Texto
ACÓRDÃO Nº 98/2020 Processo n.º 1101/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 858/2019, que, com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que são recorridos B. e C., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida em 1.ª instância que julgou improcedente a ação declarativa comum por si instaurada contra os ora recorridos. Aquele tribunal, por acórdão de 18 de dezembro de 2017, revogando a decisão recorrida, decidiu condenar os réus «a reconhecerem que o contrato outorgado, por escritura pública, a 26/11/2010 entre C. como vendedor e B. como compradora, foi simulado, prevalecendo o contrato dissimulado de doação, ordenando-se o cancelamento do registo que teve como fundamento o contrato de compra e venda e eventuais inscrições posteriores ao registo da ação» e «a pagarem a multa de 10 unidades de conta como litigantes de má-fé e indemnização a favor da autora, a fixar nos termos do artigo 543.º nº 3 do CPC». Deste acórdão ambas as partes interpuseram recurso de revista e, por acórdão de 4 de junho de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça, concedendo revista aos réus e negando revista à autora, ora reclamante, decidiu revogar o acórdão recorrido, mantendo o decidido na 1.ª instância no sentido da improcedência da ação e da absolvição dos réus do pedido, mantendo ainda tal decisão relativamente à absolvição dos réus quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Inconformada, a ora reclamante arguiu a nulidade deste acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia, tendo ainda invocado que tal acórdão «fez uma interpretação, implícita, do artigo 640 nº 2 alínea a) do C. P. Civil, de modo desproporcional e arbitrário, porque sem fundamento objeto válido, na medida em que não conheceu, previamente, como se lhe impunha, se era ou não exigível integral cumprimento do ónus imposto pelo dito normativo à autora e ora reclamante, tratando-se, pois, de uma decisão constitucionalmente desconforme e arbitrária» (cf. conclusão D), de tal requerimento – fls. 1472/v.º). Por acórdão de 10 de maio de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu tal nulidade e a referida inconstitucionalidade. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: Resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que, com a presente impugnação, a recorrente pretende que seja apreciada a «inconstitucionalidade material e concreta da norma do artigo 640 n. 2 alínea a) do C. P. Civil, quando interpretada (…) [no sentido] de ser exigível, in casu , o integral cumprimento do ónus processual de indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso da recorrente em sede de matéria de facto, que se baseou em pressupostos factuais errados (…) o que redundou numa decisão, implícita, não fundamentada, arbitrária, desproporcional e não equitativa, porque sem fundamento objetivo válido, constitucionalmente desconforme». In casu , o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão que a recorrente visa impugnar, sendo por isso inidóneo , razão pela qual não se pode tomar conhecimento do respetivo mérito. Com efeito, não obstante a recorrente ter reportado o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado a uma suposta interpretação extraída do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), resulta, desde logo da forma como enunciou tal problema, que o seu propósito é sindicar a decisão do caso concreto. Isto é, pretende impugnar a decisão que entendeu, no caso dos autos, com as suas especificidades, ser exigível, pela recorrente, no que respeita à impugnação da matéria de facto, o cumprimento do ónus previsto no aludido preceito legal. Por isso, na própria enunciação da questão, a recorrente manifesta a sua discordância quanto à própria decisão , sustentando que, na sua perspetiva , a mesma se baseou “em pressupostos factuais errados” (“pressupostos” esses a que alude nos pontos 10 e 11 do requerimento de interposição de recurso). Assim, o propósito da recorrente não é questionar uma interpretação, de natureza geral e abstrata, extraída do aludido preceito; pretende, sim, questionar a decisão que, no caso concreto , entendeu não ser de conhecer o recurso por si interposto, quanto à matéria de facto, por se ter considerado que não havia sido cumprido o ónus previsto no referido artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Ora, face a tal discordância, a recorrente considera a própria decisão de inconstitucional , por entender que esta fez uma errada aplicação do referido preceito ao caso, baseando-se num pressuposto factual errado (respeitante, segundo a recorrente, a uma circunstância específica do recurso em matéria de facto concretamente interposto que, na sua ótica , deveria ter sido considerara e que implicaria que, na situação dos autos, que o cumprimento de tal ónus não fosse exigível). Subjacente ao recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente não se encontra, pelo exposto, um qualquer problema de desconformidade de norma , enquanto critério de decisão, dotado de generalidade e abstração, face a quaisquer parâmetros constitucionais. Diferentemente, o que a recorrente pretende é a fiscalização da própria decisão recorrida, no que respeita ao entendimento, nesta expresso, de que, no caso concreto , não foi dado cumprimento ao ónus previsto no referido artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, não sendo por isso de conhecer o recurso por aquela interposto em matéria de facto. Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no tocante a estes concretos aspetos, não lhe cabendo apreciar se, in casu , foi correto o juízo efetuado pela decisão recorrida no sentido de, nas circunstâncias específicas do caso concreto, não se mostrarem verificados os requisitos necessários ao conhecimento de um recurso em matéria de facto. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos, é inidóneo , não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito. 6. Por outro lado, falece legitimidade à recorrente para a interposição do presente recurso. Sustenta a recorrente que a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de junho de 2019 – constitui uma “decisão-surpresa”, na medida em que um profissional do foro com médios conhecimentos não a poderia prever, de forma a poder suscitar antecipadamente a questão da inconstitucionalidade. Entende, por isso, que suscitou a questão da inconstitucionalidade logo que foi notificada do referido acórdão, em sede de reclamação de nulidades, por ser o articulado processualmente admissível para o efeito. Não se assiste, contudo, razão. É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento do ónus de suscitação prévia, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível . Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, todos acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010). Não é, no entanto, o caso dos autos, em que a recorrente poderia e deveria ter suscitado o problema de constitucionalidade nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mais concretamente na resposta às alegações dos ora recorridos, em cujo recurso de revista era colocado o problema de incumprimento, pela ora recorrente (então recorrida), do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC (cf. conclusões A) a D) das alegações de recuso de revista interposto pelos ora recorridos, a fls. 870). Ou seja, a recorrente não podia deixar de saber que a norma a que reporta o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado seria convocável para a dirimição do litígio, no que respeita ao problema de saber se o recurso em matéria de facto deveria ter sido conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (note-se, aliás, que o acórdão desta Relação teve um voto de vencido que assentada, justamente, nesta mesma questão – cf. fls. 831). Assim, numa situação em que, claramente, o recurso de revista em causa tem como objeto, entre o mais, o problema do cumprimento do ónus previsto na aludida norma do CPC, é exigível, nomeadamente à luz um dever de litigância diligente e de prudência técnica , e tendo em atenção os citérios que, a este respeito vêm sendo definidos pela jurisprudência constitucional, que a recorrente tivesse antecipado a possibilidade de tal norma ser convocada pelo tribunal recorrido, suscitando qualquer problema de constitucionalidade quanto à mesma, conforme se disse, nas contra-alegações do recurso de revista e não, como fez, num incidente pós-decisório em que arguiu a nulidade do referido acórdão de 4 de junho de 2019. Em face do exposto, não existe fundamento para que se considere a recorrente dispensada do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade. Por outro lado, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito (cf. o ponto 5., supra ), a recorrente, mesmo em tal incidente pós-decisório, não chegou a suscitar, de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal ora recorrido. Na verdade, em tal incidente, em termos semelhantes ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente coloca o problema de constitucionalidade dirigido à decisão do caso concreto, com as suas particularidades, e não a um critério normativo extraído do preceito legal a que reporta tal problema (cf., em especial, as conclusões D) a F) de tal requerimento de arguição de nulidade – cf. fls. 1472/v.