Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, com o número de identificação fiscal ...80, e BB, com o número de identificação fiscal ...18, indicando residência atual na Avenida ..., ... ..., interpuseram recurso de revista, invocando do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de dezembro de 2021 que concedeu provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) respeitante ao período de 2010.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
a) Tendo sido remetidas alegadamente todas as notificações a 29.12.2014, a modalidade escolhida (carta registada) apenas admite, a realização da mesma no 3º dia útil de registo, facto não só não valorado pelo douto acórdão como admite a prova por “linha” admitindo como registo de validade de entrega de uma carta registada a mera declaração dos CTT em clara oposição da presunção inilidível fixada na lei processual tributaria, padecendo a mesma interpretação não só de um erro de julgamento mas igualmente fundado numa nulidade processual, que ora se invoca.
b) Para melhor compreensão o Recorrente reitera os factos dados em apreço como provados na sentença do tribunal de 1ª instância:
“J) Na sequência da alteração referida na alínea anterior, foram emitidos e remetidos a CC, na qualidade de 1 representante fiscal dos impugnantes, os seguintes documentos: “demonstração de liquidação de IRS”, “demonstração de liquidação de juros” e “demonstração de acerto de contas” (cfr. docs. 5, 6 e 7 juntos aos autos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K) A “demonstração de liquidação de IRS” foi remetida, no dia 29-12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº ...25..., tendo sido entregue no dia 30-12-2014 (cfr. doc. 5 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação);
L) A “demonstração de liquidação de juros” foi remetida, no dia 29-12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº ...58..., tendo sido entregue no dia 30-12-2014 (cfr. doc. 6 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação);
M) A “demonstração de acerto de contas” foi remetida, no dia 29-12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº...22..., tendo sido entregue no dia 02-01-2015 (cfr. doc. 7 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação).”
c) A presunção consagrada no art. 45º, nº6, da LGT transpõe de alguma forma para o direito tributário esta regra que está, aliás, em consonância com a razão de ser da caducidade, cujo “fim é o de preestabelecer o tempo durante o qual o direito pode ser exercido” (Cfr. ANÍBAL DE CASTRO, A Caducidade, Lisboa, Petrony, 1962, p. 57. ), sendo que se trata de um “direito que tem de ser exercido dentro de um prazo peremptório (Cfr. VAZ SERRA, “Prescrição extintiva e caducidade”, BMJ, nº 107, 1961, p. 201. )”. E, sendo a natureza do instituto idêntica quer no direito civil quer no direito público, não se vislumbram razões para tratamento diferenciado. Neste sentido, a doutrina considera que o fundamento da caducidade é a “necessidade de certeza jurídica, que exige a fixação de certo prazo para o exercício de alguns direitos. Decorrido esse prazo sem que o direito seja exercido, a situação deve estabilizar-se, em termos de não ser mais possível o exercício de tal direito.
d) Neste sentido se pode dizer que dominam aqui considerações de interesse público” (Cfr. CARVALHO FERNANDES, “Caducidade”, Polis, Enciclopédia Verbo, pp. 666/667.), visando-se ao mesmo tempo garantir aos particulares, por razões de certeza e segurança jurídica, que o exercício do poder de autoridade da Administração tributária só poderá ser exercido no prazo fixado na lei, estabilizando-se a situação tributária do contribuinte a partir dessa data.
e) O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.
f) Ou seja, considera-se que o 3º dia útil após registo se deva incluir nos 4 anos de caducidade do direito à liquidação e não fora destes!
g) Assim em conclusão, ao optar apenas pela carta registada a AT deveria emitir as notificações e sujeitá-las a registo pelo menos a 27.12.2014, o que não ocorreu.
h) O não exercício dentro dos 4 anos, preclude o direito do Estado à liquidação.
i) Sendo o TCA o Tribunal de recurso quanto à matéria de facto, os ora recorrentes em sede de contra-alegações no âmbito do recurso da sentença da 1.ª Instância, invocaram não só a nulidade da apresentação de documentos em sede de alegações, como suscitaram ao longo das mesmas contra-alegações que da alegada data de 30.12.2014 não poderia ser extraído o efeito que foi pelo TCAN, uma vez que não foram juntos pela AT quaisquer documentos de suporte de envio das mesmas missivas, nem sequer registos internos, como podia e devia, alegando o Recorrente que a alegada entrega da carta nunca provaria a recepção da mesma, que legalmente só poderia ter efeitos (legais!) ao 3º dia útil (!!!) – conforme designado pelo tribunal de 1ª instância - sendo que não se tendo pronunciado perante tais factos incorreu o Douto TCA, o Tribunal de recurso, em erro de julgamento no que respeita à matéria de facto dada como provada, nos efeitos que lhe foram atribuídos, tendo cumprido, de acordo com o disposto no artigo 640.º do CPC, todos os requisitos de fundamentação das razões em que baseava os seus argumentos, o que exigia do TCA uma verdadeira apreciação desse facto essencial.
j) Acresce ainda que, o documento junto aos Autos, em sede de alegações de recurso, além de violar as normas processuais quanto ao tempo útil para a sua junção – vide 78.º/2-l), 79.º/6, 83.º/1 do CPTA e 423.º/1 do CPC/2013, salvo melhor opinião, não se reveste sequer as formalidades necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 191º, nº 3 e 192º, nº 1 do CPPT, em articulação com o disposto no art.233º do CPCivil e ainda o 38º CPPT tendentes à notificação válida e eficaz da liquidação do imposto alegadamente em dívida.
k) A prova documental, junta pela AT, foi junta apenas em sede de alegações de recurso sendo que a entrega de documentos pela AT não foi feita em tempo útil e no momento próprio à sua junção – a contestação.
l) Não houve pronúncia acerca da junção do mesmo nos termos legais.
m) Não houve pronúncia acerca da ausência de junção de documentos comprovativos da remessa das cartas registadas, pela AT, a 29.12.2014 nos termos legais.
n) Os documentos juntos aos Autos são apenas meros indicativos do que poderá ter sucedido, não tendo sido junto qualquer documento de registo nos CTT, nem de remessa dos documentos alegadamente remetidos a 29.12.2014, nem da sua entrega em recetáculo de correio correto.
o) Dos documentos juntos também foi extraída, pelo TCA, sem hipótese de contraditório (!!!) uma factualidade inexistente, uma vez que da alegada entrega por CTT, não se pode inferir o conhecimento do teor do mesmo, nem sequer a sua entrega em recetáculo correto sequer, antes do 3º dia útil imposto por lei!
p) Mais, na tentativa de alegada citação junta apenas em sede de alegações, suscita-se uma nova nulidade processual, por ser impossível de individualizar e especificar quais foram os documentos entregues e a quem, uma vez que não foi junta prova documental dos mesmos – nem foi dado direito de contraditório aos mesmos.
q) Dos documentos juntos foi extraída uma factualidade inexistente, por ser impossível de individualizar e especificar quais foram os documentos entregues e a quem, uma vez que não foi junta prova documental dos mesmos.
r) Na verdade e apesar de ser junta uma “cópia” pouco legível do mesmo, acresce ainda que no texto do mesmo consta claramente que foram apenas juntos ao alegado “mandato” e entregues “prints” de 3 elementos, que apesar de mencionados, não foram juntos aos Autos, pelo que acabamos por não saber se foram entregues ou não ao representante fiscal do contribuinte!
s) Ora, confrontando os documentos juntos aos Autos, em sede de alegações de recurso, ou seja manifestamente extemporaneamente e impedindo o exercício de contraditório do Recorrido, com a única prova possível – a testemunhal- surge apenas uma menção de páginas 2/2!
t) Ora, não podemos de forma alguma “tratar” os contribuintes e os próprios tribunais com esta displicência uma vez que em parte nenhuma do CPPT ou da LGT se admite como citação pessoal, este modus operandi, incluindo a exibição e junção aos Autos de tais documentos desfasados e despidos de formalidade e até porque não dizer, dignidade.
u) Acresce que, formalmente e processualmente, o momento regra de apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos de uma acção ou da defesa em sede da mesma, corresponde ao da apresentação do articulado em que se aleguem os respectivos factos – artigos 78.º/2-l), 79.º/6, 83.º/1 do CPTA e 423.º/1 do CPC/2013.
v) O presente acórdão recorrido não só lança uma dúvida séria sobre o verdadeiro conteúdo do poder-dever da AT quanto ao cumprimento dos pressupostos legais nas notificações e do efeito das mesmas na interrupção de caducidade do direito à liquidação, e mais no verdadeiro conteúdo desse poder dever em confronto com os direitos à segurança jurídica dos cidadãos.
w) Existem dois fundamentos que justificam a necessidade do acórdão recorrido ser revisto a saber: i) violação de lei processual (cfr. artigos 94.º do CPTA, 607.º, 608.º, 662.º e 663.º do CPC) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva e direito de acesso à justiça (cfr. artigo 9.º da LGT, 2.º e 7.º do CPTA, 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP) e ii) violação de lei substantiva (artigos 91.º e 92.º da LGT) e dos princípios do contraditório, da participação, da justiça e imparcialidade (cfr. artigos 82.º, n.º 3 e 4, 55.º e 60.º da LGT e 266.º, n.º 2 e 267.º, n.º 5 da CRP).
x) Mais se suscita ainda duvida séria na aplicação dos arts. 38º do CPPT e a sua operacionalização formal aquando e em virtude da citação para interrupção de prazo de caducidade de direito de liquidação previsto do art. 45º da LGT.
y) O fundamento da caducidade é a “necessidade de certeza jurídica, que exige a fixação de certo prazo para o exercício de alguns direitos. Decorrido esse prazo sem que o direito seja exercido, a situação deve estabilizar-se, em termos de não ser mais possível o exercício de tal direito.
z) Neste sentido se pode dizer que dominam aqui considerações de interesse público” (Cfr. CARVALHO FERNANDES, “Caducidade”, Polis, Enciclopédia Verbo, pp. 666/667.), visando-se ao mesmo tempo garantir aos particulares, por razões de certeza e segurança jurídica, que o exercício do poder de autoridade da Administração tributária só poderá ser exercido no prazo fixado na lei, estabilizando-se a situação tributária do contribuinte a partir dessa data.
aa) Encontrando-se assim preenchido o pressuposto legal de necessidade clara de admissão do recurso para melhor aplicação do direito e ainda da questão de relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental, enunciado em epigrafe e verificados a final os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA.
bb) Pelo que se impõe uma decisão diversa á propugnada pelo Douto Acórdão recorrido.».
Rematou as conclusões pedindo fosse revogada e alterada a decisão recorrida, julgada procedente a ação intentada e determinada a anulação da liquidação por caducidade, com as devidas consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ex.mo Senhor Desembargador Relator lavrou douto despacho de admissão o recurso, invocando o disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e atribuindo-lhe efeito devolutivo.
A revista foi admitida em acórdão desta Secção, proferido pela formação a que alude o artigo 285.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e lavrou douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir, em conferência.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados no acórdão recorrido.
3. A questão suscitada na revista é a de saber se a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária (aditado pelo artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro) só opera quando não se prova que a notificação foi recebida antes da data em que se presume efetuada.
Para responder cabalmente esta questão, importa primeiro delimitar o âmbito da presunção contida naquele dispositivo legal.
No acórdão desta Secção de 12 de abril de 2012, tirado no recurso n.º 331/11 e bastamente citado no acórdão recorrido, foi entendido que ali se presume que a notificação cumpriu as formalidades exigidas na lei (como deriva do ponto 2.2.1. da respetiva fundamentação).
No acórdão recorrido, pelo contrário, foi entendido que o que ali se presume é o recebimento da notificação no terceiro dia após a expedição do registo postal. Da questão da validade da notificação, o Tribunal Central Administrativo Norte conheceu a jusante, na página 20 do acórdão, não tendo acionado a presunção do n.º 6 do artigo 45.º citado para esse efeito.
Assim, apesar de considerar que a interpretação ali adotada corresponde a uma leitura atenta do referido aresto, o acórdão recorrido acabou por subverter o seu sentido e alcance.
São, na verdade, questões distintas a de saber se uma notificação é válida e a questão da perfeição da notificação.
A notificação é válida quando contém os requisitos legais (formais e de conteúdo) para valer na ordem jurídica.
A notificação é perfeita quando é possível concluir, num caso concreto, que a sua existência e o seu teor entrou na esfera do conhecimento do seu destinatário. É o que deriva do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim, quando indagamos sobre a entrega da notificação ou o seu recebimento pelo seu destinatário não estamos a indagar sobre a validade (e, designadamente, a validade formal), mas sobre a perfeição dessa notificação.
Voltando à análise do n.º 6 do artigo 45.º citado, verificamos que o legislador considera, para os efeitos daquele instituto e da contagem do prazo de caducidade, que as notificações sob registo, são «validamente efetuadas».
E o que daqui retiramos é que o legislador instituiu, antes de mais, uma presunção de validade da notificação sob registo.
Poderá questionar-se se o legislador não terá, também, instituído uma presunção de que a notificação foi efetuada (isto é, «feita», no sentido em que esta expressão é utilizada no artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Mas esta é uma questão para a segunda parte do preceito e dela trataremos adiante.
Por ora, devemos constatar o seguinte: o entendimento segundo o qual o que ali se presume é o recebimento da notificação começa por ser redutor, no sentido em que desconsidera parte substancial do comando legal.
Assim, para uma correta interpretação do preceito devemos dividi-lo em duas partes.
Na primeira parte, o legislador considera, para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, validamente efetuada a notificação sob registo.
Trata-se de uma presunção de direito, como serão todas aquelas em que a lei presume, não a ocorrência de um facto, mas as qualidades jurídicas de um ato.
O alcance mínimo desta presunção é seguinte: a lei considera, para aquele efeito, que a notificação sob registo é válida, independentemente da forma de registo utilizada.
Assim, não é por a lei prescrever a notificação postal com aviso de receção e, no caso, a carta registada ter sido enviada sem o aviso de receção, que a notificação deixa de ser considerada válida para este efeito.
Desta questão tratou, já depois do acórdão citado, o acórdão desta Secção de 29 de outubro de 2014, no processo n.º 0726/11, tendo-se ali concluído no mesmo sentido.
A presunção instituída nesta parte do preceito é de considerar inilidível, também no sentido de que não pode obstar ao seu funcionamento a prova de que a notificação foi recebida em determinada data.
O que impera concluir, até por razões lógicas: se o que a lei presume é a validade da notificação, não podem ser as questões relacionadas com a sua perfeição a interferir com o funcionamento da presunção.
Na segunda parte do preceito, o legislador estabelece, para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, que a notificação sob registo se considera efetuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Esta parte da norma tem uma função completamente distinta da anterior: do que se trata aqui já não é saber se um ato de notificação sob registo se considera válido para este efeito, mas saber quando é que um ato de notificação válido se considera efetuado para este efeito.
E, ao contrário do que poderia sugerir a utilização da expressão «efetuadas», o legislador também não pretendeu, aqui, relacionar a notificação com o seu recebimento ou a data em que a notificação se considera efetuada, de acordo com as regras da perfeição das notificações.
Revela-o, desde logo, a primeira parte da norma, ao advertir que todo o comando legal vale apenas para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação. Ou seja, da utilização, no texto legal, de expressões aparentadas com algumas regras da perfeição das notificações ou até da adoção de uma solução equivalente não deriva que o legislador esteja a importar as regras da perfeição das notificações ou a remeter para o seu teor, já que têm uma função distinta.
Revela-o, em segundo lugar, o contexto da norma. Porque, como deriva do n.º 1 do mesmo artigo 45.º, a lei não exige a perfeição da notificação para que esta produza efeitos interruptivos. Para efeitos de caducidade do direito à liquidação o que importa é garantir que o ato foi praticado dentro do prazo e não que tenha produzido todos os seus efeitos dentro desse prazo. Não faria sentido, por isso, apelar aos requisitos da perfeição da notificação na contagem desse prazo.
Revela-o, em terceiro lugar, o n.º 13 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (a que correspondia, na redação inicial, o seu n.º 10). Esta norma, que foi aditada simultaneamente com o n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, visa, precisamente, ressalvar que as regras da perfeição das notificações não interferem com o seu funcionamento e que não têm ali aplicação.
É verdade que, ao determinar que estas notificações se consideram efetuadas no 3.º dia posterior ao registo, o legislador dá a entender que não foram estranhas à solução legislativa considerações relativas à sua eficácia. Estará subjacente à sua razão de ser o facto de ser «de presumir» que, a notificação está em condições de ser rececionada pelo destinatário.
Não se trata, porém, de uma presunção em sentido técnico. Porque não pode ser considerada como tal uma presunção que não serve para deduzir o que se desconhece, mas para justificar uma determinada solução legislativa.
Para distinguir estas presunções, cuja influência se exerce unicamente na conceção da norma, das verdadeiras presunções, a doutrina costuma identificá-las com uma designação específica: «presunções-conceito».
Estas presunções eliminam completamente a questão da prova. Como se refere em ANA PAULA DOURADO (in «O Princípio da Legalidade Fiscal», Coleção Teses, Almedina 2007, páginas 600-602), a presunção que está na base do conteúdo destas regras é, necessariamente, inilidível porque, cumprida a sua função de justificação de uma regra categoricamente formulada, a presunção desaparece e, se a devemos ter em conta, é tão-só para melhor compreendermos a ratio dessas normas.
