I- O artigo 1225, do Código Civil nunca poderá ter aplicação numa hipótese de compra e venda, mesmo que se verifique a hipótese de o vendedor ter construído, em parte, o edifício em administração directa, e, em parte, por meio de empreitadas.
II- O prazo de caducidade para o exercício do direito de acção, quando se pretenda a reparação ou a substituição da coisa « de seis meses, por interpretação extensiva dos artigos 917, e 921, n. 4, do Código Civil, já que não se justifica que fique dependente do prazo longo de vinte anos a extinção daqueles direitos em caso de simples erro, al«m de que este prazo como prescricional que «, estaria sujeito a interrupções ou suspensões, verificando-se ainda uma incompreensível desarmonia com o disposto no n. 4 do artigo 912 referido.
III- O abuso do direito invocado a propósito da caducidade do direito de acção no recurso de revista, constitui um problema ou questão nova, que não pode ser conhecida neste recurso.