IRelatório
- 1.A……….., identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Coimbra, que decidiu julgar verificado o erro na forma do processo e absolver a Fazenda Pública da instância.
- 2.Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
- A)O efeito do presente recurso deve vir a ser considerado suspensivo e não devolutivo, por estarem verificados os pressupostos constantes do nº 4 do artº 199º do CPPT refere “Vale como garantia, para efeitos do nº 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido...”.
- B)Sendo que os presentes autos têm, principalmente, a ver com as irregularidades constantes no auto de penhora feito ao imóvel com o art° matricial n° 887° da freguesia de Oliveira do Hospital,
- C)Em que a F.P. descreveu na C.R.P. um registo, ali já constante para o mesmo artigo, desde o ano de 1999, havendo por isso duplicação de descrições sob o mesmo prédio e,
- D)Porque aquele imóvel pertence a uma herança aberta por falecimento da aqui recorrente, com o NIF ……….., em que são herdeiros a aqui recorrente, enquanto cabeça-de casal e mais três filhos, encontrando-se aquele artigo matricial
- E)Descrito na C.R.P. de Oliveira do Hospital em nome da recorrente e de seus três filhos, sem determinação de parte ou direito, onde se encontra averbada uma penhora do Montepio,
- F)Razão pela qual a AT não tinha que ter registado o prédio noutra descrição, por o imóvel não pertencer unicamente à recorrente,
- G)E, devendo para o efeito ter notificado os outros herdeiros,
- H)Factos estes que advêm de uma liquidação aberta já após o falecimento do marido da recorrente, pelo que e no outro processo de impugnação, foi pugnado que a dívida — sendo do seu marido e da recorrente — deveria pelo menos metade, reverter a favor da herança, caso tal tributo seja devido, já que,
- I)Não há ainda sentença proferida naquele outro processo, razão pela qual,
- J)Mesmo que a AT tivesse que proceder à penhora, nunca o poderia ter feito no prédio em causa e com o fundamento de que o fez porque foi indeferido o recurso hierárquico, quando a recorrente para aquele recurso e o outro processo de impugnação judicial tinha indicado outros bens (dois imóveis sitos no concelho de Tábua), os quais foram aceites e avaliados pela AT,
- K)Nunca tendo sido notificada a recorrente das diligências efectuadas pela AT, para a não conversão dos registos provisórios efectuados pela AT naqueles prédios previamente indicados.
- L)A douta sentença recorrida decidiu mal quanto invocando erro na forma do processo e impossibilidade de convolação, nos termos do artº 193º e 196º do CPC;
- M)O que teve como consequência a absolvição da AT, devendo ter conhecido do mérito da oposição, podendo o imóvel penhorado pela AT ser vendido, sem que haja sentença nos outros autos de Impugnação, onde foram invocadas todas as ilegalidades do tributo.
- N)A ora recorrente deduziu oposição nos presentes autos por ter sido um dos meios indicados no ofício com o auto de penhora, razão, pela qual
- O)E na eventualidade de facto de existir um erro na forma de processo, o que não se concede, sempre deveria o MMº Juiz "a quo" ter convolado, já que a oposição entrou em prazo e sempre entendemos,
- P)Que haveria possibilidade de haver essa convolação da petição inicial em requerimento dirigido ao chefe do órgão de execução fiscal, para que ele corrigisse o erro constante do auto da penhora e penhorasse em sua substituição os imóveis de Tábua, primeiramente indicados pela Recorrente para hipoteca, que a AT registou apenas provisoriamente e,
- Q)Ou em alternativa que estes autos fossem apensos àqueles outros de impugnação judicial e suspensos até vir a ser proferida uma decisão naquele processo,
- R)Sob pena de se perder o efeito útil daquela outra decisão caso, o imóvel constante do auto de penhora e em causa nestes autos tenha já sido vendido,
- S)Tudo tendo sempre presente a economia processual e o aproveitamento das peças e actos praticados no processo
Fazendo, assim V. Ex.ªs a habitual justiça.
