IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé considerou que o oponente era parte ilegítima da execução fiscal de acordo com a alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT porquanto aquele não figura no título executivo.
Feito o enquadramento jurídico da questão, o tribunal a quo verteu a seguinte fundamentação:
“Assim, se o título executivo contiver o nome e domicílio do devedor solidário – cfr. o artigo 163.º, n.º 1, alínea e), do CPPT -, este pode ser logo citado; se não contiver, apesar do devedor solidário não ser originariamente executado, pode ser citado através da reversão do processo.
No caso dos autos, o Oponente foi citado para a Execução – cfr. ponto 6 do probatório.
Só pela informação de fls. 20 prestada pelo órgão da execução fiscal e pela posição assumida na Contestação é que se percebe que a Administração o considera devedor solidário da dívida, ao abrigo do regime do artigo 27.º da Lei Geral Tributária.
Todavia, o Oponente não consta do título executivo – cfr. ponto 4 – nem a execução reverteu contra ele.
Pelo que se impõe concluir que estamos perante um caso de ilegitimidade da pessoa citada por não figurar no título.
Devendo a Oposição proceder ao abrigo do artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.”.
Não se conformando com o assim decidido, vem a Recorrente alegar erro de julgamento de facto e de direito invocando que “
- E)A douta sentença recorrida fez um incorrecto julgamento da matéria de facto contida no artigo 11º da peça processual da recorrente, maxime do art.º 163º n.º 1 alínea e) do CPPT.
- F)O douto Tribunal “a quo” não dá como facto provado que são insupríveis as insuficiências do titulo executivo.”
- H)Ora face à prova constante dos autos de processo e para efeitos da correcta aplicação do artigo 163.º n.º 1 alínea e) e do artigo 153.º ambos do CPPT, o Tribunal “a quo” teria sempre de certificar-se se a falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos do art.º 165 n.º 1) alínea b) do CPPT, estavam supridos ou não por prova documental.”.
Embora a Recorrente invoque erro de julgamento da matéria de facto, a verdade é que não procede à sua impugnação de acordo com os requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC.
Senão vejamos.
Consagra o artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao probatório.
No caso em apreço, compulsado o teor das alegações coadjuvado com o teor das conclusões, constata-se que a Recorrente não cumpriu minimamente com os seus ónus probatórios, pois embora alegue o erro de julgamento de facto, na verdade, não impugna devidamente o julgamento de facto limitando-se a invocar que o tribunal fez “um incorreto julgamento da matéria de facto contida no artigo 11º da contestação, maxime do art.º 163º n.º 1 alínea e) do CPPT”, e que não dá como facto provado que “são insupríveis as insuficiências do título executivo”.
Ora atento o teor do referido artigo 11º da contestação - “Logo, bem agiu a Administração Tributária ao proceder à sua citação na qualidade de responsável solidário, sendo, por isso, parte legítima nos autos de execução fiscal aqui em causa.”, - tal enunciação é meramente conclusiva e não factual. Por outro lado não se entende a alegação de erro de julgamento da matéria de facto e a referência ao art.º 163º n.º 1 alínea e) do CPPT, pois este não constitui matéria de facto mas sim de direito, da mesma forma a alegação de que deveria ser considerado como provado que “são insupríveis as insuficiências do título executivo” porquanto tal não configura qualquer facto.
Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1 - “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado".
Face ao exposto a factualidade vertida no probatório mantém-se inalterada.
Prosseguindo.
Defende a Recorrente que o oponente é parte legítima porquanto sendo responsável solidário, face à prova constante dos autos e para efeitos da correta aplicação do artigo 163.º n.º 1 alínea e) e do artigo 153.º ambos do CPPT, o Tribunal “a quo” teria sempre de certificar-se se a falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos do art.º 165º, n.º 1 alínea b) do CPPT, estavam supridos ou não por prova documental.
Constituem factos assentes na sentença recorrida, a emissão em 16/12/2004 pela sociedade P. Q. I. Limited, de uma procuração com poderes especiais a favor do ora Recorrido, tendo este, em representação da sociedade vendido em 09/11/2007 um prédio misto, que deu posteriormente origem a uma liquidação de IRC que não foi paga (cfr. pontos 1, 2 e 3 do probatório).
O art. 27º da LGT consagra o regime de responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes nos seguintes termos:
“1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.
2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou coletivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.”.
De salientar que a qualidade de responsável solidário do oponente é apenas invocada na contestação apresentada pela Fazenda Pública.
Compulsados os autos executivos constata-se que na citação do oponente não é feita qualquer menção da sua responsabilidade pela dívida exequenda constando no quadro referente a OBJECTO E FUNÇÃO DA CITAÇÃO o seguinte:
“Fica por este meio citado(a) nos termos dos artigos 189º e 190º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida supra identificada. O prazo de 30 dias após a presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido. (…)”.
Ora tal como o Tribunal a quo entendeu, não constando do título executivo o nome e domicílio do devedor (in casu do oponente) e não constando dos autos executivos qualquer despacho referente à imputação da sua responsabilidade pela dívida executiva, temos de concluir que o oponente é efetivamente parte ilegítima na execução.
Como se afirma no Acórdão do TCA Sul de 10/09/2013 – Proc. 05552/12 “Recorde-se que, nos termos do artigo 163.º/1, do CPPT, são requisitos essenciais dos títulos executivos, entre outros: «d) Nome e domicílio do ou dos devedores; // e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante».
Nos termos do artigo 35.º/2, do CPPT, «[a] citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada» (artigo 35.º/2, do CPPT). «A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo» (artigo 190.º/1, do CPPT).
(…) Ora, a falta de indicação do nome do ora oponente no título executivo/certidões de dívidas, na qualidade de devedor solidário da dívida exequenda (artigo 88.º/2/j), do CPPT), bem como a sua identificação como revertido na nota de citação dos autos de execução (…), inquinam o presente procedimento de efectivação da invocada responsabilidade solidária do oponente, o qual não é idóneo a garantir o chamamento do mesmo à execução, seja por deficiência do título que subjaz à citação, seja por erro quanto aos pressupostos de efectivação da responsabilidade tributária aplicável ao caso. É que, recorde-se, existe responsabilidade solidária «quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa» (artigo 21.º/1, da LGT). Ora, os pressupostos de efectivação da responsabilidade solidária não se identificam com os pressupostos de que depende a responsabilidade subsidiária. (…) Seja a deficiência do título executivo, seja a falta de demonstração dos pressupostos de que depende a presente responsabilidade tributária do oponente/recorrido originam a falta de legitimidade do citando para os termos da presente execução (artigo 204.º/1/b), do CPPT), o que determina quanto a ele a extinção da execução.”.
Seguindo a jurisprudência acima transcrita e sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.