2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC), são as seguintes as questões que importa conhecer:
- (i)Se a prescrição da dívida declarada no processo executivo após proferida sentença importa a extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide;
- (ii)Se a dispensa de produção de prova testemunhal acarreta a nulidade da sentença; (iii) Se a sentença incorreu em erro de julgamento ao dar por verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária da gerente/oponente por dívidas da executada sociedade.
3DA MATÉRIA DE FACTO
Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Contra S... – CONSTRUÇÕES, LDA., N.I.F. 5…, com sede no Largo…, Figueira da Foz, foi instaurada no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1, em 2002.12.19 a execução fiscal n.º 0744-2002/103003.5, para cobrança coerciva da seguinte dívida:
| Imposto | Período | N.º da Execução | N.ºda Certidão | Valor (€) |
|---|
| I.R.C. | 2001 | 0744200201030035 | 2002/128613 | 2.338,30 |
Informação de fls. 22 dos autos.
Doc.s de fls. 23 a fls. 35 dos autos.
Fls. 1 e 2 do processo executivo em apenso.
2. Em 2004.07.20, foi enviado à Executada um aviso postal registado, avisando-a para pagar a quantia exequenda no prazo de 8 dias, sob cominação de penhora e venda de bens;
Fls. 4 do processo executivo em apenso.
3. Contra a mesma Executada foram instauradas no mesmo Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 as seguintes execuções fiscais, entretanto apensadas à execução fiscal a que se alude em 1 supra: ImpostoPeríodoN.º da ExecuçãoN.º da CertidãoValor (€) J.C. de I.V.A.2000-01 0744200401007360 2004/147792 310,77 I.V.A. 20000744200401007360 2004/147793 1.271,93 J.C. de I.V.A. 2001-12 0744200401007360 2004/147794 567,74 I.V.A. 2001 0744200401007360 2004/147795 5.184,49 I.R.S. 2002 0744200401010751 2004/47914 717,90 I.R.S. 2001 0744200401010751 2004/47913 976,08 I.R.C. 2002 0744200401009770 2004/15899 2.904,78 Informação de fls. 22 dos autos.
Doc.s de fls. 23 a fls. 35 dos autos.
Não obstante a inexistência de despacho de apensação formal, decorre de fls. 8 do processo executivo principal que, a partir desta data, todos estes processos passaram a ser tramitados no processo a que se alude em 1 supra.
4. Em 2004.11.02, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 ordenou a hipoteca de diversos bens móveis da sociedade executada;
Fls. 6 do processo executivo em apenso.
5. Contra a mesma Executada foi instaurada no mesmo Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 a a execução fiscal n.º 0744-2004/101629.6, para cobrança coerciva da seguinte dívida:
| Imposto | Período | N.º da Execução | N.º da Certidão | Valor (€) |
|---|
| J.C. de I.V.A. | 2000-01 | 0744200401016296 | 2004/332676 | 1.169,19 |
| I.V.A. | 2000 | 0744200401016296 | 2004/332677 | 4.785,32 |
| J.C. de I.V.A. | 2001-12 | 0744200401016296 | 2004/332678 | 1.931,06 |
| I.V.A. | 2001 | 0744200401016296 | 2004/332679 | 17.634,13 |
| J.C. de I.V.A. | 2002-12 | 0744200401016296 | 2004/332680 | 9.151,44 |
| I.V.A. | 2002 | 0744200401016296 | 2004/332681 | 231.641,83 |
Informação de fls. 22 dos autos.
Doc.s de fls. 23 a fls. 35 dos autos.
Fls. 1 a 7 do processo executivo respectivo em apenso.
6. Em 2004.12.04, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 ordenou a hipoteca de diversos bens móveis da sociedade executada para garantia do paramento da dívida exequenda a que alude o n.º anterior;
Fls. 11/12 do processo executivo respectivo em apenso.
7. Na execução fiscal a que aludem os dois números anteriores, a sociedade Executada foi citada por carta registada com aviso de recepção, recebida em 2005.02.16;
Fls. 24 do processo executivo respectivo em apenso.
8. Em 2005.02.11, a execução fiscal a que aludem os três números anteriores foi apensada à execução fiscal a que se alude em 1 supra;
Fls. 25 do processo executivo respectivo em apenso.
9. Em 2005.04.08, foi então, na execução fiscal principal, lavrada informação com vista à reversão nos seguintes termos:
«Na sequência das diligências levadas a efeito com vista ao cumprimento do mandado de penhora que antecede, eu, C…, funcionário da Direcção Geral dos Impostos, com a categoria de TAT – nível 1, acompanhado de J…, também funcionário da Direcção Geral dos Impostos, com a mesma categoria profissional, pudemos verificar os seguintes factos:
1-A executada exerce uma actividade de construção e reparação de edifícios, encontrando-se já há bastante tempo inactiva.