º-1473). Não ocorreu, portanto, no que respeita à questão objeto do presente recurso, a suscitação, em termos adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, apta a conferir legitimidade à recorrente para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Deste modo, também por tal razão – a ilegitimidade da recorrente –, não se pode conhecer do mérito do presente recurso.». Na sua reclamação, a recorrente afirma, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 1639-1648): Por uma questão de celeridade e economia processual, dá-se como reproduzida, toda a matéria de facto e de iure , já constante nos autos. Isto posto, com a devida vénia, humildade intelectual e frontalidade que se impõe, sempre se dirá, que no modesto entendimento da ora reclamante, será justa a sua pretensão, de ver admitido o recurso interposto, pela conferência, porque tempestivo e idóneo, salvaguardado o legítimo e superior entendimento do ex. Senhor professor doutor, juiz conselheiro, relator, pelo que tudo fará, para ser o mais concreta, simples e compreensível possível, na explanação da sua pretensão, sanando-se, assim, uma eventual lacuna cometida, de que se penitencia. Passemos, então, a configurar, maxime , delimitar, com clareza e objetividade, o objeto do presente recurso de inconstitucionalidade concreta, suscitado no tribunal a quo , o qual deve ser formulado nos termos seguintes, para posterior admissibilidade e conhecimento de V. Ex.as; “O artigo 640 n. 2 alínea a) do código de processo civil, na sua dimensão normativa, maxime , quando interpretado no sentido em que o fez o colendo supremo tribunal de justiça (tribunal a quo),por douto acórdão, datado de 4 de junho de 2019, maxime , a folhas 24, quanto ao não cumprimento do ónus processual imposto à parte recorrente (apelante) e ora reclamante, da matéria de facto, é materialmente inconstitucional, porquanto não fez um juízo de proporcionalidade ou exigibilidade, em sentido restrito, como se lhe impunha, compulsando e valorando a prova no seu conjunto, maxime , ponderando os vários interesses em confronto e grau de exigibilidade e ou sacrifício de cada um deles, em decisão fundamentada, o que redundou numa decisão surpresa, arbitrária, desproporcional e injusta, constitucionalmente desconforme, violando, assim, de forma frontal, os princípios constitucionais, ínsitos no estado de direito democrático, (art. segundo da lei fundamental), da proporcionalidade, da proteção da confiança, da prevalência da decisão de mérito sob a forma e da incindibilidade da apreciação e valoração da prova e daí que tal entendimento normativo, careça de ser reformado em conformidade, com o juízo de inconstitucionalidade que vier a ser formulado por v. Ex.as.” O eventual cumprimento do ónus processual imposto à parte recorrente da matéria de facto para a Relação (apelante) e a que se refere o normativo ora em apreço, deve ser interpretado na sua dimensão normativa, de forma constitucionalmente conforme ou seja no sentido de poder ser exigível e em decisão fundamentada, o que pressupõe a consulta e valoração de todo o processo, maxime , toda a prova, atento o princípio da incindibilidade da apreciação e valoração da prova e o tribunal tem esse dever na busca da verdade material e decisão justa. Ora, in casu , compulsada toda a prova e valorada no seu conjunto, na interpretação normativa efetuada, constata-se que não era exigível à autora/recorrente e ora reclamante, dar integral cumprimento ao dito normativo com o sentido e alcance pretendido pelo tribunal, a quo , pela simples razão de que tal era, materialmente impossível, uma vez que nem os RR. nas suas declarações de parte nem as testemunhas destes e da autora, tinham qualquer conhecimento, direto ou indireto, relativamente ao pagamento ou não pagamento do preço da compra e venda a que se reportava a escritura pública constante dos autos e os pontos da matéria de facto concretamente impugnados. Aliás, o douto tribunal de 1. instância, na sua sentença, deu como não provado o pagamento do preço nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, alegadas pelos RR. na sua contestação. Acresce, ainda, que quer os RR. quer o seu ilustre mandatário, estiveram pessoalmente, presentes, na audiência de discussão e julgamento, tendo aqueles prestado declarações de parte, bem sabendo ou tendo obrigação de saber do teor de toda a prova produzida, pelo que nem fazia sentido o respeito pelo princípio do contraditório, sendo certo, ainda, que foi transcrita toda a prova, pelo que o recurso de revista interposto por estes foi abusivo, porque consubstanciado num venire contra factum proprium , uma vez que os RR. e ora reclamados, bem sabiam ou tinham obrigação de saber, que era de facto e de iure , impossível, a autora/recorrente/apelante, ter dado cumprimento ao ónus processual na interpretação normativa que veio a ser sufragada pelo tribunal a quo . Por sua vez, os concretos pontos da matéria de facto impugnados no recurso de apelação da autora, para o venerando tribunal da Relação de Guimarães, (38-43 e 80 da petição), diziam, apenas respeito, ao eventual não pagamento do preço por parte dos RR., pelo que, esse facto negativo, só, podia ser provado, por confissão de parte, o que não aconteceu ou por factos índices, aliás, já provados em 1. instância, mas não valorados por esta, que uma vez conjugados entre si segundo as regras da experiência comum, pudessem fazer presumir ao tribunal, o facto desconhecido, (não pagamento do preço), o que o venerando tribunal da Relação de Guimarães veio a fazer no seu douto acórdão de 18 de dezembro de 2017, julgando de mérito. Era, assim, na interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo , legal, material e constitucionalmente, impossível, dar cumprimento integral ao ónus processual imposto à apelante pelo normativo ora em apreço, com a amplitude e alcance pretendidos pelo tribunal a quo . De qualquer modo, sempre o tribunal a quo , em caso de eventual não cumprimento pela autora/recorrente de revista, do ónus processual imposto à apelante, pelo dito normativo, na interpretação sufragada, devia ter dado prevalência ao princípio da decisão de mérito, sufragado pelo venerando tribunal da Relação de Guimarães, no seu douto acórdão de 18 de dezembro de 2017 e não o tendo feito, violou de forma frontal o dito princípio, bem como o da proteção da confiança. Por outro lado, a autora procedeu à transcrição integral da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não só para ser mais fácil pelo tribunal e parte contrária, compulsar e valorar a prova, mas também para salvaguarda do princípio da incindibilidade da prova e da sua apreciação e valoração, global, pelo tribunal a quo na interpretação normativa efetuada. In casu , verifica-se o requisito da aplicação pelo tribunal a quo , como ratio decidendi , da norma, maxime , interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade material e concreta é questionada pela recorrente e ora reclamante. O direito fundamental da autora/recorrente e ora reclamante à tutela jurisdicional efetiva e julgamento justo e equitativo, não podia ter sido totalmente sacrificado pelo tribunal a quo e em favor dos RR. na interpretação normativa efetuada. Não se verificou, na interpretação normativa efetuada, qualquer juízo de proporcionalidade, maxime , adequação, necessidade, exigibilidade, ponderação ou balanceamento entre os direitos jusfundamentais das partes, em confronto, como se impunha ao tribunal a quo , antes de decidir se era ou não exigível e em caso afirmativo em que medida, o cumprimento do ónus processual imposto à parte recorrente e daí a decisão ter sido arbitrária, infundamentada, injusta e desconforme constitucionalmente. Estas questões supra referidas, não são de aplicação da norma ao caso concreto, sendo certo que este está decidido, de modo definitivo, mas de interpretação da norma ora em apreço, com o sentido e alcance que lhe foi aplicado, pelo tribunal a quo , mediante a definição racional da sua previsão normativa, com potencial para regular relações futuras de modo abstrato, pelo que a questão de inconstitucionalidade material suscitada daquela interpretação pode e deve ser suscitada em sede de fiscalização concreta, como foi efetuado e daí o vir à presença de V. Ex.as, para verificar da sua conformidade constitucional. Quanto à tempestividade da suscitação da questão da inconstitucionalidade material e concreta, sempre se dirá mais o seguinte; Aquando da apresentação pela autora/recorrente e ora reclamante, das suas contra-alegações de recurso de revista para o colendo supremo tribunal de justiça, era, totalmente, imprevisível, o sentido e alcance do douto acórdão que veio a ser proferido e datado de 4 de junho de 2019, quanto ao ónus processual imposto à parte recorrente, apesar da referência então feita pelos RR. recorrentes, quanto ao não cumprimento do normativo ora em apreço. Na verdade, dado o recurso de apelação sobre a matéria de facto, por parte da então autora/recorrente, quanto aos pontos da petição inicial, impugnados, (38-43 e 80), só poder ser julgada procedente pela Relação, com base em factos índices, aliás, já apurados na 1. Instância, mas não valorados por esta, que uma vez conjugados entre si pudessem fazer presumir ao tribunal, o não pagamento do preço, dado nenhuma prova testemunhal ou por confissão de parte, ter sido produzida quanto a tal facto, não era previsível nem exigível a um mandatário médio, suscitar desde logo a questão da inconstitucionalidade do normativo ora em apreço na interpretação que lhe veio a ser dada pelo colendo supremo tribunal de justiça e ora em crise. Ou seja, não havendo qualquer prova testemunhal ou por confissão de parte, nos autos, quanto ao eventual pagamento ou não pagamento do preço, da compra e venda, mas apenas factos índices, aliás, já apurados, na 1. Instância, não era exigível o cumprimento do ónus processual e muito menos, suscitar, desde logo, a questão da inconstitucionalidade concreta na interpretação normativa que veio a ser efetuada pelo tribunal a quo, por totalmente, imprevisível. Mesmo que, assim, se não entenda, o que só se aceita por mera cautela, sempre o colendo Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto acórdão de 4 de junho de 2019, atenta a fixação definitiva da matéria de facto, pelo venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no seu douto acórdão, datado de 18 de dezembro de 2017, com base apenas em presunção judicial e não prova testemunhal ou por declaração de parte, sempre teria e devia de dar prevalência ao princípio da decisão de mérito e da proteção da confiança bem como da incindibilidade da prova, mesmo que entendesse, na interpretação normativa efetuada, não ter sido cumprido o ónus processual, pela parte recorrente, apesar de exigível, o que não se verificava. Aliás, sempre se dirá, que mesmo que a então, autora/recorrente/apelante, tivesse dado integral cumprimento ao ónus processual a que se refere o artigo 640 n. 2 alínea a), de “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, mesmo que de modo errado, sempre o tribunal a quo , na interpretação normativa efetuada, teria que compulsar e valorar toda a prova, atento o princípio da incindibilidade e se o tivesse feito, facilmente, constataria, que tal ónus processual imposto a parte recorrente, era ou não exigível, o que faria em decisão fundamentada. Ou seja, o eventual cumprimento pela parte recorrente/apelante, do ónus processual de indicar as concretas passagens da gravação onde funda o recurso, quer o faça, bem ou mal, ou não o faça, sempre impunha que o tribunal a quo tivesse de fazer um juízo de exigibilidade e valorar toda a prova, segundo o princípio da incindibilidade e só depois é que estava em condições de ajuizar da exigibilidade do cumprimento ou não do ónus processual imposto à parte. O tribunal a quo , não podia, assim, decidir a vexata questio do cumprimento ou não do ónus processual, imposto à parte recorrente, só porque, no seu entender, não foram indicados os concretos pontos da gravação, mesmo que o não tivessem sido, efetivamente, pois, só, após, a análise e valoração da totalidade da prova, era possível, sindicar tal facto, pelo que a interpretação normativa efetuada foi constitucionalmente desconforme e merece ser reformada. Não era, pois, previsível, a interpretação, da norma ora em crise que veio a ser sufragada pelo tribunal a quo , nem o sacrifício do princípio da prevalência da decisão de mérito sob a forma, bem como do sacrifício do princípio da proteção da confiança, da incindibilidade da prova e da proporcionalidade, sem fundamento objetivo válido. Daí que, só em sede de reclamação de nulidades, último articulado admitido, foi possível à autora e ora reclamante, suscitar a questão da inconstitucionalidade concreta, face à interpretação normativa levada a cabo pelo tribunal a quo , tendo este conhecido da mesma. Por último, diga-se, que, in casu , salvo sempre o devido respeito, se justificava que o ilustre senhor professor doutor, juiz conselheiro, relator, tivesse convidado a autora/recorrente e ora reclamante, a corrigir o seu requerimento de interposição de recurso, explicitando melhor o seu pensamento, quanto ao objeto do recurso e sua tempestividade. Por último diga-se, em abono da verdade, por V. Ex.as, sobejamente conhecida, que, em consonância com o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, bem como por via do reforço dos poderes de direção, agilização e adequação da tramitação do processo pelo juiz, toda a atividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjetivas que impeçam a justa composição do litigio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais. Assim e em conclusão: […]». Notificados os recorridos para, querendo, se pronunciarem quanto à reclamação apresentada, estes sustentaram que a decisão sumária reclamada deve ser mantida (cf. fls. 1683-1684). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade da recorrente . A reclamante manifesta a sua discordância quanto ao decidido, sustentando, em síntese, quanto ao primeiro dos fundamento, que o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado não se reporta à aplicação da norma ao caso concreto, mas sim a uma previsão normativa, com potencial para regular relações futuras de modo abstrato (cf. pontos 4 a 15 da reclamação); quanto ao segundo dos referidos fundamentos, sustenta que não lhe era exigível o cumprimento do ónus processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade, por a mesma ser totalmente imprevisível, razão pela qual só em sede de reclamação de nulidades lhe foi possível fazê-lo (cf. pontos 16 a 26 da reclamação). Sustenta, por fim, que caso tivesse sido convidada a corrigir o seu requerimento de interposição de recurso, poderia ter «explicit[ado] melhor o seu pensamento, quanto ao objeto do recurso e sua tempestividade» (cf. ponto 26 da reclamação). Não lhe assiste, contudo, razão. 