IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A. e recorrido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de janeiro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 683/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito da suscitação prévia.
Com efeito, de acordo com o teor do requerimento de interposição do presente recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de janeiro de 2019, sendo que o recorrente requer a apreciação da constitucionalidade de quatro normas, todas elas extraídas do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Porém, nem na alegação do recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nem no requerimento de resposta ao convite formulado nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, suscitou o recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada ao referido preceito legal.
O recorrente alega que tal suscitação foi efetuada nas reclamações subsequentemente apresentadas, incidentes sobre o ora recorrido acórdão de 24 de janeiro de 2019 e a decisão singular do relator no Supremo Tribunal Administrativo de 19 de maio de 2019. Porém, a terem ocorrido, tais suscitações serão necessariamente posteriores à prolação da decisão ora recorrida, pelo que não são idóneas à satisfação do pressuposto do recurso contemplado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, onde se exige que essa suscitação seja efetuada previamente à prolação da decisão de que se pretende vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, perante o tribunal recorrido, em termos processualmente adequados a constituir este último num dever de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade.
Tal implica que não se possa conhecer do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos supra referenciados e neles melhor identificado, devidamente notificado do conteúdo da decisão sumária, com o n.º 683/2019, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, datada de 09/10/2019, e com a mesma não se conformando, vem, respeitosamente, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 78.º-A. n.ºs 3 e 4. da Lei do Tribunal Constitucional, doravante apenas designado por “L.T.C”. apresentar, para a Conferência, a sua
RECLAMAÇÃO
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
1.º
De facto, a presente reclamação vem apresentada da douta decisão sumária n.º 683/2019, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da L.T.C., que entendeu que o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional não satisfez o requisito de suscitação prévia de inconstitucionalidade, a que alude o artigo 72.º, n.º 2, do supracitado diploma legal.
2.º
Todavia, tal entendimento, com o devido respeito, que é muito, não pode merecer qualquer acolhimento da nossa parte, por improceder de direito.
Ora, vejamos então com maior detalhe:
3.º
De facto, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b), do n.º l, do artigo 70.º, da L.T.C., a observância pelo Recorrente do ónus de suscitação prévia.
4.º
O qual, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da L.T.C., essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui o objeto do recurso.
5.º
Em bom rigor, importa elucidar que a questão de constitucionalidade nos presentes autos teve origem no acórdão recorrido, de 24/01/2019, prolatado pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, quando foi recusado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto pelo aqui Reclamante da sentença de 1.ª instância, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com fundamento no artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, adiante designado por “C.P.C.”.
6.º
Ora, nesta medida, se atentarmos nas alegações 30.ª a 35.ª da reclamação apresentada a 07/02/2019 de tal acórdão, primeiro, erroneamente, para o Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul e depois, corretamente, para o Exmo. Juiz Relator a quem o processo fora distribuído, o Reclamante desde logo invocou e suscitou a inconstitucionalidade de normas extraídas do artigo 639.º, n.º 3, do C.P.C., por violação dos artigos 20.º e 205.º, ambos da Lei Fundamental.
7.º
Deste modo, à aplicação do artigo 639.º, n.º 3, do C.P.C., pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 24/01/2019, seguiu-se de imediato, a 07/02/2019, no próximo meio processual adequado e ao alcance do Reclamante, a suscitação da questão de inconstitucionalidade de tal artigo com a interpretação perfilhada por aquele Venerando Tribunal.
8.º
Nesta medida, nunca a questão de inconstitucionalidade normativa poderia ter sido suscitada pelo Reclamante na alegação do recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, nem no requerimento de resposta ao convite formulado de acordo com o disposto no artigo 639.º, n.º 3, do C.P.C., uma vez que a própria questão de inconstitucionalidade só teve origem quando o recurso interposto pelo Reclamante foi recusado com fundamento na interpretação do normativo suprarreferido perfilhada pelo Tribunal de 2.ª instância.
9.º
Por outro lado, frise-se ainda que já no recurso interposto da sentença de 1.ª instância proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa são feitas referências a preceitos e princípios constitucionais, os quais, tal como sucedeu com a questão de constitucionalidade suscitada previamente pelo Reclamante, nunca vieram a obter qualquer conhecimento até se entrassem esgotados todos os meios ordinários.
10.º
Ademais, aquando da suscitação da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, ora Reclamante, na sequência da recusa do conhecimento do objeto do recurso interposto com fundamento no alegado incumprimento do esforço de síntese exigível, ainda o poder jurisdicional do T.C.A. Sul não se encontrava esgotado.
11.º
De igual modo, quando o então Recorrente foi notificado nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 3, o mesmo limitou-se a dar cumprimento a tal convite, não tendo até então tido a oportunidade para suscitar a tal questão de inconstitucionalidade, uma vez que a mesma só se colocou com a recusa do conhecimento do objeto com fundamento na aplicação daquela norma com a interpretação inconstitucional levada então a cabo pelo tribunal recorrido.
12.º
Porém, ainda que o poder jurisdicional do tribunal recorrido não estivesse esgotado com a prolação de tal acórdão, o mesmo não veio a tomar conhecimento da questão de inconstitucional colocada e suscitada pelo Recorrente, aqui Reclamante.
13.º
Por sua vez, sempre se dirá que a suscitação da questão de inconstitucionalidade era imprevisível para o Recorrente logo no momento de apresentação do requerimento de resposta ao convite a que alude o artigo 639.º, n.º 3, do C.P.C., não lhe sendo razoavelmente exigível que o mesmo antecipasse tal questão sem que o tribunal recorrido viesse a recusar o conhecimento do objeto do seu recurso com o fundamento que adotou,
14.º
Nesta conformidade, era inexigível ao Reclamante nessa altura a suscitação da questão de inconstitucionalidade considerando que o mesmo só veio a ser confrontado posteriormente com o teor do acórdão recorrido que propugnou entendimento ou interpretação inconstitucional da norma referente ao artigo 639.º, n.º 3, por via da sua notificação,
15.º
Com efeito, a questão de constitucionalidade foi concretamente enumerada e identificada pelo Reclamante logo após o seu surgimento, isto é, assim que a mesma questão de constitucionalidade teve origem, tendo o Reclamante desde logo identificado e suscitado de forma expressa, direta e clara, a interpretação normativa do artigo 639.º, n.º 3, que qualificou como inconstitucional e violadora da Lei Fundamental.
16.º
Efetivamente, o então Recorrente, ora Reclamante, suscitou a questão de inconstitucionalidade da norma em apreço com a interpretação efetuada pelo T.C.A. Sul, tendo de imediato se insurgido quanto à bondade legal da decisão e indicado especificadamente o sentido normativo julgado desconforme com a Constituição, por forma a que o Tribunal Constitucional, com ele confrontado, viesse a concluir pela sua inconstitucionalidade.
17.º
Na realidade, no caso concreto mostram-se ainda preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento de todos os recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, a suscitação de forma adequada pelo Reclamante de uma questão de constitucionalidade, a qual incidiu sobre normas jurídicas que foram a “ratio decidendi” da decisão judicial agora posta em crise.
18.º
Salvo o devido respeito, diversamente do douto entendimento constante da decisão sumária sob reclamação, o Reclamante cumpriu o ónus que sobre si impendia de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade, a que alude o n.º 2, do artigo 72.º, da L.T.C.
19.º
Tendo o Reclamante, expressa, direta e claramente, enunciado um critério normativo retirado da conjugação dos artigos identificados no requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal de 2.ª instância, que proferiu o acórdão onde a questão de inconstitucionalidade teve origem.
20.º
Em face do exposto, diversamente do entendimento adotado pela decisão reclamada, o Reclamante, dando cumprimento ao preceituado no artigo 72.º, n.º 2, da L.T.C., confrontou de imediato o tribunal recorrido em termos processualmente adequados e oportunos com a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada em ulterior recurso de constitucionalidade que viesse a interpor.
21.º
Desta feita, tendo sido cumprido pelo Reclamante o pressuposto de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa do artigo 639.º, n.º 3, do C.P.C., assiste ao mesmo legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade, uma vez cumulativamente reunidos e observados os requisitos de que depende a sua admissibilidade e conhecimento.
22.º
Aqui chegados, uma vez que se encontram integralmente observados os requisitos processuais e materiais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, aqui Reclamante, requer-se a V. Exas. se dignem admitir a presente reclamação e, consequentemente, seja conhecido e apreciado o seu objeto.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. se dignem admitir a presente reclamação e julgá-la procedente, e, em consequência, conhecido o recurso de constitucionalidade interposto, uma vez que se encontram observados na íntegra os requisitos processuais e substantivos da sua admissibilidade, seguindo-se os demais termos legais até final.»
4. O recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.