l- Um processo de averiguações não é ainda um procedimento disciplinar.
Averiguações, inquéritos e sindicâncias constituem procedimentos antecedentes de eventuais
procedimentos disciplinares.
II- Todo o acto administrativo é decisão e toda a decisão é fruto da vontade do seu autor.
Porém, se o acto deve ser tomado livre e conscientemente, já não é certo que sempre releve a intenção
com que foi praticado, mormente nos casos em que a actuação é vinculada pela norma. Aí, domina a
vontade normativa e é suficiente que o autor tenha querido a conduta independentemente da previsão ou
volição do resultado jurídico.
III- Quando se não está perante uma actuação vinculada já interessa apurar a vontade psicológica do
autor. É aqui que sobreleva a temática da interpretação do acto.
IV- O apuramento da vontade psicológica pode obter-se por declaração ou outra forma de manifestação
do sujeito, pelo texto e fundamentos da decisão, pelos elementos do procedimento, pelas circunstâncias
que acompanharam a prática do acto, pelo tipo legal do acto, pela lei aplicável, pelos interesses
envolvidos e até pelas praxes administrativas.
V- Uma recomendação escrita contida no despacho que manda arquivar o processo de inquérito dirigida
a algum funcionário pode não ter o carácter de censura disciplinar. Tudo depende dos elementos
disponíveis para a sua interpretação.
VI- Mas se não for sanção disciplinar, também não é necessariamente um nada jurídico. Pode ser um
acto administrativo como outro qualquer que nos seus efeitos molesta, estigmatiza, relativiza e lesa o
seu destinatário.
VII- Nessa medida, não sendo um acto disciplinar punitivo, não está abrangido pela lei de amnistia e o
tribunal não pode deixar de fazer prosseguir os autos com vista ao apuramento dos vícios de que
padeça.