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ACÓRDÃO Nº 903/2023 Processo n.º 988/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 10/05/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 9/21.0BEFUN, em que a recorrente impugnou judicialmente as liquidações da Ecotaxa – aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril – relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e fevereiro e março de 2020. Nesse processo, por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em 04/05/2022, a impugnação foi julgada procedente e, em consequência, as liquidações da Ecotaxa foram anuladas. Inconformada, a Fazenda Pública recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e a impugnante apresentou contra-alegações. Por acórdão proferido em 04/05/2023, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida. Inconformada, a impugnante, em 16/05/2023, arguiu a nulidade desse acórdão. Na mesma data, interpôs recurso do acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor: « A., LDA., melhor identificada nos autos à margem indicados (adiante abreviadamente identificada como “Recorrente”), não se conformando com o conteúdo do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de maio de 2023, a fls. 475-498 do processo no SITAF, que lhe foi notificado no dia 15 de maio de 2023 (cf. notificação com a referência n.º 003060493), vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atualmente em vigor (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), com efeito suspensivo (cf. artigo 78.º, n.º 3, da LTC), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. INTRODUÇÃO I. Entre novembro de 2019 e abril de 2020, a Administração Tributária emitiu as liquidações mensais relativas aos meses de outubro a dezembro de 2019 e fevereiro e março de 2020, relativas à taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril (adiante “Ecotaxa”). II. Por considerar que estas liquidações são inválidas e devem ser removidas da ordem jurídica, no dia 23 de junho de 2020, apresentou Reclamação Graciosa contra os atos de liquidação descritos, pedindo à Administração Tributária a respetiva anulação, com todas as consequências legais, designadamente o reembolso da Ecotaxa indevidamente paga. Reclamação essa que foi indeferida. III. Notificada da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, a ora Recorrente deduziu Impugnação Judicial na qual, entre outras coisas, qualificou a Ecotaxa como uma contribuição financeira e alegou a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, das normas aplicadas pela Administração Tributária nas liquidações e na decisão da Reclamação Graciosa que se antecipava poderem vir a ser aplicadas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF). IV. Em 4 de maio de 2022, foi proferida Sentença pelo TAFF, que concluiu pela invalidade das liquidações da Ecotaxa relativas aos meses de outubro a dezembro de 2019 e fevereiro e março de 2020, com fundamento na violação do princípio da igualdade e determinou a respetiva anulação, com todas as consequências legais. V. Tendo a Administração Tributária interposto recurso da sentença do TAFF para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi invocada pela Recorrente nas contra-alegações de Recurso, entre outras coisas, a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade das normas que se antecipava poderem vir a ser aplicadas pelo STA aquando da apreciação do recurso. VI. Por acórdão datado de 10 de maio de 2023, o STA decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo Administração Tributária e revogou a sentença recorrida, aplicando normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo, o que fez por remissão global para o Acórdão proferido em 12 de março de 2023 no Processo n.º 338/18.3BEFUN (disponível, como os demais Arestos do STA referidos neste recurso, em www.dgsi.pt) VII. Na sua decisão, o STA (a) requalificou a Ecotaxa como um imposto regional ambiental (e já não como uma contribuição financeira); e, em função dessa qualificação, (b) concluiu que o regime não era inconstitucional. VIII. A Recorrente considera que o Acórdão do STA é nulo por violação do princípio do contraditório e por excesso de pronúncia, o que já alegou em sede própria. IX. Não obstante, a Recorrente entende que, independentemente daquele vício, a decisão do STA: (a) aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi invocada no processo; ou (b) se se considerar que a requalificação da Ecotaxa invalida essa invocação, é uma decisão surpresa. 2. Nestes termos, o Tribunal Constitucional deve sempre admitir o presente Recurso, pronunciando-se sobre a inconstitucionalidade das normas aplicadas nas liquidações contestadas pela Recorrente e no Acórdão proferido pelo STA em 10 de maio de 2023. A PRIMEIRA NORMA CUJA (IN)CONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE: O ARTIGO 3.º DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2012/M, DE 27 DE ABRIL 2.1 A norma aplicada XI. Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a (in)constitucionalidade da norma resultante do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada no sentido de o âmbito subjetivo da Ecotaxa se circunscreve apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais. XII. Nas contra-alegações do recurso interposto da sentença proferida pelo TAFF a 4 de maio de 2022, a ora Recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma segundo a qual o âmbito subjetivo da Ecotaxa se circunscreve-se apenas aos operadores económicos, sujeitos passivos do Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais, (cf. Conclusões U a Y das contra-alegações de recurso, com a referência 89673). XIII. Certo é que o STA decidiu por remissão global para o Acórdão proferido em 22 de março de 2023, no processo n.