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ACÓRDÃO Nº 33/2015 Processo 941/14 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. O Ministério Público acusou, em processo comum e com intervenção de Tribunal Singular, A. , imputando-lhe a prática de factos suscetíveis de configurar, em autoria material, na forma consumada e em concurso real um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.º, alínea b) do Código Penal, e um crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7.º, n.º1, alínea a) da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. Inconformado com despacho de acusação, veio o arguido requerer abertura de instrução, invocando a exceção de caso julgado, pelos mesmos factos pelos quais vem acusado nos presentes autos. No despacho de pronúncia prolatado a 28/03/2014, o Tribunal de Instrução Criminal da Comarca de Faro julgou improcedente a exceção de caso julgado, considerando estar perante « factos ocorridos em circunstâncias de tempo e lugar distintas », pelo que « não se tratam de objetos processuais idênticos ». Mais pronunciou o arguido pelo crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.º, alínea b) do Código Penal. Inconformado com o despacho de pronúncia na parte que julgou improcedente a exceção de caso julgado, o arguido veio, « nos termos do artigo 692.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal», interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora, por entender que a decisão instrutória que pronunciou o arguido pelo crime de usurpação de funções ofende o caso julgado e o princípio ne bis in idem . O recurso não foi admitido, nos termos do artigo 310.º e 400.º, n.º1, g) do CPP, por despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Faro, datado de 05/06/2014. Inconformado, o arguido reclamou para o Tribunal da Relação de Évora, nos termos do art. 405.º do CPP. Por decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, de 10/07/2014, tal reclamação foi indeferida, com base na irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciou nulidades ou outras questões prévias ou incidentais. Mais acrescentou que essa irrecorribilidade não viola as garantias de defesa, « pois a haver violação de caso julgado ela ocorrerá com a sentença condenatória e não com a pronúncia ou o ato de julgamento », pelo que « caso venha a ser condenado em violação de caso julgado, é claro que poderá interpor recurso da sentença com esse fundamento ». O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta última decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a apreciação da constitucionalidade « das normas do n.º1 do art. 310.º e alínea g) do n.º1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, (…) segundo a qual é irrecorrível o despacho de pronúncia proferido pelo juiz de instrução, que julga improcedente a «exceção de caso julgado» ou o princípio non bis in idem (ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime), por violação do princípio da legalidade em matéria criminal ». Foi então proferida, a 12/11/2014, a decisão sumária n.º 775/2014, que decidiu , ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, não julgar inconstitucional o n.º1 do art. 310.º e alínea g) do n.º1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o despacho de pronúncia proferido pelo juiz de instrução, que julga improcedente a «exceção de caso julgado» ou o princípio ne bis in idem . É do seguinte teor decisão sumária referida: «(...) Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, o relator profere decisão sumária. Como se referiu no Acórdão n.º 346/2007, de 06/06, a simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, decorre da existência de jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional sobre a matéria. É o caso da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, conforme se passa a expor. A questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente já foi objeto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, quer relativamente a anteriores redações do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, quer já sobre a mais recente redação deste preceito, as quais concluíram pela não inconstitucionalidade da solução da irrecorribilidade do despacho de pronúncia. O Tribunal Constitucional já decidiu, em particular, que a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que declara irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, não fere qualquer parâmetro constitucional. Assim o fizeram os Acórdãos n.º 216/99, 387/99, e já na atual redação do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, os Acórdãos n.º 146/12 e 265/12, 690/13 e 708/14 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O facto de neste caso o recurso não admitido ter como fundamento a violação da exceção de caso julgado» ou do princípio ne bis in idem não altera o juízo efetuado, uma vez que o arguido não deixa de poder reagir contra a decisão final com base nesses fundamentos. Neste contexto, decidiu-se no Acórdão n.º 437/2013, que o art. 310.º, n.º 1, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, « interpretado no sentido de ser irrecorrível o segmento da decisão instrutória que se pronuncie sobre a questão do ne bis in idem, na vertente que proíbe que um arguido possa ser julgado duas vezes pelo mesmo crime (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) » não violava a Constituição, já que: « em fase posterior do processo criminal, a do julgamento, poderá sindicar perante uma instância de recurso a decisão proferida pelo juiz de julgamento sobre tal questão prévia, garantindo-se, assim, pela intervenção de duas instâncias jurisdicionais diferentes, a tutela judicial efetiva, em tempo útil, do direito que ora invoca em juízo (tal como sucede com todos os outros direitos que os arguidos invocam, a título de questão prévia, perante o juiz de instrução), sem prejudicar a celeridade do processo criminal em curso e a defesa dos direitos fundamentais que, também com assento constitucional, a reclamam » Entendendo-se que a fundamentação destes acórdãos é inteiramente transponível para o caso dos autos, deve ser proferido julgamento de não inconstitucionalidade, através de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» Vem agora o recorrente apresentar reclamação para a Conferência dessa decisão, em longa reclamação em que cita vários arestos do Supremo Tribunal de Justiça e variada doutrina portuguesa sobre o âmbito do princípio ne bis in idem , ínsito no artigo 29., n, 5, da CRP. Mais refere: «(...) Ora se o princípio ne bis in idem garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra atos estaduais violadores deste direito, como poderá o cidadão (arguido) reagir contra o despacho do juiz de instrução que julga improcedente a exceção de caso julgado arguida no requerimento de abertura de instrução. A resposta só é uma: através de interposição recurso. Razão pela qual, entendemos, que o n.º 1 do artigo 310.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, são inconstitucionais quando interpretados no sentido de ser irrecorrível o despacho de pronúncia proferido pelo juiz de instrução, que julga improcedente a exceção de caso julgado ou o principio ne bis in idem . O despacho reclamado ao decidir que o n.º 1 do artigo 310.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, não violam a exceção de caso julgado ou principio ne bis in idem quando interpretados no sentido de ser irrecorrível o segmento da decisão instrutória que se pronuncie sobre a questão do ne bis in idem , já que: “ em fase posterior do processo criminal, a do julgamento, poderá sindicar perante uma instância de recurso a decisão proferida pelo juiz de julgamento sobre tal questão prévia, garantindo-se, assim, pela intervenção de duas instâncias jurisdicionais diferentes, a tutela judicial efetiva, em tempo útil, do direito que ora invoca em juízo (tal como sucede com todos os outros direitos que os arguidos invocam, a título de questão prévia, perante o juiz de instrução), sem prejudicar a celeridade do processo criminal em curso e a defesa dos direitos fundamentais que, também com assento constitucional, a reclamam ”, salvo o devido respeito, fez uma errónea aplicação do direito. Razão pela qual, não podemos sufragar tal decisão. Ora, se o princípio ne bis in idem “ assume uma garantia fundamental do cidadão que se traduz na certeza, que se lhe assegura, de não poder voltar a ser incomodado pela prática do mesmo facto ”, como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/02/2013, processo n.º 1979/09 in www.dgsi.pt .); Ou como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2010, Processo n.º 3554/02 in www.dgsi.pt.), que decidiu: “ se o caso julgado material tem por efeito que o objeto da decisão não possa ser objeto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado ”; Ou ainda, como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2006, processo n.º 05P4403 in www.dgsi.pt, “ Refira-se, em todo o caso, que a lei fundamental ao aludir ao duplo julgamento não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase processual “rainha”, isto é, o julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo ”; Dúvida nenhuma subsiste, que o principio ne bis in idem , como exigência da liberdade do indivíduo, impede que o arguido seja julgado 2ª vez pelos mesmos factos. (...) O atual Código de Processo Penal não contém uma regulamentação autónoma sobre o instituto do caso julgado, pois só em dois artigos se reporta a ele (art.ºs 84.º e 467.º, n.º 1), avançando a jurisprudência com várias alternativas, desde a aplicação analógica com base nos princípios gerais sobre o tema, à luz do regime anterior (CPP/29), até à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art.ºs 576.º a 581.º), quer de forma integral ou mitigada. Mesmo a entender-se que o legislador não quis, pura e simplesmente, firmar regras rígidas no processo penal em matéria de caso julgado, não pode coartar-se o recurso às normas do processo civil (cfr., por expl., Ac. STJ de 18/12/97, C.J. ano V, tomo III, pág. 259). Aplicando-se subsidiariamente (art.º 4.° do CPP) as regras do processo civil, o caso julgado apresenta-se como exceção dilatória (cfr. art.º 577.º, alínea i)), de conhecimento oficioso do tribunal, que obsta que o tribunal conheça do pedido (art.º 288.º, n.º 1). O artigo 629.º do Código de Processo Civil sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso” dispõe no n.