II- FUNDAMENTAÇÃO:
1. De facto:
A factualidade relevante, a tomar em consideração para a decisão, é a constante do relatório supra documentalmente comprovada.
2De direito:
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre daquelas conclusões que, no essencial, é apenas uma a questão que as mesmas nos convocam a dilucidar e resolver, a saber:
O tribunal cível é materialmente competente para o julgamento da presente acção, devendo a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que condene a recorrida no peticionado?
Vejamos pois, impondo-se no entanto algumas considerações preliminares, relevantes em face da forma como se decidiu.
2. 1. Considerações preliminares:
Os presentes autos iniciaram-se como requerimento de injunção e, na sequência da oposição e posterior distribuição, seguiram os termos do processo especial aprovado pelo art.º 1º do DL 269/98 de 01.09, diploma que estabelece o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, publicado em anexo ao referido decreto-lei.
No tribunal a quo ter-se-á feito, aparentemente, uma aplicação literal do art.º 3º nº 1 deste regime, nos termos do qual “se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória” (sublinhado nosso, naturalmente).
Assim, sem que o R tivesse arguido, na oposição, a excepção dilatória de incompetência material, o tribunal a quo suscitou-a oficiosamente – o que podia fazer – conhecendo porém dela de imediato sem dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a mesma, numa autêntica decisão surpresa, em manifesta violação do art.º 3º nº 3 do CPC[3]. Preceito que lhe impunha o dever de dar a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre aquela questão, que o tribunal pretendia conhecer oficiosamente. Até porque não estamos perante um “caso de manifesta desnecessidade”, o que aliás nem foi invocado na decisão recorrida, tendo a A. sido confrontada com uma decisão que não esperava e que não pode influenciar, no sentido de aduzir argumentação porque é que tinha considerado o tribunal comum o competente e instaurado requerimento de injunção, prévio àquela acção.
Estamos, claramente, perante uma nulidade, pela omissão de uma formalidade que a lei prescreve e porquanto a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art.º 195º nº 1 do CPC). Porém, na medida em que tal nulidade não foi arguida, não há que conhecer da mesma, pelo que se passa ao conhecimento da questão de fundo suscitada pelo recurso.
2. 2. Competência material do tribunal cível e consequências:
O tribunal a quo considerou que o litígio entre as partes se inscrevia na área de competência dos tribunais administrativos porquanto, sendo o R. uma pessoa colectiva pública e “independentemente da natureza privada dos contratos”, uma vez que, quanto aos contratos em causa, “a sua contratação (ainda que possa não ter sido observada)” estaria prevista por “submissão a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”, não haveria dúvidas, na perspectiva do tribunal a quo, “de que cabe aos tribunais administrativos a competência para conhecer do presente pleito, nos termos do disposto no art.º 4º nº 1, alínea e), do ETAF.”
A apelante insurge-se contra este entendimento porquanto considera que, “apesar da Recorrida ser pessoa colectiva pública, não se alcança que a finalidade da celebração dos presentes contratos seja atinente à prossecução de interesses públicos, elemento essencial e que justifica a submissão ao direito administrativo, consequentemente não estamos no âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, não se aplicando também o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. Por outro lado, tendo configurado os contratos subjacentes como contratos de prestação de serviços, de natureza privada, estamos, em face da causa de pedir e do pedido, perante uma causa da competência dos tribunais judiciais.
Por sua vez, nas contra-alegações o apelado adere, no essencial, à argumentação jurídica do tribunal a quo.
Analisada a argumentação da apelante, não cremos que lhe assista razão, como a seguir se procurará evidenciar.
Constitucionalmente a competência dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se prevista para o “julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” - cfr. art.º 212º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, sendo os tribunais judiciais definidos como “os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” - cfr. art.º 211º nº 1 da CRP.
A concretização destes comandos constitucionais vem sendo feita pelo legislador ordinário através das leis de organização e competência dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.
Quanto a estes, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 balizou a sua competência atribuindo-lhes a incumbência de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais” (cfr. art.º 3º do DL 129/84 de 27.04) e excluindo expressamente daquela jurisdição as acções que tivessem por objecto “Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público” (cfr. art.º 4º nº 1 al. f) do citado DL 129/84).