Requer-se ainda a V.Excª. a admissão das alegações em 3º dia útil ao termo do prazo, pelo que se junta o respectivo Doc de multa e comprovativo do seu pagamento.
- 3.Não houve contra-alegações.
- 4.O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, de acordo com o seguinte parecer:
Encontra-se suscitada, antes de mais, a questão do efeito do recurso dever ser suspensivo “por se encontrarem verificados os pressupostos constantes do n.º 4 do art 199º do CPPT”.
Depois suscita ainda a recorrente as seguintes questões:
- -se não ocorreu erro na forma do processo, “nos termos do art.º 193º e 196º do CPC”;
- -se se impõe a convolação “em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, para que ele corrigisse o erro constante do auto de penhora e penhorasse em sua substituição os imóveis de Tábua indicados pela Recorrente para hipoteca, que a AT registou apenas provisoriamente” ou em alternativa “estes autos serem apensos” aos autos de impugnação entretanto também apresentada e suspensos até neste último ser proferida decisão.
- 2.Emitindo parecer:
- 2.1.O efeito fixado ao recurso foi devolutivo no pressuposto da execução se encontrar já suspensa, nos termos referidos no despacho de admissão do recurso (fls. 275).
Assim sendo, parece não ser de afastar o efeito devolutivo nos termos previstos na parte final do art. 286.º n.º 2 do C.P.P.T..
2.2. Quanto à questão do erro na forma do processo:
É de constatar que a recorrente tinha invocado a título de questão prévia, o falecimento do seu marido e que “deveria a Administração ter, já, revertido a dívida para a herança indivisa”, invocando que de tal depende a legitimidade nos termos do art. 9º do C.P.P.T.
Contudo, até que aquela ocorra, e no decurso do processo de execução fiscal, a legitimidade é do cabeça-de-casal, nos termos do art. 154.º do C.P.P.T., posição que a recorrente preenche, enquanto cônjuge do falecido - cfr. ainda art. 2080.º n.º 1 al. a) do CC.
Por outro lado, uma eventual necessidade de se proceder à citação dos herdeiros não provocaria necessariamente a extinção da execução, sendo esse o pedido que a final a recorrente formulou.
“Sendo certo que as obrigações tributárias se transmitem em caso de morte (cfr. art. 29.º, n.º 2, da LGT, antes de efectuada a partilha, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias do de cujus é exclusivamente de herança (cfr. art. 2097.º do CC) que constitui um património autónomo, e não de qualquer dos herdeiros” — nesse sentido, acórdão do S.T.A. de 12-2-14 proferido no proc. 0196/13, acessível em www.dgsi.pt.
Não se enquadra em fundamento previsto no art. 204.º do C.P.P.T. o invocado em simultâneo de ocorrer nulidade insanável da citação e ainda os demais pedidos formulados por a tal corresponderem outras diferentes formas processuais que não a utilizada, conforme, aliás, foi referido corretamente na sentença recorrida.
2.3. Finalmente, não é de convolar a oposição em qualquer desses meios.
Os termos do invocado a esse respeito não permitem concluir que tivesse visado fundamentalmente a apreciação de irregularidades quanto à penhora efetuada por duplicação de descrições sobre o mesmo artigo matricial, conforme se invoca no recurso interposto.
Aliás, é entendimento do S.T.A. que tal não seria de aplicar, sendo vários os meios alternativos e não por o juiz não poder substituir-se à vontade das partes — nesse sentido, acórdãos do S.T.A. de 28-1-15 e 13-4-16, nos processos 01361/14 e 01068/14, na mesma base de dados.
3. Concluindo:
O recurso é de improceder, sendo de manter o decidido.
5. Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
De facto:
Dão se aqui por provados os factos constantes do probatório do despacho de folhas 232 que as partes não questionam
- A)Em 14 05 2009 através de carta registada com aviso de recepção foi a oponente notificada de que foi instaurado processo de execução fiscal nº 0809200301001345 para cobrança de uma dívida relativa a IRS e acrescido no valor global de € 36 080,00 e para no prazo de 30 dias pagar a quantia exequenda sob pena da mesma prosseguir para efeitos de penhora de bens cfr folhas 109/110
- B)Em 19 02 2010 no âmbito do processo referido em A) foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 887 da freguesia de Oliveira do Hospital cfr folhas 49 e segs dos autos.
- C)Em 23 02 2010 foi a oponente notificada/citada da penhora referida em B) e para querendo apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal. No mesmo ofício constava que caso ainda não tivesse sido citada anteriormente deveria no prazo de 30 dias pagar a quantia exequenda e acrescido no valor de €41 112,24 ou querendo requerer o pagamento em prestações, a dação em pagamento ou ainda deduzir oposição judicial cfr folhas 51 vsº e 52 dos autos
- D)No dia 29 03 2010 a oponente apresentou a presente oposição na repartição de finanças de Oliveira do Hospital pagando uma multa pelo acto praticado no 1º dia útil a seguir ao termo do prazo folhas 1 e segs.
De direito:
Perante a factualidade dada como provado o mº juiz “a quo” passou a conhecer da invocada caducidade de dedução da oposição.
E tendo constatado que a oposição havia sido apresentada no 2º dia subsequente ao termo do prazo sem que tivesse sido paga a multa devida nos termos do disposto no artigo 145º nº 5 e 6 do CPC ordenou a sua notificação, com a cominação de que se tal não fosse feito a dedução de oposição não ser considerada válida e a Fazenda Pública ser absolvida da instância.
A multa foi paga nos termos e prazo estipulados pelo que o mº juiz “a quo” pelo que julgou não verificada a excepção da caducidade do direito de dedução da oposição.
Passou então a analisar o também invocado erro na forma do processo.
Tendo em consideração que o erro na forma do processo consiste no facto de o autor usar de uma forma processual legal inadequada para fazer valer a sua pretensão e que a forma processual própria e adequada depende da análise do pedido formulado, considerou que no caso em apreço vindo o oponente reagir contra uma execução fiscal a oposição era em princípio o meio processual formal adequado à sua defesa.
Mas sucedendo que a oponente na petição deduziu outros pedidos que discriminou sendo que a nenhum destes correspondia o meio processual da oposição curou de saber se poderia proceder-se à convolação.
Tendo concluído não ser possível tal convolação o mº juiz julgou verificado o erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Não se conformando com esta decisão a recorrente veio dela interpor então recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
E como se vê do teor das conclusões do recurso a recorrente questiona desde logo o efeito atribuído ao recurso que considera ser suspensivo e não meramente devolutivo.
Mas sem razão.
Como decorre do artigo 286/2 do CPPT os recursos têm efeito meramente devolutivo, limitando-se a devolver ao Tribunal ad quem a reapreciação de toda a matéria julgada com vista a anular revogar modificar ou confirmar decisão recorrida sem que tal contenda com a sua vigência enquanto não houver decisão do Tribunal ad quem.
O efeito suspensivo por efeito da interposição do recurso só ocorre assim quando a lei o determine.
No caso dos autos o mº juiz como se vê do despacho de folhas 275 perante o requerimento do oponente para ser fixado efeito suspensivo ao recurso considerou que estando o processo de execução suspenso por força da garantia aí prestada o efeito do recurso não podia deixar de ser meramente devolutivo.
E de facto o efeito suspensivo do recurso pretendido pelo recorrente apenas pode relacionar-se com a tramitação do processo de execução.
Estando o processo de execução suspenso por força da garantia aí prestada não se justifica por tal razão o pedido de alteração do efeito atribuído ao recurso.
A recorrente como acima dissemos considera que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento tendo decidido mal quanto à existência de erro na forma do processo e impossibilidade de convolação nos termos dos artigos 193 e 196 do CPPT.
Deveria ter o Tribunal conhecido de mérito da oposição até porque foi este um dos meios que lhe foram indicados para sua defesa.
E deveria ter procedido à convolação dado a oposição ter sido deduzida tempestivamente ou então determinar a sua suspensão com apensação ao processo de impugnação judicial em curso por força dos princípios de economia processual e do aproveitamento do acto.
Vejamos.
