos termos do n.º 1 deste último preceito, «as provas tipográficas dos boletins de voto deverão ser expostas no edifício da Câmara Municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de 24 horas, para o juiz da comarca, o qual julgará em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local».
As provas devem respeitar «as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados [que] (...) serão remetidas pelo Ministério da Administração Interna às (...) Câmaras Municipais (....)». — Artigo 23.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
E o n.º 2 do referido preceito estabelece que «da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal da relação no prazo de quarenta e oito horas, que julgará definitivamente em igual prazo (...)», devendo a referência a «tribunal da relação» ser entendida como feita ao «Tribunal Constitucional» nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, na sua actual redacção.
Conclui-se, por isso, que a decisão do M.mo Juiz do 13.º Juízo Cível da comarca de Lisboa é plenamente recorrível, pois não existem quaisquer restrições a tal recorribilidade, ao menos na perspectiva da lei eleitoral em vigor, cabendo constitucionalmente aos Tribunais o conhecimento das questões de regularidade e validade dos actos do processo eleitoral - artigo 116.º, n.º 7, da Constituição da República.
7 — Mas, terá a Câmara Municipal de Lisboa legitimidade para interpor o recurso em apreciação ?
Entendemos que não e diremos porquê.
É certo que o artigo 83.º, n.º 1, apenas refere que, depois de as provas tipográficas dos boletins de voto estarem expostas na Câmara Municipal durante três dias, «os interessados» podem reclamar para o juiz da comarca, de cuja decisão cabe recurso para o Tribunal Constitucional, sem referir quem pode recorrer: se apenas os «interessados» que podem reclamar das provas ou outras quaisquer entidades, designadamente, a Câmara Municipal ou a própria administração estadual (n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
Poderia, assim, pensar-se que a Câmara que mandou executar as provas estava legitimada para recorrer da decisão que mandou modificar tais provas.
Mas, na realidade, a Câmara Municipal neste aspecto do processo eleitoral tem a seu cargo a impressão dos boletins de voto e a aquisição do respectivo material destinado ao acto eleitoral escolhendo a tipografia à qual será adjudicada a impressão, cabendo-lhe também a distribuição dos boletins de voto já imprimidos (artigo 82.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
Trata-se aqui, em boa verdade, da execução material das determinações da administração estatal quanto a este aspecto do processo eleitoral e, por isso, não se vê qual o interesse da Câmara em recorrer da decisão que altera a dimensão dos símbolos de um dos partidos ou coligação concorrentes, desde que nenhum destes tenha dissentido de tal decisão.
À Câmara cabe executar a decisão final sobre a dimensão dos boletins e respectivos símbolos — qualquer que seja a entidade que a proferir — mas não tem legitimidade para questionar tal decisão, pois não é ela titular de qualquer interesse directo, pessoal e legitimo no provimento do recurso.
De facto, para a Câmara Municipal não advém qualquer vantagem pela procedência do pedido ínsito no recurso (revogação do despacho), pois os boletins sempre terão de ser executados.
Por outro lado, a recorrente não pode invocar nesta matéria qualquer interesse próprio pois o que se pretende com todo o processo eleitoral é que a consulta aos eleitores — concretização essencial do princípio democrático — decorra com plena isenção e em condições de completa igualdade para todas as forças que concorrem às eleições.
Finalmente, não pode a Câmara Municipal — aqui com funções de mera execução da impressão dos boletins de voto — invocar qualquer interesse legítimo na revogação do despacho que determina a alteração dos símbolos do boletim reclamado, pois estes boletins — com as medidas iniciais ou outras — sempre terão de ser impressos e, como se trata apenas de provas tipográficas, não se vê qual a finalidade ou interesse da recorrente na manutenção da situação anterior ao despacho recorrido.
Nem se diga que não é possível a execução dos boletins de voto em causa com as medidas fixadas no despacho em recurso, porquanto, o juiz recorrido, para além de fixar as medidas do símbolo que amplia, determina que os outros símbolos sejam também ampliados «de modo que se venham a inscrever todos os componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, com a finalidade de ver potencializado o seu papel identificador em condições idênticas às dos restantes partidos políticos concorrentes», sendo embora certo que o despacho não prevê as dimensões no caso de o símbolo se inserir num rectângulo, o que poderia causar dificuldades de execução.
Assim, não é possível reconhecer-se à Câmara Municipal de Lisboa legitimidade para recorrer da decisão do juiz do 13.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que determinou a ampliação do símbolo da coligação «Por Lisboa».