Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 196/235 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S - cfr. fls. 101/125] que havia julgado improcedente a ação administrativa pelo mesmo instaurada contra Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA] [doravante R.] e na qual havia peticionado a anulação da decisão do R., notificada por ofício de 26.08.2014, que lhe ordenou a devolução da quantia de 6.147,15 €, referente a subvenções vitalícias recebidas, bem como a condenação do R. a pagar-lhe esse valor acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 277/306] na relevância social da questão objeto de litígio [relativa ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, no tocante à subvenção mensal vitalícia] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, nomeadamente, a incorreta aplicação dos arts. 24.º da Lei n.º 4/85, de 09.04 [diploma que aprovou o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos], 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 21.12 [diploma que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2014], 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10.10 [diploma que veio alterar o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais] e 09.º do Código Civil [CC], infringindo, ainda, os arts. 02.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 312/320], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Mostra-se objeto de discussão nos autos a legalidade do ato impugnado que ordenou ao A. a devolução da quantia global de 6.147,15 € relativa às quantias pagas a título de subvenção mensal vitalícia entre janeiro a maio de 2014.
7. As instâncias concluíram ambas no sentido da legalidade do ato impugnado.
8. O A., ora recorrente, insurge-se contra tal juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado, bem como de a interpretação normativa enfermar de inconstitucionalidade.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. Entrando nessa análise refira-se, desde logo, que se, num plano abstrato, os litígios em torno do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos podem envolver a discussão de questões sensíveis e que assumam relevância para a comunidade nacional, temos que, in casu e no essencial, a discussão mostra-se centrada na aplicação de quadro normativo inserto no Orçamento de Estado para o ano de 2014, quadro esse com a sua vigência limitada ao dia 31 de dezembro daquele mesmo ano, e sem que haja notícia nos autos da existência de outros litígios similares, no que tudo redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, sendo que, para além disso, as questões de constitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional [TC], não apresentando, assim, a exigida relevância justificadora da admissão da revista.
11. E quanto à necessidade de melhor aplicação do direito também aqui a alegação expendida pelo A., ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias, mormente o tribunal de recurso, decidiram com acerto, tanto mais que a solução alcançada não evidencia erro grosseiro ou manifesto, o que vale por dizer que a admissão do recurso não se revela como necessária para prosseguir tal desiderato.
12. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente.
D. N
Lisboa, 04 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho