I- O dano cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou, de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, não fora o facto lesivo.
II- E, quando o juiz não consiga apurar o montante dos danos através destes critérios, pode fazê-lo recorrendo
à equidade (566 n. 3 CC).
III- Para chegar aos critérios de verosimilhança ou de probabilidade, o juiz não está impedido de lançar mão das presunções. Ao contrário, é a própria lei que lho faculta ("ilação que o julgador tira" refere o artigo 349 do CC).