º 2, alínea a): “ independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso com fundamento na violação das regras de competência internacionais, das regras de competência em razão matéria ou hierarquia, ou na ofensa de caso julgado ” (grifo nosso) Ou seja, o legislador ordinário deu tanta importância ao caso julgado, que mesmo em processo civil e independentemente ao valor da causa, é sempre admitido recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça. Se vingasse a tese reclamada, que o despacho de pronúncia que julgou improcedente a exceção de caso julgado é irrecorrível por força do artigo 310, n.º 1 do CPP, teríamos que concluir que o legislador ordinário atribui MAIS DIGNIDADE à exceção de caso julgado arguida numa ação de valor de € 001 (um cêntimo), por exemplo – o despacho que dela conhecer admite sempre recurso independentemente do valor da causa – do que à exceção de caso julgado arguida em processo penal, dado que dela não poderá o arguido recorrer, enquanto não passar pelo vexame de ser julgado em audiência de julgado. Ou seja, o arguido para ter direito ao recurso da decisão que julgar improcedente a exceção de caso julgado, tem primeiramente passar pelo crivo da humilhação, que é a audiência de julgamento. Conclui-se então, que o legislador ordinário atribui mais dignidade a uma ação no valor de € 0,01 (um cêntimo), do que à liberdade de um cidadão, que primeiro tem que passar pelo vexame de um julgamento penal, para ter direito ao recurso da exceção de caso julgado arguida no requerimento de abertura de instrução. Salvo o devido respeito, não queremos, que o legislador constitucional quisesse essa desigualdade de tratamento. Mas não fica por aqui a nossa discordância quanto à irrecorribilidade do despacho da decisão instrutória que julga improcedente a exceção de caso julgado ou principio ne bis in idem . Segundo o artigo 130.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo penal, por força do artigo 4.º, “não é lícito realizar no processo atos inúteis”. Segundo o despacho ora reclamado, o arguido só posteriormente ao julgamento, poderá sindicar perante uma instância de recurso (no caso sub judice, Tribunal da Relação, Supremo Tribunal de Justiça ou Tribunal constitucional) a decisão proferida pelo juiz de julgamento sobre a exceção de caso julgado, garantindo-se, assim, pela intervenção de três instâncias jurisdicionais diferentes (a exceção de caso julgado admite recurso até ao S.T.J.) a tutela judicial efetiva, em tempo útil, do direito que ora invoca em juízo sem prejudicar a celeridade do processo criminal em curso e a defesa dos direitos fundamentais que, também com assento constitucional, a reclamam”. Ou seja, se bem entendemos, o arguido para ter direito ao recurso da decisão que julga improcedente a exceção de caso julgado ou do princípio ne bis in idem , primeiro tem que passar pelo vexame de ser julgado em audiência de julgamento, para ter direito a um direito consagrado constitucionalmente que é o direito ao recurso. (...) No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/2013, supra transcrito, lê-se o seguinte: “ Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (entre outros, os acórdãos n.ºs 393/89 e 326/90). E por razões inerentes à própria orgânica judiciária, o tribunal singular será normalmente constituído por um juiz em início de carreira com menor experiência profissional, o que poderá potenciar uma menor qualidade de decisão por confronto com aquelas outras situações em que haja lugar à intervenção de um órgão colegial presidido por um juiz de círculo ”. Ou seja, é o próprio Tribunal Constitucional que reconhece que os tribunais singulares (1ª. Instancia) são normalmente constituídos por juízes em início de carreira com menor experiencia profissional, o que poderá potenciar uma menor qualidade de decisão. É o caso dos Juízes de instrução, que são normalmente juízes em início de carreira com menor experiencia profissional. Ao decidir-se que é irrecorrível o despacho de pronuncia proferido pelo juiz de instrução, que julga improcedente a exceção de caso julgado ou o principio ne bis in idem , alcançou-se o absurdo de o Juiz de instrução ficar sem controlo dos Tribunais superiores e os sujeitos processuais sem direito ao recurso, em violação das regras de qualquer Estado de Direito, contra o artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, contra o artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, portanto, contra os artigos 8.º e 16.º, n.º 2 da Constituição. E ainda por cima o Juiz, com tais regras de irrecorribilidade dos seus despachos na instrução, tem condições para poder não analisar sequer bem o caso, uma vez que se pode limitar a indeferir tudo e a, no final da instrução, pronunciar por mera remissão para o despacho de acusação em que se louva e respalda. Sem mais considerações por desnecessárias, bem demonstrado fica que o disposto no n.º 1 do artigo 310.° e alínea g) do n.º 1 do artigo 400.°, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o despacho de pronuncia proferido pelo juiz de instrução, que julga improcedente a exceção de caso julgado ou o principio ne bis in idem , são inconstitucionais, por violação do n.º 5 do artigo 29.° e n.ºs 1 e 2 do artigo 32.