Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls. 2), intentou no T.A.C. do Porto acção emergente de responsabilidade civil
extra-contratual contra a Câmara Municipal de Braga, pedindo a condenação desta na indemnização de 766 108$00 acrescida de juros legais, desde a citação.
1.2. Por sentença do T.A.C. do Porto proferida a fls. 126 e segs. foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de 383 500$00 (1 910, 67 €), acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento.
1.3. A Câmara Municipal de Braga interpôs recurso jurisdicional da decisão referida em 1.2, cujas alegações, de fls. 150 e segs., concluiu do seguinte modo:
“1ª O acidente dos autos ocorreu mercê da culpa exclusiva da recorrente, motivada por uma conduta imperita, negligente e que desconsiderou as elementares regras de condução estradal, constitutivas de diversas infracções contra-ordenacionais.
2ª O acidente verificou-se porque a recorrente não circulou à direita da linha contínua M1 - cfr. art° 60, RSTE, numa área proibida delimitada por raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua - M17 - cf. art° 64, do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
3ª A Câmara Municipal de Braga não revela no concurso do acidente qualquer comportamento activo ou omissivo voluntário e consciente na ofensa dos direitos ou interesses da recorrida.
4ª Não foi provado que a recorrente tivesse actuado com falta de diligência exigida por uma pessoa normalmente diligente.
5ª A douta sentença em mérito viola, de entre outras, as disposições constantes dos artigos 60° e 64°, RST, artigos 50°, n° 4, al. d), 90° e 91°, D.L. n° 100/84, de 29.Março.”
1.4. A recorrida A... contra-alegou pela forma constante de fls. 162 e segs., concluindo:
“1º O Tribunal a quo fez uma correcta aplicação da Lei o do Direito.
2º A sentença proferida pelo Tribunal recorrido é justa e representa a realidade dos factos tal como ocorreram.
3º A Câmara Municipal de Braga foi culpada do acidente que danificou o veículo da Autora pois actuou com negligência.
4º Tinha a Câmara Municipal de Braga o dever de cuidar da sinalização dos obstáculos existentes nas suas vias o que não fez no caso concreto na Avenida
5º A Recorrente estava obrigada a repor a sinalização no obstáculo existente na via pública da Avenida ..., porquanto aquele tinha desaparecido por causa de outros acidentes ali ocorridos anteriormente.
6º É a recorrente responsável pelo pagamento dos danos que acusou à Autora com a sua conduta negligente.
7º Não merece a sentença recorrida qualquer censura.”
1.5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 200, do seguinte teor:
“A condenação da recorrente, a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, funda-se em omissão culposa de sinalização da rede de protecção do separador que divide as filas de trânsito, na qual embateu o veículo conduzido pela A., de modo a garantir a segurança do trânsito automóvel, avisando convenientemente os utentes da via em questão da existência de um perigo permanente para a circulação de veículos, conforme resulta da matéria de facto provada, designadamente sob os nºs 1 a 9 da sentença recorrida.
Tal omissão não se mostra prejudicada pela existência de marcas longitudinais M1 e M17 apostas na faixa de rodagem, particularmente aptas a regularem e limitarem o sentido do trânsito fora dos respectivos limites, e reveste natureza ilícita, por violação do disposto no Artº 51º, nº 4, alínea d) do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março e no Artº 5º, nº 1 do Código da Estrada.
Improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.”
2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, foi considerada assente a seguinte factualidade, pela sentença recorrida:
“1. A A. circulava pelas 18 horas de 11 de Dezembro de 1997 na Avenida ..., em Braga, no sentido Nascente-Poente, com o seu automóvel de matrícula ...-...-... (Facto A da Matéria Assente);
2. Foi embater com o referido veículo na rede de protecção que divide as filas de trânsito naquela avenida, no referido sentido, em direcção ao túnel da Av. da Liberdade (Facto B da M. A.);
3. Do acidente resultaram danos (Facto C da M. A.);
4. O teor dos documentos de fls. 6 a 15, 28 e 39 a 45, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos (Facto D da M. A.);
5. A Autora não se apercebeu da vedação de rede ali existente (Quesito n.° 3 da Base Instrutória);
6. A vedação da rede não estava sinalizada com qualquer material reflector (Q. n.° 4 da B.I);
7. Tendo já existido uma placa reflectora no local onde o veículo embateu (Q. n.° 5 da B. I.);
8. Que não existia à data do acidente devido a outros acidentes que ali ocorreram (Q. n.° 6 da B.I.);
9. A Ré nada providenciou para remover ou sinalizar essa situação de perigo (Q. n.° 7 da B.I.);
10. Os danos referidos em 3 foram no motor, pára-choques e “capot” do veículo da Autora (primeiro Quesito n.° 8 da B.I.);
11. O custo da reparação importou em 706.108$00 (segundo Quesito n.° 8 da B.I.);
12. Tendo a viatura, para esse efeito, estado imobilizada (Q. n.° 9 da B.I.);
13. A Autora utiliza a viatura no seu giro diário, principalmente nas suas deslocações para o local de trabalho (Q. n.° 10 da B.I.);
14. Tendo sofrido moralmente com as circunstâncias do acidente e com a privação da sua viatura (Q. n.° 12 da B.I.);
15. Nas proximidades do acesso ao denominado túnel da Av. da Liberdade, a Av. ... está dotada de três vias para trânsito de veículos automóveis no sentido Nascente-Poente (Q. n.° 13 da B.I.);
16. O acesso ao túnel, que é a passagem inferior através da qual se processa o atravessamento da Av. da Liberdade, é feito pela via da esquerda (Q. n.° 14 da B.I.);
17. A via da esquerda é separada das outras duas vias, a cerca de 50 metros do início do túnel, por uma linha longitudinal contínua – M1 - aposta na faixa de rodagem (Q. n.° 15 da B.I.);
18. Que surge na sequência directa de uma linha longitudinal descontínua — M2 (Q. n.° 16 da B.I.);
19. Surgindo depois no mesmo sentido, vinte metros após o início da linha longitudinal contínua, uma outra linha longitudinal contínua, também de cor branca em posição oblíqua (Q. n.° 17 da B.I.);
20. Essas duas linhas delimitam uma área à direita da via por onde é proibido circular, em forma triangular até aos bordos do separador físico, que surge logo após o enfiamento do túnel (Q. n.° 18 da B.I.);
21. O separador físico das vias é constituído por uma área longitudinal que se desenvolve até à parede do túnel, delimitado por duas guias paralelas que distam entre si cerca de 20 centímetros, com 10 centímetros de altura (Q. n.° 19 da B.I.);
22. O separador é integrado por uma estrutura metálica, com altura de um metro, que suporta uma rede, de modo a impedir também a passagem de pessoas e a garantir a absoluta segurança da via (Q. n.° 20 da B.I.);
23. Sobre a linha longitudinal contínua e no interior da zona triangular formada nas imediações do separador físico das vias estão aplicados marcadores de cor branca (Q. n.° 21 da B.I.);
24. A Autora colidiu com o separador das vias porque circulava sobre a linha longitudinal contínua que separa as filas de trânsito (Q. n.° 23 da B.I.);
25. O local corresponde a uma das principais artérias da cidade (Q. n.° 24 da BI.);
26. E é iluminado com luz artificial durante a noite (Q. n.° 25 da B.I.);
27. A Autora sofre de insuficiência de visão, que não implica, do ponto de vista oftalmológico, qualquer justificação para o uso de óculos ou lentes de contacto na acuidade visual ao longe e ao perto (Q. n.° 26 da B.I.).”
2.2. O Direito
2.2.1. Perante a factualidade enunciada em 2.1, a sentença do T.A.C. julgou parcialmente procedente a acção intentada pela Autora contra a Câmara Municipal recorrida, considerando, em síntese, que competia à Ré assinalar com material reflector a vedação da rede com a qual embateu o veículo acidentado; omitindo a referida sinalização a Ré teria praticado um acto ilícito e culposo que contribuiu para a produção dos danos ou pelo menos para o seu agravamento.
Considerou, ainda, inquestionável “que no processo causal que originou o acidente a Autora concorreu igualmente, ao lado da omissão camarária, com a sua actuação negligente” e, estimando igual a contribuição de ambos para a produção dos danos, graduou a concorrência das respectivas culpas em 50%, reflectindo-se em idêntica proporção no valor da indemnização a fixar.
A Câmara recorrente discorda desta decisão, sustentando, em síntese, que o acidente ocorreu mercê da culpa exclusiva da Autora recorrida, “motivada por uma conduta imperita, negligente e que desconsiderou as regras elementares de condução estradal, constitutivas de diversas infracções contra-ordenacionais”, não tendo sido provada qualquer actuação negligente da conduta da Ré com intervenção no aludido acidente.
Vejamos:
2.2. 2 Recordemos o que ficou provado quanto à forma como ocorreu o acidente, com relevo para a decisão.
A Autora circulava pelas 18 horas do dia 11 de Dezembro de 1997 na Avenida ..., em Braga, no sentido Nascente – Poente, com o seu automóvel de matrícula ...-...-IG.
Foi embater com o referido veículo na rede de protecção que divide as filas de trânsito naquela avenida, no referido sentido, em direcção ao túnel da Av. da Liberdade, tendo resultado danos desse embate.
A vedação da rede não estava sinalizada com qualquer material reflector, tendo já existido uma placa reflectora no local onde o veículo embateu, que não existia à data do acidente devido a outros acidentes que ali ocorreram.
Nas proximidades do acesso ao denominado túnel da Av. da Liberdade, a Av. ... está dotada de três vias para trânsito de veículos automóveis no sentido Nascente-Poente.
O acesso ao túnel, que é a passagem inferior através da qual se processa o atravessamento da Avª. da Liberdade, é feito pela via da esquerda, a qual é separada das outras duas vias, a cerca de 50 metros do início do túnel, por uma linha longitudinal contínua – M1 – aposta na faixa de rodagem, que surge na sequência directa de uma linha longitudinal descontínua – M 2.
No mesmo sentido, vinte metros após o início da linha longitudinal contínua, surge uma outra linha longitudinal contínua, também de cor branca em posição oblíqua.
Essas duas linhas delimitam uma área à direita da via por onde é proibido circular, em forma triangular até aos bordos do separador físico que surge logo após o enfiamento do túnel.
O separador físico é constituído por uma área longitudinal que se desenvolve até à parede do túnel, delimitado por duas guias paralelas que distam entre si cerca de 20 centímetros, com 10 cm de altura e, é integrado por uma estrutura metálica, com altura de um metro, que suporta uma rede, de modo a impedir também a passagem de pessoas e a garantir a absoluta segurança da via.
Sobre a linha longitudinal contínua e no interior da zona triangular formada nas imediações do separador físico das vias estão aplicados marcados marcadores de cor branca.
O local corresponde a uma das principais artérias da cidade e é iluminado com luz artificial durante a noite.
A Autora colidiu com o separador das vias porque circulava sobre a linha longitudinal contínua que separa as filas de trânsito (24 da matéria de facto).
Ora, perante a matéria de facto exposta, parece inequívoco que a razão está do lado da Recorrente.
De facto:
Conforme a sentença recorrida também reconhece, a responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais entes públicos por actos ilícitos de gestão pública, prevista na D. Lei 48.051, de 21-11-67 (aplicável ao caso dos autos) assenta em pressupostos idênticos aos da responsabilidade civil por facto ilícito, enunciados no artº 483º do Código Civil, ou seja: o facto ilícito, a culpa, o dano indemnizável e o nexo de causalidade entre o facto e o resultado danoso.
Em matéria de nexo de causalidade, este S.T.A. tem vindo a entender que o artº 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, e que na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os Tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus Lehmann (v. entre muitos outros, ac. de 25-6-98, rec. 43.756, de 2-7-98, rec. 43.136, de 13-10-98, rec. 43.138)
Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano sempre que “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias, sendo portanto inadequada para este dano”
No caso em apreço, a conclusão que se extrai da matéria de facto provada é que não existe um nexo de causalidade adequada entre a falta de sinalização da rede com material reflector – mesmo que se admitisse ser correcta a afirmação da sentença recorrida sobre o dever da Câmara proceder à referida sinalização, pronúncia que, no caso, se revela desnecessária – e o acidente de que resultaram os danos cujo ressarcimento foi pedido na acção.
Efectivamente, a rede estava integrada num separador físico das vias, sito em área por onde é proibido circular (artº 64º, nº 1 do D. Reg. 22-A/98 R.S.T.)
A Autora colidiu com o separador das vias porque circulava sobre a linha longitudinal contínua que separa as filas de trânsito (24 da matéria de facto)
Ou seja, em termos de normalidade, a falta de iluminação da rede com material reflector não é adequada a provocar acidentes como o dos autos, visto que sita em local por onde é (absolutamente) proibido circular.
Acresce que o local do acidente corresponde a uma das principais artérias da cidade e é iluminado com luz artificial durante a noite.
O acidente só se deu devido a infracção grave às regras de trânsito da condutora ora Recorrida, não sendo possível afirmar que, a falta de iluminação rede tenha tido, no acidente dos autos, qualquer interferência.
Os pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito são de verificação cumulativa.
Deste modo, face à inexistência de nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito imputado à Ré e os danos cuja indemnização foi pedida, impõe-se concluir pela improcedência total da acção, conforme reclama a recorrente.
Decidindo pela condenação parcial da Ré, a sentença recorrida merece ser revogada.
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam:
a) Conceder provimento ao recurso revogando a decisão judicial recorrida
b) Julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Custas pela Autora.
Lisboa, 13 de Outubro de 2005.
Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.