Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Por sentença proferida no 2.º juízo cível do Tribunal de Cascais a 2 de abril de 2013 foi declarada a insolvência de A.. Tendo esta última requerido, nos termos do disposto pelos artigos 235.º e 236.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), a exoneração do passivo restante, veio a ser proferido quanto e este requerimento o despacho inicial a que se refere o artigo 239.º do mesmo CIRE. Inconformada, pretendeu A. recorrer desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso não foi admitido.
2. Ainda inconformada, reclamou a insolvente para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do Tribunal de Cascais que não admitiu o recurso.
Por decisão datada de 29 de outubro de 2013 a Relação de Lisboa indeferiu, nos seguintes termos, a reclamação:
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 678.º (atual 629.º) do C. P. Civil, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
E, nos termos do art.º 15.º do CIRE, para efeitos processuais, o valor da causa, no processo de insolvência, é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real.
Sob pena de derrogação de tais preceitos, não é pois, admissível recurso de qualquer decisão, em processo de insolvência, cujo valor, fixado de acordo com o aludido critério, não exceda a alçada do tribunal que a profere.
Sendo, no caso, o valor da causa (€ 933,46), inferior à alçada da 1.ª instância, impor-se-ia, assim, rejeitar o recurso interposto.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
(…)
3. Desta decisão interpôs A. recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:
O presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro.
A ora recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade que decorre da interpretação, em seu entendimento inconstitucional, das normas conjugados dos artigos 15.º do CIRE e 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo a qual, no processo de insolvência, apenso de exoneração do passivo restante, a utilidade económica do pedido e consequentemente o valor da ação para efeito de recurso se afere unicamente pelo ativo do devedor.
Este foi não só o posicionamento vertido pelo Tribunal de primeira instância, para efeitos de prolação de despacho de não admissão do recurso, entendimento este que veio a ser mantido no íntegro pelo Tribunal do Relação de Lisboa, em decisão à reclamação tempestivamente deduzida.
Está não só em causa a interpretação ao artigo 678.° do CPC, na redação anterior à presente reforma (Atual artigo 629.° dc CPC), como também a interpretação conferida ao artigo 15.° do CIRE, na medida em que o referido despacho assenta no facto de o critério para a aferição do valor do incidente se colher da doutrina constante dos normativas vindos de identificar.
É assim que a decisão de não admissão de recurso pelo Tribunal comarca de Cascais, bem como a decisão da reclamação proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa incorrem em interpretação manifestamente inconstitucional do disposto nos artigos 678° do CPC e 15.° do CIRE por violação do princípio da igualdade (artigo 13.ºda CRP) e princípio de acesso ao direito e aos tribunais – artigo 20.º, n.º 1 da CRP – e, ainda, dos artigos 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por força do art.º 8.º da Lei Fundamental.
Como decorre de forma evidente, a questão da inconstitucionalidade dos normativos vindos de citar quando interpretados, tal como o foram no despacho de não admissão de recurso, foi desde logo suscitada pela insolvente/requerente, razão pela qual deve o presente requerimento de recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei 28/82, de 15 de novembro ser admitido, também porque é tempestivo.
4. Recebido o recurso no Tribunal, nele apresentou a recorrente as suas alegações, concluindo desta forma:
A. Inconforma-se a insolvente recorrente com o despacho do tribunal de primeira instância que não admitiu o recurso de apelação sobre o valor excecionado de cessão de rendimentos.
B. O objeto do presente recurso consiste na verificação da inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 15.º do CIRE e n.º 1 do 678.º do CPC (na redação então vigente – agora artigo 629.º), segundo o qual, no incidente de exoneração do passivo restante, a utilidade económica do pedido e, consequentemente, o valor para efeito da relação com a alçada e admissibilidade de recurso se afere unicamente pelo ativo do devedor apresentado por esta com o valor mensal de um salário mínimo nacional que foi fixado na decisão de que ora se recorre, sendo apenas este o segmento objeto do presente recurso jurisdicional.
C. Ou seja, para o Tribunal de primeira instância, uma mesma situação em que um insolvente, requerente do instituto da exoneração do passivo restante estaria legalmente habilitado a recorrer de uma decisão idêntica à dos autos, bastando para tal que, por força das suas circunstâncias pessoais, fosse titular, por exemplo, de um imóvel no valor de € 100.000,00 (embora com hipoteca porventura até de valor superior).
D. Já a aqui recorrente, por via de não ter ativos de relevo que não a sua própria pensão de reforma, vê vedada a possibilidade de recorrer de uma decisão que em abstrato e que, no caso também em concreto, coloca em causa a sua sobrevivência condigna.
E. Tudo com mero fundamento no diferente valor dos ativos que foram trazidos pelos insolventes para o processo de insolvência.
F. Isto é, não obstante o idêntico incumprimento obrigacional que está subjacente em cada um dos casos, o legislador estaria a permitir um tratamento desigual e discriminatório em função do valor dos ativos de que esses mesmos insolventes fossem titulares aquando da apresentação à insolvência, ainda para mais, prejudicando e eliminando a possibilidade do insolvente com uma mais fraca condição patrimonial ver reapreciada pelo Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma decisão que em nada se conecta com o facto de em sede de insolvência ser titular de qualquer ativo patrimonial.
G. Ou seja, em matéria de decisão inicial de exoneração de passivo restante estão em causa valores jurídicos bem mais dominantes e prevalecentes que os meros interesses patrimoniais ou financeiros, estão sobretudo em jogo princípios basilares da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o legislador erigiu como exceção à cessão de rendimentos o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” – vide i), da al. b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.
H. Ora, na versão interpretativa do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, o essencial dos valores e princípios jurídicos em que enformam o Estado de Direito português devem ceder em razão de critérios puramente quantitativos e patrimoniais que em nada se conectam com o objeto substantivo da decisão cuja reapreciação jurisdicional se requereu.
I. É pois absolutamente inadmissível por violação do princípio da igualdade que em razão do facto de a insolvente ser (e ter sido sempre) uma pessoa não titular de imóveis (uma vez que são estes que, em regra, representam o maior ativo patrimonial em termos quantitativos) lhe fosse vedada a possibilidade de ver reapreciada em segunda instância uma decisão que conflitua com o seu direito a uma vida minimamente condigna.
J. No caso, seria antes existir uma justiça para incumpridores patrimonialmente ricos e outra (por falta dela) para incumpridores patrimonialmente pobres, como seria o caso manifesto da aqui recorrente, a qual, por força de não ser titular, nem nunca ter sido titular de bens patrimoniais de relevo, veria cerceada a possibilidade de, em condições de igualdade com qualquer outro demais requerente (patrimonialmente abonado) de tal benefício da exoneração do passivo restante, ver reapreciada uma decisão que coloca em causa a sua dignidade enquanto pessoa humana.
K. Está não só em causa a interpretação ao artigo 678.º do CPC, na redação anterior à presente reforma, como também, embora o douto despacho a ele não aluda expressamente, a interpretação conferida ao artigo 15.º do CIRE, na medida em que o referido despacho assenta no facto de o critério para a aferição do valor do incidente se colher da doutrina constante dos normativos vindos de identificar.
L. É assim que o despacho em causa incorre em interpretação manifestamente inconstitucional do disposto nos artigos 678.º do CPC e 15.º do CIRE por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) o princípio de acesso ao direito e aos tribunais – artigo 20.º, n.º 1 da CRP – e, ainda, dos artigos 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por força do art.º 8.º da Lei Fundamental), na medida em que faz depender do ativo do devedor a admissibilidade de recurso jurisdicional sobre a decisão inicial de exoneração do passivo restante.
M. Interpretação essa das normas legais que afronta diretamente os princípios constitucionais vindos de citar, razão pela qual não pode deixar de se reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 15.º do CIRE e n.º 1 do 678.º (624.º) do CPC.
N. Embora se reconheça a existência de uma margem razoável do legislador em estabelecer limitações à regra do duplo grau de jurisdição, não menos é certo que tais limitações legislativamente impostas têm de ser aferidas de molde a perceber se os critérios ou linhas de força prevalecentes no estabelecimento de tais limitações têm uma base de sustentação lógico-racional que não faça perigar os valores e institutos jurídicos igualmente instituídos, os quais, mais das vezes representam valores constitucionalmente consagrados e especialmente protegidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP).
O. É nesta lógica que é desde logo inadmissível o recurso a critérios que em face das circunstâncias da aplicação da norma definidora da recorribilidade ou não, originem resultados simplesmente arbitrários, independentemente da objetividade do ou dos critérios subjacentes para a aferição, por exemplo da recorribilidade de uma decisão.
P. Ora, no caso do instituto da exoneração do passivo restante o que o legislador pretendeu conferir foi a possibilidade de o devedor poder beneficiar de uma primeira e única oportunidade para refazer a sua vida financeira, sem as obrigações de que até aí era titular, através do estabelecimento de apertadas injunções que este terá de observar durante o período de cessão de rendimentos.
Q. Injunções essas que funcionam como contrapartidas favoráveis aos credores que o devedor terá rigorosamente cumprir em razão do benefício que daí lhe pode advir: a exoneração das dívidas até aí existentes em seu nome.
R. Ou seja, o ponto nevrálgico e pedra de toque do instituto da exoneração do passivo restante passa por saber quem e que dívidas são objeto da exoneração.
S. Sendo perfeitamente espúrio, exogéneo e indiferente para o acesso a tal instituto que o devedor, à data da insolvência possua mais ou menos ativos patrimoniais.
T. Pelo que se vem de expor, não se pode aceitar que, com base em critério exógeno à natureza e finalidade do instituto jurídico em causa, o legislador recorra ao critério dos ativos do insolvente para com essa base de critério, decidir se os termos de uma decisão inicial sobre a exoneração de passivo restante, habilitam ou não o seu eventual beneficiário e requerente a aceder a uma reapreciação jurisdicional a efetuar pelo Tribunal da Relação ou mesmo pelo Supremo Tribunal de Justiça.
U. A extensão que se confere aos artigos 678.º do CPC e 15.º do CIRE, na interpretação que lhes é dada pela decisão de inadmissibilidade do recurso não pode deixar de constituir a aplicação de um critério manifestamente inadmissível, na justa medida em que trata discriminatoriamente e com soluções perfeitamente opostas (recorribilidade ou não) situações de devedores com um valor de dívida idêntico, apenas pelo facto de um desses devedores ter um ativo à data da insolvência superior à alçada – (€ 5.000,00) e o outro, em razão e não possuir ativos que perfaçam tal valor, ver negada a possibilidade de aceder ao recurso, por via de critério definidor que em nada se conecta com a natureza, finalidade e objetivo do instituto da exoneração do passivo restante, ou seja, o valor que o insolvente tem à data da insolvência.
V. Tal critério do valor do ativo é, pelo exposto manifestamente inadmissível e arbitrário, porquanto conduz a que em razão desse mesmo ativo, se ponha em causa a possibilidade de a um devedor com menos de € 5.000,00 de ativo, ver negada a possibilidade de recorrer da decisão quanto à exoneração do passivo restante, quando, por exemplo, um outro devedor com o mesmo valor em dívida suscetível de ser exonerado a final, exclusivamente em razão de poder ter um ativo falimentar superior à alçada, já poderia aceder ao duplo grau de jurisdição.
W. A este respeito, deve dizer-se que não obstante o critério dimanante do artigo 15.º do CIRE e mesmo da sua conjugação do artigo 678.º do CPC, a jurisprudência tem, não obstante a proficuidade de processos falimentares de devedores singulares e o habitual requerimento destes do benefício do instituto da exoneração do passivo restante, tem vindo a demonstrar, regra geral, uma clarividência e sensatez interpretativa no sentido de naturalmente conferir uma interpretação a tais normativos no sentido de permitir o recurso jurisdicionai relativamente a decisões proferidas no âmbito de tal instituto jurídico, independentemente do valor do ativo patrimonial e nessa decorrência, do valor da ação falimentar propriamente dita.
X. Em suma, a interpretação dos artigos 15.º do CIRE e n.º 1 do artigo 624.º (à data artigo 678.º) do CPC segundo a qual a admissibilidade de recurso sobre a decisão de exoneração de passivo fica dependente da aferição do ativo do devedor, ofende o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual deve ser reconhecido pelo Tribunal Constitucional a não conformidade constitucional da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, o qual fez justamente uma interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais no sentido da admissibilidade de recurso estar condicionada ao ativo detido pelo devedor/requerente do benefício de exoneração do passivo restante.
5. Os recorridos não contra-alegaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
6. Está em juízo no presente caso a “norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor”.
Através do Acórdão n.º 328/2012 o Tribunal Constitucional já decidiu julgar esta mesma norma inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da CRP.
Fê-lo nos seguintes termos:
(…)
7. O Tribunal Constitucional tem uma vasta e uniforme jurisprudência no sentido de que o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso em processo civil, domínio em que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição (salvo, segundo algumas opiniões, em matéria de direitos, liberdades e garantias; cf., por todos, Acórdão n.º 44/2008, disponível, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt). Todavia, com um primeiro limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores: não é constitucionalmente tolerável que o legislador ordinário elimine pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso.
Mais especificamente, no que toca à irrecorribilidade em função da relação entre o valor da ação e a alçada dos tribunais, o Tribunal sempre entendeu que desse critério não resulta violação da Constituição, maxime, do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). Assim, seguindo essa abundante jurisprudência já no âmbito do regime jurídico do processo de insolvência, decidiu-se no Acórdão n.º 348/2008 não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1, do artigo 678.º, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que quando “o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é admissível recurso ordinário da sentença”.
Porém, além daquela genérica limitação à ampla discricionariedade do legislador na conformação do regime dos recursos em processo civil, designadamente quanto às próprias condições de admissibilidade, um outro limite (um limite interno) conhece essa liberdade de conformação, que decorre desde logo do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP) e, mais especificamente, do princípio da igualdade. Com efeito, como se recordou no Acórdão n.º 360/05, no processo civil, o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, é o acesso a um grau de jurisdição. Mas, se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem ele que abrir a todos também a essas vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça sem discriminação alguma (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/90, de 23 de maio de 1990, Boletim do Ministério da Justiça n.º 397 – junho – 1990, pág. 77). Aquela margem de discricionariedade (a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos que deve ser reconhecida ao legislador ordinário em processo civil) tem, porém, como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, de 6 de abril de 1999, Boletim do Ministério da Justiça n.º 486 - maio de 1999, pág. 49).
É a esta luz – da não consagração constitucional do direito a 2.º grau de jurisdição neste domínio, por um lado, e da proibição do arbítrio no estabelecimento do critério de recorribilidade, quando o legislador opte por abrir a possibilidade de recurso, por outro – que importa analisar o critério normativo adotado para rejeitar o recurso da decisão relativa à exoneração do passivo restante.
8. A exoneração do passivo restante é um dos aspetos inovadores do atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004 que aprova o Código, este «conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio da fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração das dívidas que não forem integralmente pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste». Trata-se de um desvio à índole essencialmente adjetiva tradicional no nosso direito falimentar. Permite-se ao insolvente que seja pessoa singular, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento mas cumpra as obrigações impostas para a satisfação possível dos credores, cedendo o seu rendimento disponível (artigo 239.º do CIRE), vir a ser exonerado das dívidas remanescentes. A exoneração tem por efeito a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (com exceções que não importa enumerar), dívidas essas que, de outro modo, seriam exigíveis ao devedor até ao limite do prazo de prescrição.
Afigura-se evidente que o regime se destina, neste aspeto, a proteger o devedor e que a utilidade económica do pedido corresponde, para o requerente, ao passivo de que quer ver-se exonerado, e não ao ativo com que se apresenta à insolvência. Na perspetiva do conjunto dos credores, embora em posição contraposta, é essa a mesma expressão da utilidade do incidente (Para cada um deles será o montante do respetivo crédito que possa a vir a ser declarado extinto).
Ora, o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1.º do CIRE). A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição (Acórdão n.º 348/08). Porém, a aplicação irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Assim, um devedor cujo ativo seja superior à alçada e a quem seja indeferida pretensão de “exoneração de passivo restante” poderá recorrer da decisão de indeferimento qualquer que seja o montante desse passivo (embora, na prática, deva ser superior ao ativo porque isso está implícito na situação da insolvência). Porém, um devedor cujo ativo seja inferior à alçada ficará impedido de recorrer de decisão similar, mesmo que pretenda impugnar uma decisão que lhe indefira pretensão de exoneração de passivo superior à alçada do tribunal de 1ª instância. Sujeitos em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso. Isto resulta de, na solução normativa questionada, se abstrair da finalidade especial do incidente, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um fator estranho à utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão. Com esta interpretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam impedidos de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares. E essa diferenciação resulta apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do ativo) que é estranho à finalidade legal do incidente.
Assim, a escolha desse fator para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1ª instancia e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior. Embora do artigo 20.º da CRP não decorra o direito a um 2º grau de jurisdição em processo civil e não seja constitucionalmente proibida a adoção do valor da causa como critério de determinação da admissibilidade do recurso, é contrário à proibição de arbítrio um critério de determinação do valor para efeitos de relação da causa com a alçada do tribunal que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respetiva decisão desfavorável.
É certo que, no âmbito de cada processo de insolvência, os sujeitos são todos tratados por igual e a todos eles é vedado ou permitido em igualdade de condições interpor recurso em função da alçada. Mas a violação da igualdade que está em causa não atinge a dimensão de igualdade que integra o princípio do “processo equitativo” (a igualdade “interna” de poderes dos concretos sujeitos processuais), mas o tratamento desigual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional. Tratamento desigual esse que resulta da consideração decisiva de um fator (o valor em função do ativo) sem relação material com a pretensão discutida e, por isso imprestável para suportar a distinção entre devedores insolventes no acesso ao 2.º grau de jurisdição de decisões desfavoráveis quanto à exoneração do passivo restante.
Consequentemente, procede a imputação de violação do princípio da igualdade à solução normativa que constitui objeto do recurso, ficando prejudicado o confronto com os demais parâmetros invocados, designadamente com os instrumentos de direito internacional.
É de acordo com estes fundamentos que se decide, também para o presente caso, conceder provimento ao recurso.
III- Decisão
7. Nestes termos, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor.
b) e, consequentemente, conceder provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 17 de setembro de 2014 - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Joaquim de Sousa Ribeiro