Como resulta claramente da sentença recorrida a recorrente colocou como duas questões prévias que segundo ela conduziriam à extinção da execução: a nulidade da citação e a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo de impugnação judicial que corre termos sob o nº 747/08.3 BECBR.
Considerou o mº juiz a quo quanto à nulidade da citação que o meio processual próprio para dela conhecer não era o da oposição à execução dado tal omissão constituir nulidade do processo executivo, processo onde devia ter sido invocada e caso não fosse atendida o meio processual para reagir seria o processo de reclamação previsto no artigo 276 e segs do CPPT.
Relativamente ao pedido de suspensão da instância entendeu o mº juiz que a mesma nos termos do artigo 272 do CPC só poderia determinar-se se a decisão da causa estivesse dependente de outra já proposta o que não sucedia no presente caso dada a diferença de objecto e finalidade sendo que tal só se poderia colocar no caso de anulação da liquidação que entretanto se mantém na ordem jurídica com toda a sua eficácia.
Por tal razão desatendeu também estas questões prévias.
Não se vê razão para decidir de forma diferente dadas as razões de facto e de direito expostas com que se concorda.
Relativamente à invocada ilegalidade da liquidação o mº juiz considerou que in casu visando a recorrente atacar a legalidade em concreto da liquidação e o eventual acerto de contas não era a oposição à execução o meio judicial próprio para conhecer de tais questões mas antes a impugnação judicial. Nos termos dos artigos 97 e 99 do CPPT.
Relativamente ao facto de a penhora ser indevida e ao pedido da sua substituição o mº juiz considerou ser também o meio próprio para sindicar estes actos o processo de reclamação previsto no artigo 276 do CPPT e não a oposição.
Também aqui o acertado da decisão se verifica.
O processo de oposição à execução não é efectivamente o meio judicial e processual próprio para curar da validade do acto de liquidação ou de qualquer outro vício que afecte a sua perfeição
Tal só é permitido como decorre do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 204 do CPPT quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação donde essa dívida decorre, pois doutra forma violar-se-ia o direito a tutela judicial efectiva do executado:
No caso dos autos o meio que lei prevê é o da impugnação judicial, meio de que a recorrente até já lançou mão.
É certo que a recorrente invocou também como questão prévia o falecimento do seu marido entendendo que neste caso deveria ter sido revertida a execução contra a herança indivisa.
E considera ser por tal razão parte ilegítima na execução, fundamento de oposição nos termos da alínea b) do artigo 204 do CPPT.
Mas como bem sustenta o Mº Pº até que tal reversão ocorra no decurso do processo de execução fiscal, a legitimidade é da cabeça de casal ex vi do disposto no artigo 154 do CPPT.
E sendo, no caso em apreço, a oponente a cabeça do casal não se verifica tal fundamento pelo que a oposição à execução seria por este fundamento manifestamente improcedente.
Decorre do exposto que a nulidade de citação e o pedido de substituição da penhora juntamente com os demais pedidos designadamente o da extinção da execução se apresentam como pedidos a que correspondem formas de processo diferentes o que consubstancia erro na forma do processo.
Importando assim conhecer da possibilidade da convolação para forma de processo adequado nos termos do disposto nos artigos 97/3 e 98/4 do CPPT o mº juiz “a quo” concluiu, escudado no acórdão do STA de 18 10 200 in processo 025197, que “sendo deduzidas diversas preensões sujeitas a diferentes formas processo não poderia o juiz ordenar a convolação do processo para uma das formas adequadas porque isso seria substituir-se à parte na eleição do uma pretensão contra as outras assim violando os princípios da autonomia da vontade e dos dispositivo do processo”.
E por tal razão julgou verificado erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Publica da instância.
E com razão.
Numa situação como a dos autos em que são deduzidos vários pedidos a que como se deixou referido correspondem formas de processo diferentes não passíveis de convolação para apenas uma delas não compete ao juiz eleger um dos meios em prejuízo dos restantes.
Tal escolha apenas à parte compete.
Ocorreu assim uma incompatibilidade de pedidos determinante de erro na forma do processo erro este não passível de correcção (convolação).