ACÓRDÃO Nº 58/2016
Processo n.º 934/15 1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. (Autora na ação que referiremos já de seguida e aqui Recorrente) intentou ação declarativa comum contra o Estado Português – correu esta os seus termos na secção de competência genérica de Arganil, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, com o n.º 81/14.0TBAGN. Alegou a Autora, em síntese, que viveu durante 17 anos com B., até à morte deste, ocorrida em 31/01/2003, como se de marido e mulher se tratassem. No entanto, o referido B., não se casou com a Autora nem fez testamento instituindo-a sua única e universal herdeira (na petição inicial valorou a Autora esta incidência – nunca terem casado – nos seguintes termos: “[…] o património do B. só por negligência deste e da Autora, não ficou a pertencer a esta, por não terem casado, nem ele feito um testamento instituindo sua única e universal herdeira a Autora”). A Autora estava convencida de que era herdeira do referido B.. Todavia, à morte deste, correu ação de liquidação de herança vaga a favor do Estado, que, assim, “[…] enriqueceu o seu património à custa do empobrecimento da Autora”. Esta tentou, através de reclamação feita na ação de liquidação, ser ressarcida do produto do seu trabalho e dos valores que deixou de ganhar, sendo infrutíferas tais diligências. Há – no entender da Autora –, um nexo de causalidade entre o enriquecimento do Estado e o seu empobrecimento, por ter deixado de haver para si todo o património do falecido B., estando convencida de que era sua pertença.
Assim, concluiu a ação formulando o seguinte pedido:
“[…]
[Que seja] pago à A. o valor que se vier a apurar com a avaliação de todos os bens pertencentes ao património do B., constantes do Processo 410/06.0TBAGN, em virtude de o Réu, o Estado ter enriquecido o seu património com o empobrecimento da Autor, o que só por negligência é que não se casou com este e não lhe ter sido feito testamento como sua única e universal herdeira, como estava convencida que tal acontecesse.
[…]”.
- 1.1.O Estado Português contestou, pugnando, com base em diversos argumentos (exceção de caso julgado, ilegitimidade ativa e inviabilidade da pretensão) pela improcedência da ação.
- 1.2.Fixou-se o valor da ação em €5.000,00, sendo a mesma julgada no sentido da improcedência pela Sentença de fls. 58/65 – que consubstancia a decisão objeto do presente recurso.
- 1.2.1.Notificada desta Sentença, pediu a Autora a reforma da decisão, alegando erro notório relativamente à matéria de facto e, consequentemente, quanto à decisão de improcedência da ação, desde logo dando conta da pretensão de recurso para o Tribunal Constitucional, caso o pedido de reforma não fosse atendido.
- 1.2.2.O Tribunal indeferiu o pedido de reforma de Sentença e convidou a Autora a suprir as deficiências do (anunciado) recurso para o Tribunal Constitucional.
- 1.3.Veio a Autora apresentar o seu requerimento de recurso (com alegações) para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
A., Autora nos autos em referência, nos quais é Réu o Estado, não se conformando com a douta sentença nos mesmos proferida, e porque dela não é admitido recurso ordinário, vem dela recorrer para o Tribunal Constitucional, para o que apresenta a seguinte:
Alegação
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: a Recorrente requereu a reforma da sentença de que se recorre, com os seguintes fundamentos:
‘Dela constam como provados os seguintes factos:
- 1.A A. viveu em união de facto com B., falecido no dia 31 de janeiro de 2003, no estado de solteiro, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade.
- 2.A A. viveu em união de facto com aquele B., até à morte deste.
- 3.Tendo ido viver com o malogrado B., no início da gravidez de seu filho, havido do seu dissolvido casamento, C..
- 4.A A. viveu com o B. com ele ininterruptamente durante 17 anos.
- 5.Assim, desde princípios de fevereiro de 1986, a A. passou a viver na casa do B., como se de marido e mulher se tratasse.
- 6.Na altura, B. era motorista da empresa rodoviária de …. e a A. estava empregada auferindo um salário mensal de montante não concretamente apurado.
- 7.Desde o início a A. tratava das tarefas domésticas.
- 8.A A. também trabalhou na horta.
- 9.No início do ano 2000, desempregou-se, para tratar exclusivamente do companheiro, uma vez que este adoeceu, mantendo as tarefas domésticas e de trabalho na horta.
- 10.No âmbito do processo de liquidação de herança vaga a favor do Estado n.º 410/06.4TBAGN, que correu termos nesta Instância Local (então extinto Tribunal Judicial de Arganil), por decisão transitada em julgado, o Tribunal declarou a herança de B. vaga a favor do Estado e adjudicando ao Estado os bens que compõem o acervo hereditário do mesmo.’ Foram dados como não provados os seguintes factos:
‘ - a autora trabalhou diariamente no cultivo dos terrenos agrícolas constantes da ação de liquidação em benefício do Estado, que tem o nº. 410/06.0TBAGN, dos quais era proprietário o aludido B.;
- -foi com o contributo da autora, pelo menos de igual peso do de cujos que adquiriram um trator e um veículo automóvel da marca mercedes;
- -foi ainda com o contributo da autora, designadamente, nas tarefas domésticas e no trabalho árduo da agricultura e pecuária, que amealharam as quantias existentes nos bancos em nome do B.;
- -foi igualmente com o fruto do trabalho e sacrifício da autora, que realizaram as benfeitorias efetuadas na casa de habitação, onde vivia com o B., durante os anos de 2000 e 2001;
- -com a administração da autora dos bens do B. e bem assim com o produto do seu trabalho nos mesmos, evitou que se delapidasse o património, apesar das grandes dificuldades económicas que atravessaram com a doença dele;
- -tendo até conseguido juntar alguns tostões;
- -durante os 17 anos que viveu com o B., a A. enriqueceu o património deste com o produto do seu trabalho, que nunca seria inferior a 500,00 euros mensais, que seria o que teriam que pagar a uma mulher que lhes prestasse os serviços domésticos, que eram efetuados pela A.;
- -sendo que o automóvel da marca mercedes, foi comprado no período em que a A. vivia com o B., portanto com o produto do seu trabalho;
- -também o reboque “….” foi comprado no período em que a A., com ele vivia, portanto com o produto do seu trabalho;
- -e bem assim, os depósitos bancários existentes, foram efetuados no período em que a A. viveu com o B., portanto também com o produto do seu trabalho;
- -o património do B. só por negligência deste e da A., não ficou a pertencer a esta, por não se terem casado, nem feito um testamento instituindo sua única e universal herdeira a A..’ Quanto ao facto não provado de que ‘ - foi ainda com o contributo da autora, designadamente, nas tarefas domésticas e no trabalho árduo da agricultura e pecuária, que amealharam as quantias existentes nos Bancos em nome do B.; e ‘ – foi igualmente com o fruto do seu trabalho e sacrifício da autora que realizaram as benfeitorias efetuadas na casa de habitação, onde vivia com o B. durante os anos de 2000 e 2001’, Verifica-se da douta sentença proferida no processo ordinário nº. 3382/03.9TVLSB da 7ª. Vara Cível de Lisboa, a qual se quis juntar aos autos no dia do julgamento, tendo V. Exª. referido que não haveria necessidade, dela consta como provado, o seguinte:
‘6º. Viviam do produto da sua reforma e dos rendimentos proporcionados pelo amanho de pequenas parcelas de terreno de cultivo, a que a autora procedia, pertencentes ao falecido’, pelo que tal facto deve ser dado como provado.
Verifica-se que a matéria de facto dada como não provada está em contradição com a matéria de facto dada como provada, a saber:
Não ficou provado que ‘a autora trabalhou diariamente no cultivo dos terrenos agrícolas constantes da ação de liquidação em benefício do Estado’, mas dos factos provados consta que desde que a autora foi viver com o malogrado B. tratava das tarefas domésticas, trabalhava na horta e após este ter adoecido, manteve estas mesmas tarefas. Portanto, não surgem dúvidas de que com o produto do trabalho da A., pois com o B. viveu como se de sua mulher se tratasse, procedendo aos trabalhos do seu casal, enriqueceu o património deste, sendo que no período em que com ele viveu, este comprou um trator e um veículo da marca mercedes, bem como amealhou as quantias constantes nos bancos em nome do B. e se efetuaram benfeitorias na casa de habitação onde viviam.
Se a autora vivia com o B., constituindo com ele um ambiente familiar, como se fosse um casal normal, durante 17 anos, lógico se torna que o património do B. “engordou” com o produto do seu trabalho, com os depósitos bancários, as benfeitorias que efetuou na casa de habitação de ambos, bem como com a compra de um trator e de um veículo da marca mercedes e bem assim com o cultivo da horta, não deixando que os terrenos ficassem de monte.
Se foi dado como provado que a autora tratava da horta, dos terrenos do B., logo este tratamento forçosamente tem que ser diariamente.
Nos termos do artigo 412º., 1 e 2, do Código de Processo Civil, não precisam de ser provados os factos que foram dados como não provados, motivo porque a sentença deve ser reformada, dando-se como provados aqueles que são notórios e que se coadunam com a matéria de facto dada como provada.
De toda a matéria de facto constante dos autos e aquela que é notória, com facilidade se chega à conclusão de que a autora enriqueceu o património do B., agora o Estado, com o seu empobrecimento, pois trabalhou durante os 17 anos que viveu com este, sem auferir qualquer rendimento, pois este foi para engrandecer o património daquele.
Este pedido de reforma foi indeferido pelo Sr. Dr. Juiz a quo, por douto despacho, proferido nos autos, do qual consta, em resumo:
‘…constata-se que não vislumbramos quaisquer dos vícios apontados nem se encontram verificados quaisquer requisitos insertos no artigo 616.º do CPC…’ Mas, como se verifica no que se deixou dito, a matéria de facto constante dos autos implicava que o Sr. Juiz reformasse a sentença, dando a ação como provada.
Ao indeferir tal pretensão, violou o Sr. Juiz o disposto no artigo 612.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, pois consta dos autos prova plena que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida.
Em conclusão:
- 1.A prova dada como provada e aquela que deveria ser dada como provada, como atrás se deixa dito, é mais que suficiente para que a sentença seja reformada.
- 2.Facilmente se constata da matéria de facto constante dos autos que a Autora deve beneficiar do disposto no artigo 473.º do Código Civil.
Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso, reformando-se a douta sentença de acordo com o respetivo pedido, julgando-se procedente a presente ação, pois assim decidindo esse Tribunal Constitucional fará justiça.
[…]”.
1.3.1. De seguida apresentou a Autora novo requerimento, com o seguinte teor:
“[…]
A., Autora nos autos em referência, nos quais é Réu o Estado Português, em cumprimento do douto despacho de V.ª Ex.ª, vem requerer recurso para o Tribunal Constitucional, por violação na aplicação do artigo 616.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil e 473.º do Código Civil, cuja violação foi suscitada no pedido de reforma da sentença, o qual é permitido pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea c) da Lei do Tribunal Constitucional, apresentando oportunamente a necessária alegação.
[…].
1.3.2. Ainda no tribunal de primeira instância, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerimento de interposição de recurso, por não satisfazer os requisitos legais do artigo 75.º-A da LTC, e bem assim por ser manifestamente infundado.
O recurso foi, todavia, admitido pela secção de competência genérica de Arganil.
- 1.4.Neste Tribunal foi proferida pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a decisão sumária de fls. 106/115, não conhecendo do objeto do recurso por se entenderem não preenchidos no caso os pressupostos de qualquer recurso de constitucionalidade.
- 1.5.Confrontada com esta decisão, reagiu a Recorrente através do requerimento de fls. 118 cujos termos aqui transcrevemos:
“[…]
A., recorrente nos autos em referência, nos quais é recorrido o Estado Português, em presença da decisão sumária nos mesmos proferida, não se conformando com a mesma, vem requerer que sobre ela recaia acórdão.
De salientar que a recorrente tratou o B. durante pelo menos 17 anos e conseguiu que ele juntasse milhares de euros, indo todo o seu património para o Estado, ficando ela na miséria, não vendo outra forma de ser ressarcida a não ser através dos presentes autos.
[…]”.
1.5.1. Regularizado o processamento em termos que permitissem o tratamento deste requerimento como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC (cfr. fls. 121 e 124), e exercido o contraditório relativamente ao Recorrido (Estado Português), importa decidir a reclamação.
2. Pretende a Recorrente, tão-somente, a sujeição da decisão sumária de fls. 106/115 à conferência.
Aqui reproduzimos, nos seus elementos principais, o teor dessa decisão:
“[…]
[N]ão conhecendo o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade o recurso de amparo, o controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional não pode ter por objeto as próprias decisões judiciais dos restantes tribunais. Refere-se o controlo deste Tribunal – e estamos a caracterizar a fiscalização concreta –, pois, às normas aplicadas pelos outros Tribunais. Ou seja, julga-se a desconformidade ou não desconformidade, face à lei constitucional ou a leis de valor reforçado, de normas jurídicas, podendo esta apreciação, sem perder, todavia, esse referencial normativo, abranger interpretações normativas: ou seja, referir-se àquilo que usualmente se designa como normas em determinada interpretação. Como se escreveu no Acórdão n.º 633/08 (disponível na base de dados de jurisprudência do website do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt):
‘[…]
[S]endo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que […] sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de ‘aplicação’ a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida.
[…]’.
- 2.2.Não obstante o requerimento da Recorrente não ser preciso no sentido do recurso, parece o mesmo referir-se a uma questão de ilegalidade, invocando, aliás, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 2.2.1.Importa notar, antes de mais, que na referida alínea, se preveem os recursos de decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
[…]
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, são leis de valor reforçado as leis orgânicas, as que carecem de aprovação por dois terços e as que constituam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por elas devam ser respeitadas. Na decisão recorrida, o Tribunal não desaplicou quaisquer normas, designadamente com fundamento na respetiva contrariedade com alguma lei de valor reforçado. Pelo contrário, limitou-se o Tribunal a interpretar normas de direito material e processual em determinado sentido, o que não nos conduz a qualquer questão de legalidade ou de constitucionalidade. Também não está em causa no processo – direta ou indiretamente – qualquer ato legislativo de valor reforçado. Aliás, o requerimento de recurso não circunscreve ou identifica qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade (considerada esta no sentido já apontado), afirmando apenas uma diferente interpretação dos preceitos legais, que a Recorrente tem por mais ajustada. Trata-se de mera interpretação de normas infraconstitucionais, enquanto simples e comum tarefa hermenêutica da competência exclusiva das instâncias, de todo desligada da sua conformidade a outras leis de diferente hierarquia ou à Constituição, nessa medida apreciando questões que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar.
- 2.2.2.Por fim, não se trata, manifestamente, de um recurso previsto nas alíneas a), b), d), e), g) h) ou i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (não estão em causa recusas de aplicação de normas, suscitações tempestivas não atendidas de questões de inconstitucionalidade, decisão contra jurisprudência do Tribunal, atos das regiões autónomas ou o respetivo Estatuto, nem instrumentos de direito internacional). Afastado fica também o recurso da alínea f), que se reconduz aos fundamentos das alíneas c), d) e e), que, como vimos, não se mostram integrados.
- 2.2.3.O que está em causa, unicamente, como a Recorrente confessadamente indica no seu requerimento de recurso (as conclusões evidenciam-no), é uma discordância com a decisão de facto e de direito, o que motivaria um recurso ordinário para o Tribunal da Relação, se o valor da ação o permitisse. Não o permitindo, também não pode o Tribunal Constitucional substituir-se às instâncias na apreciação do mérito, competência que, nos termos da lei, não é a sua.
Tudo para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
2.1. Como vimos, a Recorrente limita-se a suscitar a intervenção da conferência, sem discutir os fundamentos da decisão sumária quanto ao não preenchimento dos pressupostos de um recurso de constitucionalidade. Todavia, como se ponderou no Acórdão n.º 514/2003:
“[…]
A natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não pode deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no coletivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator.
[…]”.
Não obstante, no presente caso, procedendo-se em conferência a essa reponderação, entende-se que, pelas exatas razões indicadas na decisão sumária reclamada, o recurso de constitucionalidade visado pela Recorrente, carece de pressupostos de admissibilidade.
3. Assim, desatendendo a presente reclamação, confirma-se, agora em Conferência, a decisão sumária de fls. 106/115, mantendo-se o não conhecimento do objeto do recurso.
Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 2 de fevereiro de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro