IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A Autora celebrou, em 14.09.2004, um contrato com a “B…………” que a autorizou a comercializar, no sistema de franchising, produtos dessa marca recebendo uma comissão por cada venda efectuada. Em função disso candidatou-se, no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, à obtenção de um financiamento obrigando-se, em contrapartida, a criar quatro postos de trabalho, candidatura que tendo sido aprovada determinou a atribuição de um apoio de € 69.435,57, que foi recebido faseadamente.
Ficou a constar desse contrato que a Autora se obrigava a comunicar à Demandada «qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização» e que o incumprimento injustificado de qualquer das obrigações nele estabelecidas conferia ao Réu direito de o resolver com a cessação dos pagamentos por efectuar, a declaração do vencimento imediato da dívida e a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável.
Ora, foi com fundamento no facto da Autora não ter informado, previamente, os factos que a levaram a encerrar o seu estabelecimento e não ter apresentado os documentos comprovativos das novas instalações e da manutenção dos postos de trabalho que a Demandada, despacho de 30-01-2008, ordenou o reembolso de quantias abonadas.
É este acto que aqui vem impugnado.
O TAF julgou a acção improcedente pelas razões que se destacam:
“.....
Ora, como resulta da fundamentação do despacho impugnado, e não é posta em causa na p.i., resultando também dos factos provados, a autora encerrou o estabelecimento comercial em julho de 2006; em 09.10.2006 solicitou autorização para deslocar o investimento e os postos de trabalho para outro espaço, o que foi deferido pela entidade demandada. E só após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo e insistência da entidade demandada, e na eminência da rescisão contratual, é que a autora comunica, em 09.05.2007, a esta última a existência de uma ocorrência que coloca em causa a realização do projeto proposto. A autora omitiu, portanto, deliberadamente uma ocorrência que punha em causa a continuidade do projeto aprovado pela entidade demandada, pelo que se afigura que não pode, agora, vir invocar celebrado tal facto como constituindo um facto justificativo.
Na ausência de tal comunicação, e não sendo apresentado qualquer motivo objetivo que permita justificar tal ausência, afigura-se que deve considerar-se que o incumprimento é injustificado.
Ora, conforme resulta do acórdão do STA, que supra se transcreveu, os problemas financeiros motivados pela diminuição de vendas ou pela existência de vendas insuficiente para suportar os custos inerentes à atividade comercial não constituem fundamento de incumprimento justificado, sendo antes um risco normal da atividade comercial e empresarial: no âmbito comercial e empresarial existe um risco de que o negócio não seja rentável.
Assim, afigura-se que não vem alegada uma situação que em termos objetivos possa ser considerada como excecional e anormal que afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja a coberto dos riscos próprios do contrato que a autora celebrou.
A isto acresce que a situação de dependência comercial da autora face à marca “B………..” resulta de uma opção da própria autora, a que a entidade demandada é completamente alheia. Os contratos apresentam riscos típicos sendo que os contratos de agência ligados à exclusividade de comercialização de uma única marca apresentam como risco a criação de uma situação de excessiva dependência do vendedor relativamente à marca, já que àquele apenas é atribuída uma retribuição que consiste numa comissão por produto vendido.
Deste modo não existe qualquer violação de normas “regulamentares” (instruções) que a entidade demandada publicita na própria página de internet já que, como se viu, não pode afirmar-se que estejamos perante um incumprimento justificado, já que o facto que está na sua origem não é completamente alheio à autora.
Em face do motivo que levou a B………….. a rescindir o contrato com a autora, e à míngua de qualquer explicação objetiva e razoável, não pode considerar-se existir um fundamento justificado para o incumprimento do contrato com a entidade demandada.”
A Autora apelou para o TCA mas este negou provimento ao recurso.
Com efeito, depois de julgar improcedente a impugnação da matéria de facto, confirmou o julgamento do TAF pela seguinte ordem de razões:
“......
A defesa da Autora e ora Recorrente, ignorando o fundamento do acto impugnado - a falta de justificação do incumprimento em que se encontrava, mesmo depois da concessão de prazos para a regularização da situação - centrou-se no argumento-chave de que o incumprimento em que se encontrava não lhe é imputável, mas sim a terceiros, designadamente a um seu fornecedor de mercadorias que na sua loja transacionava.
Todavia, não se vislumbram argumentos impugnatórios da decisão recorrida quanto aos efectivos argumentos que dela constam quanto à análise atinente aos fundamentos do acto impugnado.
Ora, a sociedade Recorrente é uma empresa que está no mercado visando o lucro.
Tem a responsabilidade pela forma como actua no mercado e conduz o seu negócio, correndo os riscos próprios das opções comerciais e empresariais que resolva adoptar e bem assim os riscos inerentes ao negócio, ele próprio.
Ora, fundamentos do acto impugnado, que permanecem inatacados - a sentença recorrida aponta esse facto e no presente recurso mantém-se essa vertente afastada do discurso impugnatório - mostram-se determinantes da sua adopção e também dos fundamentos em que assenta o aresto sob recurso.
O determinante facto de a promotora, ora Recorrente, não ter desencadeado qualquer acção justificativa dos factos, mesmo após a sucessiva concessão de prazo para o efeito será imputável a terceiro?
A resposta, em face do que consta dos autos e dos fundamentos acima expostos, é negativa.
Essa é uma responsabilidade imputável exclusivamente à Recorrente, a cujos fundamentos não logra dirigir argumentos impugnatórios, nem na primeira instância - como sublinha a decisão recorrida - nem aqui neste recurso jurisdicional.
Em suma, por esta via, improcedem os fundamentos do recurso.”
3. Como se acaba de ver a única questão que se suscita nesta revista é a de saber se o Acórdão recorrido fez correcto julgamento quando, sufragando a decisão do TAF, entendeu que a Recorrente carecia de razão ao sustentar que o acto impugnado estava ferido de ilegalidade e que, por ser assim, a ordem de devolução do apoio financeiro que lhe havia sido prestado deveria ser anulada. E isto porque tudo indica que o incumprimento do contrato que determinou a concessão daquele apoio resultou da forma como a Recorrente geriu o seu negócio e não de circunstâncias exteriores que ela não podia controlar. Com efeito, como vem sendo afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, a diminuição das vendas necessárias a garantir os custos inerentes à actividade comercial não constitui fundamento de incumprimento justificado de um contrato como o dos autos por a mesma, sendo um risco normal da actividade comercial e empresarial. Acrescendo que tudo leva a crer que a tardia comunicação da deslocalização desse negócio devido às suas dificuldades se deveu a injustificada e incompreensível negligência da Recorrente.
Deste modo, face aos factos julgados provados, o acto impugnado não merece a crítica que a Recorrente lhe dirige por esta litigar sem razão quando sustenta que cumpriu todas as suas obrigações contratuais e que o alegado incumprimento de uma obrigação acessória - a ausência de informação da sua situação – é incapaz de produzir os efeitos que a Demandada dele retirou, já que essa circunstância, do ponto de vista do interesse contratual por ele afectado, assume uma escassa relevância.
Inexistem, assim, fundamentos para intervenção deste Supremo.