I- Numa acção em que se discute o sentido de determinada clausula inserida em contrato de penhor face a vontade real dos outorgantes alegada divergentemente por cada uma das partes, o Juiz não pode, por via da simples leitura da dita clausula, usar do criterio do n. 1 do artigo 236 do Codigo Civil, para a interpretar num sentido mais amplo do que aquele que uma das partes lhe atribuiu.
Tratando-se de materia controvertida, importa previamente indagar da vontade real das partes no tocante a declaração negocial, so sendo licito recorrer a tal criterio quando não for possivel o apuramento dessa mesma vontade real.
II- Tendo a re alegado na contestação que a subscrição de livranças nada teve a ver com a celebração do contrato
(ou contratos) de penhor mas, que tão somente as mesmas se destinaram a garantir emprestimos ja liquidados ao tempo de tal celebração, não tem a natureza de materia nova a explicitação, feita na treplica, de quais foram em concreto os emprestimos a cuja garantia as livranças se destinavam.
III- O oferecimento de prova a tal respeito não tem de ser feito antes da realização da audiencia preparatoria que o Juiz possa ter designado para imediato conhecimento do pedido.
IV- A circunstancia de, antes da propositura da acção, haverem eventualmente sido liquidadas as obrigações garantidas pelos penhores cuja venda se reclama e a de estes terem sido entretanto vendidos, não implica a inutilidade superveniente da lide para efeito do dispositivo da alinea e) do artigo 287 do Codigo de Processo Civil.
V- Havendo materia controvertida a indagar e sendo o promesso completamente omisso em materia de especificação e questionario, o Supremo pode mandar baixar os autos directamente a 1 Instancia para elaboração daquelas peças processuais.