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ACÓRDÃO Nº 43/2019 Processo n.º 1055/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , da sentença daquele Tribunal, de 26 de julho de 2018. Pela Decisão Sumária n.º 899/2018 , decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC , «[j]ulgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação . » Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 4. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida por este Tribunal no Acórdão n.º 195/2017, justificando-se, por isso a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Este acórdão decidiu « [j] ulgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação » . Reiterando o juízo aí alcançado, importa julgar inconstitucional a norma que é objeto do presente recurso, por ter sido com esse preciso conteúdo e fundamentos que foi recusada a sua aplicação.» 3. De tal Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando , no essencial, as seguintes razões: «(…) A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), notificada da Decisão Sumária n.º 899/2018, proferida em 2018-12-17 nos termos do n.º 1 do artº 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vem, com fundamento no disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC, apresentar reclamação para a conferência, o que faz nos seguintes termos: A Decisão Sumária n.º 899/2018, de que ora se reclama, foi tomada sem dar cumprimento ao disposto no art.º 79.º da LTC, isto é, sem dar à CGA – que é a entidade pública responsável pela aplicação, no que ao caso interessa, do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação – a oportunidade de apresentar a sua perspetiva jurídica em sede de Alegações. Para além de que que a Decisão Sumária fundamenta-se no entendimento – incorreto, na nossa perspetiva – segundo o qual estaria perante um caso em que a questão a decidir é simples e já foi objeto de anterior decisão do Tribunal Constitucional (TC). De facto, a questão em análise não se reverte de simplicidade , muito pelo contrário, dado que a apreciação feita no Acórdão do TC n.º 195/2017 (e nas decisões sumárias, que se limitaram a remeter para aquele) é de sentido absolutamente oposto ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão do TC n.º 580/99, de 1999-10-20. Facto que deveria ter determinado uma mais cuidada reponderação sobre a alegada simplicidade da questão a decidir – que manifestamente não tem, porque é claramente complexa – mais que não fosse porque se trata de uma decisão suscetível de colocar em causa uma das normas basilares em que assenta o sistema de pensões gerido pela CGA. Acresce que apesar de o Acórdão do TC n.º 195/2017, de 26/4, ter afastado a aplicação concreta do art.º 43.º do EA, na redação que lhe foi dada pelo art.º 79.º da Lei n.º 66- B/2012, de 31/12, o certo é que, como se alcança do ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017, a fundamentação vertida nesse Acórdão faz reportar o seu raciocínio a uma questão de retroatividade de aplicação de cenas normas de um diploma legal (a Lei n.º 1/2004) anteriormente à sua entrada em vigor – os art.ºs 1º, n.º 6 e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15/1. Com efeito, a situação a que se reporta o ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017 foi a revogação pela Lei n.º 1/2004, de 15/1, de um regime de aposentação antecipada (o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/4), com efeitos retroativos a 2004-01-01 , o que levou a que os requerentes de aposentação cujos requerimentos foram entregues entre 1 e 15 de janeiro de 2004 não pudessem razoavelmente contar com a revogação do regime que fundamentara os seus pedidos. Daí que o TC tenha considerado inconstitucional tal retroatividade a 1 de janeiro de 2004. O que contrasta com a situação atualmente em análise, dado que a Lei 66-B/2012, que restaurou a redação original do artº 43.º do EA, não veio criar uma situação idêntica à dos artigos 1 n.º 6 da Lei n.º 1/2004, ou seja não configura uma norma de aplicação retroativa como sucedia com aquela. Pois, no caso vertente, o Autor apresentou o seu requerimento em 2013-12-16 (cfr. 2) dos Factos Assentes), quando a atual redação do art.º 43.º entrou em vigou em 2013-01-01. Ou seja, não existe nenhuma decisão surpresa. Para além disso – reitera-se – a apreciação feita no Acórdão do TC n.º 195/2017 mostra se contrária ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional no que concerne concretamente à regra prevista no artigo 43.º do EA strictu senso , e sem qualquer comparação com outras normas que nada têm a ver com aquele artigo, designadamente no Acórdão do TC n.º 580/99, de 1999-10-20. Muito surpreendendo que, após quase 40 anos de vigência daquele critério , em sã convivência da Constituição, só agora se detete que tal norma é, afinal, desconforme à Lei fundamental. Quando a verdade é que a apreciação do TC, quanto a esta questão, historicamente, vai no sentido na constitucionalidade do art.º 43.º do EA . Salienta-se, uma vez mais, que este comando legal (art.º 43.º do EA) não implica – ao contrário do que sucedia com a Lei n.º 1/2004 – nenhuma alteração retroativa de um regime jurídico, pelo contrário, faz apelo ao princípio tempus regit actum . Ou seja não estamos perante uma situação simples, mais muito mais complexa do que aquela que aparenta. E a verdade é que a CGA acabou por ser notificada desta Decisão Sumária sem que que tenha sido dada a oportunidade de apresentar a sua perspetiva jurídica. Pelo que se requer seja atendida a presente reclamação para a conferência, notificada a CGA para produzir alegações em desenvolvimento da presente peça processual e, posteriormente, ser produzido Acórdão sobre a conformidade constitucional do art.º 43.º da redação dada pelo art.º 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 3 1/12, nos casos em que os subscritores apresentaram os seus pedidos (muito) após a sua entrada em vigor . » 4. O recorrido pugnou pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária, no sentido da inconstitucionalidade da norma objeto to recurso, com fundamento no Acórdão n.º 195/2017. A reclamante impugna o juízo de que a questão a decidir é simples. Para sustentar semelhante conclusão, invoca, no essencial, três razões: a questão é «muito mais complexa» do que o Acórdão n.º 195/2017 a supõe; a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional não é uniforme, dado que o Acórdão n.º 195/2017 contraria o entendimento expresso no Acórdão n.º 580/99; e as circunstâncias que determinaram o juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 195/2017 não se verificam nos presentes autos. Apreciemos estes argumentos. 6. O n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC determina que o relator profere decisão sumária, «se entender que…a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal». Note-se que a simplicidade da questão, neste caso, resulta exclusivamente do facto de sobre ela incidir decisão anterior, e não da maior ou menor complexidade da questão então decidida ou da maior ou menor controvertibilidade jurídica da decisão que sobre ela incidiu. É a pronúncia anterior do Tribunal, ponderando os dados do problema e enfrentando a sua complexidade, que simplifica a decisão futura da questão. De resto, só assim se pode distinguir este fundamento para a decisão sumária do recurso daqueloutro que respeita à natureza « manifestamente infundada » do mesmo. Significa isto que, nos casos em que a questão colocada no recurso de constitucionalidade foi apreciada em jurisprudência anterior do Tribunal, e em que o relator não considera verificarem-se razões para que esta seja posta em causa, deve proferir-se decisão sumária. Se a parte a respeito da qual a decisão é desfavorável entender que tem argumentos para que a questão seja reaberta – ou seja, para que o processo siga para alegações e seja decidido pelo pleno da secção − tem a oportunidade de os apresentar na reclamação. Porém, apesar de a reclamante protestar contra o facto de não ter tido « a oportunidade de apresentar a sua perspectiva jurídica » e de afirmar a convicção de que não se está « perante uma situação simples », não apresenta um único argumento que revele complexidades não tratadas no Acórdão n.º 195/2017. Em suma, o Tribunal não se vê confrontado com quaisquer razões que justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a qual incidiu a decisão anterior. 7. Invoca a reclamante a oposição de entendimentos expressos nos Acórdãos n.º s 195/2017 e 580/99, decisões que, apesar de respeitarem a norma diversa no plano formal, se debruçam sobre a mesma questão de constitucionalidade. Porém, omite o facto decisivo de que o Acórdão n.º 195/2017 expõe e refuta o entendimento expresso naquele aresto, iniciando uma nova jurisprudência na matéria, corroborada pelo Acórdão n.º 130/2018, da 1.ª Secção − com pequenas diferenças de fundamentação −, e reiterada por numerosas decisões sumárias. 8. Ao contrário do que afirma a reclamante, o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 195/2017 não foi determinado por quaisquer circunstâncias, o que se constata, quer no enunciado do objeto do recurso − « o problema diz unicamente respeito à fixação do regime de aposentação voluntária com base na lei em vigor, não na data em que o direito à aposentação é exercido , mas na data em que a CGA o reconhece » −, quer no dipositivo do aresto – « [j]ulgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.» O ponto 9 do Acórdão, mencionado pela reclamante, diz respeito a uma decisão anterior do Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade de « norma diversa daquela que é sindicada no presente recurso, mas que com ela mantém afinidades substanciais.» Não se reporta a uma situação que recorta o âmbito do juízo de inconstitucionalidade, nomeadamente, segundo palavras da recorrente, « a revogação (…) de um regime de aposentação antecipada ». Tanto é assim que o fundamento do juízo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 195/2017 não se encontra no princípio da proteção da confiança, mas na «vertente prospetiva» do princípio da segurança jurídica e no princípio da igualdade. Por outras palavras, não esteve em causa, ao contrário do que afirma a ora reclamante, o facto de os « requerentes de aposentação … não [poderem] razoavelmente contar » com a aplicação de determinadas regras, mas o facto de o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, não permitir a formação de expectativas fundadas quanto ao regime aplicável e abrir caminho à aplicação de regimes diversos a requerentes em igualdade de circunstâncias relevantes. 9. Tratando-se de recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar a custas, nos termos do artigo 84.º, n. os 1 e 2, este a contrario , da LTC. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação; e, em consequência, b) Confirmar a decisão reclamada, no sentido de julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. Sem custas, por n ão serem devidas. Lisboa, 23 de janeiro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers