IIFundamentação
- 1.Na sentença recorrida o tribunal a quo deu como provado seguinte acervo factual:
- «1.No dia 21 de fevereiro de 2020, entre as 10.30 e as 11.00 horas, na Estada da …, em …, o arguido conduzia o motociclo matrícula …, sob a influência de produto estupefaciente, tendo sido interveniente em acidente de viação decorrente de despiste.
- 2.O arguido foi considerado “ferido grave” e por este motivo transportado para o Hospital para receber a necessária assistência médica, onde foi submetido ao teste de substâncias psicotrópicas através da análise sanguínea.
- 3.O teste de recolha sanguínea veio a resultar positivo, tendo o arguido acusado uma concentração de canabinóides de 99 ng por mililitro de sangue de THC – COOH1.
- 4.O arguido sabia que havia consumido produto estupefaciente e que ao conduzir aquele veículo na via pública o fazia sob a sua influência, mas nem mesmo assim se absteve de o conduzir, o que quis e conseguiu.
- 5.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punível por lei.
Mais se apurou que:
- 6.No dia do acidente, o arguido esteve toda a manhã em casa com os seus pais e saiu minutos antes do acidente e iniciou o seu percurso para a escola, estrada onde sofreu o acidente.
- 7.No troço de estrada onde se deu o acidente o piso é muito irregular, tendo um acentuado desnivelamento no pavimento que periga para a segurança de quem circula de mota.
- 8.O troço tem uma ligeira curva que não raras vezes é “cortada” pelos automobilistas que ali circulam, no sentido ascendente, de modo a fazerem o troço em reta e para tanto tendo de ocupar a faixa do sentido descente – na qual circulava o arguido.
- 9.O arguido exerce a atividade de aprendiz de …ao serviço da firma do seu pai, JM.
- 10.O arguido vive com os pais, empregados, em casa própria destes juntamente com um irmão.
- 11.O arguido não tem filhos
- 12.O arguido tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade.
- 13.O arguido não tem antecedentes criminais.»
E a fundamentação da decisão de facto foi consignada do modo seguinte:
«A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.
Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
Refere o Professor Figueiredo Dias (in “Lições Coligidas de Direito Processual Penal”, edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.141) que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo».
Assim, a motivação do tribunal no que respeita à matéria fáctica considerada provada e não provada assentou na análise conjugada dos elementos de prova produzidos nos autos e em sede de audiência de julgamento conjugada e criticamente analisada segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade.
Concretizando:
O arguido disse não se recordar do que aconteceu no dia do acidente porque bateu com a cabeça, apenas se lembra de que foi dormir no dia anterior e não sabe o que aconteceu até ter sofrido o acidente. Disse que se tratava de um percurso que percorria diariamente, para ir de casa para a escola, sendo que, começava as aulas às 11.00 horas, pelo que o acidente terá que ter ocorrido antes. Explicou que o troço onde ocorreu o acidente está e estava em mau estado, com buracos, e é uma via de dois sentidos sem marcação, a descer e com duas curvas onde não cabem dois carros. Afirma que consumiu cannabis dois dias antes do acidente – na quarta-feira à noite –, que foi um consumo pontual, e acha que não estava influenciado por nada.
IB, agente da Guarda Nacional Republicana, disse que quando chegou ao local dos factos o arguido já estava a ser assistido, apresentava-se consciente mas desorientado tendo os bombeiros dito que ele poderia ter uma lesão no cérebro. Devido ao facto de poder também ter uma lesão pulmonar, não lhe foi feito qualquer teste de despiste no local, tendo sido feita a recolha de sangue para análise.
ZB e JB, pais do arguido, declararam que este saiu de casa no dia dos factos perto das 10.30 horas para ir para a escola e pouco depois já lhes estavam a telefonar dizendo que o arguido tinha tido um acidente. À chegada ao local viram que o arguido se encontrava desorientado, tinha batido com a cabeça pois o capacete encontrava-se rachado, não se recordando do que aconteceu nesse dia. Afirmam que em casa ninguém fuma.
As testemunhas prestaram depoimentos que se reputaram sinceros.
Positivamente considerados foram ainda: o auto de notícia de fls. 24 e 25, exame toxicológico de fls. 29 e 30, participação de acidente de viação de fls. 31 a 37 e aditamento de fls. 38 a 40.