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.» 7. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação e a manutenção da decisão reclamada, «uma vez que o arguido conserva inteiramente salvaguardado o direito de, posteriormente, em fase de julgamento, contestar, por via de recurso, a decisão proferida, sobre a questão prévia, pelo tribunal de julgamento» e referindo que «a argumentação produzida pelo arguido, no seu requerimento de reclamação para a conferência, não coloca em causa tal conclusão. No fundo, o arguido continua a contestar a questão de fundo, o que poderá, porém, vir a fazer, em momento ulterior, com a mesma veemência que até aqui, se assim o desejar». Fundamentação O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 775/2014, que decidiu não julgar inconstitucional o n.º1 do art. 310.º e alínea g) do n.º1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o despacho de pronúncia proferido pelo juiz de instrução, que julga improcedente a «exceção de caso julgado» ou o princípio ne bis in idem . A questão resume-se à da inconstitucionalidade da recorribilidade do despacho de pronúncia. Ora, o recorrente não aduz nenhum argumento que permita abalar o que se decidiu na decisão sumária reclamada . De facto, discorre largamente sobre qual o âmbito do princípio do ne bis in idem , esquecendo que não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar da correção do julgamento, feito pelo tribunal a quo , de que o referido princípio não se encontra violado no caso concreto. Apenas incumbe, assim, ao Tribunal Constitucional aferir da inconstitucionalidade da norma objeto do recurso, no entendimento de que é irrecorrível o despacho de pronúncia na parte em que julga improcedente a «exceção de caso julgado» ou o princípio ne bis in idem. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão, no Acórdão n. 437/2013, onde se decidiu pela não inconstitucionalidade de tal dimensão normativa, com os seguintes fundamentos: «(...) O reclamante pretende que a especificidade da questão prévia apreciada pela decisão de pronúncia (questão da violação do ne bis in idem ) impõe, sob pena de violação do princípio constitucional consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, o reconhecimento do direito de dela recorrer imediatamente, nessa parte, pois que, a não ser assim, será sujeito a novo julgamento por factos pelos quais já está a ser julgado, quer venha a ser absolvido, quer venha a ser condenado, sendo que o protelamento do direito ao recurso para fase processual posterior (julgamento) não assegura a tutela efetiva e em tempo útil do direito fundamental consagrado no citado artigo 29.º, n.º 5, da Lei Fundamental. Nisso faz assentar o essencial das razões de discordância com a decisão sumária do relator. Na perspetiva reiterada pelo Tribunal Constitucional, nos diversos acórdãos que se pronunciaram sobre a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, para os quais remeteu a decisão sumária do relator, não releva, contudo, a natureza específica da questão prévia ou incidental apreciada pela decisão instrutória. As questões prévias ou incidentais, todas elas, são suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e a decisão que sobre elas incide tem por finalidade sanear a instância e, se possível, assegurar a estabilidade processual necessária ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito do respetivo objeto: no caso, saber se o arguido deve ou não ser submetido a julgamento pela prática dos factos por que foi acusado. E estando em causa domínio normativo que, seja na vertente adjetiva, seja na vertente substantiva, assume particular sensibilidade constitucional, por contender diretamente com matéria de direitos fundamentais, sejam os da vítima, sejam os do arguido, é evidente que a solução de irrecorribilidade consagrada no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, poderá sempre implicar a restrição de direitos fundamentais do arguido, entre eles o direito consagrado no invocado n.º 5 do artigo 29.º da CRP. Ponto é saber se uma tal restrição, no complexo de valores constitucionais que o processo penal pretende conciliar, é imposta, e na justa medida, pela necessidade de garantir a tutela constitucional de direitos e valores de sinal oposto. Ora, analisando a referida jurisprudência constitucional, verifica-se que, mesmo nos casos em que estava em causa a invocação de questões prévias atinentes à validade da prova indiciária, que o arguido reputava proibida por violar diretamente o disposto no artigo 32.º, n.º 7, da CRP, e cuja procedência, em sede de recurso, implicaria necessariamente a não pronúncia do arguido, por falta de indícios suficientes da prática do crime, o Tribunal Constitucional não deixou de dar prevalência aos direitos e valores constitucionais cuja proteção reclama a garantia de um processo penal célere e eficaz, considerando, a essa luz, constitucionalmente legítima a norma que não admite o recurso da decisão de instrução, no segmento que as aprecia, em face da possibilidade de o tribunal de julgamento vir a reapreciar tais questões, nos termos conjugados dos artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP, e o arguido vir a sindicar, pela via do recurso, a decisão que o tribunal de julgamento vier a tomar sobre tal matéria. No caso vertente, e sendo claro que o que a Constituição pretende evitar, com a proibição do duplo julgamento (artigo 29.º, n.º 5), é que alguém seja condenado depois de ter sido definitivamente absolvido pela prática da infração ou sujeito à aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, volume I, 4.ª Edição Revista, 2007, pág. 497), não se afigura que a específica solução normativa de irrecorribilidade ora em sindicância reclame uma diferente visão das coisas. É que, também aqui – e não se olvide que a norma sindicada (artigo 310.º, n.º 1, do CPP) é uma norma criminal adjetiva cuja avaliação constitucional deve ser feita, sobretudo, em função dos parâmetros que integram a Constituição Processual Criminal, que tem o seu assento fundamental no artigo 32.º da Constituição – não está em causa a impossibilidade de o arguido ver reapreciada, em sede de recurso, a decisão judicial de dada questão prévia suscitada nos autos. O que está apenas em causa é, no pressuposto de que o arguido pode renová-la em fase de julgamento e o tribunal de julgamento reapreciá-la (artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP) – que foi o adotado pelo tribunal recorrido –, a compressão do correspondente direito em termos de admitir o seu exercício apenas numa fase ulterior do processado, em face da decisão que a esse propósito o juiz de julgamento venha a proferir, «de modo a não paralisar ou introduzir bloqueamentos relevantes no desenrolar de um processo (criminal) que visa assegurar a proteção de direitos fundamentais ofendidos com a prática do crime», como sustentou o relator, em aplicação da citada jurisprudência constitucional. Por outro lado, e devendo o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), assumindo-se, assim, na perspetiva garantística da Lei Fundamental, como um instrumento de realização, não apenas dos direitos fundamentais da vítima, mas também dos direitos fundamentais do arguido, entre os quais o consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, é evidente que a questão a que deve ser dada resposta, no presente recurso, é apenas uma: se a norma constante do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, mesmo aplicada ao caso dos autos, em que a questão prévia que se discute é da violação do ne bis in idem , ao impedir o recurso da decisão instrutória, no segmento que a aprecia, deixa carecido de proteção o direito fundamental do arguido de não ser condenado por um crime de que foi (ou pode vir a ser) absolvido ou de não ser sujeito a renovadas sanções penais pela prática de crime pelo qual já foi (ou virá a ser) punido. Ora, a resposta não pode deixar de ser negativa, atentas as razões consolidadamente afirmadas pelo Tribunal Constitucional, para que o relator remeteu, pois que em fase posterior do processo criminal, a do julgamento, poderá sindicar perante uma instância de recurso a decisão proferida pelo juiz de julgamento sobre tal questão prévia, garantindo-se, assim, pela intervenção de duas instâncias jurisdicionais diferentes, a tutela judicial efetiva, em tempo útil, do direito que ora invoca em juízo (tal como sucede com todos os outros direitos que os arguidos invocam, a título de questão prévia, perante o juiz de instrução), sem prejudicar a celeridade do processo criminal em curso e a defesa dos direitos fundamentais que, também com assento constitucional, a reclamam.» 11. Como se referiu na decisão reclamada, esta jurisprudência é perfeitamente transponível para o presente caso. Ora, na presente reclamação, nada é invocado que permita abalar o que foi decidido no aresto transcrito. Desde logo, no que toca ao alegado «vexame» de submeter o arguido a novo julgamento pelos mesmos factos, importa referir que, nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Penal, a fase de julgamento se inicia com o saneamento, nos termos da qual, o tribunal se pronuncia sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Assim, se o tribunal de julgamento considerar verificada a exceção de caso julgado, o arguido não será julgado «pelos mesmos factos». Não procedem ainda os argumentos enunciados pelo ora reclamante, no sentido de o legislador proteger mais o caso julgado em processo civil do que em processo penal, ou de as decisões dos juízes de instrução não estarem sujeitas a controlo pelos tribunais superiores. De facto, o arguido terá, posteriormente, o direito de contestar por via de recurso a decisão proferida pelo tribunal de julgamento sobre a questão prévia da exceção de caso julgado. Assim, a irrecorribilidade do despacho de pronúncia não viola qualquer preceito constitucional, já que o arguido conserva inteiramente salvaguardado o direito de, posteriormente, recorrer da questão prévia decidida pelo tribunal de julgamento sobre o respeito pelo «caso julgado». Termos em que se considera não ser inconstitucional o n.º1 do art. 310.º e alínea g) do n.º1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o despacho de pronúncia proferido pelo juiz de instrução, que julga improcedente a «exceção de caso julgado» ou o princípio ne bis in idem . Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral