1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Nós, Cidadãos! (NC), em requerimento subscrito por António Pedro Morais Soares e por Mendo Castro Henriques, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS-PP e de Presidente do Nós, Cidadãos! requereram ao Tribunal Constitucional, a 20 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Felgueiras e de Ferreira do Zêzere nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 92, de 12 de maio de 2017.
Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla CDS-PP.NC e o símbolo junto em anexo, bem como as seguintes denominações:
- Concelho de Felgueiras: “NOVO RUMO”
- Concelho de Ferreira do Zêzere: “NÓS FERREIRENSES”
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e vários documentos, entre os quais:
- extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 7 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, de cujo anexo consta referência à coligação cuja anotação se requer.
- extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 14 de julho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, que retifica o extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 7 de junho de 2017, aditando a deliberação de constituição das coligações cuja anotação se requer;
- fotocópia da ata da Comissão Política Nacional do NC, de 17 de junho de 2017, em que se deliberou a constituição das coligações cuja anotação se requer.
- fotocópias das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 19 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos da alínea
b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 11-A/2015, de 28 de agosto (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
Cumpre decidir.
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, o requerimento foi tempestivamente apresentado.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
6. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações entre o CDS-Partido Popular e o Nós, Cidadãos (NC)!,” constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas, a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla CDS-PP.NC e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as seguintes denominações em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos de Felgueiras e Ferreira do Zêzere: “NOVO RUMO e NÓS FERREIRENSES”;
b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 24 de julho, de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 436/17 de 24 de julho de 2017
COLIGAÇÕES CDS-PP.NC
Denominações:
Concelho de Felgueiras: NOVO RUMO
Concelho de Ferreira do Zêzere: NÓS FERREIRENSES
Sigla: CDS-PP.NC
Símbolo:
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