5. Conforme referido, entendeu-se na decisão reclamada que não se poderia tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante, devido à falta de idoneidade do respetivo objeto, uma vez que, embora a recorrente tenha reportado a questão colocada a uma suposta interpretação extraída do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), pretende na verdade impugnar a própria decisão do tribunal a quo , em si mesma considerada. Isto é, pretende questionar essa decisão dado que, no caso dos autos, com as suas especificidades, o tribunal a quo entendeu não tomar conhecimento do recurso interposto, no que respeita à impugnação da matéria de facto, devido à falta de cumprimento, pela ora recorrente, do ónus previsto no aludido preceito legal (cf. ponto 5 da decisão reclamada). A recorrente, ora reclamante, embora manifeste a sua discordância quanto a este entendimento, limita-se, no entanto, a reafirmar os termos em que havia colocado tal problema de constitucionalidade, sendo certo que a sua argumentação não só não infirma os fundamentos da decisão ora reclamada, como ainda os reforça. Na verdade, embora a reclamante afirme que o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado não se prende com a «aplicação da norma ao caso concreto», mas com uma interpretação da mesma «com potencial para regular relações futuras de modo abstrato», em toda a sua restante argumentação demonstra o inverso, destacando as circunstâncias específicas do caso (v., os pontos 5 a 8 e 11 da reclamação) e dirigindo a questão que pretende ver apreciada à inconstitucionalidade da própria decisão , porquanto, em face de tais circunstâncias, considera que o seu direito «à tutela jurisdicional efetiva e julgamento justo e equitativo, não podia ter sido totalmente sacrificado» (v., ponto 13, ibidem ) e que não se verificou «qualquer juízo de proporcionalidade, maxime , adequação, necessidade, exigibilidade, ponderação ou balanceamento entre os direitos jusfundamentais das partes, em confronto, como se impunha ao tribunal a quo , antes de decidir se era ou não exigível e em caso afirmativo em que medida, o cumprimento do ónus processual imposto à parte recorrente e daí a decisão ter sido arbitrária, infundamentada, injusta e desconforme constitucionalmente » (v., ponto 14, ibidem – itálico acrescentado). Ora, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e reiterada, o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre um critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. No caso dos autos, conforme exposto, a recorrente entende que, no caso concreto e em face das circunstâncias específicas do mesmo, não lhe era exigível que desse cumprimento ao previsto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, pretendendo assim, conforme se disse, a fiscalização da própria decisão recorrida, no que respeita ao entendimento, nesta expresso, de que, não tendo sido dado cumprimento a tal ónus, não seria de conhecer do recurso em matéria de facto. Daí que, embora a recorrente refira que pretende sindicar uma determinada interpretação normativa do aludido preceito, não identifica, em termos claros, precisos e concisos , qual a concreta interpretação em causa, aplicada pelo tribunal recorrido, demonstrando, também por essa razão, que o seu propósito é discutir a decisão judicial proferida pela instância recorrida, em si mesma considerada, e não um qualquer critério normativo. Deste modo, e apesar da afirmação em sentido contrário, é manifesto que a recorrente intenciona sindicar a decisão do caso, nos termos referidos, e que o demais por si alegado não permite infirmar os fundamentos em que, nesta parte, assentou a decisão reclamada, antes reforçando a conclusão alcançada em tal decisão . Assim, deverá ser confirmada, nesta parte, a decisão reclamada. 6. No tocante à ilegitimidade da recorrente – o segundo fundamento em que a decisão reclamada se baseou para não tomar conhecimento do recurso – entendeu-se que, no momento processual adequado, isto é, nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mais concretamente na resposta às alegações dos ora recorridos, em cujo recurso de revista era colocado o problema do incumprimento, pela ora recorrente (então recorrida), do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, a recorrente não suscitou qualquer problema de constitucionalidade. Considerou-se ainda que esta não estava dispensada de o fazer, já que, tendo os então recorrentes (ora recorridos), levantando a referida questão respeitante à aplicação ao caso do artigo 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do CPC, mais concretamente o problema do cumprimento do ónus previsto na aludida norma do CPC, era exigível à ora recorrente, à luz um dever de litigância diligente e de prudência técnica, que tivesse antecipado a possibilidade de tal norma ser convocada pelo tribunal recorrido, suscitando qualquer problema de constitucionalidade quanto à mesma nas contra-alegações do recurso de revista (e não, como fez, num incidente pós-decisório). Assim, a decisão do tribunal a quo , a este respeito, não pode ser considerada uma “decisão-surpresa” (cf. ponto 6., da decisão reclamada). Por outro lado, acrescentou-se que, mesmo em tal incidente pós-decisório, a recorrente não chegou a suscitar, de forma adequada , uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal ora recorrido, visto que, em termos semelhantes ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, colocou o problema de constitucionalidade dirigido à decisão do caso concreto, com as suas particularidades, e não a um critério normativo extraído do preceito legal a que reporta tal problema. Deste modo, e em qualquer caso, sempre seria de entender, no que respeita à questão objeto do presente recurso, que não ocorreu a suscitação, em termos adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, apta a conferir legitimidade à recorrente para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Na reclamação em análise, a reclamante refere, a este respeito, que aquando «das suas contra-alegações de recurso de revista para o colendo supremo tribunal de justiça, era, totalmente, imprevisível, o sentido e alcance do douto acórdão que veio a ser proferido e datado de 4 de junho de 2019, quanto ao ónus processual imposto à parte recorrente, apesar da referência então feita pelos RR. recorrentes, quanto ao não cumprimento do normativo ora em apreço» (cf. ponto 17 da reclamação), continuando a insistir que a decisão recorrida se configura como uma “decisão-surpresa”, adiantando as razões pelas quais, em seu entender , no caso concreto a norma do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC não deveria ter sido aplicada nos termos em que o foi (cf. pontos 18 a 24, idem ). Conclui, por isso, que só em sede de arguição de nulidades lhe foi possível suscitar a questão da inconstitucionalidade concreta (cf. ponto 25, ibidem ). Tal argumentação não afasta, no entanto, os fundamentos em que assentou a decisão reclamada. Com efeito, a circunstância de a recorrente, em face das circunstâncias específicas do caso, ter um entendimento diverso daquele que veio a ser adotado pelo tribunal recorrido no que respeita à aplicação da norma a que se reporta o problema de constitucionalidade, não faz que a decisão recorrida se apresente como “imprevisível”. Na verdade, conforme se salientou na decisão reclamada, impende sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, pelo que estas deverão adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses, não sendo bastante, para as dispensar da suscitação atempada da questão de constitucionalidade, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida. Sendo necessário, para tal, que se conclua, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa – designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada –, é manifesto que tal não aconteceu no caso concreto, em que, conforme mencionado, no recurso de revista interposto pelos ora recorridos era colocado o problema do incumprimento, pela ora recorrente (então recorrida), do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do CPC e em que, conforme se refere ainda na decisão reclamada, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, do qual veio a ser interposto o aludido recurso de revista, teve um voto de vencido que assentava, justamente, nesta mesma questão. Por isso, a argumentação da recorrente em nada afasta os fundamentos em que neste particular assentou a decisão reclamada e a conclusão a que nela se chegou no sentido de não existir fundamento para que se considere a recorrente dispensada do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade. Por outro lado, relativamente ao entendimento da decisão reclamada de que nem mesmo no incidente pós-decisório ocorreu a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, a recorrente nem chega a questionar este fundamento de não conhecimento do recurso, limitando-se a referir que o tribunal a quo conheceu da questão, o que não infirma as razões em que assentou tal decisão e que aqui são de reiterar. Com efeito, a circunstância de o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre o problema colocado pelo recorrente – limitando-se a afastar a existência de qualquer inconstitucionalidade –, apenas demonstra que aquele tribunal tomou posição sobre o problema, mas não afasta que o mesmo tenha sido imputado à própria decisão, razão por que tal não permite suprir a falta suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, nos termos expostos. Assim, resta também, quanto a este segundo fundamento de não conhecimento do objeto do recurso, confirmar a decisão reclamada. 7. Por fim, cumpre salientar que a falta dos aludidos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade não é suprível por via de resposta a um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recuso, formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Com efeito, destinando-se tal convite apenas a colmatar insuficiências ou deficiências formais do requerimento de interposição do recuso de constitucionalidade , e verificando-se, no caso dos autos, estar-se perante a inexistência de pressupostos de admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto e a legitimidade do recorrente –, cuja falta é insanável, é evidente a inutilidade da prolação do despacho a que se refere aquela disposição legal (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 99/2000, 397/2000, 33/2009 e 116/2009). Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade