7. No mesmo saneador sentença, foi decidido que os autos prosseguiam para apreciação da ilicitude do despedimento colectivo promovido pela Ré Crewlink Ireland Ltd.;
8. E apreciando o pedido do aqui A., o mesmo saneador-sentença, considerando que se verificava a presunção de aceitação do despedimento, decidiu julgar extinto o direito que o aqui A. fazia valer na acção, absolvendo a Ré do pedido de ilicitude do seu despedimento;
9. Apreciando o pedido formulado por três outros trabalhadores, o mesmo saneador-sentença decidiu declarar a ilicitude do seu despedimento e condenar a aqui Ré a pagar-lhes diversos valores a título de indemnização e salários de tramitação;
10. Em 11.07.2023 o aqui A. interpôs recurso do saneador-sentença, restrito à declaração de extinção do direito de impugnação do despedimento colectivo;
11. Também a aqui Ré interpôs recurso desse saneador-sentença, relativo à parte em que foi condenada a pagar diversas quantias aos outros três trabalhadores;
12. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2024, foi decidido:
• julgar o recurso do aqui A. totalmente improcedente; e,
• julgar o recurso da aqui Ré também totalmente improcedente;
13. A aqui Ré interpôs revista excepcional deste Acórdão, na parte em que havia julgado improcedente a apelação por si interposta;
14. Por Acórdão de 27.11.2024, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu a revista, declarando a licitude do despedimento colectivo;
15. Este Acórdão transitou em julgado a 12.12.2024;
16. O A. propôs a presente acção a 20.01.2025, nela formulando os seguintes pedidos:
a. Condenar a Ré a pagar ao Autor os seguintes montantes: € 5.095,73 a título de subsídio de férias, € 5.095,73 a título de subsídio de Natal, € 85,26 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal do ano da cessação, € 1.650,60 a título de formação contínua não ministrada, € 2.195,01 a título de retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade impostas pela Ré, € 260,06 a título de férias não gozadas e não pagas no valor total, € 113,00 de reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto e € 402,08 de remuneração não paga durante a licença de paternidade, no total de € 14.897,47;
b. Condenar a Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 20.000,00.
Da excepção de prescrição
A decisão recorrida entendeu que a decisão final da anterior acção que correu entre as partes era o Acórdão desta Relação de 25.01.2024 e que o A. dispunha de um ano para propor a nova acção, a contar do trânsito em julgado desse Acórdão, nos termos do art. 327.º n.º 1 do Código Civil.
Porém, a sentença não atendeu que os pedidos que o A. formula nesta causa são aqueles em relação aos quais foi proferida decisão de absolvição da instância na anterior acção (no saneador-sentença de 21.06.2023, nesta parte transitado em julgado), pelo que deveria ter ponderado a aplicação de outras normas, nomeadamente o disposto no art. 279.º n.º 2 do Código de Processo Civil e no art. 327.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil.
Antes do mais, há a ponderar que a apensação de processos destina-se a proporcionar a economia de actividade processual e a uniformidade de julgamento, não perdendo, porém, cada uma das acções a respectiva autonomia – cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2007 (Proc. 819/05.6TBOHP.C1), publicado no portal da DGSI.
Mantendo a acção proposta pelo A. a respectiva autonomia em relação às causas de pedir e aos pedidos formulados pelos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo decidido pela Ré em 08.01.2020, há a ponderar que a decisão final quanto aos pedidos constantes das alíneas a), b), c), e), f), g) e
h) do petitório formulado na primeira acção, foi o saneador-sentença de 21.06.2023, visto que essa decisão não integrou o objecto da apelação então interposta pelo A..
A decisão na anterior acção, em relação aos mesmos pedidos que o A. agora formulou, foi de absolvição da instância, pelo que tem lugar o disposto no art. 327.º n.º 2 do Código Civil, segundo o qual “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.”
No caso, o acto interruptivo do prazo prescricional foi a citação da Ré para a anterior acção, e assim nesse momento se iniciou a contagem do novo prazo prescricional de um ano, que decorre do art. 337.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Tendo o saneador-sentença que decidiu pela absolvição da instância em relação aos mesmos pedidos que o A. voltou agora a formular, sido proferida já depois de esgotado esse prazo de um ano, podia o A. ter aproveitado os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa, se intentasse a nova acção e a Ré fosse citada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância – art. 279.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
E mesmo que se entendesse que a absolvição da instância na anterior acção não era imputável ao A. – o que é duvidoso, pois foi convencido que cumulou ilegalmente pedidos – seria aplicável a regra do art. 327.º n.º 3 do Código Civil, dispondo então de dois meses para apresentar a nova acção e obter nova citação da Ré.
A este respeito, já se decidiu – em Acórdão da Relação de Lisboa de 26.02.2014 (Proc. 76/04.1TTVFX-B.L1-4), publicado no portal da DGSI – o seguinte: “I. Quando há lugar à interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e ultimo prazo; II. Nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 327 do Código Civil, havendo absolvição da instância, como acontece no caso de incompetência material do Tribunal, o novo prazo prescricional, que em principio só se iniciaria depois do transito da decisão final, começa a correr logo após o acto interruptivo. III. O prazo previsto no n.º 3 do art.º 327 só se aplica quando o motivo da absolvição da instancia não é imputável ao titular do direito, o que não é o caso quando foi ele que lhe deu azo ao interpor a acção no Tribunal incompetente.”
Há, no entanto, quem entenda que o requisito da “não imputabilidade” de que depende a prorrogação do prazo a que se reporta o art. 327.º n.º 3 do Código Civil, não se reporta exclusivamente ao motivo da absolvição da instância, implicando também com as razões que determinaram que o prazo de prescrição se esgotasse antes de ser proferida essa decisão – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2016 (Proc. 366/13.2TNLSB.L1.S1), também publicado no portal da DGSI.
Apesar desta divergência, a questão da imputabilidade da absolvição da instância na anterior causa é inócua para a decisão do recurso, pois a presente acção foi proposta quase 19 meses após a absolvição da instância proferida em 21.06.2023, pelo que o prazo adicional de dois meses previsto no art. 327.º n.º 3 do Código Civil também foi largamente ultrapassado.
Como tal, o recurso procede, por verificação do prazo prescricional previsto no art. 337.º n.º 1 do Código do Trabalho, não tendo o A. aproveitado, atempadamente, os efeitos decorrentes da citação ocorrida na anterior acção.
DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, pois julga-se procedente a excepção de prescrição, indo a Ré absolvida dos pedidos formulados nesta causa.
Custas pelo A..
Évora, 12 de Março de 2026
Mário Branco Coelho (relator)
Emília Ramos Costa
Paula do Paço