1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I.1. J... interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. do acordão de 19 de Dezembro de 1995 que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do Despacho do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, de 3 de Agosto de 1995 (D.R., II Série, de 11 de Setembro de 1995), no qual se declarou a utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno destinadas à construção do sublanço de Montemor-o- Novo/Évora, da Auto-Estrada A6, e autorizou a Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A. a delas tomar posse administrativa. Não lhe sendo admitido o recurso para o Pleno, recorreu, depois, para o Tribunal Constitucional.
2. O recurso é interposto com invocação do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e tem o objecto delimitado nas normas dos artigos 76º, nº 1, e 103º, alínea d),
da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que o recorrente confronta com os artigos 18º, nºs 2 e 3, 20º, 168º, nº 1, alínea q), e 268º nºs 4 e 5, da Constituição.
II. Pelos mesmos fundamentos, para os quais se remete, do acordão do Tribunal Constitucional nº 125/98, inédito, de que se junta cópia e que incidiu sobre situação idêntica à deste processo sendo os mesmos o recorrente e os recorridos, decide-se:
a) não tomar conhecimento do recurso relativamente às normas do artigo 76º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
b) não tomar conhecimento do recurso relativamente à norma do artigo 103º alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na perspectiva do confronto com o artigo 8º, nº 3, da Constituição.
c) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e, assim, negar provimento ao recurso, nessa parte, confirmando o acordão recorrido.
Lisboa, 4 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa