Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1.A... (id. a fls. 2), intentou no T.A.C. do Porto acção emergente de responsabilidade civil
extra-contratual contra a Câmara Municipal de Braga, pedindo a condenação desta na indemnização de 766 108$00 acrescida de juros legais, desde a citação.
1.2.Por sentença do T.A.C. do Porto proferida a fls. 126 e segs. foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de 383 500$00 (1 910, 67 €), acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento.
1.3.A Câmara Municipal de Braga interpôs recurso jurisdicional da decisão referida em 1.2, cujas alegações, de fls. 150 e segs., concluiu do seguinte modo:
“1ª O acidente dos autos ocorreu mercê da culpa exclusiva da recorrente, motivada por uma conduta imperita, negligente e que desconsiderou as elementares regras de condução estradal, constitutivas de diversas infracções contra-ordenacionais.
2ª O acidente verificou-se porque a recorrente não circulou à direita da linha contínua M1 - cfr. art° 60, RSTE, numa área proibida delimitada por raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua - M17 - cf. art° 64, do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
3ª A Câmara Municipal de Braga não revela no concurso do acidente qualquer comportamento activo ou omissivo voluntário e consciente na ofensa dos direitos ou interesses da recorrida.
4ª Não foi provado que a recorrente tivesse actuado com falta de diligência exigida por uma pessoa normalmente diligente.
5ª A douta sentença em mérito viola, de entre outras, as disposições constantes dos artigos 60° e 64°, RST, artigos 50°, n° 4, al. d), 90° e 91°, D.L. n° 100/84, de 29.Março.”
1.4.A recorrida A... contra-alegou pela forma constante de fls. 162 e segs., concluindo:
“1º - O Tribunal a quo fez uma correcta aplicação da Lei o do Direito.
2º - A sentença proferida pelo Tribunal recorrido é justa e representa a realidade dos factos tal como ocorreram.
3º - A Câmara Municipal de Braga foi culpada do acidente que danificou o veículo da Autora pois actuou com negligência.
4º - Tinha a Câmara Municipal de Braga o dever de cuidar da sinalização dos obstáculos existentes nas suas vias o que não fez no caso concreto na Avenida ....
5º - A Recorrente estava obrigada a repor a sinalização no obstáculo existente na via pública da Avenida ..., porquanto aquele tinha desaparecido por causa de outros acidentes ali ocorridos anteriormente.
6º - É a recorrente responsável pelo pagamento dos danos que acusou à Autora com a sua conduta negligente.
7º - Não merece a sentença recorrida qualquer censura.”
1.5.O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 200, do seguinte teor:
“A condenação da recorrente, a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, funda-se em omissão culposa de sinalização da rede de protecção do separador que divide as filas de trânsito, na qual embateu o veículo conduzido pela A., de modo a garantir a segurança do trânsito automóvel, avisando convenientemente os utentes da via em questão da existência de um perigo permanente para a circulação de veículos, conforme resulta da matéria de facto provada, designadamente sob os nºs 1 a 9 da sentença recorrida.
Tal omissão não se mostra prejudicada pela existência de marcas longitudinais M1 e M17 apostas na faixa de rodagem, particularmente aptas a regularem e limitarem o sentido do trânsito fora dos respectivos limites, e reveste natureza ilícita, por violação do disposto no Artº 51º, nº 4, alínea d) do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março e no Artº 5º, nº 1 do Código da Estrada.
Improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.”