2-Todo o seu imobilizado, segundo informação colhida junto da contabilidade, constituído por equipamento de apoio à construção e circulante, ou já foi penhorado e vendido em processos judiciais, ou está de tal forma deteriorado, que não justifica a respectiva penhora;
3-Constituiu-se, nos presentes autos, uma hipoteca legal relativamente a 2 fracções autónomas (Fracções “AA” e “AF” do artigo 4 077 da matriz urbana da freguesia de Buarcos), as quais, contudo, atenta a certidão emitida pela 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, se encontram oneradas com 2 penhoras registadas com data anterior, para garantia de valores muito superiores ao real valor das mesmas, daí que se nos afigure, que da eventual venda judicial a levar a efeito, nada reverterá para pagamento das dívidas fiscais para as quais foi constituída a hipoteca legal;
4-Não são conhecidos à executada quaisquer outros bens, quer móveis, quer imóveis, quer depósitos bancários ou créditos, susceptíveis de serem penhorados;
Assim sendo e para efeitos da determinação da responsabilidade subsidiária a que se referem os artºs 23º e 24º da LGT e artº 153º do CPPT, informo, atenta a certidão do pacto social constituída pelos documentos de fls. 5 a 9, anexas à presente informação, o seguinte:
5-Nos períodos em que ocorreram os factos, consubstanciados no não pagamento do IVA dos anos de 2000 e 2001 (data limite de pagamento: 2004.04.30) apurado em acção de fiscalização, bem como, a não entrega do IRS retido, anos de 2001 e 02 (data limite de pagamento: 2004.04.07) e do não pagamento do IRC, anos de 2001 e 02 (data limite de pagamento: 2002.08.31 e 2003.12.31, respectivamente), exerciam a gerência efectiva da firma os sócios a seguir referidos:
(…)
E..., casada, contribuinte nº 1…, com domicílio fiscal na Rua… -Buarcos (por todo o período da dívida, sendo que, desde 2000.10.18 a 2004.04.06 por direito próprio e de facto, sendo, por isso, responsável pelo montante de 280 584,96 €);
4-Constituem ainda, anexos à presente informação, diversas fotocópias extraídas dos elementos contabilísticos da contribuinte, tais como cheques, aceites de letras e ordens de pagamento e outros documentos (fls. 10 a 40), através das quais se verifica de forma inequívoca, a gerência efectiva por parte dos responsáveis acima identificados.»;
Fls. 24 e 25 do processo executivo principal em apenso.
Fls. 37 a fls. 46v. dos presentes autos.
10. Em 2005.09.29, O Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 lavrou projecto de decisão de reversão contra a ora Oponente;
Fls. 153 do processo executivo principal em apenso.
Fls. 49 dos presentes autos.
11. A Oponente foi pessoalmente notificada do projecto de decisão a que alude o n.º anterior em 2005.12.16, tendo exercido em 2005.12.27 o direito de audição por escrito, nos termos que constam do documento de fls. 194 a fls. 209 do processo executivo principal, que aqui se dão por reproduzidas para todos os legais efeitos;
Cfr. fls. 193 a fls. 193v. do processo executivo em apenso.
Fls 50. a fls. 58v. dos presentes autos.
12. Em 2006.01.19, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 lavrou despacho contendo a decisão de reversão da dívida a que alude o n.º anterior contra a Oponente, sendo a dívida revertida no montante de € 279.105,00;
A decisão de reversão da dívida da “S...” e a o valor do montante revertido estão expressamente reconhecidos na douta P.I.
Facto confirmado pela informação de fls. 22 e pelos doc.s de fls. 59 a fls. 59v. dos autos.
13. A Oponente foi pessoalmente citada para os termos da execução em 2006.02.07;
Informação de fls. 22 e doc. de fls. 61 dos autos.
14. A oposição foi deduzida em 2006.03.08;
Cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I.
Mais se provou que:
15. Através de requerimento dirigido ao Ex.mo Senhor Director-Geral dos Serviços do Reembolso de IVA e entrado no S.F. de Figueira da Foz em 2006.01.04, a sociedade Executada requereu «o reembolso do valor do IVA, que a requerente tem em crédito no valor de € 169.549,20»;
Facto extraído do alegado no artigo 45.º da douta P.I.
Confirmado pelo documento para que ali se remete, não impugnado na sua origem nem no seu teor pela parte contrária.
Facto expressamente reconhecido no artigo 30.º da douta contestação».
E mais se deixou consignado na sentença:
«3.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não constitui um facto, mas uma conclusão a extrair de factos não alegados, a afirmação, inserta no artigo 41.º da douta P.I., segundo a qual «não foi por qualquer acto que a oponente tenha praticado que deixaram de ser pagas as quantias em questão ao fisco».
Não detectei a alegação de outros factos a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão final».
Ao abrigo do disposto no art.º712.º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, documentalmente provado como se indica:
16. Por ofício n.º3808 assinado pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças e junto a fls.239, foi prestada a informação cujo teor se transcreve: «De acordo com a análise processual, e despacho proferido pelo Chefe deste serviço de finanças, informa-se que foi reconhecida a prescrição, nos processos de execução fiscal 0744200201030035, 0744200401016296, 0744200401007360, 0744200401010751 e 0744200401009770».
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
Como se alcança do aditado probatório, já depois de proferida sentença em 1ª instância e remetido os autos a este TCA Norte para conhecimento do recurso interposto pela oponente, foi declarada pelo órgão da execução fiscal a prescrição da totalidade da dívida em execução no processo principal e apensos, objecto da oposição – cf. fls. 162 e 239 dos autos.
Tendo a prescrição sido declarada, no próprio processo executivo, com relação à globalidade da dívida, foi proferido despacho ordenando a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual ocorrência de motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º287.º, alínea e), do CPC (actual 277.º) ex vi do 2.º alínea
e) do CPPT.
Ambas as partes silenciaram, o que só pode ser interpretado como não antevendo qualquer vantagem no prosseguimento da lide em vista dos fundamentos do recurso.
Termos em que, na falta de oposição das partes, é de julgar extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide face ao reconhecimento, pelo órgão da execução fiscal, da prescrição da globalidade da dívida em cobrança nas execuções objecto de oposição.