Sendo esta interpretação que julgamos adequada da norma em causa, nunca a presunção nela contida poderia ser considerada ilidida pela prova de que a notificação foi efetuada em data anterior.
E, assim, sendo, nunca o tribunal recorrido poderia assumir para efeitos de caducidade, com base na alínea “K)” que a notificação foi efetuada no dia 30 de dezembro de 2014.
É que, se o registo da carta para notificação foi efetuado em 29 de dezembro de 2014, a data em que a lei considera efetuada a notificação para efeitos de caducidade do direito à liquidação é, necessariamente, posterior.
Pelo que o recurso merece provimento.
Considerando que o tribunal recorrido julgou prejudicado o conhecimento da alegação subsidiária, segundo a qual o legal representante do contribuinte teria sido notificado pessoalmente da liquidação em 23 de dezembro de 2014, importa devolver os autos à instância recorrida para a apreciação desta questão.
4. Conclusão
A presunção estabelecida no artigo 45.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária não pode ser ilidida demonstrando que a notificação sob registo foi efetuada em data anterior.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte para conhecimento da questão cuja apreciação julgou prejudicada e se nada mais a tal obstar.
Custas do presente recurso pela Recorrida.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (vencida nos termos da declaração de voto que junta) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.
Voto de vencida
Entendo que o n.º 6 do artigo 45.º da LGT só tem aplicação se não for provado que a notificação da liquidação aconteceu em data anterior à presumida. O mesmo é dizer que ficando provado que a notificação da liquidação ocorreu antes da data presumida esta última perde relevância para efeitos de caducidade do direito de liquidar, ficando a valer a data em que efetivamente ocorreu a notificação.
Antes da introdução do n.º 6 do artigo 45.º da LGT (pelo artigo 89.º da Lei n.º 53- A/2006, de 29 de dezembro), o direito de liquidar os tributos caducava se a liquidação não fosse validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixasse outro (n.º 1 do artigo 45.º da LGT que se mantém inalterado). Assim a Administração Tributária, para obstar à caducidade do direito de liquidar, tinha de liquidar e notificar validamente o ato ao contribuinte dentro do prazo legal. A falta de notificação da liquidação dentro do prazo de quatro anos importava a extinção definitiva do direito de liquidar.
Com o aditamento do n.º 6 ao artigo 45.º da LGT, o legislador, para efeitos de contagem do prazo de caducidade, passou a “considerar” as notificações sob registo validamente efetuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. O que significa que para impedir a caducidade do direito de liquidar já não é necessário que a notificação da liquidação chegue ao conhecimento do destinatário, pois a lei passou a presumir que a notificação se concretiza no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Com esta presunção ínsita na norma pretendeu o legislador facilitar o exercício do direito da Administração Tributária de liquidar o tributo, em face das numerosas situações que podem ocorrer de indisponibilidade do particular para receber a notificação – como é dada nota no acórdão deste Tribunal de 12/04/2012, proferido no processo 0331/11, consultável em www.dgsi.pt. Ao mesmo tempo que aproximou o regime da caducidade do direito de liquidar do regime civilístico da caducidade, que é afastada com a mera prática tempestiva do ato, independentemente do conhecimento da sua prática pelos interessados – cf. o acórdão supra. É que, o que se pretende cautelar com o regime da caducidade, é que o direito seja exercido em determinado prazo, daí a lei não fazer depender a não verificação da caducidade do conhecimento efetivo por parte do particular da notificação.
Em face da alteração legislativa e da sua razão de ser, e tendo em conta a finalidade do instituto da caducidade, não posso deixar de concluir como acima deixei enunciado, que o n.º 6 do artigo 45.º da LGT só tem aplicação se não ficar provado que a notificação da liquidação aconteceu em data anterior à presumida. A adoção da tese contrária leva a que o atual regime, ao contrário do pretendido pelo legislador, em situações como a dos autos, dificulte o exercício do direito de liquidar em vez de o facilitar comparativamente com regime anterior a 2006, em que a notificação efetiva da liquidação poderia sempre acontecer até ao último dia do prazo. E, na prática, conduz a que a AT não tenha quatro anos para exercer o direito, prazo previsto na lei, mas quatro anos menos três dias.
No caso sub judice, em face do facto provado K) (não havendo aqui que ajuizar da valoração da prova efetuada pelas instâncias), a notificação da liquidação, remetida por carta registada em 29 de dezembro, foi efetuada/recebida a 30 de dezembro, dentro do prazo dos quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT.
Assim, negaria provimento ao recurso.
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.