2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1.Com interesse para a decisão, foi considerada assente a seguinte factualidade, pela sentença recorrida:
- “1.A A. circulava pelas 18 horas de 11 de Dezembro de 1997 na Avenida ..., em Braga, no sentido Nascente-Poente, com o seu automóvel de matrícula ...-...-... (Facto A da Matéria Assente);
- 2.Foi embater com o referido veículo na rede de protecção que divide as filas de trânsito naquela avenida, no referido sentido, em direcção ao túnel da Av. da Liberdade (Facto B da M. A.);
- 3.Do acidente resultaram danos (Facto C da M. A.);
- 4.O teor dos documentos de fls. 6 a 15, 28 e 39 a 45, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos (Facto D da M. A.);
- 5.A Autora não se apercebeu da vedação de rede ali existente (Quesito n.° 3 da Base Instrutória);
- 6.A vedação da rede não estava sinalizada com qualquer material reflector (Q. n.° 4 da B.I);
- 7.Tendo já existido uma placa reflectora no local onde o veículo embateu (Q. n.° 5 da B. I.);
- 8.Que não existia à data do acidente devido a outros acidentes que ali ocorreram (Q. n.° 6 da B.I.);
- 9.A Ré nada providenciou para remover ou sinalizar essa situação de perigo (Q. n.° 7 da B.I.);
10.Os danos referidos em 3 foram no motor, pára-choques e “capot” do veículo da Autora (primeiro Quesito n.° 8 da B.I.);
11.O custo da reparação importou em 706.108$00 (segundo Quesito n.° 8 da B.I.);
12.Tendo a viatura, para esse efeito, estado imobilizada (Q. n.° 9 da B.I.);
13.A Autora utiliza a viatura no seu giro diário, principalmente nas suas deslocações para o local de trabalho (Q. n.° 10 da B.I.);
14. Tendo sofrido moralmente com as circunstâncias do acidente e com a privação da sua viatura (Q. n.° 12 da B.I.);
15.Nas proximidades do acesso ao denominado túnel da Av. da Liberdade, a Av. ... está dotada de três vias para trânsito de veículos automóveis no sentido Nascente-Poente (Q. n.° 13 da B.I.);
16.O acesso ao túnel, que é a passagem inferior através da qual se processa o atravessamento da Av. da Liberdade, é feito pela via da esquerda (Q. n.° 14 da B.I.);
17.A via da esquerda é separada das outras duas vias, a cerca de 50 metros do início do túnel, por uma linha longitudinal contínua – M1 - aposta na faixa de rodagem (Q. n.° 15 da B.I.);
18.Que surge na sequência directa de uma linha longitudinal descontínua — M2 (Q. n.° 16 da B.I.);
19.Surgindo depois no mesmo sentido, vinte metros após o início da linha longitudinal contínua, uma outra linha longitudinal contínua, também de cor branca em posição oblíqua (Q. n.° 17 da B.I.);
20. Essas duas linhas delimitam uma área à direita da via por onde é proibido circular, em forma triangular até aos bordos do separador físico, que surge logo após o enfiamento do túnel (Q. n.° 18 da B.I.);
21.O separador físico das vias é constituído por uma área longitudinal que se desenvolve até à parede do túnel, delimitado por duas guias paralelas que distam entre si cerca de 20 centímetros, com 10 centímetros de altura (Q. n.° 19 da B.I.);
22.O separador é integrado por uma estrutura metálica, com altura de um metro, que suporta uma rede, de modo a impedir também a passagem de pessoas e a garantir a absoluta segurança da via (Q. n.° 20 da B.I.);
23. Sobre a linha longitudinal contínua e no interior da zona triangular formada nas imediações do separador físico das vias estão aplicados marcadores de cor branca (Q. n.° 21 da B.I.);
24.A Autora colidiu com o separador das vias porque circulava sobre a linha longitudinal contínua que separa as filas de trânsito (Q. n.° 23 da B.I.);
25.O local corresponde a uma das principais artérias da cidade (Q. n.° 24 da BI.);
26.E é iluminado com luz artificial durante a noite (Q. n.° 25 da B.I.);
27.A Autora sofre de insuficiência de visão, que não implica, do ponto de vista oftalmológico, qualquer justificação para o uso de óculos ou lentes de contacto na acuidade visual ao longe e ao perto (Q. n.° 26 da B.I.).”