3. Devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público veio apresentar contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
«
1. Sendo constitucionalmente aceitável a aplicação em processo penal do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, essa aplicação deve ser integral, sem desvios que descaracterizem ou desvirtuem o regime ali previsto.
2. Era o que sucederia se, antes de antes de ser ordenada a extração de traslado, ao sujeito processual cujo comportamento processual esteve na origem da decisão, fosse dada a oportunidade se pronunciar.
3. Se na sequência da aplicação do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, o cumprimento da decisão significa o cumprimento de numa pena de prisão, tal está em plena consonância com a finalidade pretendida com aquela solução legislativa.
4. Assim, a norma do artigo 720.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que no âmbito de um processo-crime, pode o tribunal, sem que antes seja dada a possibilidade do arguido se pronunciar, determinar a extração de traslado e o envio dos autos para a comarca, para a execução de uma pena efetiva de prisão, não é inconstitucional.
5. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recorrente sustenta que o artigo 720º do CPP, quando aplicado ao processo penal, por via do artigo 4º do CPP, seria inconstitucional quando a parte que provoca o incidente processual dilatório que constitui causa da extração de traslado não tiver sido previamente ouvida quanto a essa extração e consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido.
Com efeito, o referido artigo 720º do CPP determina que:
«1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respetivo incidente se processe em separado.
2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3. A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4. No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5. A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6. Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.»
Perante a mera aplicação deste mecanismo processual – que, ainda que implicitamente, prescinde da prévia audição da parte que provoca um incidente dilatório –, o recorrente entende que ficam preteridos os princípios do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP), da igualdade (artigo 13º da CRP) e do contraditório em processo penal (artigo 32º, n.º 5, da CRP), bem com o direito fundamental a um processo equitativo (artigo 20º, n.º 4, da CRP).
Em certa medida, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sindicar a conformidade constitucional da norma extraída do artigo 720º do CPC, tendo concluído, pelas duas vezes, no sentido da sua não inconstitucionalidade (nesse sentido, ver Acórdãos n.º 547/2004 e n.º 376/2012, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). Contudo, a configuração da dimensão normativa ora em análise ultrapassa, parcialmente, o âmbito da questão jurídica então apreciada, pois, desta vez, a específica interpretação extraída artigo 720º do CPC surge configurada como dispensando a prévia audição da parte que provoca o incidente dilatório. É, portanto, dessa específica configuração que se curará, de ora me diante.
5. Desde logo, não se vislumbra de que modo aquele preceito legal poderia contender com o “princípio da igualdade”, visto que o mesmo não pressupõe a consulta de nenhum dos intervenientes processuais em processo penal, sejam eles o arguido, o assistente ou o Ministério Público. Se a extração de traslado e baixa imediata dos autos é determinada pelo tribunal, em conferência, mediante iniciativa do Relator, sem qualquer notificação prévia a qualquer um dos intervenientes processuais, não se alcança – nem se aceita – qualquer violação do referido princípio da igualdade (artigo 13º da CRP). E o mesmo se diga quanto ao “princípio do Estado de Direito Democrático” que vem invocado pelo recorrente a título absolutamente acessório, enquanto mero argumento de exposição, mas sem que dele se possa extrair uma concreta antinomia entre o artigo 720º do CPC e aquele mesmo princípio (artigo 2º da CRP). Sendo certo que o princípio do Estado de Direito Democrático deve enformar toda a conduta dos órgãos constitucionais – neles incluídos os tribunais –, não pode, neste caso concreto, dele extrair-se um específico parâmetro de normatividade que coloque a norma objeto do presente recurso em confronto direto e imediato com aquele princípio.
Importa, então, verificar se a não audição da parte que provoca um incidente dilatório consubstancia uma restrição, constitucionalmente vedada, do “direito a um processo equitativo” (artigo 20º, n.º 4, da CRP) e do “princípio do contraditório em processo penal” (artigo 32º, n.º 5, da CRP).
A posição assumida pelo tribunal recorrido em face destes argumentos é sintomática da ponderação de valores fundamentais em presença (e em conflito), pois assume que:
«Ora, há que não perder de vista a razão de ser do instituto, o qual só é operável num contexto de exacerbada atividade processual que a parte ou o arguido muito bem conhece, já após a prolação da decisão final em recurso.
Sendo um instrumento reativo contra as demoras abusivas não faria sentido conceder mais uma hipótese de retardamento do processo.»
E, com efeito, a ponderação acerca da inconstitucionalidade da norma ora em apreço não pode ser desligada da necessária ponderação dos valores constitucionais e dos bens fundamentais potencialmente em conflito, sendo admissível que o legislador procure obstar a uma eventual sucessão de meios processuais pós-decisórios que possam comprometer o célere trânsito em julgado de uma decisão de mérito, já proferida. E, não pode deixar de registar-se que, nos presentes autos, a conduta do recorrente denota uma utilização reiterada de tais incidentes pós-decisórios, visto que foram apresentados pedidos de aclaração relativamente a todas as decisões tomadas pelo tribunal recorrido: o primeiro em relação ao acórdão condenatório que decidiu sobre o mérito da causa, o segundo relativo a despacho do Relator proferido em 01 de outubro de 2012, sobre o dever de pagamento de multa, e o terceiro sobre a própria decisão sobre o referido pedido de aclaração, proferida em 25 de outubro de 2012.
Ora, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar uma questão idêntica, através do Acórdão n.º 376/2012, no qual disse que:
«O regime previsto no artigo 720.º do Código de Processo Civil insere-se no âmbito do poder-dever do juiz de providenciar pelo andamento regular e célere do processo, obviando a expedientes impertinentes e dilatórios.
Assim, não é logicamente compreensível a alegação de inconstitucionalidade do entendimento que preconiza a aplicabilidade do artigo 720.º do Código de Processo Civil, no âmbito do processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Aliás, os recorrentes – que expõem vários argumentos em defesa da tese oposta, em termos infraconstitucionais – não aduzem uma argumentação substantivamente densificada, no âmbito constitucional, que justifique materialmente o juízo de inconstitucionalidade, reportado aos concretos parâmetros da Lei Fundamental, cuja violação é apenas simplisticamente alegada.
Não se percebe em que medida a consagração de um mecanismo, tendente a obviar a comportamentos injustificadamente dilatórios das partes, belisca o direito de acesso ao Direito e aos tribunais, sendo manifesto que o artigo 20.º da Constituição, que expressamente consagra o direito a uma decisão “em prazo razoável”, não abarca, – poderá mesmo dizer-se que, logicamente, exclui - no seu âmbito de proteção, um direito a um uso abusivo do processo, com fins dilatórios, que corresponderia à negação do próprio conceito de processo justo e equitativo.
Da mesma forma, não se compreende que a interpretação normativa posta em crise acarrete qualquer violação dos direitos de defesa do arguido, que não compreendem, logicamente, o reconhecimento de um direito a um uso abusivo do processo ou a expedientes meramente dilatórios.»
O sentido fundamentador do referido aresto é de reiterar, na sua integralidade. Impõe-se, porém, abordar o problema da inconstitucionalidade do artigo 720º do CPC, na perspetiva da admissibilidade da não audição prévia da parte que provoca o incidente processual dilatório que constitui causa da extração de traslado. Evidentemente, nenhum direito fundamental é absoluto ou irrestringível, sendo constitucionalmente autorizado que o legislador ordinário comprima (ou restrinja) o âmbito máximo de proteção de cada direito, liberdade e garantia (cfr. artigo 18º, n.º 2, da CRP) – ou de direito análogo, como é o caso do direito ao processo equitativo (cfr. artigos 17º e 20º, n.º 4, da CRP) –, desde que ressalvado o respetivo “núcleo essencial” (cfr. artigo 18º, n.º 3, da CRP).
Ora, como é por demais evidente, a restrição do exercício ao contraditório visa acautelar outros valores fundamentais em presença, que a Lei Fundamental também consagra, tais como a celeridade na administração da Justiça e o respeito pela formação de caso julgado de modo a acautelar os direitos e interesses prosseguidos por sentenças penais condenatórias. Assim sendo, o emprego de sucessivos expedientes processuais pós-decisórios, designadamente, de pedidos de aclaração deduzidos contra decisões jurisdicionais objetivamente esclarecedoras e inequívocas não pode deixar de ser equacionado como um fator de demora processual que o legislador (e o intérprete) deve(m) procurar combater para defesa de outros direitos fundamentais. Assim sendo, a admitir-se que uma decisão de extração de traslado e baixa imediata dos autos ao tribunal recorrido tivesse de ser, necessariamente, precedida de audição da parte que provocou o incidente processual dilatório, estar-se-ia a acrescentar uma ainda maior demora processual a uma tramitação já de si prolongada no tempo. Tal significaria, em si mesmo, o esvaziamento da utilidade processual do mecanismo de extração de traslado.
Como é óbvio, ao saber da vigência da norma consagrada no artigo 720º do CPC, qualquer recorrente pode antecipar que a insistência consecutiva em requerimentos pós-decisórios – sejam eles de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade várias – é suscetível de preencher a previsão ínsita naquele norma e, portanto, de gerar a estatuição nela fixada. Tal, aliás, é reforçado pela prévia existência de uma orientação jurisprudencial constante nos tribunais portugueses – no sentido da aplicação do referido artigo 720º do CPC, em casos de reiteração de requerimentos pós-decisórios –, razão pela qual os recorrentes conhecem (ou podem conhecer) a orientação consolidada dos tribunais portugueses nesse sentido. Pode mesmo afirmar-se que, caso entendam que a sucessão de requerimentos pós-decisórios apresentados não configura causa para extração de traslado, podem sempre antecipar, “ad cautelam”, o recurso – pelo tribunal competente – a esse mecanismo, sustentando, a título prévio, a admissibilidade dos mesmos.
Para além disso, nem sequer se pode dizer que a medida seja “excessiva” (ou desproporcionada em sentido estrito), visto que a imediata baixa dos autos ao tribunal recorrida nem sequer obsta à posterior apreciação do requerimento que deu causa ao incidente processual dilatório, sendo apenas a sua apreciação remetida para momento posterior à liquidação das custas legalmente devidas.
Por todas estas razões, não se julga inconstitucional uma interpretação extraída do artigo 720º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4º do CPP, que pressuponha a não audição prévia da parte que provoca o incidente processual dilatório que dá causa à decisão de extração de traslado.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 720º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 4º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que “[n]o âmbito de um processo-crime, pode o tribunal, sem que antes seja dada a possibilidade do arguido se pronunciar, determinar a extração de traslado e o envio dos autos para a comarca, para a execução de uma pena efetiva de prisão”;
E, em consequência:
b) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 3 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 29 de maio de 2013. – Ana Maria Guerra Martins – Pedro Machete - João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.