Mas o actual ETAF, aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 13/2002 de 19.02, veio ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, como bem se assinalou na decisão recorrida ao citar-se a exposição de motivos da Proposta de Lei nº 93/VIII[4], que lhe esteve subjacente.
Esse alargamento é facilmente constatável pela leitura das treze alíneas do nº 1 do seu art.º 4º, onde é enumerada a competência daqueles tribunais, entre as quais a al. e), que aqui nos interessa e onde se atribui competência aos tribunais administrativos para apreciar litígios que tenham por objecto “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”. Por outro lado, os litígios e acções agora expressamente excluídos da competência da jurisdição dos tribunais administrativos foi restringido, como também facilmente se conclui pelo confronto dos nºs 2 e 3 do art.º 4º do actual ETAF com o art.º 4º do ETAF de 1984.
Nesta medida, impõe-se apurar se os contratos em causa nos autos, em função do seu objecto e da sua data, são contratos a respeito dos quais há lei específica que os submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, caso em que a apreciação deste litígio será da competência dos tribunais administrativos, por força da al. e) do nº 1 do art.º 4º do actual ETAF.
O tribunal a quo considerou que sim, invocando genericamente a disciplina da contratação pública, em rigor o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 18/2008 de 29.01 e a circunstância de a sua disciplina não se mostrar excluída, por força dos art.ºs 4º e 5º deste Código, para os contratos em causa nos autos.
Afigura-se-nos que andou bem o tribunal a quo ao assim concluir porquanto é inquestionável que o R., como autarquia local, é uma das entidades adjudicantes definidas no art.º 2º nº 1 do CCP, concretamente na al. c) deste normativo e, por outro lado, como se estabelece no nº 2 do art.º 1º do mesmo Código, “o regime da contratação pública estabelecido na parte II do presente Código é aplicável à formação dos contratos públicos, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código”.
Nesta medida, ainda que no caso possa não ter sido observada a formalidade prevista para a contratação dos serviços alegadamente prestados pela A, a verdade é que, estando prevista para a sua contratação a necessidade de submissão a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, a competência para dirimir o litígio daí resultante cai na alçada da competência dos tribunais administrativos, por força da conjugação das normas citadas.
Nem se diga, como pretexta a apelante, que configurou os contratos de prestação de serviços em causa como de natureza privada, de raiz cível, não tendo a finalidade dos contratos a prossecução de interesses públicos e que só isso justificaria a submissão da presente causa ao direito administrativo.
Como atrás se procurou justificar, ao contrário do que acontecia no anterior ETAF, em que a competência dos tribunais administrativos era expressamente excluída quanto a “questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público” (cfr. art.º 4º nº 1 al. f) do citado DL 129/84), no actual ETAF a competência dos tribunais administrativos foi alargada. Assim, actualmente, independentemente da natureza privada dos contratos de prestação de serviços em causa nos autos, em função da sua data e dos serviços alegadamente prestados de publicidade, sendo o réu uma pessoa colectiva pública e estando prevista para a contratação daqueles serviços o regime do Código dos Contratos Públicos, ainda que este regime não tenha sido observado, são os tribunais administrativos e não os tribunais comuns os competentes para dirimir o litígio que tem como causa de pedir tais contratos.
Aliás, ainda que no âmbito do regime anterior ao actual Código dos Contratos, mas que este veio substituir, complementar e melhorar[5], o Tribunal dos Conflitos (TC) vinha decidindo e continua a decidir, agora já no âmbito de vigência daquele CCP, pela competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais judiciais, em conflitos em que estava em causa a apreciação de litígios tendo por base contratos de prestação de serviços, ou fornecimento de bens ou serviços, passíveis de serem submetidos a um procedimento pré-contratual de direito público[6].
Em conclusão e em sumula, não merece censura a decisão recorrida que, conhecendo oficiosamente da excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais judiciais, ao abrigo dos art.ºs 96º al. a) e 99º nº 1 do CPC aí invocados, mas também dos art.ºs 576º nº 2, 577º al. a) e 578º, ainda do CPC, absolveu o R da instância. Consequentemente é de responder negativamente à questão supra equacionada, impondo-se assim julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.