Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:
I. Relatório
Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 13 de Novembro de 2025, que julgou procedente a acção administrativa intentada por AA na qual peticionou o reconhecimento do direito à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da respectiva qualidade de subscritora, com efeitos a 1 de Setembro de 2015.
A Recorrente nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
“1ª A norma do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, não é inconstitucional, já que, contrariamente ao decidido, não viola o princípio da confiança.
2ª De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da “confiança é necessário que:
• O Estado tenha adotado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade;
• Tais expectativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões;
• Os cidadãos tenham feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento da Administração Pública;
• Não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
3ª Relativamente ao artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 7 de dezembro, não se encontram reunidos cumulativamente os quatro requisitos a que alude o Tribunal Constitucional, pelo que o mesmo não pode ser desaplicado com fundamento na sua inconstitucionalidade.
4ª Não tem por isso razão o tribunal a quo quando sustenta ser materialmente inconstitucional a norma ínsita ao artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro.
5ª Se tivesse tido em consideração a Lei nº 45/2024, o TAF Funchal teria necessariamente declarado a extinção da instância por inutilidade da lide, uma vez que, face ao disposto no nº 3 do artigo 2º, nunca poderia admitir a reinscrição com efeitos retroativos.
6 ª A inscrição do trabalhador no regime geral da segurança social é considerada válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para este regime foram corretamente efetuadas. Não há lugar à devolução ou transferência das contribuições efetuadas para o regime geral da segurança social. A carreira contributiva para o regime geral da segurança
social apenas poderá relevar para efeitos de atribuição de uma pensão unificada.
7 ª A sentença deve ser revogada por violação dos seguintes artigos: artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro.
A sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido da Recorrida”.
A Recorrida nas contra-alegações sobre o mérito do recurso vem deduzir o seguinte:
“2.2. 1. É inequívoco que não assiste qualquer fundamento para que a apelante se rebele contra a sentença apelada, doutamente adotada pelo Tribunal a quo.
2.2.2. O Tribunal a quo julgou as normas do art. 2º da Lei nº 45/2024, de 22/2. materialmente inconstitucionais (por violação do princípio da protecção legitima) e, em consequência, recusou a sua aplicação ao caso concreto.
2.2.3. Tal julgamento é juridicamente correto e mostra-se escorreito, sem qualquer erro na aplicação do direito.
2.2.4. O qual, como decorre dos seus termos literais, limitou-se a acolher a jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional já consolidada e uniforme sobre tal matéria.
2.2.5. De que é exemplo a constante no Acórdão nº 689/2025 (ANTÓNIO JOSÉ DA ASCENSÃO RAMOS), que julgou “inconstitucional o artigo 2º, nºs 1 e 2, da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretada no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vinculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa”.
2.2.6. E, bem assim, da totalmente concordante jurisprudência uniforme desta jurisdição.
2.2.7. De que é exemplo o recentíssimo Acórdão do STA de 15.1.2026 (CLAUDIO RAMOS MONTEIRO).
2.2.8. Assim sendo, como é, impõe-se concluir , como a 1ª instância, que devem as normas do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27.12 serem desaplicadas no caso concreto.
2.2.9. Donde, a sentença apelada não infringiu qualquer das normas indiciadas na Conclusão 7ª.
2.2.10. Devendo o Tribunal ad quem confirmar na íntegra a sentença apelada, como é de Direito”.
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
Prescindindo dos vistos aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à Conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito.
III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
“A) Entre 01.09.2003 e agosto de 2014 a Autora exerceu as suas funções de educadora de infância no Centro Social e Paroquial (cf. boletim de inscrição – fls. 1 do processo administrativo e registo biográfico a fls. 12 do processo administrativo);
B) Em 01.09.2003, a Autora foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, I.P. com o n.º ..., no cargo ou posto de educadora de infância ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/88 de 22 de setembro (cf. boletim de inscrição – fls. 1 do processo administrativo);
C) A Autora efetuou os respetivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações desde 01.09.2003 até agosto de 2014 (cf. acordo);
D) Entre 01.09.2015 até 31.08.2021, a Autora exerceu funções de docente na escola EB1 (cf. registo biográfico a fls. 12 processo administrativo);
E) A partir de 01.09.2021 a Autora exerceu funções de docente no Serviço Técnico de Educação Especial (cf. registo biográfico a fls. 12 processo administrativo);
F) Em 01.09.2015 a Autora foi inscrita na Segurança Social onde começou a efetuar os respetivos descontos (cf. acordo);
G) Por ofício da Caixa Geral de Aposentações, com a referência ..., sob o assunto: manutenção de descontos para a CGA – Docentes Contratados, foi comunicado à Direção Regional de Administração Educativa, da Secretaria Regional de Educação e Cultura, o seguinte: “(…)
(cf. documento junto com a contestação da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia);
H) O ofício datado de 28.07.2023, da Caixa Geral de Aposentações, com a referência ofício circular nº..., sob o assunto direito de reinscrição na CGA, dispõe o seguinte: “(…)
A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01 -01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro.
Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01 -01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.
Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente.
Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. ...- “atualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rei) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.
No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroativa da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de proteção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará oportunamente, também por ofício circular, instruções sobre o procedimento a adotar pelos empregadores.
Noto que, de acordo com o º 2 do artigo 3º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa”.
(cf. documento junto com a contestação da Caixa Geral de Aposentações);
I) Em 06.02.2024, a Autora dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações requerimento no qual peticionou a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 01.09.2015 (cf. documento 1 junto com a petição inicial);
J) A Autora foi reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com o nº ..., com efeitos a 01.11.2023. tendo, a partir desta data, efetuado os respetivos descontos (cf. acordo e fls. 17 do processo administrativo)”.
IV. Direito
A vexata quaestio do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido o direito da Recorrida à manutenção da qualidade de beneficiária e à reintegração na CGA com efeitos a 1 de Setembro de 2015 e apreciar da inconstitucionalidade invocada.
Analisando.
A Recorrente vem defender nas conclusões recursivas, que “4ª Não (…) razão o tribunal a quo quando sustenta ser materialmente inconstitucional a norma ínsita ao artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro.
5ª Se tivesse tido em consideração a Lei nº 45/2024, o TAF Funchal teria necessariamente declarado a extinção da instância por inutilidade da lide, uma vez que, face ao disposto no nº 3 do artigo 2º, nunca poderia admitir a reinscrição com efeitos retroativos.
6 ª A inscrição do trabalhador no regime geral da segurança social é considerada válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para este regime foram corretamente efetuadas. Não há lugar à devolução ou transferência das contribuições efetuadas para o regime geral da segurança social. A carreira contributiva para o regime geral da segurança
social apenas poderá relevar para efeitos de atribuição de uma pensão unificada.
7 ª A sentença deve ser revogada por violação dos seguintes artigos: artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro”.
A Recorrida sustenta nas contra-alegações em súmula que “2.2.2. O Tribunal a quo julgou as normas do art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27.12 materialmente inconstitucionais (por violação do princípio da protecção legitima) e, em consequência, recusou a sua aplicação ao caso concreto.
2.2.3. Tal julgamento é juridicamente correto e mostra-se escorreito, sem qualquer erro na aplicação do direito.
2.2.4. O qual, como decorre dos seus termos literais, limitou-se a acolher a jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional já consolidada e uniforme sobre tal matéria”.
O Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, veio estabelecer regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), dispondo o artº 1º que “1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.
2- Para efeitos do cálculo da pensão a que se refere o número anterior, são considerados todos os anos civis em que haja entrada de descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
3- Na determinação da retribuição média relevante atendem-se a todas as remunerações sujeitas ao desconto de quotas nos termos do Estatuto de Aposentação”.
A Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, veio instituir mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da Segurança Social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, determinando o artº 2º que “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.
Por sua vez, a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, veio conceder interpretação autêntica do nº 2 do artº 2º da Lei que imediatamente antecede, estabelecendo mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da Segurança Social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Ora, nos termos dos nºs 1 e 2 do supracitado artº 2º “1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2- Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público”.
A quaestio que se perfila com base neste normativo consiste em apurar se os docentes, nos quais se incluem os educadores de infância, que a partir de 1 de Janeiro de 2006 tenham reiniciado funções na Administração Pública, lhes ficou vedada a reinscrição na CGA.
Transcrevemos do Probatório da decisão recorrida o seguinte:
“A) Entre 01.09.2003 e agosto de 2014 a Autora exerceu as suas funções de educadora de infância no Centro Social e Paroquial (cf. boletim de inscrição;
B) Em 01.09.2003, a Autora foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, I.P. com o n.º ..., no cargo ou posto de educadora de infância ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/88 de 22 de setembro;
C) A Autora efetuou os respetivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações desde 01.09.2003 até agosto de 2014;
D) Entre 01.09.2015 até 31.08.2021, a Autora exerceu funções de docente na escola EB1;
E) A partir de 01.09.2021 a Autora exerceu funções de docente no Serviço Técnico de Educação Especial;
I) Em 06.02.2024, a Autora dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações requerimento no qual peticionou a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 01.09.2015; e,
J) A Autora foi reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com o nº ..., com efeitos a 01.11.2023. tendo, a partir desta data, efetuado os respetivos descontos”.
O nº 2 do artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, estipulou que aqueles trabalhadores que a partir de 1 de Outubro de 2006 iniciassem funções deixariam de efectuar descontos para a CGA, passando a estar enquadrados no Regime Geral da Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem (RGSS), realizando os respectivos descontos.
Vislumbramos, desde logo, que a resposta à quaestio que a Recorrida suscita recursivamente de saber se ficou afastada a reinscrição daqueles trabalhadores que, antes de 1 de Janeiro de 2006, foram subscritores da CGA, é negativa.
A Recorrida desde 1 de Setembro de 2003 como docente foi inscrita na CGA e, naturalmente, principiou a efectuar os inerentes descontos até Agosto de 2014.
Porém, entendemos que a circunstância de, em 1 de Setembro de 2015, desempenhar funções na escola EB1 mantidas até 31 de Agosto de 2021, altura a partir da qual exerceu funções de docente no Serviço Técnico de Educação Especial, não vale por dizer que se trata de um início de funções.
In casu, ao abrigo do estatuído no supracitado nº 2 do artº 2º da referida Lei, a Recorrida manteve-se no desempenho de funções públicas ao longo dos anos, desde 1 de Setembro de 2003, pelo que importa agora conhecer se a inscrição na CGA antes de 2006, lhe assegura o reconhecimento do direito à respectiva manutenção e à intrínseca qualidade de subscritora com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2015, altura em que passou a exercer funções de docente na escola EB1.
Sublinhamos que o hiato temporal entre 31 de Agosto de 2014 até 1 de Setembro de 2015, se tratou de uma situação atinente à respectiva contratação docente na qual a Recorrida não teve qualquer intervenção.
Salientamos, pois, que quando não ocorra o exercício ininterrupto de funções docentes, para se verificar da manutenção da inscrição na CGA da Recorrida, conferido que estava que até 1 de Janeiro de 2006 já detinha na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, a sua não reinstituição em funções públicas depois desta data e antes de 27 de Outubro de 2024, ao abrigo do disposto no artº 2º da CRP, ofende os direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito.
Isto porque, se encontra sedimentado jurisprudencialmente que todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas às mesmas volvessem, têm direito à sua reinscrição, à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1047/2025, de 5 de Novembro de 2025, que reiterou o entendimento sinalizado no Acórdão nº 689/2025, de 15 de Julho de 2025, Processo nº 366/25, que julgou inconstitucionais os nºs 1 e 2 do artº 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, in www.dgsi.pt.
Com efeito os supra enunciados nºs 1 e 2 daquele normativo e diploma legal padecem de inconstitucionalidade se interpretados no sentido de a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para esse efeito constantes desses preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de Janeiro de 2006 e que tenha sido restabelecido antes de 26 de Outubro de 2024, por violação do artº 2º da CRP e em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a interpretação do nº 2 do artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro – vide Acórdão do STA, Processo nº 1183/23.7BEPRT in www.dgsi.pt.
Neste conspecto, acompanhamos a decisão recorrida quando, nomeadamente, expressa: “Não procede, assim, o alegado pela Entidade Demandada quanto ao exercício de funções de docente no ensino privado. Pois, a transição de vínculo que conferia à Autora o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações para um outro vínculo que, igualmente, lhe conferia o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, tendo em conta a equiparação da função docente prestada no regime particular e cooperativo e no âmbito do ensino público, não pode ser corresponder, nos termos da jurisprudência supra citada, à interrupção do vínculo.
Ademais, por conseguinte, como vimos tendo a Autora sido inscrita como subscritor da Caixa Geral de Aposentações em 01.09.2003 deixando de o estar a partir de agosto de 2014, não é possível afirmar que, quando transita, em 01.09.2015, de um contrato para outro contrato, esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos previstos no referido preceito.
Ao que acresce que o hiato temporal verificado [entre 31.08.2014 até 01.09.2015] não pode ser imputado à Autora. Pois, essa interrupção entre contratos não impediu que a Autora voltasse a exercer funções de docência e às quais correspondia o direito de manter a sua inscrição no regime social convergente”.
Evidencia-se então que a Recorrida tem direito à inscrição e manutenção como subscritora da CGA desde 1 de Setembro de 2003, e como cursou a decisão recorrida, “condenando-se as Entidades Demandadas na prática dos atos e operações necessários à efetivação da respetiva reinscrição neste regime de proteção social, com efeitos reportados à data de 01.09.2015”.
Consequentemente, improcede o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente.
V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 9 de Abril de 2026
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Teresa Caiado – 2ª Adjunta)
Sumário (elaborado nos termos e para os efeitos previstos no nº 7 do artº 663º do CPC):
I. A Recorrida pode e deve ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do nº 2 do artº 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, reportando-nos retroactivamente à data de 1 de Setembro de 2003, quando foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, I.P. como educadora de infância.
II. Aqueles que a partir de 1 de Janeiro de 2006 tenham principiado funções na Administração Pública, não lhes fica vedada a subscrição na CGA, integrados no regime de protecção social convergente.
III. Os funcionários inscritos na CGA que interromperam o exercício de funções públicas, mas às mesmas volveram, têm direito à sua reinscrição, à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1047/2025, de 5 de Novembro de 2025, que reiterou o entendimento sinalizado no Acórdão nº 689/2025, de 15 de Julho de 2025, Processo nº 366/25, que julgou inconstitucionais os nºs 1 e 2 do artº 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, in www.dgsi.pt.
IV. A Recorrida tem direito à inscrição e manutenção como subscritora da CGA desde 1 de Setembro de 2003 para tal condenando-se a Administração na prática dos actos e operações necessários à efectivação da respectiva reinscrição neste regime de protecção social, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2015.
Descritores:
Educadora de Infância
Reinscrição na CGA
Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro
Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro
Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro