ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, com sede na Avª da Liberdade, 4451 - 851 - Leça da Palmeira, melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Arbitral – a funcionar ad hoc no Centro de Arbitragem Comercial do Porto a presente acção arbitral contra a A………., SA, peticionando:
“- declaração da manutenção em vigor do contrato de concessão desde 3 de Março de 2000 – não obstante a publicação sucessiva dos Decretos-Leis nºs 330/2000, de 27 de Dezembro, 70/201, de 24 de Fevereiro e 388/2007, de 30 de Novembro - «ou, em alternativa, a declaração de manutenção em vigor «de uma relação contratual em todos os seus termos idênticos à desse contrato de concessão» (sis);
- e, como consequência dessa declaração, ser a Ré A…….. condenada a reconhecer a vigência desse contrato de concessão ou (em alternativa) dessa relação contratual, bem como a pagar à A. as respectivas contrapartidas (taxas) e respectivos juros de mora (alegadamente) já vencidos, tudo no montante global de €4.302.221,43 (€3.113.742,21, a título de taxas e €1.188.479,22, a título de juros de mora, já vencidos) – montantes estes apurados por reporte à data de 15 de Junho de 2009 -, bem como ainda nos juros de mora vincendos, a partir dessa data, a serem calculados (uns e outros) às taxas comerciais sucessivamente em vigor, desde essa data até efectivo e integral pagamento, dessas quantias já em dívida”
Por decisão do Tribunal Arbitral, datada de 7 de Março de 2012, a presente acção arbitral foi:
“a) foi julgada parcialmente procedente e provada e, consequentemente b) foi condenada a entidade demandada A……. a reconhecer que o contrato administrativo de concessão de uso privativo, que celebrou com a APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A. e a que se reportam os pontos nºs 1 a 8 do nº 2 da decisão arbitral, que constitui a causa de pedir na acção, se manteve plenamente válido e eficaz na ordem jurídica desde a data da respetiva celebração – 3 de Março de 2000; c) foi condenada a Demandada, A………, a pagar à Demandante APDL o montante de 3.113.742,21€ a título de acordadas taxas de utilização do domínio público vencidas desde 01.02.2002 até à data da propositura da acção em 23.06. 2009; d) foi absolvida a entidade demandada A…….. do pedido na parte em que a demandante APDL dela reclama o pagamento dos juros moratórios convencionados que (em abstracto) se teriam vencido até à data da notificação da decisão arbitral.”
A Ré e a Autora – esta em sede de recurso subordinado - apelaram para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 23 de Maio de 2019, negou provimento a ambos os recursos jurisdicionais, mantendo a decisão recorrida.
A RÉ, A…….., inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso difere dos restantes pelo facto da sua admissibilidade assentar não no critério quantitativo (sucumbência), mas sim no critério qualitativo, ou seja, o recurso é admitido desde que esteja em causa a apreciação de uma questão que tenha relevância jurídica ou social e tenha importância fundamental, ou para a melhor apreciação do Direito.
2. Ora, no caso em apreço, facilmente se depreende que a matéria que se encontra em discussão tem uma repercussão enorme na cidade de Vila Nova de Gaia, uma vez que o terrapleno do Cais de Gaia constitui um importantíssimo centro de negócios e de turismo para aquela cidade, pelo que, nessa conformidade, dúvidas não podem restar de que se encontra em causa a apreciação de uma questão com relevância social inegável.
3. Por outro lado, as questões colocadas no recurso objecto dos autos, tem relevância jurídica ou social, revestindo-se de importância fundamental sendo a sua admissão igualmente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
4. A primeira das questões prende-se com a possibilidade, ou não, do diferendo que divide as partes poder ser apreciada e decidida por um tribunal arbitral constituído nos termos do compromisso arbitral outorgado entre APDL e A……. ou, ao invés, se tem de ser apreciada e decidida no âmbito de um processo, a correr termos nos tribunais do Estado, que possa abranger a GaiaPolis pela autoridade do respectivo caso julgado material.
5. Por outro lado, em causa está igualmente os efeitos do Decreto-Lei nº 330/2000, de 27.12 e, nomeadamente, se ocorre a caducidade das concessões e dos direitos de uso privativo pré-existentes e o enquadramento dessa situação jurídica.
6. Acresce, ainda, que para uma melhor aplicação do Direito, importará, com toda a certeza, saber se o legislador de 2007 pode proceder à rectificação de um diploma legal de 2000 ou, eventualmente, se o Decreto-Lei nº 388/2007 se assume ou deve ser qualificado como um acto formal de rectificação, em sentido técnico, do Decreto-Lei nº 119/2000.
7. Intrinsecamente conexionado com o entendimento a dar a esta questão está um dos princípios basilares do no direito, previsto no artigo 12º do Código Civil, o qual estabelece, como critério geral de interpretação, que as leis só dispõem para o futuro.
8. Ou seja, estas questões trazidas ao crivo deste STA revelam uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SUCESSÃO LEGISLATIVA
9. Nos presentes autos encontra-se em causa a caducidade ou não de um contrato de concessão, decorrente da publicação do Decreto-Lei n° 330/2000, de 27 de Dezembro, que determinou a extinção da correspondente concessão, a que veio suceder o Decreto-Lei nº 388/2007, de 30 de Novembro, que desafetou a zona da faixa ribeirinha compreendida entre a Ponte D. Luís I e o extremo jusante do «Cais de Gaia» da área de intervenção no âmbito do Programa Polis na cidade de Vila Nova de Gaia.
10. Sucede, no entanto, que o Decreto-Lei nº 388/2007 não diz uma palavra sobre os efeitos que o Decreto-Lei nº 330/2000 associou, de modo automático, à inclusão da referida faixa na planta de delimitação da dita área de intervenção.
11. Com a assinatura do contrato de concessão veio a ser criada na esfera jurídica da Recorrente uma expectativa de um contrato com 20 anos de duração; de seguida, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 330/2000, essa expectativa, veio a ser gorada e, portanto, alterada. Mais tarde, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 388/2007, essa expectativa volta a ser alterada.
12. A verdade é que esta sucessão legislativa outra coisa não veio fazer senão abalar toda e qualquer certeza e segurança jurídicas que pudessem existir na esfera jurídica da Recorrente quanto a este contrato de concessão.
13. Nessa conformidade, foi ferido o princípio basilar do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da CRP, bem como os princípios da segurança e certeza jurídicas, pelo que a aplicação desta sucessão legislativa encontra-se ferida de inconstitucionalidade.
14. No art.º 3º n.º 3, do CPC de 2013, ex vi art. 1º do CPTA consagra-se o princípio do contraditório, o qual é um princípio estruturante do processo com ressonância constitucional e que hoje – após a reforma operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/9, com a introdução do nº 3 e do nº 4 no art.º 3º, do CPC - ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa.
15. O princípio do contraditório implica que o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciar, destinando-se a evitar decisões-surpresa.
16. A decisão do Tribunal Arbitral no que tange à “Interpretação do direito aplicável” considera que o DL n° 230/2000, de 27 de Dezembro “contendo embora no seu art.° 1º uma estatuição normativa de carácter genérico e abstracto de “extinção” de “todas as concessões de “exploração de bens dominiais” e de “todos os direitos de uso privativo”, “constituídos sobre os imóveis situados nas zonas de intervenção aprovadas pelo DL n° 119/2000, de 4 de Julho, não chegou a concretizar, nem a identificar, cada um dos contratos administrativos de concessão celebrados ao abrigo desse regime jurídico, nem as concretas áreas de intervenção com discriminação topográfica no terreno. Encerra esse preceito (bem como os subsequentes artºs 2° e 3°) a natureza jurídica de uma norma habilitante, que não poderia dispensar um qualquer “acto de autoridade” (de carácter legislativo, regulamentar ou administrativo), que subsequentemente viesse complementar ou concretizar, de forma individualizada, cada um dos contratos de concessão uti singuli, em ordem a uma correcto acatamento do comando legal que tal norma encerra”.
17. Esta interpretação mostra-se inesperada, pois, surge à revelia das posições jurídicas de cada uma das partes, em especial da Recorrente, dado que tal interpretação jurídica, até à prolação do acórdão arbitral recorrido, não tinha sido suscitada ou debatida nos autos, pelo que previamente à decisão e à assunção dessa interpretação, tinha de ser dado o contraditório, o que não foi feito.
18. Esta omissão, e de forma manifesta, influi no exame e na decisão da causa, pelo que constitui uma nulidade processual secundária (cfr. art.º 195º nº 1), o que, nos termos do art.º 195º nº 2, do CPC, implica a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou tal omissão, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, o que tem como efeito a anulação desta.
DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL
19. O Decreto-Lei n° 330/2000 é um diploma legal que, por razões de ordem pública, determina o sacrifício de situações contratualmente constituídas no âmbito de concessões anteriormente outorgadas, em favor de entidades - as sociedades gestoras do Programa Polis - que investe em situações jurídicas patrimoniais incompatíveis com aquelas situações contratuais.
20. Trata-se, portanto, de um diploma que, em primeira linha, se dirige a dotar as sociedades gestoras do Programa Polis dos meios necessários à prossecução das respetivas missões, prevendo a adequada indemnização das entidades públicas e privadas cujas situações jurídicas tenham de ser sacrificadas para o efeito.
21. Assim se compreende que o Decreto-Lei n° 330/2000, muito mais do que implicar a extinção da concessão a que se reporta a Consulta, tenha tido, no caso em presença, o propósito de desafetar do domínio público os bens imóveis sobre os quais incidia a concessão e de os transferir para a propriedade da GAIAPOLIS, para o que expressamente assumiu constituir ―título bastante, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
22. Pode, assim, dizer-se que, na economia do Decreto-Lei n° 330/2000, a caducidade das concessões e dos direitos de uso privativo pré-existentes parece desempenhar uma função instrumental, dirigida a viabilizar a apropriação dos espaços sobre os quais tais situações jurídicas recaíssem pelas sociedades gestoras do Programa Polis. Em bom rigor, da desafetação do domínio público dos bens imóveis que integram aqueles espaços e sua transferência para a esfera patrimonial das referidas sociedades gestoras sempre teria necessariamente de resultar, como consequência inevitável, a extinção daquelas situações jurídicas, cuja manutenção seria incompatível com a alteração do estatuto dominial dos bens em causa e respetiva transferência de titularidade.
23. Por conseguinte, apreciar, no caso em presença, do alcance da modificação decorrente do Decreto-Lei n° 388/2007 é apurar se os bens imóveis que integram o espaço a que essa modificação se reporta se encontram, hoje, desafetados do domínio público e na titularidade da GAIAPOLIS ou se, pelo contrário, voltaram a estar afetados ao domínio público, sob jurisdição da APDL, e se, por conseguinte, subsistem ou não, hoje, as relações jurídicas entre GAIAPOLIS, A…….. e APDL que decorreram do regime instituído pelo Decreto-Lei n° 330/2000 — ou se tais relações subsistiram, pelo menos, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 388/2007.
24. A questão da caducidade do contrato de concessão é, assim, incindível da questão de saber se os bens imóveis a que a concessão se reportava se encontram desafetados do domínio público e na titularidade da GAIAPOLIS: na verdade, o eventual entendimento de que o Decreto-Lei n° 388/2007 teve o alcance de repristinar, ainda que com eficácia ex nunc, o contrato de concessão existente entre APDL e A…….…..é indissociável do entendimento de que o mesmo Decreto-Lei teve o alcance de extinguir o direito de propriedade da GAIAPOLIS sobre o espaço a que a concessão dizia respeito e é, por isso, incompatível com o entendimento contrário, de que a GAIAPOLIS continua titular do referido direito de propriedade.
25. Trata-se, assim, de questão que envolve uma entidade, a GAIAPOLIS, que não foi parte no contrato celebrado entre APDL e A…….….., nem, por conseguinte, no correspondente compromisso arbitral.
26. Essa questão não pode ser, por isso, apreciada e decidida por um tribunal arbitral constituído nos termos do compromisso arbitral outorgado entre APDL e A…….….., mas tem necessariamente de ser apreciada e decidida no âmbito de um processo, a correr termos nos tribunais do Estado, que possa abranger a GAIAPOLIS pela autoridade do respetivo caso julgado material.
OBJECTO DA AÇÃO vs CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
27. Existe uma exorbitância do objecto da acção vis a vis a definição que do mesmo foi operada pelas partes na cláusula n° 26ª do contrato de concessão.
28. Da cláusula 26ª do contrato de concessão consta a possibilidade das partes recorrerem ao instituto da arbitragem, nomeadamente, no que concerne à resolução de todas as questões emergentes da aplicação, interpretação, execução e rescisão do contrato.
29. Em relação à questão do objeto da arbitragem dever-se-á ter presente que o mesmo, nos termos do artigo 11º da Lei nº 31/86, ficou definido pela notificação efetuada pela APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., a saber, ― definição jurídica da situação emergente do Contrato de Concessão do Direito de Exploração Turístico-Hoteleira do Terrapleno Adjacente ao Cais de Gaia.
30. A A…….….. na resposta à referida notificação declarou não pretender a sua ampliação.
31. Da petição apresentada pela APDL junto do Tribunal Arbitral, e designadamente, da formulação do respetivo pedido, é manifesto que a realidade em discussão ultrapassa o objeto constante da cláusula 26ª do contrato.
DA EXISTÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL
32. A aqui demandada e ora recorrente intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma Ação Administrativa Comum sob a forma ordinária em que é Ré a GAIAPOLIS – Sociedade para o Desenvolvimento de Programa Polis de Vila Nova de Gaia, S.A., onde pede seja esta sociedade, por força do n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 330/2000 de 27.12, condenada a pagar todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A…….…..e que esta venha a sofrer como consequência adequada da extinção da concessão igualmente objeto dos presentes autos.
33. Nos termos do artigo 316º e ss do CPC foi requerido e deferido, que fosse admitida a intervenção principal provocada e citação da APDL – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, S. A., tendo esta aceite a intervenção e produziu articulado nos autos.
34. Os direitos discutidos no âmbito dos autos de processo com o nº 2364/07.06BEPRT procedem do mesmo facto jurídico que consubstanciam a casa de pedir alegada pela demandante APDL nos presentes autos: o contrato de concessão da exploração turístico-hoteleira do terrapleno adjacente ao Cais de Gaia celebrado em 3 de Março de 2000.
35. A causa é prejudicial em relação a outra quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito.
36. O processo com o nº 2364/07.06BEPRT do TAF do Porto deu entrada em juízo em 12.11.2007, ou seja, muito antes de ter sido requerida a constituição do presente Tribunal Arbitral (17.03.2008) bem como de constituído o presente Tribunal (Abril de 2009).
37. Existe, por isso, uma manifesta causa prejudicial - artigo 272º do CPC.
DA LITISPENDÊNCIA
38. Caso se considere inexistir causa prejudicial – o que se não concede e por mera hipótese se coloca - sempre será certo que existirá litispendência, a qual, nos termos da alínea i) do artigo 577º do CPC constitui exceção dilatória e, nos termos do artigo 576º, nº 2 do CPC, deveria, in casu, ter obstado a que o Tribunal conhecesse o mérito da causa e desse lugar à absolvição da instância da ora Ré.
39. Em sede de contestação da ação que corre termos com o nº 2364/07.06BEPRT no TAF do Porto, a ali Ré, a GAIAPOLIS – SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMA POLIS DE VILA NOVA DE GAIA, S.A., defende-se do pedido da ora Recorrente, ali Autora deduzindo, ainda, pedido reconvencional no qual pede que seja a A…….….. condenada a pagar o valor rendas devidas respeitantes ao período entre 1 de Fevereiro de 2001 e 30 de Novembro de 2007, acrescido dos juros legais.
40. No âmbito desses autos foi, nos termos do artigo 316º e ss do CPC, requerida a intervenção principal provocada e citação da APDL, tendo esta aceite a intervenção e apresentado articulado próprio.
41. Constitui a causa de pedir do processo nº 2364/07.06BEPRT no TAF do Porto o mesmo e exato contrato referido nos presentes autos: o contrato de concessão da exploração turístico-hoteleira do terrapleno adjacente ao Cais de Gaia assinado em 3 de Março de 2000.
42. É evidente a identidade de sujeitos em ambos os processos (artigo 581°, n° 2, do CPC), sendo que o que conta para a avaliação da existência, ou não, do requisito relativo à identidade de sujeitos é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, o serem portadoras do mesmo interesse substancial; tal identidade não fica comprometida ou destruída pelo facto de ocuparem as partes posições opostas em cada um dos processos, acontecer diversidade de forma de processo empregada nas duas ações ou serem de natureza díspar - uma declarativa, outra executiva - as ações em causa - vide Acórdão do STJ, proc. nº 06B3027, de 02.11.2006, disponível in www.dgsi.pt.
43. Há, igualmente, identidade do pedido deduzido pelas partes nas duas ações em análise, já que se visa obter o mesmo efeito jurídico, já anteriormente peticionado – nomeadamente em sede de reconvenção.
DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA
44. Existe nulidade da sentença, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 608º e 615º, nº 1, al. d) do C.P.C. porquanto o acórdão arbitral não conheceu das exceções deduzidas pela ora recorrente e que se prendem com a questão do apuramento da aventada situação de incumprimento pela APDL imputada pela A…….….. e da inerente responsabilidade obrigacional.
45. No acórdão proferido a fls. (cfr. na pág. 38) é aceite que não subsistem dúvidas, face à matéria provada, que «no período temporal decorrido até à data da propositura da presente ação ocorreram diversas vicissitudes que alteraram, em aspetos relevantes, a área e o estabelecimento da concessão e afetaram a respetiva exploração.
46. A nulidade prevista na 1ª parte da al. d), do nº 1 do artigo 615º, CPC, está diretamente relacionada com o comando fixado no nº 2, do artigo 608º, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
47. As questões das vicissitudes que alteraram, em aspetos relevantes, a área e o estabelecimento da concessão e afetaram a respetiva exploração” não só não ficaram resolvidas ou prejudicadas pela solução dada na decisão final proferida, como se não tratavam de meros «argumentos» ou «razões», mas sim de «questões» cuja falta de apreciação não pode deixar de determinar a nulidade da sentença – al. d), nº 1, do artigo 615º do CPC.
48. Impunha-se que o Tribunal Arbitral analisasse as vicissitudes que alteraram, em aspetos relevantes, a área e o estabelecimento da concessão e afetaram a respetiva exploração e, designadamente, as consequências desses factos em termos de direitos invocados pela concedente e pela concessionária.
49. Baseando-se o pedido da autora que a Ré A…….….. seja condenada a reconhecer a vigência do contrato de concessão bem como a pagar à APDL as respetivas contrapartidas (taxas) e respetivos juros de mora (alegadamente) já vencidos as questões das ―vicissitudes que alteraram, em aspetos relevantes, a área e o estabelecimento da concessão e afetaram a respetiva exploração” têm absoluta relevância para a decisão, enquanto factos impeditivos ou pelo menos modificativos da pretensão da autora.
50. A única consequência do desrespeito pela imposição da discriminação separada das exceções será a inoperância do disposto no artigo 587º (admissão dos factos alegados pelo réu em sede de exceção quando não seja apresentada réplica ou nela não tenha sido considerada a exceção deduzida).Existe nulidade da sentença arbitral, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 608º e 615º, nº 1, al. d), do CPC.
DA CADUCIDADE DO CONTRATO
51. O Decreto-Lei nº 330/2000, de 27.12, veio determinar a extinção de todas as concessões de obras públicas, de serviço público e de exploração de bens dominiais, bem como todos os direitos de uso privativo, que, até à data da sua entrada em vigor, tivessem sido constituídos sobre bens imóveis situados nas zonas de intervenção aprovadas pelo Decreto-Lei nº 119/2000, de 04.07, e que respeitem ao domínio público marítimo e ao domínio público hídrico.
52. No que diz respeito à área de intervenção do Programa Polis na cidade de Vila de Nova de Gaia e, portanto, ao espaço a que se reportava o contrato de concessão à data existente entre APDL e A…….….., os efeitos determinados pelo Decreto-Lei nº 330/2000 operaram com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 70/2001, de 24.02, que instituiu a GAIAPOLIS como a sociedade gestora da intervenção do Programa Polis na cidade de Vila Nova de Gaia.
53. O Decreto-Lei n° 330/2000 é um diploma legal que, por razões de ordem pública, determina o sacrifício de situações contratualmente constituídas no âmbito de concessões anteriormente outorgadas, em favor de entidades - as sociedades gestoras do Programa Polis - que investe em situações jurídicas patrimoniais incompatíveis com aquelas situações contratuais.
54. Na economia do Decreto-Lei n° 330/2000, a caducidade das concessões e dos direitos de uso privativo pré-existentes parece desempenhar uma função instrumental, dirigida a viabilizar a apropriação dos espaços sobre os quais tais situações jurídicas recaíssem pelas sociedades gestoras do Programa Polis.
55. Assim, no que especificamente diz respeito ao contrato de concessão que, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 70/2001, de 24 de Fevereiro, vinculava a APDL e a A…….….., as consequências que resultaram dos três diplomas legais que acabam de ser mencionados foram, pois, as seguintes: a) Automática caducidade do contrato de concessão outorgado com a APDL, por direta determinação da lei, que procedeu à extinção da concessão; b) Automática colocação da A…….….. em situação de ocupação sine título de um espaço que, por seu turno, foi transferido, por direto efeito da lei, do domínio público do Estado para a esfera de propriedade da GAIAPOLIS; c) Extinção do dever de a A…….….. pagar rendas à APDL ou à entidade que lhe sucedeu, dever que se lhe impunha no âmbito da relação de concessão, mas que cessou com a caducidade do contrato de concessão e respetivo contrato adicional. d) Automática constituição da A…….….. e da APDL no direito de serem indemnizadas pela GAIAPOLIS pelo facto da extinção da concessão.
56. O Decreto-Lei n° 330/2000, de 27.12, ao determinar a extinção da correspondente concessão, implicou a automática caducidade do contrato de concessão de que a A…….….. era titular.
57. O mesmo diploma legal teve, assim, o efeito de colocar automaticamente a A…….….. em situação de ocupação sine título do espaço a que correspondia a concessão espaço que, por seu turno, foi transmitido, por direto efeito da lei, da propriedade do Estado, para a propriedade da GAIAPOLIS.
58. O mesmo diploma teve ainda o efeito de constituir a A…….…..no direito de ser indemnizada pela GAIAPOLIS pela caducidade do contrato, com a extinção da concessão de que era titular.
59. A circunstância de a A…….….. se ter conservado na exploração do espaço que lhe tinha sido atribuída em concessão não passa de uma situação meramente contingente, que apenas se foi prolongando no plano dos factos, sem ter o alcance de inibir os efeitos que, nos termos inequívocos que foram determinados pelo Decreto-Lei nº 330/2000.
60. Na verdade, não é pela circunstância de, no plano dos factos, a A…….….. ter conservado na exploração do espaço, que, no plano jurídico, se deve deixar de reconhecer que a lei, de modo inequívoco, fez cessar o contrato de concessão, com todas as consequências que daí fez decorrer.
61. Com a caducidade do contrato de concessão, a A…….….. deixou de dever as rendas a que, nos termos desse contrato, estava obrigada para com a APDL, ficando, entretanto, a GAIAPOLIS, nos termos da lei, constituída no dever de indemnizar a APDL pela cessação do direito à perceção dessas rendas - artigo 4.º do DL n° 330/2000, de 27.12.
O DECRETO-LEI Nº 388/2007, DE 30 DE NOVEMBRO
62. Ao excluir a zona da faixa ribeirinha compreendida entre a Ponte D. Luís I e o extremo jusante do «Cais de Gaia» da área de intervenção no âmbito do Programa Polis na cidade de Vila Nova de Gaia, o Decreto-Lei nº 388/2007 não diz uma palavra sobre os efeitos que o Decreto-Lei nº 330/2000 associou, de modo automático, à inclusão da referida faixa na planta de delimitação da dita área de intervenção, na versão primitiva que resultou do Decreto-Lei nº 119/2000.
63. O Decreto-Lei nº 388/2007 não contém qualquer determinação no sentido e o alcance de fazer renascer retroativamente o Decreto-Lei nº 330/2000, com todos os vínculos que dele decorriam para cada uma das partes, como se nada se tivesse passado. Por outro lado, ele também não contém qualquer disposição que formalmente lhe confira eficácia retroativa.
64. O legislador de 2007 não pode proceder à retificação de um diploma legal de 2000. Nem, de resto, o Decreto-Lei nº 388/2007 se assume ou deve ser qualificado como um ato formal de retificação, em sentido técnico, do Decreto-Lei nº 119/2000.
65. O único alcance que, com segurança, se afigura possível imputar ao Decreto-Lei nº 388/2007 é o reconhecimento de que não se justifica a apropriação efetiva pela GAIAPOLIS da faixa ribeirinha compreendida entre a Ponte D. Luís I e o extremo jusante do «Cais de Gaia» e o consequente propósito de alterar a planta de delimitação da área de intervenção do Programa Polis.
66. O artigo 12º do Código Civil estabelece, como critério geral de interpretação, que as leis só dispõem para o futuro, pelo que, ainda que lhes seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que elas se destinam a regular, sendo que em caso de dúvida, as leis devem ser interpretadas no sentido de não pretenderem produzir efeitos retroativos.
67. Não existindo dados objetivos nem razões ponderosas que apontem em sentido contrário, é, portanto, de harmonia com o princípio da não retroatividade que, de um modo geral, as leis, na dúvida, devem ser interpretadas. O que acaba de ser dito é aplicável em sede de interpretação do Decreto-Lei nº 388/2007, aqui em análise.
68. A exclusão do espaço a que dizia respeito a concessão outorgada à A……… da área de intervenção do Programa Polis há-de ter por consequência a extinção da propriedade da GAIAPOLIS e consequente repristinação da afetação do referido espaço ao domínio público do Estado, sob a jurisdição da APDL.
69. Não se vê, porém, que tal fenómeno possa ou deva ter um efeito retroativo. E muito menos que a esse fenómeno tenha de estar ligada a repristinação do contrato de concessão que ligava a APDL à A…….….. e, mais do que isso, a sua repristinação retroativa.
70. Se o legislador de 2007 optou por excluir da área de intervenção do Programa Polis na cidade de Vila Nova de Gaia a referida faixa ribeirinha, foi porque circunstâncias supervenientes o conduziram à conclusão de que não se justificava a apropriação efetiva do espaço em causa pela GAIAPOLIS, em ordem à respetiva requalificação. O que, explicando a solução, confirma que não se justifica a sua retroatividade.
71. De onde se conclui que, durante o período que precedeu a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 388/2007, é entre A…….….. e GAIAPOLIS, por um lado – enquanto entidade que se manteve na exploração e entidade que assumiu a titularidade do espaço em causa –, e entre GAIAPOLIS e APDL, pelo outro – enquanto entidade que assumiu a titularidade do espaço e entidade que se viu privada dessa titularidade –, que se devem definir os termos do respetivo relacionamento. Isto, naturalmente, sem prejuízo da reversão do espaço para o domínio público, sob a jurisdição da APDL, que decorreu da entrada em vigor daquele diploma e do que, na sequência disso e, portanto, uma vez tendo saído de cena a GAIAPOLIS, venha a ser determinado por quem de direito quanto à respetiva destinação futura.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS
72. Nos termos do artigo 428º, nº 1, do CC: «Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou oferecer o seu cumprimento simultâneo».
73. Mesmo que esteja o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efetuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
74. É entendimento unânime da doutrina que o instituto da exceção do não cumprimento do contrato – artigos 428º a 437º do C. Civil – opera também nos casos de incumprimento parcial, de cumprimento defeituoso e de prestação defeituosa e ainda nos casos em que se verifique, simultaneamente, um cumprimento defeituoso e uma prestação defeituosa.
75. In casu: não subsistem dúvidas, face à matéria provada, que «no período temporal decorrido até à data da propositura da presente ação correram diversas vicissitudes que alteraram, em aspetos relevantes, a área e o estabelecimento da concessão e afetaram a respetiva exploração - algumas delas causadas pela intervenção pública, quer da APDL, quer da GAIAPOLIS, quer da própria CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA e outras decorrentes de causas naturais ou objetivas.
76. Tal significa que, nas circunstâncias dos autos, a recusa da ré em pagar o preço reclamado pela Autora deverá ser considerada legítima, tudo sem prejuízo de quando a Autora satisfazer aquilo a que estava obrigado e demandar novamente a ré, nessa situação a exceção non adimpleti contractus já não atuar.
77. A decisão arbitral violou as normas legais citadas pelo que, o Acórdão do TCAN não pode manter-se, pois manteve as contradições existentes naquela primeira decisão».
A recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
“I. Vem o presente recurso de revista interposto pela Recorrente A…….….. , S.A., outrora Demandada, contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou, in totum, a decisão do Tribunal Arbitral de 07/03/2012, pedindo a sua revogação.
A) INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:
II. Não se mostra admissível o presente recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
III. O recurso de revista é um recurso excepcional, considerado como uma «válvula de segurança do sistema» que só deve ter lugar nos precisos termos constantes da lei e da Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII.
IV. A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral - e que foi confirmada pelo Tribunal Central a quo - condenou a Recorrente A…….….. a i) reconhecer que o contrato administrativo de concessão de uso privativo que celebrou com a demandante APDL se manteve plenamente válido e eficaz na ordem jurídica desde a data da respectiva celebração, isto é, desde o dia 3 de Março de 2000 e ii) condenou-a ainda a pagar à Recorrida APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A., outrora Demandante, o montante de 3.113.742,21€, a título das acordadas taxas de utilização do domínio público vencidas desde 1 de Fevereiro de 2002 até à data da propositura da acção em 23 de Junho de 2009.
V. Apesar de a Recorrente pretender fundar a admissibilidade do presente recurso de revista no critério de que «a questão se reveste de importância fundamental pela relevância social», o mesmo não se encontra preenchido.
VI. Não basta que alegue vagamente que a matéria terá repercussão “enorme” na cidade de Vila Nova de Gaia para que se possa concluir que se encontra preenchido o pressuposto da relevância social e, apesar de se reconhecer que o ‘Cais de Gaia’ é uma infraestrutura relevante, a questão sub iudice não tem repercussão alguma na cidade de Vila Nova de Gaia, nem implica que a Recorrente A…….….. abandone o local; bem pelo contrário atento o teor da decisão referida em IV. supra.
VII. Acresce ainda que, à Recorrente incumbia o ónus de alegar matéria suficiente para preencher o conceito indeterminado da “questão de importância fundamental”, mas não o cumpriu.
VIII. Por outro lado, a Recorrente tenta ainda fundar a admissibilidade do presente recurso de revista no critério de que «a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» por, na sua opinião, i) importar saber se o diferendo em causa podia ser apreciado e decidido - como foi - por um tribunal arbitral, quando, nas suas palavras, se “trata de questão que envolve uma entidade que não foi parte no contrato celerado entre a APDL e a A…….…..” e por ii) “importar, com toda a certeza saber se o legislador de 2007 pode proceder à rectificação de um diploma legal de 2000 ou, eventualmente, se o Decreto-Lei n.º 338/2007 se assume ou deve ser qualificado como um acto formal de rectificação, em sentido técnico, do Decreto-Lei nº 119/2000”, mas sem razão.
IX. Quanto ao primeiro fundamento: o pedido da Recorrida é muito claro e cinge-se unicamente à situação emergente do Contrato Administrativo de Concessão celebrado, em 03/03/2000, entre a APDL e a sociedade B………. S.A. (esta última transmitiu a sua posição contratual à A…….….., a partir de 06/03/2000), coincidindo a causa de pedir com aquele mesmo contrato administrativo, pelo que a decisão proferida não afecta, de modo algum, a posição jurídica da GAIAPOLIS. Não se mostra, por isso, necessária a revista.
X. Quando ao segundo fundamento: a referida questão não apresenta, como facilmente se conclui, interesse objectivo para a clarificação de um quadro legal, nem interesse para a uniformização da aplicação do direito, além de que a decisão recorrida se manteve dentro das soluções plausíveis do direito, não havendo qualquer erro manifesto ou grosseiro na interpretação e subsunção formulada quer pelo Tribunal Arbitral quer pelo Tribunal Central Administrativo (Acórdãos do STA, de 03/11/2011, processos nº 941/11 e 943/11 e Acórdão do STA, de 10/12/2008, processo 01067/08).
XI. O Tribunal recorrido interpretou e aplicou, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 13.º do Código Civil, os vários diplomas legais.
XII. Acresce que à Recorrente incumbia o ónus de alegar factos concretos que permitissem perceber qual a melhor aplicação do direito que almeja com o presente recurso de revista, mas não o fez.
XIII. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (artigo 150º/2 do CPTA), mas a Recorrente não invoca qualquer norma que, no seu entender, tenha sido violada pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
XIV. Por tudo isto, o presente recurso de revista não pode ser admitido.
Sem prejuízo,
Vejamos ainda,
B) SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA:
XV. A Recorrente sustenta a inconstitucionalidade da aplicação da sucessão legislativa por, no seu entendimento, a sucessão legislativa ter abalado a certeza e segurança jurídicas que pudessem existir na esfera da Recorrente quanto ao Contrato de Concessão, tendo sido ferido, no seu entendimento, o princípio basilar do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, sem, contudo, concretizar minimamente como e em que medida é que aquelas ‘certeza e segurança jurídicas’ foram abaladas, nem em que medida é que a decisão recorrida violou a Constituição.
XVI. Mas este argumento acaba por ser contrariado pela própria decisão recorrida que, depois analisar com cuidado os Decretos-Leis nº 330/2000, de 27/12 e o nº 70/2001, de 24/02, concluiu pela subsistência do Contrato de Concessão e, em consequência, reconheceu que a concessionária, a Recorrente, tem direito à manutenção do contrato de concessão, não podendo a Recorrida declarar extinto o contrato, nem celebrar novo contrato, nem proceder à abertura de um procedimento concursal para o efeito.
XVII. Na medida em que o Acórdão recorrido declara o direito da Recorrente a manter o contrato de concessão, é evidente que a expectativa da Recorrente não saiu gorada, antes tendo garantido a sua segurança e a certeza jurídicas.
C) NÃO FOI VIOLADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
XVIII. A Recorrente invoca que a interpretação jurídica que foi seguida pelo Tribunal Arbitral e, depois, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, é ilegal por consubstanciar uma decisão-surpresa e, nessa medida, a questão ter sido decidida sem que previamente as partes se tenham pronunciado sobre a questão de direito em causa.
XIX. Em primeiro lugar, este argumento não foi levantado no recurso interposto junto do Tribunal Central Administrativo e, de acordo com o que a Recorrente agora diz, trata-se de questão que já havia sido decidida no Acórdão do Tribunal Arbitral, pelo que não pode ser apreciada nesta sede.
XX. Em segundo lugar, nas alegações, a Recorrente põe em causa a bondade da decisão arbitral e não o Acórdão do Tribunal Central Administrativo.
XXI. Em terceiro lugar, a alegada nulidade - a existir - seria uma nulidade secundária e, por isso, teria de ter sido invocada anteriormente, pelo menos, nas alegações de recurso de apelação interpostas junto do Tribunal Central Administrativo Norte, em conformidade com a regra dos artigos 195º e 199º, ambos do Código de Processo Civil (o prazo para arguir as nulidades secundárias conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele).
XXII. Em quarto lugar, não estamos perante qualquer nulidade processual, no sentido em que o Tribunal recorrido (ou, no entendimento da Recorrente, o Tribunal Arbitral) tenha tomado uma decisão-surpresa quanto a uma questão de direito.
XXIII. A decisão tomada funda-se em diplomas legais que foram ampla e exaustivamente discutidas ao longo dos articulados de ambas as partes, quer em primeira, quer em segunda instância e assentou “sobre um dos possíveis enquadramentos jurídicos da questão com que a parte podia razoavelmente contar”.
XXIV. Como está bem assente na doutrina e jurisprudência, «contrariamente ao que acontece no campo dos factos da causa, o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão».
D) A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL
XXV. Vem a Recorrente sustentar, de novo, a incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar a questão dos autos, pretendendo a sua reapreciação - não lho permite, no entanto, a lei.
XXVI. É que o Tribunal Central Administrativo já se pronunciou sobre esta questão, por despacho do Senhor Relator Desembargador Rogério Martins, de 07/12/2012, decidindo que se impunha manter a decisão reclamada que rejeitou o recurso na parte relativa à decisão sobre a competência do tribunal arbitral.
XXVII. De tal forma que o recurso de apelação não podia conhecer da competência do tribunal arbitral, devendo considerar-se que a questão da competência se encontra definitivamente fixada na ordem jurídica (e não pode dela ser apresentado recurso de revista).
XXVIII. Sem prejuízo, sempre se dirá que o Tribunal Arbitral a quo se julgou competente para apreciar e decidir o litígio trazido aos autos, como resulta expressamente do despacho saneador.
XXIX. Ora, nos termos do nº 4 do artigo 21º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto) “a decisão pela qual o tribunal arbitral se declara competente só pode ser apreciada pelo tribunal judicial depois de proferida a decisão sobre o fundo da causa e pelos meios especificados nos artigos 27º e 31º” - ora, os meios previstos nos artigos 27º e 31º são a anulação da decisão e a oposição à execução, deixando a lei de fora dessa possibilidade de apreciação daquela decisão a situação de recurso, prevista no artigo 29º.
XXX. Pelo que não pode a questão ser aqui reapreciada - mas, ainda que o pudesse ser, não tem a Recorrente qualquer razão, como se passa a ver.
XXXI. Como bem refere o douto acórdão recorrido, a competência é um pressuposto processual, em princípio de aferir em função da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor - Relação que, na hipótese vertente, se reconduz a uma relação jurídica contratual estabelecida entre a APDL (como entidade pública concedente) e a A……… (como entidade privada concessionária) e cujas vicissitudes são agora objecto de controvérsia.
XXXII. O cerne do litígio reside em saber e indagar se essa relação subsistiu (ab ovo) entre aquelas duas partes contratantes face à entrada em vigor dos sucessivos diplomas aplicáveis ou se se extinguiu (por caducidade), sendo que, na tese da Demandante APDL, a situação contratual permaneceu intocada no plano da vontade e da real actuação das partes durante todo o período que mediou entre a entrada em vigor daqueles diplomas, e assim subsiste na actualidade, sendo que o Dec-Lei nº 388/2007 apenas teve o alcance de repor e legitimar, no plano legal (e com eficácia retroactiva) a realidade material subjacente.
XXXIII. Ao contrário do pretendido pela Recorrente, como refere o Tribunal a quo, “não é, assim, de chamar, nesta sede, à colação, como questão central, a de saber se os bens imóveis a que a concessão se reportava e sobre os quais se exercia a actividade da concessionária se encontraram (naquele período) transitoriamente desafectados (no plano legal) do domínio público e na titularidade da GAIAPOLIS”, porque, acrescenta, “questão nuclear (e principal) é a de saber se a vigência e a execução (aplicação) do contrato de concessão celebrado entre a APDL e a A…….….. subsistiram (na prática) incólumes no decurso do mencionado interregno temporal mercê das aludidas actuação e repristinação e assim mantém em plena vigência - como entende a demandante - ou se foram (definitivamente) interrompidas com a entrada em vigor do Dec-Lei nº 330/2000, como pretende a demandada; tudo com as consequências legais advenientes do seu aventado incumprimento”.
XXXIV. De facto, no que respeita à competência material do Tribunal, deve notar-se que o objecto da presente acção prende-se com o litígio existente entre a Demandante e a Demandada, aqui Recorrida e Recorrente, a propósito do Contrato de Concessão e centra-se na apreciação da manutenção do mesmo na ordem jurídica, nos exactos termos que foi celebrado, concretamente, (i) se sempre esteve em vigor, ii) se esteve, mas deixou de estar, iii) ou ainda, se esteve em vigor, entretanto deixou de estar, mas mais tarde, tornou a vigorar e com que efeitos - e, consequentemente, na apreciação dos efeitos que o Contrato produz e/ou produziu, bem como se esses efeitos têm sido respeitados e observados pelas partes contratantes e quais as consequências jurídicas, se houver, que daí se devem retirar.
XXXV. A convenção de arbitragem é inteiramente válida, por versar sobre matéria que não se encontra submetida, nos termos da lei, exclusivamente a um tribunal comum ou tribunal administrativo nem respeitar a direitos indisponíveis – nem a Recorrente a põe em causa.
XXXVI. E se «as questões emergentes da aplicação (...) execução (…) serão resolvidas por Tribunal Arbitral», então, num mero raciocínio de dedução ter-se-á de concluir ser o Tribunal Arbitral o competente para se pronunciar sobre o presente litígio, uma vez que este versa sobre a aplicação e a execução do Contrato.
XXXVII. E teria de ser o Tribunal Arbitral quem teria de se pronunciar sobre a constância do Contrato, isto é, sobre se o mesmo ainda subsiste ou já não está em vigor – o que não se concede –, sendo certo que, se o mesmo vigorou e/ou se o mesmo vigora, daí deveriam ser retiradas as necessárias consequências.
XXXVIII. Resulta do exposto que a APDL não podia ter recorrido aos tribunais judiciais.
XXXIX. Ao contrário do pretendido pela Recorrente, atenta a forma como a acção se encontra proposta, não se compreende como podia a GAIAPOLIS ser considerada parte interessada e daí pudesse resultar a incompetência do Tribunal Arbitral por a mesma não se ter vinculado ao compromisso arbitral que originou a instauração da acção – porque, como é sabido, têm legitimidade para a acção os sujeitos da relação jurídica controvertida tal como o autor a apresenta.
XL. Ora, a configuração da acção pela APDL não comporta a GAIAPOLIS como parte, sendo simples o seu objecto: existe um contrato de concessão entre a Recorrida e a Recorrente que não está ser cumprido por esta, facto do qual aquela pretende que sejam retiradas as necessárias consequências jurídicas.
XLI. E se, nesse contrato ficou expressamente convencionado que qualquer questão relativa à sua aplicação e execução deveria ser dirimida por Tribunal Arbitral, então, para apreciação de todas as questões relativas a esse contrato (Contrato de Concessão), incluindo, obviamente, a questão da sua vigência, só seria competente a jurisdição arbitral.
XLII. Não sendo a GAIAPOLIS parte no contrato e atenta a exposição legislativa que resulta da petição inicial – que se dá por reproduzida -, nunca poderia a GAIAPOLIS ser parte na acção, pelo que nem se compreende como pode afirmar-se que a GAIAPOLIS pode vir a ser afectada pela decisão a ser proferida.
XLIII. Pois, se o Tribunal concluísse pela caducidade do contrato - o que não se concede - então, não seria tomada nenhuma decisão que pudesse contender com os eventuais direitos e interesses da GAIAPOLIS, pois o Tribunal não poderia condenar a A…….….. no pagamento de rendas à APDL.
XLIV. E não se considerando caduco o contrato, como defende a APDL, a GAIAPOLIS nada tem que ver com as relações que emergem do Contrato de Concessão, por ao mesmo ser alheia.
XLV. Por isso, outra não podia, pois, ser a decisão sobre a questão da sua competência e bem andou o tribunal recorrido.
E) O OBJECTO DA ACÇÃO E A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
XLVI. Pretende a Recorrente que existe uma exorbitância do objecto da acção face à definição que do mesmo foi operada pelas partes na Cláusula 26ª do Contrato de Concessão, pois que, nos termos dessa cláusula “o recurso ao Tribunal Arbitral subsume-se a todas as questões emergentes da aplicação, interpretação, execução e rescisão do contrato”, quando o pedido formulado ultrapassa esse objecto.
XLVII. Confessando alguma dificuldade em seguir o raciocínio da Recorrente, tem a recorrida por seguro não estar o objecto da acção fora do âmbito que as partes definiram na cláusula 26ª do contrato de concessão em análise (convenção de arbitragem).
XLVIII. A cláusula compromissória com competência exclusiva estabelecida entre a Demandante e Demandada contempla expressamente que «todas as questões emergentes da aplicação, interpretação, execução e rescisão do contrato» sejam resolvidas por Tribunal Arbitral.
XLIX. Uma vez que os termos da acção devem ser apreciados tendo em conta a configuração com que a Demandante (ora Recorrida) os trouxe a juízo, resulta claro que a definição jurídica da situação emergente do Contrato de Concessão do Direito de Exploração do Cais de Gaia comporta, em si (e entre outras) a questão relativa à aplicação e a questão relativa à execução desse Contrato, pois que o critério determinante da apreciação do objecto da acção é, pois, a relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor – posição de Barbosa de Magalhães aceite definitivamente com a reforma processual civil operada no ano de 1995.
L. De facto, para a APDL, a relação material controvertida que existe entre si e a Demandada consiste no facto de ter sido celebrado um contrato e de, no decurso da sua vigência, a Recorrente A…….….. ter ocupado a área incluída na concessão e levado a cabo as tarefas necessárias à construção e exploração do terrapleno que hoje explora.
LI. E consiste ainda no facto de a concessionária A…….….. nunca ter pago nenhuma das rendas devidas pela ocupação do espaço à concedente APDL
LII. Tratando-se, pois, inequivocamente, de questões de aplicação, interpretação e execução do Contrato de Concessão, pelo que nos encontramos perante motivos de per si determinantes para que à então Demandante APDL estivesse vedado o recurso aos tribunais judiciais.
LIII. A situação emergente do Contrato de Concessão abrange, naturalmente, as questões da sua vigência e, por conseguinte, da sua aplicabilidade e da sua execução, que pressupõe seja feita a respectiva interpretação, por forma a definir a situação jurídica do ponto de vista dessa execução: estava ou não a Demandada A…….….. a cumprir os termos do Contrato e, se não estivesse, qual o incumprimento em que incorria.
LIV. A definição jurídica do incumprimento deve, necessariamente, abranger a definição da responsabilidade da Demandada – e, por isso, a consequência da condenação no cumprimento, como foi peticionado.
LV. Não podia, pois, proceder a excepção invocada, como bem decidiu o Tribunal a quo, com inatacável fundamentação, que, aqui, se dá também por reproduzida, condensada em que: sendo a causa de pedir da presente acção de condenação (facto jurídico de que dimana pedido) é o contrato administrativo de concessão celebrado em 3 de Março de 2000 entre a APDL e a sociedade B…… SA (esta última depois sucedida A…….….. por escritura pública de 6 de Março de 2000); traduzindo-se o pedido, essencialmente, na condenação da A…….….. a reconhecer a plena vigência (manutenção em vigor) desse contrato de concessão desde 3 de Março de 2000, «ou, em alternativa, ser declarada em vigor uma relação contratual em todos os seus termos idêntica à desse contrato de concessão», bem como - na sequência da também reclamada declaração da sua subsistência – no pagamento do montante das respectivas contrapartidas (taxas) alegadamente em dívida - configura-se, por conseguinte, um litígio que indubitavelmente integra a previsão da sobredita cláusula (compromissória) genérica, já que radica em «questões emergentes da aplicação, interpretação, execução e rescisão» daquele contrato”.
F) INEXISTÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL
LVI. A Recorrente pretende que uma acção que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra a ora Recorrente e a GAIAPOLIS- Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis de Vila Nova de Gaia, S.A., constitui causa prejudicial relativamente à acção arbitral a que se referem os presentes autos.
LVII. Não tem a Recorrente qualquer razão: os argumentos que invoca acabam por lhe retirar a razão que queria ver reconhecida.
LVIII. Tal acção administrativa especial deu entrada em juízo antes da publicação do Decreto-Lei nº 388/2007, de 30 de Novembro, e da sua entrada em vigor – ora esse diploma determinou a correcção da área de intervenção do Programa Polis em Vila Nova de Gaia e dela subtraindo a zona da concessão, pelo que, se, até àquele dia 30 de Novembro de 2007, atento o ordenamento jurídico aplicável, pudessem existir dúvidas, dissipadas ficaram a partir de então: o contrato de concessão sub iudice sempre esteve fora do Programa Polis.
LIX. Em segundo lugar, repete-se, a APDL só foi citada para essa acção administrativa especial no dia 2.09.2009, ou seja, muito depois da entrada em juízo da presente acção arbitral.
LX. Quanto à causa de pedir na acção administrativa, e ao contrário do que a A……..afirma, não é o contrato de concessão, - e nunca o poderia ser, porque a GAIAPOLIS não é parte nele.
LXI. Isto é, não é o conteúdo obrigacional decorrente da sua celebração (essa é, na verdade, a causa de pedir nesta acção arbitral intentada pela APDL numa relação que é sua), mas sim a sucessão legislativa ocorrida até à publicação do DL 388/2007, principalmente a publicação do DL nº 330/2000, de 27 de Dezembro, no qual a A……… alicerça toda a sua pretensão.
LXII. Ora, causa prejudicial é aquela que tem por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção, como aliás a A…….….. refere, para tanto se alicerçando na doutrina.
LXIII. “Depender do julgamento de outra causa” não significa ter pontos em comum com a outra acção, nem significa a mera possibilidade de “afectar, de forma directa, decisão a proferir” - e muito menos “vice-versa” (cfr. artigo 64º da contestação), que levaria a concluir que a Demandada levantou a questão da prejudicialidade no processo errado.
LXIV. Nestes autos, não se pretende ver discutida questão que esteja dependente da eventual procedência do pedido formulado pela A…….….. no TAF do Porto, ou questão que tenha a decisão no processo a correr no TAF do Porto como pressuposto: a questão que foi colocada ao Tribunal Arbitral prende-se, pois, com a análise do conteúdo obrigacional decorrente do contrato de concessão e seu (não) cumprimento, e não com o ressarcimento de benfeitorias ou danos sofridos pela A…….…
LXV. Pelo que a decisão sobre as alegadas benfeitorias ou danos sofridos em nada é essencial para a presente acção, em que a APDL quer apenas ver reconhecido o seu direito, incluindo o recebimento das rendas devidas pela ocupação.
LXVI. Não ocorre qualquer causa de prejudicialidade, nem sequer a título incidental, pelo que não foi julgada – e bem – procedente esta excepção na decisão recorrida.
LXVII. Julgamento que o Tribunal recorrido fundamentou, de forma inatacável, e em síntese, nestes termos: “Desde logo, a presente acção insere-se no âmbito da responsabilidade contratual, enquanto que, a acção administrativa intentada se integra no âmbito da responsabilidade extracontratual por acto lícito, tendo por base um acto administrativo contido em Decreto-Lei. Não se discute, pois, na sobredita acção administrativa «uma questão que seja essencial para a decisão da acção arbitral». Não se reveste de qualquer essencialidade para o conhecimento do objecto desta última acção (questões bilaterais emergentes da aplicação, interpretação e execução do contrato de concessão, nestas incluídas as suas eficácia e vigência, e a responsabilização pelo seu eventual incumprimento) a resolução da questão, dotada de inteira autonomia, da indemnização compensatória relativa aos danos emergentes ou lucros cessantes para a A…….….. alegadamente advenientes de um acto unilateral de autoridade (de natureza extintiva) de autoria governamental. A eventual procedência do pedido formulado pela A…….….. na acção administrativa não contende (de modo decisivo) com as questões de fundo relativas à subsistência (com eficácia ex-tunc ou ex-nunc) do contrato de concessão que a montante celebrou com a APDL; e daí que não constitua tal decisão "pressuposto" ou "condição" da decisão a proferir na presente acção arbitral. Ademais, a acção administrativa foi proposta ainda no domínio do decreto-Lei nº 330/2000, de 27/12, mais propriamente em 12/11/2017, ainda, pois, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 388/2007, de 30/11, diploma este ultimo que veio determinar a área de intervenção do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, dela subtraindo a área objecto de concessão à A…….…... Quadros jurídicos cuja diferenciação se torna evidente”.
LXVIII. Finalmente, o Tribunal recorrido - e bem - foi mais longe e, assertivamente, concluiu que ainda que assim não se entendesse, não se justificaria a suspensão da presente causa por a mesma estar em situação muito avançada.
G) INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA:
LXIX. Reconhecendo a fragilidade da arguição de prejudicialidade, nos termos atrás vistos, vem a Recorrente afirmar que, se for considerada a sua inexistência (da prejudicialidade), “sempre será certo que existirá litispendência” - também aqui não tem a Recorrente qualquer razão: de facto, se não há causa prejudicial, muito menos haverá litispendência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 494º/alínea i), 497º e 498º do CPC.
LXX. Na base da litispendência está a repetição de uma causa havendo acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, resultando claro que não se confirma a existência desta tripla identidade.
LXXI. Sendo certo que os sujeitos não têm de ocupar a mesma posição jurídica nas acções em confronto, ainda assim não há identidade de sujeitos, pois a APDL demandou a A…….….. por acção interposta em 23/06/2009 e só foi citada para os termos da outra acção intentada pela A…….….. contra a GAIAPOLIS (que não é nem pode ser parte na presente acção) em 02/9/2009, assistindo-lhe o direito de nada dizer nessa acção que corre termos pelo TAF do Porto: não pode, portanto, pretender deduzir-se excepção da litispendência nesta acção arbitral se a APDL, que na acção que corre termos junto o TAF do Porto só agora foi citada, isto é, só foi citada posteriormente.
LXXII. Ora, se houvesse litispendência – o que não se concede - a mesma teria de ser deduzida na acção que pende no tribunal administrativo (artigo 499º do CPC).
LXXIII. Acresce também que não existe identidade de pedidos pois, nesta acção arbitral, a ora Recorrida APDL pede que a ora Recorrente A…….….. seja condenada a reconhecer a vigência do contrato de concessão (ou, em alternativa, de idêntica relação contratual) e no pagamento das rendas vencidas e não pagas – este é o objecto do seu direito a tutelar.
LXXIV. Naquela outra acção intentada no TAF do Porto, quem peticiona o pagamento das rendas e, note-se, só a título subsidiário, como resulta à saciedade da contestação que então apresenta, é a GAIAPOLIS - mas este pedido que a GAIAPOLIS formula só valerá para o seguinte: para a hipótese de, nessa acção, se poder equacionar que o contrato de concessão caducara e que, por conseguinte, a APDL “saíra de cena”, sendo aquela sociedade gestora hoje em liquidação a detentora do direito às rendas até à data da entrada em vigor do DL nº 388/2007.
LXXV. Assim: ou o contrato de concessão não caducou e quem tem direito às rendas é a APDL ou o contrato de concessão caducou e se considera não ter nascido idêntica relação contratual e quem as deve receber é a GAIAPOLIS, mas por força da lei e não da concessão outorgada.
LXXVI. Falha ainda, e de forma mais ostensiva, a identidade da causa de pedir: para haver identidade da causa de pedir, a pretensão deduzida tinha de proceder do mesmo acto ou facto jurídico, porquanto tal facto constituiria o fundamento legal do benefício ou do direito, i.é., do objecto do pedido
LXXVII. Isto porque: i) a GAIAPOLIS não é parte no Contrato de Concessão; ii) não há lei, nem facto que a tenha feito suceder na posição da concedente APDL e iii) o seu eventual direito pecuniário resultaria de um conjunto de diplomas legais.
LXXVIII. Não subsistem dúvidas, portanto, de que não há litispendência, o que determina que, também quanto a este fundamento, deva o recurso de revista ser julgado improcedente.
H) INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
LXXIX. Pretende a Recorrente ter o Tribunal a quo incorrido em omissão de pronúncia, com a consequência da nulidade da sentença: não tem razão, no entanto.
LXXX. A Recorrente entende que o Tribunal arbitral não conheceu de “excepções por si deduzidas”, o que não é certo, pois, como o Tribunal Central recorrido bem reconheceu, o Tribunal Arbitral conheceu demoradamente das excepções que a Recorrente levantou e fez notar que “nenhum pedido autónomo foi deduzido por via reconvencional pela A…….….., designadamente de carácter compensatório/indemnizatório ou modificativo do objecto do contrato por alteração das circunstâncias, formulação quer poderia encontrara guarida na previsão do então aplicável artº 437º do CC”.
LXXXI. Foi o próprio Tribunal que se referiu à existência de circunstâncias que, se a Demandada, ora Recorrente, o tivesse pretendido, poderiam alegadamente fundamentar um pedido reconvencional – não o fez, no entanto, e só de si se pode queixar.
LXXXII. Na verdade, o Tribunal não deixou de apreciar nenhuma questão levantada pela Demandada, aqui Recorrente - bem pelo contrário, veio dizer que a Demandada poderia ter levantado essa questão, pelo meio próprio, que não levantou.
LXXXIII. Daí que também não se vislumbre razão para o Acórdão recorrido ser revogado.
I) A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO:
LXXXIV. Resume-se a tese da Recorrente, no que é essencial, à defesa da tese da caducidade do Contrato de Concessão, mas sem razão.
- A posição do douto acórdão recorrido:
LXXXV. No caso sub iudice, nunca chegou a existir um juízo concreto de subsunção de verificação a emitir pela Administração em função dos fins do Decreto-Lei nº 230/2000, que é o mesmo que dizer, nunca chegou a ser praticado um acto administrativo posterior que declarasse a caducidade do Contrato de Concessão, este não chegou a caducar.
LXXXVI. Além de que, relativamente à área que integra o Contrato de Concessão - o mencionado ‘Cais de Gaia’ - também não chegou a ser elaborado o «Plano Estratégico» previsto pelo Decreto-Lei nº 70/2001, de 24/02, plano que se mostrava obrigatório (vinculativo) pois era o acto-pressuposto que viria a concretizar a extinção das concessões e licenças na área intervencionada.
LXXXVII. E, no plano dos factos, as partes sempre se comportaram como se o Contrato de Concessão não tivesse caducado, incluindo a GAIAPOLIS que nunca teve a pretensão de assumir a posição da Concedente, antes reconhecendo a Recorrida APDL como concedente.
Vejamos,
LXXXVIII. Interpretando o direito aplicável, perante a sucessão legislativa com que nos confrontamos no caso sub iudice, o Tribunal considerou que o Decreto-Lei nº 230/2000, de 27 de Dezembro, “contendo embora no seu artigo 1.º uma estatuição normativa de carácter genérico e abstracto de "extinção" de "todas as concessões de "exploração de bens dominiais" e de "todos os direitos de uso privativo", "constituídos sobre os imóveis situados nas zonas de intervenção aprovadas pelo Dec-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho, não chegou a concretizar, nem a identificar, cada um dos contratos administrativos de concessão celebrados ao abrigo desse regime jurídico, nem as concretas áreas de intervenção com discriminação topográfica no terreno”.
LXXXIX. Esse preceito, bem como os subsequentes artigos 2° e 3°, têm “a natureza jurídica de uma norma habilitante, que não poderia dispensar um qualquer "acto de autoridade" (de carácter legislativo, regulamentar ou administrativo), que subsequentemente viesse complementar ou concretizar, de forma individualizada, cada um dos contratos de concessão uti singuli, em ordem a uma correcto acatamento do comando legal que tal norma encerra” (negrito nosso).
XC. Conclusão que o Tribunal fundamenta no facto de que “só assim seria possível aferir da legalidade das respectivas (e individualizadas) declarações de extinção quanto aos pressupostos de facto e de direito, designadamente para efeitos de eventual impugnação contenciosa, declarações essas que, de resto, teriam de ser determinadas por imperativo de interesse público, o qual sempre teria de ser "devidamente fundamentado", por imposição da al. c) do art.º 180° do CPA 91”.
XCI. Acrescentando nessa fundamentação, que “o Decreto-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho, (ele próprio concretizador das áreas de intervenção do "Programa Polis" aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 26/2000, de 15 de Maio) e, ao consagrar as medidas preventivas e sua duração (artigos 2° e 7°) e também medidas expropriativas (artigo 5°), funcionaria como um conjunto normativo que, na esteira de uma certa doutrina nacional, poderíamos qualificar como normas de valoração (de regulamentação ou primárias)", relativamente aos Dec-Leis nºs 330/2000, de 27 de Dezembro e 70/2001, de 24 de Fevereiro (instituidor da GAIAPOLIS), os quais encerrariam em si um conjunto de normas de organização, também chamadas de normas instrumentais ou secundárias (cfr., quanto a esta distinção, Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, Coimbra, Almedina, 1968, p. 311). E especificamente os artigos 1º a 3º do Dec-Lei nº 330/2000, ora chamados à colação, como aquilo a que a doutrina alemã rotula de "normas facilitadoras" ou "simplificadoras" (Vereinfachungszwecknormen) - normas facilitadoras do alcance de um determinado desígnio legal -, já que visavam tomar possível a intervenção prevista de requalificação urbana e de valorização ambiental, no pressuposto da necessidade de tal extinção e de tal desafectação”.
XCII. “Deste modo, continua, se bem que as aludidas "zonas de intervenção" se encontrassem genericamente identificadas pela aludida "habilitação (legal)", o certo é que só pela via de um concreto acto administrativo que ao abrigo dessa habilitação viesse a ser emitido - sempre passível de impugnação, na medida da respectiva lesividade - poderiam ser eficazmente assegurados e protegidos, quer o interesse público (a prosseguir pela entidade concedente), quer, e sobretudo, os direitos dos concessionários a titulo individual.
XCIII. Considera, assim, o acórdão recorrido que “Continha, assim, o citado Dec-Lei nº 330/2000 um mero quadro geral a ser casuisticamente integrado por cada contrato (de per si) individualmente considerado, não surtindo esse diploma eficácia extintiva automática ou ope legis. Isto pela razão de que - reitera-se - não era de dispensar a emissão por parte da autoridade pública materialmente competente de um «juízo de existência das situações, necessário para que se desencadeiem certos efeitos legais», acto-juízo esse algo similar àqueles que a doutrina italiana apelida de "accertamento constitutivo" (por contraponto ao um mero atto di certezza), na medida em que a previsão abstracta da norma não dispensa um juízo concreto de subsunção (um acto voluntário) de verificação a emitir pela Administração em função dos fins da norma, acto esse em si mesmo produtor de efeitos jurídicos externos (…)”.
XCIV. Por outro lado, retira o douto acórdão recorrido da necessidade de definição de um plano estratégico para a área de intervenção da GAIAPOLIS estoutra argumentação, retirada da consideração do Decreto-Lei nº 70/2001, de 24 de Fevereiro de 2001: há que voltar a salientar, quanto ao "procedimento" a ser observado por essa sociedade, para a prossecução do respectivo escopo, que o respectivo art.º 2° subordinava as respectivas intervenções, no âmbito das actividades definidas pelo art.º 1°, à elaboração de um plano estratégico, a realizar pelo município de Vila Nova de Gaia e pela Parque Expo 98, S. A., sob proposta do Gabinete Coordenador do Programa Polis e aprovação pelos accionistas" (art.º 2°, nº 1).
XCV. Ora, acrescenta o acórdão recorrido: um tal plano estratégico - conditio sine qua non da prossecução do escopo da GAIAPOLIS - contemplando a área em causa jamais conheceu a luz do dia; tão pouco os respectivos planos operacionais que detalhariam a sequência das actuações materiais concretas, sem que assim se tenha identificado e especificado os bens imóveis sujeitos a intervenção e integrados na concessão.
XCVI. Os diplomas legais não poderiam operar automaticamente a extinção das concessões e dos direitos dos particulares, a não ser na medida do que se mostrasse estritamente necessário para a realização de uma finalidade pública específica (vertentes da justa medida e da proibição do excesso).
XCVII. Esta sobredita interpretação/qualificação das citadas normas do Decreto-lei nº 230/2000, de 27 de Dezembro, como normas facilitadoras necessitadas de concretização, em conformidade com os princípios jurídicos fundamentais da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança, é reforçada pelo elemento sistemático, em consideração do conjunto das normas jurídicas legais que estabelecem regimes de reabilitação ou requalificação urbana.
XCVIII. E, concluindo, o douto acórdão entende ser “esta a interpretação das normas legais referidas que melhor se coaduna com os princípios constitucionais e com o espírito do sistema e que, nessa conformidade, leva a concluir que o contrato de concessão nunca chegou a extinguir-se no plano jurídico, apesar de não ter sido esse (em diversos momentos) o entendimento dos vários intervenientes, os quais, todavia, e na prática, justamente porque tal não se revelou necessário, não alteraram a realidade e nunca puseram em causa, no essencial, a subsistência da situação de facto correspondente à concessão.
XCIX. E finaliza, chamando à colação as soluções trazidas aos autos pela Demandante, ora Recorrida, na petição inicial: “A solução jurídica exposta sempre equivaleria, afinal, em resultado prático, aqueloutra que, partindo da caducidade ex-lege da concessão (alegadamente operada pelo Dec-Lei nº 330/2000), mas apoiando-se "na continuada "gestão de facto" da área concedida por banda da concessionária, consideraria como subsistente entre as partes uma espécie de relação contratual (inominada) com os mesmos contornos do contrato típico a montante celebrado, com base na circunstância de nenhuma delas ter posto em crise tal relação, bem como os termos da respectiva regulação. Contrato típico esse, que teria sido repristinado (com eficácia ex-tunc) por efeito da publicação do Dec-Lei nº 388/2007, de 30 de Novembro supra-citado”.
C. Quanto às actuações da concedente e da concessionária no plano dos factos, salienta o acórdão arbitral que, “sem embargo da sucessão legislativa supra-descrita, jamais o contrato administrativo em apreço (causa de pedir no presente pleito) foi objecto de qualquer declaração rescisória ou resolutória por qualquer das (presentes) partes processuais” - antes, pelo contrário:” não obstante uma certo "limbo" jurídico, melhor dizendo, uma certa indefinição do regime jurídico aplicável ao contrato de concessão em causa), propiciada primeiro pelo Dec-Lei nº 330/2000 e, depois, pelo Dec-Lei 70/2001 (instituição da GAIAPOLIS), sempre o comportamento dos contraentes (público e privado) se pautou, na prática e "no terreno", pela subsistência da relação jurídico-administrativa gerada pela relação contratual estabelecida em 3 de Março de 2000, e depois objecto do "contrato adicional”, outorgado entre a APDL e a A……… em 17 de Janeiro de 2001, o qual diferiu para 1 de Fevereiro de 2002 o dies a quo do pagamento das taxas a pagar pela A…….….., na qualidade de concessionária” (negrito nosso).
CI. E salienta que “esse contrato adicional datado de 17 de Janeiro de 2001 foi celebrado em data posterior à do início de vigência do Dec-Lei nº 330/2000, de 27 de Dezembro, entrado em vigor, como acima se deixou dito, em 1 de Janeiro de 2001; não podem, pois, as partes contraentes invocar o desconhecimento das eventuais implicações (mais ou menos drásticas) que a entrada em vigor desse diploma poderia representar para a execução e desenvolvimento do programa do contrato” (negrito nosso).
CII. Quanto ao Dec-Lei nº 388/2007, de 30 de Novembro, refere o acórdão recorrido que “veio legalmente reconhecer (com eficácia ex-tunc) a inutilidade originária da execução do "Programa Polis" na área concessionada, pela simples razão de que tal zona (ou espaço territorial) já se encontrava requalificada; reconhecimento esse implicitamente abrangendo a subsistência de uma entidade com o escopo da GAIAPOLIS” (negrito nosso).
CIII. Acrescentando o acórdão que “a concessionária A…….….., por certo para garantia do investimento entretanto realizado, manteve-se na concessão, embora nunca tenha chegado a efectuar o pagamento das correspondentes rendas periódicas (taxas de utilização), não obstante as tentativas que empreendeu no sentido de obter a revisão das condições contratuais, entretanto perturbadas. Fosse como fosse, era e sempre foi esse (a relação contratual de direito público que estabeleceu com a APDL) o único título que legitimava a ocupação e exploração do espaço objecto do contrato a montante celebrado por banda da A…….….., que não um qualquer acto de mera tolerância por banda da entidade concedente ou da própria GAIAPOLIS (cuja existência se revelou, afinal, efémera)”(negrito nosso).
CIV. O que sai reforçado quando realça “que nenhuma das entidades envolvidas sustentou que a extinção da concessão se revelava (à partida) necessária para a realização do PROGRAMA POLIS; do que sempre todas curaram foi de diligenciar por encontrar uma solução que desse cobertura jurídica à subsistência de facto da concessão, através da celebração de um novo contrato ou de novos termos contratuais - cfr,. v. g. os pontos nº 13° a 25° da matéria de facto”.
CV. Porque “a GAIAPOLIS, por seu turno, nunca almejou ser titular da concessão, aparentemente em razão da sua transitoriedade existencial e das suas limitadas atribuições. De resto, todas as entidades públicas intervenientes, apesar da confusão instalada, sempre entenderam que era devida uma contrapartida (renda) pela exploração de facto, pelos operadores privados, do espaço concessionado, e que tal "renda" deveria ser paga à APDL (e até certo momento foi esse também o entendimento da concessionária A…….…..) - cfr., v. g., os pontos 45° a 48°, 62° e 64°, da matéria de facto”(negrito nosso).
CVI. Conclui, assim, o douto acórdão recorrido, pela subsistência do “Contrato de Concessão” e, em consequência, reconhece que a concessionária A…….….. tem, pois, o direito à manutenção do contrato de concessão, em idêntica similitude com a APDL enquanto concedente/não podendo esta declarar extinto o contrato, nem estando obrigada à celebração de novo contrato, nem à inerente abertura de um procedimento concursal para o efeito.
Isto posto,
CVII. Perante a sólida fundamentação expressa no acórdão, resulta sem sentido a interpretação literal e básica que a Recorrente faz dos preceitos legais aqui em causa, interpretação que, embora apoiada em doutos pareceres, não ultrapassa a espuma dos respectivos textos.
- As posições expressas Recorrida APDL:
CVIII. Ainda que assim não fosse, recorda-se que a Recorrida sustentou, igualmente, a persistência da situação jurídica emergente do Contrato de Concessão, fundando-se em duas interpretações, uma subsidiária em relação à outra, que a douta sentença recorrida acolheu, embora delas não necessitando para se fundamentar.
- O Decreto-Lei nº 388/2007, de 30 de Novembro
CIX. A aprovação do Decreto-Lei nº 388/2007, de 30 de Novembro, que redefiniu a zona de intervenção do Programa Polis, implicou o reconhecimento de que a Concessão já havia realizado o interesse público da requalificação urbanística da área respectiva, sendo desnecessária qualquer intervenção do Programa Polis, resultando por isso justificada a intervenção legislativa concretizada em diploma rectificador do Decreto-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho, retirando do âmbito do Programa Polis a área do Contrato de Concessão.
CX. Esta intervenção teve e tem como consequência dever haver-se o Contrato de Concessão como não estando, afinal, a coberto dos efeitos produzidos pelo Decreto-Lei 330/2000, ou seja, que tudo se tenha passado como se não tivesse ocorrido a hipótese de a Concessão se haver extinta por via da criação da Polis de Gaia, tal como definido pelo citado Decreto-Lei nº 119/2000 – por respeitar a área não abrangida por este diploma.
CXI. Desse modo, após a entrada em vigor do Decreto-lei nº 388/2007, removida da aplicação do Decreto-Lei n.º 330/2000 a área concessionada, o Contrato de Concessão retomou a eficácia que se pode admitir ter sido posta em causa com essa aplicação.
CXII. Ora, tem de se averiguar se o Decreto-Lei nº 388/2007 teve ou não efeitos também para o período anterior à sua entrada em vigor – entendendo a Recorrente APDL que essa eficácia se deve haver como abrangendo, para o passado, o período de vigência do Decreto-Lei nº 330/2000, uma vez que este diploma tinha estrita aplicação às zonas de intervenção do Programa Polis e a área concessionada deixou de estar incluída na zona de intervenção desse Programa (Polis de Vila Nova de Gaia), em virtude da reformulação que aquele primeiro diploma veio introduzir ao Decreto-Lei nº 119/2000, que justamente definiu essa zona de intervenção.
CXIII. Em primeiro lugar, porque essa é a interpretação que parece mais conforme à vontade do legislador, constando do diploma que um conhecimento actual mais rigoroso de toda a área de intervenção do Programa Polis permitiu concluir que a faixa ribeirinha, pela razão muito simples de já ter sido objecto de requalificação anterior (por força, justamente do Contrato de Concessão), não deveria ter sido incluída na área da Polis.
CXIV. Em segundo lugar, porque estamos perante um diploma rectificativo de outro diploma anterior, o que, tendo em vista o pleno efeito da rectificação, deve levar à sua integração no diploma rectificado – salvaguardando-se sempre, como é evidente, os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
CXV. Não se trata, aqui, de um problema de oposição da lei nova à lei antiga, mas de rectificação desta lei antiga, dando abertura à ideia de que a lei rectificativa se integra na lei rectificada - não é, pois, rigorosamente, um problema de retroactividade da lei rectificativa, uma vez que não importa, no seu alcance, uma valoração nova da situação, mas de uma qualificação da norma rectificativa como norma interpretativa correctiva.
CXVI. As normas rectificativas são normas que corrigem uma norma anterior, substituindo o errado pelo correcto, o impreciso pelo preciso, podendo abranger desde o mero erro de escrita até à desadequação social da norma, tendo sido entendidas como uma normas sui generis, configurando-se elas própria como um caso especial, que tem relevância legislativa.
CXVII. É adequado concluir que uma lei rectificativa é uma espécie da lei interpretativa, na modalidade de interpretação revogatória, ab-rogante ou correctiva - assim se devendo entender, teremos, então, de convocar a aplicação do artigo 13º do Código Civil, que confere retroactividade à lei interpretativa, integrando-a na lei interpretada (ressalvando, porém, os efeitos já produzidos, conforme o nº 1).
CXVIII. A norma rectificativa deve, pois, considerar-se integrada na norma rectificada, com o efeito da aplicação da norma rectificativa ao momento da entrada em vigor da norma rectificada.
CXIX.103. Em terceiro lugar, a aplicação, com efeitos retroactivos, da lei rectificativa assenta numa consideração de justiça relativa: se a lei rectificativa se não aplicasse imediatamente aos próprios factos anteriores à sua entrada em vigor, estes continuariam a ser tratados desigualmente, que é o que o legislador pretende justamente evitar.
CXX. Em quarto lugar, a aplicação imediata pode, ainda, fundar-se numa consideração de certeza jurídica: se a lei rectificativa não fosse imediatamente aplicada aos factos anteriores, os interessados continuariam na incerteza sobre qual a abrangência desses factos, sendo certo que, no caso em apreço, estavam em causa, não só a aplicação absurda de um programa de requalificação urbana a uma área já requalificada, como a validade de situações jurídicas anteriores adquiridas.
CXXI. É, finalmente, de considerar, como lugar paralelo, aquilo que se passa com as leis confirmativas – leis que venham reduzir ou liberalizar as condições de validade dos actos jurídicos.
CXXII. Deve, assim, considerar-se admissível e desejável a integração da norma rectificativa na norma rectificada, quer pela sua função interpretativa, com o conteúdo acima visto, quer porque pode preconizar um estado de “retroactividade de protecção”, também de direitos adquiridos e, em consequência, haver por produzidos os seus efeitos à data da entrada em vigor desta.
CXXIII. Pelas razões apontadas, deve-se concluir que a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 388/2007, por força da sua integração na norma rectificada (Decreto-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho, que veio delimitar, entre outros, o âmbito de intervenção da Polis de Vila Nova de Gaia), fez com que o Contrato de Concessão deva ser considerado repristinado e, por isso, em vigor, ininterruptamente e desde o dia 3 de Março de 2000 (não se extinguindo em 2 de Janeiro de 2001, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 330/2000, de 27 de Dezembro), ou seja, desde o início, por outro não poder ser o sentido a atribuir a uma lei que reconhecidamente assume ter-se tratado de um lapso a inserção no Programa Polis da área concessionada.
CXXIV. E, em consequência dessa repristinação, deve entender-se que a APDL, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 388/2007, viu reconhecido o direito a receber as taxas decorrentes do Contrato de Concessão, não só a partir de 5 de Dezembro de 2007, como ainda, entre 1 de Fevereiro de 2002 e aquela data de 5 de Dezembro de 2007.
CXXV. Isso mesmo veio a ser reconhecido e consagrado pelo Tribunal Arbitral no seu douto acórdão (pág. 57 do Ac. do TCA), ao referir que: “No caso sub-judice, vem, de resto, provado que não constava de qualquer plano estratégico ou plano operacional da GAIAPOLIS qualquer intervenção no "Cais de Gaia" que implicasse a extinção da concessão. Constatação esta que claramente resulta do próprio preâmbulo do Dec-Lei nº 388/2007, de 30 de Novembro, o qual, depois de reconhecer "toma[ndo]- se necessário proceder às devidas correcções", subtraiu aquela área da zona de intervenção do "Programa Polis" - diploma que deve, portanto, ser interpretado como rectificativo dos diplomas iniciais, com naturais efeitos retroactivos (a lei rectificativa - tal como a lei interpretativa - integra-se na lei rectificada, ex-vi do nº 1 do artº 13º do CC (cfr., quanto a este ponto, Baptista Machado, Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, p. 186) (negrito e sublinhado nossos).
- As consequências da relação GAIAPOLIS/APDL
CXXVI. Por outro lado, resulta provado dos autos que a GAIAPOLIS sempre entendeu que as taxas previstas no Contrato de Concessão e no Contrato Adicional seriam devidas ao abrigo desses instrumentos contratuais e sempre entendeu que seriam direito da APDL, como aliás resulta do Protocolo de Cooperação junto aos autos (cfr. facto provado nº 13º).
CXXVII. Resultou ainda provado que a GAIAPOLIS sempre se dirigia à APDL como sendo esta que, não só detinha a jurisdição sobre a área – o que sempre implicaria uma gestão não discricionária da parte GAIAPOLIS sobre os terrenos em causa – como sendo ainda a entidade que tinha direito ao valor das taxas devidas pela ocupação da faixa do domínio público hídrico (cfr., por exemplo, factos provados nºs 13º, 45º, 46º, 47º, 48º e 55º).
CXXVIII. Por isso, ainda que se entenda – o que não se concede – que a lei determinou a extinção do Contrato de Concessão, nada impediria que as partes interessadas (no caso: APDL e GAIAPOLIS) preenchessem o vazio contratual consequente com a aplicação de uma relação contratual em tudo idêntica à constante daquele contrato de concessão - e foi nisso que as interessadas sempre convieram.
CXXIX. De facto, a GAIAPOLIS, caso a Concessão fosse havida por extinta em consequência da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 330/2000, de 27 de Dezembro, teria, por força do artigo 4º desse diploma, de compensar a APDL pela perda da receita correspondente às taxas previstas no respectivo Contrato, tendo convido à GAIAPOLIS em que a APDL esta continuasse a receber as taxas devidas – como resulta expressamente do “Protocolo de Cooperação” entre ambas celebrado.
CXXX. Esta solução jurídica encontra igualmente acolhimento e consagração no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo (pág. 58, 2º parágrafo), onde se lê: “A solução jurídica exposta (a que fundamentou a decisão) sempre equivaleria, afinal, em resultado prático, aqueloutra que, partindo da caducidade ex-lege da concessão (alegadamente operada pelo Dec-Lei nº 330/2000, mas apoiando-se na continuada “gestão de facto” da área concedida por banda da concessionária, consideraria como subsistente entre as partes uma espécie de relação contratual (inominada) com os mesmos contornos do contrato típico a montante celebrado, com base na circunstância de nenhuma delas ter posto em crise tal relação, bem como os termos da respectiva regulação. Contrato típico esse que teria sido repristinado (com eficácia ex-tunc) por efeito da publicação do Dec-Lei nº 388/2007, de 30 de Novembro supra-citado” (negrito nosso).
ASSIM,
CXXXI. Por qualquer uma das vias jurídicas acima referidas se chega à solução da subsistência, como plenamente válido e eficaz, do Contrato de Concessão celebrado entre a APDL, como concedente, e a A………., como concessionária, com data de 3 de Março de 2000, depois modificado pelo “Contrato Adicional”, outorgado entre as mesmas partes em 17 de Janeiro de 2001, ou do reconhecimento de uma situação em tudo idêntica à emergente desse Contrato.
CXXXII. Pelo que a Recorrente não tem razão ao pretender a revogação da decisão recorrida, que deve ser mantida na íntegra.»
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 12 de Novembro de 2019.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
“1.º Na sequência de concurso público aberto em 21.01.1999 foi pela demandante APDL, adjudicada à sociedade B…………, S.A (B……., S.A) a concessão do “Direito de Exploração Turístico-Hoteleira do Terrapleno Adjacente ao Cais de Gaia (Construção/Exploração)”, tendo o respectivo “Contrato de Concessão” (Contrato) sido assinado em 03.03.2000 - (alínea A) da especificação).
2.º Com data de 22.01.1999, o Chefe do Departamento de Gestão Dominial da APDL subscreveu o seguinte documento subordinado à epígrafe “Objecto da Concessão”:
«… O concurso tem por objecto a concessão de exploração turístico-hoteleira de terrapleno adjacente ao Cais de Gaia.
O terrapleno, actualmente vedado, tem uma área aproximada de 27 000 m2.
Desactivada que foi a função portuária de mercadorias para que foi concebido, torna-se necessário ordenar e requalificar esta parcela do domínio público hídrico, dando-lhe novas valências que a harmonizem com a envolvente e estabeleçam a ligação entre a cidade e o rio, quer pela criação de uma nova imagem de coerência urbanística, quer pela dinamização de actividades que, ligadas à cidade, não percam de vista o rio e a sua dinâmica ... ». - (alínea B) da especificação).
3.º Nos termos da cláusula 3ª do “Contrato de Concessão”, a B………., S.A., constituiria uma sociedade anónima que, após prévia comunicação por escrito à APDL, sucederia na posição e titularidade de todos os direitos e obrigações emergentes do mesmo contrato; o que veio a suceder em 06.03.2000 com a constituição da ora demandada, A………… S.A., que ficou na posição de transmissária da posição contratual - (alínea C) da especificação).
4.º Por força do “Contrato”, ficou a demandada A…….….. autorizada a utilizar e explorar, a título exclusivo, o terreno dominial para os fins e com os limites no mesmo expressamente consignados, sem prejuízo das licenças ou autorizações necessárias para o exercício das actividades a desenvolver - (alínea E) da especificação).
5.º Pela concessão do direito de uso e exploração privativo supra-aludido, adquiriu a concedente APDL o direito a receber, a partir do início do segundo ano de vigência do “Contrato” (Março de 2001), uma taxa anual, dividida em duodécimos, a liquidar mensalmente, até ao dia 8 do mês anterior a que respeitasse, no valor de PTE 60.000.000, 72.000.000 e 84.000.000, respectivamente no segundo, terceiro e quarto anos, sendo no quinto ano e seguintes as taxas actualizadas anualmente, com referência a 1 de Janeiro de cada ano, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas não habitacionais (cláusula 17ª) - (alínea F) da especificação).
6.º Já em período de execução do “Contrato”, a A…….….. fez chegar duas cartas à APDL, com datas de 2 e 3 de Outubro de 2000 respectivamente, solicitando que fossem efectuados ajustamentos ao “Contrato de Concessão”, alegando, designadamente, atrasos na entrega do terrapleno livre de pessoas e bens (com excepção da situação da GNR-BF), desvantagens em iniciar as obras em período de inverno e a elaboração de um estudo geotécnico que implicara a diminuição de áreas da concessão - (alínea G) da especificação).
7.º Após vários contactos estabelecidos, a APDL assentiu (por solicitação da A…….…..) na alteração do “Contrato de Concessão”, nos termos constantes do ofício nº 179/PRES, de 17.11.2000, do ofício nº 189/PRES, de 15.12.2000 e do ofício nº 02/PRES, de 15.01.2001, no âmbito da relação concedente-concessionária - (alínea H) da especificação).
8.º Em 17.01.2001, foi outorgado um “Contrato Adicional”, nos termos do qual foram alterados os anexos 1 e 2 do “Contrato” inicial (cláusula 2.), a cláusula 5ª quanto ao início da exploração, a cláusula 10ª quanto ao prazo da Concessão (o prazo de 20 anos de duração do contrato começaria a contar-se a partir de 01.02.2001) e a cláusula 17ª quanto aos encargos da concessionária, assim se diferindo, de igual forma, o início do pagamento das mencionadas taxas pela A………., as quais passariam a ser devidas unicamente a partir de 01.01.2002 (e não a partir de Março de 2001, como inicialmente previsto) - (alínea I) da especificação);
9.º Em 25.09.2001, a A…….….. enviou uma carta à APDL a propósito de um alegado «desprendimentos de placas metálicas existentes e fundeadas no bordo exterior» desse cais, os quais «evidenciavam problemas de consolidação daquele local».
Nessa missiva, fazia a A…….….. notar, além do mais, que «tal constatação aconselha a imediata tomada de medidas, de modo a acautelar o não surgimento de ocorrências que possam fazer perigar os interesses de Vªs Exªs, da signatária e dos demais utentes daquela estrutura portuária» (sic). E ainda que «tomamos a liberdade de vir junto de Vªs Exªs disponibilizar-nos para tudo o que entenderem estar ao nosso alcance na realização de estudos necessários à resolução do problema em presença» (igualmente sic) - (Al. K) da Especificação);
10.º Em 23.01.2002, a A…….….. remeteu à APDL uma carta subordinada à epígrafe “Licenciamento da Obra do Cais de Gaia”, na qual solicitava esclarecimentos a propósito desse específico licenciamento cujo projecto já se encontrava em execução.
Nesse documento, a A…….….., depois de considerar que «o licenciamento competia “a Vª Exªs” (APDL), havendo apenas que solicitar parecer a outras entidades, designadamente à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia» e que «até à presente data não se encontra emitido qualquer parecer pelas entidades externas à APDL sobre esta matéria», acrescentou:
«Acresce referir que a entrada em vigor de legislação específica reguladora da intervenção dos designados “Programas Polis” e em particular o relacionado com a cidade de Vila Nova Gaia, integrou como zona sujeita a intervenção das entidades gestoras daquele programa a área considerada no objecto do contrato de concessão outorgado com Vªs Exªs.
Atenta essa situação, procuramos esclarecer quais as incidências que tal integração iria provocar no contrato assinado, a saber, se haveria ou não lugar à caducidade da concessão e se a competência jurisdicional da APDL sobre o terrapleno concessionado se iria manter, designadamente no que respeita às competências de licenciamento.
Após consultas várias, e perante a inexistência de notificação oficial que pronunciasse alteração do enquadramento que deu origem ao contrato, consolidou-se a interpretação de que, no caso da concessão em apreço, não haveria lugar a caducidade ou anulação por factos ou ditames resultantes da entrada em vigor da legislação reguladora da entretanto criada GAIAPOLIS. Nessa medida, manter-se-iam os pressupostos do licenciamento da construção do objecto do contrato de concessão outorgado.
Mais tarde, mais precisamente no dia 9 de Janeiro último, e em reunião convocada pela GAIAPOLIS e na qual participaram representantes da signatária (C……...), da APDL (Exmº Senhor Eng.º D………..) e da daquela entidade (Exmº Senhor Arqt.º ………..), foi concluído que a intervenção da GAIAPOLIS no processo da concessão em questão compreenderia apenas o acompanhamento da execução e a verificação do cumprimento do projecto que havia sido objecto de aprovação pela APDL. Mais fomos informados de que numa próxima reunião da Administração da GAIAPOLIS iria ser aprovado o parecer sobre o projecto que há muito havia sido entregue pela APDL na Câmara de Vila Nova de Gaia.
Ou seja, o parecer (entendido como de carácter não vinculativo) iria ser produzido pela entidade que, com a entrada em vigor do Programa Polis de Gaia, assumiria assim as funções de análise administrativa dos projectos entregues pela APDL no quadro do contrato de concessão outorgado com a signatária. Substituindo-se, assim, no exercício das competências do Município, sem prejuízo da manutenção da jurisdição e competências de licenciamento da APDL» - (alínea L) da especificação).
11.º Em 29.03.2002, a A…….….. fez chegar nova comunicação às instalações da APDL, solicitando expressamente a suspensão do prazo da concessão e a consequente prorrogação do início do prazo de pagamento das taxas devidas à APDL.
Para tal, alegava a A…….….. prejuízos decorrentes da falta de licenciamento administrativo (de regularização administrativa) da construção (projecto em execução do Cais de Gaia) - (alínea M) da especificação).
12.º Em 24.10.2002, a A…….….. deu conhecimento à APDL de uma carta que, na véspera, remetera ao Posto da Brigada Fiscal de Vila Nova de Gaia, dando conta de que «no âmbito da intervenção que a A…….….. está a levar a cabo, se encontra já disponível para ser ocupado o local destinado ao posto da GNR-Brigada Fiscal do Cais de Gaia» (sic). - (alínea N) da especificação).
13.º Com data de 16.10.2003, foi subscrito um “Protocolo de Cooperação” entre a APDL e a GAIAPOLIS do seguinte teor:
“Cláusula 1.ª
O presente protocolo tipifica a área de jurisdição da APDL, afectada pelo decreto-lei 330/2000 (anexo 1), bem como as condições a respeitar pelas partes na cessação ou permanência das actividades instaladas e nos concursos para atribuição de novas concessões.
Cláusula 2.ª
1. A decisão de fazer cessar ou de manter as actividades dos titulares dos direitos de uso privativo extintos pelo Dec-Lei nº 330/2000, de 27 de Dezembro, na zona de intervenção do Programa Polis na cidade de Vila Nova de Gaia dentro da área de jurisdição da APDL caberá à GAIAPOLIS, incumbindo-lhe o eventual ónus decorrente da cessação.
2. No que respeita às actividades a manter, a GAIAPOLIS emitirá as respectivas autorizações, depois do parecer prévio da APDL, emitido na qualidade de autoridade com jurisdição na área.
3. O título a emitir pela GAIAPOLIS definirá as condições da permanência, até que se opere a reversão dos terrenos para o domínio público.
Cláusula 3.ª
1. Até à extinção das autorizações referidas na cláusula anterior, os ocupantes pagarão à APDL uma compensação num montante igual ao das taxas a que se encontravam obrigados, ou noutro a acordar entre os ocupantes, a GAIAPOLIS e a APDL, constituindo assim uma receita da APDL.
2. A APDL compromete-se a aplicar aqueles valores percebidos em acções concertadas com a GAIAPOLIS de manutenção, requalificação ou beneficiação do leito ou margem esquerda do rio Douro, na sua área de jurisdição, nomeadamente em acções elencadas no anexo 2.
Cláusula 4.ª
Os outorgantes comprometem-se, sempre que julgado necessário, a desenvolver um modelo jurídico, que permita o lançamento de concursos para atribuição de novas concessões, em condições que garantam aos futuros concessionários a celebração do contrato de concessão, logo que se opere a reversão dos terrenos para o domínio público.
Cláusula 5.ª
1. Os investimentos que, no âmbito da execução do programa POLIS a GAIAPOLIS pretenda executar na área de jurisdição da APDL, serão precedidos do parecer prévio desta entidade.
2. A GAIAPOLIS será a beneficiária das receitas que resultem destes investimentos.
Cláusula 5.ª
A identificação dos imóveis com possibilidade de utilização portuária, que deverão reverter para o domínio público do Estado sob jurisdição da APDL, depois de extinta a GAIAPOLIS, será feita por despacho conjunto nos termos do art.º 5°, nº 3, do Decreto-Lei nº 330/2000, de 27 de Dezembro» (fim de transcrição)» - (Al. O) da Especificação);
14.º Em 04.02.2004, a A…….….. enviou uma carta à APDL, subordinada à epígrafe “Concessão do Cais de Gaia-Exposição”, na qual «reconhece a signatária a sua obrigação de liquidar contrapartidas financeiras pela exploração do terrapleno adjacente ao Cais de Gaia», mas, depois de obtemperar que «o processo de construção do empreendimento sofreu diversas vicissitudes só ultrapassadas graças ao denodo e à espontânea e firme disponibilidade da signatária para colmatar e dirimir todas as dificuldades criadas por circunstâncias com origem nas dificuldades de execução do projecto (recorde-se, por exemplo, o facto de apenas cerca de 12 meses após a contratação da concessão se haver disponibilizado na íntegra o espaço concessionado), quer nos hiatos administrativos de faltas de resposta das entidades com responsabilidade no tratamento das questões processuais inerentes», para concluir pela forma seguinte:
«(...) 1. Seja produzida uma avaliação técnico-legal esclarecedora em matéria de jurisdição das entidades públicas e/ou empresas públicas com competência sobre o espaço concessionado;
2. Sejam suspensos provisoriamente todos os efeitos relativos a obrigações pecuniárias da concessionária e reportadas à concessão em apreço;
3. Sejam produzidos os estudos tendentes à fixação de um regime de contrapartidas ajustado à realidade económica e financeira do empreendimento que releve todo o esforço financeiro extraordinário produzido pela concessionária até esta data;
4. Se atenha na ponderação de critérios de fixação do novo regime de contrapartidas tudo o que houver como relevante em matéria de comparação de processos de execução similares em vigor». - (alínea P) da especificação).
15.º Com data de 03.08.2004, a GAIAPOLIS dirigiu à A…….….. uma carta, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido, do seguinte teor:
“(…) O Dec-Lei nº 330/2000, de 27 de Dezembro, extinguiu todas as concessões de exploração de bens dominiais, bem como todos os direitos de uso privativo constituídos sobre bens imóveis situados nas zonas de intervenção das Sociedades Gestoras do Programa Polis e que respeitem ao domínio público marítimo e ao domínio público hídrico.
O mesmo diploma legal desafectou os terrenos do domínio público marítimo e do domínio público hídrico, dentro da área de intervenção das Sociedades Gestoras do Programa Polis, do domínio público do Estado e transmitiu-os para a propriedade das mesmas.
Na situação concreta de Vila Nova de Gaia, foram abrangidos os terrenos do domínio público marítimo situados dentro da zona de intervenção da GAIAPOLIS, pelo que o Contrato de Concessão celebrado entre a B…….., , S.A. e a APDL caducou.
Os estudos desenvolvidos pela GaiaPOLIS permitem agora concluir que é possível compatibilizar a actividade da A…….., com as acções a desenvolver pela GaiaPOLIS.
Neste contexto, tendo em vista a definição das condições em que a referida actividade poderá manter-se, vimos propor a V. Exªs a celebração de um Protocolo, em que também intervirão a Câmara Municipal e a APDL. Para o efeito, juntamos uma proposta de minuta, ficando a aguardar o parecer de Vªs Exªs ».
Anexo a tal proposta, juntou a entidade remetente uma proposta de minuta - (alínea Q) da especificação).
16.º Com data de 30.09.2004, a GAIAPOLIS, por intermédio do seu administrador E………. (Vereador que era também membro do Conselho de Administração da GAIAPOLIS), enviou à A…….….. uma missiva contendo uma proposta de solução para o diferendo assente em três pontos:
«(...) a)- A A…….….. quantificar as perdas sofridas ao longo do processo;
b) - A A…….….. apresentar uma nova proposta para o valor das rendas a pagar futuramente, proposta essa que teria necessariamente de ser sustentada por um estudo económico. Esse estudo deveria ter em consideração os dados históricos e as condições económicas e financeiras da exploração do empreendimento à época, bem como todos os ajustamentos referidos no ponto 9 do memorando;
c) - A A…….….. iniciar o pagamento das rendas previstas no “Contrato de Concessão” extinto até à celebração de um novo acordo, que decorreria do processo negocial entretanto aberto (sem no entanto especificar a quem deveriam se pagas: se à APDL por conta do contrato extinto se à GAIAPOLIS por conta do contrato por celebrar» - (Alínea R) da especificação).
17.º Com data de 11.08.2004, a A……… remeteu à APDL uma carta do seguinte teor:
«(...) fomos solicitados pela empresa F……….., que opera o helicóptero turístico estacionado na zona de Massarelos, para que se proceda a uma experiência que consistirá em aterrar e levantar o referido helicóptero na Zona poente do Cais de Gaia frente ao pavilhão da …………
Esta experiência tem como objectivo avaliar o impacto que tal operação terá nos negócios e esplanadas instalados naquela zona.
Assim, por nos ter sido solicitado, vimos pela presente informar que nada temos a opor à realização do referido teste, e caso o mesmo se revele positivo (ou seja, que não cause transtornos relevantes aos utentes das esplanadas, nem ponha em risco a segurança dos utentes do Cais de Gaia e mereça também a concordância de Vªs Exas, e as autorizações das demais entidades envolvidas), nada teremos também a opor à utilização daquele espaço como zona de aterragem e descolagem do referido helicóptero para a realização de uma campanha promocional pontual». - (alínea S) da especificação).
18.º Com data de 01.10.2004, o Conselho de Administração da APDL emitiu uma deliberação com o nº 275, da qual se extracta o seguinte:
«A A…….….. deverá quantificar as perdas sofridas pelos motivos referidos no ponto 8 do memorando que apresentou à Câmara. A A…….….«apresentou à GAIAPOLIS uma nova proposta para o valor das rendas a pagar, no futuro, pela concessão, proposta essa que terá necessariamente que ser devidamente sustentada por um estudo económico. Este estudo económico deverá ter em conta os dados históricos e as actuais condições económicas e financeiras do empreendimento, bem como assim os ajustamentos referidos no ponto 9» - (alínea T) da especificação).
19.º Com data de 16.12.2004, a A…….…..remeteu à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (Vereador E……….), subordinada à epígrafe “Cais de Gaia/Contrato de Concessão/APDL v A…….….., SA”, uma carta do seguinte teor:
“(...) Tendo presente as diversas conversações que vêm sendo mantidas sobre o assunto identificado em epígrafe, bem como as comunicações produzidas por V. Exa e pela GAIAPOLIS no âmbito do assunto identificado em epígrafe, somos a remeter os elementos solicitados com vista a permitir uma abordagem da questão e encontrar uma solução global dos problemas pendentes.
Gostaríamos, desde já, de deixar bem clara a nossa adesão à metodologia de trabalho propugnada por V.ª Exa, a qual consideramos poder permitir uma rápida solução destas questões.
No entanto, e tal como já transmitido anteriormente, designadamente no memorando que oportunamente elaboramos, será importante que se tenha sempre presente, na análise das razões do incumprimento reclamado pela APDL em relação à A…….….. SA, o enquadramento jurídico-legal e os efeitos neste contrato e nos actos que o sucederam do previsto no Decreto-Lei nº 330/2000, de 27 de Dezembro.
Igualmente não deverá deixar-se de ter em conta todo o circunstancialismo que antecedeu a assinatura daquele contrato, designadamente a fixação pela APDL de um regime de rendas e de demais quesitos contratuais que não haviam sido previstos nos estudos de viabilidade justificadores da proposta de contraprestação produzida em sede de concurso, pois que, a aceitação das condições contratuais teve sempre em conta a promessa, por parte dos responsáveis da APDL, da correcção dos pressupostos que lhes deram lugar.
Assim, e tendo por base a metodologia definida, somos a remeter em anexo um documento com análise e quantificação das perdas sofridas pela A…….….. SA e imputáveis à entidade concessionária no âmbito do licenciamento e execução do empreendimento, bem como um outro documento com um estudo/projecção económica financeira referentes às contrapartidas durante o período de concessão - (…) - (alínea U) da especificação).
20.º Com data de 07.01.2005, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (Vereador E………) remeteu à APDL, subordinada à epígrafe “A…….…..” a seguinte missiva:
“(…) Em reunião havida com a Administração da A…….….. com o objectivo de ser encontrada uma solução para o diferendo relativo ao pagamento das rendas do contrato de concessão do Cais de GAIA, ficou estabelecido que esta submeteria à nossa apreciação um estudo económico demonstrativo das alegadas perdas, e que permitissem ainda aferir da viabilidade do valor contratualizado.
No passado dia 16 de Dezembro, recebi o citado estudo, cuja leitura só agora tive a oportunidade de efectuar.
Face ao seu conteúdo, sou de opinião que o mesmo deveria ser auditado por uma entidade especializada a nomear conjuntamente pela Câmara, pela APDL e pela GAIAPOLIS, sendo o respectivo custo suportado pela A…….…
Nesta conformidade, remeto a V.ª Exª cópia do estudo económico apresentado pela A…….….. e proponho a marcação de uma reunião para o próximo dia 17 de Janeiro, às 14,30 h para uma decisão». - (alínea V) da especificação).
21.º O estudo económico a que se reportam as alíneas R), S) e T), cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido, foi intitulado de “Análise e Quantificação dos Prejuízos Ocorridos”:
Nesse “estudo económico”, conclui-se, além do mais, o seguinte:
“(…) Abreviando os cálculos, por serem idênticos, conclui-se que a A…….….. SA propicia ao dono do terreno benfeitorias que representam 636.153,00€ anuais e recebe em troca uma concessão de uso de terreno que representa 67.831,00€ anuais, durante os 10 anos incrementados.
Se se comparar agora o total das contrapartidas previstas a título de rendas de concessão com o valor normal para um arrendamento do terrapleno em causa, verifica-se um grande prémio para o concedente, em desfavor do concessionário.
Conclui-se então que o valor total de um arrendamento do terrapleno representa apenas 38% do valor previsto pela A…….…..SA para a concessão» (6.470.100,00€ de contrapartidas para 2.489.270,52€ de rendas normais)» - (alínea X) da especificação).
22.º Em 16.01.2006, a APDL endereçou uma carta à GAIAPOLIS, subordinada à epígrafe "Regularização da situação do Cais de Gaia/ A…….…..", na que chamava a atenção desta entidade para a necessidade de encontrar «uma solução para pôr termo à situação, cada vez mais insustentável, de incumprimento do contrato de concessão que titulou a ocupação do terreno em que se desenvolveu o projecto».
Via de solução essa que a entidade remetente sugeria passasse pelo «recurso a um processo de arbitragem em que serão partes a A…….….. e a GAIAPOLIS e por um protocolo de aceitação do resultado dessa arbitragem a subscrever também pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e pela APDL». Isto «não só pela receita que a APDL não tem vindo a receber, mas pelo facto de assumir já um carácter escandaloso a situação de um empreendimento deste vulto continuar a operar sem que tenha havido o pagamento de qualquer importância pela ocupação de um espaço que é do domínio público” - (alínea Y) da especificação).
23.º Com data de 29.06.2006, a APDL remeteu à GAIAPOLIS uma nova carta, subordinada à epígrafe “Cais de Gaia - Regularização da situação do empreendimento” do seguinte teor:
“(…) O processo de regularização da situação do Cais de Gaia, nomeadamente a atribuição de um título de licença ou concessão que suporte o exercício da actividade, tem vindo a sofrer insustentáveis adiamentos. Consequência deste facto é o não pagamento de qualquer renda por parte de uma empresa que não se cansa de alardear um grande sucesso comercial.
O Decreto-Lei 330/2000, de 30 de Dezembro, extinguiu as concessões e os direitos de uso privativo de bens dominiais nas zonas de intervenção do Programa Polis e desafectou do domínio público os terrenos integrados no domínio público do Estado sob jurisdição de pessoas colectivas públicas nas áreas de intervenção do referido programa. A concessão do Cais de Gaia que a APDL tinha atribuído por concurso público à B………., entretanto A…….….., em Março de 2000, foi um desses casos. Esta concessão previa o pagamento, por parte da concessionária, de uma contrapartida mensal de €24,940,00, no primeiro ano (que, por alteração do contrato firmada em 2001, seria devida a partir de 1 de Fevereiro de 2002) €29.928,00 no segundo ano, e, a partir do terceiro ano, €34.916,00.
O diploma previa também que as compensações das pessoas colectivas públicas a que houvesse lugar constituiriam encargo das sociedades gestoras das intervenções do Programa Polis, no caso a GAIAPOLIS. Esta compensação nunca veio a acontecer.
Assim, não podia a APDL deixar de contabilizar as rendas, estando o montante em dívida reflectido nas nossas contas. Vemo-nos agora formalmente confrontados com uma solicitação, correcta e legítima, por parte do Fiscal Único, no sentido de nos pronunciarmos relativamente à situação daquela componente das contas da APDL.
Independentemente de alguns ajustes que se possam justificar ao referido contrato, nomeadamente, a data a partir da qual o pagamento da contrapartida pela ocupação do terreno se deveria ter iniciado, reafirmamos ser insustentável a manutenção desta situação. Não querendo responder à solicitação do Fiscal Único como mero endosso da responsabilidade para terceiros e continuando a manifestar a nossa inteira disponibilidade para colaborar numa solução para uma questão que o tempo não resolve, mas sim agrava, solicitamos a V.ª Exª a especial atenção para a resolução do problema que insiste em permanecer pendente» - (fim de transcrição) - (alínea W) da especificação).
24.º Com data de 28.02.2007, a APDL remeteu uma comunicação à GaiaURB, Empresa de Gestão Urbanística e da Paisagem Urbana de Gaia em relação a uma consulta (pedido de parecer) efectuada por esta entidade no âmbito de um processo de licenciamento de uma construção na área de terreno em causa nos autos e que tem o âmbito e o conteúdo do documento nº 2 junto com a contestação cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual, além do mais, se referiu que «com a publicação do Decreto-Lei nº 330/2000, de 30.12, se consideram extintas as concessões e os direitos de uso privativo de bens dominais nas zonas de intervenção do programa Polis e desafectados do domínio público os terrenos integrados no domínio público do Estado, nas áreas de intervenção do referido programa» e que «a concessão do Cais de Gaia, onde se incluiu a área objecto do pedido em apreço foi um desses actos, pondo em causa a validade do contrato de concessão então assinado». - (alínea Z) da especificação).
25.º Em reunião havida em 17.01.2008, com vista à regularização da relação contratual com a APDL, a A…….…..«apresentou uma exposição de cariz económico que consubstanciava uma proposta de alteração das condições contratuais estabelecidas aquando da concessão, a vigorar para o futuro». - (alínea AA) da especificação).
26.º A APDL tem vindo a emitir e a enviar mensalmente para as instalações da A…….….. as facturas correspondentes às taxas fixadas no “Contrato de Concessão”, tendo também vindo a enviar anualmente à A…….….. uma conta-corrente da situação (em seu entender, devedora por banda da destinatária), as quais nunca foram devolvidas; e, no fim de cada ano decorrido desde o vencimento da primeira factura, a APDL tem enviado à A…….….., por carta registada com aviso de recepção, um extracto da conta corrente de onde resulta o valor acumulado em débito. - (alínea BB) da especificação).
27.º A A…….….. não procedeu, até ao momento da propositura da presente acção (23.06.2009), ao pagamento de quaisquer taxas correspondentes à ocupação e exploração do espaço concessionado à APDL (nem à GAIAPOLIS, S.A.), sendo que, à data de 30.05.2009, o montante global dessas taxas (sem juros de mora), calculado com base nos termos do “Contrato de Concessão”, se cifrava em 3.113.742,21€ (três milhões, cento e treze mil, setecentos e quarenta e dois euros e vinte e um cêntimos) - (alínea CC) da especificação).
28.º Mesmo após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 70/2001, de 24.02, a A………. manteve-se sempre na exploração efectiva e sempre se comportou como efectiva detentora da exploração do espaço que lhe tinha sido atribuído em concessão, sempre continuando a explorar o terrapleno adjacente ao Cais de Gaia - (alínea DD) da especificação).
29.º A APDL chegou a accionar o mecanismo de compensação previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 330/2000, de 27.12 - (alínea EE) da especificação).
30.º Nunca, até à data da propositura da acção, nem a APDL nem a A…….….. accionaram qualquer pedido de rescisão, em qualquer das modalidades contempladas nas cláusulas 22ª e 23ª e respectivas sub-cláusulas do contrato de concessão - (alínea FF) da especificação).
31.º A A…….….. intentou no TAF do Porto, com data de 12.11.2007, uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, na qual impetra, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 330/2000, de 2712, a condenação da ré GAIAPOLIS «a pagar todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A……… e que esta venha a sofrer como consequência adequada da extinção da concessão, a que se reportam os presentes autos» - (alínea GG) da especificação).
32.º Com data de 29.02.2008, a A…….….. endereçou à APDL, subordinada à epígrafe “Cais de Gaia”, uma carta do seguinte teor (abreviado):
“(…) A 13 de Dezembro de 2007, a convite expresso da APDL, aceitamos participar numa reunião com o propósito de discutir as implicações do Decreto-Lei 388/2007 de 30 de Novembro, no que concerne ao Cais de Gaia
Nessa reunião, desde logo, foi expresso o entendimento da A…….….. no sentido de que a concessão em causa se encontra extinta por caducidade operada ex-lege do respectivo Contrato de Concessão outorgado com a APDL, como, de resto, é igual entendimento já expresso em diversas posições e comunicações emitidas e trocadas entre várias entidades, designadamente, a GAIAPOLIS e a própria APDL. …
Aquando da referida reunião, houve oportunidade de transmitir que, por força da situação de indefinição jurídica existente, a A…….….. havia interposto acção administrativa comum ordinária junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e em que é demandada a GAIAPOLIS, acção esta que tem, designadamente, como causa de pedir a caducidade do contrato de Concessão sub judice.
O representante da APDL nessa reunião, Eng.º G………, manifestou opinião contrária, tendo afirmado que, no entender da APDL, essa extinção não se teria operado. Mais informou que o nóvel Decreto-Lei 388/2007, objecto de publicação já depois de intentada a acção judicial referenciada no item anterior, teria sido produzido à medida, para retirar a área do Cais de Gaia da zona de intervenção da Polis, com efeitos retroactivos.
Perante esta sua interpretação, sugeriu que a A……… começasse a pagar renda conforme o anterior contrato extinto e que “o que estava para trás, logo se veria no futuro.
Os representantes da A…….….. presentes na reunião tiveram, desde logo, oportunidade de refutar a pretensão manifestada, designadamente, em face do histórico de vários anos de promessas verbais havidas e não cumpridas no que toca à Concessão do Cais de Gaia. Igualmente foi manifestado pela A…….…..o firme propósito não voltar a agir baseada apenas em considerações de ordem verbal, sendo que, em qualquer caso, não seria adequado estar a negociar qualquer nova condição de permanência no Cais de Gaia, em simultâneo com o decurso da acção interposta à GAIAPOLIS e à revelia dessa entidade.
Tiveram, ainda, os representantes da A…….….. a oportunidade de referir, também, que, desde Agosto/2004, nem a APDL e sobretudo a GAIAPOLIS se dignaram responder a nenhuma das diversas interpelações sobre a sua permanência no terrapleno onde está instalado o Cais de Gaia, gerando um vazio, insegurança e ausência total de um interlocutor, facto inaceitável para com uma entidade privada que produziu um investimento de elevadíssimo valor como aquele que está em causa.
A esta argumentação respondeu o representante da APDL ser seu entendimento que efectivamente a A…….…..não devia ser penalizada pelo facto de, na sua história recente, ter necessidade de se relacionar com diferentes entidades da esfera do Estado, bem como com diferentes representantes das mesmas, e que se propunha então, na medida do possível, minorar esse facto.
Foi, ainda, afirmado não poder a APDL aceitar que a A…….….. se mantivesse no terrapleno sem nada pagar e sem nunca ter apresentado sequer qualquer proposta para regularização ou ajustamento de valores.
Perante esta última argumentação, que os representantes da A…….….. desde logo refutaram por não corresponder à verdade, foi sugerido pela APDL a realização de uma nova reunião, "de carácter técnico e sem a presença de advogados", para conjuntamente se reflectir sobre a situação em apreço.
Ficou também acordado, que a A…….…..poderia ser portadora de documento que consubstanciasse a sua posição sobre os valores equilibrados para a concessão (tendo nomeadamente em conta as vicissitudes e danos, passados e presentes).
Em 17.01.2008, realizou-se a referida reunião, na qual foram reiterados os argumentos de ambas as partes, passando de seguida a A…….….. à explanação de qual seria o entendimento, relativamente às contrapartidas financeiras equilibradas para a concessão.
Para melhor explanar esse assunto, a A…….….. fez-se acompanhar de cópia de uma proposta que já havia anteriormente sido apresentada à GAIAPOLIS, por entrega da mesma ao seu Administrador Dr. E………. e sobre a qual nunca tinha obtido resposta ou simples comentário.
Nesse documento consta a quantificação dos prejuízos, menos-valias e custos extraordinários incorridos pela A………. e decorrentes das diversas condicionantes ocorridas ao longo do processo.
Por outro lado, consta também desse documento um estudo económico que sustenta uma proposta para o valor das rendas a pagar, tendo em consideração os dados históricos e as actuais condições económicas e financeiras da exploração do empreendimento, traduzindo tal o pedido feito pela GAIAPOLIS e aceite também, segundo informação recolhida, pelos restantes intervenientes históricos no processo.
Nesse momento, e antes mesmo dos representantes da A…….….. iniciarem uma explanação pormenorizada do documento, o representante da APDL afirmou de imediato ter conhecimento do mesmo e socorreu-se de uma cópia que constava dos seus arquivos.
Perante tal, o representante da APDL questionou a A…….….. no sentido de indagar se esta manteria a posição constante do mesmo, ao que foi respondido positivamente, pois que, no entretanto, não ocorrera qualquer facto ou elemento novo que infirmasse, por qualquer forma, o seu conteúdo, premissas e soluções apontadas.
Acto subsequente, o representante da APDL, sem mais, informou considerar não ser útil prosseguir a reunião, tendo a mesma terminado de seguida, informando que posteriormente seria remetida à A…….….. uma posição formal.
Em momento algum pretendeu a A…….….., de uma forma simplista e sem mais, “consubstanciar uma proposta de alteração” da concessão que tem por objecto o contrato assinado em 3 de Março de 2000 e, nomeadamente, dos valores nele vertidos, pois que sempre expressou de forma repetida e inequívoca, considerar que a mesma estava irreversivelmente extinta e que a sua permanência no terrapleno do Cais de Gaia, a manter-se, teria sempre de ser suportada por um novo contrato.
Finalmente, no que se reporta à afirmação de que a posição da A…….….. não teria presente os valores supostamente devidos desde o inicio da exploração do empreendimento, apenas se poderá contrapor e concluir, o que não queremos acreditar, que da parte da APDL não terá existido a amabilidade de se debruçar e analisar o conteúdo do referido documento, nem agora nem no passado ou, tendo-o feito, a mesma não foi adequadamente feita, designadamente, no que se reporta ao seu conteúdo, premissas e soluções apontadas». - (alínea HH) da especificação).
33.º Com data de 04.02 2002, a APDL endereçou à A…….….., subordinada à epígrafe” Licenciamento da Obra do Cais de Gaia”, uma carta cujo teor de dá aqui por inteiramente reproduzido e do qual se extracta o seguinte segmento:
“Assim, atenta a factualidade decorrente do seu próprio Estatuto Orgânico, esta administração portuária veio assumindo, em matéria de licenciamento, a gestão da obra em apreço, sendo certo que, por efeito dos poderes legalmente atribuídos às Sociedades Gestoras, no âmbito do Programa Polis, aquelas prerrogativas ficaram substancialmente diminuídas; sobretudo no que respeita à realização de quaisquer obras efectuadas na área da intervenção que integram o objecto de requalificação em curso;
Na sequência do que antecede, valem, para o efeito, até ao presente, as conclusões da reunião havida no passado dia 9 de Janeiro de 2001 entre os representantes das partes interessadas, sendo que a APDL acatará, como sempre fez, todas as decisões que, no âmbito dos poderes de intervenção da GAIAPOLIS, vierem, por esta, a ser definidas para aquela zona de intervenção». - (alínea II) da especificação).
34.º A A…….….. tem vindo, desde data e mês indeterminados do ano de 2000, a ocupar a área objecto do contrato de concessão, tendo as respectivas actividades de exploração e desenvolvimento tido início em Junho de 2003, dela retirando a A…….….., a partir dessa data, os correspondentes proveitos - (resposta ao quesito 1.º).
35.º Entre 03.03.2000 e meados de 2002, a APDL e a A…….……… sempre actuaram numa relação concedente-concessionário; desde meados de 2002 e até 2007, iniciou-se um ciclo de indefinição jurídica entre a APDL, A A…….…..e a GAIAPOLIS - para a qual a A…….….. chamou algumas vezes a atenção - durante o qual ocorreram, até Fevereiro de 2004, contactos entre a APDL e A…….. que pressupunham a subsistência do contrato de concessão entre ambas celebrado; - após a publicação do Decreto-Lei nº 388/2007, de 30.11, e até à data da propositura da presente acção, a APDL e a A…….…..estabeleceram entre si novos contactos (reuniões e apresentação de estudos), designadamente, uma reunião tida lugar em 13.12.2007, com o objectivo de “regularização” (quer quanto ao passado, quer quanto ao futuro) da relação obrigacional entre ambas estabelecida - (resposta ao quesito 2º).
36.º Logo após a data da assinatura do “Contrato de Concessão”, a A…….….. começou a levantar vários problemas em relação à sua execução, fosse quanto à necessidade de ser celebrado um contrato adicional, fosse quanto à necessidade de serem revistos os valores a pagar pelas taxas, alegando perdas sofridas, fosse quanto aos efeitos do Decreto-Lei nº 330/2000, de 27.12, fosse até quanto ao licenciamento - (resposta ao quesito 3º).
37.º A disponibilização integral do espaço concessionado pela APDL à A…….….., livre de pessoas e bens, foi diferida pelo tempo necessário para que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia concluísse as obras de construção de uma estação elevatória, mas estas não prejudicaram, de modo significativo, o início das obras no espaço concessionado, não obstante haver sido a última frente a entrar em obra (finados de 2002) - (resposta ao quesito 4º).
38.° Uma pequena área situada a nascente da zona de concessão esteve ocupada com algumas viaturas da GNR-BF, as quais foram, depois, removidas, ocupação essa que inviabilizou a construção de um dos cinco pavilhões previstos - (respostas aos quesitos 5º e 53º).
39.° A APDL e a A…….….. conheciam a ocupação efectuada pela Câmara Municipal de Gaia para construção da estação elevatória a que se reporta o quesito 4º.
Tal ocupação ocorreu em período em que ainda se preparava o início da obra de construção do “Cais de Gaia”, tendo merecido a concordância, quer da APDL, quer da A…….., tendo esta acompanhado o processo e funcionado como principal interlocutor junto daquela entidade autárquica - (resposta ao quesito 6º).
40.° A exploração da A…….….. tem sido, desde o início da concessão, alvo de variadíssimas notícias e reportagens nos órgãos de comunicação social, que veiculam a informação de que o empreendimento constitui um sucesso e fonte de volumosas receitas para a sua concessionária, a A…….….., sucesso que efectivamente se verificou e verifica com consequência nos bons proveitos auferidos.
A A…….….. cedeu, a partir de 2008 (inclusive) a exploração do parque de estacionamento a que se reporta o quadro inserto na resposta ao quesito nº 8 do relatório pericial, do qual resulta que, a partir daquele ano, diminuiu a quantificação directa dos seus proveitos, quando comparada com a média dos anos anteriores, o que se traduziu uma redução de receita de exploração daquele parque de 199.491.00€ para 63.998,00€ e, no ano de 2009, para 70.000,00€ (cerca de 2/3 do seu real valor).
A A…….….. cedeu o capital da cessionária e veio mesmo a mudar de cessionária - sempre entre sociedades pertencentes ao grupo «B………».
Tais expedientes e vicissitudes inter-societárias representaram, assim, uma artificial diluição do rendimento real da considerada exploração - resposta ao quesito 7º).
41.° Para além de contactos telefónicos, a APDL e a A…….….. tiveram, entre si, reuniões informais, a maioria delas não reduzidas a escrito, as quais só ocorreram após a publicação do Decreto-Lei nº 338/2007, de 30.11 - (resposta ao quesito 8º).
42.º Em 19.12.2003, a A…….….. enviou uma carta à APDL solicitando prazo para a apresentação de um plano de regularização das taxas em atraso e insistindo nas dúvidas sobre a vigência do contrato de concessão - (resposta ao quesito 8º-A).
43.° A A…….….. só começou a invocar os (eventuais) efeitos do Decreto-Lei nº 330/2000 (entrado em vigor em 01.01.2001), nas suas relações com a APDL, no ano de 2003 - (resposta ao quesito 9º).
44.° Até ao ano de 2003, a A…….….. baseava as suas reclamações nos atrasos iniciais das obras em plantas desactualizadas dos estudos geotécnicos, factos a que a APDL sempre atendeu - (resposta ao quesito 10º).
45.º Desde o início da sua constituição (pelo Decreto-Lei nº 70/2001) a GAIAPOLIS assumiu claramente que a área concessionada não devia estar sob a sua alçada, por se tratar de uma área objecto de requalificação urbanística e ambiental anterior e que cumpria as funções e objectivos a que se propunha o “Programa Polis” - (resposta ao quesito 11º).
46.º A GAIAPOLIS mostrou-se cooperante com a APDL e a A…….….., não evidenciando alguma vez a sua vontade de considerar finda a relação de concessão estabelecida entre estas duas últimas entidades - (resposta ao quesito 12º).
47.º Toda a actuação da GAIAPOLIS foi no sentido de considerar que a relação de concessão se mantinha e de encarar a APDL como a contraparte com direito a receber as receitas resultantes da exploração, ou seja, como contraparte do direito de utilização (uso e exploração) que vinha (e vem) sendo exercido pela A…….….., esta última como titular dos direitos à ocupação e exploração que o “Contrato de Concessão” lhe atribuía - (resposta ao quesito 13º).
48.º A GAIAPOLIS sempre afirmou que a APDL deveria continuar a ser a entidade concedente do espaço do Cais de Gaia, uma vez que a área em causa não carecia de qualquer intervenção urbanística - (resposta ao quesito 14º).
49.º Em comunicação datada de 29.06.2006, dirigida à GAIAPOLIS, a APDL referia que a situação de ocupação do terreno do Cais de Gaia pela A…….….. era insustentável, solicitando a atenção da GAIPOLIS para a necessidade de solução do problema, bem como que “não podia a APDL deixar de contabilizar as rendas, estando o montante das dívidas reflectido nas suas “contas” - (resposta ao quesito 15º).
50.º As facturas correspondentes aos montantes das taxas a pagar, enviadas pela APDL à A…….….., não foram, por esta, lançadas na respectiva contabilidade - (resposta ao quesito 16º).
51.º Foram publicadas ou publicitadas 5 notícias sobre a intervenção da GAIAPOLIS no processo relativo à concessão, propondo a introdução de alterações no mesmo: três da autoria exclusiva do vereador Prof. H………., outra do mesmo vereador conjuntamente com o vereador, Dr. E……….. e outra da autoria do Arquitecto I……….
Dessas três notícias subscritas pelo Prof. H………., na qualidade de vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, bem como das afirmações constantes do documento nº 10 junto à contestação (todos da autoria do mesmo vereador), no sentido de que o projecto do Cais de Gaia era “discutível e incorrecto”, ressalta a opinião pessoal do autor de que “o que está a ser feito é bem melhor do que aquilo que lá existia antes”; a notícia conjunta do Prof. H……… e do vereador E………., também administrador da GAIAPOLIS, reporta-se exclusivamente à mudança do estaleiro de barcos rabelos; o quinto documento citado, da autoria do Arquitecto I………., traduz-se um simples “blog”, que apenas reflecte uma opinião pessoal do respectivo autor.
A única anunciada intenção de alteração do projecto do Cais de Gaia, da autoria do Prof. H………., nunca chegou, assim, a ser concretizada.
Nenhuma influência tiveram, porém, tais notícias e afirmações, designadamente sobre o parque de estacionamento, no desenvolvimento e execução prática do projecto aprovado e objecto da Concessão para o “Cais de Gaia” e respectivo processo, nem produziram qualquer efeito grave, designadamente nas suas comercialização e atrasos de construção - (respostas aos quesitos 17º e 18º).
52.º O processo de edificação e requalificação urbana operada pela A…….….. SA, designadamente a construção do Cais de Gaia, decorreu essencialmente entre 2001 e 2003 - (resposta ao quesito 21º).
53.º A zona turística e comercial do “Cais de Gaia” foi inaugurada em 23 de Maio de 2003, em cerimónia que contou com a presença de diversas individualidades públicas, designadamente o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e respectiva vereação, o Presidente do conselho de Administração da APDL e os administradores da GAIAPOLIS - (resposta ao quesito 22º).
54.º Em 09.01.2002, a A…….….. foi convocada para uma reunião na sede da GAIAPOLIS, da qual resultou a comunicação dirigida à APDL, com data de 23.01.2002, relativa às questões de licenciamento administrativo e ao papel que a GAIAPOLIS iria assumir nesse particular.
Nessa carta, a A…….….. esclarecia a APDL de que “o papel que a GAIAPOLIS iria assumir nesse particular seria apenas de “acompanhamento da execução e verificação do cumprimento do projecto” e reconhecia que a Polis de Gaia “assumiria assim as funções de análise administrativa dos projectos entregues pela APDL no quadro do contrato de concessão com a signatária”; carta essa da A…….….., a que a APDL respondeu por carta de 04.02.2002 - (alínea L) da especificação e resposta ao quesito 23.º).
55.º A GAIAPOLIS nunca chegou a assumir (junto da A…….…..) qualquer posição de proprietária dos terrenos, nem emitiu qualquer título de utilização - (resposta ao quesito 24º).
56.º A APDL e a A…….….. nunca consideraram definitivamente esclarecido (após a publicação dos Decretos-Lei nºs 330/2000 de 27.12, e 70/2001, de 24.02, e, depois, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 388/2007, de 30.11) o futuro da relação jurídico-contratual entre ambas as entidades estabelecida, sendo que, sem embargo da instituição da GAIAPOLIS, esta entidade sempre entendeu dever continuar a APDL a assumir o papel de contraparte na relação de concessão, recebendo o pagamento das taxas correspondentes – (resposta ao quesito 25º).
57.º A área concessionada pela APDL à A…….….., porque já sujeita à requalificação prevista no “Contrato de Concessão”, não foi objecto de qualquer “intervenção” por parte da GAIAPOLIS, tendo esta apenas tido “interferência” na configuração do acesso poente ao parque de estacionamento - (resposta ao quesito 26º).
58.º O “Protocolo” celebrado a 16.10.2003 entre a APDL e a GAIAPOLIS, referenciado na al. da O) da “Matéria Assente” foi junto à contestação apresentada na acção contra a GAIAPOLIS no TAF do Porto - (resposta ao quesito 28º).
59.° O vereador E……… (“que intervinha sempre para ajudar no assunto das rendas”), utilizando papel timbrado da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de cujo executivo era vereador, solicitou uma reunião entre a A…….….. e a GAIAPOLIS, a qual ocorreu em 03.09.2004 - (resposta ao quesito 30º).
60.° Nesse encontro de 03 de Setembro de 2004, a A…….….. ficou de entregar ao E……….. (então administrador da GAIAPOLIS e vereador da Câmara Municipal de VNG), um memorando onde expressasse o seu ponto de vista relativamente à ocupação e exploração do Cais de Gaia, situação, no qual, e em resumo, elencasse “as vicissitudes ocorridas ao longo do processo, com inegáveis reflexos negativos para a A…….….., referisse a vontade de alterar as condições do Contrato de Concessão” e no qual fossem reflectidos os prejuízos causados à APDL; o “estudo” original, ainda que a dever ser entregue à GAIAPOLIS, destinava-se também a ser analisado pela APDL, o que veio a suceder - (resposta ao quesito 31º).
61.° Em 16.12.2004 a A…….….. entregou ao administrador da GAIAPOLIS Dr. E………., a resposta a essa solicitação, composta por uma “Exposição” denominada “Análise e Quantificação dos Prejuízos Ocorridos” e de uma “Projecção Económica e Financeira da Concessão do Cais de G...” acompanhada de uma proposta de rendas”- (resposta a quesito 32º).
62.º A APDL convidou a A…….….. a regularizar a situação pelo menos em carta de 15.03.2002, mantendo com a A…….….., para esse efeito, diversos contactos informais (presenciais e telefónicos) e sempre continuando a promover a cobrança das facturas devidas pela Concessão.
Ainda nesse período, representantes da APDL e da A…….….. reuniram entre si várias vezes, reuniões em que o assunto do «pagamento das rendas» era sempre referido» e que, mesmo por telefone, a A…….….. foi várias vezes contactada nesse sentido, tendo mesmo as testemunhas referido que «“quando as pessoas estão de “boa fé” não é preciso fazer actas das reuniões”» - (fundamentação da resposta negativa ao quesito 36º).
63.º As reuniões havidas entre a APDL e a A…….….. tiveram como tema - para além das havidas entre o Eng. D……… e o Eng. J……., designadamente em 13.12.2007 e 17.01.2008 - a questão da regularização da situação contratual entre ambas as entidades, trocas de informações derivadas do facto de o empreendimento ser contíguo ao cais acostável (fora da concessão), zona de jurisdição e sobre a titularidade da APDL, ou seja, por questões de vizinhança - (resposta ao quesito 37º).
64.º Em reunião havida em 17.01.2008, entre a APDL e a própria A…….….., esta limitou-se a apresentar a mesma “Exposição” de cariz económico (e não uma análise económica objectiva elaborada por entidade independente), exposição essa que é uma reprodução da que já havia apresentado em 1612.2004 à GAIAPOLIS referenciada na alínea U) da especificação, a seu expresso pedido, mas sobre o qual nunca obteve resposta ou simples comentário - (resposta ao quesito 34º).
65.º Nessa reunião de 17.01.2008, o Administrador da APDL G………., afirmou que o documento exibido pela A…….….. já era do conhecimento da APDL, porque se tratava da exposição apresentada pela A…….….. em 16.12.2004 e de que a GAIAPOLIS lhe havia dado conhecimento - (resposta ao quesito 40º).
66.º A A…….. não chegou a apresentar à APDL qualquer proposta de calendário para a regularização actual da alegada dívida de taxas - (resposta ao quesito 41º).
67.º A A…….….. manteve com a APDL um relacionamento institucional como entidade com competência jurisdicional na zona - (resposta ao quesito 42º).
68.º Em algumas das missivas remetidas pela A…….….. à APDL e à GAIAPOLIS, a A…….…..referia-se à problemática da extinção do contrato - (resposta ao quesito 43º).
69.º A exposição apresentada pela A…….….. na reunião havida em 17.01.2008 com a APDL consubstanciava uma proposta de alteração das condições contratuais estabelecidas aquando da concessão, a vigorar para o futuro, o que a APDL não admitiu - (resposta ao quesito 44º).
70.º Por ofício de 11.02.2008, a APDL ofereceu a possibilidade à A…….….. de apresentar uma última proposta de regularização das quantias (pela remetente consideradas) em dívida por taxas vencidas” - (resposta ao quesito 49º).
71.º A GAIAPOLIS, de facto, nunca interveio na gestão e coordenação do investimento na área concessionada - (resposta ao quesito 51º).
72.º Desde o início da exploração a APDL trocou com a A…….….. correspondência relativa à obra de consolidação do Cais de Acostagem, a problemas eléctricos, a eventos realizados na plataforma do Cais de Acostagem e a um teste do helicóptero da F………) e contactou por diversas vezes com a A…….….. … tendo respondido às interpelações desta - (resposta ao quesito 52º).
2.2. O DIREITO:
A APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, intentou no Tribunal Arbitral, acção arbitral, contra a A…….….., peticionando a declaração da manutenção em vigor desse contrato de concessão desde 3 de Março desde 2000 «ou, em alternativa, a declaração de manutenção em vigor «de uma relação contratual em todos os seus termos idênticos à desse contrato de concessão»; e, como consequência dessa declaração, ser a Ré A…….….. condenada a reconhecer a vigência desse contrato de concessão ou (em alternativa) dessa relação contratual, a pagar à A. as respectivas contrapartidas (taxas) e respectivos juros de mora (alegadamente) já vencidos, tudo no montante global de 4.302.221,43€ (3.113.742,21€, a título de taxas e 1.188.479,22€, a título de juros de mora, já vencidos) – montantes estes apurados por referência à data de 15 de Junho de 2009 -, bem como, nos juros de mora vincendos, a partir dessa data, a serem calculados (uns e outros) às taxas comerciais sucessivamente em vigor, desde essa data até efectivo e integral pagamento.
O Tribunal Arbitral julgou a acção procedente e condenou a ora recorrente A………., a pagar a importância de 3.113.742,21€, correspondente a taxas em dívida por ter subsistido entre as partes um contrato administrativo de concessão permissivo de que a recorrente utilizasse, para fins turísticos e hoteleiros, uma área do domínio público hídrico.
Interposto, pela A…….….., recurso de apelação para o TCAN, este negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão do Tribunal Arbitral.
Vejamos das discordâncias da recorrente contra o decidido no acórdão recorrido:
(I) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SUCESSÃO LEGISLATIVA – CONCLUSÕES 9 a 13
Sustenta a recorrente a inconstitucionalidade da aplicação da sucessão legislativa por, no seu entender, a sucessão legislativa ter abalado a certeza e segurança jurídicas que pudessem existir na esfera da recorrente quanto ao contrato de concessão, tendo sido ferido o princípio basilar do Estado de Direito Democrático previsto no artº 2º da CRP.
Ora esta alegação, da forma, como foi apresentada, apenas foi suscitada em sede do presente recurso de revista, pelo que, tratando-se de questão nova, não pode no âmbito da presente revista ser apreciada, sendo certo que, mesmo que o pudesse ser nunca seria procedente dado que o recorrente não aponta em concreto quais as normas dos referidos diplomas legais que a seu ver padecem de inconstitucionalidade.
(II) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – DECISÕES SURPRESA – CONCLUSÕES 14 a 18
Neste tocante, alega a recorrente que a interpretação jurídica que foi seguida pelo Tribunal Arbitral e confirmada pelo acórdão recorrido, é ilegal por consubstanciar uma decisão surpresa e, nessa medida, ter a questão sido decidida sem que previamente as partes tenham tido oportunidade de se pronunciarem sobre a questão de direito da causa.
Mais uma vez, estamos perante questão nova que não foi objecto de alegação perante o tribunal de apelação e por isso, não foi analisada e decidida.
Daí que esteja fora de apreciação do objecto do presente recurso de revista.
(III) DA (IN)COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL
CONCLUSÕES 19 a 26
No que respeita a esta excepção, o acórdão recorrido pronunciou-se nos seguintes termos: «Foi proferido despacho saneador que decidiu pela competência do Tribunal Arbitral, o qual foi objecto de recurso, que não foi aceite, tendo a rejeição do recurso sido objecto de reclamação para o Árbitro Presidente, que remeteu a reclamação para este Tribunal e, por decisão do ora Relator, foi indeferida a reclamação e mantido o despacho que não admitiu o recurso, tendo, como tal, transitado em julgado o decidido no despacho saneador quanto à competência do Tribunal Arbitral».
E de facto, assim é.
A competência do Tribunal Arbitral mostra-se definitivamente fixada na ordem jurídica por despacho de 07.12.2012 proferido em sede de reclamação, pelo relator do acórdão recorrido, já não podendo ser objecto de recurso no âmbito da presente revista.
(IV) DO OBJECTO DA ACÇÃO vs CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
CONCLUSÕES 27 a 31
Neste segmento, que também foi objecto de análise e decisão no acórdão recorrido, é manifesto que não assiste razão à recorrente, bastando para tanto atentar no que no acórdão recorrido se deixou consignado e que subscrevemos:
«Ora, a Demandante APDL assentou a sua causa de pedir naquela que tem sido a forma como as partes vêem o contrato e o vão materializando, terminando por pedir que, uma vez reconhecida a constância do contrato e fixados os direitos e obrigações das partes, fosse a Demandada, em consequência, condenada a pagar determinado montante.
Uma acção de condenação pressupõe que seja reconhecido o direito do peticionante, o que nesta situação – que apesar de longa, é simples – se traduz em reconhecer o modo como o contrato tem vindo a ser aplicado e, por isso, executado nos seus termos.
E seria o Tribunal Arbitral quem teria de se pronunciar sobre a constância do Contrato.
Ou seja: a situação emergente do Contrato de Concessão abrange, naturalmente, as questões da sua vigência e, por conseguinte, da sua aplicabilidade e da sua execução que pressupõe a respectiva interpretação.
E a definição jurídica dessa situação emergente do Contrato de Concessão abrange, seguramente, a questão da sua aplicação e da sua execução, definindo-se se está em vigor e, por isso, se tem aplicação, e definindo-se a situação jurídica do ponto de vista da sua execução: estava ou não a Demandada A……….. a cumprir os termos do Contrato e, se não estivesse, qual o incumprimento em que ocorria?
A definição jurídica do incumprimento deve, necessariamente, abranger a definição da responsabilidade da Demandada – e, por isso, a consequência da condenação no cumprimento, como foi peticionado.
A execução da condenação no cumprimento é que é coisa diversa e não foi peticionada – nem aqui tinha de o ser.
Oportunamente e face à definição jurídica da responsabilidade da Demandada, ora Recorrente, pelo incumprimento, com a respectiva condenação ao cumprimento, a Demandante, ora Recorrida, decidirá da sua execução – sendo esse, naturalmente, outro contexto.
Não podia, pois, proceder a excepção invocada, como bem decidiu o Tribunal Arbitral, com inatacável fundamentação.
Alega a demandada A…….….. que o objecto da acção exorbita do âmbito da previsão da cláusula 26.ª do contrato de concessão sub-judice (convenção de arbitragem), com a precisão operada através da notificação efectuada pela APDL (ora demandante) ao abrigo do disposto no artigo 11º da Lei nº 31/86 (LAV). Precisão essa, traduzida na circunscrição do mesmo à «definição da situação jurídica da situação emergente do contrato de concessão do direito de exploração turístico-hoteleira do terrapleno adjacente ao Cais de Gaia», sendo que a A…….….., na respectiva resposta, «declarou não pretender a sua ampliação».
Vejamos:
Nos termos da citada cláusula 26, «todas as questões emergentes da aplicação, interpretação, execução e rescisão do presente contrato serão resolvidos por tribunal arbitral».
Esta Cláusula compromissória manteve-se intocada na sua redacção com o "contrato adicional ao contrato de concessão" celebrado entre a APDL e a A…….….. em 17.01.2001, portanto já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 330/2000 (01.01.2001).
É sabido que o objecto da acção se molda pela causa de pedir e pelo pedido enunciados pelo demandante na petição inicial.
A causa de pedir da presente acção de condenação (facto jurídico de que dimana o pedido) é o contrato administrativo de concessão celebrado em 03.03.2000 entre a APDL e a sociedade B…….., SA (esta última depois sucedida por A…….….., por escritura pública de 06.03.2000).
O pedido traduz-se, essencialmente, na condenação da A…….….. a reconhecer a plena vigência (manutenção em vigor) desse contrato de concessão desde 03.03.2000, «ou, em alternativa, ser declarada em vigor uma relação contratual em todos os seus termos idêntica à desse contrato de concessão», bem como - na sequência da também reclamada declaração da sua subsistência - no pagamento do montante das respectivas contrapartidas (taxas) alegadamente em dívida.
Configura-se, por conseguinte, um litígio que indubitavelmente integra a previsão da sobredita cláusula (compromissória) genérica, já que radica em «questões emergentes da aplicação, interpretação, execução e rescisão» daquele contrato.
Torna-se, aliás, patente, para qualquer destinatário médio, que a «definição jurídica da situação emergente do "contrato de concessão do direito de exploração do Cais de Gaia» encerra e contém em si (entre outras) todas e quaisquer questões relativas à aplicação e execução (cumprimento e incumprimento) desse contrato e do respectivo programa, mormente em decorrência da publicação sucessiva dos Decretos-Leis nº 330/2000, de 27.12, e 388/2007, de 30.11.
Conforme salienta a Demandante no artigo 7º da petição, o que importa é indagar se o contrato de concessão "nos exactos termos em que foi celebrado" «sempre esteve em vigor, se esteve mas deixou de estar ou se tendo estado em vigor e entretanto deixou de estar, mais tarde tornou a vigorar e com que efeitos».
Entre essas questões, pois, também a do apuramento da aventada situação de incumprimento pela APDL imputada à A…….…..- da inerente responsabilidade obrigacional, matéria, toda essa, que se insere na "definição da situação jurídica emergente do contrato de concessão".
Não poderia deixar de improceder, por conseguinte, a suscitada questão prévia.
Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, improcede esta excepção.
(V) DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL
CONCLUSÕES 32 a 37
Pretende a recorrente que uma acção que instaurou no TAF do Porto contra a ora recorrida e a GaiaPolis, constitui causa prejudicial relativamente à presente acção arbitral, alegando, para o efeito, que naquela acção peticiona a condenação da GaiaPolis a pagar-lhe os danos sofridos e a sofrer como consequência adequada da extinção da concessão aqui em causa.
Tal acção administrativa especial deu entrada em juízo, como refere a A……… (cfr. o artigo 65º da contestação) no dia 12.11.2007, ou seja, antes da publicação do Decreto-Lei nº 388/2007, de 30.11, e da sua entrada em vigor – ora esse diploma determinou a correcção da área de intervenção do Programa Polis em Vila Nova de Gaia e dela subtraiu a zona da concessão.
Se, até àquele dia 30.11.2007, atento o ordenamento jurídico aplicável, pudessem existir dúvidas, dissipadas ficaram a partir de então: o contrato de concessão sub judice sempre esteve fora do Programa Polis.
Em segundo lugar, a APDL só foi citada para essa acção administrativa especial no dia 2.09.2009, ou seja, muito depois da entrada em juízo da presente acção arbitral.
Por outro lado a causa de pedir na acção administrativa, e ao contrário do que a A…….….. afirma no artigo 54º da contestação, não é o contrato de concessão, - e nunca o poderia ser, porque a GAIAPOLIS não é parte nele.
Ou seja, não é o conteúdo obrigacional decorrente da sua celebração (essa é, na verdade, a causa de pedir nesta acção arbitral intentada pela APDL numa relação que é sua), mas sim a sucessão legislativa ocorrida até à publicação do Decreto-Lei 388/2007, principalmente a publicação do Decreto-Lei nº 330/2000, de 27.12, no qual a A…….….. alicerça toda a sua pretensão.
E causa prejudicial é aquela que tem por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção; ou seja, quando a decisão de uma causa depende do julgamento de outra causa, quando na decisão prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa prejudicar a decisão a proferir, estamos diante de uma questão prejudicial que, de harmonia com o artigo 279º do Código de Processo Civil, pode determinar a suspensão da instância.
Ora, a questão colocada nos presentes autos respeita à análise do conteúdo obrigacional decorrente do contrato de concessão e o seu alegado incumprimento e já não com o ressarcimento de benfeitorias ou danos sofridos pela A……
Ou seja, e como se refere e bem no acórdão recorrido, a presente acção insere-se no âmbito da responsabilidade contratual, enquanto que, a acção intentada no TAF do Porto se insere no âmbito da responsabilidade civil extra contratual por facto lícito, tendo por base um acto administrativo previsto em Decreto Lei.
Daí que se tenha consignado no acórdão recorrido: «Não se discute, pois, na sobredita acção administrativa «uma questão que seja essencial para a decisão da acção arbitral». Não se reveste de qualquer essencialidade para o conhecimento do objecto desta última acção (questões bilaterais emergentes da aplicação, interpretação e execução do contrato de concessão, nestas incluídas as suas eficácia e vigência, e a responsabilização pelo seu eventual incumprimento) a resolução da questão, dotada de inteira autonomia, da indemnização compensatória relativa aos danos emergentes ou lucros cessantes para a A…….. alegadamente advenientes de um acto unilateral de autoridade (de natureza extintiva) de autoria governamental.
A eventual procedência do pedido formulado pela A…….…..na acção administrativa não contende (de modo decisivo) com as questões de fundo relativas à subsistência (com eficácia ex tunc ou ex nunc) do contrato de concessão que a montante celebrou com a APDL; e daí que não constitua tal decisão "pressuposto" ou "condição" da decisão a proferir na presente acção arbitral.
Ademais, a acção administrativa foi proposta ainda no domínio do Decreto-Lei n.º 330/2000 de 27.12, mais propriamente em 12.11.2007, ainda, pois, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 388/2007, de 30.11, diploma este último que veio determinar a área de intervenção do "Programa Polis" em Vila Nova de Gaia, dela subtraindo a área objecto de concessão à A…….…... Quadros jurídicos cuja diferenciação se torna evidente.
De resto, a APDL apenas foi citada para essa acção administrativa em 02.09.2009, cerca de dois anos depois do facto gerador da instância (1211.2007). E o acto de proposição (ou de propositura) da acção não produz efeitos (substantivos e adjectivos) em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário» (cfr. o n.º 2 do artigo 267.°), tudo se passando, deste modo, como se a acção administrativa haja sido intentada em momento ulterior ao da instauração da acção arbitral.
Ainda que assim não se entendesse, não se justificaria a suspensão da presente causa por a mesma estar em situação muito avançada.
Tal como decidido, não se justifica a suspensão da instância.
Tal decisão é para manter, pois, face aos fundamentos supra transcritos, que aqui se acolhem, não se mostram preenchidos os requisitos que justifiquem a suspensão da instância por verificação de qualquer causa prejudicial (cfr. artº 279º do CPC), independentemente do que foi decidido na acção que corre termos no TAF do Porto.
(VI) DA LITISPENDÊNCIA
CONCLUSÕES 38 a 43
Defende ainda a recorrente que a não haver prejudicialidade da causa, haverá litispendência nos termos do disposto nos artºs 494º, al. a), 497º e 498º do CPC.
A litispendência verifica-se sempre se verifique a repetição de uma causa, havendo acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Ora, no caso de que nos ocupamos e tendo por referência a acção intentada no TAF do Porto, verifica-se que, não só não existe identidade de sujeitos, pois a GAIAPOLIS não é parte na presente acção, nem há identidade de pedidos, dado que nesta acção arbitral a APDL pede que a A……… seja condenada a reconhecer a vigência do contrato de concessão (ou de idêntica relação contratual) e no pagamento da rendas vencidas e não pagas, enquanto que, na acção que corre no TAF do Porto, quem peticiona o pagamento das rendas (a título subsidiário) é a Gaiapolis.
É quanto basta, para além dos argumentos aduzidos no acórdão recorrido, para se concluir que não se verifica a excepção da litispendência, assim improcedendo este segmento recursivo.
(VII) DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONCLUSÕES 44 a 50
Reitera a recorrente na presente revista que o acórdão recorrido não conheceu das excepções por si deduzidas e que se prendem com a questão do apuramento da aventada situação de incumprimento pela APDL imputada pela A…….….. e da inerente responsabilidade obrigacional.
Porém, não lhe assiste razão nesta arguição de nulidade, uma vez que o acórdão recorrido, socorrendo-se do afirmado no acórdão arbitral, foi explícito na confirmação da inexistência da nulidade por omissão de pronúncia, tendo deixado ficar bem claro que a demandada não formulou qualquer pedido autónomo, por via reconvencional, pelo que, não pode agora pretender que não foram apreciadas questões que não suscitou; e desta forma, pode existir erro de julgamento, mas não existe a assacada nulidade.
(VIII) DA CADUCIDADE DO CONTRATO
CONCLUSÕES 51 a 61
(IX) A APLICAÇÃO DO DL Nº 388/2007 DE 30 DE NOVEMBRO
CONCLUSÕES 62 a 71
(X) DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS
CONCLUSÕES 72 A 77
Estas questões, porque se referem ao mérito da causa, serão analisadas no seu conjunto, sendo que o acórdão recorrido seguindo a posição veiculada no acórdão arbitral decidiu pela subsistência do “Contrato de Concessão” e, em consequência, reconheceu que a concessionária A………. tem o direito à manutenção do contrato de concessão, em idêntica similitude com a APDL enquanto concedente, não podendo esta declarar extinto o contrato, nem estando obrigada à celebração de novo contrato, nem à inerente abertura de um procedimento concursal para o efeito; e conclui que “subsiste, nesta data, plenamente válido e eficaz o contrato administrativo de concessão, celebrado entre a APDL (como concedente) e a A…….. (como concessionária), com data de 3 de Março de 2000, depois modificado pelo contrato adicional outorgado entre as mesmas partes em 17.01.2001”.
Vejamos se assim é.
2. 2. O DIREITO
A causa de pedir da presente acção de condenação (facto jurídico de que dimana o pedido) é o contrato administrativo de concessão celebrado em 03.03.2000 entre a APDL e a sociedade B………., SA (esta última depois sucedida por A…….….., por escritura pública de 06.03.2000).
O pedido traduz-se, essencialmente, na condenação da A…….….. a reconhecer a plena vigência (manutenção em vigor) desse contrato de concessão desde 03.03.2000, «ou, em alternativa, ser declarada em vigor uma relação contratual em todos os seus termos idêntica à desse contrato de concessão», bem como - na sequência da também reclamada declaração da sua subsistência - no pagamento do montante das respectivas contrapartidas (taxas) alegadamente em dívida.
Em termos legislativos, importa ter em consideração o seguinte quadro normativo:
Através da Resolução do Conselho de Ministros nº 26/2000, de 15.05, o Governo aprovou o chamado “Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades", em ordem a "valorizar as cidades portuguesas e melhorar a qualidade do ambiente urbano”.
Na sequência dessa aprovação, o DL nº 119/2000, de 04.07, entrado em vigor no dia 5 do mesmo mês (artº 8°), veio delimitar o âmbito territorial das “respectivas zonas de intervenção” com vista a “criar as condições necessárias para o arranque dos trabalhos”, estabelecendo, no seu artº 1º que “as zonas” reservadas às intervenções previstas pelo “Programa Polis”, correspondem às que se encontram delimitadas nas plantas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante”.
As iniciativas previstas concretizar de imediato abrangiam, entre outros, o território municipal do concelho de Vila Nova de Gaia, de acordo com a planta topográfica a pág. 2896 do Diário da República, 1 Série-A, nº 152, daquela data.
O diploma em causa, “para além de aprovar a localização e delimitação das diferentes áreas de intervenção”, procedeu ainda, em conformidade com os artigos 7° e 8° do DL nº 794/76, de 05.11”, «à definição de medidas preventivas de utilização do solo urbano a afectar à realização das intervenções».
Seguiu-se àquele diploma, o DL nº 314/2000, de 02.12, entrado em vigor em 07.12.2000, o qual veio “adoptar um conjunto de medidas excepcionais e delimitadas no tempo, quando consideradas imprescindíveis ao êxito da realização do programa de qualificação urbana” (cfr. respectivo preâmbulo). Diploma este que, depois de consagrar, no seu artigo 2°, relevante interesse público nacional da realização das intervenções aprovadas ao abrigo do Programa Polis, “como instrumentos de reordenamento urbano, valorização urbanística e ambiental de espaços urbanos”, veio instituir os chamados “instrumentos de gestão territorial” ao dispor, no nº 1 do respectivo artigo 3°, o seguinte: «Os planos de pormenor e os planos de urbanização de cada uma das zonas de intervenção legalmente definidas no âmbito do “Programa Polis” serão sujeitos a aprovação pela assembleia municipal, no prazo de 30 dias após a conclusão da fase de discussão pública dos mesmos e, quando a lei o determine, a ratificação governamental, no prazo de 30 dias após a aprovação pela assembleia municipal”.
O DL nº 330/2000, de 27.12, entrado em vigor em 01.01.2001, refere expressamente que o “Programa Polis” visava “a recuperação urbanística e ambiental de uma extensa área, a qual respeitaria a terrenos integrados no domínio público do Estado, sob jurisdição de diversas pessoas colectivas públicas”, vindo a reconhecer que, “para se poder levar a cabo as intervenções programadas, haveria que proceder à desafectação das áreas atrás referidas, sem prejuízo de anteriormente se proceder à extinção de todas as concessões de bens dominiais e de todos os direitos de uso privativo sobre eles constituídos” (cfr. preâmbulo respectivo), prevendo ainda que, “as indemnizações a que houver lugar pela extinção de direitos de uso constituirão encargo das sociedades gestoras das intervenções do Programa Polis, às quais também caberá compensar as diversas pessoas colectivas públicas pelos prejuízos sofridos com a desafectação”.
Assim, no seu artº 1º, sob a epígrafe “Extinção de concessões e dos direitos de uso privativo de bens dominais”, dispõe:
“1- São extintas todas as concessões de obras públicas, de serviço público e de exploração de bens dominiais, bem como todos os direitos de uso privativo, constituídos sobre bens imóveis situados nas zonas de intervenção aprovadas pelo Decreto-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho, e que respeitem ao domínio público marítimo e ao domínio público hídrico.
2- São da responsabilidade das sociedades gestoras das intervenções do Programa Polis as indemnizações que, nos termos dos contratos de concessão referidos no número anterior, forem devidas em consequência da extinção das mencionadas concessões, bem como as indemnizações que, nos termos do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, forem devidas pela extinção das concessões de uso privativo.
3- As obras realizadas pelos titulares de licenças ou concessões de uso privativo que tenham a natureza de instalações desmontáveis são removidas pelos respectivos proprietários no prazo que lhes for estabelecido pela respectiva sociedade gestora da intervenção do Programa Polis.
4- As obras realizadas pelos titulares de uso privativo, que tenham a natureza de instalações fixas ou de benfeitorias em instalações públicas, tornam-se propriedade do Estado, em caso de concessão, e são demolidas pelo respectivo titular no prazo que lhe for estabelecido pela respectiva sociedade gestora da intervenção do Programa Polis, em caso de licença, excepto notificação em contrário efectuada pela referida sociedade, sem direito a qualquer indemnização ao titular.
5- Sendo os demais contratos de concessão referidos no nº 1 omissos relativamente ao destino dos bens afectos ou integrados na concessão, estes revertem, em consequência da extinção da concessão, para o Estado.”
E, no seu artº 2º, sob a epígrafe “Desafectação do domínio público”, veio estatuir:
“São desafectados do domínio público do Estado os bens imóveis referidos no n.º 1 do art.º 1.º do presente diploma, os quais continuam sob jurisdição da pessoa colectiva pública a cujo domínio estavam sujeitos.”
Por seu turno, e no artº 3°, sob a epígrafe “Transmissão da propriedade”:
“1- Os bens imóveis referidos no artigo anterior são transmitidos para a propriedade das sociedades gestoras das intervenções do Programa Polis, para o que o presente diploma constitui título bastante, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e destinam-se à realização do objecto social da mesma sociedade.
2- O presente diploma constitui, juntamente com a declaração das sociedades gestoras do Programa Polis em que se identifiquem os bens em causa, título bastante para a realização de quaisquer registos, a favor do Estado, na respectiva conservatória do registo predial, dos imóveis identificados nos artigos anteriores, bem como para efeitos de registo predial e de inscrição na respectiva matriz predial a favor das sociedades gestoras das intervenções do Programa Polis, os quais são feitos sem pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.”
Ainda, no seu artº 4º, subordinado à epígrafe “Compensação”:
“1- Cada uma das sociedades gestoras da intervenção do Programa Polis compensará as diversas pessoas colectivas públicas pelos prejuízos efectivos sofridos com a extinção das concessões e dos direitos de uso privativo previstos no artigo 1.º.
2- O valor da compensação será determinado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da tutela da pessoa colectiva pública que sofreu o prejuízo, tendo em atenção, nomeadamente, o valor das taxas que vêm sendo cobradas por aquela entidade pelos usos privativos ou concessões a que se refere o nº 1 do artigo 1º, determinado após dedução dos encargos correspondentes às receitas auferidas e ponderando a duração prevista de tais usos, sua precariedade e das concessões de exploração.”
Finalmente, no seu artº 5°, subordinado à epígrafe “Reversão e afectação definitiva”:
“1- Realizado o objecto social da sociedade gestora do Programa Polis ou extinta a mesma, os bens imóveis que tenham sido desafectados por via do presente diploma serão afectados ao domínio público do Estado, sem encargos ou responsabilidades.
2- A afectação referida no número anterior dispensa quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante.
3- Os imóveis com possibilidade de utilização portuária poderão ver a mesma reconhecida por despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, com o que reverterão para o domínio público do Estado, sob jurisdição da respectiva administração portuária.”
Neste enquadramento e sequência legislativa, e em execução do DL nº 330/2000, o DL nº 70/2001, datado de 24.02, entrado em vigor em 01.03.2001, foi instituída a sociedade GAIAPOLIS-Sociedade para o Desenvolvimento do “Programa Polis” em Vila Nova de Gaia, «tendo por objecto a gestão e desenvolvimento a realizar na zona de intervenção de Vila Nova de Gaia daquele Programa e tendo como prerrogativa o direito a utilizar, fruir e administrar os bens do domínio público e do domínio privado que estivessem ou viessem a estar afectos ao exercício da sua actividade».
Passaria a GAIAPOLIS-Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VNG, S.A., a partir daquela data de 01.03. 2001, «a gerir e a coordenar o investimento a realizar na zona de intervenção de VNG, onde se insere a área concessionada» pela APDL à A…….…... Sociedade essa que assumiria a natureza de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (artº 1º, nº 1), regida “pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado (DL nº 558/99, de 17 de Dezembro), pelo presente diploma e pelos seus estatutos” (nº 2), tendo por objecto “a gestão e coordenação do investimento a realizar na zona de intervenção de Vila Nova de Gaia, no quadro do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, Programa Polis, promovido pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como, o desenvolvimento de acções estruturantes em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais e desportivas e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da respectiva área de intervenção” (nº 3).
Em anexo ao diploma foram publicados os “Estatutos” da GAIAPOLIS, sendo que, no respectivo capital social participariam o Estado e o município de VNG na proporção de 60% e de 40% respectivamente (cfr. artº 5º dos Estatutos).
Por seu turno, em sede de “exposição de motivos” do DL nº 70/2001, de 24.02, fez-se constar:
A instituição da GAIAPOLIS foi declaradamente inspirada na “experiência bem sucedida que constituiu a iniciativa da Exposição Mundial de Lisboa, Expo 98, no âmbito da qual se procedeu a uma requalificação e reordenação urbana de grande significado na cidade de Lisboa, para a qual muito contribuíram os esforços coordenados da administração central e dos municípios de Lisboa e de Loures e a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos constituída para a gestão e reorganização do espaço urbano” (cfr. preâmbulo do diploma). Com vista ao cumprimento de tais objectivos, considerava o diploma «como relevante a possibilidade de contar com a colaboração de entidades com experiência e conhecimento relevantes no âmbito de intervenções de requalificação e reordenamento de espaço urbano, designadamente na elaboração ou concepção dos planos de urbanização e de pormenor subjacentes à intervenção a realizar, ou na designação e coordenação das entidades encarregadas da elaboração dos mesmos, bem como na coordenação de procedimentos e concursos destinados à execução de trabalhos e obras ou prestação de serviços, sem prejuízo da autonomia contratual de que se encontra dotada a sociedade constituída pelo presente diploma” (cfr. preâmbulo do diploma).
No artº 2° do citado DL nº 70/2001, subordinado à epígrafe “Procedimento”, consignou-se que “as intervenções a realizar pela GAIAPOLIS, no âmbito das actividades definidas pelo artigo anterior, estão subordinadas à elaboração de um plano estratégico, a realizar pelo município de VNG e pela Parque Expo 98, S.A., sob proposta do Gabinete Coordenador do Programa Polis e aprovação pelos accionistas” (nº 1). Tal plano estratégico, definiria “a sequência de actos e especifica as áreas e a natureza das intervenções a realizar ao nível local” (nº 2).
E, no artº 6º, sob o título “Deveres especiais de informação”, cominava-se mesmo ao conselho de administração da sociedade ou quem esta designasse, o dever de “enviar trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao Presidente da Câmara Municipal de VNG um relatório sumário contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição” (nº 2).
Assim se manteve o quadro legislativo relativo ao “Programa Polis” até à publicação do DL nº 389/2007, de 30.11, entrado em vigor a 05.12 desse mesmo ano, cujos considerandos foram os seguintes:
«O Decreto-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 26/2000, de 15 de Maio.
A delimitação da área de intervenção no âmbito do Programa Polis em Vila Nova de Gaia integrou inicialmente a zona da faixa ribeirinha entre a Ponte D. Luís I e o extremo jusante do «Cais de Gaia».
«Actualmente, com um conhecimento mais rigoroso de toda a área de intervenção, não se contemplam quaisquer acções na referida faixa ribeirinha, em virtude da mesma já ter sido objecto de requalificação anterior, mostrando-se assim preenchidos os objectivos de requalificação urbana e valorização ambiental do Programa Polis. Nestas condições, toma-se necessário proceder às devidas correcções de forma a subtrair a referida área da zona de intervenção, através da alteração da planta de delimitação da zona reservada à intervenção do Programa Polis em VNG, publicada em anexo ao citado Decreto-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho».
Assim, e em conformidade, passou esse diploma a estatuir em artigo único:
“1- No anexo do Decreto-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis nºs 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, 251/2001, de 21 de Setembro, 318/2001, de 10 de Dezembro, 103/2002, de 12 de Abril, 212/2002, de 17 de Outubro, 314/2002, de 23 de Dezembro, 161/2004, de 2 de Julho, 149/2005, de 30 de Agosto e 232/2006, de 29 de Novembro, é substituída a planta relativa à zona de intervenção em VNG.
2- A planta referida no número anterior é publicada em anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante".
De realçar que o legislador, ao decretar, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 330/2000, de 27.12, a “desafectação” do domínio público do Estado dos bens imóveis referidos no nº 1 do seu artigo 1º, teve o cuidado de salientar que tais imóveis continuariam (durante a execução do Programa Polis) «sob jurisdição da pessoa colectiva pública a cujo domínio estavam sujeitos» - no caso que ora nos interessa, da APDL.
Do mesmo modo que, no artigo 5º do mesmo diploma, deixou bem expresso que, uma vez «realizado o objecto social da sociedade gestora do “Programa Polis”, ou extinta a mesma, os bens imóveis que tenham sido desafectados, por via do presente diploma, serão afectados ao domínio público do Estado, sem encargos ou responsabilidades». Reconhece ainda, no nº 3 desse mesmo artigo 5º, que «os imóveis com possibilidade de utilização portuária poderão ver a mesma reconhecida por despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território, com o que reverterão para o domínio público do Estado, sob jurisdição da respectiva administração portuária».
Vejamos:
O acórdão recorrido segue de perto o decidido no acórdão arbitral, e devemos desde já adiantar que não vemos motivos para discordar do ali decidido.
Com efeito, a redacção do DL nº 330/2000 de 27.12 contém uma estatuição normativa de carácter genérico e abstracto de “extinção” de “todas as concessões de exploração de bens dominiais e de todos os direitos de uso privativo constituídos sobre os imóveis situados nas zonas de intervenção aprovadas pelo DL nº 119/2000 de 04.07, não concretizando, nem identificando, cada um dos contratos administrativos de concessão celebrados ao abrigo desse regime jurídico, nem tão pouco as concretas áreas de intervenção com determinação topográfica no terreno.
Daí que se tenha entendido, no acórdão arbitral e no acórdão recorrido, com o qual se concorda, que os artºs 2º e 3 do DL 330/2000 se apresentam em termos jurídicos como “norma habilitante” que obrigaria à prolação de um qualquer outro acto, legislativo, regulamentar ou administrativo, que viesse complementar ou concretizar de forma individualizada, cada um dos contratos de concessão em causa, de forma a poder-se dar acatamento ao comando legal “geral”.
De facto, só desta forma, seria possível aferir da legalidade das respectivas declarações de extinção quanto aos pressupostos de facto e de direito, máxime, para efeitos de eventual impugnação contenciosa [cfr. artº 180º, al. c) do CPC/91].
Por isso, se concorda e acompanha o que a este respeito se deixou consignado no acórdão arbitral e no acórdão recorrido, quando se refere:
«“O Decreto-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho, (ele próprio concretizador das áreas de intervenção do "Programa Polis" aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 26/2000, de 15 de Maio) e, ao consagrar as medidas preventivas e sua duração (artigos 2° e 7°) e também medidas expropriativas (artigo 5.°), funcionaria como um conjunto normativo que, na esteira de uma certa doutrina nacional, poderíamos qualificar como normas de valoração (de regulamentação ou primárias)", relativamente aos Dec-Leis nºs 330/2000, de 27 de Dezembro e 70/2001, de 24 de Fevereiro (instituidor da GAIAPOLIS), os quais encerrariam em si um conjunto de normas de organização, também chamadas de normas instrumentais ou secundárias (cfr. quanto a esta distinção, Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, Coimbra, Almedina, 1968, p. 311). E especificamente os artigos 1.º a 3.º do Dec-Lei nº 330/2000, ora chamados à colação, como aquilo a que a doutrina alemã rotula de "normas facilitadoras" ou "simplificadoras" (Vereinfachungszwecknormen) - normas facilitadoras do alcance de um determinado desígnio legal -, já que visavam tornar possível a intervenção prevista de requalificação urbana e de valorização ambiental, no pressuposto da necessidade de tal extinção e de tal desafectação”.
“Deste modo, se bem que as aludidas "zonas de intervenção" se encontrassem genericamente identificadas pela aludida "habilitação (legal)", o certo é que só pela via de um concreto acto administrativo que ao abrigo dessa habilitação viesse a ser emitido - sempre passível de impugnação, na medida da respectiva lesividade - poderiam ser eficazmente assegurados e protegidos, quer o interesse público (a prosseguir pela entidade concedente), quer, e sobretudo, os direitos dos concessionários a título individual. Tratar-se-ia, porém, e sempre, com efeito, de uma declaração de extinção por iniciativa (unilateral) da Administração e por esta autoritariamente imposta, facto esse gerador da correspondente indemnização compensatória, em paralelismo com qualquer "rescisão" ou "resgate" operados pela Administração por conveniência do interesse público; e isto, por considerar que a actividade a desenvolver no terreno passaria a ter como entidade gestora uma terceira entidade de natureza público-empresarial”.
“Continha, assim, o citado Dec-Lei nº 330/2000 um mero quadro geral a ser casuisticamente integrado por cada contrato (de per si) individualmente considerado, não surtindo esse diploma eficácia extintiva automática ou ope legis. Isto pela razão de que - reitera-se - não era de dispensar a emissão por parte da autoridade pública materialmente competente de um «juízo de existência das situações, necessário para que se desencadeiem certos efeitos legais», acto-juízo esse algo similar àqueles que a doutrina italiana apelida de "accertamento constitutivo" (por contraponto a um mero atto di certezza), na medida em que a previsão abstracta da norma não dispensa um juízo concreto de subsunção (um acto voluntário) de verificação a emitir pela Administração em função dos fins da norma, acto esse em si mesmo produtor de efeitos jurídicos externos (cfr. acerca deste tipo de actos, M. S. Gianini, Diritto Amministrativo, volume 2º, 2ª ed., Giuffré, pp. 970 e ss). Actos «que traduzem verificações de factos ou de direitos, quando tais verificações sejam pressuposto necessário de situações jurídicas posteriores» (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 1.a ed., 1984, pp. 456-457)”.
Igualmente quanto à interpretação a fazer do disposto no DL nº 70/2001 de 24.02 que entrou em vigor em 01.03.2001 e que instituiu a Gaiapolis, também se acompanha o que ficou consignado no acórdão arbitral e acórdão recorrido, no sentido de que, quanto ao procedimento a ser adoptado pela Gaiapolis, para a execução do seu objecto ou escopo social, que o respectivo artº 2º subordinava as diversas intervenções, no âmbito das actividades definidas pelo artº 1º, à elaboração de um plano estratégico, a efectuar pelo município de Vila Nova de Gaia e pela Parque Expo 98, S.A., sob proposta do Gabinete Coordenador do Programa Polis e respectiva aprovação dos accionistas (cfr. artº 2º, nº 1).
Este plano estratégico definiria a sequência de actos e especificaria as áreas de intervenção e a natureza das mesmas a realizar a nível local (artº 2º, nº 1), ao qual se seguiriam os Planos de Pormenor que se mostrassem necessários, com a colaboração do Município de Vila Nova de Gaia.
A elaboração deste Plano tornava-se obrigatória e vinculativa para a Gaiapolis uma vez que era esse o documento (enquanto acto/pressuposto) que viria a concretizar a extinção das concessões e licenças na área intervencionada, valendo o mesmo como acto administrativo de declaração de extinção das concessões e autorizações em que operaria a desafectação do domínio público e a transferência da propriedade dos bens para as sociedades gestoras do “Programa Polis”: a data da declaração de desafectação e de transmissão a emitir pela Gaiapolis, “em que se identifiquem os bens em causa” assim se concretizando o disposto no nº 2 do artº 3º do DL nº 330/2000 de 14.02.
Porém, este plano estratégico, que era uma condição imprescindível para a prossecução do objecto social da Gaiapolis (prevendo a área em causa), nunca foi elaborado; e nem sequer os respectivos planos operacionais que especificariam a sequência das actuações materiais concretas, o que se exigia, em função dos instrumentos de gestão territorial (planos de pormenor e de urbanização, relativos a cada uma das zonas de intervenção legalmente definidas no âmbito do Programa Polis, a que se refere o nº 1 do artº 3º do DL nº 314/2000 de 02.12, planos estes que estariam também sujeitos à aprovação da assembleia municipal).
Igualmente não seria possível proceder aos registos a que se refere o artº 3º, nº 2 do DL nº 330/2000, uma vez que não se sabia quais seriam os bens imóveis sujeitos a intervenção e integrados na concessão, dado não estarem concretizados num acto específico.
Com efeito, os artºs 1º a 3º do DL nº 330/2000 têm de ser interpretados em conformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade e segurança jurídica (protecção da confiança) dado estarem em causa restrições de direitos subjectivos patrimoniais dos concessionários (ou titulares de licença) enquanto situações preexistentes e “consolidadas”, não podendo operar automaticamente (ope legis) a extinção das concessões e dos direitos dos particulares, a menos que tal se mostrasse estritamente necessário para a realização de uma finalidade pública específica, o que cremos não ser o caso.
Por outro lado, no caso sub judice mostra-se provado que não constava de qualquer plano estratégico ou plano operacional da Gaiapolis, qualquer intervenção no “Cais de Gaia” que implicasse a extinção da concessão.
Daí que se tenha consignado no acórdão recorrido a este propósito:
«Constatação esta que claramente resulta do próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 388/2007, de 30.11, o qual, depois de reconhecer "torna[ndo]-se necessário proceder às devidas correcções", subtraiu aquela área da zona de intervenção do "Programa Polis" - diploma que deve, portanto, ser interpretado como rectificativo dos diplomas iniciais, com naturais efeitos retroactivos (a lei rectificativa - tal como a lei interpretativa - integra-se na lei rectificada, ex vi do n° 1 do artigo 13º do Código Civil (cfr., quanto a este ponto, Baptista Machado, Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, página 186).
E, concluindo, entende-se, como entendeu o acórdão arbitral ser “esta a interpretação das normas legais referidas que melhor se coaduna com os princípios constitucionais e com o espírito do sistema e que, nessa conformidade, leva a concluir que o contrato de concessão nunca chegou a extinguir-se no plano jurídico, apesar de não ter sido esse (em diversos momentos) o entendimento dos vários intervenientes, os quais, todavia, e na prática, justamente porque tal não se revelou necessário, não alteraram a realidade e nunca puseram em causa, no essencial, a subsistência da situação de facto correspondente à concessão”.
Tudo isto, reconhecendo o acórdão “as compreensíveis dificuldades de tal entendimento no seio da Administração Pública que, tradicionalmente, se considera vinculada a uma estrita legalidade formal. E torna-se mister não olvidar os cânones da hermenêutica jurídica genericamente plasmados nos nºs 1 a 3 do art.º 9º do Código Civil (CC): o intérprete «não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos legais, o pensamento legislativo (a mens legislatoris), sempre no pressuposto de que "o legislador consagrou as soluções mais acertadas", tendo-se sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (nº 1). Na realidade, justifica-se uma interpretação que tenha em atenção a razão de ser da norma e proceda a uma "redução teleológica" do alcance da restrição (cfr. F. J. Bronze, Lições de Introdução ao Direito, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2006, p. 920 e ss): extinguem-se as concessões e os direitos nos casos e na medida em que tal seja necessário para a requalificação urbana da zona delimitada. Isto sendo certo que a interpretação adoptada possui na letra dos preceitos de lei especificamente convocados "um mínimo de correspondência verbal" (nº 2).
E finaliza, chamando à colação, como adiante se verá, as soluções trazidas aos autos pela Demandante, ora Recorrida, na petição inicial: “A solução jurídica exposta sempre equivaleria, afinal, em resultado prático, aqueloutra que, partindo da caducidade ex-lege da concessão (alegadamente operada pelo Dec-Lei nº 330/2000), mas apoiando-se "na continuada "gestão de facto" da área concedida por banda da concessionária, consideraria como subsistente entre as partes uma espécie de relação contratual (inominada) com os mesmos contornos do contrato típico a montante celebrado, com base na circunstância de nenhuma delas ter posto em crise tal relação, bem como os termos da respectiva regulação. Contrato típico esse, que teria sido repristinado (com eficácia ex-tunc) por efeito da publicação do Dec-Lei nº 388/2007, de 30 de Novembro supra-citado».
No que respeita às actuações, no plano dos factos, da concedente e da concessionária, também acompanhamos o acórdão recorrido, que igualmente se socorre do acórdão arbitral ao consignar:
«(…) salienta-se, como o faz o acórdão arbitral, que, “sem embargo da sucessão legislativa supra descrita, jamais o contrato administrativo em apreço (causa de pedir no presente pleito) foi objecto de qualquer declaração rescisória ou resolutória por qualquer das (presentes) partes processuais” - antes, pelo contrário:” não obstante um certo "limbo" jurídico, melhor dizendo, uma certa indefinição do regime jurídico aplicável ao contrato de concessão em causa), propiciada primeiro pelo Dec-Lei nº 330/2000 e, depois, pelo Dec-Lei 70/2001 (instituição da GAIAPOLIS), sempre o comportamento dos contraentes (público e privado) se pautou, na prática e "no terreno", pela subsistência da relação jurídico-administrativa gerada pela relação contratual estabelecida em 3 de Março de 2000, e depois objecto do "contrato adicional”, outorgado entre a APDL e a A…….….. em 17 de Janeiro de 2001, o qual diferiu para 1 de Fevereiro de 2002 o início da obrigação do pagamento das taxas pela A…….., na qualidade de concessionária”.
E reforça-se que “esse contrato adicional datado de 17 de Janeiro de 2001 foi celebrado em data posterior à do início de vigência do Dec-Lei nº 330/2000, de 27 de Dezembro, entrado em vigor, como acima se deixou dito, em 1 de Janeiro de 2001; não podem, pois, as partes contraentes invocar o desconhecimento das eventuais implicações (mais ou menos drásticas) que a entrada em vigor desse diploma poderia representar para a execução e desenvolvimento do programa do contrato”.
Afasta-se, pois, a interpretação de que «com o início de vigência do Dec-Lei nº 70/2001, de 24 de Fevereiro, como que se teria operado uma substituição da entidade originariamente concedente (a APDL) pela GAIAPOLIS, mediante a qual esta teria sucedido àquela nos respectivos direitos e obrigações (mesmo as de natureza contratual) e nos poderes públicos integrados na esfera de atribuições e na própria jurisdição da APDL, dado que não foi proferido o despacho previsto no art. 5° do Dec-Lei nº 314/2000, de 12 de Dezembro. Estas mesmas dúvidas parecem ter "assaltado", em dados momentos, não só a A…….., como também a GAIAPOLIS e mesmo a própria APDL (cfr., v. g .os pontos 13º, 15º, 33º e 35º do elenco da matéria de facto”).
E faz notar o acórdão que se é certo que “a própria APDL - à semelhança do que já havia feito a A…….….. - chegou mesmo a exercitar (desencadeando) o mecanismo/procedimento compensatório previsto no art. 4º do citado Dec-Lei nº 330/2000 contra a GAIAPOLIS, mecanismo esse precisamente destinado «a compensar as diversas pessoas colectivas públicas pelos prejuízos sofridos com a extinção das concessões e dos direitos de uso privativo previstos no art.º 1º» - cfr. o ponto 29º da matéria de facto” pode dizer-se que “o accionamento de tal mecanismo pelas entidades pública e privada em causa terá sido feito por mera cautela (premonição), para evitar a preclusão (prescrição) do eventual direito à indemnização; mas o que se torna evidente é que uma das plausíveis interpretações dos sobreditos preceitos legais legitimava - até certo ponto - e à míngua da clarificação que se impunha por banda das entidades públicas e para-públicas envolvidas, uma atitude omissiva ou pelo menos contemplativa por banda da A…….….. na solvência das suas obrigações contratuais».
O DL 388/2007 de 30.11 veio reconhecer legalmente (com eficácia ex-tunc a inutilidade originária da execução do “Programa Polis”, na área concessionada, pelo facto de tal espaço/zona já se encontrar requalificada; esse facto, ou seja esse reconhecimento, abrangeu de forma implícita a subsistência da Gaiapolis.
Mais uma vez, a este propósito, se refere no acórdão recorrido:
«(…) “a concessionária A…….., por certo para garantia do investimento entretanto realizado, manteve-se na concessão, embora nunca tenha chegado a efectuar o pagamento das correspondentes rendas periódicas (taxas de utilização), não obstante as tentativas que empreendeu no sentido de obter a revisão das condições contratuais, entretanto perturbadas. Fosse como fosse, era e sempre foi esse (a relação contratual de direito público que estabeleceu com a APDL) o único título que legitimava a ocupação e exploração do espaço objecto do contrato a montante celebrado por banda da A…….….., que não um qualquer acto de mera tolerância por banda da entidade concedente ou da própria GAIAPOLIS (cuja existência se revelou, afinal, efémera)”.
O que é confirmado, como o refere o Tribunal Arbitral, quando escreve “que nenhuma das entidades envolvidas sustentou que a extinção da concessão se revelava (à partida) necessária para a realização do PROGRAMA POLIS; do que sempre todas curaram foi de diligenciar por encontrar uma solução que desse cobertura jurídica à subsistência de facto da concessão, através da celebração de um novo contrato ou de novos termos contratuais - cfr. v.g. os pontos nº 13º a 25º da matéria de facto”.
Porque “a GAIAPOLIS, por seu turno, nunca almejou ser titular da concessão, aparentemente em razão da sua transitoriedade existencial e das suas limitadas atribuições. De resto, todas as entidades públicas intervenientes, apesar da confusão instalada, sempre entenderam que era devida uma contrapartida (renda) pela exploração de facto, pelos operadores privados, do espaço concessionado, e que tal "renda" deveria ser paga à APDL (e até certo momento foi esse também o entendimento da concessionária A………) - cfr., v.g., os pontos 45º a 48º, 62º e 64º, da matéria de facto”.
Vem, a este respeito, assente em sede factual, como acentua o acórdão recorrido, que «desde o início da sua constituição (pelo Dec-Lei nº 70/2001) que a GAIAPOLIS assumiu que a área concessionada não devia estar sob a sua alçada, por se tratar de uma área objecto de requalificação urbanística e ambiental anterior e que cumpria as funções e objectivos a que se propunha o "Programa Polis”» - cfr. o ponto 45º da matéria de facto. A GAIAPOLIS mostrou-se cooperante com a APDL e a A…….….., não evidenciando alguma vez a sua vontade de considerar finda a relação de concessão estabelecida entre estas duas últimas entidades - cfr. o ponto 46º da matéria de facto.
Toda a actuação da GAIAPOLIS foi no sentido de considerar que a relação de concessão se mantinha de facto e de encarar a APDL como a contraparte com direito a receber as receitas resultantes da exploração, ou seja, como contraparte do direito de utilização (uso e exploração) que vinha (e vem) sendo exercido pela A…….….., esta última como titular dos direitos à ocupação e exploração que o "Contrato de Concessão" lhe atribuía - ponto 47º da matéria de facto. A GAIAPOLIS sempre afirmou que a APDL deveria continuar a ser a entidade concedente do espaço do Cais de Gaia, uma vez que a área em causa não carecia de qualquer intervenção urbanística - cfr. o ponto 48º da matéria de facto”».
Tendo todos estes pressupostos por assentes, efectivamente, importa concluir pela subsistência do “Contrato de Concessão” e, consequentemente, reconhecer-se que a concessionária A…….….. tem direito à manutenção do contrato e concessão, em idênticos moldes com a APDL enquanto concedente, não podendo esta declarar extinto o contrato; e nem estar obrigada à celebração de novo contrato, nem à inerente abertura de um procedimento concursal para o efeito, dado que subsiste plenamente válido e eficaz o “contrato administrativo de concessão” celebrado entre a cedente APDL e a A……… como concessionária, em 03.03.2000, depois de modificado pelo “contrato adicional” outorgado entre os mesmos intervenientes em 17.01.2001.
E, nestes termos, neste segmento recursivo, importa manter o decidido no acórdão recorrido.
RECURSO SUBORDINADO DA APDL
Relativamente à questão subjacente a este recurso, em que a APDL nega a mora da credora, vejamos o que se deixou consignado no acórdão recorrido:
«“As taxas (anuais) de utilização pelo uso privativo do domínio público a cargo da concessionária A…….….., foram contratualmente divididas em duodécimos, a liquidar (mensalmente) até ao dia 8 do mês anterior a que respeitassem, e fixadas nos valores de PTE 60.000.000, 72.000.000 e 84.000.000, respectivamente no segundo, terceiro e quarto anos, sendo, no quinto ano e seguintes, actualizadas anualmente, com referência a 1 de Janeiro de cada ano, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas não habitacionais previsto no art.º 32º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro (cláusulas 17.1.e 17.2.do “Contrato Adicional”).
Nenhuma prestação foi efectuada desde 1 de Fevereiro de 2002, data a partir da qual se iniciariam os pagamentos pré-acordados, pelo que se encontram já em dívida todas as prestações desde aquela data já vencidas até 23 de Junho de 2009 - data da propositura da acção - no montante global de €3.113.742,21). A este montante seria ainda de acrescer, conforme o pedido, a quantia de €1.188.479,22, a título de juros de mora (às taxas comerciais) já vencidos até 15 de Junho de 2009.
A prova do pagamento das prestações vindicadas pela APDL (excepção peremptória extintiva) incumbia, de resto, à A…….….., por força do nº 2 do artº 342.º do CC.
Movemo-nos no domínio da responsabilidade contratual, pelo que há que aplicar, nesta sede, a título supletivo, as regras da lei geral (civilísticas) relativas à falta de cumprimento e à mora do devedor e do credor (art.ºs 798º e ss e 813º e 814º do CC), e designadamente o disposto no art.º 799º desse corpo normativo. Consagra, este último preceito, no seu nº 1, uma presunção legal de culpa, já que faz recair sobre o devedor o ónus de provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua.
Ora, é ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento; o que não necessita é de provar a culpa do inadimplente, face a essa presunção legal que dimana do art.º 799º do CC. Isto sendo certo que a culpa do devedor deve ser apreciada em abstracto, ou seja, como postula o nº 2 desse mesmo preceito «nos termos aplicáveis à responsabilidade civil», o que é o mesmo que dizer, pelo critério da «diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso» plasmado no nº 2 do art.º 487º, ainda do CC. E não restam dúvidas de que a A…….….. incorreu no facto ilícito do não cumprimento, já que faltou ao cumprimento da obrigação (pagamento das taxas de utilização pelo uso privativo de bens do domínio público, taxas essas que se foram vencendo segundo e em execução do programa do contrato, e de que era credora a entidade concedente APDL), sendo que «a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante» (art.º 769º do CC).
Mas será que o retardamento no cumprimento da prestação se deve imputar à concessionária A………? Ou deverá a referida presunção legal de culpa ter-se por ilidida?
Claro que seria difícil à A…….….., para adregar a exoneração da sua responsabilidade (a título de culpa), limitar-se a alegar a (sua) ignorância sobre qual a entidade realmente credora das “taxas” que entretanto se foram vencendo: se a APDL se a GAIAPOLIS. Isto porque a dúvida sobre a real entidade credora poderia ser suprida através do expediente da consignação em depósito» a que reporta o art.º 841º, nº 1, al. a), in fine, do CC. Consignação essa, todavia, saliente-se, de carácter facultativo (art.º 841º, nº 2, do CC), a qual teria sempre como base a alegação pela A…….. de que «sem culpa sua, não podia efectuar a prestação ou não poderia fazê-lo em segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor» (art.º 841º, nº 1, al. a) do CC) e a qual deveria ser operada através do meio processual específico regulado no artº 1024º e ss do CPC. Isto sem olvidar que qualquer obrigado médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, saberia (teria que saber) que a utilização de bens do domínio público como fonte de receitas próprias, teria que ter uma contrapartida a título de taxas de utilização da parcela dominial concedida, fosse qual fosse a entidade (pública ou parapública) realmente credora.
Da matéria de facto dada como assente emerge, contudo, claramente que, sem embargo de a A…….….., apesar de, partir de certo momento, invocar a caducidade do contrato celebrado com a APDL, ter continuado a desenvolver com normalidade o seu giro comercial no espaço concedido e apenas ter pretendido renegociar as condições da concessão, sempre continuou a pairar sobre o futuro do contrato a previsão da norma legal que cominava a extinção geral dos contratos congéneres (cfr. o sobredito art.º 1º do Dec-Lei nº 330/2000). Seria, por isso, sempre legítima a dúvida à A…….. sobre se, pagando mal, não teria, a final, que pagar duas vezes!... E não era seguramente à A…….….. que competia desfazer o “imbróglio jurídico” acima referido. Cabia, prima facie, à APDL, - tal como acima se concluiu – diligenciar junto das competentes autoridades públicas, pela obtenção do acto administrativo clarificador que se impunha; o que não chegou a ser feito!
O “imbróglio” jurídico em torno da definição da relação contratual foi causado pelo Estado, enquanto legislador, e pelas actuações e comportamentos erráticos das entidades públicas administrativas envolvidas, sem embargo de algumas diligências esparsas no sentido de alcançar uma solução para o problema.
Ademais, o contrato de concessão celebrado entre a APDL e a A…….….. nunca chegou a ser objecto de qualquer declaração expressa (específica) de caducidade, por via legal ou convencional, ou de qualquer declaração rescisória ou resolutiva, de carácter unilateral ou bilateral .
O tribunal, porém, procedendo ao que (em seu entendimento) considera ser a correcta exegese dos textos legais, concluiu (ex-post);
- que se impunha às entidades públicas envolvidas que houvessem providenciado, em tempo oportuno, pela prolação (por quem de direito) de um complementar acto de autoridade (acto clarificador) da necessidade da extinção da relação contratual em apreço, o que não foi feito pelas entidades administrativas com competência decisória na matéria;
- que dessa inércia resultou a situação de indefinição ou “limbo jurídico” a que vimos fazendo alusão;
- que o contrato se mantém plenamente válido e eficaz desde a data da sua celebração.
E quanto à mora no cumprimento das obrigações contratuais?
Encontrando-se em causa obrigações pecuniárias, nunca há incumprimento definitivo mas sim simples mora ou retardamento. Há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art.º 805º, nº 2, al. a), do CC) o que sucede com as prestações periódicas fixadas no contrato sob apreciação. O devedor só se consideraria constituído em mora quando, por causa que lhe fosse imputável, a prestação, ainda possível, não fosse efectuada no tempo devido» (artº 804º, nº 2). Se a impossibilidade de cumprimento de uma obrigação pecuniária for temporária (mora não imputável) o devedor não responde pela mora no cumprimento (artº 792º, nº 1). A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor (artº 791º, nº 2).
Deste modo, só se a causa da demora no cumprimento fosse devida a culpa da A………, é que esta responderia pelos danos que a mora trouxe à APDL; não lhe sendo imputável, não responderá por tais danos da mora; mas não ficará exonerado da obrigação principal visto ser (ter sido) transitório o obstáculo ao cumprimento» (artº 792º do CC). O efeito da impossibilidade temporária será, portanto, o de exonerar o devedor dos danos moratórios, mas só enquanto a impossibilidade perdurar» - (cfr. Antunes Varela, ob. cit., pp. 79-80).
Tudo sem perder de vista que não é aplicável à responsabilidade contratual o disposto no artº 494º do CC, ou seja, «limitação da indemnização no caso de mera culpa» - grau de culpabilidade» - fixação por equidade em montante inferior aos danos causados (Cfr. Antunes Varela, ob. cit., p. 99).
É certo que a A…….….., não alegou ex-professo a impossibilidade temporária ou transitória da obrigação de pagamento das taxas de utilização, mas toda a defesa que apresentou, no seu conjunto, por via de impugnação, aponta para uma tal conclusão.
Há, todavia, que reconhecer que uma interpretação literal dos textos legais em equação era susceptível de inculcar nos respectivos destinatários a ideia de que os contratos de concessão que directa ou indirectamente contendessem com o espaço geográfico dominial subjacente às aludidas normas caducariam de modo automático com a data da sua entrada em vigor. Seguem, inclusivamente, neste sentido, os doutos Pareceres Jurídicos juntos pela A…….….. já acima referenciados.
Não, era, assim, exigível à A…….….. enveredar (a montante) por uma tal interpretação, já que a interpretação literalista que perfilhou acerca da estatuição vertida no citado nº 1 do art.º 1º do Dec-Lei nº 330/200 era uma das interpretações possíveis ou plausíveis desse comando normativo. Daí que o tribunal deva concluir - como realmente conclui - que a culpa pelo retardamento no cumprimento da prestação (ou das prestações) em dívida, lhe não possa (a ela A…….…..) ser assacada, antes à entidade (credora) concedente APDL.
No caso sub-specie, a culpa pela mora (retardamento no pagamento das prestações em falta) deve, pois, ser atribuída ao credor, neste caso à concedente APDL, sendo que «o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, «não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação (art.º 813.º) e sendo que «durante a mora do credor, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais» (art.º 814º, nº 2). Não há culpa do devedor sempre que o não cumprimento seja imputável ao facto do credor ou de terceiro (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., Coimbra, Almedina, p. 99).
Não são, assim, de exigir à demandada A…….….. quaisquer quantias a título de juros de mora vencidos até à data da notificação da presente decisão, já que - face à consideração supra de incumprimento transitório ou temporário não imputável - a data da notificação da sentença valerá como dies a quo relevante para a exigibilidade dos juros de mora vincendos correspondentes às prestações (rendas) mensais já vencidas (em singelo) até à data da instauração da presente acção arbitral (23 de Junho de 2009)”».
Concordando com o assim decidido e porque a recorrente em sede de alegações, nada inova em relação ao já alegado nos autos, importa concluir que o atraso no pagamento resultou, na sua essência, da situação legislativa de dúvida, aceitável e compreensível, sobre a existência e os exactos contornos da dívida, situação esta imputável em primeiro grau à falta de clareza na legislação aplicável, como supra se deixou enunciado.
Atento o exposto, nega-se provimento a ambos os recursos (principal e subordinado), mantendo-se na ordem jurídica o acórdão recorrido.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento aos recursos interpostos (principal e subordinado).
Custas a cargo das recorrentes, em cada um dos recursos.
Lisboa, 08 de Abril de 2021
[A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artº 3º do DL nº 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Madeira dos Santos e Conselheiro José Veloso].