Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo:
I Relatório
O Secretário de Estado da Administração Educativa vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 27.5.04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... do seu despacho, de 10.1.03, que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido do despacho da Directora Regional de Educação do Norte que lhe aplicou a sanção disciplinar de 1000 euros.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
I) O douto acórdão ora recorrido, de 27.05.2004, do T.C.A., considerou que o acto recorrido que, em sede de decisão de recurso hierárquico, mantivera a punição da educadora de infância A... com a pena de multa fixada em 1000E, enfermava de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, pelo que o anulou;
II) Fundou-se o dito acórdão em que o despacho que manteve a pena à recorrente educadora A..., se fundou, por sua vez, no facto dessa educadora ter empurrado a queixosa nos autos apensos, educadora ..., quando não resulta tal desiderato dos depoimentos das testemunhas que cita: ...e ...;
CONTUDO,
III) Já na Informação n.º 352/IGE/2002 - apenso como DOC. 1 - e que decidiu, em sede de recurso hierárquico, manter a pena aplicada à educadora A..., se dava como não provado o facto referido na conclusão anterior, como expressis verbis lá se escreveu - cfr. ponto 11-4, a fls. 2: «Com efeito, pelos depoimentos das duas testemunhas directas dos factos acusados e que não são parte, aqueles que temos de privilegiar à face do disposto nos arts. 128°, 129° e 130° do CPP, ... e ... (cfr. fls. 12 a 15 dos autos), provam à saciedade que a arguida praticou os factos acusados, com excepção do segmento da acusação em que se diz que a "queixosa foi empurrada e esbofeteada tendo caído sobre as cadeiras dispostas na sala". Aliás já a própria Sr.ª Instrutora tinha dado como não provado o esbofeteamento da queixosa pela arguida (cfr. fls. 82 dos autos)»;
DAÍ,
IV) Ao dar como provados tais factos, violou o aliás douto acórdão referido a lei por erro nos pressupostos de facto, termos em que deve ser revogado, mantendo-se o despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso pelas razões invocadas pelo recorrente, devendo os autos baixar ao TCA a fim de se conhecerem as restantes questões suscitadas.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
1- Na sequência da queixa de fls. 5 a 8 aqui rep., foi instaurado processo de averiguações à aqui recorrente.
2- Nessa sequência foram ouvidas as testemunhas indicadas de fls. 10 a 18 do p.a.
3- O Relatório do processo de averiguações está junto de fls. 20 a 22 aqui rep., na sequência do qual foi instaurado processo disciplinar e nomeado instrutor em 20/5/02.
4- Em 9/7/02 o Instrutor elabora a acusação a fls. 42 e 43 aqui rep.
5- A recorrente respondeu à nota de culpa, indicando testemunhas a inquirir e a reinquirição de outras, o que foi realizado.
6- Em 2/9/02 foi elaborado relatório final de fls. 79 a 83 aqui dado por rep., que termina com a seguinte proposta:
"Sendo a aplicação da pena da competência do Senhor Director Regional da Educação do Norte, proponho em face das conclusões e do enquadramento das infracções que à arguida A..., educadora de infância do quadro único, a exercer funções no Jardim de Infância ...- , Fafe seja aplicada a pena de Multa, graduada em (1000) mil euros, prevista no artigo 23° do E.D."
7- Em 30/10/02 o Técnico Jurista emite a Informação/Parecer n° 317/2002 junta de fls. 26 a 29 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
"(...)Factos provados:
4. 1 "No dia 24 de Abril de 2002, pelas dezoito horas, numa sala anexa à sala do Conselho Executivo, durante uma reunião ordinária de docentes de educação pré-escolar a docente em causa [arguida] rasgou. destruindo deste modo, a cópia de um documento em apreciação e em seguida numa atitude de agressividade, comprimiu os papéis contra o peito da queixosa" - cfr. auto de acareação, fls. 33 e depoimentos de ..., fls. 12 e 77. e ..., fls. 15.
4. 2 "De seguida apertando o braço esquerdo da participante ao mesmo tempo que lhe tapava a boca e o nariz, a queixosa foi empurrada, tendo caído sobre as cadeiras dispostas na sala" - cfr. auto de acareação, fls. 33 e depoimentos de ..., fls. 12 e..., fls. 78.
4. 3 "Face a este comportamento, as educadoras presentes tiveram que intervir de modo a evitar o prolongamento da agressão", cfr. depoimentos de ...fls. 13 e ...,fls. 15 e auto de acareação, fls. 33, em que as testemunhas "mantêm as declarações efectuadas anteriormente".
4. 4 "A arguida pediu desculpas à ofendida após a agressão", cfr. depoimentos de fls. 13 (...), 15 (...), conjugados com a acareação de fls. 33, em que mantêm as declarações anteriores.
4. 5 "A arguida é habitualmente séria, correcta, colaborante e educada com alunos, colegas e funcionários" - cfr. depoimentos de fls. 73 a 76.(...)
11. Praticando os factos descritos supra, e que se encontram provados, a arguida violou o dever geral de correcção, consagrado no artº 3° no ponto n° 4, alínea f) do E.D., bem como os deveres específicos consagrados no artº 100, ponto nº 2, alínea c), do E.C.D., correspondendo à infracção a pena de multa, prevista no artº 23°, n° 1 e n° 2, alínea d) do E.D.".
12. A circunstância da arguida exercer a docência há mais de vinte anos não releva como circunstância especial, por não se provar um excepcional comportamento e zelo.
13. A favor da arguida milita apenas o facto de ter apresentado desculpas à ofendida, bem como o facto de ter um registo disciplinar isento de reparos.
14. A Exma. Instrutora, no seu relatório, propõe a aplicação da pena de multa, graduada em E 1000, proposta que se afigura justa e adequada à realização dos fins preventivo e reabilitador assinalados ao processo disciplinar.
15. Face ao que antecede, e com os fundamentos de facto e de direito supradescritos, propõe-se superiormente a aplicação à arguida da pena de multa, graduada em 1000 (mil euros)."
8- Sobre este parecer, em 31/10/02, o Director Regional de Educação do Norte profere o seguinte despacho:
"Concordo. Aplico a pena de multa graduada em 1000,00 ( mil euros)."
9- A recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho para o Ministro da Educação.
10- Em 30/12/02 foi emitida a Informação 352/IGE/2002, Parecer 627/GAJ/2002, junto de fls. 11 a 14, aqui rep., donde se extrai o seguinte:
"Com efeito, pelos depoimentos das duas testemunhas directas dos factos acusados e que não são parte, aqueles que temos de privilegiar à face do disposto nos arts. 128°; 129° e 130° do CPP, ... e ... (cfr. fls. 12 a 15 dos autos), provam à saciedade que a arguida praticou os factos acusados... . E não se vê como não seja de qualificar como agressiva a conduta da arguida que "comprimiu os papéis contra o peito da queixosa
O que aliás a própria recorrente reconhece (cfr. ponto 2 da petição de recurso ).
Mais alega a recorrente a inidoneidade do testemunho da educadora ..., por esta ter inimizade para com a arguida.
Contudo, alega mas não logra provar a recorrente tal facto, pelo que deve ser o mesmo considerado como não provado.
Alega ainda a recorrente que as actas que juntou aos autos, na fase da defesa, a fls. 56-64 dos autos, são válidas, ao contrário do que considerou a Informação n° 317/2002, em que recaiu o despacho ora recorrido.
Na realidade as actas são válidas, pois não foi arguida a sua falsidade, único facto que poderia afectar a sua validade atendendo a que são documentos autênticos (cfr. arts. 371° e 372° do CC). Contudo, o seu conteúdo, na parte em que é assinado pelas testemunhas ... e ..., como se disse atrás, testemunhas directas dos factos acusados e punidos e que não são parte, com excepção, portanto, da própria ofendida e queixosa, que também a assina, só confirmam as declarações das mesmas testemunhas a fls. 12 a 15 dos autos.
Por último também não é de aceitar a alegação da recorrente que a expressão proferida pela ofendida e queixosa que "lhe havia de passar com o carro por cima", dirigindo-se a si, lhe tivesse motivado o "estado de fúria intensa" em que praticou os factos que lhe foram acusados e pelos quais foi punida, quando essa mesma expressão foi proferida após a consumação da ofensa da arguida contra a pessoa da primeira.
