I- Não é estranhável a propositura de duas acções de divórcio, correndo paralelamente em tribunais portugueses, ou até no mesmo tribunal ser uma instaurada por um cônjuge e a outra ser instaurada pelo outro cônjuge, a não ser que entre elas ocorram os requisitos da litispendência.
II- Assim também não é estranhável a propositura de uma acção de divórcio em tribunal português e de outra em França, contra os mesmos cônjuges.
III- Simplesmente, a sentença proferida no tribunal estrangeiro para produzir efeitos em Portugal terá de ser objecto de revisão e confirmação de harmonia com o disposto no artigo 49, do Código de Processo Civil.
IV- Daí que nem o tribunal português se pode eximir à acção de divórcio, nele proposta, nem o Tribunal da Relação pode negar a revisão e confirmação da sentença estrangeira.
V- E, face a uma eventual duplicação de registos, derivada dos averbamentos exarados no assento do casamento, o caminho a percorrer para destruir o título, que serviu de base à feitura de um deles, é o do artigo 114, número 4, do Código do Registo Civil: - cancela-se o registo correspondente à duplicação do outro, cancelamento que o conservador pode efectuar.