Embora o arguido afirme que apenas consumiu estupefacientes dois dias antes de ter empreendido a condução do motociclo melhor identificado na acusação, e que não estava influenciado por nada, certo é que, o valor de 99 ng THC – COOH1 por mililitro de sangue que o arguido apresentava decorridas três horas sobre o acidente sofrido, não é despiciendo, antes pelo contrário, sendo, atentas as regras da lógica e da experiência comum a causa mais provável do despiste sofrido pelo arguido.
Atenta a prova produzida, por inferência e atendendo às regras da experiência comum, num processo lógico e racional, o Tribunal ficou, pois, convencido de que o arguido agiu consciente da reprovabilidade da sua conduta, que representou e quis praticar.
Relevaram ainda as declarações prestadas pelo arguido no que diz respeito às suas condições pessoais e sócio económicas, bem como, o depoimento prestado pelo seu pai JB, os quais se reputaram de suficiente credibilidade.
No que respeita à ausência de antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao certificado de registo criminal junto aos autos com a ref.ª ele. nº 92702247.»
2. O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (4).
No presente caso temos dois recursos, estando suscitada uma questão quanto ao primeiro deles (recurso do despacho que indeferiu diligência probatória); e uma questão no segundo, as quais se enunciam pela ordem por que deverão ser conhecidas (artigos 368.º e 369.º, ex vi artigo 424.º, § 2.º, todos do CPP):
- i)Legalidade do indeferimento de diligência probatória requerida;
- ii)Erro de julgamento quanto à matéria de facto.
2.1 Da necessidade ou utilidade do exame ao local (recurso interlocutório) Pretendendo que o acidente sequente ao despiste do motociclo que conduzia, não ocorreu por ele se encontrar a conduzir sob o efeito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, mas por razões conexas com o estado da via, o modo como o trânsito circula no local e o tipo de veículo que então tripulava (um motociclo), considera o recorrente que na audiência de julgamento, em abono da descoberta da verdade, o tribunal deveria fazer um exame ao local, tomando diretamente conhecimento daquelas circunstâncias objetivas (artigo 171.º CPP). A Mm.a Juíza considerando que essa diligência extravasava o objeto do processo, indeferiu a sua realização. O tribunal tem o dever de investigação da verdade (artigo 340.º CPP). Este poder funcional constitui deveras direito constitucional concretizado, uma vez que o direito à produção de prova é uma das componentes do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, § 1 CRP), mas também do direito de intervenção do ofendido no processo penal (artigo 32.º, § 7.º da CRP) e das garantias de defesa do acusado (artigo 32.º, § 1.º CRP). A mais de dever oficioso o artigo 340.º do CPP permite também, expressamente, que o MP, o assistente, o arguido e as partes civis possam requerer produção de prova relevante para o bom julgamento da causa.
Com efeito, a estrutura basicamente acusatória do processo penal português implica axiologicamente uma dialética de contraditório entre a acusação e a defesa e de «igualdade de armas» entre elas (5), tal significando que na ausência de demonstração do facto o tribunal deve (tem de) decidir em favor do acusado (e com isso contra a acusação), conforme decorre dos comandos constitucionais contidos nos artigos 32.º, § 5.º e 20.º, § 4.º, em conjugação com o conceito de processo equitativo constante do § 1.º do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Cabe naturalmente ao tribunal disciplinar a audiência e ordenar a produção das provas, devendo fazê-lo com a prudência que é apanágio da judicatura, não devendo permitir a produção de provas desalinhadas do objeto do processo. Ora, com a acusação ficam definidos os limites da indagação do tribunal, tudo em óbvia decorrência da estrutura basicamente acusatória do processo (artigos 32.º, § 5.º CRP), que se desdobra em duas distintas exigências: as decorrentes do princípio da acusação, isto é, de que os poderes de indagação e decisão do tribunal se refiram ao objeto processual que nela lhe é heteronomamente posto; e que o exercício desses poderes se contenha nos limites desse objeto, com isto se afirmando as do princípio da vinculação temática (artigos 303.º, 358.º e 359.º CPP). Desta conformação das coisas se extrai que os factos atinentes ao crime e que constituem objeto do processo, isto é, os descritos na acusação (pública e ou/particular) ou, sendo caso, na pronúncia, e enfim os descritos na sentença (provados ou não provados), hão de como princípio ser os mesmos, em moldes que idealmente o libelo constitua a premissa de que a sentença é conclusão (princípio da identidade), e tudo sob pena de nulidade (artigos 309.º, § 1.º, e 379.º, § 1.º, al. b) CPP). Ora, o crime imputado ao arguido/recorrente é o crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previsto no artigo 292.º, § 2.º CP cujos elementos objetivos são: a condução de veículo (com ou sem motor) em via pública ou equiparada; sob influência de substâncias estupefacientes que impeçam o exercício da condução em segurança. Donde, o que releva na audiência são as provas que visem demonstrar tais factos. Se a estrada é uma pista de bom alcatrão, com marcas bem definidas e bermas largas e seguras, ou uma ruína de buracos numa parca amálgama betuminosa e sem bermas ou com elas muito altas ou baixas, ou a via muito movimentada ou pouco é… irrelevante. E como é irrelevante não se deve com isso gastar o tempo, que é para todos precioso, incluindo para os contribuintes que sustentam a máquina judicial. O despacho judicial impugnado afirma isto mesmo, com inteira clareza, rigor e assertividade, estando, a mais disso bem escorado na letra e no espírito da lei (v. g. nas normas citadas), pelo que nada há a censurar-lhe.
2.2 Erro de julgamento quanto à matéria de facto
Alega o recorrente que para além da demonstração, feita através de prova pericial, que ele registava na data do acidente uma dada concentração de canabinóides (99 ng por mililitro de sangue de THC – COOH), não há qualquer prova demonstrativa do comprometimento da sua capacidade de condução no momento do despiste. Isto é, não existe prova de que não se encontrasse, então, em condições de exercer em segurança a condução do seu veículo. E que, na ausência de tal prova, «deveria o tribunal ter convocado o princípio in dubio pro reo para dar como não provados os factos»!
A esta afirmação respondeu o Ministério Público dizendo que o facto de o recorrente «se encontrar sob influência de estupefacientes, conforme provado pelo exame toxicológico realizado ao mesmo na data dos factos, implica que não se encontrava em condições de exercer a condução em segurança».
Veio a ser este também o entendimento do tribunal a quo, que perante a constatação de um dado objetivo («o valor de 99 ng THC – COOH1 por mililitro de sangue que o recorrente apresentava decorridas três horas sobre o acidente sofrido»), dele inferiu ser essa «a causa mais provável do despiste», afirmando sequente e conclusivamente, no rol dos factos provados, que o arguido «sabia que havia consumido produto estupefaciente e que ao conduzir aquele veículo na via pública o fazia sob a sua influência, mas nem mesmo assim se absteve de o conduzir, o que quis e conseguiu.»
Entendeu o tribunal recorrido nesta afirmação conclusiva, que nela se continham os elementos objetivos do tipo e o dolo do tipo subjetivo. Mas não é assim. Comecemos por caracterizar o ilícito. O crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previsto no artigo 292.º, § 2.º CP, constitui dogmaticamente um crime de perigo abstrato-concreto (6), contra a segurança das comunicações rodoviárias, que visa punir condutas que coloquem em perigo os bens jurídicos protegidos: a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de elevado valor.
São seus elementos objetivos: a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada; sob influência de substâncias estupefacientes, que impeçam o exercício da condução em segurança.
É indubitável que as substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou análogas atuam sobre o cérebro e podem afetar a perceção, a cognição, a atenção, o equilíbrio, a coordenação e outras faculdades necessárias a uma condução segura. A propósito da influência do consumo de drogas na segurança da condução rodoviária, diz-nos o SICAD (7), que os canabinóides (cujo princípio ativo é o THC - tetrahidrocanabinol) afetam as áreas do cérebro que controlam os movimentos do corpo, o equilíbrio, a coordenação, a memória e o discernimento, assim como as emoções sensações e os sentimentos. Cabe em primeiro lugar referir que a verificação da influência de estupefacientes, em termos de comprometer o exercício da condução, se faz de modo diverso do que está legalmente estabelecido para a condução sob influência do álcool (artigo 292.º, § 1.º CP).
No caso da condução em estado de embriaguez a lei fixa uma dada (taxa de álcool no sangue (TAS), que é de 1,2 g/l, com base na qual se infere objetivamente a influência dessa substância no comprometimento das capacidades motoras e intelectuais exigidas para uma condução segura.
Mas o mesmo não sucede com as substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou produtos de efeito análogo. E por boas razões, visto tratarem-se de substâncias com características diversas (veja-se o modo diferenciado como são tratadas na Lei n.º 18/207, de 17 de maio, que contém o Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas).
Efetivamente a ciência demonstra que a taxa de álcool do sangue, após algumas horas contadas da sua ingestão, decresce e logo se desvanece. Mas relativamente a uma boa parte das substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, como sucede com os canabinóides, cujo princípio ativo é o THC, os seus efeitos (perniciosos para a condução) duram algumas horas após o consumo; mas a sua presença no organismo mantém-se por vários dias, sendo detetável no sangue durante largo período de tempo (em certos casos mais de 20 dias).
Diz o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, que «a quantidade de THC no sangue ou na saliva não está tão fortemente relacionada com a diminuição da capacidade de condução quanto a TAS está associada à diminuição da capacidade de condução devido ao efeito do álcool.» (8)
Conduzir um veículo na via pública com vestígios (mais ou menos elevados) de substâncias estupefacientes no sangue, apurados nos termos regulamentares, não é, pois, suficiente para o preenchimento do elemento objetivo do tipo de ilícito, pois torna-se necessário que aquela circunstância impeça o exercício da condução em segurança.
Conforme dispõe o § 5.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (Lei n.º 18/207, de 17 de maio), «só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação» (exame ao sangue). Estabelecendo-se depois na Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, a regulamentação do tipo de material a utilizar na determinação quer da TAS, quer da presença de substâncias psicotrópicas no sangue. E ali se refere, a propósito destas substâncias, que se «considera que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas (…) capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor em segurança.»
Importará referir, em primeiro lugar, que o dado «11-Nor-9carboxi-D9-tetrahidrocanabinol THC-COOH», constante do exame toxicológico e referido na acusação (depois transcrito na sentença recorrida), refere-se ao metabolito Ä9-THC-COOH, que sendo um marcador para deteção de cannabis, apenas pode ser utilizado como indicador de consumo dessa substância, nada predizendo quanto ao estado de «influenciado». Não servindo também para a caracterização temporal em relação ao momento do consumo (9). Donde, o valor que corretamente deveria constar na acusação (e depois na sentença), quanto ao marcador relevante para aferir o estado de «influenciado por cannabis», era o (também indicado no exame) 11-Hidroxi-D9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC), que é igual a 3,0 ng/mL (e não os «impressionantes» 99 ng/mL indicados na acusação e na sentença).
E em segundo lugar, como é bom de ver (em decorrência do que ficou dito), a norma regulamentar citada tem de ser interpretada restritivamente, não apenas pelas razões já aduzidas, relativas aos efeitos das substâncias cuja duração é de apenas algumas horas, mas estas serem detetáveis em exames ao sangue durante vários dias; mas também porque, ao contrário do preceituado no § 1.º do artigo 292.º CP (relativamente ao álcool), no § 2.º desse mesmo artigo, onde se descreve o ilícito ora sob referência, estabelece-se (para os casos de condução sob influência de substância estupefaciente) um elemento adicional: «não estando [o condutor] em condições de o fazer em segurança.»
Donde, contrariamente ao que sucede com a Taxa de Álcool no Sangue, o exame toxicológico relativo às substâncias estupefacientes não pode servir para mais do que aquilo a que a lei o destina: indicar a presença dessas substâncias no sangue do examinado (rectior a presença de vestígios dessas substâncias no sangue). Só ao juiz caberá, adicionalmente, aferir se o condutor não estava em condições de fazer uma condução segura (10). Para tanto devendo servir-se dos sinais colhidos no local e momento próprios (se o condutor cambaleava, se tinha as pupilas dilatadas, a respiração afogueada, se dava sinais de desnorte ou descontrolo, se fazia uma condução bizarra, grosseiramente imprudente, etc.). E só com o juízo positivo este facto se julgará provado o facto correspetivo.
Estas considerações servem apenas para deixar claro o que turvo ainda pudesse estar. Sendo que nas circunstâncias do presente caso as mesmas não têm, verdadeiramente, relevo para o mérito da decisão que cabe a este tribunal de recurso.
O que deveras aqui releva é que o facto constitutivo do crime, de que o arguido conduzia sob influência de substâncias estupefacientes, em termos que impediam o exercício da condução em segurança, este segmento, sobre o qual haveria de recair juízo do tribunal, não constava da acusação (nem depois da pronúncia) e por isso também não poderia constar (como não consta efetivamente) dos factos provados.
Dizia a acusação (e repetiu a pronúncia) que o arguido conduzia sob influência de substâncias estupefacientes. Mas nada consequencial se referiu, a propósito de quaisquer sinais reveladores de um comprometimento do condutor para uma condução segura; ou sequer se afirmou que aquela circunstância o impedia de exercer a condução com segurança!
Ora, como já vimos, este não é um pormenor de que se possa prescindir, na medida em que se trata de facto objetivo constitutivo do tipo de ilícito sob julgamento.
O problema nada tem, pois, que ver com a vulneração do princípio in dubio pro reo (como pugna o recorrente); e nem aquela deficiência congénita da acusação e pronúncia era suscetível de suprimento na fase de julgamento, designadamente por via dos institutos previstos nos artigos 358.º ou 359.º CPP (como também alude o recorrente).
Não há evidentemente qualquer vulneração do princípio in dubio pro reo, enquanto dimensão da presunção de inocência (artigo 32.º, § 2.º da Constituição), uma vez que na sentença recorrida não se evidencia que o tribunal de julgamento tenha chegado a algum estado de incerteza relativamente a qualquer situação e resolvido esse non liquet contra o recorrente.
Sendo que aquela deficiência era insuscetível de suprimento por via dos institutos previstos nos artigos 358.º ou 359.º CPP, uma vez que a estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal (§ 5.º do artigo 32.º da Constituição) tal não permite.
Com efeito, dessa estrutura decorre que é a acusação (ou a pronúncia quando exista) que fixa, heteronomamente, o objeto do processo (i.e. o «acontecimento histórico à luz da sua relevância jurídica» (11); ou o «pedaço de vida»(12) juridicamente relevante), o qual é delimitado pela factualidade vertida no libelo (que no caso presente é a pronúncia) e que por fim é descrita na sentença (nos factos provados ou não provados), que hão de em princípio ser os mesmos, em moldes que idealmente o libelo constitua a premissa de que a sentença é conclusão (princípio da identidade), e tudo sob pena de nulidade (artigo 309.º, § 1.º, e 379.º, § 1.º, al. b) CPP), com isto se afirmando o princípio da vinculação temática (artigos 303.º, 358.º e 359.º, do CPP) (13).
O que efetivamente subjaz aos institutos processuais dos artigos 358.º ou 359.º CPP, é o surgimento em audiência de factos novos, não constantes da acusação ou da pronúncia, por serem desconhecidos ao tempo em que tais peças processuais foram elaboradas.
Neste mesmo temário já o Supremo Tribunal de Justiça assumiu posição qualificada há meia dúzia de anos (14), em caso que consideramos, neste conspecto, em tudo análogo ao presente, entendendo que: «a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal».
Claro que não é do elemento subjetivo do tipo de ilícito que curamos no caso presente, por isso nos referimos à analogia dos argumentos. Mas as razões alinhavadas pelo Supremo, sustentadoras da conclusão tirada de insusceptibilidade da mobilização do artigo 358.º para suprir deficiência da acusação quanto ao elemento constitutivo do tipo de ilícito (sob pena de insuportável vulneração dos princípios do acusatório e do contraditório), podem integralmente ser transpostas para a falta de descrição de elemento objetivo do tipo de ilícito.
Atente-se que na ampla previsão normativa da al. b) do § 3.º do artigo 283.º CPP (aplicável à pronúncia ex vi artigo 308.º, § 2.º CPP), não se distinguem elementos objetivos ou subjetivos constitutivos do crime. A fórmula escolhida pelo legislador naquele preceito foi a de que a acusação deve conter «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo…»
Retornemos à força argumentativa deste aresto do Supremo, para deles extratar que: «se não é aplicável, nestas situações [falta de indicação do elemento subjetivo do tipo de ilícito na acusação], o mecanismo do artigo 358.º do CPP, também não será caso de aplicação do artigo 359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial), ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exatos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais.
A consabida razão de ser do regime que decorre das normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º situa-se num plano diverso, que tem como pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontravam devidamente descritos os factos que integravam, quer todos os elementos do tipo objetivo de ilícito, quer todos os elementos do tipo subjetivo de ilícito, respeitantes ao tipo de ilícito incriminador pelo qual o arguido fora sujeito a julgamento.
Por isso, a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respetivo tipo de ilícito incriminador – no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjetivo de ilícito – conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido.»
Portanto, a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respetivo tipo de ilícito, se conhecida em audiência, conduz à absolvição do arguido. Justamente porque se não imputou ao arguido um crime punível.
Em suma, nestes casos vale o conhecido aforismo: «o que não tem remédio, remediado está», pois não é possível através daqueles mecanismos, que até certo ponto (como vimos) permitem alterar os factos descritos na acusação ou na pronúncia – e nenhum outro a lei poderia prever -, transformar uma conduta não punível (a descrita na acusação ou na pronúncia) numa conduta punível.
E, como assim, restará concluir que os factos provados não constituem crime, designadamente o crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previsto no artigo 292.º, § 1.º do Código Penal (ou qualquer outro), razão pela qual o arguido deverá ser, simplesmente, absolvido.