º 331/18.3BEFUN, Acórdão esse que considerou não serem inconstitucionais as normas invocadas pela Recorrente. XIV. Em síntese, o STA pronunciou-se nos seguintes termos: “Em suma, deve concluir-se que o princípio da capacidade contributiva não se impõe com a mesma intensidade nos impostos ambientais. Mas também que lhe deve ser reconhecida uma configuração especial (que deriva da sua conjugação com o denominado princípio do poluidor- pagador e da introdução de variáveis que obrigam a ponderar razões de praticabilidade e de eficiência, bem como a especial utilidade económica extraída das externalidades ambientais). No caso dos autos, a Impugnante vinha clamando pela violação do princípio da igualdade porque a ¢ ecotaxa ¢ não trata de modo igual todos os operadores que utilizam embalagens não reutilizáveis, chamando a atenção que as consequências ambientais negativas são cientificamente iguais para uma embalagem do mesmo material e do mesmo volume, independentemente do produto embalado. (...) Porque, na fiscalidade ambiental, comparam-se as atividades poluentes, tendo em vista a oneração dos maiores agentes possuidores e considerando-se como tal aqueles cuja atividade económica gera mais encargos ambientais ou os maiores beneficiários da utilidade económica gerada peias externalidades ambientais, assumindo-se que o poder económico de poluir ou o poder de explorar os recursos ambientais em seu benefício é também, no contexto, o melhor indicador económico da sua capacidade de contribuir. Assim, do facto de este tributo ambiental incluir no seu âmbito subjetivo certos operadores económicos – os sujeitos passivos de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) – não deriva, por si só, qualquer lesão do princípio da Igualdade. Porque daí não deriva que não sejam justamente estes produtores os maiores operadores e responsáveis pela poluição ambiental gerada pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira.” XV. Verifica-se, assim, que a referida norma foi aplicada pelo STA. 2.1.1 Os princípios constitucionais violados XVI. A referida norma resultante do n.º 1 do artigo 3.° do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que circunscreve o âmbito subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais, viola os princípios da Igualdade, equivalência e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa. XVII. Sobre a inconstitucionalidade da aplicação da referida norma importa referir, num ponto prévio, que a Ecotaxa se trata de uma contribuição – um tributo paracomutativo, destinado a reduzir e a internalizar os gastos públicos associados à gestão de resíduos, imputando esses gastos a um determinado grupo de operadores, com uma ligação indireta a esses gastos. XVIII. Entre esta categoria de tributos incluem-se os chamados tributos ambientais, como a Ecotaxa. Como explica SÉRGIO VASQUES, “Estes tributos ambientais não podem ser qualificados como taxas, porque não oneram prestações efetivas, nem tão pouco podem dizer-se impostos, como se estivessem dissociados de qualquer prestação pública. Em vez disso, são figuras tributárias que servem à compensação de custos ambientais e de prestações públicas de que o sujeito passivo é presumível causador e que é justo por isso que o sujeito passivo suporte, em vez de os fazer correr por conta da comunidade” (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra: 2011, pág. 229). XIX. No caso da Ecotaxa, esta ideia tem uma tradução clara: o legislador faz participar os operadores económicos do setor das bebidas alcoólicas (e os seus clientes a jusante) nos gastos públicos relativos à gestão dos resíduos na Região Autónoma da Madeira, associando (pelo menos em tese) aqueles operadores (e os seus clientes) à existência de (putativos) gastos públicos acrescidos. XX. Como é unanimemente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, “O princípio da equivalência representa o critério material de igualdade adequado às taxas e às contribuições. Com efeito, taxas e contribuições constituem tributos comutativos, no sentido em que visam a compensação de prestações administrativas de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário, presumível ou efetivo” (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra: 2011, pág. 229) – é o critério de repartição dos encargos tributários entre os contribuintes, que concretiza o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, v, por exemplo, SÉRGIO VASQUES, O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, Almedina, Coimbra: 2008, pág. 374 e FILIPE DE VASCONCELOS FERNANDES, Direito Fiscal Constitucional - Introdução e Princípios Fundamentais, AAFDL Editora, Lisboa: 2020, pág. 245). XXI. Ao princípio da equivalência está intrinsecamente ligada uma ideia de proporcionalidade entre o tributo e o custo ou o benefício a ele associado (fala-se a este respeito do princípio da cobertura do custo e do princípio do benefício) – se o encargo tributário imposto aos contribuintes for desproporcional ao custo público ou ao benefício que o tributo visa compensar, este tributo carece de justificação constitucional e não pode ser lançado. Veja-se como esta conclusão tem consequências a nível da Ecotaxa: XXII. Em primeiro lugar, atento o princípio da equivalência (proporcionalidade) e o princípio da igualdade, as contribuições como a Ecotaxa têm de se dirigir “a custos ou benefícios reais e não apenas imaginários, ficando excluído o lançamento de taxas e contribuições aí onde não se possam identificar com um mínimo de objetividade. Esta exigência, que exprime o alcance do princípio da equivalência como pressuposto da tributação, é de menor relevo no tocante às taxas, incidentes sobre prestações efetivas, mas de grande importância no que respeita às contribuições, incidentes sobre prestações apenas presumidas, e presumidas sempre com um grau de incerteza multo variável. O legislador não pode limitar-se a invocar quaisquer custos administrativos e sociais para lançar uma contribuição sobre um grupo limitado de contribuintes; necessário é que esses custos possam comprovar-se com um razoável grau de certeza e de precisão” (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra: 2011, pág. 261; realce acrescentado). XXIII. Em segundo lugar, o respeito pelo princípio da equivalência impõe que o desenho subjetivo e objetivo das contribuições garanta que os gastos públicos previamente identificados e justificados sejam distribuídos de forma justa entre os sujeitos passivos a quem se associam. XXIV. Neste sentido, a delimitação do grupo de sujeitos passivos que suporta o tributo e dos factos tributários que geram a obrigação de o pagar (incluindo-se nesta delimitação as normas de exclusão e de isenção) é fundamental para aferir se as contribuições como a Ecotaxa encontram ou não justificação legal e constitucional. XXV. No entanto, é muito claro que não está demonstrada a existência de gastos públicos acrescidos que possam ser associados à Recorrente ou a outras empresas nas mesmas circunstâncias. XXVI. De facto, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril a fazer considerações genéricas acerca dos gastos da gestão de resíduos em geral, potencialmente agravados pela Insularidade e pelas caraterísticas da Região Autónoma da Madeira, sem no entanto: (i) identificar ou quantificar esses gastos, nem sequer a título exemplificativo; nem (ii) concretizar a associação teórica desses (putativos) gastos aos sujeitos passivos. XXVII. Note-se que essa identificação e essa concretização seriam naturalmente impossíveis no que respeita à Recorrente e às empresas nas mesmas circunstâncias: a Recorrente já suporta – e de forma muito relevante – os gastos relacionados com a gestão dos resíduos das embalagens que comercializa, por força da aplicação do regime geral de gestão de resíduos, atualmente plasmado no Decreto-Lei n.º 152/- D/2017, de 11 de dezembro (e antes previsto no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro), adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 13/98/M, de 17 de julho, e pela Portaria 157/98, de 12 de outubro. XXVIII. Este regime já responsabiliza a Recorrente pela gestão dos resíduos das embalagens, obrigando-a a implementar um sistema de gestão individual ou a transferir a responsabilidade para uma terceira entidade, no âmbito de um sistema integrado, tendo a Recorrente aderido ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, gerido pela Sociedade Ponto Verde, tendo pago, só no período a que se refere este pedido, um valor global de € 120,222,58 (cento e vinte mil duzentos e vinte e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), de contribuições anuais [que, ao contrário da Ecotaxa, são calculadas de forma objetiva com base: (a) no peso dos materiais de embalagens constantes de uma declaração anual a apresentar à SPV; e (b) nos valores (preços) que a SPV atribui a cada material e tipo/classificação das embalagens]. XXIX. Conclui-se, assim que a Recorrente já contribui de forma muito substancial para suprir os gastos da gestão de resíduos de embalagens, sendo evidente que não se justifica que esses gastos (já suportados) lhes sejam imputados uma segunda vez – se há gastos de gestão de resíduos que justifiquem o lançamento de uma contribuição especial, então esses gastos não serão certamente os gastos com a gestão de resíduos de embalagens (já compensados pelos operadores nos termos do regime legal), mas os gastos com a gestão de outros materiais (como os resíduos urbanos indiferenciados), estranhos à atividade da Recorrente. XXX. Nestes termos, as normas invocadas, enquadradas no regime da Ecotaxa violam os princípios da igualdade, da equivalência (proporcionalidade) e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. XXXI. Foi precisamente a esta conclusão que a que chegou o TAAF na sentença de 4 de maio de 2022, sentença essa que foi incorretamente revogada pelo STA: “No caso da ¢ Ecotaxa ¢ , a respetiva incidência é fixada em função da capacidade das embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira (cf. artigos 3.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abri!), com exceção dos produtos intermédios, vinhos tranquilos, rum, licores e os créme de” (n.º 2 do apontado art. 3.º), Cumpre primeiramente referir que não se descortina qualquer razão para as isenções previstas e para a limitação da base de incidência a embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja ou outras bebidas alcoólicas. Note-se que o diploma legislativo conformador não conta com qualquer fundamentação, ou mesmo as razões que presidiram àquela delimitação da incidência subjetiva – e levam, ao fim e ao cabo, à tributação de apenas alguns operadores económicos particulares e concretos o que sempre seria exigível, posto que a contribuição não se ficou a dever a uma atividade dos produtores afetados (os que introduzem algumas das bebidas alcoólicas em embalagens não reutilizáveis, designadamente cerveja) diferente de outros produtores (os que introduzem bebidas de outro tipo em embalagens não reutilizáveis), nem a uma prestação administrativa específica que aqueles tenham solicitado.” (realce acrescentado). XXXII. Conclui-se, assim, que “Na falta de qualquer fundamento objetivo, estamos perante um manifesto e intolerável desvio ao princípio da igualdade. Efetivamente, esse tratamento não se coaduna com as finalidades, subjacente à criação da ¢ Ecotaxa ¢ – designadamente a criação de “um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável redundando na desigualdade de tratamento dos produtores/introdutores no consumo, em razão do produto contido na embalagem.” (cf. sentença do TAFF de 4 de maio de 2022 – realce acrescentado). 2.1.2 Peças processuais onde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade XXXIII. Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas contra-alegações do recurso interposto da sentença proferida pelo TAFF a 4 de maio de 2022, em especial nas Conclusões U a Y (cf. contra-alegações de recurso com a referência 89673). XXXIV. Pelo que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da mencionada norma, julgando-a inconstitucional, designadamente, por violação dos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, com as demais consequências. 