III- CONCLUSÃO/PROPOSTA
5. Tudo visto e ponderado deve manter-se o despacho recorrido que aplicou à educadora de infância A..., do Agrupamento de Escolas de Fafe, a pena de multa fixada em 1000 E, com os fundamentos do relatório instrutor e da Informação n° 317/2002, em que recaiu o despacho recorrido, em tudo o que não contrarie o presente parecer.
6. A competência para a decisão do presente recurso hierárquico é de S.E. o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso(...)
11- Em 10/1/03 a entidade recorrida proferiu o seguinte despacho:
"Concordo, pelo que nego provimento ao presente recurso."
III Direito
Vejamos. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido anulou o despacho impugnado nos autos por ter entendido, erradamente, que o acto punidor dera como provada matéria de facto com relevância disciplinar, que afinal se não provara, conclusão que manifestamente não era verdadeira, mas que conduziu ao erro de julgamento nele cometido, impondo-se a sua revogação. Argumentação que o Magistrado do Ministério Público sublinhou, concluindo pelo provimento do recurso com esse fundamento.
Sobre esse ponto, no acórdão recorrido, referiu-se o seguinte:
"Alega também que não resulta da prova que a queixosa tenha sido empurrada.
Resulta da matéria de facto considerada que "a queixosa foi empurrada" e do depoimento da ... de fls. 12 do p. a. que "se gerou uma agitação de braços, caindo a educadora ... .... nas cadeiras..." e ainda o depoimento da .... a fls. 78 do p. a. no sentido de "ter visto o movimento de mão e braço da Educadora A... chegar à boca e nariz ..."
Pelo que, não nos parece que seja inequívoco que tenha havido um empurrão já que a existência de movimento de mãos e braços e a queda de uma pessoa não implica a existência de empurrão.
Uma pessoa pode cair sozinha sem a intervenção de ninguém porque simplesmente deu um mau jeito.
Sendo assim, a nosso ver, foi dado como provado um facto que não resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas que tenha acontecido.
Pelo que, pensamos, que se está perante um erro na análise dos pressupostos de facto.
(...)
Pelo que ocorrendo desde logo o referido erro sobre os pressupostos fica prejudicado o conhecimento das restantes questões já que sendo a matéria de facto diferente da considerada, desde logo se impõe uma reapreciação dos factos pela sua susceptibilidade de conduzir a uma pena mais leve."
Vamos lá a ver. O acto impugnado nos autos, de 10.1.03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, é um acto secundário emitido na sequência de um recurso hierárquico necessário deduzido do acto primário, de 31.10.02, do Director Regional de Educação do Norte, que puniu a recorrente com a sanção disciplinar de multa. O acto recorrido, como acto expresso que é, tem fundamentação própria, a Informação 352/IGE/2002, dada como reproduzida e parcialmente transcrita no ponto 10 da matéria de facto (todavia nessa transcrição suprime-se justamente a passagem que diz "com excepção do segmento da acusação em que se diz que "a queixosa foi empurrada e esbofeteada tendo caído sobre as cadeiras dispostas na sala"), sobre a qual foram apostos dois pareceres favoráveis, um dos quais do Inspector-Geral da Educação (de 7.1.03) e também o despacho recorrido, que, concordando com o teor da informação, indeferiu o recurso hierárquico.
Ora, dessa Informação, que constituiu, como se viu, a fundamentação do acto impugnado, resulta, claramente, que o empurrão e a bofetada, factos de que o acórdão recorrido se serviu para anular esse despacho (pelo menos o empurrão), não foram considerados na decisão punitiva, de modo que o acórdão errou ao tê-los incluído no conjunto de factos que sustentaram essa decisão.
Na verdade, é isso que resulta, inequivocamente, do ponto 4 da citada informação quando afirma que se "provam à saciedade que a arguida praticou os factos acusados, com excepção do segmento da acusação em que se diz que "a queixosa foi empurrada e esbofeteada tendo caído sobre as cadeiras dispostas na sala". Aliás, já a própria Sr.ª Instrutora tinha dado como não provado o esbofeteamento da queixosa pela arguida."
O acórdão recorrido não pode, assim, manter-se.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento ao recurso, e em anular o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao TCA para apreciação das restantes questões suscitadas pela recorrente contenciosa.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.