3. A SEGUNDA NORMA CUJA (IN)CONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE: A APLICAÇÃO DO ARTIGO 4.º CONJUGADO COM O ARTIGO 8.º, AMBOS DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2012/M, DE 27 DE ABRIL 3.1 A norma aplicada XXXV. Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a (In)constitucionalidade da norma resultante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada conjuntamente com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embala e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável peia liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias, XXXVI. No recurso interposto da sentença proferida pelo TAFF a 4 de maio de 2022, a ora Recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma segundo a qual o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embala os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias (cf. Conclusões Z a DD das contra-alegações de recurso, com a referência 89674), XXXVII. A norma que foi aplicada pelo STA como segue: “No que para aqui importa, tem subjacente a ideia de que as atividades económicas com impacto ambiental geram custos que recaem sobre a esfera económica de terceiros, a quem aquela atividade não aproveita. Assim, é devida àqueles agentes uma tributação que compense esses custos e corrija a desigualdade que constituiria a externalização desse custo, fazendo-o recair sobre a comunidade. Deste modo, o princípio do poluidor-pagador parte de uma ideia segundo a qual quem tem capacidade económica para obter lucro gerando custos ambientais deve ter também capacidade para internalizar esses custos, integrando-os nos seus custos de produção. Havendo que repartir esses custos entre diversos poluidores, como sucede quando nos deparamos com diversos operadores económicos na cadeia de produção ou com a concorrência de múltiplos operadores para a produção do mesmo encargo ambiental, pareceria lógico concluir que cada um deve contribuir na medida em que polui. (…) Finalmente, não pode excluir-se a necessidade de onerar mais os agentes a quem a poluição mais aproveita, mesmo que não sejam os maiores poluentes. Por um lado, por serem aqueles que dela extraem o maior benefício económico, sendo de elementar justiça que sejam também quem mais contribui para o financiamento das boas práticas ambientais. Por outro lado, por serem aqueles que precisam de um estímulo económico superior para optar pelas boas práticas ambientais (sendo que os impostos ambientais também podem contribuir para direcionar comportamentos).” XXXVIII. Verifica-se, assim, que a referida norma foi aplicada pelo STA. 3.2 Os princípios constitucionais violados XXXIX. A referida norma resultante da conjugação dos artigos 4.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embaia e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder á respetiva transferência no prazo de 30 dias, viola os princípios da Igualdade, equivalência e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa. XL. Sobre a inconstitucionalidade da aplicação da referida norma, veja-se o que disse o TAFF na sentença de 4 de maio de 2022, sentença essa que foi incorretamente revogada pelo STA: “(...) não há no Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M de 27 de abril qualquer alusão à estrutura dos custos que justificam a ¢ Ecotaxa ¢ . Na verdade, não se vislumbra qualquer fundamentação económica para os valores cobrados por embalagem, não sendo possível escrutinar a correção e adequação da quantificação dos mesmos. Simplesmente não se sabe a razão de ser de cada um dos valores previstos no respetivo art. 4.º (...) Nem a previsão de afetação das receitas a prestação ou sequer, a identificação de prejuízos concretos que se visem acautelar com os montantes recebidos. O que constitui, também, um intolerável desvio ao princípio da equivalência, o qual exige qua haja um mínimo de fundamentação e demonstração dos efetivos custos incorridos por parte do ente público e/ou prejuízos sofridos e da adequação dos mesmos (ainda que não em estreita conexão ou correspondência exata) no quantum exigido aos particulares, sendo, pois, infundados os parâmetros eleitos na determinação do critério de cálculo do valor da ¢ Ecotaxa ¢ . (…) Os montantes gerados pela cobrança da ¢ Ecotaxa ¢ constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira (cf. art. 8.º, n.º 1, do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M), mas da respetiva regulamentação legal, para além da referência a ¢ custos de gestão ¢ de resíduos, não surgem explicitadas as precisas finalidades a que a receita há de ser canalizada, não se identificam as concretas prestações que haverão de ser custeadas e de que são presumíveis causadores os contribuintes (particulares) que também delas aproveitam. Não há qualquer alusão a custos diretos ou indiretos a encargos financeiros, a investimentos realizados ou a realizar. Nem é de algum modo conferida, aos sujeitos passivos, a segurança de que as contribuições serão aplicadas em medidas de proteção ambiental, ou gestão dos resíduos, a sua recolha, depósito e tratamento pela entidade que recebe as verbas (lembrando-se que as embalagens em causa não sendo reutilizáveis, são recicladas em território continental e não no território da Região Autónoma da Madeira). Não obstante, admitindo-se a existência de atividade administrativa destinada a garantir a proteção do meio ambiente, em concreto, a opção de restringir a base de incidência subjetiva do tributo a alguns operadores é contrária à ideia constitucional de igualdade, pois que não se pode presumir que os sujeitos passivos, designadamente a Impugnante, sejam os únicos ou principais beneficiários dos custos públicos suportados com a atividade administrativa.” (realce acrescentado), 3.3 Peças processuais onde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade XI. Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas contra-alegações do recurso interposto da sentença proferida pelo TAFF a 4 de maio de 2022, em especial nas Conclusões Z a DD (cf. contra-alegações de recurso com a referência 89674). XII. Pelo que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da mencionada norma, julgando-a inconstitucional, designadamente, por violação dos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, com as demais consequências. 4. SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DA QUALIFICAÇÃO DA ECOTAXA COMO CONTRIBUIÇÃO OU COMO IMPOSTO REGIONAL AMBIENTAL XLIII. Como decorre do exposto, a Recorrente assentou a sua análise sobre a inconstitucionalidade das normas aqui em apreço no pressuposto segundo o qual a Ecotaxa é uma contribuição financeira. XLIV. Foi isso, também, que fez a Fazenda Pública, o TAFF (que já havia proferido inúmeras outras Sentenças no mesmo sentido) e o Ministério Público, no Parecer que apresentou em sede de Recurso. XIII. Todavia, como também já se adiantou, o STA requalificou a Ecotaxa como imposto regional ambiental e fê-lo sem antes ter notificado as partes para se pronunciarem sobre esta qualificação e sobre as respetivas consequências. XLVI. A Recorrente entende que, como a requalificação não altera: (a) o sentido material das normas cuja apreciação se requer; nem tão pouco (b) os vícios que a Recorrente lhe imputa (a violação do princípio da igualdade), o presente Recurso deve ser admitido com os fundamentos elencados nos capítulos 2 e 3, supra. XLVII. Não obstante, a Recorrente nota que, ainda que se entenda que a requalificação da Ecotaxa como imposto altera substancialmente o parâmetro de avaliação constitucional das normas, o Recurso deve também ser admitido. XLVIII. Com efeito, se se aceitar esta tese, então o Acórdão proferido em 10 de maio de 2023 pelo STA é uma decisão surpresa, que a Recorrente não esperava e que não pode antecipar porque não foi chamada a pronunciar-se, XLIX. Ora, corno ensina Jorge Miranda, sustentado em vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional, “Perante decisões surpresa, que a parte não esperava e em que não teve modo de interferir, o Tribuna! Constitucional deve conjugar as exigências do art. 280.º com as garantias do art. 20.º, n.º 5 (...)” (Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, 4a edição, Coimbra Editora, Coimbra: 2013, p. 254). L. Precavendo esta possibilidade, a Recorrente invoca neste momento e para todos os efeitos legais a inconstitucionalidade das duas normas acima identificadas, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de capacidade contributiva, aplicável aos impostos. LI. Em concreto, a Recorrente invoca a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de capacidade contributiva, da norma resultante do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada no sentido de que o âmbito subjetivo da Ecotaxa se circunscreve apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais, LII. Da mesma forma, a Recorrente invoca a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de capacidade contributiva, da norma resultante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada conjuntamente com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embala e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira,. devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder á respetiva transferência no prazo de 30 dias. LIII. Como resulta do exposto nos capítulos 2 e 3 e se demonstrará detalhadamente nas Alegações a apresentar depois da admissão do Recurso: (a) a Ecotaxa não tem qualquer sustentação objetiva (não houve qualquer estudo prévio “nem se vislumbra qualquer fundamentação económica para os valores cobrados por embalagem”, sendo Impossível escrutinar nem sequer de uma forma minimalista a proporcionalidade dos mesmos); e (b) a delimitação da incidência do tributo cria uma discriminação totalmente injustificada entre contribuintes. Termos em que se requer: Que seja admitido o presente recurso, subindo o mesmo com o efeito próprio, seguindo-se os demais trâmites legais. » Por despacho de 02/06/2023, foi admitido o recurso e ordenada a sua subida ao Tribunal Constitucional imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 06/09/2023, foi julgada improcedente a nulidade arguida pela impugnante. 3. Pela Decisão Sumária n.º 799/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «3.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. 3.2. Conforme resulta do “Relatório”, a recorrente, em 16/05/2023, arguiu perante o tribunal a quo a nulidade do acórdão recorrido e, no mesmo dia, recorreu para o Tribunal Constitucional, sem aguardar pela decisão que deveria incidir sobre aquela arguição (cf. “2.4.”, “2.5.” e “2.7.”, supra). Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Exige-se, portanto, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Resulta, também, da jurisprudência deste Tribunal «a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário, nele se incluindo a arguição de nulidades» (cf. Acórdão n.º 373/2019). Neste entendimento, quaisquer meios impugnatórios processualmente admissíveis e, consequentemente, suscetíveis de obstarem ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional obstam, por essa razão, à respetiva definitividade (cf. Acórdãos n.os 476/2014, 620/2014, 732/2014, 287/2015, 573/2016, 622/2017, 518/2018, 165/2019 e 118/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (ob. cit., p. 115), «se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, reclamação para a conferência, suscitação de algum incidente pós-decisório), é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva – a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b)» – «[n]ão é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». A jurisprudência maioritária do Tribunal tem considerado que o momento relevante para aferir da definitividade da decisão é o momento da interposição do recurso de constitucionalidade e não o da sua admissão, como se concluiu muito recentemente nos Acórdãos n.os 118/2022 (3.ª Secção), 300/2022 (2.ª Secção) e 11/2023 (1.ª Secção). Note-se que não se trata aqui de introduzir condicionantes processuais excessivos, mas antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que garanta «um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). No mesmo sentido, escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.º 670/2018 o seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como no caso dos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o recorrente negou a primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões». No caso vertente, a circunstância de a recorrente ter arguido a nulidade e, na mesma data, interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão recorrido revela que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. Consequentemente, a interposição do presente recurso de constitucionalidade foi intempestiva, porque prematura, na medida em que a recorrente deveria ter aguardado, previamente, pela prolação de decisão sobre a arguição de nulidade. É de realçar que no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo o incidente pós-decisório deduzido pela recorrente não havia sido ainda decidido (cf. “2.6.” e “2.7.”, supra). Não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.» 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «1.º INTRODUÇÃO A RECORRENTE considera que as liquidações mensais emitidas pela Administração Tributária relativas aos meses de outubro a dezembro de 2019 e fevereiro e março de 2020, relativas à taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril (adiante “Ecotaxa”) são ilegais. Isto porque a norma resultante do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada no sentido em que o âmbito subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais... ...é uma norma inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, equivalência e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa. Adicionalmente, a norma resultante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada conjuntamente com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias... ...é também ela uma norma inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, equivalência e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa. Em 2020, a RECORRENTE contestou as referidas liquidações através de uma reclamação graciosa e, na sequência do indeferimento daquela reclamação, através da impugnação judicial n.º 9/21.0BEFUN. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal considerou procedente o pedido de anulação feito pela RECORRENTE, concluindo pela invalidade das liquidações da Ecotaxa relativas aos meses de outubro a dezembro de 2019 e fevereiro e março de 2020, com fundamento na violação do princípio da igualdade. Posteriormente, a Administração Tributária interpôs Recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. Tal como fez em primeira instância, a RECORRENTE alegou, nas contra-alegações de Recurso, entre outras coisas, a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade das normas que se antecipava poderem vir a ser aplicadas pelo STA aquando da apreciação do recurso. Sucede, contudo, que em 10 de maio de 2023, a RECORRENTE foi notificada do douto Acórdão que deu provimento ao Recurso. Neste Acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo revogou a sentença recorrida, aplicando normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo, o que fez por remissão global para o Acórdão proferido em 12 de março de 2023 no Processo n.º 331/18.3BEFUN (disponível, como os demais Arestos do STA referidos neste Recurso, em www.dgsi.pt). Na sua decisão, o STA (a) requalificou a Ecotaxa como um imposto regional ambiental (e já não como uma contribuição financeira); e, em função dessa qualificação, (b) concluiu que o regime não era inconstitucional. Não se conformando com este entendimento pelas razões que desenvolverá em sede de Alegações, em 16 de maio de 2023 a RECORRENTE interpôs o presente Recurso, que foi prontamente admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Todavia, a Decisão Sumária aqui reclamada (e cujos fundamentos são descritos em detalhe no § 2.º, infra) determinou que o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do objeto do Recurso. Isto, no essencial, porque considerou não estar preenchido o previsto do artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”), considerando, assim, o recurso apresentado pela RECORRENTE extemporâneo, por prematuro. Através do presente ato, a RECORRENTE vem reclamar da Decisão Sumária, com os fundamentos descritos no capítulo § 3.º, infra, pedindo que a Conferência ou o Pleno da Secção decida conhecer do objeto do Recurso, e determine, em consequência, a notificação da RECORRENTE para apresentar alegações, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC. & 2.º SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA 14. A douta Decisão Sumária aqui reclamada enuncia da seguinte forma o ponto de partida quanto ao obstáculo que leva à conclusão pelo não conhecimento do objeto do Recurso: “Para além de o recurso previsto na alínea b) do n. ° 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.° da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ¢ ratio decidendi ¢ ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado” — Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 15. Posto isto, a Decisão Sumária indica que: “Exige-se, portanto, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.° da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”. 16. Por fim, a Decisão Sumária conclui o seguinte: “No caso vertente, a circunstância de a recorrente ter arguido a nulidade e, na mesma data, interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão recorrido revela que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. Consequentemente, a interposição do presente recurso de constitucionalidade foi intempestiva, porque prematura (…)”. & 3.º SOBRE O ERRO DE JULGAMENTO DE QUE PADECE A DECISÃO SUMÁRIA Refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC que “[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Adicionalmente, o n.º 2 deste mesmo artigo refere que estes recursos “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haver tem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, sendo que, no n.º 3 do mesmo artigo, equipara- se a recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. Ora, a RECORRENTE interpôs o presente recurso de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, a mais alta instância onde poderia apresentar recurso ordinário, e da qual já não é possível recorrer para instância superior – por não a haver. Assim, esgotadas todas as vias de recurso ordinário, não restam dúvidas de que a RECORRENTE cumpriu o critério do n.º 2 do artigo 70.° da LTC. Resta analisar se o requerimento de arguição de nulidades da sentença, apresentada pela RECORRENTE no Supremo Tribunal Administrativo, poderá ser enquadrada numa das Reclamações referidas no n.º 3 do artigo 70.° da LTC. O n.º 3 do artigo 70.º da LTC equipara a recursos ordinários (i) as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores nos casos de não admissão do recurso; (ii) as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores nos casos de retenção do recurso; e (iii) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. No que respeita à primeira reclamação referida no n.º 3 do artigo 70.° da LGT – a reclamação no caso de não admissão do recurso – é notório que não se identifica com o requerimento de arguição de nulidades apresentado pela RECORRENTE, sem necessidade de ulteriores explicações. Da mesma forma, o requerimento de arguição de nulidades também não pode ser equiparado à reclamação no caso de retenção do recurso (não tendo havido, aliás, qualquer retenção de recurso). Por fim, o requerimento apresentado pela RECORRENTE também não se identifica com as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, tendo em conta que consiste numa arguição de nulidades do Acórdão emitida pelo Tribunal – e não um simples despacho do juiz relator. Não podendo o requerimento de arguição de nulidades do Acórdão ser equiparado a alguma das reclamações previstas no n.º 3 do artigo 70.° da LTC – e muito menos podendo ser considerado um recurso ordinário –, não restam dúvidas de que o recurso apresentado pela RECORRENTE não pode ser considerado prematuro, como foi considerado na Decisão Sumária que aqui se reclama. De facto, considerando que o requerimento de arguição de nulidades apresentado pela RECORRENTE não pode ser considerado um recurso ordinário – para efeitos do artigo 70.º, n.º 2 da LTC – e muito menos pode ser considerado uma reclamação referida no artigo 70.º, n.º 3, da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso seria uma grave restrição de acesso à justiça e aos Tribunais – e como tal, uma violação do plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Adicionalmente, tendo o Supremo Tribunal Administrativo negado provimento à arguição de nulidades apresentada pela RECORRENTE... ...não há sequer argumento que possa ser utilizado para defender que a sentença proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo da qual que se recorre, não é definitiva. Como tal, sendo a decisão de que se recorre a decisão definitiva, e especificando os n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC todos os recursos e reclamações que não permitem interpor imediatamente recurso, não se incluindo a arguição de nulidades apresentada pela RECORRENTE em nenhuma das situações previstas, a negação do acesso à justiça que resulta da Decisão Sumária ora reclamada seria desproporcional. Com esta posição, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 05.02.2015 no âmbito do processo n.º 0550/14: “O despacho de indeferimento liminar, por ser uma solução drástica que inviabiliza, no primeiro contacto do juiz com o processo, o exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva, só pode ser utilizado quando, sem margem para dúvidas, o tribunal seja incompetente, o pedido tenha sido apresentado depois de esgotado o prazo legal fixado para o efeito, as partes sejam destituídas de personalidade e/ou capacidade judiciárias ou de legitimidade, a pretensão seja manifestamente infundada, ou o meio processual utilizado seja impróprio e impossível a sua conversão no processo adequado” (disponível em www.dgsi.pt). Assim, conclui-se que negar o conhecimento do objeto do presente recurso com justificação de que não estão cumpridos os critérios do artigo 70.º da LTC será uma violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), traduzindo, ao menos, um “formalismo excessivo”. Neste sentido, veja-se a decisão a que se reporta o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) de 31/03/2020 (caso dos Santos Calado e outros c. Portugal, queixas n.ºs 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17), que considera um “formalismo excessivo” as decisões do Tribunal Constitucional que negam o conhecimento do objeto de um determinado recurso apenas com sabe numa interpretação excessivamente rigorosa de uma regra de processo que vem impedir o conhecimento do mérito de um recurso – o que é considerada uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. Do que ora se reclama é, aliás, algo bem mais grave do que um “formalismo excessivo”. Trata-se de uma interpretação extensiva feita pelo Tribunal Constitucional que ultrapassa o âmbito do artigo 70.º da LTC. Por essa razão, “formalismo excessivo” é expressão que fica aquém do vício de que enferma a decisão e que limita de forma inadmissível o acesso ao direito tal como configurado pelo TEDH, por referência ao artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. Em face do exposto, foram cumpridos todos os requisitos do artigo 70.º pela RECORRENTE, tendo sido não só cumprido o requisito temporal de interposição do recurso, como a norma objeto do recurso foi devidamente identificada e a inconstitucionalidade foi clara e corretamente identificada. Nestes termos, os pressupostos do recurso estão verificados, pelo que o objeto do recurso deve ser apreciado, devendo a Decisão Sumária ser revogada e substituída por um ato que admita o recurso e determine a notificação da RECORRENTE para alegar. TERMOS EM QUE SE REQUER QUE SEJA ADMITIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E QUE A CONFERÊNCIA OU O PLENO DA SECÇÃO DECIDA CONHECER DO OBJETO DO RECURSO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 78.º-A, N.º 5, DA LTC.» 5. A recorrida não se pronunciou sobre a reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por não ter sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, em virtude de a recorrente ter, simultaneamente, arguido a nulidade da decisão recorrida, revelando que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo . A recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações. Em primeiro lugar, os pontos 1 a 10 da reclamação contêm meras considerações sobre o mérito do recurso, que não relevam para a verificação dos pressupostos de recorribilidade e, como tal, não cabe aqui apreciar. Seguidamente, a reclamante sustenta que a arguição de nulidades não pode ser considerada um recurso ordinário, nem uma das reclamações referidas no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, para mostrar que cumpriu o critério previsto no n.º 2 do mesmo artigo e concluir que o não conhecimento do recurso constitui uma grave restrição do acesso à justiça e aos tribunais, traduzindo um “formalismo excessivo”. O principal argumento da reclamante assenta no sentido literal da expressão “recurso ordinário” e no teor do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, que apenas equipara a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, e as reclamações de despachos dos juízes relatores para a conferência, daí retirando que a arguição de nulidades não se enquadra em nenhuma das situações previstas na lei. Tal argumento contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal que adota um conceito amplo de “recurso ordinário”, no sentido de que quaisquer meios impugnatórios processualmente admissíveis e, consequentemente, suscetíveis de obstarem ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional – como as arguições de nulidade – impedem a respetiva definitividade – assim, já antes das alterações da LTC pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, cf. o Acórdão n.º 2/87 e, mais recentemente, os Acórdãos n. os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 476/2014, 620/2014, 732/2014, 287/2015, 573/2016, 622/2017, 518/2018, 165/2019, 373/2019 e 118/2022. Esta posição baseia-se no fundamento – que o argumento da reclamante não é apto a infirmar – de que, tal como os recursos, os referidos instrumentos processuais visam a alteração do sentido decisório, o que pode levar ao afastamento do critério normativo da decisão. É por isso que também Carlos Lopes do Rego refere que «se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, reclamação para a conferência, suscitação de algum incidente pós-decisório), é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva – a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b)» – «[n]ão é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» ( Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 115). Relativamente ao entendimento da reclamante de que se está perante a imposição de um “ formalismo excessivo ”, em violação do acesso à justiça e aos tribunais, reitera-se, desde logo, o que se sublinhou na decisão sumária a este propósito: não se trata de introduzir condicionantes processuais excessivos, mas antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que garanta «um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016) – neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 670/2018, em que se escreveu o seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como no caso dos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o recorrente negou a primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões». Além de ser coerente com a subsidiariedade da intervenção do Tribunal Constitucional e a autorresponsabilidade do recorrente – que voluntariamente decide recorrer para este Tribunal simultaneamente com a arguição de nulidade da decisão recorrida –, a condição de recorribilidade em causa não é difícil de observar, na medida em que, uma vez notificado da decisão sobre a arguição de nulidade, pode o recorrente apresentar requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ou renovar o anterior. Por último, a reclamante refere que o Supremo Tribunal Administrativo entretanto julgou improcedente a arguição de nulidades, mas desconsidera, por um lado, que a jurisprudência maioritária do Tribunal tem considerado que o momento relevante para aferir da definitividade da decisão é o momento da interposição do recurso de constitucionalidade e não o da sua admissão, como se concluiu muito recentemente nos Acórdãos n. os 118/2022 (3.ª Secção), 300/2022 (2.ª Secção) e 11/2023 (1.ª Secção), e, por outro, que mesmo no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo o incidente pós-decisório deduzido pela recorrente não havia sido ainda decidido (cf. “2.6.” e “2.7.”, supra ). Em face do exposto, permanece válida a afirmação de que a circunstância de a recorrente ter arguido a nulidade e, na mesma data, interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão recorrido revela que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo . Consequentemente, a interposição do presente recurso de constitucionalidade foi intempestiva, porque prematura, na medida em que a recorrente deveria ter aguardado, previamente, pela prolação de decisão sobre a arguição de nulidade. Não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, conclui-se, tal como na decisão sumária reclamada, que não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a ) indeferir a reclamação apresentada; b ) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes